TJ/DFT: Mulher que teve apartamento roubado por falsos policiais deve ser indenizada

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou a Lse Tecnologia em Segurança LTDA a indenizar moradora que teve apartamento invadido e roubado por falsos policiais.

De acordo com o processo, a moradora estava em viagem, quando foi informada que dois homens se apresentaram como policiais civis ao zelador do seu condomínio. Consta que que eles teriam apresentado mandado de busca e apreensão falso para cumprir no apartamento da autora. Com autorização do zelador, os homens arrombaram a porta do apartamento e subtraíram tudo o que havia no guarda-roupas, inclusive joias. A autora conta que sua vizinha abriu a porta do seu apartamento a fim de saber que estava ocorrendo. Nesse momento, os criminosos anunciaram o assalto e pediram à vizinha que lhe entregassem as joias que ela estava usando. Por fim, ela relata que o zelador e a mulher foram deixados presos em sua casa e que, após levantamento dos prejuízos, o condomínio se negou a indenizá-la.

Na defesa, o condomínio afirma que os autores do roubo já estavam dentro do condomínio, quando foram abordados pelo zelador e que, ainda que se certificasse da veracidade do mandado, não impediria a ação criminosa, já que os indivíduos estavam armados. Alega também que a conduta do zelador não contribuiu com a ação criminosa. Já a empresa responsável pela segurança do condomínio argumenta que o contrato celebrado com o condomínio não prevê o monitoramento ao vivo das imagens que não estejam vinculadas às portas e aos portões do condomínio e que, antes da autorização de entrada pelo zelador, a portaria remota estava funcionando perfeitamente. Por fim, sustenta que foi por meio da conduta negligente do funcionário que os indivíduos tiveram o acesso permitido.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclarece que, conforme orientação da jurisprudência, não há como responsabilizar o condomínio por furto ou roubo ocorrido em unidades privativas e áreas comuns, se essa obrigação não estiver prevista no regimento interno. Contudo, em relação à empresa de segurança, a Juíza pontua que ficou comprovada a sua desídia, no que se refere ao cumprimento do dever contratual de prestação de segurança de portaria remota. Isso porque não observou a entrada dos homens sem acionamento do interfone ou portaria e o fato deles estarem rondando o prédio.

Finalmente, a magistrada explica que o argumento de que o zelador é o único responsável por permitir a entrada dos falsos policiais é inadmissível, pois ele não tinha conhecimento qualquer para certificar-se da validade do mandado e mesmo assim seria incapaz de impedir a ação por ser porteiro e estar desarmado. Assim, “a falha de acompanhamento e fiscalização por quem deveria estar em estado de vigilância e atenção para o cumprimento do seu dever contratual revela, no contexto da situação especificamente demonstrada nos autos, efetiva negligência, caracterizadora do dever de indenizar”, concluiu a Juíza.

Assim, a Lse Tecnologia em Segurança LTDA foi condenada ao pagamento de R$ 51.098,33, por danos materiais, e de R$ 10 mil, por danos morais.

Processo: 0709173-14.2023.8.07.0007

TJ/PB nega pedido de indenização por acidente de trânsito em via pública

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um homem que sofreu acidente de trânsito na via pública da cidade de Pombal.

O autor relata no processo que no dia 05/11/2016, por volta das 19h, trafegava na Rua Domingos de Medeiros, quando perdeu o controle da motocicleta que pilotava e sofreu um acidente, ao cair em um buraco, decorrente da obra de esgotamento sanitário e de responsabilidade da prefeitura, em decorrência da insuficiência de sinalização da obra, vindo a sofrer com acidente múltiplas escoriações pelo corpo, com lesão saturada na face e sinais de flogose.

Em sua defesa, o município de Pombal alegou ausência de responsabilidade, sendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Defendeu também que, a parte autora não demonstrou a existência dos danos materiais sofridos nem comprovou os danos morais ou estéticos.

No Boletim de Ocorrência, o autor afirma que, “conduzia uma moto, quando perdeu o controle dela ao tentar desviar de uma pessoa que atravessou a rua, vindo a cair no chão e que foi socorrido pelo corpo de bombeiros”.

Com base no relato do autor, o relator do processo nº 0800028-18.2017.8.15.0301, desembargador Aluizio Bezerra Filho entendeu que houve culpa exclusiva de terceiro e da vítima. “De acordo com o que consta dos autos ele se desviou de alguém que atravessava a rua e caiu, bem como ele conduzia uma moto sem ter habilitação. Assim sendo, o registro de ocorrência, a imagem da rua onde ocorreu o acidente e a imagem do veículo destruído são insuficientes para comprovar que o réu (o município) teria agido culposamente e, como se sabe, este elemento é essencial à aferição do direito alegado pelo autor (reparação civil extracontratual), nos termos do artigo 186 do Código Civil”, afirmou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por queda de energia

A Energisa Borborema foi condenada a indenizar um consumidor, em danos morais, no valor de R$ 8 mil, em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. O autor da ação nº 0800172-77.2019.8.15.0541 alega que devido a quedas de energia e falta de assistência devida da parte da empresa, perdeu a produção de sua padaria entre os dias 21 a 23 de março de 2019.

O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0800172-77.2019.8.15.0541, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No recurso, a empresa alegou que tudo ocorreu por força maior, ante os intempéries climáticos ocorridos na região e pelo difícil acesso do local. Os argumentos, contudo, não foram aceitos pela relatora do processo. “Da análise do caso em cotejo, percebe-se que as alegações da Concessionária de Energia elétrica não tem como prosperar, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito”.

A desembargadora acrescentou que “a ocorrência de chuvas e ventanias são fatos inerentes e típicos do serviço da Concessionária que deve estar apta a recuperar o serviço rapidamente, não podendo um serviço tão essencial ficar sem atendimento por longo período de tempo, o que foge qualquer tipo de razoabilidade justificável”. Quanto ao valor da indenização, ela disse que se mostra justo e razoável, dentro dos parâmetros da legalidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800172-77.2019.8.15.0541

TJ/PB: Empresa Kabum deve indenizar consumidor por demora na troca de produto com defeito

Um consumidor deverá ser indenizado, por danos morais, no valor de R$ 1 mil, em razão da demora na troca de um produto adquirido com defeito.


O caso tramitou na 4ª Vara da Comarca de Patos/PB e foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0809805-07.2022.8.15.0251, da relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu uma cadeira Gamer Alpha Gamer Nimbus, no valor de R$ 1.144,97. Contudo, dias após a entrega, a mesma veio a apresentar defeito. Ele afirmou que a empresa só veio a efetuar a troca do bem 60 dias após a reclamação.

“Não há dúvidas quanto aos transtornos suportados, suficientes para justificar a reparação moral, denoto contudo, que a promovida realizou a troca do produto por um novo, antes da presente demanda, bem assim não houve arrependimento do recebimento”, frisou a relatora, que manteve o valor da indenização fixado na sentença. “Levando em conta a situação exposta nos autos, entendo que a quantia de R$ 1.000,00, a título de reparação moral, está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809805-07.2022.8.15.0251

TJ/RN: Locadora de veículos deve indenizar motorista de aplicativo por danos morais

Uma locadora de veículos terá de indenizar um motorista de aplicativo por danos morais. O trabalhador passou por transtornos com os automóveis disponibilizados pela empresa, tendo que trocá-los várias vezes por causa de defeitos apresentados, dificultando o exercício da sua profissão. A determinação unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

A relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxú, explicou na decisão que a situação deveria ser entendida sob a ótica do Código Civil, pois o motorista não era destinatário final dos carros.

Como não foram apresentados documentos comprobatórios de que o veículo alugado ficou retido em oficina para conserto nos dias alegados pelo motorista, e foi mostrado que a locadora realizou as trocas e reparações necessárias em tempo razoável, a magistrada pontua que não cabia a aplicação de indenização por danos materiais.

A respeito dos danos morais, por sua vez, a desembargadora Berenice Capuxú afirma que a indenização deveria ocorrer devido às múltiplas trocas de carros e que tal repetição dos incidentes, além do aborrecimento, caracterizava-se como uma falha na prestação de serviço pela empresa.

