TJ/PB: Consumidor que alega ter ingerido produto estragado tem recurso negado

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto por um consumidor, que alega ter ingerido produto impróprio para o consumo. O caso foi julgado no Recurso Inominado nº 0800735-46.2024.8.15.0331, de relatoria do juiz Hermance Gomes Pereira.

Na petição inicial, o autor afirmou que o alimento estava podre e continha larvas, pleiteando a devolução do valor pago (R$ 3,99) e uma indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa negou a responsabilidade, argumentando que a embalagem apresentada não correspondia ao seu padrão comercial e que o comprovante de pagamento via PIX não estava vinculado à sua razão social.

A decisão de primeiro grau julgou improcedente a ação, com fundamento na ausência de provas suficientes por parte do autor, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

No julgamento do recurso, o relator, juiz Hermance Gomes Pereira, afirmou que a decisão de primeira instância estava devidamente fundamentada e não merecia reforma. “No caso concreto, o autor não apresentou elementos suficientes que corroborassem sua narrativa. Não há nota fiscal da compra ou qualquer documento que ateste a relação de consumo, tampouco prova pericial que comprove a suposta impropriedade do produto”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800735-46.2024.8.15.0331

TJ/PB: TAM é condenada por alterar voo sem aviso prévio

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por uma passageira para condenar a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 207,85 por danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais.

O caso envolveu a alteração unilateral de um voo originalmente previsto para Caxias do Sul, que resultou no desembarque da passageira em Porto Alegre, sem qualquer assistência material ou opções adequadas de reacomodação. A parte autora alegou que a conduta da empresa violou a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece os direitos dos passageiros em situações de atraso ou cancelamento de voos.

Em contrarrazões, a TAM Linhas Aéreas defende que foram disponibilizadas alternativas ao passageiro, não havendo falha na prestação do serviço.

Conforme o voto do relator do processo nº 0867564-77.2023.8.15.2001, juiz Hermance Gomes Pereira, a Resolução nº 400/2016 da ANAC determina que, em casos de cancelamento ou interrupção do serviço, as companhias aéreas devem oferecer alternativas como reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, conforme a escolha do passageiro. Além disso, o artigo 27 da mesma norma exige a prestação de assistência material, que varia de acordo com o tempo de atraso.

No caso analisado, ficou comprovado que a TAM Linhas Aéreas não ofereceu as opções devidas nem assistência material à passageira, que sofreu um atraso superior a 18 horas para chegar ao destino final. “Essa conduta configura falha na prestação do serviço, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva por defeitos na execução dos serviços prestados”, destacou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Mesmo sem notificação prévia, seguradora não deve indenizar segurado que ficou muito tempo sem pagar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período antes da ocorrência do sinistro.

Segundo o processo, foi contratado um seguro em 2016, com vigência de cinco anos, mas o segurado pagou apenas oito das 58 parcelas acordadas no contrato. Em 2019, ocorreu o sinistro, e o segurado exigiu a indenização.

Diante da negativa da seguradora, amparada na falta de pagamento das parcelas, o segurado ajuizou a ação de cobrança, que foi julgada improcedente. O tribunal de segunda instância, entretanto, reformou a sentença por entender que a seguradora não comprovou a prévia comunicação ao segurado a respeito do atraso no pagamento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a seguradora sustentou que a indenização não seria devida em razão do longo tempo em que o segurado permaneceu inadimplente.

Seguradora precisa notificar o segurado sobre o atraso das parcelas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 763 do Código Civil (CC) determina que o segurado que estiver em atraso com o pagamento não terá o direito de receber a indenização se o sinistro ocorrer antes da regularização do débito. Todavia, ela lembrou que a Segunda Seção adotou o entendimento de que, para se configurar a inadimplência tratada no dispositivo legal, é necessário que o segurado seja previamente notificado.

