TJ/MA: Empresa aérea que atrasou voo por causa de mau tempo não deve indenizar passageira

O Poder Judiciário julgou improcedente o pedido de indenização de uma passageira, que reclamou do atraso de um voo, o que teria resultado na perda de uma conexão. Na ação, a empresa aérea alegou que o voo atrasou por causa das condições climáticas desfavoráveis. Conforme os fatos narrados na ação judicial, que teve como parte demandada a Latam Linhas Aéreas, a autora sustentou que adquiriu passagem aérea junto à parte requerida, com origem em Belo Horizonte, com conexão no Aeroporto Internacional de São Paulo, em direção ao Aeroporto de São Luís, com horário de desembarque previsto para as 01h55min de 27 de outubro de 2023.

Todavia, ela alegou que o voo entre Belo Horizonte e São Paulo sofreu atraso de uma hora, razão pela qual perdeu a sua conexão. Diante disso, requereu na justiça uma indenização por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor. Em contestação, a empresa aérea ressaltou que o atraso no voo decorreu das condições climáticas desfavoráveis. Diante disso, requereu a improcedência da ação. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Ao analisar o processo, o juiz Licar Pereira verificou que o caso deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora e a requerida enquadram-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor. “Pela profunda análise dos fatos, nota-se que houve um atraso no voo de Belo Horizonte a São Paulo (…) Contudo, a demandada conseguiu demonstrar justo motivo para o atraso no voo inicial, haja vista que anexou à contestação boletins técnicos, pertinentes e ilustrativos das condições climáticas do dia do voo”, pontuou o juiz na sentença, frisando que ficou comprovado que o clima encontrava-se fortemente nublado.

“Nesta hipótese, a parte requerida cumpriu o seu dever de responsabilidade e permitiu a decolagem apenas quando as condições o indicavam, sobretudo em face do risco atinente ao transporte aéreo de múltiplas pessoas (…) Além disso, a empresa requerida realocou a parte autora em outro voo, ainda que fora do horário desejado, além de ter oferecido ‘vouchers’ para alimentação, o que demonstra a devida prestação de assistência ao consumidor”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

STJ revisa tese sobre tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou a tese fixada em 2010 no Tema 414 dos recursos repetitivos, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único.

Foram estabelecidas as seguintes teses:

1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.

2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).

3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.

Tese anterior não estabilizou relação entre concessionárias e condomínios
Em 2010, ao julgar o Tema 414, o STJ definiu que não seria lícita a cobrança de tarifa no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, devendo a cobrança ser feita pelo consumo real aferido. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, comentou que essa tese não foi suficiente para estabilizar as relações entre as concessionárias e os condomínios, o que motivou o tribunal a revisar o assunto, inclusive convocando uma audiência pública.

Leia também: Entidades debatem tarifa de água em condomínios com hidrômetro único à luz da revisão do Tema 414

Segundo o ministro, o modelo de prestação do serviço foi legalmente estruturado para que a tarifa tenha uma parcela fixa, concebida como uma franquia de consumo e que remunera a prestadora pelo serviço essencial colocado à disposição do consumidor; e uma parcela variável, cobrada de acordo com o consumo real aferido pelo medidor que exceda à franquia legalmente estabelecida.

Para Paulo Sérgio Domingues, a metodologia do consumo real global – na qual o condomínio é considerado uma única unidade de consumo – e a do consumo real fracionado – modelo híbrido – não atendem aos fatores e às diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços.

Na avaliação do ministro, devem ser superados os fundamentos anteriormente adotados no Tema 414, contrários à metodologia do consumo individual franqueado, a qual encontra forte amparo legal.

“Esse modelo de tarifação coloca em plano de igualdade todos os usuários dos serviços de saneamento, sejam eles consumidores individuais, condomínios dotados de múltiplos medidores de consumo, ou condomínios equipados com um único hidrômetro, cobrando-se de todos, pelos custos de disponibilização dos serviços, uma mesma contraprestação (a parcela fixa da tarifa, equivalente a uma franquia de consumo), a fim de assegurar às prestadoras receitas recorrentes necessárias aos ganhos de qualidade e eficiência que, ao fim e ao cabo, repercutirão em termos de menores acréscimos tarifários para todos os usuários”, concluiu.

