TJ/CE: Banco Santander deve indenizar idosa que teve saques previdenciários bloqueados durante a pandemia

Uma idosa e sua filha devem ser indenizadas pelo Banco Santander por não terem conseguido sacar o benefício previdenciário da aposentada durante o período da pandemia de Covid-19. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira.

Conforme o processo, a nutricionista é curadora da mãe de 95 anos e, durante o período pandêmico, a gerência do banco demandava a presença da idosa na agência para o recebimento do benefício de aposentadoria. Na época, a filha estava em posse somente de uma procuração pública, mas a instituição financeira não aceitava, afirmando que a documentação estava vencida.

Em um dado momento, o cartão de saque do benefício foi suspenso pelo Santander, impedindo o recebimento dos valores referentes ao mês de abril de 2020. Na ocasião, a nutricionista foi até à agência para pedir explicações, sendo informada que o bloqueio se devia ao fato de a prova de vida da idosa estar vencida. A filha argumentou que, em razão da crise sanitária, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia suspendido as provas de vida até julho de 2020, mas o banco insistiu que seria necessário levar a idosa até uma agência para solucionar o problema.

A orientação foi seguida e a aposentada compareceu a uma unidade do Santander, mas, mesmo assim não teve a prova de vida efetuada pois, segundo a atendente, “o sistema não permitia”. O saque foi feito mediante a assinatura da idosa. A filha, posteriormente, se dirigiu à agência da mãe, em outro bairro, para tentar desbloquear o cartão e, novamente, foi orientada sobre a necessidade de efetuar a prova de vida presencialmente.

A aposentada foi levada ao banco e, mesmo com a realização da prova de vida, o cartão não foi liberado. Após diversas tentativas de solucionar o problema, foi solicitado um novo cartão. A nutricionista foi informada que havia uma divergência de CPF no sistema do Santander com o INSS. Mesmo indicando que não havia qualquer informação equivocada no aplicativo da instituição previdenciária, ela foi direcionada ao INSS para pedir a correção dos dados junto ao banco. Diante das dificuldades, a mulher procurou a Justiça para solicitar a transferência dos valores existentes na conta da mãe, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o banco defendeu que não ocorreu qualquer ato ilícito, uma vez que o bloqueio se deu em razão da identificação de falta de prova de vida no sistema interno, que havia divergência no CPF apresentado no termo de curatela provisória e que não houve qualquer tentativa de tratar o problema administrativamente.

Em agosto de 2023, a 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou o banco ao pagamento de R$ 10 mil em reparação por danos morais, bem como determinou a transferência dos valores depositados na conta da aposentada, ressaltando que o problema poderia ter sido facilmente solucionado se a instituição financeira tivesse entrado em contato com a autarquia federal, e que a diferença no CPF era mais provável de ter ocorrido por equívoco do próprio Santander.

Inconformado, o banco apelou ao TJCE (nº 0250996-75.2020.8.06.0001) reiterando que o termo de curatela provisória apresentava divergência de CPF e não foi comprovado qualquer vício na prestação do serviço.

No último dia 21 de agosto, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve as determinações da sentença de 1º Grau, bem como definiu o pagamento de mais R$ 10 mil como multa pela instituição financeira ter descumprido a medida de urgência que determinou a expedição do cartão magnético para a liberação dos valores da aposentadoria.

“A idosa é correntista desde 2006, sem ter tido qualquer problema em relação ao recebimento dos seus valores previdenciários. Em pleno período de pandemia de Covid-19, o banco exigiu a presença de uma idosa nonagenária a uma de suas agências a fim de realizar prova de vida, mesmo após a determinação do INSS para evitar aglomerações em suas agências visando impedir a proliferação do coronavírus. O banco não teve respeito à saúde e integridade da correntista, que a cada visita a agência bancária ficava exposta a uma possível contaminação”, justificou o relator.

Além do magistrado, fazem parte da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE os desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (Presidente), Marcos William Leite de Oliveira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. Na sessão do 21 de agosto, o colegiado julgou 191 processos.

TJ/RS: Companhia de Energia é condenada a indenizar ciclista após acidente com fio energizado em via pública

Um ciclista que trafegava por uma via pública no município de Alvorada/RS foi surpreendido por um fio energizado e deverá ser indenizado pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) após sofrer lesões no pescoço que quase lhe custaram a vida. A decisão, de 5/9, é da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de 1º grau. O colegiado, por unanimidade, negou o recurso da CEEE-D, mantendo o valor da indenização de R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 8 mil por danos morais.

Fato

O autor da ação relata que, por volta das 20h do dia 23/7/21, circulava de bicicleta pela Avenida Frederico Dihl, em Alvorada, quando um veículo que vinha em sentido contrário enroscou-se em um fio energizado que estava caído no chão. Em seguida, o fio foi arremessado na direção do ciclista, enrolando-se no pescoço dele. O ciclista narrou que, no momento do acidente, havia um movimento de pessoas no local e que prontamente acionaram o SAMU. No hospital, foram constatadas lesões no pescoço da vítima. Com base nas imagens dos ferimentos, testemunha e atendimento hospitalar, o autor teve deferida em 1º grau a indenização por danos morais e estéticos. Inconformada, a CEEE-D recorreu, pedindo a reforma da sentença.

Recurso

Ao analisar o recurso, o relator do processo, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, verificou que o autor apresentou diversas provas nos autos para comprovar os fatos, incluindo evidências claras da situação dos fios na via pública, as lesões sofridas e o atendimento médico. Também ressaltou a prova testemunhal que confirmou que os fios soltos pertenciam à CEEE-D. Assim, avaliou que a integridade física violada ou ameaçada confere à vítima o direito à compensação pelo sofrimento vivido. Com base em outras decisões, o magistrado considerou que a lesão gera dano moral indenizável e concluiu que o valor fixado na sentença devia ser mantido.

“Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos da Turma Recursal, indicam que o montante está de acordo”, disse.

Os Juízes de Direito Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do Relator.

Processo: 5006624092023821003

TJ/PB: Empresa de próteses de silicone deve indenizar cliente por rompimento do produto

Uma empresa fabricante de prótese de silicone foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em virtude da ruptura do produto. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0802194-25.2021.8.15.2001, oriunda da 8ª Vara Cível da Capital.

Segundo consta dos autos, houve rompimento inesperado da prótese mamária de silicone, que acarretou inflamação no local e desprendimento de resquícios químicos no corpo da autora, não lhe restando outra alternativa senão a remoção emergencial do produto.

“A prova documental, incluindo relatórios médicos e exames, comprova o rompimento da prótese antes do término da garantia e a ausência de causas externas que justificassem o defeito, caracterizando falha no produto”, afirmou em seu voto o relator do processo, desembargador João Batista Barbosa.

Ele deu provimento ao recurso a fim de majorar o valor da indenização, que na primeira instância foi de R$ 8 mil. “Entendo que o valor da indenização fixada comporta majoração para R$ 20 mil como forma justa de compensar a parte autora pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802194-25.2021.8.15.2001

TJ/AM: Justiça determina que empresa aérea Azul marque assentos de duas crianças junto dos pais em viagem para os EUA

Após comprar os bilhetes, companhia aérea condicionou a marcação de assentos comuns ao pagamento do valor de R$1.268,70.


O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, concedeu medida liminar a um casal de consumidores, na Ação de Obrigação de Fazer com o n.º 0559677-73.2024.8.04.0001, onde o casal solicita com urgência que uma empresa aérea marque os assentos de dois filhos ao lado dos pais em uma viagem para os Estados Unidos. Os filhos têm idade de quatro e um ano respectivamente. Além da medida liminar o casal também pleiteia uma indenização por danos morais.

De acordo com os autos, após comprar os bilhetes a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A condicionou a marcação de assentos comuns ao pagamento de um valor abusivo (R$1.268,70), que, segundo o casal, viola normas consumeristas e regulamentações da ANAC, devendo ser coibida de forma célere, a fim de evitar maiores prejuízos aos consumidores. O caso não se trata de assento especial ou comfort, o valor foi apenas para marcar os assentos comuns.

Na decisão o magistrado concedeu um prazo de 10 dias para a empresa efetuar a marcação de assentos comuns aos passageiros, observando a categoria da passagem adquirida, garantindo que os assentos dos passageiros menores sejam alocados imediatamente ao lado de seus genitores, em observância ao disposto na Portaria n. 13.065/SAS, bem como artigo do 227 da Constituição Federal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, devendo a empresa comprovar nos autos o cumprimento desta obrigação.

De acordo com o magistrado, “a cobrança para a marcação antecipada de assentos comuns constitui prática manifestamente abusiva, conforme previsto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal cobrança impõe ao consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, porquanto a escolha de assentos comuns faz parte do contrato de transporte aéreo, sem qualquer outra contraprestação específica pela empresa, como maior conforto, mais espaço para as pernas ou serviço de bordo diferenciado”

Ainda de acordo com o magistrado “a cláusula que impõe tal cobrança é abusiva, conforme o art. 51, IV, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Isso fica ainda mais evidente quando consideramos os altos valores cobrados para a marcação de assentos comuns, que integram a própria prestação do serviço de transporte aéreo e já deveriam estar incluídos no contrato.”

Por fim, a decisão invoca o art. 227 da Constituição Federal “que assegura aos menores o direito à dignidade e a convivência familiar. A prática de alocar menores em assentos distantes de seus pais, impedindo-os de viajar ao lado de seus responsáveis, configura violação clara a esse direito constitucional.”

O que diz a ANAC

De acordo com a Portaria nº 13.065/SAS da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), de 03 de novembro de 2023, crianças menores de 12 anos devem viajar acompanhadas por seus responsáveis, com assentos adjacentes, sem cobrança de qualquer taxa adicional.

No caso em questão, o casal justifica na petição que a conduta da empresa ao exigir pagamento para garantir tal direito, configura prática abusiva e ilegal. Segundo eles a situação gerou grande desconforto e insegurança pois ficaram sujeitos à separação dos filhos menores durante o voo,
comprometendo a segurança das crianças e o direito à convivência familiar durante a viagem.

Processo nº 0559677-73.2024.8.04.0001

TJ/DFT: Empresa Império Veículos é condenada por vender carro com quilometragem adulterada

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da empresa Império Veículos LTDA ao pagamento de indenização a consumidor que adquiriu um veículo usado com a quilometragem adulterada.

De acordo com o processo, o consumidor comprou, em junho de 2020, um Honda City ano 2013 por R$ 39.950,00. O veículo apresentava no hodômetro a marca de 78.400 quilômetros rodados. Posteriormente, ao consultar o site do Detran/DF em 2021, ele descobriu que, em março de 2020, o carro registrava 140.005 quilômetros, o que indicava uma possível adulteração. Além disso, o consumidor precisou arcar com o pagamento de uma multa de trânsito cometida antes da compra.

A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), por meio de laudo pericial, confirmou a adulteração e afirmou que “os peritos concluem que o painel de instrumento do veículo examinado fora removido e desmontado, tendo suas travas e lacres violados, bem como manipulada a memória de armazenamento de dados do hodômetro”.

Em sua defesa, a Império Veículos argumentou que não havia comprovação da adulteração do hodômetro e que não poderia ser responsabilizada pelo fato. A empresa também alegou que não houve qualquer violação aos direitos do consumidor que justificasse a indenização por danos morais.

No entanto, o colegiado entendeu que a venda de veículo usado com quilometragem adulterada configura vício do produto e viola os direitos do consumidor, o que gera responsabilidade objetiva da empresa. Segundo o relator, “a ausência de informações sobre a quilometragem na venda de veículo usado e a posterior constatação de adulteração do hodômetro é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do consumidor”. Foi constatado ainda que o valor pago referente à multa de trânsito cometida antes da venda deveria ser restituído pela empresa.

Assim, a Turma manteve a condenação da Império Veículos ao ressarcimento de R$ 12.894,00, referente à diferença paga a mais pelo veículo, ao reembolso de R$ 96,84 pela multa de trânsito e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713483-18.2022.8.07.0001


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TJ/DFT: Fraude – Empresa Import Car Multimarcas é condenada por adulteração de quilometragem de veículo

 

TJ/CE: Facebook deve indenizar usuária que respondeu criminalmente por ações de um perfil falso

Uma usuária da rede social Facebook deve ser indenizada pela empresa após um perfil falso ter feito ameaças a outra pessoa em seu nome. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Conforme o processo, a usuária tinha um perfil antigo, mas perdeu a senha e precisou criar uma conta, que se tornou sua única forma de acesso à plataforma. Em março de 2022, o marido da mulher soube que ela estaria ameaçando a vida de uma pessoa da vizinhança através do bate-papo da rede social vinculado ao perfil antigo.

A vítima das ameaças denunciou o caso às autoridades policiais e a mulher precisou ir até a delegacia para prestar esclarecimentos. Lá, garantiu aos agentes que não reconhecia as mensagens enviadas. Por isso, decidiu também fazer um boletim de ocorrência, denunciando as ações do perfil falso.

Sentindo-se prejudicada pela situação, uma vez que foi processada criminalmente pelo caso, a mulher entrou em contato com o Facebook para pedir a desativação do perfil. Porém, a plataforma nunca respondeu e nem atendeu às solicitações. Diante das dificuldades, ela optou por acionar a Justiça para que a conta falsa fosse removida, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Facebook afirmou que só poderia ser responsabilizado por atos causados por terceiros dentro da plataforma caso tivesse descumprido uma ordem judicial específica para que o conteúdo considerado inadequado fosse suspenso, ou para fornecer dados relacionados à situação.

Em maio deste ano, a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a empresa deveria ser responsabilizada, pois foi notificada por canais internos sobre as ações delituosas do perfil falso, e não tomou providências para solucionar o problema. Assim, foi determinada a exclusão da conta falsa e a concessão do IP para que o responsável pelas ameaças pudesse ser identificado. Além disso, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil como indenização por danos morais.

Inconformado, o Facebook entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0231563-17.2022.8.06.0001) argumentando que não foi indicada a URL necessária para identificar o perfil que deveria ser removido e para a quebra de sigilo de dados pessoais.

No último dia 21 de agosto, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a decisão de 1º Grau por entender que a empresa tinha os meios para confirmar qual conta havia sido utilizada para fazer as ameaças, já que foram fornecidos outros dados, portanto, a falta da URL não deveria impedir a remoção do perfil. “Tem-se que fora indicada de forma precisa a conta a ser excluída. Desse modo, não se pode imputar ao usuário o ônus próprio do serviço de rede social. Os danos morais são devidos, pois, ao deixar de apresentar resposta ao e-mail enviado pela usuária, o Facebook teve uma conduta ilícita que causou transtornos, ultrapassando o mero aborrecimento”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente). Na data, foram julgados 350 processos.

TJ/DFT: Concessionária de rodovias é condenada por danos causados por detritos na pista

A Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A (Concebra) foi condenada a indenizar duas pessoas por detritos na rodovia que causaram danos em veículo. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, o acidente ocorreu em agosto de 2023, por volta das 3h da manhã, quando a condutora dirigia o veículo e se deparou com os objetos na pista. Mesmo com a redução de velocidade, não foi possível evitar o impacto. O Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) confirmou a presença de “restos de veículo” na rodovia, tais como para-choque e pneus, os quais contribuíram para o acidente.

Na decisão, a Juíza explicou que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a concessionária tem responsabilidade objetiva sobre os danos causados, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ela declarou que a concessionária deveria comprovar que houve culpa exclusiva da autora, mas não o fez. Nesse sentido, “restou comprovado nos autos que os danos no veículo da parte autora decorreram dos detritos existentes na rodovia”, concluiu a magistrada.

Dessa forma a empresa foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 4.950,08, a título de danos materiais.

Processo: 0710553-96.2024.8.07.0020

 

TJ/DFT: Empresa deve indenizar consumidora por corte indevido de gás canalizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Copa Energia Distribuidora de Gás S/A a indenizar uma consumidora por danos morais. A condenação ocorreu em razão de corte indevido no fornecimento de gás canalizado, sem prévia notificação.

De acordo com o processo, a autora havia quitado uma fatura com atraso, mas a empresa não indicou débito pendente na fatura de abril de 2024. Mesmo assim, o fornecimento de gás foi interrompido, sem notificação prévia à consumidora. Em razão dos fatos, a autora acionou a Justiça em busca de indenização por danos morais.

A defesa da empresa sustentou que o corte foi legítimo e que não há fundamento para o pedido de danos morais. Subsidiariamente, a ré solicitou a redução do valor da indenização.

Na sentença, a Turma Recursal destacou que é inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos e que a empresa deve utilizar meios ordinários de cobrança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, não houve comprovação de que a consumidora foi devidamente notificada antes da interrupção do serviço.

Portanto, “a interrupção do fornecimento de gás sem notificação prévia viola a dignidade e integridade psíquica do consumidor, devendo a empresa reparar os danos causados”, afirmou a Juíza relatora. Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a indenização de R$ 2.000,00, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709252-17.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Empresas são condenadas a restituir consumidora por falha em festa de réveillon

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que as empresas Lago Paranoá Turismo e Hospedagens LTDA e UNNU Agências de Publicidade e Serviços de Organização de Eventos Artísticos EIRELI restituam parcialmente uma consumidora pelo serviço inadequado prestado durante uma festa de réveillon.

A consumidora adquiriu um ingresso no valor de R$ 258,75 para a festa “Réveillon Finish”, realizada na noite de 31 de dezembro de 2023. O evento prometia ser “open food” e “open bar”, oferecendo comidas e bebidas à vontade. No entanto, durante a festa, houve longas filas e interrupções prolongadas no fornecimento de alimentos e bebidas, o que impediu que os participantes aproveitassem plenamente os serviços contratados.

As empresas recorreram da decisão inicial, sob a alegação de que não houve falha na prestação do serviço e que cumpriram o contrato estabelecido. Argumentaram ainda que não deveriam ser responsabilizadas solidariamente pelos supostos danos.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que as provas apresentadas pela consumidora, o que incluía vídeos que mostravam contêineres vazios e consumidores aguardando o restabelecimento do serviço, comprovam a falha na prestação do serviço. O colegiado destacou que “a intermitência no fornecimento de comidas e bebidas gera a permanência em longas filas, impossibilitando o consumidor de usufruir plenamente dos produtos (comidas e bebidas) incluídos no ingresso adquirido, constatando-se a falha na prestação do serviço e o prejuízo da autora”.

No entanto, os magistrados entenderam que os transtornos enfrentados não configuraram dano moral, mas sim um inadimplemento contratual. Dessa forma, mantiveram a condenação das empresas ao pagamento de R$ 129,37, referente à restituição parcial do valor pago pelo ingresso, mas afastaram a indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702777-45.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Detran é condenado por remoção indevida de veículo por erro em sistema

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) deverá indenizar três pessoas por remoção indevida de um veículo em razão de erro no sistema de licenciamento. A decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF foi confirmada, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

O caso teve início em setembro de 2023, quando o veículo de um dos autores foi removido durante uma abordagem policial. Isso porque o sistema do Detran indicava que o licenciamento estava atrasado, apesar de o proprietário ter quitado os débitos do automóvel. Os autores ainda tentaram acessar o documento atualizado pelo aplicativo, mas não conseguiram e por isso, o veículo foi recolhido ao depósito.

No recurso, o Detran/DF alegou que não é responsável pelo danos alegados pelos autores, uma vez que eles admitiram não portar o documento impresso no momento da abordagem. Além disso, o órgão sustentou que os autores permitiram a existência de pendências sobre o veículo, o que ocasionou a sua apreensão e aplicação de auto de infração de trânsito.

Na decisão, a Turma Recursal destacou que há prova de que o pagamento dos débitos do veículo ocorreu e que, inclusive, a Diretoria de Controle de Veículo e Condutores confirmou a total regularidade do carro em data anterior à abordagem. Para o colegiado, as provas demonstram erro de comunicação no sistema do Detran, o que resultou na remoção indevida do veículo.

Portanto, “a situação indica que houve erro de comunicação entre os sistemas governamentais. Nesse contexto, restou comprovada a lesão a direito da personalidade dos autores[…]”, afirmou a Juíza relatora. Em razão desses fatos, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, para cada autor, o que totaliza o montante de R$ 15 mil por danos morais. Além disso, deverá arcar com o valor de R$ 747,10 a título de danos materiais.

Processo: 0763274-71.2023.8.07.0016

 


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