TJ/RN: Passageiro que precisou dormir no chão de aeroporto após cancelamento de voo será indenizado

Uma companhia aérea deve indenizar passageiro que sofreu com cancelamentos e atrasos de voos em diferentes trechos ao viajar para o exterior. A decisão é da juíza Daniella Paraíso Guedes Pereira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O cliente alegou que, nos cinco primeiros minutos de seu voo com destino ao Canadá, a aeronave enfrentou problemas técnicos e precisou retornar ao aeroporto, o que culminou no reagendamento do voo para o dia seguinte. Diante do problema inesperado, não houve assistência por parte da companhia aérea, e o passageiro, que chegou ao seu destino com 34 horas de atraso, precisou dormir no chão do aeroporto.

Já no voo de volta para o Brasil, de responsabilidade da mesma companhia aérea do trecho de ida, também houve problemas. Dessa vez, o cliente foi retirado do avião por overbooking, e foi realocado para outro voo apenas dois dias depois. Nesse caso, a companhia disponibilizou um voucher em um valor ínfimo para alimentação no aeroporto durante o período.

A empresa defendeu-se afirmando que, como o atraso foi motivado por questões de segurança, portanto de fortuito externo, não seria aplicável o dever de indenização.

Risco do negócio
Ao analisar o processo, a juíza contestou a alegação de fortuito externo apresentado pela companhia aérea, já que “a segurança do voo deve ser garantida pela ré, independente de
condições externas”. Sendo assim, o caso é caracterizado como fortuito interno, logo relacionado aos riscos da atividade e parte da estrutura do negócio.

Quanto aos danos morais, por se tratar de uma relação de consumo, foi levado em consideração o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação de danos, independente da existência de culpa.

Foi pontuado, também, o descaso da companhia com o cliente. “Constatei que houve constantes descasos desta (companhia aérea) no tratamento com o autor. O atraso de mais de 30 horas no voo de ida e de dois dias no voo de volta para chegar aos seus destinos finais, que por si só já ultrapassa o período razoável de espera, se deram inclusive com cancelamento de voos, exigindo que o autor dormisse no chão do aeroporto”, disse a juíza.

TJ/CE: Mulher que teve descontos indevidos em benefício deverá ser indenizada por instituições bancárias

O Judiciário cearense concedeu a uma mulher que teve prejuízos financeiros em decorrência de empréstimos bancários não contratados o direito de ser indenizada pelos bancos Inter e Santander. Sob a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, o caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que, ao sacar o benefício que recebe do INSS, em agosto de 2021, a cliente foi surpreendida pela falta de aproximadamente R$ 1,2 mil. Quando procurou a agência do seu banco para pedir explicações, foi informada que os descontos estavam relacionados a dois empréstimos consignados feitos junto ao Banco Inter. A mulher, então, explicou que nunca manteve qualquer tipo de relação com tal instituição bancária e foi orientada a procurar a ouvidoria para verificar a situação.

Seguindo a recomendação, efetuou a reclamação no Inter e descobriu que a operação foi realizada com uma conta supostamente mantida pela cliente junto ao Santander. Novamente, ela se surpreendeu, pois também nunca havia tido qualquer conta no referido banco. Pesquisando na internet, a mulher descobriu que a referida agência do Santander se localizava em outra cidade, onde ela nunca esteve. Diante do problema, decidiu procurar a Justiça para pedir o ressarcimento das parcelas pagas e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Inter defendeu a legitimidade do contrato, que teria sido celebrado em maio de 2021, com a apresentação de documentos originais. Alegou não existir qualquer prova que indicasse a cobrança de valores que não haviam sido devidamente acordados.

Já o Santander afirmou que a mulher não procurou a instituição financeira para buscar uma solução administrativa e detalhou que a conta corrente em questão era espontânea, aberta diretamente em uma agência a partir de documentos pessoais. Disse ainda que não havia como impedir que um terceiro, na posse de todos os dados cadastrais da cliente, efetuasse contratos ou qualquer outra transação, sendo o banco tão vítima quanto ela no caso de eventual fraude.

Em setembro de 2022, a 2ª Vara da Comarca de Cascavel entendeu que a regularidade do contrato de empréstimo não foi comprovada e avaliou que não foram tomadas medidas de segurança aptas a proteger a consumidora. Por isso, determinou a inexistência da dívida, condenou ambas as instituições bancárias a restituírem os valores cobrados indevidamente e fixou em R$ 3 mil a indenização por danos morais.

Inconformado, o Inter ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0051101-13.2021.8.06.0062), defendendo a validade da contratação e reforçando que a cliente não só estava ciente do acordo firmado, como teria realizado os saques dos valores disponibilizados. Classificou o valor arbitrado para a reparação por danos morais como “exorbitante” e pediu a reforma da sentença.

A mulher também apelou da decisão, mas para solicitar a majoração do valor da indenização, já que os descontos retiraram parte importante de sua única fonte de renda. Pleiteou, adicionalmente, a restituição em dobro das parcelas descontadas, conforme normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que não teria sido demonstrado qualquer engano plausível que justificasse as cobranças irregulares.

No último dia 08 de outubro, a 4ª Câmara de Direito Privado acatou os pleitos da consumidora por considerar que houve falha na prestação de serviço. “Malgrado o Banco Inter tenha defendido a regularidade da contratação aduzindo, para tanto, que esta se deu de forma digital, mediante assinatura eletrônica e ‘selfie’, observa-se que os valores referentes aos contratos reclamados foram transferidos para conta pertencente ao Banco Santander, que foi aberta de forma fraudulenta, eis que o documento de identificação e o endereço utilizados para sua criação são totalmente divergentes dos dados da cliente”, explicou o relator. As instituições financeiras foram condenadas a devolver em dobro os descontos irregulares realizados, bem como foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A 4ª Câmara de Direito Privado é formada pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides, Francisco Jaime Medeiros Neto. O colegiado julgou 198 processos na sessão.

TJ/RS mantém a desativação de perfil em rede social que promovia jogos de azar

A 2ª Turma Recursal Cível do TJRS decidiu que permanecerá desativada a conta de um usuário do TikTok que promovia, na descrição do perfil, um link para um site de apostas e jogos de azar. A decisão transitou em julgado nesta segunda-feira (11/11), não cabendo mais recurso.

Após a conta ser banida em outubro de 2023, o jovem entrou com uma ação no 1º Juizado Especial Cível do Foro Regional do Sarandi, na Comarca de Porto Alegre, buscando reverter a situação. Ele alegou que utilizava o perfil como fonte de renda, tendo 150 mil seguidores. A ré, Bytedance Brasil Tecnologia LTDA, empresa responsável pelo TikTok, apontou a violação dos termos e diretrizes da plataforma, que proíbem a promoção de serviços de jogos de azar.

O relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, acolheu o recurso da ré e manteve a desativação da conta, concluindo que houve descumprimento da cláusula dos termos de uso da plataforma. O magistrado destacou que não se tratava de uma postagem isolada, mas de uma divulgação contínua, com o link inserido na descrição do perfil.

“A desativação da conta da parte autora foi justificada, o que impede o reconhecimento da ilicitude do seu proceder e condenação ao pagamento de indenização. O eventual prejuízo percebido pelo usuário se deu, em última análise, pelo desatendimento às diretrizes da plataforma à qual aderiu. Ademais, a relação contratual existente entre as parte é por prazo indeterminado e, portanto, é possível a qualquer das partes a denúncia unilateral da contrato, o que, inclusive, fica claro nos Termos de Serviço”, destacou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito José Luiz Leal Vieira e Márcio André Keppler Fraga.

TJ/MG: Mulher que comprou filhote de cadela doente deve ser indenizada

Cadela da raça sharpei estava infectada pelo vírus da parvovirose.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Contagem que condenou uma vendedora de cães a indenizar, em R$ 2.419, por danos materiais, uma cliente que comprou um animal infectado pelo vírus da parvovirose.

A compradora sustentou que, dois dias após adquirir uma cadela da raça sharpei, o animal teria apresentado vômitos, diarreia, prostração intensa e falta de apetite. Ela levou o cão a uma clínica veterinária, onde ficou internado e foi constatada a infecção pelo vírus da parvovirose. A cadela não resistiu à doença e morreu.

Segundo a cliente, foi tentado um acordo de ressarcimento dos valores gastos com a aquisição do filhote e os gastos com a clínica, mas a vendedora se recusou. Com a negativa, a compradora decidiu ajuizar ação solicitando indenização de R$ 2.419, por danos materiais, e de R$ 10 mil por danos morais.

Em sua defesa, a vendedora alegou que a autora teria adquirido a cadela “em ótimo estado de saúde”, e assumiu a responsabilidade sobre ela, conforme termo firmado entre as partes. Sustentou ainda que não tinha responsabilidade pelo ocorrido e que não sabia da infecção pelo vírus no momento da venda.

O juízo de 1ª Instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que a autora comprovou a preexistência da doença que levou a cadela à óbito, porém indeferiu a condenação por danos morais, por não ter ficado demonstrado que a quebra contratual tenha lhe causado danos extrapatrimoniais.

Diante dessa decisão, a vendedora do filhote recorreu. O relator, desembargador Cavalcante Motta, confirmou a sentença. Ele avaliou, a partir do relatório do perito, que no período de contaminação, o animal estava sob guarda da vendedora, porque são necessários no mínimo três dias para que os sintomas se manifestem. “É biologicamente incompatível que a cadela tenha sido infectada, com manifestação de enfermidade, nos dois dias em que permaneceu com a autora”, disse.

Conforme o magistrado, mesmo que a vendedora desconhecesse a virose no momento da venda, não pode causar prejuízo a terceiro porque vendeu um produto com vício; assim deve ser responsabilizada pela restituição do valor recebido. “Como as demais despesas do contrato, referentes aos valores pagos na tentativa de tratar a doença do animal não foram especificamente impugnadas, deve prevalecer a condenação também nesse sentido”, afirmou o desembargador Cavalcante Motta.

O desembargador Claret de Moraes e a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Justiça condena empresa que furtou energia a pagar fatura cobrada pelo desvio

A Justiça condenou uma empresa a pagar um débito no valor de R$ 2.456,12 a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) após constatação de uma ligação elétrica clandestina no imóvel sede da firma. A decisão é do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

De acordo com os autos do processo, a empresa afirma que é usuária dos serviços de eletricidade da companhia no endereço que possui a sede, de modo que paga pontualmente as suas faturas, mas reclamou que prepostos da empresa estiveram no local e constataram que houve “desvio de energia elétrica antes do medidor”, que é popularmente chamado de “gato de energia”, ocasionando um erro no consumo de energia elétrica que resultou em cobrança adicional no valor de R$ 2.456,12.

Segundo a consumidora, não foi apresentado o documento denominado Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), que serve para registrar as informações constatadas durante a inspeção e, assim, a empresa teria sido surpreendida com a falsa atribuição de irregularidades encontradas, o que lhe causou grande constrangimento perante os vizinhos.

Ressaltou, ainda, que não foi oportunizado à empresa o acompanhamento do momento da inspeção, havendo abusividade em face da falta de critérios claros que justificassem a cobrança de taxas adicionais e, assim, teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, o que provocou danos econômicos e morais. Deste modo, entrou com ação de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais.

A COSERN afirma que não houve nenhuma irregularidade ou abusividade em seu comportamento, pois agiu com respaldo da Resolução da ANEEL, relatando que na inspeção realizada na unidade consumidora, se constatou um desvio antes do medidor, por meio de um fio, que estava utilizando energia direta da concessionária sem ser registrada pelo medidor, procedimento irregular caracterizado pela ausência de registro do real consumo de energia elétrica no imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).

Diante da situação irregular de consumo e com autorização do gerente da unidade, foi elaborado um dossiê com informações completas do local e do contrato, sendo inegável que havia um cabo clandestino desviando eletricidade para que fosse utilizada sem nenhum tipo de medição ou cobrança. Disse, ainda, que foi facultado ao cliente o direito de acompanhar a inspeção realizada ou recorrer da imputação que lhe estava fazendo, sendo entregue ao responsável uma segunda via do TOI que dava ciência imediata acerca da situação.

Na análise do caso, o magistrado salientou que trata-se de um processo em que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável. Para ele, o acervo probatório indica a regularidade do procedimento administrativo que culminou na apuração do débito impugnado, isso porque o consumidor estava ciente de tudo mediante assinatura do TOI e recebimento da cobrança.

“Demonstrou-se, assim, que a inspeção foi previamente comunicada à pessoa presente na unidade consumidora, com posterior comunicado do resultado à autora, de forma que não merece prosperar a alegação da parte autora de que foi surpreendida inesperadamente com a falsa atribuição de irregularidades encontradas”, destaca.

Foi visto pelo juiz, portanto, que a COSERN demonstrou a legitimidade do crédito reclamado a título de recuperação de consumo de energia elétrica e que a “não merece prosperar a pretensão autoral de exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito”, bem como não cabe indenização por danos morais.

Assim, além de ser condenada a pagar o valor indicado, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir da data em que tomou conhecimento da contestação, a empresa também deve pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da reconvenção.

STJ: Provedor não precisa de ordem judicial para remover conteúdo contrário aos seus termos de uso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um provedor de aplicação de internet, como o YouTube, pode, por iniciativa própria, remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos de usuários que violem seus termos de uso.

“É legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo (texto, mensagem, vídeo, desenho) quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo uma espécie de autorregulação regulada: autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso, regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados”, disse o relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um médico para que fossem restabelecidos vídeos da sua conta no YouTube, removidos pela plataforma em 2021. Na época, ele postou conteúdo orientando sobre tratamentos para a Covid-19 não referendados pela Organização Mundial da Saúde, inclusive com a utilização de hidroxicloroquina.

O YouTube avaliou que a publicação era incompatível com a sua “Política sobre desinformação médica da Covid-19”, divulgada aos usuários da plataforma.

O médico reclamou que estaria sendo vítima de censura, pois o Marco Civil da Internet garantiria o direito do usuário à inviolabilidade do fluxo de comunicações. Ele ajuizou ação para determinar o restabelecimento do conteúdo removido, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram o pedido.

Interpretação do recorrente contraria esforço social de combate às fake news
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações só será responsabilizado civilmente por publicações de terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar medidas para tornar o conteúdo ofensivo indisponível.

Para o relator, isso não significa que o provedor só poderá tornar o conteúdo indisponível se houver ordem judicial para tanto, como argumentou o médico.

Além de dar à lei um sentido não previsto, o ministro comentou que a interpretação restritiva do artigo 19, tal como sustentada pelo recorrente, contraria o esforço feito pela comunidade nacional e internacional, pelo poder público, pela sociedade civil e pelas empresas contra a desinformação (fake news) e práticas ilícitas na internet.

Exercício da liberdade de expressão exige zelo e responsabilidade
Em sua decisão, o relator também rechaçou a alegação do médico de que estaria sofrendo shadowbanning, ou banimento às escuras. Segundo explicou, essa prática – vedada em documentos regulatórios – consiste na moderação de conteúdo por meio de rebaixamentos em sistemas de recomendação ou outras formas de banimento de difícil detecção pelo usuário.

No entanto, no caso em análise, o ministro entendeu que essa prática não foi adotada pela empresa, que notificou o usuário do conteúdo irregular e o retirou do ar.

“A liberdade de expressão, estabelecida no caput do artigo 19 do Marco Civil da Internet, é um princípio democrático de alta hierarquia, que se impõe sobre todas as relações, tanto públicas quanto entre particulares, e recebe tratamento especial no ordenamento jurídico. É ela que possibilita o exercício do livre pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas e autoriza o acesso a informações de interesse coletivo. Seu titular, do mesmo modo, tem o dever de exercê-la com grande zelo e responsabilidade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2139749

TRF1: Ocupante de imóvel não tem direito ao Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) oferecer preferencialmente ao autor, mediante arrendamento especial com opção de compra, conforme o art. 38 da Lei 10.150/2000, condicionado ao não prosseguimento da execução extrajudicial do imóvel. O autor detinha a posse do imóvel que, devido ao não pagamento das prestações do financiamento, passou à propriedade da Caixa.

O autor ingressou na justiça alegando, por ser ocupante do imóvel, possuir direito a que lhe fosse oferecido, pela instituição financeira, contrato de arrendamento com opção de compra, que é dever do banco.

Segundo o relator, desembargador federal Flávio Jardim, o entendimento que defendia o Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra como dever da instituição financeira foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 558, em sede de Recursos Repetitivos.

Foi afirmado naquele julgamento: “prescreve o art. 38 da Lei n. 10.150/2000 que as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos”.

O relator sustentou ainda a jurisprudência do TRF1 estar consolidada no sentido de que o “direito de preferência na celebração desse contrato de arrendamento não se impõe à instituição financeira, sendo uma autorização legal, não uma imposição”.

O magistrado destacou não haver nos autos comprovação de eventual ajuste entre o autor e a Caixa para aplicação do Arrendamento Especial Imobiliário com Opção de Compra, razão pela qual a sentença merece reforma para aplicação, ao caso, do Tema 558, com a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.

Processo: 0022623-11.2010.4.01.3600

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar proprietário por sumiço de motocicleta apreendida

A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar um homem pelos danos materiais e morais decorrentes do desaparecimento de sua motocicleta, que estava apreendida no pátio da Polícia Civil.

O autor relatou que sua motocicleta, modelo Honda CG 160 FAN ESDI, apreendida e sob a guarda da Polícia Civil do Distrito Federal, desapareceu do pátio da delegacia. Por isso, buscou a Justiça para obter indenização por danos materiais e por danos morais.

Em defesa, o Distrito Federal pediu a suspensão da ação por haver investigação administrativa em curso e alegou ilegitimidade do autor, pois a motocicleta estava alienada fiduciariamente ao Banco Aymore.

A Juíza rejeitou os argumentos preliminares. Sobre a suspensão, afirmou que “a responsabilidade do Estado, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição, independe da identificação do eventual agente público faltoso”. Quanto à legitimidade, considerou que, apesar da alienação fiduciária, o autor continua responsável pelo pagamento do bem e tem interesse na ação.

Na fundamentação, a magistrada destacou que o Estado assumiu a guarda do veículo e falhou em protegê-lo, o que configurou negligência. “O ente público responsabilizou-se pela guarda do bem, tornando-se garante da sua preservação e, nessa posição, não prestou satisfatoriamente o serviço público de eficaz vigilância”, ressaltou.

A magistrada condenou o Distrito Federal a pagar R$ 15.060,00 por danos materiais, valor da motocicleta conforme a Tabela FIPE à época. Fixou também R$ 3.000,00 por danos morais, considerando o impacto ao autor, que continuou pagando as parcelas sem poder usar o veículo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709934-75.2024.8.07.0018

TJ/RN: Empresa de águas deve indenizar morador após cobrar valores indevidos na fatura de água

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) deve a pagar indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais, a um morador que sofreu cobranças com valores exorbitantes em suas faturas e teve o fornecimento de água suspenso. A decisão é da juíza Andressa Fernandes, da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.

O morador alegou ser consumidor dos serviços de abastecimento de água prestado pela empresa pública estadual e sempre adimpliu com o pagamento mensal. Segundo ele, as faturas sempre eram de valores baixos, haja vista que no imóvel somente reside o cliente, a esposa e a filha.

Entretanto, afirmou que, no ano de 2019, os valores das faturas passaram a vir em valores exorbitantes, motivo pelo qual o homem formalizou reclamação junto à empresa, mas não obteve resposta da Companhia, a qual, inclusive, realizou o corte no fornecimento da água no imóvel. Por isso, entrou com ação declaratória de inexistência de débito, pedindo pelo restabelecimento imediato dos serviços de fornecimento de água e indenização por danos morais.

Já a empresa defende que não há irregularidade no valor cobrado, indicando que inexiste problema no hidrômetro e argumentando a possibilidade de vazamento interno na residência que não tenha sido identificado pelo autor. Por isso, a Companhia requereu, ainda, a realização de perícia técnica para averiguação.

Analisando o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada observou que houve aumento no consumo médio da água fornecida por parte do autor do processo entre os anos de 2018 e 2019, afirmando ser imprescindível verificar o laudo pericial realizado por especialista.

A juíza considerou as conclusões do perito, que atestou que não existe vazamento no interior da residência ou qualquer outra anomalia no hidrômetro, porém, sustenta a possibilidade de vazamento externo, pós hidrômetro, na tubulação localizada na calçada da unidade imobiliária ou nos arredores da gaveta plástica do hidrômetro.

Deste modo, ela compreende que “o valor excessivamente cobrado não pode ser imposto ao consumidor, considerando que o requerente não concorreu para o vazamento de água, dado que a localização de escoamento da água é próximo ao hidrômetro”, sendo de responsabilidade da concessionária de água a correta prestação de serviços.

Além disso, entendeu pertinente a indenização por danos morais em razão dos valores excessivamente cobrados e o interrompimento no fornecimento de água. Assim, além da indenização por danos morais, foi declarada a inexistência de débitos por parte do consumidor relativos aos meses discutidos no processo.

STJ considera legal limite de 1% para que rótulos informem sobre presença de transgênicos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela legalidade do Decreto 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para que os fabricantes de produtos alimentícios comercializados no Brasil sejam obrigados a informar, nos rótulos, a presença de organismos geneticamente modificados (OGMs).

O Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizaram ação civil pública contra a União para questionar a legalidade do Decreto 3.871/2001, que disciplinava a rotulagem dos alimentos que continham produtos transgênicos em até 4% da sua composição. No curso do processo, o decreto original foi substituído pelo Decreto 4.680/2003, o qual reduziu de 4% para 1% o limite que torna obrigatória a informação ao consumidor sobre a presença de OGMs.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal entendeu que o consumidor tem direito à informação, que deve ser incluída nos rótulos em todos os casos, independentemente de quantidades.

A União e a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) interpuseram recursos especiais no STJ, sustentando que o decreto obedece às disposições legais sobre os limites de tolerância e que quantidades abaixo de 1% de OGM dispensam a informação.

Limite de 1% concilia desenvolvimento e segurança do consumidor
O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, comentou que as preocupações com o uso dos transgênicos na indústria alimentícia eram compreensíveis há mais de 20 anos, mas “hoje já se sabe que os alimentos 100% transgênicos não representam risco à saúde, muito menos em proporções ínfimas, como abaixo de 1%”.

O ministro considerou que a decisão do tribunal de origem ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, contrariando o ordenamento jurídico vigente. Ele argumentou que o limite de 1% para rotulagem é suficiente para conciliar os interesses de desenvolvimento econômico e tecnológico com a segurança do consumidor, sem comprometer a saúde pública.

“Exigir de toda a indústria que submeta todos os produtos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a informação específica de qualquer resquício de OGMs, em toda a cadeia produtiva, é providência exagerada, assaz desproporcional”, afirmou.

Para Falcão, a medida afrontaria a razoabilidade e a proporcionalidade, e impediria a convivência harmoniosa dos interesses dos participantes do mercado.

Veja o acórdão.
Orocesso: REsp 1788075


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