Quanto ao valor a ser indenizado, a magistrada de segunda instância destaca que deve-se considerar os princípios de equidade e justiça, a extensão do dano e suas repercussões presentes e futuras, evitando o enriquecimento sem causa, e visando punir e desencorajar futuros incidentes.

Dessa forma, fixou o dano moral em R$ 2 mil, a ser corrigido monetariamente desde a data da decisão (Súmula 362 do STJ), e levando em consideração a aplicação do “juros de mora” (artigo 405 do Código Civil), juros estes que devem ser pagos pelo devedor como forma de indenização quando ocorre atraso no cumprimento da obrigação.

TJ/MA: Companhia aérea não é obrigada a indenizar por antecipar voo com aviso prévio

Em sentença proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia/MA., o Judiciário julgou como improcedente o pedido de uma mulher, que pleiteava indenização por danos morais em decorrência da antecipação de um voo por parte de uma companhia aérea. A ação, que teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, uma mulher alegou que adquiriu passagens aéreas da companhia demandada, para o trecho Imperatriz/São Paulo, com conexão.

Narrou que houve cancelamento de voo pela companhia aérea, causando transtornos a sua viagem. Sustentou, ainda, que o referido voo foi antecipado para um dia antes da data prevista e houve mudança de aeroporto. Diante da situação, ela resolveu entrar na Justiça pedindo indenização pelos supostos danos morais suportados. Em contestação, a promovida desmentiu as alegações da autora, destacando que o cancelamento foi comunicado com antecedência, inclusive a própria promovente concordou com a mudança no itinerário, sendo que embarcou normalmente no dia da viagem.

Além disso, a companhia ressaltou que agiu em cumprimento ao seu dever estabelecido pelas normas da aviação. Por fim, pediu pela improcedência do pedido. “No caso em questão, não vislumbro fatos excepcionais que configurem dano moral (…) Com efeito, a comunicação da antecipação do voo operou-se com, pelo menos, um mês de antecedência da data aprazada para o embarque, tempo suficiente para organização”, esclareceu o juiz Alessandro Arrais na sentença.

EM CONFORMIDADE COM A ANAC

Para o Judiciário, a companhia aérea agiu em conformidade com a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, que diz no seu artigo 12: “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas”. Foi verificado que foi dada à autora a opção para resolver a problemática gerada pela alteração do voo em tempo razoável.

Por fim, a Justiça ressaltou: “O caso em questão trata-se, portanto, de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não indenizável sob pena de banalização do instituto do dano moral (…) O pedido deve ser julgado improcedente”.

TJ/SP: Vítima de invasão hacker será indenizada por rede social

Fornecedor de serviço é responsável pelas falhas.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 42ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, que condenou rede social a indenizar usuário que teve a conta invadida por hacker. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Abrão, destacou que o requerido lucra com a atividade e deve garantir a segurança dos usuários, o que não ocorreu no caso. “Convém destacar que o demandado lucra com sua atividade, devendo cercar-se de sistemas que garantam a segurança dos serviços prestados, responsabilizando-se por eventuais falhas, tratando-se de risco inerente ao seu negócio.”

O magistrado também apontou que o hacker passou a usar o perfil da autora para aplicar golpes e que o controle da conta só foi restabelecido após ordem judicial, “havendo nítida falha na prestação dos serviços”. “Quanto ao dano moral, restou configurado, porquanto o uso desautorizado do perfil abalou a imagem da demandante perante seus contatos, os quais foram abordados fraudulentamente por terceiro, que se fez passar por ela para cometimento de ato ilícito”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1117259-87.2023.8.26.0100

TJ/AM: Banco Safra não acata decisão judicial e é penalizado com multa

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (10/06) recursos de banco e de empresa sobre situação envolvendo empréstimo de valores e pedido de revisão contratual em 2020, no período da Covid-19.

Como trata-se de uma relação de consumo e a inversão do ônus de prova não foi impugnada pelo banco, o desembargador Flávio Pascarelli, relator do processo n.º 0669974-89.2020.8.04.0001, observou ser possível concluir que as receitas do negócio de alimentação foram afetadas pelo estado de calamidade pública no Amazonas declarado pelo Decreto n.º 42.100/2020.

Devido a dificuldades e idas e vindas na negociação, a empresa pretendia suspender sete parcelas devidas, entre outros pedidos. Aplicando a teoria da imprevisão para suspender as prestações para serem pagas ao final do contrato na mesma periodicidade, tal pedido foi deferido pelo Juízo de 1.º Grau, que também aplicou multa no caso de não cumprimento da decisão.

Ocorre que na sentença foi determinada a compensação do valor da multa (de R$ 50 mil) e o abatimento do saldo devedor dos valores depositados em juízo. Quanto a isso, o entendimento do colegiado foi por reformar a sentença, destacando que uma parcela que não teve a exigibilidade suspensa foi depositada em juízo porque o banco não a recebeu por exigir o pagamento das parcelas anteriores (não cumprindo a decisão). “Não se pode permitir que a multa decorrente de sua desobediência a pronunciamento judicial retorne para si, sob pena de chancelar que a instituição financeira se beneficie de sua própria torpeza”, afirma o relator em seu voto.

Quanto ao dano moral requerido pela empresa por inscrição em cadastro de inadimplentes, devido ao tempo em que ocorreu, o relator manteve a decisão de 1.º Grau, considerando que “as ações da instituição financeira apontadas como causadores de danos morais não configuram ato ilícito”, por isso não há necessidade de qualquer reparação.

Outro ponto dos recursos foi sobre os honorários, e o banco deverá pagar aos advogados da empresa 20% sobre o pedido em que foi vencido (sete parcelas questionadas) e a empresa, 15% sobre os danos morais que não foram deferidos.

Depois de sustentação oral, o colegiado decidiu pelo provimento parcial a cada um dos apelantes, conforme o voto do relator. Para a empresa, a sentença será reformada para declarar a impossibilidade de compensação do saldo devedor com os valores da multa e considerar os valores depositados em juízo para apurar eventual saldo devedor. Para o banco, o recurso foi provido quanto aos honorários sucumbenciais (com exigibilidade suspensa pelo deferimento da justiça gratuita).

Processo n.º 0669974-89.2020.8.04.0001

STJ: Companhias aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programa de fidelidade. Para o colegiado, a proibição não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas.

O entendimento foi fixado pela turma ao julgar ação proposta por empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas e que emitiu bilhetes para seus clientes utilizando o programa de milhagem de uma companhia aérea internacional. Após a operação, algumas das passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, o qual não permite comercialização de milhas.

Com o cancelamento, a empresa de turismo propôs ação de indenização contra a companhia área, ao passo que a companhia apresentou reconvenção no processo, requerendo danos materiais e pedindo que a autora fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas.

Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos da autora e procedentes os da reconvenção, condenando a autora ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas.

A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da autora, com a condenação da companhia aérea ao pagamento de danos materiais – em razão da emissão de novos bilhetes pela empresa de turismo em substituição aos cancelados – e de danos morais, estipulados em R$ 40 mil.

Validade da cláusula restritiva do programa de milhagem
Relator do recurso especial da companhia aérea, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, no Brasil, os programas de milhagens não possuem regulamento legal próprio. Entretanto, por configurar uma relação de consumo entre empresa aérea e cliente, observou, devem ser aplicadas ao tema as regras gerais dos contratos e das obrigações trazidas pelo Código Civil, além das previsões do CDC.

Nesse sentido, o ministro considerou inadmissível a adoção de cláusulas ambíguas ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, de forma a proteger a equivalência entre as prestações do fornecedor e do consumidor.

Contudo, no caso dos autos, o relator apontou que esses princípios foram respeitados pela companhia aérea em seu programa de fidelidade, não cabendo falar, portanto, em abusividade das cláusulas que restringem a cessão de milhas. Por outro lado, ressaltou, o cliente sempre poderá buscar programas de milhas mais vantajosos, movimento que acaba incentivando a competividade no setor.

“A liberdade de iniciativa econômica consagrada pela ordem constitucional (inciso IV do art. 1º e artigo 170 da Constituição Federal) é pautada na livre concorrência, fomentando a competitividade entre os fornecedores em benefício dos consumidores, de modo que eventual insatisfação com a restrição para cessão das milhas estabelecida em regulamento de determinado programa de fidelidade pode ensejar a não aquisição das passagens e a troca da companhia aérea que eventualmente não estabeleça essa restrição em seu programa de milhas”, completou.

Cessão do crédito é permitida em hipóteses específicas
Segundo o ministro Bellizze, o artigo 286 do Código Civil estabelece que o credor pode ceder o seu crédito, mas apenas se a prática não for contrária à natureza da obrigação, à lei, ou à convenção com o devedor. O texto legal também estabelece que a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

No caso concreto, porém, o relator reforçou que o regulamento da companhia vedava expressamente a venda de milhas. Adicionalmente, o magistrado apontou que a empresa de turismo não poderia ser considerada uma cessionária de boa-fé, vez que atua especificamente na negociação de milhas, de modo que é possível presumir que ela conhece as regras no contexto de seu ramo de atuação – entre elas, os regulamentos dos programas de fidelidade.

“Portanto, não se verifica a alegada abusividade na cláusula do programa de milhas da ora recorrente, de maneira que se torna imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos da ação principal, mantendo-se incólumes as disposições do acórdão recorrido quanto à reconvenção, dada a preclusão consumativa”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2011456

TJ/RN: Dívida entre construtora e instituição financeira não pode prejudicar consumidor que quitou o imóvel

Dívida entre construtora e instituição financeira não pode prejudicar consumidor que quitou o imóvel. Essa foi a decisão do desembargador João Rebouças, relator de um Agravo de Instrumento que abordou o tema central: relação entre construtora e banco não pode prejudicar o consumidor, autorizando a transferência do bem em favor do adquirente.

O tema foi tratado no Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que deferiu um pedido de urgência formulado por um consumidor para determinar a transferência, em favor dele, de uma propriedade situada em um empreendimento naquele município.

A decisão outorga, ao autor da ação, a adjudicação do título de domínio do imóvel objeto do contrato, que deverá efetivar-se mediante transcrição da transferência da titularidade do imóvel para o promitente comprador no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra assentado o registro do imóvel discutido nos autos do processo, procedendo-se com a baixa da hipoteca.

A autora do recurso afirma que toda a irresignação do consumidor é fruto de atos exclusivamente praticados por uma empresa do ramo da construção, sem qualquer possibilidade de tais ações possuírem qualquer vínculo com ela. Para tanto, narrou que, em 26 de junho de 2013, firmou um Contrato de Financiamento para Término de Obras de Empreendimento Habitacional com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia e Emissão de Cédula de Crédito Imobiliários (CCI) nº PJ – 0122.

Segundo a autora do recurso, o objeto do contrato foi financiar o término das obras de um empreendimento denominado situado na zona urbana do Município de Currais Novos. Relatou que os descontentamentos apontados nos autos são fruto do descumprimento, segundo o consumidor, dos termos contratuais por parte da empresa, ou seja, entrega do lote sem ônus e averbação da escritura de compra e venda.
E que tais atos não reportam qualquer vínculo com ela, já que esta não assumiu nenhuma dessas obrigações para com o consumidor, quiçá possuía tais obrigações perante o negócio firmado com a empresa, descumpriu o pacto contratual.

O relator do recurso, desembargador João Rebouças, observou que as partes originárias firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma situada no empreendimento residencial “Condomínio Parque Brejuí”, que se encontra hipotecado em favor da CHB.

Observou também que, apesar de ter efetuado a quitação do valor acordado, não foi possível realizar a transferência do bem junto ao cartório competente, vez que o imóvel está gravado com hipoteca em favor da CHB – Companhia Hipotecária Brasileira. Segundo o relator, aplicanto Súmula do STJ, o autor que quitou o imóvel não pode ficar prejudicado pela hipoteca existente entre a CHB e o Parque Seridó e por eventual inadimplência desta última com a CHB.

“O comprador não pode ser prejudicado com a existência de possíveis pendências financeiras existentes entre a empresa Parque Seridó Empreendimentos Imobiliários (vendedora do bem) e a instituição que concedeu a hipoteca para a empresa (CHB – Companhia Hipotecária Brasileira), por isso, não deve ser penalizado com a restrição hipotecária, já que cumpriu integralmente com o contrato de compra e venda”, decidiu.


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