TJ/DFT mantém indenização por cobranças indevidas e assédio telefônico a consumidor

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do ITAU UNIBANCO S.A ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que recebeu cobranças indevidas e foi submetido a ligações e mensagens excessivas.

No caso, o consumidor relatou ter recebido, durante um ano, ligações e mensagens de cobrança referentes a uma dívida de terceiro, desconhecido por ele. Mesmo após tentar solucionar a situação, as cobranças persistiram. Somente após o ajuizamento da ação é que a instituição financeira regularizou o problema.

Em sua defesa, o banco argumentou que a questão já havia sido resolvida e que não haveria dano a ser indenizado. Alternativamente, solicitou a redução do valor fixado a título de danos morais, inicialmente estabelecido em R$ 2 mil.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal entendeu que a relação entre as partes é de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ficou comprovado nos autos que o consumidor foi submetido a um número excessivo de ligações e mensagens de cobrança indevida. “A cobrança excessiva configura prática comercial abusiva, nitidamente submetendo o consumidor a constrangimento e importunação que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, violando a dignidade do autor a justificar a reparação por dano moral”, destacou o relator.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado considerou que o montante de R$ 2 mil é adequado e proporcional aos danos sofridos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais ao consumidor, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0733810-65.2024.8.07.0016.

TJ/DFT: Empresa de aplicativo de entrega é condenada por extravio de encomenda

A Uber do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada por extravio de mercadoria durante serviço de entrega. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia/DF e cabe recurso.

No processo, a autora alega que trabalha com encomendas de artigos de papelaria e confecção de cartões e balinhas personalizadas para eventos. Assim, conta que foi demandada por uma cliente de Ceilândia, razão pela qual solicitou os serviços de entregas da ré. Contudo, embora ter entregado a encomenda a um motorista parceiro, a encomenda não chegou ao destino.

A Uber argumenta que a autora não solicitou a modalidade de serviço correta e afirma que a viagem foi concluída, assim que o motorista chegou no destino e não encontrou a destinatária. Sustenta que o motorista ainda fez contato com a autora para informar que a destinatária não atendia às chamadas e que tomou todas as providências cabíveis, o que evidencia que não houve falha na prestação dos serviços.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclarece que a divergência na modalidade de serviço solicitado não afasta a responsabilidade da empresa ré, uma vez que, se fosse mesmo inviável a entrega dos itens, o motorista não assumiria a responsabilidade pela entrega. Acrescenta que o entendimento de que a solicitação, de modo diferente do usual, afasta a responsabilidade da empresa seria nitidamente lesivo aos direitos básicos do consumidor.

Para o Juiz, mesmo que a entrega não tivesse sido concluída por ausência do destinatário, verificou-se que não houve diligências necessárias para a devolução da encomenda à remetente, a qual informou que não conseguiu contato com o motorista. Portanto, “diante de tais premissas, bem como diante da responsabilidade objetiva e solidária entre a empresa ré e o motorista parceiro, conforme o artigo 25 do CDC, e ante a ausência de comprovação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, é plausível a responsabilização da ré pelos danos ocasionados à autora”, concluiu o magistrado.

Assim, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 2.000,00, à autora a título de danos morais.

Processo: 0704316-03.2024.8.07.0002

TJ/PB: Empresa é condenada por explosão de botijão de gás

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso interposto por uma consumidora que sofreu perdas materiais e morais em decorrência da explosão de um botijão de gás adquirido da empresa Brasilgás. O incidente, ocorrido em 28 de julho de 2016, resultou na destruição de eletrodomésticos, mobília, outros bens e no desmoronamento do imóvel da autora.

A mulher que moveu a ação relatou que adquiriu e instalou o botijão de gás por meio de um funcionário do depósito autorizado da Brasilgás. Após a instalação, o botijão explodiu, provocando um incêndio que destruiu bens como colchões, camas, um sofá, uma cômoda, e um fogão de quatro bocas, conforme apontado em laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar da Paraíba.

A empresa Brasilgás contestou a ação, defendendo a qualidade do produto e alegando culpa exclusiva da vítima. No entanto, apresentou um relatório de sinistro elaborado de forma unilateral, o que enfraqueceu sua defesa.

A relatora do processo nº 0846808-91.2016.8.15.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que, em relações de consumo, cabe à empresa provar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva da vítima, ônus do qual a Brasilgás não se desincumbiu. Além disso, a retirada do botijão do local do incidente pela empresa antes da perícia oficial foi um fator determinante para a decisão.

Segundo o laudo dos Bombeiros, não havia causas externas ou naturais para o acidente, mas a remoção do botijão comprometeu uma análise mais aprofundada que poderia demonstrar eventual isenção de responsabilidade da empresa. A relatora observou que a atitude da empresa em retirar o botijão do local, por conta própria e sem acompanhamento oficial, reforçou a verossimilhança das alegações da autora.

A Brasilgás foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os danos materiais serão apurados em liquidação de sentença, considerando os itens destruídos listados no laudo pericial. Já os danos morais foram fixados em R$ 15.000,00, conforme o voto da relatora.

Da decisão cabe recurso.

STF suspende lei do RJ sobre transporte de animais em cabines de aviões

Decisão liminar do ministro André Mendonça será submetida a referendo do Plenário.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga as companhias aéreas brasileiras a fornecer transporte gratuito de animais de suporte emocional ou de serviço na cabine das aeronaves em rotas nacionais que tenham como origem ou destino o estado.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754 e será submetida a referendo do Plenário. A Lei estadual 10.489/2024, que entraria em vigor na próxima sexta-feira (29), é questionada no Supremo pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Política nacional
Na decisão liminar, o ministro André Mendonça ressaltou que a Constituição Federal é clara ao fixar que é privativa da União a competência para legislar sobre direito aeronáutico, diretrizes da política nacional de transportes, navegação aérea e transportes.

Segundo o ministro, foi estabelecido em lei federal que compete à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos no país. Dentro dessa competência regulatória, uma resolução e uma portaria da Anac regulam o transporte aéreo de animais, inclusive os de assistência emocional e de serviço, nas cabines das aeronaves.

Tendo em vista a proximidade da entrada em vigor da lei, o ministro considerou prudente suspender seus efeitos.

Veja a decisão.
Processo: ADI 7.754 RJ

 

TJ/PR condena aplicativo de transporte rodoviário Buser por deixar uma passageira idosa esperando em um posto de gasolina

O aplicativo de transporte rodoviário Buser Brasil Tecnologia foi condenado, por unanimidade, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por ter deixado uma passageira idosa esperando em um posto de gasolina por mais de quatro horas. A decisão esclarece que “por mais que a ré não seja a empresa que presta o serviço de locomoção do passageiro em si, ela participa da cadeia de consumo, tendo em conta que faz a venda das passagens e a intermediação entre o transportador e o usuário, portanto, responde solidária e objetivamente pelos danos causados.”

A empresa vendeu uma passagem de ônibus que sairia às 20h15 de Ourinhos em direção a São Paulo, mas, minutos antes da partida, enviou um e-mail comunicando o atraso, informando que o veículo chegaria apenas entre 21h15 e 21h35. Como o ônibus não apareceu e a empresa não deu mais nenhuma informação, a passageira comprou passagem na rodoviária por outra empresa, conseguindo embarcar apenas às 23h45. Após ter passado horas de forma desconfortável, sem suporte das empresas, atrasando seu sono e seus remédios, a passageira entrou com uma ação por danos morais contra o aplicativo.

Código de Defesa do Consumidor e Código Civil

A juíza Juliane Velloso Stankevecz, da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, havia decidido anteriormente pela ocorrência dos danos morais a serem indenizados pela ré, que apresentou recurso à decisão. A juíza tinha concluído que “o conjunto de tais circunstâncias atingem inquestionavelmente os direitos da personalidade de qualquer consumidor, diante da evidente frustração, perda de tempo, desconforto e sentimento de impotência”. A desembargadora, no julgamento do recurso, confirmou que a falha na prestação de serviços causou os alegados danos morais. A jurisprudência aponta que, em casos como esse, o passageiro pode acionar tanto o aplicativo quanto a empresa de ônibus, ou apenas um deles, de acordo com o artigo 275, do Código Civil, bem como, artigo 25, §1o, do Código de Defesa do Consumidor.

Esta decisão segue jurisprudência do TJPR, na qual a juíza Vanessa Bassani, da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Guarapuava (0013431-21.2022.8.16.0031) também condenou o mesmo aplicativo.

O acórdão foi assinado pela desembargadora Ana Claudia Finger, que fundamentou a decisão nos artigos 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 275 do Código Civil e fez referências à conceituação de dano moral de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 891); ministra Nancy Andrighi (STJ, REsp 1660152/SP, Dje 17/08/2018); Flavio Tartuce (Manual de direito civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 753); Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2002, p. 121); Fernando de Siqueira e Glenda Gondim (Uma Análise do instituto da responsabilidade Civil e as suas reinterpretações: das novas formulações do instituto e as repercussões para o século XXI. CONPEDI 2014: Direito Civil. pp. 302-319; p. 14); e Judith Martins-Costa (Dano moral à brasileira. Revista do Instituto de Direito Brasileiro, v. 3, n. 9, 2014, pp. 7.088-7.089), entre outros.

Processo 0008685-72.2023.8.16.0194

TJ/RN: Banco digital é condenado a indenizar cliente que sofreu golpe da central telefônica

Ao negar recurso de apelação cível, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve sentença que condenou um banco digital a indenizar cliente que teve prejuízos econômicos após ter sua conta clonada e de ter transferências com valores expressivos realizadas sem sua anuência.

A vítima do caso alega ser aposentado e beneficiário do INSS. Relata que foi contatado pelo banco sobre uma operação suspeita no valor de R$ 1.770,00, supostamente realizada em uma loja de eletrodomésticos, a qual negou a operação por meio de ligação.

Posteriormente, descobriu três operações fraudulentas feitas por meio do PIX no seu cartão de crédito, lançadas em um curto espaço de tempo, totalizando R$ 4.631,25.
A empresa alega que os valores foram transferidos com a utilização da senha pessoal do cliente, e que não poderia fazer o bloqueio das transferências, pois já se encontravam em outra instituição financeira. Além disso, defendeu que não houve falha na prestação de serviço, e, por isso, a condenação não deveria prosperar.

Garantia de segurança das operação é da instituição financeira
O desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do recurso, esclareceu que o processo é analisado com base no Código de Defesa do Consumidor. Por tratar-se de uma relação consumerista, destaca a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, presente nos termos do artigo 6, inciso VIII, e ressalta que caberia ao banco comprovar as alegações contestadas pela parte autora, ato que não foi realizado.

Além disso, foi informado que o consumidor recebeu ligação do número de telefone da suposta central do banco acusado, e que, dessa forma, acessaram a conta da vítima, realizando transferências via “pix cartão de crédito” com valores que não condiziam com as movimentações típicas da rotina do autor.

Diante da situação, segundo o relator, o banco deveria, de forma preventiva, ter bloqueado as transações por conhecer o perfil de movimentações mensais do cliente, pois, segundo o magistrado de segunda instância, “a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados das instituições financeiras”.

No que diz respeito à indenização por danos morais, o desembargador entende que, em virtude da fraude não evitada pela instituição financeira, “a parte autora sofreu constrangimentos devido ao elevado custo de sua fatura mensal, não sendo caso de mero aborrecimento” e, por isso, mantém a sentença que deve indenizar o cliente em R$ 5 mil e fixa o percentual dos honorários advocatícios em 2%.

TJ/PB: Demora na emissão do documento de Veículo (CRLV) pelo Detran gera indenização

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso manejado pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB). O órgão buscava reverter decisão anterior que o condenou a emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), realizar a transferência de propriedade de um veículo e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Em sua defesa, o Detran/PB argumentou que a falha na emissão do documento era atribuída exclusivamente ao banco conveniado e que não havia motivos para a condenação por danos morais. No entanto, a parte autora sustentou que o órgão de trânsito possui responsabilidade objetiva sobre a prestação de seus serviços, mesmo que delegados a terceiros.

Ao analisar o recurso, o relator do processo nº 0835758-10.2023.8.15.0001, juiz Hermance Gomes Pereira, destacou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. “A jurisprudência confirma que, em casos de falhas na prestação de serviços delegados, a responsabilidade do ente público permanece, podendo este exercer o direito de regresso contra o prestador do serviço”.

O relator também enfatizou que o autor foi prejudicado pela impossibilidade de utilizar o veículo devido à ausência do documento, enfrentando constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento. Dessa forma, considerou proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00.

Ainda segundo o voto do relator, o Detran/PB pode buscar reparação junto ao banco conveniado, mas isso não o exime de sua obrigação de atender o cidadão de forma eficiente e eficaz. “A falha evidenciada é de natureza administrativa, configurando a omissão do serviço público”, afirmou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

TJ/AM: Justiça determina que companhia aérea permita transporte de coelho em cabine de avião, acompanhado dos tutores

Conforme os autos, casal recorreu à justiça porque a companhia aérea recusou o pedido para o transporte do animal na cabine alegando que suas políticas nesse sentido só contemplam cães e gatos.


O juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, titular do 14.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, julgou parcialmente procedente uma Ação de Obrigação de Fazer e determinou que uma companhia aérea autorize o transporte de um coelho, na cabine do avião, junto com seus tutores.

Na decisão favorável aos autores da ação, o juiz frisou que durante a viagem, os tutores deverão seguir as mesmas condições aplicadas ao transporte de cães e gatos de pequeno porte (como o uso, por exemplo, de caixa ou bolsa especial de transporte do animal).

O caso teve origem quando os autores adquiriram passagens aéreas para uma viagem nacional e buscaram, perante a empresa, informações sobre o transporte de seu pet. Conforme relatado nos autos, a TAM Linhas Aéreas negou a possibilidade de o transporte ser feito na cabine, argumentando que suas políticas nesse sentido só contemplam cães e gatos. A negativa levou o casal a ingressar na Justiça, reivindicando o direito de embarcar com o animal na cabine, além de requerer indenização por danos morais.

O juiz Luiz Pires de Carvalho Neto considerou que a ausência de uma proibição expressa nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para o transporte de coelhos em cabines de aeronaves evidencia uma lacuna regulatória. Ele destacou que, apesar da discricionariedade das companhias aéreas, as restrições devem ser justificadas de forma razoável e não podem discriminar espécies sem fundamento lógico ou técnico.

A sentença nos autos 0097741-25.2024.8.04.1000 ressaltou que o coelho é um animal de pequeno porte, dócil e clinicamente saudável, condições semelhantes às de cães e gatos autorizados a viajar na cabine. Além disso, foi apontado que o transporte no compartimento de bagagens poderia colocar a vida do animal em risco devido à sua suscetibilidade a variações de temperatura e pressão.

“Não há justificativa razoável para a recusa, uma vez que o animal está dentro das limitações de peso e dimensões estipuladas para o transporte na cabine”, afirmou o magistrado na decisão. A sentença também destaca que foi juntado aos autos laudo que demonstra que o animal é utilizado como suporte emocional.

Embora tenha reconhecido o direito ao transporte do coelho nos termos requeridos pelos autores, o juiz rejeitou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o caso envolve uma questão controvertida e que a negativa da TAM não configura falha grave na prestação do serviço.

Em caso de descumprimento da decisão, da qual cabe recurso, a empresa está sujeita a uma multa de R$ 5 mil.

TJ/DFT: Uber é condenado a indenizar passageira por acidente causado durante a viagem

A 22ª Vara Cível de Brasília condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar uma passageira que sofreu lesões em decorrência de um acidente causado por motorista vinculado ao aplicativo. A empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos.

A autora relatou que, em 23 de maio de 2023, solicitou uma corrida pelo aplicativo Uber. Durante o trajeto, o motorista, por estar distraído ao usar o celular, colidiu com a traseira de outro veículo. Como resultado, a passageira sofreu vários traumas, necessitou de cirurgia na perna que a impossibilitou de trabalhar por mais de quatro meses. Além disso, laudo do Instituto Médico Legal (IML) constatou debilidade permanente na articulação do joelho esquerdo, com redução na capacidade laborativa.

A Uber contestou, alegou ilegitimidade passiva e negou a responsabilidade pelo acidente, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A empresa argumentou ainda a inexistência de danos materiais, morais e estéticos, e pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores pleiteados.

Ao analisar o caso, a Juíza rejeitou as preliminares levantadas pela Uber e destacou a responsabilidade da empresa na seleção e monitoramento dos motoristas cadastrados em sua plataforma. “Mesmo que sustente o contrário, não há o cadastramento automático dos motoristas no aplicativo de transporte, mas somente depois da análise realizada pelo réu, logo deve ser responsabilizado por eventual conduta negligente na condução do veículo que coloque em risco a segurança dos passageiros”, afirmou a magistrada.

A decisão reconheceu a culpa do motorista pelo acidente, uma vez que colidiu na traseira de outro veículo, presumindo-se sua responsabilidade. A Juíza concluiu pela obrigação da Uber em indenizar a passageira pelos danos sofridos, dada a existência de nexo causal entre a conduta negligente e os prejuízos experimentados pela autora.

A Uber foi condenada a pagar R$ 29.223,38 em danos materiais, referentes às despesas médicas comprovadas pela autora. Além disso, deverá indenizá-la em R$ 15.000,00 por danos estéticos, devido à cicatriz permanente na perna, e em R$ 10.000,00 por danos morais, considerando o sofrimento e as sequelas decorrentes do acidente. Os pedidos de lucros cessantes e pensionamento mensal foram negados, pois a autora não comprovou perda de renda além do auxílio recebido do INSS.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0731980-12.2024.8.07.0001

TJ/MA: Justiça condena empresa aérea que impediu embarque de passageira por causa de bagagem de mão

A simples argumentação de que uma bagagem de mão está fora dos padrões, sem a devida comprovação documental de que a bagagem não atendia às especificações, é conduta abusiva que viola o princípio da transparência. Assim entendeu o Poder Judiciário, em sentença proferida no 7º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao condenar uma empresa aérea a indenizar uma passageira. A companhia ré foi condenada a ressarcir à autora o valor da passagem e, ainda, pagar à mulher indenização por danos morais no valor de 5 mil reais.

Sobre o caso, a demandante alegou ter adquirido bilhetes aéreos de ida e volta com destino à cidade de São Paulo, para comparecimento em compromisso médico essencial ao tratamento que ela realizava. No dia 21 de março deste ano, data do voo de ida, a autora deslocou-se ao aeroporto da cidade de São Luís com bastante antecedência. Contudo, após aguardar na fila de embarque, foi impedida de adentrar a aeronave, sob justificativa de que o tamanho de sua bagagem de mão ultrapassava as dimensões permitidas pela companhia aérea. Diante da situação, ela não pôde embarcar no voo pretendido e, além disso, não conseguiu remarcar o bilhete, pois no sistema da requerida constava a informação de “não comparecimento”.

Em razão da importância da consulta médica, que estava marcada para o dia seguinte, ela foi obrigada a comprar novas passagens. Por causa disso, entrou na Justiça pedindo o ressarcimento do valor desembolsado com novos bilhetes, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré afirmou a existência de culpa exclusiva da autora, uma vez que não houve comparecimento para embarque em tempo hábil. Além disso, argumentou que houve tentativa de embarque com mala fora das dimensões permitidas como bagagem de mão, além de que a requerente optou por não seguir sem sua bagagem.

A Justiça realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A argumentação da ré, no sentido de que a bagagem da autora estava fora dos padrões permitidos, é insuficiente para afastar sua responsabilidade, pois o simples impedimento de embarque, sem a devida comprovação documental de que a bagagem não atendia às especificações, é conduta abusiva que viola o princípio da transparência, previsto no Código de Defesa do Consumidor (…) A contestação apresentada, genérica, se limitou a alegar excesso de tamanho da mala, porém no processo não há uma única prova neste sentido”, observou a juíza Maria José França na sentença.

Para o Judiciário, a ré não apresentou fundamentos legais que explicassem a recusa de despachar as bagagens no porão da aeronave, prática que teria evitado os transtornos enfrentados pela passageira. “Desse modo, entendo que o impedimento do embarque da autora se deu de forma indevida, uma vez que não foi comprovado o descumprimento das regras quanto às dimensões e pesos das bagagens (…) Logo, a procedência dos pedidos é a medida mais adequada”, decidiu.


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