TJ/MG: Empresas devem indenizar consumidor que ingeriu ervilhas com validade vencida

Vítima sofreu intoxicação após consumir o produto.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou uma fornecedora e uma fabricante a indenizarem um consumidor em R$ 30,45, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais. Ele ingeriu ervilhas que estavam em uma embalagem com data de validade vencida.

O consumidor alegou que em 2 de fevereiro de 2021 comprou um pacote de ervilhas e, após preparar e comer uma porção, foi acometido de vômito, dores de cabeça e diarreia, necessitando de atendimento médico de urgência. Segundo ele, a data de validade do produto estava vencida desde 25 de dezembro de 2020.

O estabelecimento que comercializou o produto se defendeu sob o argumento de que o consumidor não sofreu danos passíveis de indenização. Já a fabricante tentou se isentar de culpa sob a alegação de que é de responsabilidade do estabelecimento comercial verificar a existência de produtos vencidos no estoque.

Entretanto, tais argumentos não convenceram a juíza da Comarca de Contagem. “A ingestão de produto de gênero alimentício impróprio para o consumo, que afeta a saúde e a segurança do consumidor, enseja reparação por dano moral, por afronta ao direito fundamental à alimentação saudável, que é inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana, e também por causar transtorno e desgaste psicológico à parte ofendida”, disse a magistrada na decisão.

Diante disso, ambas as empresas recorreram. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a sentença da 1ª Instância.

O magistrado destacou que fere a legislação consumerista o fato de o estabelecimento comercial colocar à disposição do consumidor produto com data de validade vencida. De acordo com ele, o consumidor faz jus à indenização por dano moral, quando ingere produto impróprio para consumo que resulta em intoxicação, pela violação da integridade física. “O comerciante e o fabricante integram a cadeia de produção e distribuição, razão por que respondem pelo dano causado ao consumidor”, afirmou.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Empresa de ingressos é condenada a indenizar consumidores que perderam festa de Réveillon

Local da comemoração foi alterado sem aviso prévio.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de eventos e venda de ingressos a indenizar dois consumidores em R$ 635, por danos materiais, e em R$ 5 mil, por danos morais, para cada um, devido à perda de uma festa de Réveillon, que mudou de local sem prévio aviso.

Eles adquiriram ingressos para um evento de fim de ano, que seria realizado em um estabelecimento no bairro de Lourdes, em Belo Horizonte. Um dos consumidores veio de Montes Claros, no Norte de Minas, para a celebração. Mas, ao chegarem no local, se depararam com tudo fechado.

Após ficarem sabendo que a festa havia sido transferida para o bairro Jardim Canadá, em Nova Lima, pegaram um táxi em direção ao novo endereço. Entretanto, ao chegarem lá, não conseguiram encontrar o local do evento e perderam a festa de Réveillon.

A empresa alegou que deu total publicidade à alteração nas redes sociais e que os clientes sofreram meros aborrecimentos. Esses argumentos não convenceram a juíza da 2ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte, que decidiu pelas indenizações aos dois consumidores.

Diante da decisão, a empresa recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença. Ela afirmou que os autores sofreram transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois suas expectativas foram frustradas, já que não participaram das festividades de fim de ano.

Segundo a magistrada, os consumidores se prepararam para ir ao evento, se deslocaram e foram obrigados a suportar o constrangimento de não participar da festa para a qual haviam adquirido ingressos antecipadamente.

“Não se trata de qualquer evento, mas do Réveillon, do momento da virada do ano, que em nosso país é uma festa cultural e tradicional, na qual as pessoas criam planos e projetos para dar início ao ano vindouro. Logo, a responsabilização da empresa é medida que se impõe”, argumentou a desembargadora Shirley Fenzi Bertão.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar por cobrança indevida de título de capitalização

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a um homem que sofreu cobrança indevida em sua conta, referente a um contrato de título de capitalização que ele não havia contratado. A relatoria do processo nº 0806551-08.2023.8.15.0181 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O banco, segundo a relatora, não juntou qualquer documento a fim de comprovar a efetiva contratação do título de capitalização. “Não havendo a negociação pela parte autora, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o artigo 14 do CDC”, frisou a desembargadora.

A relatora acrescentou que o desconto indevido de parcela referente a título de capitalização não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos do autor.

Além do dano moral, o banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores descontados da conta da parte autora, a título de capitalização.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Brinquedotecas são obrigadas a conceder desconto de 50% a crianças com deficiência

A 23ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que as empresas A Floresta Espaço Infantil Ltda, Vila Animada Brinquedoteca LTDA, Estação Infantil LTDA, A Floresta Espaço Infantil LTDA e a Ferreira e Selos Entretenimento Infantil LTDA – Me concedam desconto de 50% nos ingressos em suas atividades de lazer a crianças com deficiência. A decisão prevê pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), as brinquedotecas, localizadas em shoppings centers de Brasília, não oferecem 50% de desconto no valor dos ingressos às crianças com deficiência, mesmo depois da Recomendação 07/2023. Assim, solicita que as rés adotem as medidas para concederem o desconto nos ingressos em suas atividades de lazer às crianças com deficiência.

Ao analisar o pedido, a Juíza Substituta explica que o direito à meia entrada é assegurado às crianças com deficiência, conforme a Lei Federal 12.933/2013. A magistrada acrescenta que há perigo de dano, uma vez que, nos tempos atuais, “as ações afirmativas visam garantir não só o acesso a determinados segmentos da sociedade às diversas atividades e eventos culturais e de lazer, mas também sua representatividade”. Portanto “no caso, antevejo a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela”, decidiu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 712592-72.2024.8.07.0018

TJ/RN amplia indenização a passageiros por transtornos sucessivos em viagem

A 1ª Câmara Cível do TJRN aumentou, por meio do julgamento de Recursode Apelação, o valor indenizatório de danos morais sofridos por clientes que passaram por sucessivas falhas no serviço de transporte aéreo de uma empresa, passando por atrasos, cancelamento dos voos, e dificuldades de hospedagem no exterior. Na decisão, a indenização foi ampliada para R$ 5 mil para cada um dos clientes, tendo em vista que o valor estabelecido em primeira instância havia sido de R$ 3 mil.

Conforme consta no processo, em outubro de 2022, duas clientes viajaram acompanhadas de uma criança de cinco anos, saindo de Natal, com destino a Montreal, no Canadá, para visitarem a familiares que lá residem. Entretanto, houve atraso no voo que levaria os três passageiros a São Paulo, para depois chegar ao Canadá, de modo que precisaram ficar mais um dia hospedados no Brasil para, enfim, chegar ao destino final, 30 horas depois do que foi previsto e contratado.

Além disso, na viagem de volta ao Brasil, houve novo transtorno, no qual, por falha da empresa aérea, não constava o nome dos autores na lista de passageiros, o que os impediu de embarcar. Desse modo, precisaram ficar mais um dia hospedados no Canadá, até que conseguissem resolver a situação e retornar para Natal.

Prejuízo gerado
Ao analisar o processo, o desembargador Cornélio Alves, relator do processo em segunda instância, ressaltou que o caso em questão não se trata “de um simples aborrecimento causado ao consumidor, que teve que esperar um pouco mais para chegar ao destino desejado”.

E avaliou que ficou demonstrado nos autos “a verossimilhança das alegações da autora, visto que houve o atraso no voo de conexão de Natal/Guarulhos, e a realocação em voo com conexão imprevista na cidade de Toronto”. Desse modo, a demora para chegar ao destino final gerou “o prejuízo de uma diária e meia de hotel e ausência do convívio com os parentes nesse período”.

Em relação à fixação da quantia a ser indenizada, o magistrado de segundo grau apontou que o valor determinado deve ser “proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano, de modo a compensar as lesões extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio”.

Assim, na parte final do acórdão, o desembargador frisou que o montante reparatório atribuído em primeira instância “destoa do que hodiernamente é decidido pelo TJRN em circunstâncias parecidas”, de modo que considerou razoável o aumento da quantia, “para chegar a um valor adequado segundo os parâmetros deste Tribunal”.

TJ/RN: Rol da ANS não pode limitar tratamentos médicos contra casos de câncer

A 2ª Câmara Cível do TJRN condenou uma operadora de Plano de Saúde ao pagamento de indenização por danos morais, para a herdeira de uma usuária dos serviços prestados pela companhia diagnosticada com câncer de mama, a qual não teve a autorização para que se efetivasse o tratamento prescrito pelo médico. A empresa alegou, dentre outros pontos, justificando que as diretrizes de utilização necessárias para a cobertura do exame não foram preenchidas, já que não constavam no rol da ANS e possuíam caráter experimental, “sem atestada eficácia”, o que afastaria o dever de fornecer o procedimento definido como “Radioterapia Conformada Tridimensional (RCT-3D) com acelerador linear”.

Conforme a decisão, as situações que versam sobre câncer fogem à regra da taxatividade do rol da ANS, sendo necessário, pelo entendimento recente do STJ e da Corte Estadual de Justiça, o deferimento dos procedimentos indicados pelo médico que acompanham o paciente oncológico, sendo certo que o plano de saúde não está autorizado a interferir na atuação médica para se negar a fornecer o tratamento ao paciente enfermo, sob o pretexto de que não está inserido no rol da ANS.

“Embora a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, tenha firmado posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS (taxatividade do rol) para a cobertura pelos planos de saúde, no caso específico é possível identificar situação que justifica a excepcional disponibilização do tratamento pela operadora de plano de saúde”, pontua a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo.

Segundo o julgamento, para o caso de câncer, o Superior Tribunal de Justiça ressalvou que é irrelevante o tratamento ou medicamento estar inserido no rol da ANS, devendo o plano de saúde cobrir o seu custeio.

“As operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é impedido pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS”, enfatiza a relatora.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por danos em aparelhos eletrônicos

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu no julgamento da Apelação Cível nº 0801535-13.2023.8.15.0201 que a concessionária de energia responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora ajuizou ação, objetivando a reparação por danos morais e materiais, em face de oscilação de energia elétrica, que ocasionou a queima de diversos aparelhos eletrônicos em sua residência.

Em sua defesa, a concessionária de energia elétrica afirmou que a parte autora não completou a documentação necessária no prazo concedido para o ressarcimento de dano causado em equipamentos elétricos pela oscilação da energia em sua residência administrativamente. Sustenta que é imprescindível para o deferimento do pedido de ressarcimento que a autora informe o período da oscilação para a verificação da existência do nexo de causalidade entre o dano e o registro de anormalidade do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte.

Na 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá a empresa foi condenada a indenizar a consumidora, a título de danos materiais, no valor de R$ 2.499,00, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A sentença foi mantida no julgamento do recurso, conforme o voto do relator do processo. “Não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau, já que caberia ao réu o ônus de provar o fato impeditivo ou modificativo do seu direito e, como assim não o fez, a procedência parcial do pedido de danos materiais e morais é medida que se impõe, dada ainda a proporcionalidade e razoabilidade da compensação imposta pelo Juízo de primeiro grau”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801535-13.2023.8.15.0201

TJ/DFT: Empresa é condenada por demora em entrega de veículo

A Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas LTDA foi condenada a indenizar consumidor por demora em entrega de motocicleta. A decisão foi proferida pelo Juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que também determinou que a empresa realize a entrega do veículo.

O autor relata que, em janeiro de 2022, realizou a compra de uma motocicleta fabricada e vendida pela ré. Afirma que efetuou o pagamento pelo veículo, cuja entrega estava prevista para agosto de 2023, mas até o momento não recebeu a motocicleta. Por fim, alega que ainda não solicitou o cancelamento da compra, porque tem interesse em receber o bem.

Durante o processo, foi decretada revelia da empresa ré. Na decisão, o Juiz pontua que está presente o dever de indenizar, pois não há como não considerar os aborrecimentos impostos ao consumidor, tendo em vista que ele desembolsou valores que não foram restituídos e que o bem não foi entregue há quase um ano. Portanto, para o magistrado a demora “frustrou a legítima expectativa do requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé”, finalizou.

Dessa forma, a Justiça determinou à empresa que proceda a entrega da motocicleta ao autor, no prazo de 15 sob pena de multa. Além disso, deverá desembolsar a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707273-53.2024.8.07.0009

TJ/DFT: Cliente que teve buffet de aniversário cancelado será indenizada

A Mimos da Mariah Buffet e Decorações e outros réus foram condenados a indenizar uma mulher que teve buffet da festa de aniversário do filho cancelado momentos antes do evento ocorrer. A decisão foi proferida pela Juíza de Direito Substituta da 13ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com o processo, a autora celebrou contrato com os réus para prestação de serviços de decoração para a festa de aniversário do seu filho. A autora, então, efetuou pagamento no valor de R$ 1.219,46, porém no dia do evento a mulher foi informada, por meio de mensagem de texto, sobre o cancelamento do evento.

A autora relata que foi obrigada a cancelar o evento e avisar os convidados, os quais já estava a caminho do local da festa. Afirma que esse fato causou bastante constrangimento e que até o momento não foi devolvido o valor pago pela prestação do serviço.

Na defesa, os réus argumentam que houve cancelamento do evento, em razão de um dos réus ter sofrido acidente, o que caracteriza caso fortuito ou força maior. Sustentam que efetuaram a devolução do valor de R$ 550,00 à autora e que ela mesma realizou o cancelamento da compra pelo Mercado Pago, razão por que o valor foi estornado.

Na decisão, a Juíza declara que não há dúvidas de que o serviço não foi prestado, conforme os próprios réus informaram, durante a defesa. Nesse sentido, acrescenta que deve ser acolhido o pedido de rescisão contratual.

Ademais, a magistrada pontua que, apesar de a ré alegar que houve caso fortuito, devido a acidente automobilístico, isso não exclui a empresa de cumprir com os acordos firmados com os clientes. Destaca que a autora só foi informada acerca do cancelamento na data do evento, o que a obrigou a cancelá-lo momentos antes, gerando constrangimento, frustração e desapontamento para si e seu filho.

Por fim, a sentenciante esclarece que não há que se falar em evento extraordinário que impediu a empresa de prestar o serviço, pois se trata de uma empresa e assim deve possuir responsabilidade e comprometimento perante seus clientes. Ressalta que o infortúnio sofrido pela pessoa física não pode prejudicar os clientes, pois a pessoa física não se confunde com jurídica.

Assim, quanto aos danos morais, “observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes, assim como o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 ”, declarou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702966-75.2023.8.07.0014

TJ/RN nega ação em que internauta buscava reativação de perfil de rede social e indenização

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negaram recurso e mantiveram sentença da 14ª Vara Cível de Natal que julgou improcedente uma demanda em que um profissional liberal buscava a reativação de sua conta na rede social Instagram e pagamento por danos morais decorrentes.

Segundo consta nos autos, o autor da ação judicial relatou que teve sua página no Instagram removida pela empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, sem esclarecimentos acerca dos motivos. Por isso, buscou a Justiça pedindo pela reativação da conta e pelo pagamento dos danos morais decorrentes.

Consta também que a página, em rede social, administrada pelo autor, faz referência explícita ao time de futebol “Clube de Regatas Flamengo”, dentre outras postagens que são apontadas por usurpar, de fato, a marca (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996), violando, de fato, as Diretrizes da Comunidade, e, por isso, não foi possível a reativação da conta, conforme foi colocado pela empresa em resposta ao usuário.

Ele ainda interpôs Embargos Declaratórios questionando o não deferimento do pedido de provas, já que a Justiça considerou desnecessário, já que o próprio autor demonstrou que utilizava a marca do Clube de Regatas Flamengo para venda e revenda de produtos em seu perfil de rede social sem ter contrato de uso de marca. Igualmente se considerou desnecessário para avaliação da demanda existir ou não o pedido do titular da marca para adoção de qualquer medida contra uso não autorizado, sob o argumento de que é necessário zelar pelo atendimento da lei dentro da rede social.

No recurso ao TJRN, o autor argumentou que a sentença possui omissões significativas, especialmente no que diz respeito à análise completa da prova documental requerida para comprovar que não houve apropriação indevida da marca Flamengo. Além disso, contestou o montante atribuído a título de danos morais, considerando-o desproporcional ao prejuízo sofrido e ao estabelecido por jurisprudência relevante. Por fim, pediu a reforma da sentença para restabelecer seu canal e ajustar o montante de danos morais.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr. explicou que, tratando-se de contrato privado, prevalece a liberdade de contratação, de maneira que a plataforma pode, mediante exercício regular do direito, rescindir o contrato unilateralmente. Esclareceu que, ao criar um perfil em uma plataforma digital como o Instagram, administrado pelo Facebook, o usuário voluntariamente concorda com os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, que incluem restrições específicas quanto ao uso de marcas registradas.

Ele verificou nos autos que a conta do autor foi desativada pela violação à propriedade intelectual de terceiros, já que na inicial afirma que possui conta em favor de seu perfil profissional, divulgando trabalhos, sendo canal de entretenimento e postagens jornalísticas de informações do clube Regatas do Flamengo, “com patrocinadores e outras parcerias, sendo a fonte de renda do requerente”.

Considerou que, no caso, a menção ao “Flamengo” poderia sugerir um endosso ou uma afiliação que não existia, justificando a ação da plataforma em desativar o perfil para proteger os direitos de propriedade intelectual. Assim, entendeu que a desativação do perfil está amparada no exercício regular de um direito pelo Facebook, que atua em conformidade com as regras previamente estabelecidas e acordadas pelo usuário.

Na sentença de primeira instância, ele foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, mas a cobrança foi suspensa em vista da gratuidade judiciária.

“A plataforma tem o dever legal de intervir quando da violação das suas diretrizes, especialmente no que tange à proteção contra o uso indevido de marcas. (…) A ação de desativação do perfil não constitui ato ilícito, sendo uma prerrogativa da gestão da plataforma para assegurar o cumprimento de suas políticas internas. Assim, não há fato gerador de dano moral, uma vez que a atuação da apelada se deu dentro dos limites legais e contratuais”, decidiu.


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