Modulação dos efeitos da decisão
O colegiado acompanhou a modulação dos efeitos do julgamento proposta pelo relator, de modo a considerar lícito às concessionárias modificar o método de cálculo da tarifa nos casos em que, por conta de ação revisional ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o “modelo híbrido”. No entanto, não poderão ser cobradas dos condomínios quaisquer diferenças decorrentes da adoção do “modelo híbrido”.

O relator observou que, nos casos em que a prestadora tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios com medidor único tomando-os como um único usuário (uma economia apenas), há o dever de modificar o método de cálculo da tarifa. Para o ministro, entretanto, mantém-se o direito de o condomínio ser ressarcido pelos valores pagos a mais, podendo essa restituição ser feita por meio de compensação nas parcelas vincendas da própria tarifa devida.

Nessa hipótese, ponderou Domingues, deve ser afastado o pagamento em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da dinâmica da evolução jurisprudencial.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1937887; REsp 1166561 e REsp 1937891

TJ/PB: Empresa é condenada a pagar R$ 15 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel

A empresa PLANC – Tarsila do Amaral Empreendimentos Imobiliários foi condenada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil, decorrente do atraso injustificado na entrega de um imóvel. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0843700-78.2021.8.15.2001, da relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No Primeiro Grau, a empresa foi condenada a devolver a integralidade do valor pago pelo promovente, qual seja de R$ 370.974,68, bem como a pagar multa de 10%, a ser calculada sobre o valor pago pelo autor.

Conforme consta no processo, a entrega do bem estava prevista para o dia 31/12/2018, tendo sido estipulado o prazo fatal em junho de 2019, já contabilizada a tolerância de 180 dias. No entanto, as obras relativas ao empreendimento apenas foram finalizadas em setembro de 2021.

A empresa atribui a responsabilidade pelo atraso na obra ao próprio adquirente, que deixou de pagar as parcelas do contrato.

Na análise do caso, a relatora do processo destacou que o atraso de mais de dois anos para a entrega do bem caracteriza falha na prestação do serviço, a teor do que dispõe o artigo 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor.

“De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Todavia, quando o atraso foi excessivo, a jurisprudência admite o arbitramento de indenização”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0843700-78.2021.8.15.2001

TJ/MG: Empresa é condenada a indenizar paciente por defeito em próteses mamárias

Valor da indenização inclui danos morais e materias.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte, que condenou uma empresa de materiais médicos e hospitalares a indenizar uma mulher em R$ 7.345,80, por danos materiais, em R$ 20 mil, por danos morais, e em R$ 10 mil, por danos estéticos, devido a problemas causados por próteses que ela colocou nos seios.

Segundo a paciente, em 2015 ela realizou um procedimento cirúrgico de implante de próteses mamárias. Quatro anos depois, começou a sentir fortes dores no local e, a partir de exames, constatou-se que a prótese esquerda apresentava sinais de ruptura e a da direita indicava contratura capsular.

A mulher teve, então, que se submeter a uma cirurgia reparadora para a retirada das próteses. Mais tarde, ela sofreu nova internação em decorrência de infecção.

A empresa se defendeu sustentando que não houve conclusão definitiva de que a responsabilidade advinha dos produtos fornecidos por ela. O argumento não foi acolhido em 1ª Instância.

O juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte considerou comprovado o defeito da prótese comercializada pela empresa, porque ela se rompeu antes do prazo previsto de 10 a 15 anos. Esse entendimento foi reforçado pelo parecer do perito, que não identificou causas para explicar o rompimento, indicando provável falha do produto.

A fabricante recorreu, mas o relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado ponderou que o caso “ultrapassava e muito” os meros aborrecimentos, tendo em vista que a mulher implantou as próteses mamárias “sem imaginar que seria necessário passar, às pressas e em curto espaço de tempo, por outra cirurgia para a substituição das próteses, sentindo dores, desconforto, angústia e submetendo-se aos riscos inerentes a qualquer intervenção desse tipo”.

Segundo o desembargador Nicolau Lupianhes Neto, com base na prova pericial, a necessidade de passar por cirurgia reparadora decorreu de defeito nas próteses mamárias fabricadas pela companhia.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol é condenada a entregar prêmio a apostador contemplado em bilhete perdido

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim condenou a Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol (FNF) a entregar o prêmio de uma Moto Honda Pop 2021 para um cidadão que foi contemplado em um sorteio organizado pela ré. A sentença é do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

Na ação judicial, o autor alegou que participou de um sorteio organizado pela Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol, foi contemplado, mas não recebeu o prêmio prometido. Disse que, em novembro de 2021, adquiriu um bilhete de numeração 08613 para concorrer ao sorteio de uma moto 0 km, modelo Honda Pop 2021, avaliada em R$ 8 mil.

Contou que no dia do sorteio, 30 de novembro de 2021, seu bilhete foi sorteado, mas ele havia perdido o documento porque o deixou no bolso de uma roupa que foi lavada. Mesmo assim, os dados do sorteado foram registrados no canhoto que ficou com a Federação e o sorteio foi transmitido pela televisão, conforme vídeo apresentado.

Assim, ele falou que compareceu à sede da Federação Norte Rio-Grandense de Futebol com todos os documentos necessários para retirar o prêmio, mas a entrega foi negada devido à ausência do bilhete. Orientado a fazer um requerimento administrativo autenticado em cartório, ele o fez, mas mesmo assim não recebeu o prêmio até os dados da petição inicial do processo.

Consta nos autos que os fundamentos jurídicos alegados pelo autor baseiam-se nos artigos 854 e 855 do Código Civil, que tratam das obrigações de cumprir a promessa de premiação. O autor argumentou que a recusa da federação em entregar o prêmio, causado-lhe transtornos e expectativas frustradas, resultando em dano moral.

A FNF alegou que o pagamento do prêmio é exclusivamente devido à apresentação do bilhete sorteado, conforme analogia ao art. 16 do Decreto Lei nº 204/67, que regulamenta loterias públicas, e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a literalidade do bilhete premiado. Assim, defendeu que, sem a apresentação do bilhete, não há obrigação de entregar o prêmio.

Por tais razões, a FNF argumentou que os pedidos do autor são improcedentes, pois não apresentou o bilhete premiado, e não há provas suficientes que sustentem as suas indicações. Além disso, a Federação afirmou que não houve dano moral ao autor, pois a negativa de entrega do prêmio foi justificada pela ausência do bilhete.

O magistrado julgou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor e considerou que não restou dúvidas de que o autor perdeu seu comprovante, seu recibo, mas que levou aos autos provas capazes de demonstrar a sua titularidade. “Ora, pela simples análise das provas colididas aos autos, constata-se que houve apenas um ganhador, e somente o autor se apresentou para o recebimento, que foi recusado”, comentou.

Para Herval Sampaio, as regras comuns da experiência, diante da prova documental produzida, revelam a sinceridade da conduta do apostador e a efetivação da aposta, assim como a mídia anexada ao processo. Entendeu que a exigência de apresentação do recibo trata-se somente de mera formalidade, considerando as informações contidas no bilhete sorteado, conforme mídia também juntada aos autos.
Por outro lado, ele negou o pedido de indenização por danos morais por entender que, no caso, não há provas de tal lesão. “Portanto, não cabe reparação por danos morais, pois o fato de ter que vir a juízo, ocorreu pela perda do bilhete”, decidiu.

TJ/RS: Empresa de saneamento deve indenizar mulher que caiu em vala aberta em via pública e ficou com sequelas no pé

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização, a título de dano moral, devida pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) a uma mulher que caiu em uma vala ocasionada por obras em via pública. A queda causou o rompimento dos tendões do pé esquerdo da autora da ação, que ficou com sequelas.

O processo tramitou na Comarca de Gaurama, onde a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. As duas partes recorreram da decisão.

O recurso teve com relator o Desembargador Sylvio José Costa da Silva Tavares.

Caso

A ação de indenização por danos morais e materiais foi ajuizada contra a Corsan decorrente de lesão corporal (rompimento dos tendões do pé esquerdo) em razão do rompimento de uma tábua colocada para fins de travessia sobre a vala aberta por funcionários da demandada.

A autora narrou, em síntese, que no dia 07/08/18, estava se deslocando a pé com a filha de 1 ano de idade quando deparou-se com uma vala de aproximadamente 1 metro de largura e 1,5m de profundidade, ocasionada em razão de obras realizadas pela Companhia.

Referiu que tal vala, por ocupar toda a via, impossibilitava sua passagem, de modo que os funcionários da demandada colocaram uma tábua no chão, de forma a possibilitar a passagem. Todavia, que, ao realizar a travessia, a tábua quebrou, ocasionando sua queda e graves lesões em seu pé esquerdo.

A empresa não teria prestado auxílio à recuperação da autora, que pediu a condenação da Corsan ao pagamento de danos morais e materiais, estes últimos decorrentes dos gastos com remédios, consultas e cirurgia.

Recurso

Buscando a reforma da sentença, a autora requereu a majoração da quantia fixada a título de dano moral. E pediu também a condenação da parte requerida ao pagamento de pensão vitalícia, por entender que a progressão da lesão trata de fato novo.

A Corsan, que também apelou da decisão de 1º grau, argumentou que as provas juntadas aos autos não demonstraram claramente o que realmente causou o acidente. Afirmou que, em se tratando de acidente em via pública e não havendo parâmetros seguros para apurar as circunstâncias do ocorrido, não há como atribuir a ela a responsabilidade pelo evento.

Decisão

O relator, Desembargador Sylvio José Costa da Silva Tavares, votou pelo parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso interposto pela parte ré.

De acordo com o magistrado, o ente público réu, na condição de prestador de serviço público, responde pelos danos causados, com base na teoria da responsabilidade civil objetiva, conforme determina a Constituição Federal (art. 37, §6º). E que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), também responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, “eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência na prestação do serviço ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos”.

“Da análise dos autos, tem-se que a ocorrência do acidente é fato incontroverso entre as partes. Conforme documentos acostados aos autos e prova testemunhal referida na sentença, restou demonstrada a lesão sofrida pela parte autora. Além disso, o laudo pericial é claro ao apontar a existência de lesão com significativas sequelas, não sendo passível de cura, nos termos do laudo complementar”, considerou o Desembargador relator.

“Nesse passo, tenho que o conjunto probatório produzido nos autos conforta a alegação da parte demandante, restando configurado o dever de indenizar. Assim, com relação ao dano moral, assiste razão à parte autora”, acrescentou.

“A quantificação da indenização deve passar pela análise das circunstâncias relacionadas à gravidade do fato e suas consequências para o ofendido, ao grau de reprovabilidade da conduta ilícita e, principalmente, no caso concreto, às condições econômicas dos litigantes. Assim, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como requerido na inicial, mostra-se adequada à justa reparação no caso em tela”.

Já o pedido de pagamento de pensão vitalícia, o relator manteve a negativa da sentença recorrida. “Além de não ter havido a concordância da parte requerida relativamente ao aditamento dos pedidos, a gravidade das lesões sofridas foi objeto do laudo pericial, não constituindo fato novo”.

TJ/MG: Justiça condena site de reservas de hospedagem

Torcedor que viajou a Moscou, na Rússia, para a Copa do Mundo, deverá ser indenizado.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte, que condenou empresa digital de venda de passagens aéreas e hospedagem a indenizar um cliente que, em 2018, foi para a Rússia com objetivo de assistir à abertura da Copa do Mundo e, ao chegar a Moscou, não conseguiu se hospedar no apartamento alugado.

A empresa terá que ressarcir R$ 5,44 mil ao consumidor, montante referente à hospedagem originalmente acertada; R$ 1,19 mil do valor do ingresso da partida de abertura da Copa; e R$ 454, correspondentes a um dia perdido de hospedagem. Além disso, o torcedor deverá receber R$ 8,5 mil a título de danos morais.

O torcedor ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais, alegando que realizou reserva de hospedagem pelo site da empresa para 12 diárias, para acomodação de quatro pessoas. Ao chegarem ao local, o grupo não conseguiu se acomodar.

O consumidor tentou entrar em contato com o proprietário do apartamento, sem sucesso. Assim, acionou a empresa, que também não conseguia falar com o anfitrião e, por isso, demorou a resolver a situação, deixando o grupo por horas na rua da capital do país estrangeiro, na porta do apartamento reservado, com malas e pertences pessoais.

Após duas horas de espera, o site de reservas entrou em contato com o autor da ação e seus companheiros de viagem dizendo que o anfitrião do apartamento provavelmente havia conseguido alugar o espaço, em data próxima do evento de futebol, para outros hóspedes que aceitaram pagar muito mais pelo aluguel. A empresa tentou convencer o anfitrião do apartamento a honrar a reserva feita, mas não foi bem-sucedida.

A plataforma de viagens propôs então ao torcedor outra hospedagem, mas com um padrão diferente daquele reservado originalmente, o que os viajantes não aceitaram. Após cinco horas de espera, o torcedor conseguiu finalmente contratar outro local para ficar, mas pagou um valor bem alto pelo aluguel e precisou adiantar o pagamento. Por causa de todos os transtornos, o autor da ação perdeu a abertura da Copa do Mundo para qual já tinha adquirido ingresso.

A empresa argumentou ser apenas intermediária no contato entre o consumidor e o hotel e que, por isso, não teria responsabilidade pelos fatos narrados, que teriam ocorrido por culpa exclusiva de terceiros. Entretanto, este argumento não convenceu a juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, que reconheceu a empresa como parte integrante da cadeia de serviços de hospedagem oferecidos em seu site.

Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal. Contudo, o relator, desembargador Fábio Rubinger de Queiroz, manteve a decisão. Segundo o magistrado, a falha na prestação do serviço havia sido comprovada, bem como a relação jurídica entre o site e o proprietário do apartamento.

Os desembargadores Cavalcante Motta e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: Plano de saúde é condenado por não disponibilizar acompanhamento a gestante

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a indenizar uma beneficiária em 4 mil reais por danos morais. Conforme sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi a não disponibilização de enfermeiro obstetra e a ausência de reembolso à autora, que teve gastos por conta própria. A mulher, beneficiária do Plano Amil, relatou que, em outubro de 2023, entrou em contato com a ré para solicitar um(a) enfermeiro(a) obstetra para acompanhamento e consultas, conforme solicitação médica, uma vez que estava gestante com data de parto prevista para o dia 3 de dezembro e desejava realizar um parto normal.

Na ocasião, foi informada que não havia profissionais credenciados nessa modalidade em sua região e, posteriormente, recebeu uma autorização de reembolso integral. Ela contratou uma enfermeira obstetra especializada por conta própria e, ao solicitar o reembolso das despesas em janeiro deste ano, teve o pedido negado, mesmo após o envio de toda a documentação exigida pelo plano. Diante disso, entrou na Justiça pedindo a condenação da ré ao pagamento do reembolso integral das despesas com a profissional obstetra e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada argumentou que a autora pleiteou “reembolso de valores despendidos com as despesas domiciliares”; no entanto, o reembolso é restrito às prestações de serviços em ambiente hospitalar. Destacou que as regras de reembolso sempre são parciais, não havendo reembolso integral, exceto em casos de insuficiência de rede, autorização extracontratual e decisões judiciais. Por fim, a ré acrescentou que a demandante não apresentou comprovante de pagamento e que a nota fiscal anexada aos autos não serve para esse fim.

*Determinação da ANS*

“Adentrando à matéria discutida nos autos, destacamos a determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS) para que as operadoras de plano de saúde disponibilizem enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto às suas seguradas (…) As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os hospitais que constituem suas redes, se, onde e quando viável, deverão contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias”, observou o Judiciário na sentença, assinada pela juíza Maria José França.

A magistrada entendeu que, pelo que se observou, não há menção sobre o ambiente onde a assistência deve ser prestada (hospitalar ou domiciliar), mas tão somente o momento em que tais profissionais devem estar disponíveis, não cabendo ao prestador de serviço restringir o direito ao acompanhamento. “Desse modo, é evidente que a autora faz jus à restituição das despesas com o profissional, desde que devidamente comprovadas e requeridas, o que ocorreu”, finalizou, condenando a ré, ainda, ao reembolso das despesas pagas com a enfermeira, da ordem de 2 mil reais.

TJ/RS mantém condenação de fabricante de cosméticos por queda de cabelo de consumidora

A 1ª Turma Recursal Cível do RS manteve decisão que condenou a fabricante de cosméticos Wella Brasil LTDA à indenização por danos morais e materiais, decorrentes do uso de um produto para aumento de densidade capilar que resultou em danos ao cabelo da autora.

O caso foi julgado em sessão virtual realizada em 19/6 e teve como relatora a Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento a Juíza de Direito Rosangela Carvalho Menezes e o Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo.

Caso

A ação tramitou na Comarca de Canoas, junto ao Juizado Especial Cível. A empresa foi condenada à reparação por danos materiais relativo aos valores gastos com o produto adquirido (R$ 2.787,66); por danos materiais relativos aos valores gastos pela autora para aquisição dos produtos e despesas médicas e de tratamento para recuperação de seu cabelo (R$ 3.408,75); e por danos morais (R$ 3.000,00), todas acrescidas de correção monetária e de juros.

Em síntese, a autora relatou que usou o produto da fabricante, para aumento de densidade capilar, e que teve diversos prejuízos, entre eles, falhas no cabelo. Ela alegou que fez diversos contatos com a empresa demandada, que devolveu apenas uma parte do valor dos produtos.

Em contestação, a ré sustentou, entre outros argumentos, que inexiste prova de que os produtos apresentem vício. Alegou que, na embalagem, constam informações básicas sobre o seu uso, alertando o consumidor sobre a necessidade de suspender o uso, caso perceba alguma situação fora do normal.

Recurso

A Juíza relatora do recurso, Patrícia Antunes Laydner, considerou que a decisão de origem apreciou corretamente as provas e as razões que instruíram o processo.

“A análise dos autos revela que a decisão de origem foi acertada ao aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ré, como fabricante, responde pelos danos causados pelos defeitos de seu produto independentemente de culpa. Não há nos autos provas que desconstituam a presunção de defeito na prestação do serviço ou no produto fornecido, tampouco evidências de que a autora tenha contribuído para o dano experimentado. Por outro lado, a documentação acostada pela autora, notadamente o atestado médico dão conta dos problemas surgido em decorrência do produto”, afirmou a magistrada.

A ré sugeriu que outras causas poderiam ter contribuído para o dano, sem, contudo, apresentar prova nesse sentido.

“Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de recibos e notas fiscais apresentados pela autora. Estes mostram os valores gastos com o produto defeituoso e com tratamentos subsequentes necessários para mitigar os danos causados pelo uso do produto. Quanto aos danos morais, o dano sofrido pela autora é incontestável. A perda de cabelo, especialmente para uma mulher, constitui dano que transcende o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e autoestima. O valor arbitrado em primeira instância para os danos morais, R$3 mil, é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso e está em linha com precedentes desta Turma Recursal”, explicou a Juíza Patrícia Laydner.

TJ/AM: Justiça determina cancelamento de cobranças de aplicativos digitais em conta de telefone e restituição em dobro dos valores pagos pelo cliente

A decisão, no âmbito do 12.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, destacou a ilegalidade da prática de venda casada, conforme previsto no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.


O 12.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente uma ação de perdas e danos contra uma operadora de telefonia móvel, por realizar cobranças de Serviços de Valor Agregado (SVA) que não foram contratados por um cliente. A decisão determinou que a operadora, além de indenizar o cliente por dano moral, cancele os serviços acessórios ou, na impossibilidade, conceda desconto proporcional nas faturas futuras do consumidor lesado.

O processo destacou a ilegalidade da prática de venda casada, conforme previsto no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe vincular a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro. A decisão ressaltou a falta de consentimento prévio do consumidor para as cobranças dos serviços adicionais, evidenciando a violação ao direito à informação e à livre escolha dos consumidores. O valor adicional cobrado era 57,8% a mais do que o cliente deveria pagar mensalmente.

Conforme os autos nº. 0016110-*************1000, o autor contratou o serviço principal de telefonia móvel, mas sem seu consentimento foram incluídas cobranças adicionais sob a rubrica “Aplicativos Digitais”. Na contestação, a empresa-ré alegou que os serviços são parte integrante do plano contratado pelo cliente e que a remuneração de tais serviços já está incluída no valor pago pelo autor.

“Com efeito, nos processos semelhantes, em fase de execução, observa-se a alegação, por parte da operadora de telefonia, de que o cumprimento da obrigação, qual seja, retirada das rubricas correspondentes aos serviços de valor agregado ou adicionado, é impossível, pois, em tese, fazem parte de suposto “combo” adquirido na contratação. Contudo, não consta nos contratos apresentados, nenhuma referência ao suposto “combo”, já que não indicam nem o valor do plano principal nem os valores ou serviços adicionais”, registra trecho da decisão.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1.830,44, referente à repetição do indébito em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também deverá pagar ao consumidor R$ 3 mil a título de indenização por dano moral, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

A ré está sujeita, ainda, a pagamento de multa de R$ 200 – limitada a dez incidências, caso não cancele ou conceda descontos nos serviços acessórios em faturas que vincendas.

Da decisão, cabe recurso.


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