TJ/AC: Justiça decide que Unimed não deve cancelar contrato de beneficiário diagnosticado com espectro autista

O contrato do beneficiário foi cancelado pela parte requerida, sem qualquer justificativa, limitando o acesso aos tratamentos indicado no laudo médico.


O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, concedeu liminar para que um plano de saúde mantenha o contrato do beneficiário diagnosticado com espectro autista, devido sua mudança para o Estado do Ceará, sob pena de multa horária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

A juíza de Direito, Zenice Cardozo, também requereu com urgência e sem restrição de cobertura das terapias ou que a operadora da cidade de destino aceite a portabilidade sem restrições, sem cobranças de carências já cumpridas e sem coparticipação nas terapias, sob pena de multa no valor de R$ 500, limitada a 15 dias.

Nos autos, o requerente diagnosticado com transtorno do espectro autista, necessitando de terapias multidisciplinares, custeadas integralmente pela operadora de saúde, devido ao alto custo, alega que a requerida informou sobre o cancelamento do contrato, sem qualquer justificativa.

A requerida justifica que não é possível a portabilidade para um plano familiar e nem para outra unidade federativa, pelo fato do beneficiário não residir na cidade de Fortaleza–CE.

A magistrada considera que os planos de saúde e as operadoras podem cancelar os contratos de planos coletivos, desde que o cancelamento seja comunicado com 60 dias de antecedência, entretanto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), afirma que esse prazo mínimo de aviso precisa estar em contrato, entretanto, não consta nos autos o contrato originário firmado entre as partes.

Da decisão cabe recurso.

Veja o Processo n.º 0706628-20.2024.8.01.0001


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 24/05/2024
Data de Publicação: 27/05/2024
Região:
Página: 41
Número do Processo: 0706628-20.2024.8.01.0001
1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE RIO BRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA Pauta de Audiência – Período: 01/06/2024 até 30/06/2024 Página: 1 de 10 Parâmetros do relatório Situação da Audiência Designada Vara : 1ª Vara Cível 06/06/24 11:15 : Audiência do art. 334 CPC Processo: 0706628 – 20.2024.8.01.0001 : Procedimento Comum Cível Assunto principal : Reajuste contratual Autor : Luís Henrique Hoyle Durans Advogada : OAB 4827/AC – Aline Ramalho de Sousa Cordeiro Requerido : Qualicorp Administradora de Beneficios Requerido : Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Designada

TJ/MA: UBER é condenada por não comprovar conduta imprópria de motorista cancelada

A UBER do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada a reativar o cadastro de uma motorista e, ainda, proceder ao pagamento de indenização no valor de 5 mil reais. Conforme a sentença expedida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, com assinatura da juíza titular Diva Maria Barros, a demandada teria cancelado, em 11 de julho de 2023, o cadastro da motorista sob alegação de conduta imprópria, após supostas denúncias de usuários. A autora narrou que teve a conta suspensa sem qualquer aviso prévio ou direito ao contraditório.

Na contestação, a empresa demandada afirmou que a reclamante sofreu denúncias sobre sua conduta durante os deslocamentos, tais como direção perigosa e que, até, teria dormido ao volante, o que vai em desconformidade com as Diretrizes da Comunidade UBER e Termos Gerais de Uso. “Em análise ao processo, verifico assistir parcial razão à autora na demanda (…) A suspensão foi sumária, sem direito ao contraditório e a ampla defesa (…) A demandada encaminhou notificações para ajustes de conduta, mas não procedimento para a apresentação de contestação/defesa (…) Não há notícia de verdadeira apuração das denúncias e não se sabe nem mesmo se elas procedem”, pontuou a magistrada na sentença.

DENÚNCIAS NÃO COMPROVADAS

Para a Justiça, se a denúncia não foi formalmente comprovada, o fato não pode servir de precedente para firmar conduta desabonadora da autora. “E aqui não está se isentando a motorista de qualquer responsabilidade (…) Obviamente que a UBER tem todo o direito de escolher seus colaboradores, pois não há vínculo empregatício firmado entre as partes, porém, a suspensão tem que ser motivada e calcada em fatos concretos e devidamente comprovados”, enfatizou, frisando que a demandada afastou a autora do aplicativo, sem ao menos ofertar a mínima possibilidade de defesa.

Por fim, a juíza ressaltou que as denúncias são sérias e graves, pois colocam em risco a vida e segurança do passageiro usuário. “Porém, pelas provas anexadas ao processo, observou-se claramente que a UBER deu voz às denúncias, mas não ofertou a possibilidade de contraditório à acusada, roa autora da ação (…) Assim, a versão apresentada pela UBER de que a Autora descumpriu as Diretrizes da Comunidade UBER e Termos Gerais de Uso não se sustentam, não existindo razão para o seu desligamento”, finalizou.

TJ/DFT: Familiares de vítima de acidente automobilístico serão indenizados

A Ouro Verde Construções e Incorporações LTDA e um motorista foram condenados a indenizar a família de vítima de acidente automobilístico. A decisão é da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.

De acordo com o processo, em abril de 2023, na BR 080, em Brasília/DF, ocorreu acidente automobilístico que vitimou o familiar dos autores. A perícia concluiu que a causa determinante do acidente foi a perda do controle por parte do motorista da ré, que ocasionou a colisão frontal com o veículo da vítima.

A defesa do réu argumenta que o réu é motorista há mais de 20 anos e nunca se envolveu em nenhum acidente. Sustenta que o teste de etilômetro não acusou o uso de bebida alcóolica e que o ocorrido “foi uma fatalidade”. Finalmente, defende que o condutor não estava a trabalho no momento do ocorrido e que a vítima estava com a carteira de habilitação vencida e sem cinto de segurança.

Na decisão, o Juiz pontua que o acusado confessou ter praticado o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, no âmbito do processo criminal. Explica que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.

Por outro lado, o magistrado menciona que, conforme a perícia, a causa do acidente foi a perda de controle do veículo por parte do réu. Assim, “em observância ao caráter punitivo e compensatório da sanção, a natureza intrínseca da indenização, a gravidade da repercussão da ofensa, as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado, entendo que o quantum indenizatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada requerente, mostra-se adequado para o fato”, finalizou o julgador.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706049-38.2023.8.07.0002

TJ/MA: Bancos do Brasil, Bradesco, Itaú e Santander, terão que devolver valores cobrados na pandemia

O juiz Douglas de Melo Martins/MA, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, declarou a nulidade dos contratos de refinanciamento ou repactuação de saldo devedor realizados pelos bancos com pessoas físicas, micro e pequenas empresas, no período da pandemia da Covid-19. As instituições financeiras terão que restituir os valores pagos pelos consumidores, além de repararem o dano moral individual dos prejudicados e o dano moral coletivo no valor de R$ 50 milhões.

O magistrado acolheu os pedidos formulados pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Instituto Defesa Coletiva, Ministério Público e Defensoria Pública, nas ações civis públicas ajuizadas em desfavor do Banco do Brasil, Itaú Unibanco Holding S.A, Banco Bradesco, Banco Santander (Brasil), Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Banco Itaú Consignados S/A e Banco Bradesco Financiamentos.

Nas três ações coletivas propostas, os autores alegaram que as instituições financeiras veicularam publicidade enganosa no período da pandemia da Covid, segundo a qual promoveriam a prorrogação dos vencimentos de dívidas de clientes por 60 dias, mas, na verdade, teria ocorrido uma “renegociação” dos contratos, com a incidência de juros e outros encargos. De acordo com os requerentes, não foi informado que, com essa suspensão, haveria a incidência de novos juros e acréscimos, resultando no aumento da dívida inicialmente contraída pelos clientes.

Na sentença, o juiz Douglas Martins declarou a nulidade dos contratos de refinanciamento ou repactuação do saldo devedor que implicaram aumento do valor final do contrato refinanciado, a partir de 16 de março de 2020 e durante os 60 dias que se sucederam, fixando-se como única e exclusiva condição a situação de adimplência do contrato ao tempo da divulgação da matéria (16/03/2020) e limitado aos valores já utilizados.

As instituições financeiras terão que restituir, de forma dobrada, os valores pagos pelos consumidores, especialmente a título de encargos (moratórios, remuneratórios e tributos) pela carência no pagamento das prestações, com juros de mora desde a citação e correção monetária a contar do desembolso, mediante desconto nas parcelas do contrato ou, caso já liquidado, por meio de ordem bancária em favor de cada cliente afetado.

Terão também que reparar o dano moral individual de cada consumidor, no percentual de 10% sobre o valor de cada contrato individual. Os requeridos foram condenados, ainda, a reparar, solidariamente, o dano moral coletivo, com o pagamento de indenização no valor de R$ 50 milhões, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, criado pela Lei Estadual nº 10.417/2016. “A conduta dos réus também causou tanto danos extrapatrimoniais individuais quanto dano moral coletivo”, afirma o juiz na sentença.

Douglas Martins determinou aos bancos, após o trânsito em julgado da sentença, que comuniquem a todos os contratantes beneficiados com essa decisão judicial sobre o direito de cada cliente à restituição de valores.

Processo nº 0812794-66.2020.8.10.0001

STJ: Plano só precisa cobrir psicopedagogia para TEA se realizada por profissional de saúde em ambiente clínico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) realizadas em ambiente escolar ou domiciliar. Segundo o colegiado, a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde.

Um médico prescreveu a uma criança com TEA, por tempo indeterminado, sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricista, musicoterapia e equoterapia. O plano se negou a cobrir o tratamento, o que levou a mãe da criança a entrar na Justiça.

Após o juízo de primeiro grau condenar a operadora a custear todas as terapias, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu as sessões de musicoterapia e equoterapia.

Ao STJ, a operadora alegou que também não poderia ser obrigada a custear sessões de psicopedagogia, pois, além de não ser não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o procedimento tem caráter educacional, e não médico-hospitalar. A mãe também recorreu, sob o argumento de que a equoterapia e a musicoterapia têm eficácia comprovada.

Atuação do psicopedagogo está situada entre a saúde e a educação
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que a atuação do psicopedagogo está situada entre as áreas da saúde e da educação. Dessa forma, segundo ela, as sessões de psicopedagogia tanto podem ser conduzidas por profissionais do ensino, em ambiente escolar ou domiciliar, quando prepondera a vertente da educação; como podem ser conduzidas por profissionais da saúde, em ambiente clínico, quando prepondera a vertente da saúde.

Contudo, a ministra explicou que é somente em ambiente clínico (consultório ou ambulatório), e quando conduzida por profissionais da saúde, que a psicopedagogia se configura como efetiva prestação de serviço de assistência à saúde, podendo ser objeto do contrato de plano de saúde disciplinado pela Lei 9.656/1998 – ressalvada a possibilidade de haver previsão contratual para cobertura do tratamento em ambiente escolar ou domiciliar.

Psicopedagogia é contemplada nas sessões de psicologia, de cobertura obrigatória
A relatora ainda apontou que a ANS, por meio da Resolução Normativa 541/2022, alterou a Resolução Normativa 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para revogar as diretrizes de utilização referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, eliminando as condições exigidas para a cobertura obrigatória.

“Assim, a psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde” – afirmou a ministra, ressaltando que, salvo previsão contratual expressa, tal obrigação não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou realizado por profissional do ensino.

Quanto ao recurso da mãe, a relatora também destacou que a ANS já reafirmou a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento. Segundo ela, a Terceira Turma consolidou o entendimento de que, “sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o transtorno do espectro autista”.

Leia também: Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde
Tratamento para síndrome de Down e lesão cerebral deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/PB condena empresa Azul a indenizar consumidor em R$ 5 mil por atraso de voo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas e reduziu de R$ 7 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais que a empresa deverá pagar a um consumidor por conta do atraso em um voo no trecho Salvador/João Pessoa. O processo nº 0800307-93.2023.8.15.0171 é oriundo da Comarca de Esperança.

O autor alegou que adquiriu passagem para o dia 14/11/2022. A aeronave sairia de Salvador às 19h50 e faria uma conexão em Viracopos, com destino final João Pessoa, com previsão de chegar às 23h05 do mesmo dia. Todavia, em razão do atraso injustificado em Salvador, perdeu a conexão em Viracopos. Por isso teve a sua passagem remarcada para outro voo no dia seguinte, com mais de 13 horas de atraso.

A companhia aérea alegou que houve problemas técnicos operacionais acarretando a perda da conexão. Aduziu que os passageiros foram reacomodados no próximo voo e que prestou auxílio, inexistindo o dever de indenizar.

A relatora do caso, desembargadora Fátima Maranhão, entendeu que houve falha na prestação dos serviços. “Restou incontroverso o fato gerador do dano moral: os atrasos e o cancelamento no voo, a ausência de assistência diante da situação. Tudo isso reflexo da má assistência prestada pela apelante. Os danos, nesta hipótese, são presumidos, dispensando a sua cabal comprovação, mesmo porque decorrem da própria situação fática descrita, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar”, frisou.

Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que o valor de R$ 5 mil atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800307-93.2023.8.15.0171

TRF3: Universidade deve indenizar ex-estudante pela demora na entrega de diploma de graduação

Para TRF3, atraso ocasionou prejuízo profissional, incluindo a impossibilidade de participação em concursos.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que uma instituição de ensino indenize em R$ 10 mil por danos morais uma ex-aluna de pedagogia pela demora na entrega do diploma de graduação.

Para o colegiado, o atraso na obtenção do certificado de conclusão privou a autora do exercício da atividade profissional, incluindo o acesso à participação em certames que exigissem a apresentação do documento.

A ex-aluna concluiu o curso superior em dezembro de 2021, mas a entrega do diploma foi negada sob a justificativa de que ela não teria participado do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). No entanto, ficou comprovado nos autos que ela havia sido dispensada de prestar o exame, uma vez que a Universidade não enviou a inscrição. O certificado foi disponibilizado somente em junho de 2022, por determinação judicial.

Em primeiro grau, a 19ª Vara Cível Federal de São Paulo havia negado o pedido de danos morais da ex-universitária, em abril de 2023. O Juízo Federal considerou que o mero inadimplemento contratual, em regra, não geraria dano moral.

A autora apelou sob o argumento de que o atraso na expedição do diploma resultou na impossibilidade de que assumisse o cargo de professora na rede pública, o que deveria ser ressarcido na esfera judicial.

Ao analisar o caso, o relator do processo ressaltou que não seria razoável e proporcional, que a estudante arcasse com as consequências da burocratização ou falta de organização da instituição de ensino.

“A recusa do cumprimento das aludidas obrigações de fazer não pode ser enquadrada como ‘meros dissabores’ ou mera ‘inadimplência contratual’, porquanto fere o direito do exercício da atividade profissional”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e determinou à Universidade que indenize a ex-aluna em R$ 10 mil por danos morais.

Apelação Cível 5008146-84.2022.4.03.6100

TJ/DFT: Mulher que sofreu queda após grama de cemitério ceder deve ser indenizada

O Campo da Esperança Serviços LTDA terá que indenizar uma mulher que sofreu uma queda após a grama do cemitério ceder. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que houve falha nos serviços de manutenção do local.

A autora conta que estava no cemitério de Taguatinga, no sepultamento de um familiar, quando a grama cedeu. Relata que ela e duas pessoas foram sugadas para dentro uma cova próxima, caindo de uma altura de cerca de 2,5 metros. Diz que torceu o tornozelo e sofreu diversas escoriações. De acordo com a autora, o local não tinha sinalização sobre locais de tráfego e de laterais dos jazigos. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o cemitério alegou que houve negligência dos envolvidos. Defende que não é necessária sinalização por onde transitar, uma vez que há um caminho cimentado para circulação. Informa, ainda, que foram prestados os primeiros socorros pela equipe de apoio.

Decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga pontuou que, “enquanto administradora do cemitério, a ré deve oferecer segurança aos usuários” e “cuidar da estrutura prevenindo acidentes”. A ré foi condenada a pagar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, além de indenização pelos danos materiais.

As partes recorreram. O Campo da Esperança defendeu a inexistência de dano moral indenizável. A autora, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização. Ao analisar os recursos, a Turma explicou que a autora deve ser indenizada, pois “foi atingida reflexamente em virtude de problema estrutural na construção das valas ou sepulturas, o que acarretou o acidente”.

“Independentemente da existência de um local próprio ou da existência de corredores entre uma sepultura e outra, o certo é que a autora foi vítima de um grave acidente, em razão de o terreno ter cedido, o que lhe causou prejuízos de ordem material e, se consideradas as circunstâncias peculiares, os danos de natureza extrapatrimonial”, afirmou.

Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que deve ser aumentado. O colegiado lembrou que a autora estava em momento de sofrimento, em razão da perda do ente, quando sofreu o acidente. “A falha na prestação dos serviços, ainda que decorrentes da omissão em relação à segurança dos locais de acesso às sepulturas existentes no cemitério, causou grandes prejuízos à autora, que necessitou de atendimento hospitalizar em razão das escoriações sofridas e da torção em seu tornozelo”, disse.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 10 mil a indenização a título de danos morais. O cemitério terá que pagar, ainda, as quantias de R$80,19 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700972-33.2023.8.07.0007

TJ/RN: Companhia aérea cancela voo e deve pagar indenização por danos moral e material à passageira

Uma companhia aérea deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e materiais no valor de R$ 163,50, em razão de um cancelamento no voo de uma passageira. A decisão é do juiz Pablo Santos, da Vara Única da Comarca de Touros/RN.

De acordo com os autos do processo, a viagem deveria ter sido realizada em 21 de novembro de 2022 entre os trechos de Natal e Recife, no entanto, ao chegar ao aeroporto para embarque, a passageira foi informada que seu voo havia sido cancelado. Ao solicitar à companhia aérea a realocação em outro voo, teve o pedido negado, sendo-lhe informado que deveria realizar o trajeto de forma terrestre, chegando ao destino final somente às 22h.

Ainda de acordo com a autora, a empresa aérea não teria prestado a assistência adequada, visto que, além de não tê-la realocado em outro voo, também não lhe foi fornecido suporte material para suas necessidades. Nesse sentido, a cliente informou que se viu obrigada a arcar com um gasto extra de R$ 163,50 para se alimentar.

A empresa, por sua vez, contestou que o voo teria sido cancelado em decorrência da manutenção emergencial não programada, caracterizando caso de força maior. Sustentou, além disso, que não existe dano moral indenizável, e com base na argumentação apresentada requereu a total improcedência do alegado pela autora.

Sobre a decisão
O caso foi analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com o juiz Pablo Santos, “tal situação é uma afronta promovida pela companhia aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva”, relata. Ainda segundo o magistrado, sair a empresa impune, implica em “admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e da consumidora, eis que esta pagou por um serviço que não foi prestado corretamente”, ressalta o julgador.

O magistrado salienta, além disso, que a tese da parte demandada deve ser rechaçada, pois a situação apontada como causa determinante do ocorrido, por motivos operacionais, é caracterizada como ocasião interna, inserindo risco da atividade comercial desempenhada pela companhia aérea, pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto.

TJ/DFT: Justiça mantém indenização a consumidora por compra de celular roubado e defeituoso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Grupo Miranda EIRELI a restituir o valor pago por celular defeituoso e a indenizar consumidora por danos morais.

No caso, a consumidora adquiriu um celular que apresentou defeito no display. Além disso, o aparelho foi apreendido pela Polícia Civil do DF por ser produto de roubo, sendo posteriormente devolvido ao legítimo proprietário. A sentença de 1º grau havia condenado a empresa a restituir o valor de R$ 3.325,00 e a pagar R$ 5 mil, por danos morais.

Em seu recurso, a empresa alegou a incompetência do juizado especial cível, devido à necessidade de prova pericial, e sustentou a culpa exclusiva da consumidora. Nesses termos, pediu a redução do valor dos danos morais. No entanto, a Turma rejeitou os pedidos e entendeu que as provas eram suficientes e que não havia necessidade de prova pericial.

A magistrada relatora do caso destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por danos causados aos consumidores. A empresa não conseguiu demonstrar a licitude do bem entregue e que o celular estava em perfeitas condições de uso. Logo, falhou em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.

A Turma concluiu que: “a aquisição de aparelho celular produto de roubo gerou frustração e sérios transtornos à consumidora”. O valor da indenização foi considerado adequado e proporcional à extensão do dano e serviu tanto como compensação para a consumidora quanto como desestímulo para a empresa fornecedora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708541-55.2023.8.07.0017


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat