TJ/DFT: Escola é condenada por recusar matrícula de criança com autismo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o LBD Colégio Ativo LTDA – ME a indenizar uma mãe por danos morais, após a escola recusar a matrícula de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A mãe, inicialmente, entrou com ação, na qual solicitou indenização por danos materiais e morais. Ela relatou que, antes de tentar a matrícula, conversou com a coordenadora pedagógica da escola, que garantiu que a instituição tinha a estrutura necessária para receber seu filho. No entanto, a matrícula foi negada, o que gerou despesas com transporte e uniformes. A mãe argumentou que a recusa foi discriminatória e causou grande sofrimento emocional. A instituição, por sua vez, alegou que já havia atingido o limite de uma criança com deficiência por turma e que não possuía estrutura adequada para atender às necessidades do aluno.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a fixação do valor de R$ 5 mil para a indenização por danos morais foi adequada. O relator ressaltou que “deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas”. Além disso, enfatizou a função pedagógico-reparadora da medida, que visa desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700742-48.2024.8.07.0009

TJ/DFT: Justiça mantém condenação contra operadora de telefonia Claro por reiteração de conduta abusiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a operadora de telefonia Claro S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O caso teve início em 2016, quando o autor entrou com uma ação contra a Claro S.A. devido à cobrança de débitos já quitados. Na época, foi declarada a inexistência da dívida e a empresa foi condenada a retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além de pagar indenização por danos morais. No entanto, anos depois, o autor descobriu que seu nome havia sido novamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome pela mesma dívida, o que gerou novos transtornos financeiros.

A Claro S.A. alegou que a inclusão do nome na plataforma Serasa Limpa Nome não caracteriza negativação e que não houve dano moral, uma vez que o score de crédito não seria afetado. A empresa também pediu a reforma da sentença para julgar improcedente a indenização ou, subsidiariamente, reduzir o valor estipulado.

A Turma Recursal, no entanto, entendeu que a reiteração da cobrança de uma dívida já declarada inexistente configura conduta abusiva e caracteriza dano moral, independente da plataforma utilizada. Nesse sentido, ressaltou o magistrado relator que “não se trata, no caso em apreço, de dano moral in re ipsa, mas de dano caracterizado pela reiteração de conduta abusiva perpetrada pela operadora de telefonia relativa à cobrança de dívida que já foi declarada inexistente judicialmente desde 2016″.

A decisão destacou que a repetição do ato, mesmo após sentença judicial transitada em julgado, causa aborrecimento prolongado e perda de tempo útil ao consumidor, o que justifica a manutenção da indenização.

O valor da indenização foi considerado adequado pela Turma, que reforçou a importância da função pedagógica-reparadora da medida, a fim de desestimular novas práticas abusivas pela empresa recorrente.

A decisão foi unânime.

Processo:0759746-29.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Motociclista que teve o veículo furtado de empresa será indenizado

A Vara Cível do Paranoá condenou a Empresa Sul Americana de Montagens S/A e a 5 Estrelas Sistemas de Segurança LTDA a indenizar um homem que teve motocicleta furtada em estacionamento do Pontão do Lago. As empresas foram responsabilizadas solidariamente pelo prejuízo suportado pelo motociclista.

O autor relata que trabalha em um restaurante localizado no Pontão do Lago Sul e que o estacionamento é administrado pela primeira empresa ré, por meio de concessão pública. Afirma que, em setembro de 2022, teve sua motocicleta furtada no estacionamento administrado pela ré e que comunicou à empresa o fato, mas ela se recusou a fornecer as imagens das câmeras de segurança, além de informar que somente iria ressarcir o valor do bem na Justiça.

Na defesa, a empresa Sul Americana de Montagens argumenta que não foi demonstrado o furto da motocicleta e que não é responsável pela guarda do veículo. Sustenta que não existe um controle de entrada e de saída de veículos, de modo que não é cabível a indenização. Defende que não há promessa de segurança dos veículos ou de policiamento no local, de maneira que a segurança do local tem a exclusiva finalidade de proteger patrimônio próprio. Por fim, a ré denunciou a empresa 5 Estrelas Sistemas de Segurança para responder ao processo como réu.

Em sua defesa, a segunda ré alega que o autor não demonstrou a ocorrência do furto da motocicleta. Declara que é incabível a indenização por se tratar de estacionamento público, sem controle de entrada e de saída e que a responsabilidade pela segurança do local é da Polícia Militar.

Ao julgar o caso, o Juiz esclarece que, apesar de o autor estar em seu local de trabalho, ele é considerado consumidor por equiparação. Em seguida, acrescenta que o estabelecimento que disponibiliza estacionamento a seus clientes, mesmo que gratuitamente, assume a responsabilidade pelos veículos estacionados no local. Para o magistrado, uma vez ocorrido o furto ou dano no veículo, fica caracterizada a falha na prestação do serviço de fiscalização de entrada e saída de veículos, o que o resulta no dever de ressarcimento.

Por fim, o sentenciante pontua que não importa se o estacionamento é gratuito ou oneroso, pois a empresa possui interesse econômico em dispor de local para estacionamento de veículo, o que é um fator para alcançar e atrair clientes. Assim, “não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de rigor seja a ré condenada a ressarcir ao autor a quantia de R$ 14.788,00”, finalizou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira a decisão: 0700348-78.2023.8.07.0008

TJ/RJ: Justiça determina que Unimed reintegre criança com deficiência de Transtorno do Espectro Autista ao plano de saúde

A Justiça do Rio condenou a Unimed do Estado do Rio de Janeiro, a Unimed Federação Estadual das Cooperativas Médicas e a Supermed Administradora de Benefícios a fazer a reintegração imediata ao plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, de um menino de 11 anos de idade, com deficiência de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Mesmo com todas as mensalidades quitadas, a operadora comunicou o cancelamento de forma unilateral do plano, acarretando a suspensão do tratamento médico da criança. A decisão deverá ser cumprida no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

A relatora do processo, a desembargadora Regina Lúcia Passos, da 5ª Câmara de Direito Privado,ressalva que a tutela poderá ser cumprida, no mesmo prazo, com inserção de plano equivalente, com as mesmas coberturas e valor das mensalidades, desde que sejam conveniados os estabelecimentos atualmente frequentados pelo autor em tratamento multidisciplinar.

A desembargadora reformou decisão anterior do juízo da 2ª Vara Cível de Cabo Frio, que tinha indeferido a tutela provisória de urgência. O menino busca se manter vinculado ao plano de saúde até conseguir uma nova contratação, garantindo a continuidade do seu tratamento médico, por métodos específicos e por equipe multidisciplinar composta por psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo e outros.

Destacou, em sua decisão, a desembargadora Regina Lúcia Passos:

“Deveras é inadmissível que a operadora do plano de saúde, a quem o Poder Público autorizou a lidar com a saúde da população, venha a frustrar as expectativas de continuidade de atendimento ao conveniado, sem critérios mínimos. Saliente-se que, não há risco de dano irreparável para as rés. Isso porque, o pedido do autor é de prestação do serviço, mediante a remuneração que fora fixada pela parte ré, ou seja, as mensalidades dos planos de saúde estavam em dia e continuarão a ser pagas. Portanto, nem sequer prejuízo patrimonial se impunha à agravada.”

E acrescentou:

“Noutro giro, há manifesto risco de dano irreparável ao autor, que possui transtorno do espectro autista em grau severo e com necessidade de tratamento contínuo, que pode ser interrompido, se prevalecer o cancelamento desmotivado da operadora, sem indicação de serviço equivalente.”

A criança fez adesão a um plano coletivo, contratado pela federação estudantil à administradora de benefícios Supermed e operado pela Unimed Rio. E foi comunicada da sua exclusão do plano de saúde por meio de e-mail enviado pela administradora do benefício. No comunicado, a administradora de benefícios somente garantia a portabilidade, caso a criança contratasse outro plano de saúde.

Segundo o relatório na ação, “a criança foi exposta à interrupção dos tratamentos em curso, pois como se vê, embora tenha mencionado a portabilidade como uma garantia legal, as rés não ofereceram um plano equivalente, para adesão, pelo consumidor. Por isso, o vulnerável ajuizou a ação e requereu tutela antecipada, para que tivesse continuidade de seu tratamento médico, até conseguir uma nova contratação”.

Em sua decisão, a magistrada pontuou: “Ora, se uma operadora de grande porte e uma administradora de benefícios, focada em planos de saúde, não encontraram um contrato similar, ao qual o consumidor pudesse aderir, decerto que o vulnerável não teria facilidade em encontrar o referido serviço para contratar. Dessa forma, a criança deixaria de ter plano de saúde, depois de anos pagando continuamente pelo serviço, cujo preço embute o benefício da continuidade. Certamente muitos usuários passam determinados meses sem fazer nenhum uso do plano de saúde, mas continuam pagando as mensalidades, porque a continuidade, ainda que sob a forma de disponibilidade, é uma característica do mencionado. Se o consumidor paga, mesmo quando não usa o serviço, a operadora não pode, desmotivadamente, quando lhe convém, abandonar o consumidor à própria sorte, durante um tratamento relevante”, escreveu.

Para Regina Lúcia Passos “conclui-se que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, decorrente da não prestação adequada dos serviços indispensáveis para o regular prosseguimento do tratamento da saúde do autor, por se tratar de pretensão que envolve o direito à vida e à saúde; paralelamente, não existe perigo de dano inverso para a parte agravada.”

Destacando, ainda, na conclusão:

“Nesse sentido, o indeferimento da tutela merece reparo urgente, tendo em vista a necessidade de conferir continuidade às orientações médicas, para melhora da condição atual do paciente. Afinal, a demora poderá acarretar prejuízos irreversíveis, não apenas de estagnação do estado atual, mas de regressão dos resultados já obtidos.”

Processo: 0043710-31.2024.8.19.0000

TJ/SC: Plano de saúde é obrigado aceitar dependentes com transtorno do espectro autista

Decisão do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí/SC determinou que uma seguradora implemente plano de saúde em benefício da parte autora com a inclusão de seus filhos, diagnosticados com transtorno do espectro autista. A decisão ocorre após a recusa inicial da seguradora em aceitar a proposta de contratação, sob a alegação de que os riscos associados à condição clínica dos dependentes não estavam cobertos pela cotação ofertada.

Na sentença, o magistrado ressalta que a finalidade essencial da contratação de um plano de saúde “é a proteção contra doenças”, e que a seguradora “não pode negar a contratação com base na condição clínica preexistente dos segurados”. A decisão destaca ainda que, conforme a Lei n. 12.764/2012, pessoas com transtorno do espectro autista são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, e não podem ser impedidas de participar de planos privados de assistência à saúde.

O juízo também concedeu tutela de urgência que obriga a seguradora a implementar imediatamente o plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 50 mil. Ainda cabe recurso da sentença ao TJSC. O processo tramita sob sigilo por envolver menores de 18 anos.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento oncológico para paciente com anemia

A 16ª Vara Cível de Natal confirmou liminar de urgência anteriormente deferida e determinou que um plano de saúde autorize e forneça integralmente o tratamento oncológico indicado para uma paciente, inclusive o medicamento com protocolo rituximabe + bendamustina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

A Justiça Estadual de primeiro grau também condenou a operadora de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para a autora, acrescido de correção monetária juros de mora.

Na ação judicial, a autora contou que é usuária do plano de saúde réu e foi diagnosticada com doença de crioaglutinina, a qual apresenta graves manifestações como anemia hemolítica sintomática e antecedente de fenômenos tromboembólicos, osteoporose córtico-induzida e fraturas vertebrais, o que, em conjunto, comprometem sua qualidade de vida e o seu estado de saúde. O que foi aferido do relatório médico do médico hematologista que lhe acompanha.

Disse também que, diante de tal diagnóstico e por já ter se utilizado de outros medicamentos e terapias, seu médico hematologista solicitou tratamento com liberação de quimioterapia com protocolo rituximabe + bendamustina, conforme guias de solicitação. Entretanto, para sua surpresa, a operadora de saúde negou a solicitação.

A autora da ação defendeu que a negativa do réu não merece subsistir, tendo em vista que é irrelevante o fato do medicamento prescrito pelo médico ser para uso off-label (fora das previsões da bula). Argumentou ainda que o STJ possui entendimento firme no sentido de que o uso off-label do medicamento não constitui óbice para o fornecimento da medicação, ainda que se trate de tratamento experimental.

Negativa injustificada
Ao analisar o caso, o juiz André Pereira entendeu que a autora tem razão, explicando que somente é permitido às operadoras de plano de saúde negar o fornecimento de tratamento cirúrgico quando revestir caráter experimental, hipótese que sequer foi suscitada na defesa da ré.

Explicou que a jurisprudência entende que o fato de o procedimento prescrito pelo médico não estar incluso no rol de procedimentos obrigatórios, elaborado pela ANS, não justifica, por si só, a negativa do tratamento pela operadora do plano de saúde, uma vez que tal rol prevê apenas uma cobertura mínima, não excluindo outros tratamentos indicados pelos profissionais da saúde.

“Importante mencionar, ainda, que o médico especialista responsável pelo procedimento é quem tem competência para especificar qual técnica e quais acessórios são os mais indicados para a recuperação do paciente e sucesso da intervenção”, comentou o magistrado.

“A negativa de cobertura pela operadora acionada ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual, por ter agravado a aflição psicológica de paciente com Leucemia Mielóide Aguda, gerando prejuízos morais indenizáveis, consoante o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, disse.

TJ/CE: Advogado vítima de “golpe da falsa central de atendimento” será indenizado pelo Banco do Brasil

Um advogado vítima da fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento” deverá ser indenizado em R$ 10 mil pelo Banco do Brasil. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

Conforme o processo, o advogado é cliente da instituição financeira desde 1997 e, em dezembro de 2021, procurou o banco para obter informações sobre as possibilidades de transferência de pontos de um programa de recompensa. Ele havia sido notificado por e-mail acerca da existência de saldo suficiente para efetuar trocas e, para que isso ocorresse, bastaria entrar em contato com a agência bancária por telefone.

O homem contou ter tentado ligar para a empresa mais de uma vez, mas não conseguiu efetuar o procedimento por uma inconsistência no sistema. Por isso, ele decidiu retornar a chamada em um outro momento. No entanto, naquele mesmo dia, recebeu uma ligação de um suposto gerente do banco em questão, que o orientou a ir em qualquer agência e inserir o cartão em um terminal de autoatendimento para concluir o processo de transferência de pontos. Isso deveria ser feito com urgência, pois os pontos estariam prestes a expirar.

Acreditando estar falando com um funcionário banco, já que habitualmente recebia ligações de gerentes, o cliente cumpriu com as recomendações. Quando chegou à agência mais próxima, recebeu uma nova ligação, cujo número constava como aquele já registrado em seu telefone para identificar a chamada da agência na qual mantinha conta.

O advogado inseriu o cartão na máquina de autoatendimento e fez a leitura biométrica, enquanto o suposto gerente pedia que aguardasse a conclusão do procedimento. Após alguns minutos, a ligação foi encerrada abruptamente e ele recebeu uma notificação do banco comunicando sobre a aprovação de um empréstimo no valor de R$ 74 mil. Logo depois, chegou uma nova mensagem informando sobre uma transferência bancária de quase R$ 30 mil e de uma outra transação referente ao pagamento de uma conta de energia no valor de R$ 33,4 mil.

O cliente entrou em contato com a instituição e efetuou o bloqueio da conta. Ele decidiu procurar a Justiça após a instituição financeira afirmar que não encontrou qualquer fragilidade nas transações contestadas e, por isso, indeferir o pedido para que fossem anuladas, dando início às cobranças das parcelas do empréstimo. No processo, pediu pelo fim das cobranças e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco do Brasil alegou ser parte ilegítima do processo, pois o caso se trataria de uma questão de segurança pública e a instituição não poderia arcar com as operações realizadas fora de sua esfera. Além disso, argumentou não ter responsabilidade sobre as situações envolvendo o programa de recompensa, já que este tem personalidade jurídica própria. Alegou que o contrato do empréstimo era lícito e válido, já que foi assinado eletronicamente por mobile e que o cliente utilizou o terminal de autoatendimento.

A instituição financeira também disse que os clientes são frequentemente cientificados sobre as precauções que devem tomar para proteger os dados, devendo, portanto, o advogado suportar o ônus do seu descuido. Sobre as ligações, declarou não ter qualquer tipo de envolvimento, já que nenhum dos números indicados se tratava de um telefonema advindo de uma das suas agências.

Em outubro de 2023, a 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza desconsiderou as alegações sobre ilegitimidade passiva, já que o banco havia permitido a realização das operações contestadas. Citando o Código de Defesa do Consumidor, o magistrado avaliou que o fornecedor dos serviços deve responder pelos danos causados independentemente de culpa, e condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil como reparação por danos morais, bem como declarou inexistentes as dívidas contestadas pelo advogado. Ainda foi determinada a restituição de eventuais descontos realizados na conta do cliente em razão dessas operações.

O banco apresentou recurso de apelação no TJCE (nº 0234727-87.2022.8.06.0001), reforçando que as transações foram inegavelmente realizadas pelo próprio advogado, que facilitou as operações, não existindo falha na prestação do serviço. A instituição afirmou não ter capacidade para prevenir ações criminosas e disse que tenta instruir os clientes sobre como proceder em casos de supostos golpes.

No último dia 29 de maio, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau inalterada por avaliar que o risco da atividade exercida pelas instituições bancárias exige a adoção de medidas de segurança que vedem a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes. “Na medida em que o autor foi vítima de golpe ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras totalmente dissociadas do perfil do consumidor, procedendo, ao revés, com a cobrança dessas, reputo cabível a indenização por danos morais”, destacou o relator.

Na data, o colegiado, formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente), julgou outros 259 processos.

TJ/DFT: Hotel é condenado a indenizar hóspede por falha em acessibilidade

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Hotel Baia Branca Tamandaré a indenizar consumidora com deficiência, por reiteradas falhas na prestação de serviço. O colegiado observou que as falhas causaram constrangimento excessivo à hóspede.

Narra a autora que reservou três diárias em um quarto adaptado para cadeirante no estabelecimento. Ela conta que, ao chegar, constatou que o local não tinha banco retrátil e cadeira adaptada para banho. Diz que solicitou à gerência os equipamentos, mas que não foi atendida. A autora relata que, em razão da falta de acessibilidade, tomou banho frio, sentada no vaso sanitário e com auxílio de ducha higiênica. Pede para ser indenizada.

Decisão de do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia concluiu que, mesmo após ter confirmado a reserva em quarto adaptado, o hotel não forneceu todos os recursos de acessibilidade. O réu foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil por danos morais. O hotel recorreu sob a alegação de que não houve falha na prestação do serviço e de que não está configurado o dano moral. Informa que o quarto e o banheiro atendiam as recomendações da legislação.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou, “quando a prestação de serviço de hotelaria que não fornece segurança e bem-estar aos seus consumidores com deficiência, presta um serviço defeituoso e deve responder pelos danos causado”. No caso, segundo o colegiado, é possível constatar que houve “reiteradas falhas na prestação de serviços”.

De acordo com a Turma, as falhas começaram “pela venda de hospedagem em quarto adaptado(…), sem que realmente fosse para o tipo de deficiência” e se estenderam durante a hospedagem, diante da ausência de ajuda técnica e de recursos de acessibilidade. “O recorrente foi omisso em seu atendimento, ante a ausência de assistência durante a hospedagem da recorrida”, disse.

Para o colegiado, a situação vivenciada pela hóspede gera indenização por danos morais. “A falha na prestação de serviços do recorrente, evidentemente causou desequilíbrio emocional e feriu acintosamente a sua dignidade, uma vez que durante as suas férias foi, de forma constrangedora, compelida a tomar banho com ducha higiênica sentada ao sanitário”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hotel Baia Branca Tamandaré a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

TRT/RN: Banco terá que indenizar cliente por descontos indevidos em empréstimo já encerrado

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao pedido de uma cliente de um banco, que teve descontos indevidos na conta bancária, mas que, em primeira instância, teve negado o pedido de indenização por danos morais. Conforme o recurso, a conta teria sido aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da tarifa CESTA B. EXPRESS 01 não deveriam ter ocorrido e, para tanto, fez o pedido para a reforma da sentença inicial e que o montante indenizatório fosse definido em R$ 10 mil.

“Apesar de a parte autora ter realizado um empréstimo pessoal, os descontos referentes a este cessaram em julho de 2013. Após esta data, os extratos bancários não apontaram que a parte demandante tenha utilizado serviços ofertados que pudessem ensejar a cobrança de tal tarifa”, pontua o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro. Este ressaltou que, dessa forma, são indevidos os descontos efetuados, uma vez que a parte ré não teve êxito em desconstituir o direito da parte autora, com base no artigo 373, II do CPC.

De acordo com o julgamento, a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.

“Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (processo cognitivo no qual uma pessoa decide praticar uma ação por sua vontade)”, ressalta o relator.

A decisão também destacou que o montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.

“Nesse contexto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2 mil como forma de reparar o dano”, conclui o desembargador.

TJ/AM: Justiça condena instituições bancárias a indenizar consumidora após golpe financeiro em pagamento via Pix

Conforme sentença do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, as duas instituições não cumpriram satisfatoriamente medidas previstas em regulamentação do Banco Central, as quais poderiam mitigar os prejuízos sofridos pela cliente.


O juiz de Direito titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Jorsenildo Dourado do Nascimento, condenou duas instituições bancárias – uma delas com atuação exclusivamente por meio digital – a indenizarem, por danos materiais e morais, uma consumidora vítima de um golpe envolvendo pagamento realizado por Pix.

Conforme a decisão, as duas instituições, mesmo avisadas pela autora sobre o golpe, não cumpriram satisfatoriamente as medidas previstas em regulamentação do Banco Central, medidas essas que poderiam mitigar os prejuízos sofridos pela consumidora.

A decisão foi proferida no último dia 06/06, no âmbito da Ação de Indenização por Perdas e Danos n.º 0452116-87.2024.8.04.0001, com os réus sendo condenados ao pagamento da quantia de R$ 1.750,00, a título de indenização pelos danos materiais, com juros (1%) e correção monetária; e ao pagamento no valor de R$ 8.000,00, a título de indenização pelos danos morais, com juros (1%) e correção monetária.

De acordo com os autos, a parte autora alega ter realizado quatro transferências via Pix para a conta de terceiro, ao acreditar estar adquirindo produtos indicados por um amigo. Mas, ao perceber ter sido vítima de um golpe, notificou sua instituição bancária, o Banco Bradesco S/A, sendo orientada a contestar as transações diretamente ao PAG Seguro Internet Ltda, instituição do usuário recebedor dos valores.

Relata, ainda, a autora que solicitou diretamente do Bradesco o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), criado pelo Banco Central por intermédio da Resolução BCB n.° 1/2020, para auxiliar vítimas de golpes com Pix e facilitar o pedido de devolução dos valores, não havendo garantia de que a vítima recupere integral ou parcialmente os valores transferidos para a conta dos fraudadores.

Em contestação nos autos, o Bradesco alegou que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, não possuindo qualquer responsabilidade pelos fatos descritos pela cliente, que fez as transferências diretamente da sua conta bancária.

A segunda instituição requerida – a Pagseguro -, também em contestação nos autos, alegou que em nada contribuiu para a fraude perpetrada contra a autora, sendo desta a culpa exclusiva pelos danos sofridos. Sustentou, ainda, que tomou todas as medidas para tentar bloquear e preservar os valores, no entanto, devido à demora no contato da autora da ação, os valores não poderiam mais ser reavidos em razão do correntista destinatário da transferência já ter consumido a quantia.

“Todavia, depreende-se dos autos que as partes requeridas não comprovaram o cumprimento satisfatório das medidas previstas na regulamentação. Conforme o guia de implementação dos procedimentos de devolução no Pix, elaborado pelo Bacen, a instituição do usuário pagador (Banco Bradesco S.A) deveria criar uma notificação de infração imediatamente após a comunicação de seu cliente, deixando a análise do mérito da reclamação para momento posterior. Já a instituição do usuário recebedor (Pagseguro Internet LTDA), após o recebimento da notificação de infração, deveria bloquear imediatamente o montante total da transação, e, em caso de saldo insuficiente, lançar o bloqueio do saldo existente na conta”, registra a sentença proferida pelo juiz Jorsenildo.

Conforme a sentença, embora as medidas previstas pelo Banco Central não garantam a restituição integral da quantia, as requeridas deveriam ter realizado o procedimento conforme o regramento prevê, a fim de mitigar os prejuízos vivenciados pela requerente, de forma que devem arcar com as consequências de sua conduta omissiva. O magistrado considerou que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassou o mero aborrecimento, causando aflição e desconforto suficientes para causar abalo de ordem moral.

Quanto a esse aspecto, o juiz aplicou, para a fixação do valor indenizatório, o art. 944, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a “fixação do quantum indenizatório moral, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n.º 0452116-87.2024.8.04.0001


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