Essa posição está sedimentada na Súmula 616 do STJ, que dispõe que a indenização deve ser paga pela seguradora se ela não tiver enviado ao segurado a notificação prévia sobre o atraso das parcelas. “A lógica do entendimento é evitar a desvantagem exagerada para o segurado impontual, de forma conciliadora e razoável”, acrescentou a ministra.

Por outro lado, a relatora destacou que o STJ tem afastado excepcionalmente a aplicação da súmula nos casos em que o segurado está inadimplente por longo período e a seguradora não conseguiu comunicar a rescisão unilateral do contrato.

Conforme enfatizou a ministra, não há um prazo exato de inadimplência para afastar a súmula e admitir que a seguradora se recuse a pagar a indenização. Por isso, o tempo de atraso não pode ser a única condição a ser observada, sendo necessário analisar o contexto de cada caso, disse ela. De acordo com Nancy Andrighi, além do tempo de inadimplência, devem ser verificados outros aspectos, como o início de vigência do contrato, o percentual da obrigação que já foi cumprido e as condições pessoais do segurado, entre outros.

Comportamento do segurado violou o princípio da boa-fé
Ao dar provimento ao recurso da seguradora, a ministra ressaltou que, no caso, houve inadimplemento substancial e relevante do contrato, pois o segurado quitou apenas os oito primeiros meses e ficou sem pagar por 23 meses até a ocorrência do sinistro. Além disso, ela destacou que o segurado, por ser pessoa jurídica, tem conhecimento técnico suficiente para lidar com suas obrigações contratuais.

A relatora também enfatizou que, mesmo com a falta de comunicação ao segurado sobre a inadimplência, admitir o pagamento do prêmio sob essas circunstâncias desprezaria os deveres de boa-fé que são exigidos no cumprimento contratual.

“Em respeito ao princípio da boa-fé, não se pode admitir que a Súmula 616, que busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva quando houver um mero atraso de pagamento, seja utilizada para fins espúrios, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor, além de comprometer o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2160515

TJ/PB: Energisa deve indenizar por falta de instalação de energia na zona rural

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pela Vara Única de Picuí. A decisão manteve a condenação da concessionária para instalar, sem custos, a rede elétrica na residência de uma consumidora, residente na zona rural de Pedra Lavrada, além de indenizá-la em R$ 2.000,00 por danos morais.

A autora ajuizou ação após mais de cinco anos sem resposta à sua solicitação para instalação de energia elétrica em sua residência no Sítio Lagoa de Peões. A sentença determinou que a Energisa realizasse o serviço no prazo de 30 dias.

A Energisa apelou, alegando que a responsabilidade pelo deslocamento da rede elétrica seria da consumidora e não da concessionária. Além disso, pediu extensão do prazo para cumprimento da obrigação e questionou o pagamento da indenização por danos morais, sugerindo, alternativamente, a redução do valor.

A desembargadora Agamenilde Dias, relatora do processo nº 0800642-79.2018.8.15.0271, destacou que o direito à conexão ao sistema de distribuição de energia elétrica está assegurado pela Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021. De acordo com os artigos 15, 17 e 26 da norma, é responsabilidade da concessionária fornecer o serviço, garantindo acesso ao sistema de distribuição.

“Conforme se observa, pelo princípio da continuidade, compete à concessionária do serviço público providenciar o fornecimento de energia elétrica, através da conexão das instalações ao sistema de distribuição, por ser um direito do consumidor ter acesso a esse serviço essencial”, afirmou a relatora, reforçando que não se trata de deslocamento de postes, mas da viabilização do acesso à energia elétrica, ainda inexistente na localidade.

Em relação à indenização por danos morais, a relatora considerou o valor de R$ 2.000,00 adequado e proporcional, observando que a demora da Energisa causou transtornos à autora, que busca solucionar o problema há mais de 10 anos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Plano de saúde tem 48 horas para realizar broncoscopia em paciente com asma

A Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde realize, em um prazo máximo de 48 horas, o exame de broncoscopia em favor de uma paciente, sob pena de bloqueio em caso de descumprimento da ordem. A decisão é da juíza Uefla Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

A paciente é dependente do plano de saúde, vinculado à titularidade de sua mãe, contratado em julho de 2016. Afirma que é portadora de asma e, entre junho e julho de 2024, passou a apresentar complicações com crises frequentes, apresentando os primeiros sinais de hemoptise (sangue ao tossir), indicando agravamento significativo de sua condição clínica.

Narra que, diante da gravidade do quadro, foi consultada por um médico pneumologista, que solicitou o exame de broncoscopia. Embora o exame tenha sido autorizado em dezembro de 2024, com validade até fevereiro de 2025, a mulher foi inicialmente direcionada para Fortaleza, e posteriormente encaminhada a um hospital privado de Natal.

Ela relata, ainda, ter enfrentado uma série de obstáculos ao tentar realizar o exame já autorizado em Natal. Afirma ter sido atendida de forma indelicada pelo médico designado, que exigiu raio X já existente no sistema. Após longa espera, foi informada que o profissional responsável havia se ausentado sem realizar seu atendimento, mesmo apresentando sangramento ativo naquele momento.

Caso urgente
Com relação ao pedido liminar formulado pela cliente do plano de saúde, a magistrada observa que ele possui natureza de tutela de urgência antecipada. “Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e que a medida não seja irreversível.

É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, ao estabelecer que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, reforça.

Diante disso, a juíza Uefla Fernanda ressalta que a probabilidade do direito está demonstrada através dos documentos juntados aos autos.
A magistrada levou em consideração especialmente o laudo médico atestando a gravidade do quadro clínico e a necessidade do exame de broncoscopia, a autorização prévia do exame pelo plano de saúde, bem como a documentação comprovando o quadro de hemoptise e atendimento emergencial inadequado. A juíza citou, além disso, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) nº 566/2022, que estabelece em seu art. 3º, XI, o prazo máximo de dez dias úteis para serviço de diagnóstico.

“No caso, este prazo já foi ultrapassado. O perigo de dano é evidente, considerando que a autora se encontra em estado crítico, com episódios recorrentes de hemoptise e agravamento progressivo da condição respiratória. A demora na realização do exame pode resultar em danos irreversíveis à sua saúde”, ressalta.

TJ/DFT: Banco deve restituir parte de valor retirado de conta em golpe de acesso remoto

A 5ª Vara Cível de Brasília condenou a instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A. a ressarcir 60% do valor subtraído da conta de um cliente idoso, vítima de fraude por acesso remoto. A decisão reconheceu culpa concorrente, pois tanto o banco quanto o cliente contribuíram para o golpe, mas negou indenização por danos morais.

No processo, o cliente relatou ter recebido ligação de suposto representante bancário, que o orientou a instalar um aplicativo de acesso remoto em seu celular, sob a justificativa de impedir fraude. Sem perceber o golpe, o consumidor forneceu acesso ao dispositivo, o que permitiu que terceiros realizassem uma transferência bancária de elevado valor, muito acima do padrão de movimentações do correntista. A defesa da instituição alegou que o cliente forneceu voluntariamente senha e acesso ao aplicativo e que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o Juiz destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros, pois devem possuir mecanismos de segurança para identificar transações atípicas e efetuar bloqueios preventivos. “Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil”, explicou o magistrado ao concluir que o comportamento do consumidor também contribuiu para o golpe. A decisão ressaltou a vulnerabilidade do cliente, em virtude de sua idade avançada, como fator para fixar a responsabilidade majoritariamente no banco.

Como resultado, a instituição financeira foi condenada a ressarcir 60% dos R$ 49 mil transferidos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o Juiz entendeu que não houve demonstração de abalo moral além do mero aborrecimento, tampouco registro de negativação indevida ou comprovação de prejuízos irreversíveis.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0720953-32.2024.8.07.0001

TJ/PB mantém condenação de companhia aérea Azul por Cancelamento de conexão

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento a um recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., que buscava reverter decisão condenatória proferida pela 2ª Vara Cível de Campina Grande. A sentença determinou o pagamento de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, a um passageiro, em virtude de transtornos causados pelo cancelamento de um trecho do voo contratado.

De acordo com os autos, o autor adquiriu passagem aérea para o trajeto São Paulo/SP – João Pessoa/PB, com escala em Recife/PE. Contudo, ao chegar em Recife, foi surpreendido pelo cancelamento do trecho final de sua viagem (Recife-João Pessoa).

A única alternativa oferecida pela Azul foi o transporte rodoviário, o que resultou em diversos transtornos: espera prolongada fora do aeroporto, lotação excessiva da van disponibilizada, descumprimento de protocolos sanitários e uma viagem de mais de quatro horas em condições inadequadas, sem acesso a banheiro, água ou conforto.

Em sua apelação, a Azul argumentou que o cancelamento do voo foi motivado por necessidade de manutenção emergencial na aeronave, um evento imprevisível, e que, portanto, não haveria fundamento para a condenação. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório, que considerou excessivo.

O relator do processo nº 0821902-13.2022.8.15.0001, desembargador Aluízio Bezerra Filho, rejeitou os argumentos apresentados pela companhia aérea e manteve a sentença. Segundo o magistrado, ficou comprovado que os transtornos enfrentados pelo autor decorreram da falha na prestação do serviço. “No caso em análise, restaram incontroversos os fatos alegados pelo autor, que logrou em demonstrar, através de documentos e demais elementos de prova, que experimentou vários momentos desagradáveis, tais como cancelamento de voo e atraso de chegada ao destino”.

Baseando-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o relator destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, o que significa que ela responde pelos prejuízos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – o que não ocorreu no caso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidora que teve conta em rede social invadida deve ser indenizada

A Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma consumidora que teve o perfil invadido por hackers. A magistrada observou que o serviço foi prestado de forma defeituosa ao não fornecer a segurança esperada.

Conta a autora que teve a conta no Instagram invadida por hackers em abril de 2024. Relata que terceiros utilizaram os dados vinculados à conta para prática de estelionato, o que prejudicou sua imagem e sua credibilidade perante seguidores e familiares. Informa que, por diversas vezes, tentou recuperar a conta por meio do suporte da plataforma, mas não obteve sucesso. Pede que a ré restabeleça o acesso e a indenize pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Facebook afirma que não pode ser responsabilizado, uma vez que não foi demonstrado vício de segurança ou direito decorrente de falha na prestação de serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado pela empresa foi “defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar”. A julgadora observou, ainda, que a ré não comprovou ter havido culpa exclusiva da autora ou ter restaurado a conta.

No caso, segundo a Juíza, está “configurada a negativa no atendimento, (…), e, portanto, a falha na prestação de serviço”. A magistrada explicou que, em razão da falha, a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos e condenada a reestabelecer a conta.

Quanto ao dano moral, a magistrada pontuou que o fato “denota descaso e negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores”. “O sofrimento e angústia decorrente da usurpação de sua conta na rede social por terceiros, podendo este fazer uso da forma como lhe desejar dos dados pessoais e fotos da parte autora, é evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar o dano moral causado”, disse.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. A ré deve, ainda, reestabelecer a conta da parte autora, na plataforma Instagram.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0741345-90.2024.8.07.0001

TJ/PB: Empresa é condenada a indenizar consumidora por não entregar produto comprado

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora. O caso envolve a aquisição de um jogo de taças de vidro pelo valor de R$ 99,00, que não foi entregue, nem houve reembolso, mesmo após tentativas de resolução pela autora.

De acordo com o voto do relator do processo nº 0823595-61.2024.8.15.0001, juiz Hermance Gomes Pereira, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos na prestação de serviços. O magistrado destacou que a falha na entrega do produto, seguida da omissão em efetuar o reembolso solicitado pela consumidora, configura negligência grave, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano.

“A sentença recorrida considerou que o descumprimento contratual não configuraria dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da conduta reiterada da promovida, que, além de não entregar o produto, não solucionou o problema após diversas tentativas da consumidora, inclusive a recorrente teve que acionar a máquina judiciária na tentativa de reaver os valores pelo produto pago e não entregue”, afirmou o juiz Hermance.

A Turma fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Para o relator do processo, o valor estabelecido é proporcional à gravidade do ocorrido, aos transtornos experimentados pela consumidora e ao caráter pedagógico da condenação.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0823595-61.2024.8.15.0001

TJ/MG nega indenização a candidato por atraso em aplicação de prova

Empresa que organizou o concurso deu opção para os candidatos realizarem o certame no ano seguinte.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Três Corações para desobrigar uma empresa organizadora de concursos públicos a indenizar um candidato em R$ 5 mil, por danos morais, devido a atraso ocorrido no início da aplicação da prova.

O candidato alegou na ação que compareceu com 90 minutos de antecedência no dia marcado para prestar o exame, na cidade de Varginha (MG), mas teria ocorrido atraso no início da prova. Originalmente previsto para as 13h, o exame só teria começado duas horas depois. Por conta da demora, foi permitido que os candidatos tivessem a opção de desistir desse certame e realizar o do ano seguinte.

O autor alegou ter sido prejudicado, porque teria feito curso preparatório para realizar a prova que sofreu o atraso, e que o exame do ano seguinte teria apresentado três conteúdos diferentes do que estudou. Com isso, decidiu ajuizar ação pedindo R$ 815 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Em sua defesa, a empresa organizadora do concurso argumentou que o atraso no início da aplicação do exame teria ocorrido por um fator externo, relacionado a problema no transporte das provas, o que lhe isentava da culpa. Além disso, sustentou que, “a fim de evitar aborrecimento aos candidatos”, ofereceu a opção de desistirem do certame naquela ocasião com a possibilidade de serem reinscritos para o próximo concurso.

A empresa disse ainda que o autor optou por não realizar a prova e aguardar o próximo concurso, e que não havia demonstração de que, caso não houvesse o atraso, o candidato teria alcançado êxito na aprovação.

O juízo de 1ª Instância entendeu que “o aborrecimento sofrido pelos candidatos extrapola a chateação ordinária, comum, em especial, considerando que os estudantes que estão prestando referido exame já sofrem com grande pressão de estudos e expectativa de aprovação. Portanto, resta evidenciado o dano moral”. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Em relação aos danos materiais, o magistrado afirmou que “razão não assiste ao autor, pois foi garantida sua participação no exame posterior, sendo indevida, portanto, a restituição do valor da inscrição, e, quanto ao cursinho preparatório, não houve óbice ao seu acesso, tendo, portanto, usufruído do curso regularmente”.

Diante dessa decisão, a empresa organizadora do concurso recorreu.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, argumentou que, embora tenha ocorrido o atraso, “o concurso não foi adiado e teve seu regular prosseguimento, a não ser para os candidatos que optaram por aderir ao próximo exame, sendo este o caso do apelado”.

Para ele, o autor não pode imputar à empresa o fato de não ter realizado o concurso naquele momento, mesmo estando preparado para esse certame. “Ele mesmo optou por realizar a prova em outro momento. Inegável que houve o cumprimento do concurso, o qual teve seu regular prosseguimento, de modo que, o atraso não enseja situação excepcional capaz de gerar violação dos direitos da personalidade. Tem-se que tal situação, por si só, não enseja os alegados danos na esfera moral, mas sim aborrecimento decorrentes das relações cotidianas”, disse o desembargador Marco Aurélio Ferenzini.

O magistrado reformou a sentença e desobrigou a empresa organizadora do concurso a pagar ao candidato a indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat