TJ/RN: Plano de saúde deve indenizar paciente após falha no serviço de troca de prótese de traqueostomia

Um plano de saúde foi condenado a custear o tratamento de um paciente após falha na troca de prótese de traqueostomia, bem como deverá indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 8 mil. Assim decidiram os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que à unanimidade de votos, conheceram e negaram provimento à apelação cível interposta pela empresa ré.

Conforme anexado nos autos, o enfermo utiliza uma prótese de traqueostomia e necessitava trocá-la urgentemente, pois a peça que usa é de aço e que, no momento, encontra-se enferrujada, causando sangramentos na área da traqueia inflamada. Diante desse quadro, o profissional que o assiste prescreveu a realização do procedimento da troca da prótese. A operadora de saúde, no entanto, não autorizou a realização do procedimento, tampouco demonstrou que tinha profissionais capacitados para fazê-lo.

Na contestação, a operadora de saúde citou que o quadro clínico do usuário não se enquadra nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo. Observou, ainda, que não há fato gerador para a compensação por prejuízos de ordem moral.

Analisando o caso, o relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro afirmou que a eventual negativa da operadora de saúde, nesse contexto, afigura-se ilícita e abusiva, sobretudo numa situação de urgência como a comprovada nos autos.

“Na hipótese, tenho como indevida a recusa da promovida. Em situações como a que aqui se analisa, é pacífico o entendimento de que compete exclusivamente ao profissional médico que acompanha o enfermo a indicação do tratamento de saúde que se afigura mais exitoso – o que inclui o procedimento a ser utilizado”, ressaltou.

Em relação ao dano moral, o magistrado observou que precisa ser reparado através de uma justa compensação ao ofendido. Diante disso, embasou-se no art. 186, do Código Civil, ao citar que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O relator do processo destacou, dessa forma que, “conforme provas dos autos, diante da efetiva necessidade de realização do procedimento por profissional especializado, qual seja, cirurgião torácico pediátrico, e da ausência de comprovação da existência de profissional habilitado neste sentido na rede credenciada, bem como em face da demonstração de urgência da cirurgia, correta a sentença que condenou o apelante ao custeio integral do procedimento, bem assim da condenação em danos morais”, pontuou.

TJ/MG: Empresa de intermediação de pagamentos deve indenizar joalheria

Valores das vendas realizadas on-line não foram repassados ao estabelecimento comercial.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de intermediação de pagamento a indenizar uma joalheria em R$ 152,5 mil, por danos materiais, pela falta de repasse dos valores das vendas on-line realizadas com cartões de crédito.

Na petição inicial do processo, a joalheria argumentou que assinou contrato com a instituição de pagamentos com o objetivo de aumentar suas vendas, sobretudo feitas por meio digital com o uso de cartão. No entanto, de acordo com a autora da ação, em seis vendas realizadas com cartões, totalizando R$ 152,5 mil, mesmo após a entrega das mercadorias, não recebeu o repasse da empresa intermediadora de pagamento.

A joalheria solicitou a nulidade de cláusula contratual, o reconhecimento da ilegalidade dos chargebacks (estornos) e o pagamento da indenização por danos materiais, em valores devidamente corrigidos.

Em sua defesa, a instituição de pagamento argumentou que uma das cláusulas contida no contrato assinado pelas partes transfere ao estabelecimento comercial o risco do não recebimento, quando a transação não for concretizada por qualquer motivo.

A empresa afirmou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a transação foi realizada entre a loja, o titular do cartão e a operadora que o emitiu, ficando restrita a sua atuação a capturar, transmitir e processar o pagamento, não possuindo ingerência sobre a aprovação ou não da compra.

Sustentou ainda que, após as transações on-line, os portadores dos cartões contestaram as compras junto aos seus respectivos emissores e que a joalheria era responsável por conferir os documentos e adotar padrões de segurança.

Esses argumentos não convenceram o juízo da Comarca de Belo Horizonte, que considerou nula a cláusula do contrato e reconheceu a ilegalidade do procedimento de chargeback. Diante disso, a empresa de intermediação de pagamentos recorreu.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, manteve a decisão de 1ª Instância sem alterações. Em sua fundamentação, ele afirmou que o prejuízo do estabelecimento comercial é incontroverso. “A plataforma de operação de pagamentos a distância desenvolve atividade de risco, razão pela qual deve reparar o prejuízo sofrido pela parte autora”, disse em seu voto.

Para o magistrado, ao confirmar o pagamento da mercadoria, por meio do cartão de crédito, ao vendedor, a apelante concedeu à loja a legitimação para a venda, ensejando a entrega do produto ao comprador, pois restou certificada a realização do pagamento. “Além disso, a instituição de pagamento não demonstrou qualquer conduta da loja que pudesse configurar uma causa de exclusão da sua responsabilidade. Nada há nos autos que possa indicar conduta negligente da joalheria na conferência da transação, que é feita a distância e não presencialmente no estabelecimento”, afirmou o desembargador Amorim Siqueira.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator.

TJ/RS: Idosa ganha direito de utilizar plano de saúde na cidade de seu domicílio

A professora municipal aposentada de 95 anos, que teve a vaga negada em hospitais de Canoas/RS., receberá R$ 8 mil de indenização por danos morais após garantir na Justiça o direito de usar seu plano de saúde no município onde reside atualmente. Ela também será reembolsada pelos custos de consultas e exames realizados sem cobertura, que foi negada sob a justificativa de que seu plano de saúde pertencia a uma operadora da cidade de Ijuí/RS.

O recurso, sob relatoria da Juíza de Direito Rute dos Santos Rossato, da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi interposto pela autora, representada por sua filha. Ela estava inconformada com o indeferimento da ação de Obrigação de Fazer que moveu contra o município de Ijuí, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Ijuí (FASSEMI) e a operadora de saúde da região noroeste do estado.

Caso

Segundo relato da autora, desde a sua aposentadoria em 1973, ela passou a residir em Canoas, utilizando seu plano normalmente, que era de abrangência nacional. Em 2017, foi informada de que o plano passaria a ser regional, mas com a ressalva de que poderia continuar utilizando-o na cidade de seu domicílio.

Em abril de 2022, a autora necessitou de atendimento médico, mas teve a vaga negada em hospitais credenciados da operadora, com a alegação de que seu endereço era em Ijuí, embora ela apresentasse uma conta de luz da cidade de Canoas. Em consulta médica, em maio de 2022, a recorrente teve a informação de que seu plano havia sido cancelado. Ela afirma que é beneficiária do FASSEMI há muito tempo e que é assistida pelo plano de saúde, contratado pelo Fundo de Assistência, há mais de 30 anos.

A operadora de saúde, por sua vez, alega que, devido a necessidade de adequação ao plano de licitações, foi firmado um novo contrato e extinto o anterior. Nesse novo contrato, a abrangência territorial passou a ser regional e que a autora se negou a aderir aos termos do novo plano, logo, não poderia restabelecer o plano tampouco as indenizações pleiteadas.

Decisão

De acordo com a relatora, a autora não busca a adesão ao plano de saúde nacional, mas sim o direito de continuar utilizando seu plano na região onde reside desde 1973. A juíza ressaltou que a autora concorda com a modalidade regional, desde que a utilização ocorra em sua área de residência, considerando que essa situação já está consolidada.

“Diante disso, entendo que assiste razão à recorrente, pois foi autorizada, de forma tácita, a utilização do plano de saúde regional da região de Ijuí para atendimentos em Canoas, onde a autora reside há muitos anos. Retirar a assistência médico-hospitalar nesta fase da vida equivale a ofensa à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, II da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”, apontou a magistrada.

Além disso, a Juíza constatou a configuração do dano moral, argumentando que a negativa de cobertura à recorrente, uma pessoa idosa acometida de doenças graves, “configura ofensa aos atributos da personalidade, gerando uma profunda sensação de desamparo e aflição”.

Quanto ao dano material, a relatora afirmou que “prospera igualmente o pedido de ressarcimento do valor despendido com o pagamento de consultas e exames, no montante de R$ 350”, conforme documentado no processo.

Acompanharam o voto da relatora a Juíza de Direito Quelen Van Caneghan e o Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer.

TJ/AC: Unimed deve fornecer medicamento a paciente com osteoporose grave

A médica especialista já utilizou outros medicamentos na tentativa de tratar o paciente, mas nenhum deles apresentou eficácia terapêutica.


O Juízo da Vara Cível de Epitaciolândia/AC, deferiu o pedido de tutela antecipada, apresentado por um paciente diagnosticado com osteoporose. Deste modo, foi determinado ao plano de saúde que forneça o medicamento prescrito no prazo de 48 horas. A decisão foi publicada na edição n.° 7.634 do Diário da Justiça (pág. 145), desta quinta-feira, 3.

O autor do processo apresentou documentos para comprovar que tem vínculo contratual com o plano de saúde há mais de dez anos. Conforme o laudo médico, há dois anos padece com o diagnóstico de osteoporose grave, com fraturas na coluna vertebral e o fêmur direito.

A reumatologista que o atende afirmou que a lesão pode danificar seriamente outros tecidos. De acordo com os autos, o medicamento prescrito deve ser administrado em duas doses subcutâneas, uma vez por mês, ou seja, devem ser realizadas 24 aplicações durante um ano.

A médica especialista já utilizou outros medicamentos anteriormente, na tentativa de tratar o paciente, mas nenhum deles apresentou eficácia terapêutica. Em razão disso, ela não recomendou a continuidade destes, ainda mais considerando a fragilidade óssea, que potencializam a possibilidade de novas fraturas e até mesmo o óbito do paciente.

Por sua vez, o plano de saúde negou a cobertura ao fornecimento do remédio, com fundamento na Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde, a qual define que esse fármaco é destinado a mulheres com osteoporose na menopausa, logo o paciente não se enquadra nos critérios por ser do sexo masculino.

Ao analisar o mérito, a juíza Ana Saboya verificou que a negativa não foi acompanhada de uma sugestão de medicamento ou tratamento alternativo. Portanto, em seu entendimento, “essa situação coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem e em risco de morte”. Além de seguir determinar a concessão do medicamento, estabeleceu multa de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da decisão judicial.

Veja o processo n.° 0701055-89.2024.8.01.0004


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 03/10/2024
Data de Publicação: 04/10/2024
Região:
Página: 145
Número do Processo: 0701055-89.2024.8.01.0004
VARA CÍVEL
COMARCA DE EPITACIOLÂNDIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SABOYA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIO JOSÉ MAIA SOUZA VIEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0599/2024 ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC) – Processo 0701055 – 89.2024.8.01.0004 – Procedimento Comum Cível – Tratamento médico- hospitalar – AUTOR: Vando Pereira da Silva – Assim sendo, verifica-se da análise das provas juntadas aos autos que a negativa de fornecimento do medicamento coloca o requerente em situação de extrema desvantagem e risco real e evidente de vida. Quanto à tutela antecipada de urgência, os documentos que acompanham a petição inicial constituem, ao menos em face de cognição sumária, prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança de todo o alegado, notadamente pelos documentos de fls. 27/30 e 46/49, que comprovam a relação contratual existente entre as parte, além do risco na demora no fornecimento do medicamento aqui solicitado. Ante o exposto, presentes os requisitos específicos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à requerida UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA que forneça ao autor VANDO PEREIRA DA SILVA, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o medicamento ROMOSOZUMAB – EVENITY de 105 mg, 2 (duas) doses subcutâneas, 1x por mês, por 12 (doze) meses, no total de 24 (vinte e quatro) aplicações, entregando no endereço do autor ou na UNIMED setor chamado infusão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Caso haja o descumprimento da obrigação, a parte autora deverá informar imediatamente o fato em juízo, independente de intimação, para que seja imposta a continuidade da multa, em valor igual ou com a devida majoração. Assim, encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da decisão e intimação PESSOAL da Parte Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ, ficando ciente de que deverão demonstrar a esta Magistrada o cumprimento das obrigações impostas. Ainda, deverá designar audiência de conciliação no Google Meet. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (e art. 334, § 3º, do NCPC), e em se tratando de citação por carta precatória ou por correios a outra comarca ou ainda sendo parte assistida pela Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal autor, estendendo o prazo para realização da conciliação para 60 (sessenta) dias. Cite-se e intime- -se a parte contrária por correios (ARMP), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 694, § 2.º do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar na carta que o prazo para a defesa (que será de 15 dias – artigo 697 e art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (artigo 695, § 4.º e art. 334, § 9º do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Apresentada contestação ou transcorrido o prazo in albis, ou havendo transigido as partes, conclusos. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. Expeça-se o necessário.

STF: Lei que obriga pesagem de botijão de gás na frente do consumidor é inconstitucional

Segundo o Plenário, nem o DF nem os estados têm competência para legislar sobre essa matéria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Distrito Federal que obriga a pesagem de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) na presença dos consumidores para verificar se os recipientes estão realmente cheios. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4676.

Na ação, o governo do Distrito Federal questionava a Lei distrital 4.274/2008, com o argumento de que o DF e os estados não poderiam legislar sobre energia nem impor obrigações ao setor de prestação de serviços. Também foi ressaltada a dificuldade de cumprimento da lei.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, que lembrou que já há leis federais específicas sobre a matéria, como a Lei 9.048/1995, que tornou obrigatória a disponibilização de balanças pelos revendedores de gás para que os consumidores possam pesar o produto, e a Lei 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e incumbiu-a de regular as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis.

Dino lembrou ainda que uma lei semelhante, do Paraná, já foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 855) por invadir a competência da União para legislar sobre energia.

Correntes
Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do ministro Flávio Dino. Já a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux seguiram o relator, ministro Nunes Marques. Para ele, a lei do DF não tem a pretensão de interferir nas atividades em si, mas de proteger a relação de consumo e aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização e controle pelo próprio consumidor.

TRF4: CEF, concessionária de águas e construtora pagarão danos morais por falta de água em apartamento

Uma moradora de Biguaçu/SC, obteve na Justiça Federal uma indenização de R$ 5 mil por danos morais em função de problemas no abastecimento de água de sua moradia, um apartamento financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. A sentença é da 2ª Vara Federal de Florianópolis, que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF), a Casan e a construtora a arcarem em conjunto com o pagamento.

A autora da ação alegou que o condomínio onde reside, no bairro Encruzilhada, vinha passando por falta de água desde a entrega dos apartamentos e que o transtorno tinha se tornado mais frequente depois de julho de 2016. Segundo ela, as causas teriam sido vícios de construção e de condições de habitação das unidades.

“A opção da construtora em utilizar bombas com menor capacidade do que a prevista no projeto contribuiu para aumentar o tempo de falta de água nas unidades, já que por conta desse vício, as caixas levavam mais tempo para ser enchidas”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, na sentença proferida ontem (3/10).

Sobra a instituição financeira, o juiz entendeu que “ao não realizar vistoria adequada e, por conseguinte, não notar descompasso entre o projeto e o serviço executado, a CEF concorreu para o problema em questão”. Vettorazzi observou ainda que “a insuficiência do sistema de abastecimento da Casan contribuiu para falta d’água suportada pela autora”.

“A parte autora sofreu abalo moral oriundos de problemas advindos da falta de abastecimento regular de água, seja pela insuficiência do sistema de abastecimento disponibilizado pela Casan, seja pela utilização de bombas de água com capacidade insuficiente para o empreendimento construído e fiscalizado pelas demais rés, tudo, em especial, prejudicando a sua habitabilidade, uma vez que sem água não se perfazem os afazeres diários da pessoa humana”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

 

TJ/DFT: Parque deve indenizar adolescente com deficiência após acidente em brinquedo

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, condenou o Centro de Diversões Globo EIRELI indenizar uma menor de idade e pessoa com deficiência que sofreu um acidente no brinquedo “Loop”, em julho de 2022. A jovem foi arremessada da cadeira devido a uma falha na trava de segurança, o que lhe causou diversos ferimentos.

Conforme o processo, a mãe da vítima a levou ao parque localizado na Feira do Produtor do Sol Nascente. Durante a utilização do brinquedo “Loop”, a trava de segurança falhou e a jovem foi arremessada contra a estrutura do brinquedo, causando lesões nos braços, pernas e cabeça. A autora alegou que o parque não prestou socorro imediato, de modo que a própria mãe teve que acionar o SAMU, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar. Além disso, o equipamento foi retirado após o registro de ocorrência policial, o que demonstra a existência de possível vício.

De acordo com a autora, o gerente do parque afirmou, extrajudicialmente, que a vítima teria desmaiado e escorregado da cadeira, o que, segundo ela, não ocorreu. O Juíza substituta, por sua vez, pontua que é dever do fornecedor garantir a perfeita segurança dos brinquedos e, quando não o faz, assumi o risco de ofender a integridade dos usuários. Para a magistrada, a situação demonstra que “o serviço prestado foi defeituoso”.

Por fim, a sentenciante cita depoimento de informante que afirma que a trava de segurança soltou, o que resultou no arremessamento da menor contra a estrutura do próprio brinquedo. Portanto, “os fatos ocorridos, inegavelmente, causaram danos morais à autora, que é pessoa hipervulnerável (adolescente com deficiência). Inquestionável que o acidente, além de lhes causas injúrias físicas, lhe trouxe medo, angústia e abalo, tanto durante quanto após o evento danoso”, finalizou a Juíza.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a indenizar a autora. Assim, deverá desembolsar a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.

Processo: 0727673-77.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Microsoft é obrigada a desbloquear conta de e-mail de consumidor

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que obriga a Microsoft Informática Ltda a desbloquear a conta de e-mail pertencente a um consumidor. A decisão garante o restabelecimento do acesso no prazo de cinco dias, sob pena de multa, a ser ajuizada em eventual fase de cumprimento de sentença.

No caso, o autor utilizava os serviços de e-mail da Microsoft para armazenar seus arquivos profissionais. Em dezembro de 2023, constatou que seus arquivos haviam desaparecido sem qualquer backup disponível. Ao tentar recuperar o acesso, descobriu que sua conta havia sido bloqueada. Diante disso, entrou com ação judicial e solicitou o desbloqueio imediato da conta para concluir a produção de seu livro.

A Microsoft Informática argumentou que o bloqueio foi justificado devido a múltiplas tentativas de acesso com senhas incorretas, o que caracterizou uma atividade incomum. A empresa defendeu que não possui sistema de backup dos usuários e que a responsabilidade pela segurança das senhas é do próprio consumidor.

Entretanto, a Turma entendeu que a empresa não apresentou provas suficientes para justificar o bloqueio da conta. Segundo a decisão, “a justificativa fornecida para o consumidor foi insuficiente, genérica e superficial” e ressaltou que a Microsoft deveria demonstrar a titularidade da conta e as razões específicas do bloqueio. Além disso, destacou-se que a relação entre provedor e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Marco Civil da Internet, que impõem responsabilidade objetiva aos provedores de serviços.

A decisão também destacou que a Microsoft, como provedora de aplicação à internet, tem o dever de garantir a segurança e a continuidade dos serviços prestados aos consumidores. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço por parte da empresa reforçou a necessidade de restabelecimento imediato da conta.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717788-29.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada por viagem em ônibus infestado de baratas

A 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda a indenizar uma consumidora por danos morais, após ela enfrentar uma viagem de 15 h em um ônibus infestado de baratas.

A passageira adquiriu passagem para viajar de Brasília a Corrente, no Piauí, em 24 de maio de 2023. Seu assento era na classe executiva, na parte superior do ônibus. Ao perceber a infestação de baratas no local, solicitou a mudança de assento e foi realocada para a classe leito, na parte inferior do veículo. No entanto, o problema persistiu, o que a obrigou a conviver com os insetos durante toda a viagem.

Em sua defesa, a Kandango Transportes alegou que não havia comprovação da infestação e que sua frota é devidamente higienizada. Afirmou ainda que passageiros podem transportar insetos inadvertidamente em bolsas com alimentos e que os fatos não caracterizariam dano moral, sendo apenas um mero aborrecimento.

O Juiz analisou os vídeos apresentados pela consumidora, que mostravam claramente a presença de diversas baratas em várias partes do ônibus, inclusive no assento, piso, lateral e teto próximos ao lugar ocupado por ela. Ressaltou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços.

“É obrigação da ré prezar pela prestação do serviço de forma eficiente e com condições de higiene, sendo de sua responsabilidade promover a devida higienização de sua frota, não podendo atribuir seu ônus aos seus clientes”, afirmou o magistrado na decisão.

A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil à autora como forma de compensar o prejuízo e desmotivar condutas semelhantes no futuro.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700707-67.2024.8.07.0016

TJ/CE: Taxista que ficou mais de um ano aguardando o conserto de carro será indenizado por seguradora

O Judiciário estadual concedeu a um taxista, que ficou mais de um ano aguardando a finalização do conserto de seu carro, o direito de ser indenizado moralmente pela Genius Clube de Benefícios, bem como de receber uma reparação pelos valores que deixou de receber no período. O processo foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria da desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga.

Consta nos autos que o taxista se envolveu em um acidente de trânsito em fevereiro de 2020, precisando acionar a seguradora para reparar os danos no veículo. No entanto, o carro só foi entregue após 1 ano e seis meses. Sentindo-se prejudicado pela situação porque precisava do meio de transporte para trabalhar, o taxista procurou a Justiça para requerer uma indenização por danos morais e por lucros cessantes.

Na contestação, a Genius Clube de Benefícios afirmou que o carro precisou passar por duas oficinas para fazer os reparos necessários, tendo existido grande dificuldade para encontrar as peças, já que o modelo do veículo se encontra fora de produção desde 2016. Alegou também que a pandemia de Covid-19 agravou ainda mais os obstáculos enfrentados para efetivação do conserto e que, pelo regulamento acordado em contrato, não havia qualquer previsão temporal para o término dos serviços em veículos associados.

Em novembro de 2023, a 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que houve falha na prestação do serviço e condenou a Genius ao pagamento de cerca de R$ 57,4 mil como reparação pelos valores que o profissional deixou de auferir no período, bem como a mais R$ 10 mil por danos morais.

A empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0271304-98.2021.8.06.0001) defendendo que o taxista não comprovou adequadamente os valores que deixou de ganhar enquanto o carro esteve na oficina, já que a atividade em questão envolve o recebimento de rendas variáveis. Sustentou que o cliente tinha outros veículos registrados em seu nome e que, portanto, não era possível acreditar que ele verdadeiramente tivesse passado mais de um ano sem exercer sua profissão. A Genius reforçou que o regulamento do associado expressava que não havia cobertura por lucros cessantes, estando o taxista ciente de tal fato ao assinar o contrato.

No último dia 21 de agosto, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve inalterada a sentença anterior por entender que não era possível afirmar que o taxista não tinha sofrido qualquer prejuízo financeiro enquanto esteve sem o carro. Ressaltou também que os outros veículos registrados em seu nome eram muito antigos, possivelmente sucatas.

“A Associação não apresentou qual prazo seria compatível para a solução do problema, não sendo possível que o Judiciário valide o tempo excessivo de 1 ano e 6 meses que o taxista ficou aguardando a finalização do reparo do seu veículo. Ademais, as notas fiscais acostadas pela Associação datam de junho e julho de 2020, não havendo justificativa nos autos dos motivos que ocasionaram a espera de quatro meses entre o sinistro e a compra das peças. No caso, a espera excessiva para o recebimento do veículo, considerado instrumento de trabalho, bem como a redução da renda ocasionando impacto na renda familiar, caracteriza ato ilícito passível de indenização”, explicou a relatora.

O colegiado, formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente), julgou um total de 350 processos na data.


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