TJ/DFT: Plano de saúde Amil é condenado a reembolsar e indenizar paciente com insuficiência renal

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que a Amil Assistência Médica Internacional S/A reembolse parcialmente os custos de um tratamento de hemodiálise realizado por uma paciente em hospital não credenciado. Além disso, o plano de saúde deverá indenizar a mulher, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a paciente, diagnosticada com insuficiência renal crônica, necessitava de hemodiálise frequente. Contudo, o plano de saúde se recusou a reembolsar à autora os materiais essenciais ao tratamento de saúde.

A Amil argumentou que o tratamento é realizado em hospitais não credenciados e que, por essa razão, ela deve reembolsar apenas parte do valor pago pela consumidora. A Justiça do DF, por sua vez, ressalta que os comprovantes de ressarcimento comprovam a ausência de reembolso dos insumos e materiais necessários ao tratamento da paciente e que as provas demonstram que a negativa do reembolso desses insumos, ainda que parcial, caracteriza descumprimento contratual.

Por fim, a Turma Cível explica que a negativa de reembolso configura recusa em prestar tratamento indicado por profissional de saúde e que isso fere o princípio da boa-fé e a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde. Assim, para o Desembargador relator do processo, “em razão da conduta da sociedade anônima demandada, a demandante experimentou danos que atingiram sua esfera jurídica extrapatrimonial”, escreveu.

Dessa forma, além do reembolso parcial dos custos que a autora teve com o tratamento, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701767-20.2024.8.07.0002

TJ/RS: Venda de Smartphone ou Smartwatch sem adaptador de tomada não constitui venda casada nem prática abusiva

A Turma de Uniformização Cível do TJRS decidiu, por maioria, que a venda de aparelho de celular (Smartphone) ou Smartwatch sem adaptador de tomada para carregamento da bateria não constitui venda casada nem prática abusiva. Atualmente, apenas o cabo de energia acompanha os produtos. A decisão transitou em julgado na segunda-feira (18/11), não cabendo mais recurso.

O incidente de uniformização para pacificação do entendimento sobre o tema foi admitido pelo Presidente da Turma de Uniformização Cível, Desembargador Jose Vinicius Andrade Jappur, a partir de pedido da 3ª Turma Recursal Cível que suspendeu o julgamento de um recurso inominado interposto pela Apple Computer Brasil LTDA contra sentença do Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Sarandi. A decisão atacada havia condenado a empresa a fornecer, sem qualquer custo extra, dois carregadores compatíveis com os aparelhos adquiridos por um consumidor que entrou com ação judicial no JEC.

Segundo o relator do pedido de uniformização, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, o assunto estava dividindo as quatro turmas recusais do TJRS. Em seu voto, o magistrado pontuou que a nova política de venda adotada pela fornecedora em 2020 em todos os países – de entregar apenas o cabo de energia sem o adaptador de tomada – “não configura conduta ilícita ou ilegal que autoriza a intervenção do Estado, sob pena de violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, insculpidos no artigo 170 da Constituição Federal”.

O relator destaca ainda a ostensiva informação prestada pela fabricante sobre a ausência de adaptador de tomada junto à embalagem do telefone celular e a possibilidade do uso do fio com entrada USB-C com dispositivos de outras marcas ou em aparelhos eletrônicos como notebooks, em automóveis, carregadores por indução e tomadas com essa entrada. Na decisão, o Juiz Fabio afirma também que a empresa, por livre iniciativa, colocou o produto no mercado nessas condições e o consumidor, por livre autonomia de vontade, optou por pagar o preço cobrado, mesmo tendo a opção de não efetuar a compra.

Também participaram do julgamento o Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e a Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.

TJ/DFT: Hospital odontológico é condenado a indenizar consumidor por erro em tratamento dentário

O DF Hospital Odontológico Ltda foi condenado a indenizar cliente por erro em tratamento dentário. A decisão é da 4ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

Segundo o processo, em março de 2022, o autor contratou o hospital para implantes dentários e, para isso, desembolsou a quantia de R$ 30 mil pelo serviço. No entanto, os implantes apresentaram problemas após alguns meses, de modo que ele teve que realizar outra cirurgia para fazer novo implante. Apesar de novas tentativas de reparo, o autor relatou que os implantes estavam se movendo e que os dentes ficaram tortos e inflamados. Por fim, afirma que solicitou ao réu que refizesse todos os procedimentos, mas o hospital se recusou a fazê-lo.

A defesa do réu não se manifestou no processo, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Ao julgar o caso, a Juíza pontua que os documentos juntados no processo confirmam que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que é possível verificar que o consumidor entrou em contato com o réu várias vezes para sanar o problema, tendo em vista que estava sem os implantes e a faceta colocada havia se quebrado.

Por fim, a magistrada explica que ficou comprovado que o réu não cumpriu o serviço prometido no contrato. Portanto, “cabível o pedido do autor de restituição dos valores pagos pelo tratamento, uma vez que realizado de forma defeituosa e não concluído. Em relação ao valor de restituição perseguido pelo autor, não foi controvertido pelo réu e está comprovado por meio das notas fiscais”, declarou a Juíza.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais; mais R$ 10 mil, por danos estéticos, além de R$ 22.800,08, referentes aos gastos que o autor teve no tratamento odontológico mal executado e não concluído.

Processo: 0714481-94.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Farmácia é condenada por descaso em atendimento prioritário à pessoa idosa

A Drogaria Rosário S/A foi condenada por descaso em atendimento de cliente idosa em seu estabelecimento. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF e cabe recurso.

A autora conta que, em setembro de 2024, compareceu à farmácia para comprar medicamentos e não recebeu atendimento prioritário. Relata que começou a passar mal e, por isso, pediu para utilizar o banheiro do estabelecimento réu, momento em que teve o pedido negado, sob alegação de que o local estaria interditado. Por fim, afirma que, por estar passando mal, vomitou no chão e passou por situação vexatória, uma vez que os atendentes da drogaria não prestaram socorro.

A defesa da farmácia argumenta que a cliente chegou ao estabelecimento e solicitou uma forma de pagamento que a ré não aceitava e que de repente a idosa começou a passar mal. Sustenta que foi orientada a aguardar atendimento sentada, pois começou a vomitar, porém após o incidente ela saiu do local e não foi mais vista pelos atendentes. Defende que sempre realiza atendimento preferencial e que o sanitário possui placa de interditado por cautela.

Na sentença, a Juíza pontua que a versão apresentada pelo informante confirma o que a autora relatou quanto ao descaso no atendimento e o impedimento na utilização do banheiro. A magistrada destaca que a autora é pessoa idosa, “hipervulnerável” e que, portanto, cabia à ré comprovar que lhe prestou atendimento adequado.

Finamente, a Juíza afirma que a própria farmácia informou que por “cautela” o banheiro estava com placa de interditado e diante da situação não encaminhou a idosa ao banheiro e permitiu que ela vomitasse no chão na frente de clientes e funcionários, situação que trouxe sentimentos de humilhação e exposição vexatória. Assim, “entendo que restou patente a violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, a imagem, acarretando tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia”, escreveu a julgadora.

Dessa forma, o estabelecimento réu foi condenado a indenizar a autora no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo: 0714523-49.2024.8.07.0006

TJ/PR: Juiz condena supermercado por dano moral ao acusar jovem de furtar chinelo

Rapaz usava chinelo comprado pela mãe e, de acordo com a decisão, teve a honra e dignidade atingidas.


O juiz de Marialva, Devanir Cestari, na Comarca de Maringá/PR, aceitou o pedido de indenização por danos morais em ação que envolveu um jovem de chinelos de dedos, comprados pela mãe dias antes, e um supermercado da cidade. A fiscal do supermercado abordou o rapaz, que estava com os amigos, depois de uma partida de futebol, pagando compras no caixa do supermercado. De acordo com os depoimentos colhidos no processo, a fiscal perguntou ao cliente se os chinelos que usava tinham sido furtados da prateleira, já que ele levava as chuteiras embaixo do braço. “A abordagem de qualquer cliente somente se justifica se houver fundadas suspeitas de alguma ilegalidade, o que absolutamente não ocorreu porque nem mesmo havia mero indício de furto, à exceção da predileção de se abordar, sem maiores cutelas e critérios, jovem de cor escura e pobre, já que se desconfia que, se fosse o contrário (aparência de rico, bem- vestido e branco ), possivelmente isso jamais teria ocorrido”, argumento o juiz na sua decisão.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) tem entendido que se deve indenizar por dano moral quando o exercício regular de um direito é exacerbado e atinge a esfera personalíssima do ofendido.

A decisão se fundamentou, portanto, no conceito de dano moral como fator punitivo e como desestímulo à continuidade de práticas semelhantes, como citado por Caio Mário Pereira ( Responsabilidade Civil, atualizador: Gustavo Tepedino, 10.a ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: GZ, 2012, pp. 413-414 ) ao apontar que, “ na reparação por dano moral, estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança. A isso é de acrescer que na reparação por dano moral insere-se a solidariedade social à vítima.”

Honra e respeito à dignidade

Para justificar a indenização por dano moral, a decisão do juiz de Marialva também se baseou na lição de José de Aguiar Dias (Da responsabilidade Civil. São Paulo: Renovar, ed. 2006, p.ág. 1009-/1010 ), para quem o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano”. Além disso, a decisão também cita Antônio Jeová Santos (O dano Moral Indenizável, Ed. Método, 3a. ed., pp. 75 e ss., com base em Jorge Mosset Iturraspe –-Responsabilidad Civil, p. 21 ) lembrando que “todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano”, acrescentando que o “dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física, as possibilidades de acréscimos ou novas incorporações.”.

O magistrado seguiu também a doutrina do dano moral como lesão que “ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado a cada caso”, como explica Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil – Responsabilidade Civil. – 5a. ed. São Paulo : Atlas, 2005, p. 47). Foi citado tambéem Sérgio Cavalieri, que o caracteriza como “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de responsabilidade civil, 2,a ed., SP: Malheiros, 1998, p. 78, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8.a ed., SP: Saraiva, 2003, p. 549-/550).

A decisão, portanto, se baseia na compreensão de que a honra e o respeito à dignidade humana devem ser considerados diante de fatos cotidianos, como comportamentos considerados grosseiros, especialmente nas relações de consumo e considerando fatores sociais e étnicos.

Processo n° 0002274-04.2019.8.16.0113

TJ/DFT: Concessionária Ecovias indenizará homem que se envolveu em acidente com animal na rodovia

A Concessionária Ecovias do Araguaia S/A foi condenada a indenizar um homem que se envolveu em acidente com animal na rodovia. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho e cabe recurso.

De acordo com o processo, um homem atropelou um animal na pista da rodovia administrada pela ré. Segundo o autor, o acidente lhe causou dano material no valor de R$ 13.286,05, e danos morais decorrentes do evento, da demora do guincho e pelos transtornos vivenciados.

Na decisão, a Juíza explica que, embora a ré alegue que monitora a rodovia 24h por dia e que passa no mesmo local em um ciclo de 180 minutos, isso não afasta a responsabilidade pelo evento. Acrescenta que não se deve exigir da parte autora, vítima do acidente, que identifique o proprietário do animal que entrou na pista para processá-lo na Justiça.

Portanto, para a magistrada, “faz jus a parte autora a reparação do dano material. Entretanto, […]considerando que o veículo possui seguro e que o valor da franquia é menor que o orçamento apresentado, tenho que o valor devido pela reparação deve se limitar ao valor da franquia de R$ 10.768,00”, escreveu. O pedido de danos morais não foi acolhido pela Justiça.

Processo: 0785555-84.2024.8.07.0016

TJ/RN: Conduta abusiva e sem comprovação de contrato gera condenação para banco

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, dada pela 1ª Vara da Comarca de Apodi, por acatar o argumento de que houve, por parte de um banco, a ilegalidade das cobranças relativas aos descontos dos serviços de Capitalização, Vida e Previdência, Seg-Resid/Outros, cujos contratos não foram trazidos aos autos pela instituição, o que resulta em cobrança indevida e o cabimento de responsabilização pelos danos materiais, na repetição do indébito em dobro e por danos morais. O órgão julgador destacou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídico-material em que, de um lado, a ré é a fornecedora de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.

“Analisando o caderno processual, verifica-se que o então cliente juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos e, no entanto, o réu não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência do autor em relação à contratação do seguro que justifique os descontos”, reforça o relator do recurso, desembargador Claudio Santos.

De acordo com a decisão, não cabe o entendimento de que o autor permaneceu por grande lapso temporal sem questionar os lançamentos efetuados em sua conta corrente, de modo que teria gerado expectativas no banco de que seriam legítimos os descontos, de modo a convalidar as operações, diante da regra geral da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais e exercem a função integrativa, suprindo lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos as partes contratuais.

“Entendo que a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente é que fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito”, completa o relator, ao destacar que o CDC elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no artigo 39, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

TJ/MA: Bancos não são obrigados a indenizar homem que caiu em golpe

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário decidiu que duas instituições bancárias não são obrigadas a indenizar um homem que caiu em golpe, por negligência. Na ação, o autor narrou que, em 22 de agosto deste ano, teria recebido uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do Banco do Brasil, informando que seus cartões haviam sido clonados e que alguns valores haviam sido subtraídos da sua conta. Por orientação da suposta empregada, entrou no aplicativo do referido banco e digitou o número informado, para fins de estorno dos valores.

Relatou que, após algumas horas, constatou que havia sido debitado da sua conta poupança o valor de R$ 4.300,00 para uma chave pix referente a um telefone do Paraná, pertencente a J.P.A, cliente do Banco Itaú. Ressaltou, ainda, que o Banco do Brasil informou não constar o registro da sua contestação feita no mesmo dia da transação, tendo sido negada a segunda contestação feita via telefone e que o Banco Itaú se recusou em fornecer o endereço e CPF da pessoa que indevidamente se apropriou do valor transferido. Desse modo, entrou na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

CULPA DA VÍTIMA

“A matéria versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Neste caso, avaliando de forma precisa os fatos narrados, conclui-se que os pedidos do autor não merecem ser deferidos, pois, em que pese a responsabilidade dos bancos quanto à segurança de seus clientes, existem ressalvas em que o dever de reparar deixa de existir, a saber, quando provada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou, ainda, de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro”, pontuou o juiz Licar Pereira na sentença.

Para o magistrado, verificou-se que os bancos demandados não tiveram nenhum envolvimento quanto aos fatos narrados, vez que a prática delituosa ocorreu por terceiros e a movimentação foi realizada pelo próprio autor. “Conclui-se que o reclamante não teve a cautela necessária para realizar a transação, não havendo nenhuma ingerência dos bancos reclamados quanto ao fato cometido (…) Sendo assim, entendo pela inviabilidade de acolhimento tanto do pedido de indenização por danos materiais quanto por danos morais, ante a inexistência de prova a evidenciar a prática de conduta lesiva praticada pelos reclamados, pois eles não foram beneficiados pela fraude”, observou, julgando improcedente a ação.

TJ/RN: Justiça determina suspensão de atividade de clínica oftalmológica que ofertava serviços sem profissional habilitado

Uma clínica particular de oftalmologia que realizava consultas, exames e procedimentos oftalmológicos sem a devida licença teve suas atividades suspensas temporariamente, após denúncia de instituição responsável por fiscalizar e defender os interesses relativos à saúde ocular. A decisão, dada em forma de tutela de urgência foi da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo o processo, a clínica ofertava ao público, serviços restritos à atividade médica como exames de vista completo, de fundo de olho, de lentes de contato, teste do olhinho e até mesmo de pediatria. Além disso, foi identificado que exames e avaliações oculares, procedimentos de responsabilidade de profissional da Oftalmologia, estavam sendo realizados por profissional da Optometria.

A Lei nº 12.842/2013, também conhecida como Lei do Ato Médico, estabeleceu as atividades que devem ser exercidas exclusivamente por médicos. São elas: diagnóstico de doenças, prescrição de tratamentos, realização de procedimentos invasivos, indicação e execução de procedimentos terapêuticos, atestados e perícias médicas, internação e alta hospitalar e anestesia. Com base nela, a magistrada determinou a suspensão das atividades da clínica ré.

“Com fundamentos tais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de exercer atos privativos do médico oftalmologista, ou seja, a título gratuito ou oneroso, realizar diagnósticos médicos, realizar procedimentos invasivos e cirurgias, prescrever medicamentos, fazer exames oftalmológicos de tomografia de coerência óptica, angiografia fluoresceínica, topografia corneana, ultrassonografia ocular, tratamento de traumas, tratamento de infecções, tratamento de descolamento de retina, por profissional que não seja médico, sob pena de interdição do estabelecimento”, disse a juíza.

TJ/PB nega pedido de indenização por cobrança de energia elétrica

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de uma consumidora que alegava a cobrança indevida de consumo de energia elétrica e pleiteava indenização por danos morais.

No centro da controvérsia estava a discussão sobre a legalidade da cobrança realizada pela empresa, que, segundo a consumidora, teria agido de forma arbitrária. Contudo, a decisão do Tribunal foi desfavorável à apelante, fundamentando-se nas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

De acordo com a Resolução ANEEL n° 414/2010, em situações de impedimento de acesso ao medidor, o valor faturado pode ser calculado com base na média aritmética dos últimos 12 ciclos de faturamento. Esse procedimento está previsto no artigo 87 da resolução e foi utilizado no caso analisado.

A relatora do processo nº 0804411-98.2022.8.15.2003, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que a Energisa comprovou que o impedimento para a leitura do medidor se deu porque o imóvel estava fechado, impossibilitando a coleta dos dados. Assim, a concessionária agiu de acordo com as normas regulamentares.

“A concessionária agiu em exercício regular de direito, não sendo provado nos autos o procedimento irregular da promovida ou os erros de cálculo, a ensejar o seu dever reparatório, ônus que competia ao demandante”, afirmou a magistrada.

A desembargadora também reforçou que os atos das concessionárias de serviço público possuem presunção relativa de legalidade e veracidade. Para afastá-la, é necessário que sejam apresentados elementos probatórios consistentes, o que não foi observado no processo.

Da decisão cabe recurso.


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