TRF4: Motorista será indenizado em R$ 15 mil após cair com carro em um buraco na pista

Um empresário de Apucarana, no norte do Paraná, terá que ser indenizado por danos materiais, após envolver-se em um acidente na BR-376, no município de Ortigueira/PR, quando conduzia seu veículo BMW na altura do km 328 da rodovia federal. A decisão é do juiz federal Marcos César Romeira Moraes, da 2ª Vara Federal de Maringá.

O caso aconteceu por volta das 20h do dia 26 de novembro de 2023. O autor da ação alegou que o acidente ocorreu por más condições da pista, pois, além de ser noite, seria impossível não cair no buraco. Salientou, ainda, tratar-se de um trecho de faixa contínua, que teria impossibilitado ao motorista trocar de faixa, para evitar o acidente.

Romeira Moraes destaca, em sua decisão, que não há qualquer demonstração de que o motorista transitava em velocidade superior ao permitido no trecho da rodovia federal. “No caso, a parte autora, ao transitar pela pista defeituosa, teve pneus e rodas do seu veículo em choque com a pista avariada, gerando danos”, conclui o juiz federal.

O magistrado lembra também que o trecho da BR-376 estava anteriormente em concessão pública à iniciativa privada, que mantinha maior manutenção e monitoramento das condições. “Por opção estatal, o serviço de manutenção foi reassumido pelo poder público, que notoriamente não o presta na mesma intensidade, com nítida deterioração das condições de trafegabilidade”, argumenta.

Devidamente comprovadas as despesas com aquisição de novos pneus e rodas para a substituição dos equipamentos danificados, incluindo a mão de obra para o serviço, a decisão do juiz federal estipula o pagamento de indenização no valor de R$ 14.590, a ser realizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) e pela União – Advocacia Geral da União. O montante deverá ser corrigido pela taxa Selic a partir da data do acidente.

A sentença de Romeira Moraes, no entanto, indefere o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor da ação, no valor de R$ 10 mil. “No caso dos autos, não houve demonstração de lesão ao patrimônio psíquico da parte autora que seja suficiente para a condenação da ré ao pagamento de indenização”, justifica. As partes podem recorrer da decisão.

TJ/SC: Atraso de voo por 11 horas não garante indenização automática

Para tribunal, é preciso comprovação de prejuízo para ter direito à indenização.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), através de sua 6ª Câmara Civil, manteve decisão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por passageira contra empresa aérea, decorrente de atraso de 11 horas em voo com origem em Curitiba e destino em Los Angeles.

A autora da ação relatou que teve o voo original cancelado, foi realocada em outra aeronave e cumpriu escalas adicionais no Chile e no Peru, com necessidade inclusive de pernoite – tudo sem suporte material adequado por parte da companhia aérea.

A câmara, contudo, avaliou que, embora o atraso tenha ocorrido, a passageira não apresentou provas concretas de prejuízo relevante, como perda de compromisso inadiável ou despesas com alimentação e hospedagem. As alegações de falta de assistência material foram consideradas genéricas. De acordo com a decisão, atrasos em voos não configuram automaticamente dano moral, pois é necessário comprovar circunstâncias excepcionais para justificar indenização.

“Na hipótese em exame, ainda que realocada a autora para novo voo que culminou em escala que teve fim apenas no final do dia seguinte, não há comprovação mínima, pela imprescindível via documental, acompanhando a exordial, da perda de efetivo compromisso inadiável ou importante, muito menos do prejuízo material com alimentação, deslocamento por aplicativo ou diária do hotel da cidade de destino do primeiro trajeto – tanto que não se busca reembolso neste particular –, tampouco se aponta tratamento descortês por prepostos da companhia aérea, enfim, nada indica algum evento concreto capaz de autorizar a superação da compreensão de que o rearranjo dos horários de transporte aéreo, como regra, não ultrapassa a barreira da corriqueiridade, assim como o tempo para a finalização do processo de aprovação”, explicou o relator.

O julgamento reafirmou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual desconfortos e transtornos decorrentes de atrasos são parte das adversidades do transporte aéreo e não configuram, por si sós, violação aos direitos morais do passageiro.

Como consequência, o recurso foi negado e a passageira, condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. O julgamento ocorreu em 12 de novembro de 2024.

Processo n. 5050982-67.2023.8.24.0038

TJ/MA: Concessionária de água é condenada por errar valor de fatura

Uma concessionária de água e esgoto foi condenada a indenizar uma consumidora em 2 mil reais, a título de dano moral. De acordo com a sentença, proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a demandada, no caso a CAEMA, enviou fatura à consumidora com valor considerado completamente desproporcional ao habitualmente cobrado. Na ação, a mulher narrou que, em maio de 2024, recebeu fatura da ordem de R$ 5.064,28 e, pelo histórico de consumo, estava claro o erro da concessionária.

Mesmo diante do valor exorbitante, a autora efetuou o pagamento da fatura para evitar a suspensão do fornecimento de água, e posteriormente buscou a revisão e o ressarcimento do valor pago a mais, sem obter sucesso. A autora formalizou uma reclamação junto à ré, bem como registrou reclamação junto ao PROCON/MA, sem que a questão fosse resolvida de forma administrativa. Diante disso, ingressou na Justiça, pedindo a restituição do valor em dobro, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a requerida argumentou o valor faturado em maio de 2024 estava de acordo com a leitura do hidrômetro, que se encontrava em perfeito funcionamento. Informou que, após a reclamação da autora, gerou crédito no valor de R$ 4.788,12 para compensação em faturas futuras, mas que não houve falha na prestação dos serviços. Alegou, ainda, que não há fundamentos para devolver o valor em dobro, pois não houve má-fé, tratando-se de mero engano justificável. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré sustentou que o ocorrido caracteriza mero aborrecimento. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

“A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor (…) Ficou comprovado que a autora, consumidora dos serviços de água prestados pela ré, recebeu uma cobrança desproporcional em maio de 2024, valor que destoava completamente do seu histórico de consumo (…) O argumento de engano justificável alegado pela ré não tem respaldo em razão da cobrança efetuada na fatura de maio/2024 ser em valor muito superior ao consumo habitual da autora, e a ausência de resposta efetiva às tentativas de solução administrativa, evidenciam falha na prestação do serviço”, destacou o juiz Licar Pereira.

Para ele, ainda que a ré tenha alegado ter gerado crédito no valor de R$ 4.788,12, tal medida foi insuficiente para reparar a falha ocorrida e não evitou os transtornos causados à autora, que precisou recorrer ao Judiciário para buscar a resolução do problema. “A conduta da ré caracteriza falha na prestação dos serviços, na medida em que não agiu com a devida diligência para evitar ou corrigir o erro de faturamento de maneira célere e eficaz (…) Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré indenizar a autora em R$ 2.000,00, a título de danos morais, bem como restituí-la em R$ 4.788,12”, decidiu.

TJ/DFT: Paciente que ficou com queloide após procedimento no nariz deve ser indenizada

A Villa Prime Serviços e Estética terá que indenizar uma paciente que ficou com queloide abaixo do nariz após realizar procedimento estético. A decisão é da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.

Narra a autora que contratou os serviços da clínica para corrigir uma imperfeição no nariz por meio de um procedimento de rinomodelação com ácido hialurônico. Relata que, no dia seguinte ao procedimento, apresentou inchaço, hematomas e dores intensas na região do nariz. Conta que foram realizadas três sessões para retirada do produto, mas que houve piora do quadro com aumento do inchaço, dor, ferida exposta e secreção. Informa que, após meses de tratamento, desenvolveu um queloide na região da ferida. Relata que a ré teria omitido informações sobre os possíveis efeitos adversos do procedimento. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a clínica afirma que não há provas de que as lesões tenham sido causadas pelo procedimento realizado. Diz que a autora pode ter contraído uma infecção bacteriana ou ter tido reação adversa por conta do metabolismo. Argumenta que não há dano estético, uma vez que não houve deformidade, destruição ou perda de função que cause repulsa. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que o queloide formado abaixo do nariz da autora evidencia o resultado desfavorável do procedimento. O julgador observou que o procedimento inicial foi realizado em novembro de 2020 e que queloide persistiu até, no mínimo, agosto de 2021. No caso, segundo o Juiz, ficou provada a falha na prestação no serviço e a responsabilidade da ré em reparar os danos causados.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que é “inegável que o sofrimento e angústias vivenciadas pela autora decorrentes do resultado estético malsucedido (…) representam violação indevida aos direitos da personalidade da requerente”. O julgador observou ainda que a cicatriz elevada e espessa que se formou abaixo do nariz da autora, mesmo que possa ser corrigida, é suficiente para configurar o dano estético.

Dessa forma, a Villa Prime Serviços e Estética foi condenada a pagar as quantias de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 1.500,00 pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703371-90.2023.8.07.0021/DF

TJ/MT: Plano de saúde deve continuar tratamento de crianças com autismo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de revisão de decisão que garantiu a continuidade do tratamento a duas crianças com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), após rescisão unilateral da operadora de saúde. O recurso, julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado, foi rejeitado por unanimidade dos membros na sessão de julgamento realizada no dia 03 de dezembro de 2024.

Uma emissora de saúde apresentou recurso de embargos de declaração cível com pedido de reanálise de julgamento do próprio colegiado, que na ocasião tinha decisão validada de juiz de 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde. No caso analisado, a Primeira Câmara de Direito Privado confirmou que a operadora de saúde era obrigada a garantir a continuidade dos cuidados e assistências de duas crianças com TEA, após a rescisão do contrato.

Conforme o processo, o encerramento do plano de saúde foi feito unilateralmente pela operadora, com notificação no dia 08 de janeiro de 2024. No momento do cancelamento, as crianças estariam em tratamento multidisciplinar.

Para a relatora do processo, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, a operadora agiu de forma competitiva ao Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria trata do direito da operadora de saúde rescindir unilateralmente um plano coletivo, desde que respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estejam internados ou em tratamento médico.

Nos recursos apresentados, a operadora ressaltou que todos os direitos garantidos foram garantidos e que, no caso, não foram apresentados elogios médicos especificando que o tratamento realizado não poderia ser interrompido.

Na análise do primeiro pedido, a desembargadora destacou que os laudos médicos dos pacientes menores foram confeccionados em 27.06.2024, com a confirmação de que estavam em pleno tratamento médico interrompido no momento da notificação da rescisão contratual.

Ao rejeitar o segundo recurso da operadora, a relatora do caso apontou que os médicos laudos revelaram a necessidade de continuidade do tratamento e a urgência em sua retomada.

“Ademais, para efeitos de oposição de embargos de declaração, a contradição sustentada pelo embargante deve ser do julgada com ele mesmo, o que não se vê no caso dos autos. […]. O acórdão embargado não contém cláusulas do artigo 1.022 do Novo Código do Processo Civil (NCPC) para apreciar os pedidos e os fundamentos, porém de forma relativamente ao entendimento do embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração”, escreveu a magistrada.

TJ/SP: Construtora não indenizará proprietária de imóvel por vagas de garagem pequenas

Unidades compatíveis com normas vigentes.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Tom Alexandre Brandão, que negou pedido de indenização contra construtora por suposta propaganda enganosa. Após receber as chaves do imóvel, a autora notou que, em razão de um pilar estrutural, as vagas de garagem destinadas à unidade eram menores do que o esperado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, destacou que não houve propaganda enganosa, uma vez que, embora o espaço interfira ligeiramente na realização das manobras em relação às vagas vizinhas, o laudo pericial concluiu ser possível estacionar com duas manobras e sair com apenas uma, não havendo risco à segurança. “Em que pese ser crível o desconforto e frustração da apelante de encontrar realidade diversa daquela que idealizou ao adquirir unidade no empreendimento, há de se reconhecer que se trata de mero dissabor da vida cotidiana que, a despeito de causar chateação, não atinge a esfera mais íntima da psique, relacionada aos direitos da personalidade, pelo que não é indenizável pela via do dano moral. Nesse sentido, o laudo pericial realizado por expert isento e da confiança do Juízo, mediante contraditório, concluiu que as vagas de garagem objeto da lide ‘estão em consonância com o que determina a Lei nº 16.642/17 (Código de Obras e Edificações)’”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Hertha Helena de Oliveira.

Apelação nº 1112458-65.2022.8.26.0100

TJ/DFT: Plano de saúde e operadora devem indenizar idosa por cancelamento unilateral

A Amil Assistência Médica Internacional e a Qualicorp Administração e Serviço foram condenadas a indenizar uma beneficiária que teve o plano cancelado unilateralmente. A beneficiária é pessoa idosa e utiliza o serviço de home care. A decisão é do Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com o processo, a autora foi informada que o contrato com as rés seria cancelado de forma unilateral e que teria vigência até 30 de maio e que a estrutura de home care seria desmobilizada em 5 de junho. Informa que tem 85 anos e que apresenta quadro de pneumonia. Pede o restabelecimento do contrato de plano de saúde, com as mesmas coberturas originalmente contratadas, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Qualicorp afirma que o cancelamento ocorreu de acordo com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS). Informa que, como administradora de benefício, não tem como garantir a manutenção de coberturas de atendimentos. A Amil, por sua vez, não apresentou defesa.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que as rés descumpriram o prazo para notificação sobre a rescisão unilateral. O Juiz lembrou que a ANS dispõe que o contrato “poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 dias”.

“A leitura do documento (…) revela a comunicação de cancelamento do plano em 1º/6/24, tratando-se de e-mail encaminhado no dia 31/5/24. (…) Ante a ausência preenchimento dos requisitos para tanto, impõe-se a continuidade do serviço, na forma contratada”, afirmou.

O magistrado explicou que, conforme entendimento dos tribunais superiores, as operadoras de saúde devem assegurar “a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.

Segundo o Juiz, “Cuidando-se, pois, de beneficiária que recebe atenção domiciliar no sistema de Home Care 24h, imprescindível para a sua sobrevivência a preservação do serviço, a interrupção, em razão de cancelamento unilateral também não encontra amparo”.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que o cancelamento do plano de saúde de forma irregular causou aflição e angústia. O Juiz lembrou que a autora possui 85 anos de idade, é portadora de Alzheimer em grau avançado e está em regime de internação domiciliar.

“O cancelamento do plano de saúde neste contexto implica em violação dos direitos da personalidade da autora, particularmente no que tange à garantia de incolumidade da saúde e dignidade humana”, pontuou. Dessa forma, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar a autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. Foi determinando, ainda, que as rés preservem o plano de saúde da beneficiária com todas as coberturas, inclusive o serviço de home care.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0722252-44.2024.8.07.0001

TJ/RS: Produtora indenizará fãs por cancelamento de show da cantora Taylor Swift

A T4F Entretenimento S.A. foi condenada a pagar indenização por danos materiais a duas consumidoras gaúchas em razão do cancelamento do show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro. Para comparecerem ao espetáculo, as autoras compraram passagens, fizeram reservas de hotel e contrataram transporte para deslocamento. A apresentação foi suspensa quando o público já se encontrava no estádio, devido à situação climática.

O valor da indenização fixado pelo 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre é de R$ 5.743,80 mil, corrigidos (IGPM), a contar do desembolso, e com incidência de juros (1% ao mês) a partir da citação.

Cabe recurso da decisão.

Caso
As autoras compraram ingressos para levar as filhas adolescentes ao show da artista norte-americana, que seria realizado no dia 18/11/23, no Rio de Janeiro. O espetáculo foi cancelado quando os fãs já se encontravam no estádio. Em decorrência disso, elas afirmam que ficaram expostas a arrastões, por ausência de policiamento e segurança fornecida pela ré.

A empresa argumentou que o cancelamento da apresentação musical decorreu de condições climáticas extremas, mais precisamente da anormal onda de calor enfrentada na cidade do Rio de Janeiro. Disse ainda que, na data inicialmente designada para o show, ocorreu risco de tempestade, o que implicou no adiamento. Negou que tenham ocorrido tumultos e arrastões.

Decisão
A parte requerida alegou que o cancelamento do show foi decorrente de situação climática. Contudo, de acordo com a Juíza leiga Renata Crespo de Souza, o argumento não justifica a falha de serviço. “A ré, mesmo sabendo da situação climática na cidade que poderiam afetar o show, permitiu que as pessoas acessassem o local do evento durante a tarde, por volta da 15h30, quando evidentemente o calor era maior e que aguardassem até por volta das 18h, quando presumivelmente a temperatura já estava mais adequada para informar a decisão de adiá-lo”.

Também não foram apresentadas provas nos autos de que havia previsão para tempestade no dia do cancelamento do show. “Considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a empresa fornecedora do serviço deve reparar os danos causados ao autor, uma vez não configurada nenhuma excludente de responsabilidade.”

A sentença foi homologada pelo Juiz de Direito André Guidi Colossi.

TJ/RN: Mulher será indenizada em R$ 7 mil por danos morais após acidente com fio de internet e telefonia

Empresa de telecomunicações deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, após uma mulher se acidentar com fio de internet enquanto trafegava de motocicleta em uma avenida na cidade de Mossoró. A decisão é do juiz Edino Jales, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Em maio de 2023, enquanto a autora da ação trafegava de motocicleta na avenida, colidiu com um fio de internet da empresa ré, que estava pendurado de forma inadequada, resultando em ferimentos no pescoço. A situação, segundo a vítima, foi agravada pela negligência da empresa em não realizar a manutenção adequada de seus cabos, que permaneceram soltos na via por vários dias, representando risco contínuo para aqueles que transitavam pela região.

Além disso, a autora destaca que, após o acidente, sofreu lesões que a obrigaram a buscar atendimento médico, onde foi diagnosticada com inflamação e febre, necessitando de tratamento com medicamentos. A mulher alega, ainda, que mesmo após um mês do ocorrido, apresentou marcas visíveis no pescoço, lhe causando sofrimento físico e psicológico.

Na contestação apresentada pela parte ré, ela argumenta que não há provas suficientes relacionadas ao acidente descrito pela autora. Sustenta que a vítima não apresentou documentos que comprovem a responsabilidade da empresa pelo incidente, limitando-se a juntar fotos e um boletim de ocorrência, considerados provas unilaterais e insuficientes. A firma nega qualquer responsabilidade pelo acidente, afirmando que não há registros internos de qualquer ocorrência envolvendo seus cabos na data mencionada.

Decisão
Na análise, o magistrado observa que o caso se aplica ao sistema de proteção do consumidor porque a autora se enquadra como vítima de evento nos termos dos artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. “O primeiro ponto controvertido é o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela autora e o cabeamento da ré. As declarações da vítima em boletim de ocorrência e a ficha de atendimento são suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente por ela sofrido”.

Ainda de acordo com o juiz Edino Jales, o dano estético pode ser demonstrado de forma objetiva por simples visualização de uma amputação, deformações, cicatrizes ou ser necessário a prova pericial. No entanto, conforme o magistrado, não houve comprovação de extensão da cicatriz e seu caráter permanente, não sendo possível responsabilização por danos estéticos.

Diante disso, o magistrado salienta a comprovação de que, devido ao acidente, a parte autora sofreu sérios transtornos, tendo em vista sofreu lesões corporais, tudo consequência do acidente. “Portanto, tenho como devida a indenização pleiteada no que concerne aos danos morais. Vê-se que o acidente trouxe sérios transtornos à mulher. São inegáveis o choque emocional e o trauma (físico e psíquico) sofrido pela vítima ante a colisão e o tratamento posterior ao acidente”, destacou.

TJ/DFT: Falha de comunicação em cirurgia gera condenação de hospital e médica

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a paciente que se submeteu a cirurgia de laqueadura tubária diversa da técnica inicialmente acordada. A decisão manteve a responsabilidade tanto da médica quanto da instituição de saúde.

No caso, a autora explicou que havia combinado a realização de laqueadura por laparoscopia, procedimento menos invasivo e com cicatrizes menores. No entanto, na entrada do centro cirúrgico, assinou termo de consentimento para outra técnica, sem receber esclarecimento sobre a mudança. A médica alegou que a alteração ocorreu por falta de material esterilizado para a laparoscopia e que a paciente teria concordado. O hospital sustentou que não possuía vínculo direto com a profissional, pois somente forneceu estrutura física para a cirurgia.

De acordo com o colegiado, porém, ficaram demonstrados a falha no dever de informar e o descumprimento do pactuado entre as partes. Em trecho do acórdão, consta que “demostrada a conduta imprudente e abusiva no atendimento médico que realizou técnica diversa da consentida pela paciente, em situação em que não havia urgência ou justificativa para alteração da medida, o dever indenizatório mostra-se presente”. Além disso, foi reconhecido que o hospital também integra a cadeia de prestação de serviços e, portanto, responde de forma solidária pelos danos.

Como resultado, o Tribunal aumentou a indenização para contemplar também os danos estéticos, uma vez que a cicatriz decorrente do novo método cirúrgico causa transtornos à paciente, ainda que não seja percebida por terceiros quando coberta por roupas.

A condenação final incluiu reparação de R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo:0705923-32.2021.8.07.0010


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat