TJ/RS Unimed é condenada a indenizar por negativa indevida de cobertura de cirurgia

A Unimed Porto Alegre terá de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à família de uma criança, moradora da cidade de Cachoeirinha, que teve negado o pedido de procedimento cirúrgico de emergência. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS. Em liminar, já havia sido deferida a realização da cirurgia.

A menina nasceu com malformação congênita nas articulações e fenda palatina, que interfere na fala e na alimentação. Em dezembro de 2020, a mãe, que a representa no processo, contratou o plano de saúde ciente da imposição de que teria uma cobertura parcial por dois anos em razão da doença preexistente. No entanto, o médico que acompanha a criança relatou que era necessário um procedimento cirúrgico para correção das deformidades no palato (céu da boca) quando ela completasse um ano para garantir o desenvolvimento e crescimento facial. A cirurgia foi marcada para novembro de 2021 e, seis dias antes, o plano de saúde negou o procedimento. Em razão disso, foi ajuizada uma ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório.

A ré defendeu a exigência da Cobertura Parcial Temporária até 4 de dezembro de 2022 em razão da doença preexistente e alegou a inexistência de abusividade na negativa. Na decisão, o relator do caso, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirma que “existindo o risco de lesões irreparáveis para a menor, conforme prevê o art. 35-C da Lei 9.656/98, resta afastada a exigência de cumprimento da Cobertura Parcial Temporária, sendo devida a cobertura do procedimento postulado”.

Com relação ao dano moral, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não configura conduta ilícita capaz de gerar essa indenização a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento quando houver dúvida razoável na interpretação do contrato. No entanto, afirmou que não é o caso da menina.

“No caso ora examinado, a dúvida razoável não restou caracterizada, tendo em vista que o laudo médico é claro ao afirmar a necessidade de realização do procedimento em período adequado, sob pena de prejudicar o desenvolvimento da menor, estando evidenciada a situação de urgência. Diante deste quadro, entendo ser devida indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura, sendo evidente a aflição psicológica e angústia vivenciadas, devendo ser mantida a sentença quanto à caracterização de danos morais indenizáveis”, afirma.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Giovanni Conti e Eliziana da Silveira Perez.

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar casal por descredenciamento de clínica sem aviso

Comunicação da alteração da rede credenciada não foi adequada.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, que condenou uma operadora de planos de saúde a pagar R$ 5 mil em danos morais a um casal que não teria sido comunicado sobre o descredenciamento de uma clínica. A decisão também prevê o pagamento de R$ 2.290 em danos materiais.

Conforme relato, o casal, que tem crianças com quadro de Transtorno Espectro Autista (TEA), foi surpreendido pelo descredenciamento de clínicas que atendiam aos filhos. Pai e mãe alegaram que não foram previamente comunicados pela operadora do plano e, dessa forma, precisaram arcar com tratamento particular.

A empresa se defendeu sustentando que a alteração da rede credenciada foi comunicada a todos os beneficiários em notícia vinculada em seu website e que a Lei nº 9.656/98 prevê a possibilidade desse tipo de alteração.

O juízo de 1ª Instância julgou procedente o pedido do casal e condenou a operadora de planos de saúde a pagar R$ 2.290 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, entendeu que, embora seja permitido à operadora descredenciar e/ou substituir unidade hospitalar da sua rede credenciada, é “seu dever também comunicar ao consumidor de forma inequívoca tais alterações com trinta dias de antecedência”.

Conforme o magistrado, não há prova de que a comunicação tenha sido feita de forma individualizada ou evidente. “Falta de comunicação prévia inequívoca ao consumidor configura descumprimento do dever de informação e transparência nos termos do art. 6º III e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor”.

O desembargador José de Carvalho Barbosa optou pela manutenção da sentença proferida em 1ª Instância, ressaltando que a negativa de atendimento na clínica onde os filhos do casal “vinham fazendo seu tratamento, em razão do descredenciamento, lhes causou angústia, dor e sofrimento que suplantam meros aborrecimentos e configuram danos morais passíveis de reparação”.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Auto Posto EPTG é condenado por vender combustível adulterado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação do Auto Posto EPTG LTDA por danos causados ao veículo de consumidor, após o abastecimento com combustível adulterado.

No recurso, o Auto Posto EPTG alegou que o caso exigia prova pericial, pois o autor não teria comprovado a relação entre o defeito no veículo e o combustível fornecido. A empresa pediu a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.

No entanto, a Turma destacou que as provas documentais apresentadas foram consideradas suficientes para resolver o caso. O Auto Posto EPTG já havia renovado o combustível de suas bombas, e o veículo do autor já estava reparado, o que tornou inviável a produção de prova pericial.

Durante a análise das provas, verificou-se que o abastecimento ocorreu em 5 de março de 2024, e o veículo apresentou problemas mecânicos poucas horas depois, o que resultou na necessidade de drenagem do tanque. Conforme destacado na decisão, “o curto lapso temporal entre o abastecimento e a constatação da ‘pane’ no veículo, aliado aos serviços necessários e efetivamente realizados na oficina mecânica, reforçam a conclusão de que houve vício de qualidade do produto disponibilizado pela ré”.

Diante dos fatos, a Turma concluiu que os danos ao carro foram causados pela adulteração do combustível e obrigou o Auto Posto EPTG a indenizar o consumidor. A decisão manteve a sentença que determinou o pagamento de R$ 1.247,67 ao autor da ação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704069-98.2024.8.07.0009

TJ/DFT: Farmácia pode recusar a venda de medicamento por falta de informação na receita

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília proferiu decisão em processo que envolveu um pedido de indenização por danos morais contra drogaria. O autor da ação alegou que foi tratado de forma rude por uma funcionária da farmácia, que recusou a venda de um medicamento controlado, prescrito para seu animal de estimação. O pedido de indenização, contudo, foi julgado improcedente pelo magistrado, que reconheceu a legitimidade da recusa da farmácia.

De acordo com a decisão, a drogaria justificou a recusa sob a alegação de que a receita veterinária estava incompleta, sem a data de emissão e o endereço completo do proprietário do animal. A ausência dessas informações compromete a validade da prescrição, conforme regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) na Portaria/SVS nº 344/1998, que exige que receitas médicas para medicamentos controlados contenham, entre outras informações, a data de emissão.

O magistrado destacou que a exigência de receita completa visa garantir a segurança na dispensação do medicamento e a adequação do tratamento do animal. “A farmácia agiu conforme as normas regulamentares ao recusar a venda devido à falta de data na receita, assim, a recusa não é considerada abusiva,” afirmou o Juiz.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o Juiz considerou que o episódio, apesar de ter causado aborrecimento ao autor, não atingiu o nível de gravidade necessário para justificar a reparação por danos morais. A decisão argumentou que aborrecimentos e contratempos cotidianos não são suficientes para caracterizar dano moral, que requer a violação de direitos da personalidade, como a honra ou a integridade psicológica.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0702247-77.2024.8.07.0008

TJ/SP: Empresa indenizará jovem após falsa promessa de emprego

Vaga seria garantida após compra de curso.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela magistrada Claudia Carneiro Calbucci Renaux, que condenou empresa de informática a indenizar adolescente após falsa promessa de emprego. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Segundo os autos, a mãe do autor recebeu telefonema de um representante da ré, oferecendo uma vaga de emprego como jovem aprendiz. Após demonstrar interesse, recebeu mensagens com o endereço, data e horário para a entrevista. Entretanto, ao comparecer no local, o jovem foi informado de que somente poderia iniciar no emprego caso contratasse um curso profissionalizante ofertado pela empresa.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou que o caso dos autos configurou venda casada e defeito de informação, uma vez que a publicidade ofertada pela instituição induziu o consumidor a erro. “É clara a ofensa aos direitos da personalidade do autor, que criou expectativa de conseguir vaga de trabalho, vendo suas expectativas frustradas, em razão da desídia da ré”, afirmou a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno. A decisão foi unânime.

Apelação n° 1088512-67.2022.8.26.0002

TJ/DFT: Cemitério é condenado por falha em sepultamento e terá que indenizar família

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. por falha na prestação de serviços funerários, que resultou em sofrimento emocional. A concessionária não conseguiu localizar corretamente o jazigo da família, o que levou ao sepultamento provisório em um túmulo diferente do adquirido pela família.

O caso teve início quando os autores, ao tentarem enterrar a esposa e mãe no jazigo familiar, descobriram que o local estava ocupado pelos restos mortais de uma criança desconhecida. O erro só foi identificado após a realização de uma perícia judicial, que constatou que o sepulcro indicado pelo cemitério não correspondia ao verdadeiro jazigo da família. Em razão da falha, a esposa e a mãe tiveram que ser enterradas provisoriamente em outro local, o que gerou angústia e dor adicional em um momento já delicado para os familiares.

A empresa Campo da Esperança alegou que a responsabilidade pelo erro deveria ser atribuída ao Distrito Federal, que havia realizado o mapeamento dos sepulcros, antes de a empresa assumir a concessão do serviço, em 2002. No entanto, o TJDFT rejeitou a defesa e afirmou que, como concessionária de serviço público, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, independentemente de quem realizou o mapeamento original.

Na decisão, o relator do caso, destacou que a empresa deveria ter adotado medidas para garantir a correta localização do jazigo e evitar o transtorno causado à família. “A concessionária do serviço público falhou ao não adotar as medidas cabíveis à correta localização do sepulcro, incorrendo, portanto, em vício do serviço,” afirmou o relator.

Além de confirmar a falha na prestação do serviço, a Turma também manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Cada um dos autores da ação deverá receber R$ 6 mil, totalizando R$ 42 mil. O valor foi considerado razoável e proporcional ao sofrimento causado. Adicionalmente, a empresa foi condenada a transferir os restos mortais para o jazigo adquirido, sem custos adicionais para os autores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732845-11.2019.8.07.0001

TJ/AM mantém condenação contra Bradesco e hospital por demora em procedimento médico

Decisão do órgão colegiado confirmou a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Tefé.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas decidiu por unanimidade manter a condenação de uma instituição financeira e um hospital por danos morais e materiais decorrentes da demora na realização de um procedimento médico urgente. A decisão do órgão colegiado confirmou a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Tefé, que havia determinado o pagamento de R$ 29.241,60 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. A sessão virtual foi realizada na última segunda-feira (19/08).

Em 2º Grau, a Apelação Cível (0600968-65.2021.8.04.7500) teve como relator o desembargador Yedo Simões de Oliveira, cujo voto, confirmando a sentença de 1º Grau, foi seguido pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJAM.

O caso

A controvérsia teve início com a Ação Indenizatória de Repetição do Indébito movida pelo paciente contra os réus. O procedimento médico em questão foi recomendado com urgência pelo médico responsável, conforme documentos apresentados nos autos. De acordo com o laudo pericial, o exame necessário deveria ter sido realizado com extrema urgência, o que não ocorreu, levando à decisão de primeira instância.

O Bradesco Saúde S/A argumentou que não tinha responsabilidade sobre a rotina do Hospital Adventista de Manaus e que havia cumprido com todas as previsões contratuais relacionadas ao pagamento das despesas médicas. A seguradora contestou também a condenação por danos morais. Da mesma forma, o Hospital Adventista de Manaus alegou que o tempo de espera para o procedimento foi necessário para uma avaliação adequada do quadro do paciente e que o valor relativo aos materiais havia sido devolvido ao autor. O hospital também contestou a condenação por danos morais.

Em suas contrarrazões, o autor da ação defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a negativa indevida do tratamento gerou danos morais in re ipsa, que significa “algo presumido”.

Conforme o entendimento do relator da Apelação Cível, desembargador Yedo Simões, a Segunda Câmara Cível do TJAM rejeitou os recursos apresentados pelos réus, confirmando a sentença original.

Além disso, majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Código de Processo Civil e jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão mantém a condenação, com o entendimento de que a demora na realização do exame comprometia a saúde do paciente, e reforça a responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais causados.

Veja a Apelação Cível nº 0600968-65.2021.8.04.7500


Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 14/06/2024
Data de Publicação: 17/06/2024
Região:
Página: 73
Número do Processo: 0600968-65.2021.8.04.7500
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pauta de Julgamento Designado De ordem do Presidente da Egrégia Segunda Câmara Cível, Exmo(a). Des(a) Délcio Luís Santos, faço público que, de acordo com o artigo 934 do Novo Código do Processo Civil, serão julgados nas próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os seguintes processos: Apelação Cível nº 0600968 – 65.2021.8.04.7500 , de 2ª Vara de Tefé Apelante : Banco Bradesco S/A. Advogado : Eloi Pinto de Andrade (OAB: 819/AM). Advogado : Eloi Pinto de Andrade Junior (OAB: 3840/AM). Apelante : Hospital Adventista de Manaus. Advogado : Natasja Deschoolmeester (OAB: 2140/AM). Apelado : Luiz Gustavo do Nascimento Cardoso. Advogado : Raul Góes Neto (OAB: 8203/AM). Presidente: Délcio Luís Santos. Relator: Yedo Simões de Oliveira. Revisor: Revisor do processo Não informado.

TJ/DFT: Idosa que sofreu queda em restaurante deve ser indenizada

O Rossoni Restaurante e Bar terá que indenizar idosa que caiu em um buraco com altura de um andar. A decisão é da Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília. A magistrada observou que o estabelecimento não forneceu à consumidora a segurança esperada.

Narra a autora que caiu em um buraco com altura de um andar, do térreo para o subsolo, quando estava no local. Relata que, em razão disso, sofreu fratura completa em colo femoral esquerdo, motivo pelo qual foi submetida a procedimento cirúrgico. Conta que ficou internada por dez dias, realizou fisioterapia e necessita do auxílio de muletas para se locomover. De acordo com a autora, não havia grade de segurança ou sinalização do risco de queda no local, onde ocorreu o acidente. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o restaurante defende que houve negligência e imprudência da autora, que teria ignorado as sinalizações da interdição do local. Esclarece que a queda teria ocorrido da própria altura. Informa que prestou assistência plena e integral à consumidora. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que houve defeito no serviço prestado pelo restaurante, uma vez que não forneceu “à consumidora a segurança que dele razoavelmente se esperava”. No caso, segundo a julgadora, está demonstrado o nexo de causalidade entre a fratura da autora e a queda no estabelecimento, que deve ser responsabilizado pelos danos sofridos.

“O fato de a ré ter prestado socorro à autora, por si só, não afasta a responsabilidade do restaurante por eventuais danos causados pela queda da autora, mormente considerando que restou evidenciado o comportamento omissivo da ré no isolamento e na correta sinalização do local do acidente”, afirmou.

A magistrada observou que a situação vivenciada “permite depreender a dor, a angústia e a preocupação pelas quais passou a autora em razão da lesão que lhe comprometeu a integridade física”. “Ocorre que, na hipótese em tela, há um fator capaz de aumentar ainda mais o sofrimento e a aflição psicológica da requerente, qual seja, o fato de que essa é idosa. Assim, a situação delineada na demanda desborda de mero aborrecimento do cotidiano, estando configurados os elementos caracterizadores do dano moral”, completou.

Quanto ao dano estético, a Juíza explicou que ele “decorre do surgimento de cicatriz permanente na cabeça do fêmur (…), após a realização da cirurgia decorrente da fratura causada pela queda”. O fato, de acordo com a julgadora, mostra a relação entre a queda e a alteração na aparência da autora.

Dessa forma, o restaurante terá que pagar à autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 3 mil, por danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706097-63.2024.8.07.0001

TJ/MA: Loja e fabricante podem responder solidariamente por produto com vício

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário decidiu que vendedor e fabricante respondem de forma solidária por produto com vício de fabricação. Na oportunidade, os demandados Supermercados Mateus e Braslar do Brasil foram condenados a pagar a um consumidor mil reais de indenização por danos morais e R$ 491,25 reais a título de danos materiais.

Conforme narrado na ação, o autor disse ter comprado, em 28 de novembro do ano passado, um fogão da marca Braslar, na loja do outro demandado e, contudo, o produto apresentou vício de vazamento de gás. Em contestação, a parte requerida, Mateus Supermercados, alegou inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral, pedindo pela improcedência dos pedido. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Nessa linha, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme versa o Código de Defesa do Consumidor (…) O caso em foco trata-se de vício do produto, devendo as partes promovidas responderem nos termos do CDC”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.

O magistrado citou o CDC: “O artigo 18 do CDC estabelece que, não tendo ocorrido a solução do problema, a parte autora faz jus à devolução do valor pago na aquisição do produto (…) Entendo que situação narrada no processo foi capaz de causar abalo à personalidade do autor, por isso, é devido o ressarcimento a título de danos morais”, decidiu.

TJ/DFT: Associação de seguros deve indenizar motorista de aplicativo por demora em conserto de veículo

A Associação Brasiliense de Benefícios aos Prop. de Veíc. Automotores foi condenada a indenizar motorista de aplicativo por demora em conserto de veículo. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF.

O autor conta que, em novembro de 2023, sofreu acidente de trânsito ao se chocar em objeto fixo, enquanto trafegava pelo Eixinho. Afirma que entrou em contato com a oficina credenciada para realizar os reparos no veículo. Porém, segundo o autor, o veículo ficou mais de 100 dias no conserto, o que o impossibilitou de exercer a profissão de motorista de aplicativo.

Na defesa, a empresa afirma que ocorreu a perda do interesse da ação judicial, pois o veículo foi entregue ao autor em abril de 2024, após o início do processo. Alega que é uma associação civil sem finalidade lucrativa e que não se confunde com seguradora. Por fim, defende que não praticou ato ilícito e que não possui o dever de indenizar.

Para o Juiz Substituto, é incontestável que o acidente ocorreu em novembro de 2023, ocasião em que a proteção foi acionada, e que o bem só foi devolvido devidamente consertado em abril de 2024. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o autor trabalha como motorista de aplicativo e que os documentos demonstram um ganho mensal médio de R$ 6.606,85.

Assim, “a demora injustificada de 98 (noventa e oito) dias na execução do serviço de reparação do veículo, instrumento de trabalho do autor, extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais”, concluiu o sentenciante. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15.107,68, pelos lucros cessantes, e de R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0708785-89.2024.8.07.0003


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