TJ/MA: Uber é condenada por produto quebrado durante entrega

Uma plataforma de transporte foi condenada a indenizar uma cliente, no valor de 5 mil reais, a título de danos morais. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi a quebra de um produto, durante viagem contratada pela autora da ação. A plataforma ré foi condenada, ainda ao pagamento de dano material no valor de 500 reais.

Na ação, a demandante relatou que solicitou serviço de entrega via Uber para transportar um óculos de aproximadamente R$ 1.370,00, acondicionado em sacola resistente, lacrada com fita adesiva. Alguns minutos após o início da corrida, o entregador retornou ao seu endereço afirmando que a sacola havia rasgado e o óculos teria caído no chão, sendo esmagado por um carro que passava na via.

A mulher afirmou que entrou em contato com a empresa demandada, entretanto, a Uber respondeu que não possuía responsabilidade no caso, tendo oferecido o valor de 50 reais de crédito na plataforma, como compensação. Ao contestar a ação, a ré ressaltou que o motorista que fez o transporte não possui subordinação ou vinculação com a Uber, assim como o caso não trata de problemas tecnológicos do aplicativo, daí, entende que não deve figurar como ré. Por fim, afirmou que não cometeu falhas em sua prestação de serviço.

“Ante a evidente relação de consumo, deverá a demanda ser resolvida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova (…) Entendo que a Uber é participante da cadeia de consumo, é também responsável solidária por eventuais danos causados aos consumidores que utilizam de sua plataforma, cabendo a estes demandarem contra qualquer um, enquanto à parte ré, fica resguardado o direito de regresso em relação aos demais responsáveis’, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença.

Para a Justiça, se o produto não foi entregue em perfeitas condições ao seu destinatário, ficou evidente que o serviço foi prestado de forma defeituosa, nos termos de artigo do CDC, por essa razão cabendo a responsabilização da demandada. O valor a ser pago pela demandada em relação ao dano material segue a tabela de seguros da própria plataforma. “A situação vivenciada ocasionou a quebra da legítima expectativa da consumidora, perda do produto enviado, além de gerar perda de tempo útil na tentativa de solução administrativa da solicitação, que foi infrutífera em razão da alegação de total isenção de responsabilidade pela demanda”, finalizou a magistrada, ao decidir pela procedência parcial dos pedidos.

TJ/MA: Seis bancos são condenados a regularizar os serviços precários prestados

Decisão judicial atendeu a pedido do PROCON e IBEDEC.


Reclamações contra a qualidade dos serviços bancários levaram o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (PROCON) e Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) a entrar na Justiça contra o Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander Banco do Nordeste e Banco da Amazônia.

As queixas, alvo de ação judicial de 2017, dizem respeito, em sua maioria, à demora no atendimento e à falta de dinheiro em espécie nos terminais de autoatendimento. Em resposta à ação, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou os seis bancos a regularizar, no prazo de 30 dias, a regularizar seus serviços, garantir o abastecimento regular dos terminais de autoatendimento e evitar recusa de pagamento de boletos – não importa o valor.

Cada banco também deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1, 5 milhão ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

EXCLUSÃO DIGITAL

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, considerou a ineficiência dos serviços dos bancos por não garantirem o abastecimento adequado dos caixas eletrônicos, que constituiria falha na prestação do serviço e afronta o direito básico à dignidade e à segurança, na relação de consumo.

Segundo informações do processo, o Maranhão, apresenta uma das maiores proporções de usuários que não utilizam a transferências eletrônica (TED e PIX) evidenciando a exclusão digital e a necessidade de serviços bancários serem prestados com a presença da pessoa usuária.

Essa realidade, segundo o juiz, impõe aos consumidores uma desvantagem excessiva, tornando-os dependentes da “mera discricionariedade” (iniciativa) dos bancos quanto ao fornecimento de cédulas nos terminais eletrônicos, configurando clara violação ao Código de Defesa do Consumidor.

DEFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS

Baseado na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, o juiz entendeu haver deficiência na prestação de serviços bancários pelos réus, principalmente quanto ao abastecimento dos terminais de autoatendimento e à recusa em receber boletos de baixo valor.

“É relevante mencionar, ainda, que a Resolução nº 2.878/2001 do Banco Central, denominada “Código de Defesa do Consumidor Bancário”, proíbe a restrição de atendimento pelos meios convencionais, mesmo com a existência de alternativas eletrônicas”, ressaltou o juiz.

Os bancos alegaram que o lançamento do PIX revolucionou os pagamentos e transações financeiras, mas, segundo a decisão, esses avanços não resolvem a necessidade de atendimento bancário presencial, especialmente para idosos, pessoas com baixa familiaridade tecnológica ou com acesso limitado à internet.

BAIXA CONECTIVIDADE

Douglas Martins afirmou que a justificativa de que os serviços digitais oferecidos atendem à necessidade de dinheiro em espécie não se sustenta, pois o Maranhão tem o mais baixo índice de conectividade pela rede mundial de computadores, conforme dados divulgados pela Anatel.

O baixo índice de escolaridade da população a leva a preferir os guichês e caixas eletrônicos, e ainda existe o problema do acesso aos locais das agências. Quem reside em povoados frequentemente precisa se deslocar até a cidade mais próxima para ter acesso a serviços bancários, gerando despesas e perda de tempo

“Com efeito, é notório que os serviços bancários no Estado do Maranhão sofrem graves problemas estruturais, especialmente no interior do Estado, onde a precariedade dos serviços se agrava, devido ao contexto socioeconômico da região”, concluiu o juiz.

TJ/CE: Torcedor impedido de entrar em estádio deve ser indenizado por clube esportivo

O Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) condenou o Ceará Sporting Club ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um torcedor impedido de acessar a Arena Castelão, mesmo após a aquisição regular de ingresso para partida válida pelo Campeonato Brasileiro. O processo foi julgado em menos de 80 dias úteis.

Conforme os autos do processo nº 3000087-81.2025.8.06.0034, o autor alegou ter sido impedido de entrar no estádio para assistir ao jogo entre Ceará e América-MG, mesmo estando munido de ingresso válido. O impedimento se deu em razão da superlotação do local, decorrente da invasão de torcedores não pagantes, fato que obrigou a Polícia Militar a fechar os portões por motivos de segurança.

O processo foi ajuizado em 15 de janeiro e a audiência realizada em 31 de março, mas não houve acordo entre as partes. Na sentença proferida nessa terça-feira (22/04), a juíza Carliete Roque Gonçalves Palácio, do Núcleo de Justiça 4.0, entendeu que houve falha na prestação do serviço por parte do clube, caracterizando violação aos direitos do consumidor, conforme dispõe o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por isso, o Ceará Sporting Club, na condição de fornecedor do serviço, foi responsabilizado objetivamente pelos danos causados. “É inegável que a empresa requerida falhou ao não garantir a segurança e a ordem no evento esportivo, frustrando o direito do autor de usufruir do serviço contratado”, destacou. Na decisão, a magistrada também rechaçou a alegação de ilegitimidade passiva do clube, afirmando que a responsabilidade pela venda de ingressos e organização do evento é do próprio promovido.

Em decorrência, determinou o valor de R$ 105,00 a título de danos materiais, correspondente ao valor do ingresso, e R$ 3.000,00 por danos morais, considerando os transtornos e a frustração experimentada pelo torcedor.

Na contestação, o Ceará Sporting Club sustentou a ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo impedimento de acesso dos torcedores ao estádio decorreria de ato praticado pela Polícia Militar, e não por ação direta do clube. A defesa também defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como negou a existência de falha na prestação dos serviços.

A sentença destaca ainda o caráter pedagógico da indenização por danos morais que, além de compensar a vítima, deve servir como medida preventiva, desestimulando a repetição de condutas similares por parte dos fornecedores de serviços. O caso reforça a importância do cumprimento das normas de segurança e da adequada organização de eventos públicos, sobretudo os de grande porte, como partidas de futebol profissional.

SAIBA MAIS

Os Núcleos de Justiça 4.0 são unidades modernizadas, totalmente digitais, que podem ser demandados de qualquer lugar por meio dos canais remotos de atendimento do TJCE. Contam com o apoio dos juízes(as) leigos(as) na produção de minutas de sentenças que são homologadas pelos juízes(as) togados(as).

Pela natureza dos processos, o Núcleo de Juizados Especiais Adjuntos tem uma proximidade maior com a população, contemplando várias comarcas do Estado onde não há uma unidade especializada. Pode ser acionado por qualquer pessoa física capaz e maior de 18 anos, além de organizações da sociedade civil de interesse público, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Os processos cíveis devem ter valor da causa de até 40 salários-mínimos. No caso de ações de até 20 salários-mínimos, a parte ainda pode acionar a Justiça sem a necessidade de contratar um(a) advogado(a). As demandas mais comuns envolvem indenização por dano moral, Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), obrigação de fazer/não fazer, despesas condominiais e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. O(a) interessado(a) poderá seguir de duas formas: através de advogado(a), que protocolará uma petição inicial por meio do Sistema PJe; ou individualmente, fazendo a reclamação diretamente por meio de uma Atermação, que deve ser feita diretamente na comarca de origem. Os Juizados Especiais Adjuntos também recebem processos de crimes de menor potencial ofensivo, como ameaça, lesão corporal e contravenções penais.

Processo nº 3000087-81.2025.8.06.0034

TJ/MG: Empresa é condenada por falsa acusação de furto

Filho do dono de supermercado seguiu mulher que saía de estabelecimento.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Igarapé que condenou um supermercado a indenizar uma profissional autônoma em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma acusação falsa de furto.

A consumidora afirma que no dia seis de março de 2023 foi até o estabelecimento procurar mercadorias para exercer sua atividade de vendedora de chup-chup. Ao terminar as compras, ela saiu do recinto e entrou em outro supermercado, situado em frente ao primeiro.

Lá, a mulher foi ao banheiro e se supreendeu com fortes batidas na porta por parte do filho do dono do primeiro supermercado que visitou. Ela disse que foi abordada de maneira truculenta e acusada de ter furtado produtos do estabelecimento.

A cliente aceitou voltar ao local com ele para conferir as imagens registradas pelas câmeras de segurança. Ambos concluíram que a consumidora não havia furtado nada. Neste momento, ela chamou a policia e registrou um boletim de ocorrência.

Em sua defesa, o homem alegou que a mulher teria ido por último no supermercado do seu pai e não antes, como ela tinha alegado.

O juiz Gustavo César Sant’Ana, da 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé, se baseou em prova testemunhal e condenou o estabelecimento. O magistrado entendeu que a acusação infundada expôs a intimidade e afetou a honra da consumidora.

Diante desta decisão, o proprietário da empresa recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a decisão.

A magistrada considerou comprovado nos autos que o funcionário da empresa abordou a mulher de forma constrangedora e pública, dentro do banheiro de outro supermercado, acusando-a indevidamente de furto e submetendo-a a situação vexatória.

Na avaliação da relatora, o evento caracterizava “abuso de direito e violação da honra subjetiva”, configurando dano moral. Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com esse posicionamento.

TJ/DFT condena de operadora de telefonia TIM por ligações abusivas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma empresa de telefonia por importunar uma consumidora com ligações e mensagens publicitárias. O colegiado considerou a conduta abusiva e violadora do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o processo, a autora recebeu inúmeras ligações telefônicas, bem como mensagens publicitárias, inclusive em horários noturnos. Consta também que, apesar de a autora realizar o bloqueio, os contatos indesejados realizados pela ré, continuaram por cinco meses.

A empresa de telefonia foi condenada na 1ª instância e interpôs recurso contra a decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal destaca que as chamadas telefônicas insistentes e as mensagens publicitárias enviadas pela ré configura prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Na decisão, o colegiado pontua que a importunação à consumidora violou os seus direitos de personalidade, o que autoriza a indenização por danos morais.

Portanto, para a juíza relatora “o valor arbitrado, correspondente a R$3.000,00, é proporcional à extensão do dano sofrido, em consonância com o disposto no artigo 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora”, escreveu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 0717394-43.2024.8.07.0009

 

TJ/DFT mantém condenação por acidente que lesionou passageira em transporte rural

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de uma concessionária de transporte público rural e do Distrito Federal por acidente envolvendo uma passageira. A vítima sofreu fratura no pulso ao cair de um ônibus. Com a decisão, ficou mantida a obrigação de pagar indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão vitalícia.

O acidente aconteceu em outubro de 2022, quando a vítima caiu do ônibus após o motorista acionar o fechamento das portas sem conferir se todos os passageiros já haviam desembarcado. A queda provocou fratura no punho da vítima, que ficou com sequelas permanentes, o que afetou 50% da capacidade de movimento da articulação. A passageira relatou dificuldades nas tarefas diárias e prejuízos estéticos decorrentes da cirurgia corretiva.

Tanto a concessionária quanto o Distrito Federal argumentaram que a culpa pelo acidente seria exclusiva da passageira. Entretanto, o colegiado rejeitou a tese e ressaltou que os réus não conseguiram comprovar a alegação. A decisão reforçou que, nos contratos de transporte, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independente de comprovação de culpa. “O ônus de comprovar a excludente de responsabilidade recai sobre o devedor na inexecução contratual”, explicou o relator do caso.

O Tribunal manteve os valores fixados na sentença: R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 10,5 mil por lucros cessantes, além da pensão vitalícia equivalente a meio salário mínimo por mês até que a passageira complete 75 anos e seis meses. Também foi afastada a tese de incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria previdenciária que a vítima já recebia. O entendimento segue jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual os benefícios têm naturezas distintas e podem coexistir.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707509-12.2023.8.07.0018

TJ/MG: Idosa que sofreu acidente ao tentar embarcar em voo internacional será indenizada

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou para R$ 20 mil a indenização por danos morais que uma empresa aérea terá que pagar a uma idosa por conta de um acidente que ela sofreu no embarque de uma viagem internacional.

Segundo a passageira, os fatos ocorreram em 2021. Ela adquiriu uma passagem para Orlando, nos Estados Unidos, com o objetivo de participar da cerimônia de formatura do seu neto mais velho. No ato da compra dos bilhetes, ela requereu uma cadeira de rodas para auxiliá-la no embarque.

Entretanto, o equipamento não foi disponibilizado. Ao tentar embarcar sozinha, a mulher levou um tombo na escada rolante, o que lhe causou fratura em um membro superior que a impediu de viajar e a obrigou a passar por duas cirurgias. A queda também impossibilitou que ela presenciasse a solenidade e diminuiu sua capacidade laborativa.

A companhia aérea, em sua defesa, alegou que a consumidora não conseguiu provar o ocorrido.

Os argumentos não convenceram em 1ª Instância. A sentença da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte fixou o valor da indenização em R$13.500.

Inconformada com o valor, a idosa recorreu. O relator, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, acolheu o pedido. O magistrado entendeu que o montante deveria servir para coibir a repetição da prática. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo 1.0000.24.329319-8/001

TST: Banco do Brasil é condenado em ação civil pública por violar intervalo intrajornada

Valores devidos serão apurados individualmente.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST reconheceu o pagamento de horas extras a empregados do Banco do Brasil por desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora.Para o colegiado, é válida a condenação genérica em ação coletiva ajuizada por sindicato.
  • O banco deverá pagar a hora suprimida com adicional de 50% e reflexos legais, com apuração individual dos valores em fase de liquidação.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à reparação de danos a empregados do Banco do Brasil que tiveram suprimido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas. Para o colegiado, é válido o reconhecimento genérico da violação do direito, e a individualização dos valores devidos deverá ser feita na fase de cumprimento da ação coletiva.

Descumprimento ao intervalo foi reconhecido
O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba, que pretendia que o banco cumprisse o direito ao intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas diárias e pagasse o valor devido aos empregados afetados pelo descumprimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13 ª Região (PB) reconheceu que o banco descumpria a norma legal e o condenou a conceder intervalos de uma hora a todos os empregados que ultrapassassem a jornada de seis horas, mas rejeitou a pretensão de pagamento das horas extras decorrentes da prática ilegal. Segundo o TRT, o sindicato não teria legitimidade em relação a esse pedido, por se tatar de um direito individual, ou seja, os valores devidos exigiriam prova individual e específica da sobrejornada para apuração efetiva do montante a ser pago a cada funcionário.

Valores devidos serão apurados em outra fase do processo
Ao examinar o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), o relator, ministro José Roberto Pimenta, reconheceu a possibilidade de proferir sentença genérica em ação coletiva que trata de direitos individuais homogêneos. Segundo ele, a individualização dos titulares do direito e do valor devido deve ocorrer posteriormente, na fase de liquidação de sentença (cálculos).

Na ação, ficou comprovado que o banco deixou de conceder o intervalo intrajornada mínimo a diversos empregados, situação que gera o dever de pagar a hora suprimida com acréscimo de 50%. Para a Segunda Turma, a decisão do TRT foi contraditória ao reconhecer a ilicitude da conduta da empresa e, ao mesmo tempo, afastar a possibilidade de reparação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: EDCiv-RR-16400-12.2012.5.13.0025

TJ/MA: Improcedente ação de danos morais por falha em sistema do banco PicPay

Atraso no processamento de pagamento de fatura não é motivo para indenização por danos morais. Este foi o entendimento da Justiça, em ação que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A sentença foi assinada pelo juiz Licar Pereira e foi resultado de ação movida por um homem, tendo como parte demandada o banco eletrônico Pic Pay.

Na ação o autor relatou que possui contrato de prestação de serviços bancários junto à requerida e que em fevereiro de 2025 quitou o total da fatura desse mesmo mês. Contudo, na fatura de março, houve a cobrança repetida do valor já pago em fevereiro, caracterizando uma cobrança indevida. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

INSTABILIDADE DO SISTEMA

Em contestação, a instituição demandada pediu pela improcedência dos pedidos, tendo demonstrado que houve uma instabilidade sistêmica que impactou na atualização do status de visualização do pagamento das faturas, que retornava ao cliente como se estivesse em atraso. Além disso, os documentos apresentados evidenciam que não houve cobrança em duplicidade da dívida paga em fevereiro de 2025 nas faturas subsequentes.

“Nesse sentido, entendo que o autor também não comprovou os supostos danos morais, posto que o simples atraso no processamento do pagamento da fatura em debate, por si só não é motivo capaz de gerar indenização, tampouco possui os pressupostos para sua configuração, sendo caracterizado como mero aborrecimento e entrave ordinário do dia a dia”, destacou o juiz na sentença.

Para o Judiciário, não há responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão. “Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida, é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica”, observou, para, sem seguida, decidir pela improcedência dos pedidos do autor.

TJ/MG: Mulher deve ser indenizada por tratamento odontológico malsucedido

Após dois anos de tratamento, ela continuava com dores fortes.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de apelação de um centro odontológico, uma clínica conveniada e uma dentista, contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia que julgou parcialmente procedente a ação de uma paciente para receber indenização por danos materiais, estéticos e morais por um tratamento malsucedido.

A turma julgadora manteve grande parte da sentença, que condenava as apelantes a custear as despesas com tratamento odontológico para correção dos problemas realizados, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Contudo, os magistrados retiraram a dentista do processo, por ela ser apenas a técnica que assina pela clínica, mas não a responsável pelo tratamento.

Segundo consta nos autos, motivada por uma forte publicidade sobre tratamentos de sucesso e qualidade a preços populares, a mulher procurou a clínica odontológica em junho de 2015 para iniciar um procedimento ortodôntico para correção dentária por meio de aparelho fixo.

Ela compareceu com assiduidade aos retornos e manutenções por dois anos. Em junho de 2017, notou que havia algo de errado com o tratamento, que não trouxe os resultados esperados. Ela sentia dores e, esteticamente, seu quadro piorou. A paciente questionou a clínica, e foi detectado que o procedimento estava sendo feito incorretamente, causando desconforto sem alcançar o efeito prometido.

A mulher buscou outras opiniões e profissionais para tentar resolver o problema. Inicialmente, a clínica se prontificou a pagar pelos procedimentos necessários para tentativa de reparação ou correção, mas depois condicionou que eles fossem realizados por um dentista de seu quadro próprio. Porém, a paciente decidiu buscar outra clínica e procurou a Justiça para obter o ressarcimento, assim como indenização por danos morais e estéticos.

Em 1ª Instância, a juíza Eliane Alves de Souza julgou procedente o pedido inicial e determinou que os réus pagassem o tratamento para correção dos problemas causados, além da indenização de R$10 mil por danos morais. Os réus recorreram da sentença, alegando que não foi provado que, no caso dos autos, o dentista agiu “com culpa ou mesmo com erro de técnica”.

Eles ainda disseram que o laudo pericial elaborado no processo não demonstrou “nenhuma negligência, imprudência ou imperícia por parte dos recorrentes”. Sustentaram que o tratamento odontológico ao qual a paciente foi submetida foi o adequado para a época, em conformidade com a literatura odontológica.

O relator, desembargador Fernando Lins, destacou que, em ação indenizatória movida por consumidor em virtude de defeito na prestação de serviços, com base na teoria da aparência, as sociedades que se apresentam como integrantes do mesmo grupo econômico e ostentam sua logomarca no documento relativo aos serviços prestados têm legitimidade passiva.

“Sofrendo a paciente dano estético em virtude de defeito culposo na prestação de serviços odontológicos, é de julgar procedente o pedido de condenação da clínica ao custeio de tratamento, realizado por outro dentista, para a correção daquele dano. Pela lesão psíquica decorrente do prejuízo estético relevante causado por serviços odontológicos defeituosos, a vítima faz jus à indenização em proporção com a extensão da violação a seu direito da personalidade”, afirmou.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.098307-4/001


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