TJ/SC: Eventos previsíveis não configuram caso fortuito ou força maior no setor de construção

O atraso na entrega de imóveis devido a eventos climáticos e entraves burocráticos, como excesso de chuvas, queda de barreiras e falta de materiais ou mão de obra, não configura caso fortuito ou força maior, pois são riscos previsíveis e inerentes à construção civil. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar o recurso de uma construtora condenada a pagar multa de 2% sobre o valor de um apartamento e uma vaga de garagem, após atrasar a entrega do imóvel.

Na 6ª Vara Cível da comarca da Capital, a compradora do apartamento ingressou com ação declaratória e condenatória contra a construtora, argumentando que sofreu prejuízos devido ao atraso. A entrega da obra, inicialmente prevista para 30 de março de 2011, com carência de 90 dias, só ocorreu em 17 de abril de 2012. Na época, o imóvel foi negociado por R$ 262 mil.

Condenada em primeira instância, a construtora recorreu alegando que o atraso se deu por caso fortuito e força maior, decorrentes de chuvas intensas, quedas de barreiras e falta de mão de obra e cimento. No entanto, a desembargadora relatora da apelação no TJSC destacou que essas justificativas não se enquadram nos conceitos de caso fortuito e força maior, pois são riscos típicos da construção civil e deveriam ser previstos no planejamento do empreendimento.

A magistrada citou que, ao lançar um projeto no mercado, a construtora deve considerar a possibilidade de chuvas e outros desafios próprios da atividade, inclusive porque o contrato já previa uma carência de 90 dias por situações extraordinárias. “Esses motivos são eventos previsíveis, e o prazo apresentado ao cliente deveria contemplar essas eventualidades”, afirmou a relatora, referenciando jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC com entendimento semelhante.

O recurso da construtora foi negado, enquanto o da autora foi parcialmente aceito para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando o valor da condenação. A decisão, unânime entre os integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil, foi destacada do Informativo de Jurisprudência Catarinense n. 144.

TJ/SC: Banco não pode recusar pagamento em dinheiro e condicioná-lo à quitação de outra dívida

TJ/SC reafirma o direito de o devedor escolher qual dívida pagar primeiro.


A recusa de um banco em aceitar o pagamento de dívida em dinheiro, exigindo que o cliente quite primeiro outro débito, é considerada injustificada. Essa prática viola o direito do devedor de saldar suas obrigações em moeda corrente e de escolher qual dívida deseja pagar, conforme determinam os artigos 315, 319 e 352 do Código Civil e as normas do direito do consumidor.

Foi com esse entendimento que a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da Unidade Estadual de Direito Bancário, obrigando uma cooperativa de crédito a aceitar o pagamento de uma parcela de financiamento em dinheiro.

O caso teve início quando o cliente ajuizou uma ação de consignação em pagamento – um recurso legal que permite ao devedor oferecer o valor devido ao credor, depositando-o judicialmente em caso de recusa. O autor informou que havia financiado um trator, parcelando o valor em sete prestações com vencimentos anuais entre 2022 e 2028. No vencimento da parcela de 2023, ele procurou a instituição para pagar o valor em espécie, mas teve o pagamento recusado. O banco condicionou o recebimento à quitação prévia de outra dívida, que o cliente preferia renegociar.

A cooperativa de crédito recorreu da decisão, defendendo que o contrato exigia o pagamento exclusivamente por débito em conta e que, pela inadimplência, o devedor só poderia liberar-se do débito com o pagamento integral do contrato. No entanto, o desembargador relator destacou que o cliente buscou quitar a parcela na data de vencimento, não estando inadimplente naquele momento. A exigência do banco foi considerada abusiva, pois o contrato previa apenas uma autorização para débito em conta, mas não obrigava essa forma de pagamento.

Além disso, o magistrado ressaltou que a recusa do pagamento em espécie restringe o direito do cliente de escolher qual dívida pagar primeiro, como garante o artigo 352 do Código Civil. “Essa conduta contraria o direito de o devedor escolher a qual dívida quer destinar o pagamento, caso tenha mais de uma pendente com o mesmo credor”, afirmou o relator.

O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Comercial, que rejeitaram o recurso da cooperativa de crédito.

Processo n. 5000657-35.2023.8.24.0088

 

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar tutora por morte de animal após aplicação de vacina

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que responsabilizou o Distrito Federal pela morte de um cachorro logo após a aplicação de vacina. A dose foi ministrada durante campanha de vacinação.

Narra a autora que, após saber da campanha de vacinação promovida pela administração regional de São Sebastião, levou os dois animais para tomar vacina no estabelecimento indicado. Ela conta que os animais apresentaram vômito, diarreia e tontura depois da aplicação da dose. A autora retornou à clínica, onde os animais foram medicados. Ela também foi orientada a levar os animais ao hospital em caso de piora do quadro. A tutora relata que houve piora e que um deles faleceu a caminho do hospital. Pede que o DF seja condenado a indenizá-la.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública observou que “a questão temporal não deixa dúvidas a respeito do nexo de causalidade entre a reação e a vacina” e condenou o réu a indenizar a tutora. O Distrito Federal recorreu, alegando a inexistência de responsabilidade civil, sob argumento de que não foi comprovado o nexo entre a aplicação da vacina e a morte do animal.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “não merece prosperar a tese de que o atendimento profissional não foi indicado pelo Estado”. O colegiado pontuou que as provas mostram que a campanha de vacinação foi promovida pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF). O cartão de vacina, por exemplo, atesta a vacinação no dia 30 de setembro e assinatura da SES-DF.

No caso, segundo a Turma, o réu deve ser responsabilizado pela morte do animal. O colegiado explicou que o Distrito Federal “responde pelo dano que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiro” e que a “configuração da responsabilidade civil do Estado pelos danos praticados por seus agentes depende da demonstração do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal, dispensada a prova do dolo/culpa da Administração”.

“Observa-se que o óbito do animal ocorreu logo após a administração da vacina. Embora alguns fármacos possam apresentar efeitos colaterais, a Administração não pode deixar de oferecer amparo aos animais que, por exceção, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada”, afirmou, lembrando que o réu “não comprovou nenhuma hipótese de caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima que pudesse afastar sua responsabilidade”.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que “os sentimentos de angústia, consternação e tristeza enfrentados pela autora/recorrida, ao presenciar seu animal de estimação sofrer até falecer, extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, fazendo jus à reparação por dano moral”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0758920-03.2023.8.07.0016

TJ/MT mantém condenação de empresa de energia solar por falha na prestação de serviço

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma empresa de energia sustentável por falha na prestação de serviço de instalação de sistema solar fotovoltaico. A empresa foi condenada a pagar danos morais e materiais ao cliente, além de restituir valores pagos indevidamente pelo consumidor.

De acordo com o processo, o cliente adquiriu um sistema de micro geração distribuída solar fotovoltaica por R$ 27.200,00 em novembro de 2020. No entanto, a instalação só foi realizada em fevereiro de 2021 e a geração de energia foi inferior à contratada. Além disso, a instalação causou danos internos e externos na estrutura do imóvel do cliente.

A empresa recorreu da decisão, alegando que não havia comprovado a falha na prestação de serviço e que o cliente não havia apresentado provas suficientes para justificar a indenização. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação, entendendo que a empresa não havia comprovado a inexistência de falha na prestação do serviço e que o cliente havia apresentado provas suficientes para justificar a indenização.

Durante a análise, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que o direito à repetição do indébito se refere à restituição de valores pagos indevidamente. Comprovado o pagamento excessivo, a apelante poderia solicitar ressarcimento em dobro.

O relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que “a relação jurídica travada entre as partes sujeita-se às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor” e que “a empresa não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora”.

Por fim, tendo seu recurso negado, a empresa foi condenada a pagar R$ 2.920,93 por restituição em dobro de valores pagos indevidamente; R$ 2.000,00 por danos morais e R$ 2.145,00 por danos materiais. Além disso, a empresa foi condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A decisão serve como um lembrete para as empresas do setor de energia renovável em Mato Grosso sobre a necessidade de assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais e garantir que os serviços prestados estejam em conformidade com as expectativas dos consumidores.

TJ/DFT: Banco Itaú é condenado por manter negativado nome de cliente após quitação de dívida

O Itaú Unibanco Holding S/A foi condenado a indenizar um cliente que teve nome negativado, mesmo após a quitação de dívida de cartão de crédito. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo e cabe recurso.

De acordo com o processo, o autor possuía duas dívidas de cartão de crédito com o banco e foi informado sobre uma campanha para quitação à vista dos débitos. Após receber um código de barras para o pagamento total da dívida, ele realizou o pagamento, mas constatou que apenas um dos débitos foi quitado, enquanto a outro permaneceu em aberto.

A defesa do Itaú Unibanco argumentou que não há dano indenizável e alegou que a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito configurava exercício regular de direito. A instituição também apresentou telas dos sistemas como prova e solicitou que o pedido do cliente não fosse acolhido.

Na sentença, o Juiz explica que o fornecedor de serviço deve responder pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas. Pontua que a instituição ré não contestou a alegação do autor sobre a ocorrência de quitação integral das dívidas do cartão de crédito do cliente. Para o magistrado, as mensagens trocadas pelo autor e o gerente do banco réu confirmam a alegação de que o boleto encaminhado para pagamento dizia respeito aos dois contratos de cartão de crédito em atraso.

Portanto, “isso estabelecido, e considerando que houve a efetiva negativação do nome da parte autora relativamente a um débito já quitado, de rigor o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais”, concluiu o Juiz. Dessa forma, a sentença declarou a inexistência dos débitos referente ao contrato de cartão de crédito do autor e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, além da retirado do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito.

Processo nº 0706075-54.2024.8.07.0017/DF

TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar consumidor por vender salsicha fora do prazo de validade

A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Comércio de Alimentos Milênio LTDA a indenizar consumidor por vender produto alimentício fora do prazo de validade. A magistrada observou que houve quebra de confiança.

Narra o autor que comprou no estabelecimento uma bandeja de salsichas. Relata que, após consumir o produto, começou a passar mal e precisou ser levado ao hospital. Relata que foi diagnosticado com quadro de intoxicação alimentar. Diz, ainda, que somente depois de adoecer constatou que o alimento estava fora da data de validade.

Em sua defesa, o réu alega que não há prova de que o autor tenha consumido o produto ou que o quadro de saúde tenha relação com a ingestão. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas mostram que o produto foi adquirido um dia após a data de vencimento, e que o autor teve “problemas de saúde decorrentes de origem infecciosa”.

“Desta forma, entendo que a ré concorreu para o mal-estar do autor, ao vender produto vencido, devendo assim, responder pelos danos gerados ao consumidor”, afirmou.

No caso, segundo a magistrada, além de ressarcir o valor pago pelo produto vencido, a ré deve indenizar o autor pelos danos morais. A Juíza explicou que “houve quebra da confiança depositada pelo autor, no serviço fornecido pela ré”.

Dessa forma, o Comércio de Alimentos deve pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais, além de ressarcir o valor de R$ 5,82.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0751675-04.2024.8.07.0016

TJ/AC: Empresa de transporte terrestre deve indenizar passageira por extravio de bagagem

Nesse tipo de situação, o transtorno imposto à consumidora é presumido e cabível de indenização.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu que a empresa de transporte terrestre deve indenizar uma passageira pelo extravio de sua bagagem. A decisão foi publicada na edição n° 7.652 do Diário da Justiça (pág. 115), desta quarta-feira, 30.

De acordo com os autos, a passageira saiu de Rio Branco com destino a Cascavel. No entanto, durante o deslocamento, o ônibus apresentou problemas mecânicos. Em razão disso, aguardaram outro veículo por 10 horas, para a continuidade do trajeto. Quando chegou, a autora do processo foi surpreendida com a notícia de que sua bagagem foi extraviada.

A empresa ressarciu a consumidora em R$ 1.916,55, valor estabelecido na Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) n.° 1.432/2006. Contudo, na decisão judicial, além do dano material, foi considerado o dano moral. O juiz Leandro Gross afirmou: “o abalo moral sofrido pela passageira que teve sua bagagem extraviada é presumido, sendo desnecessária a comprovação do aborrecimento e dos transtornos, ante o inegável sofrimento imposto à consumidora”.

Portanto, foi arbitrado o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais. A fixação da indenização tem o caráter pedagógico, a fim de inibir outras ocorrências e reparar o dano extrapatrimonial, decorrente da violação dos direitos da consumidora.

Processo n.° 0706337-20.2024.8.01.0001

TJ/RN: Plano de saúde que negou internação e cateterismo em paciente é condenado por danos morais

Uma operadora de plano de saúde terá que realizar o procedimento de cateterismo cardíaco em um paciente idoso, residente na região metropolitana de Natal, e indenizá-lo no valor de R$ 5 mil, conforme determinou decisão da 15ª Vara Cível da capital potiguar. Ele deu entrada na emergência com sintomas de infarto, sendo ainda percebido hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus.

Diante da gravidade do quadro, a equipe médica pontuou a necessidade de internação em UTI, além do procedimento de cateterismo, ambos negados pelo plano de saúde, sob a alegação de que o paciente ainda não havia cumprido a carência de 180 dias prevista em contrato. A empresa ainda afirmou que o caso não se enquadrava como urgência ou emergência.

Em sua análise, o julgador do processo, com base nas constatações e documentos dos médicos, reforçou o quadro grave em que o paciente se encontrava ao dar entrada na emergência. Diante disso, foi utilizada a resolução nº 259, de 2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que prevê em seu Art. 3º, inciso XIV, que “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIV – urgência e emergência: imediato”.

Foi mencionado entendimento do TJRN, que editou a Súmula nº 30, sobre a Lei nº 9.656/1998. O texto define como abusiva a negativa de atendimento de urgência ou emergência por operadoras com o pretexto de estar em período de carência que não seja o período de 24 horas.

“Por isso, diante da evidente urgência na internação, razão inclusive que ensejou a concessão antecipada da tutela, vislumbra-se a falha na prestação do serviço pela demandada”, salienta a sentença. Constatada a responsabilidade e o ato ilícito da operadora, o magistrado também acolheu parcialmente o pedido de danos morais, baseando-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Logo, constata-se que houve ato ilícito da ré, que é demonstrada na situação descrita nos autos como cenário que ultrapassa o mero descumprimento contratual, perpassando a esfera personalíssima da autora e lhe causando grande abalo, o que ampara o pedido de indenização por danos morais, formulado pelo demandante”, ressalta a decisão.

TJ/SP: Mulher que sofreu descarga elétrica em supermercado será indenizada

Reparação por danos morais majorada para R$ 10 mil.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado de Itapetininga a pagar indenização a cliente que sofreu descarga elétrica dentro do estabelecimento. O valor da reparação por danos morais foi majorado de R$ 3,5 mil para R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a mulher ficou com a mão presa ao abrir a geladeira de frios e recebeu descarga elétrica que causou queimaduras de segundo grau no antebraço e ferimento na base da língua. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, destacou que o ressarcimento pelo prejuízo moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. “Considerando o fato e o porte econômico da ré, o valor condenatório fixado comporta majoração para R$ 10 mil, que é razoável e proporcional às peculiaridades do caso, sendo suficiente e adequado a indenizar pelos danos morais ocorridos, sem causar enriquecimento indevido”, escreveu em seu voto.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Vianna Cotrim. A votação foi unânime.

Apelação nº 1008467-17.2023.8.26.0269

TJ/RN: Construtora deve indenizar dono de imóvel após realizar obras e causar danos em propriedade vizinha

Empresa condenada a indenizar proprietário de imóvel após realizar obras em solo para construção de edifício, e causar danos na residência vizinha, teve sua condenação em primeira instância mantida, à unanimidade, por decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Além de ter a apelação cível rejeitada, a firma terá de realizar a recuperação dos vícios provocados no imóvel do autor; pagar o valor de R$ 10 mil de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial e R$ 10 mil por danos morais, mais juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

A parte prejudicada pela ação da construtora citou os danos físicos ocasionados ao seu imóvel, localizado por trás do condomínio que seria construído, decorrentes de erosão das terras movidas pela construtora para a edificação do prédio.

Segundo laudo pericial realizado na época, foi identificada a existência de rachaduras na construção e no muro da casa, danos que teriam sido provocados pela execução dos serviços de rebaixamento de terreno por parte da empresa.

A empresa de construção alegou que, devido a crise no mercado imobiliário, teria sido impedida de promover o lançamento do empreendimento e não havia realizado movimentação no solo do terreno, somente investigação geotécnica e limpeza.

Justificou que as fotografias apresentadas no processo demonstram que os danos foram causados por culpa exclusiva do autor que ergueu uma parede de cinco metros sem alicerce ou fundação capaz de sustentar a estrutura de alvenaria e, por isso, os fatos não deveriam gerar danos morais.

Comprovação do dano sofrido
Na análise do caso, a relatora, juíza convocada Martha Danyelle, argumentou que a parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desincumbiu-se do ônus da prova e apresentou, por meio de laudo pericial, comprovação do dano causado pela construtora, enquanto a firma não produziu provas de excludentes da responsabilidade, devendo, assim, reparar os danos causados à estrutura do imóvel.

Quanto aos danos morais, a magistrada disse que é obrigação, por parte da empresa, realizar compensação, pois o rebaixamento do solo realizado sem as devidas precauções “causaram transtornos significativos ao demandante pela incerteza do desmoronamento de seu imóvel, fato que, notadamente, vai muito além de um mero aborrecimento”.

Além de pagar as custas processuais, a construtora terá de arcar com os honorários periciais adiantados pela parte autora e os honorários advocatícios no percentual de 15% em relação ao valor da condenação.


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