TJ/MG: Contrato de empréstimo consignado em benefício assistencial de menor é nulo

Determinação atende ao interesse da criança.


A Justiça mineira declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado que incidia sobre benefício assistencial (BPC-LOAS) de titularidade de uma criança de 4 anos e condenou a instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado a indenizar o menino, por danos morais, em R$ 10 mil. A sentença da juíza Patrícia Froes Dayrell, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité/MG, também determinou a cessação definitiva dos descontos e o cancelamento imediato do cartão de crédito.

A ação foi ajuizada pelo menino, representado pela mãe, que afirmou ter solicitado um empréstimo consignado a ser debitado do benefício que a criança recebe do INSS, visando suprir as necessidades dele. Contudo, ela alegou ter sido surpreendida pelos altos valores descontados do benefício. Ao contatar o banco, descobriu que os débitos se referiam a um cartão de crédito que não contratou.

A mãe pediu, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos. Reivindicou também a exclusão da reserva de margem consignada (RMC) do BPC-LOAS da criança; a declaração da inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC; a restituição em dobro das quantias debitadas; e a reparação pelo dano moral.

A magistrada, ao analisar a petição inicial, concedeu o pedido liminar e determinou a imediata oitiva do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), para manifestação acerca do caso, já que envolvia a contratação de empréstimo em benefício assistencial de uma criança.

O representante do MPMG, ao ser ouvido, ponderou que os pais não podem contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração de bens dos filhos. O Órgão requereu a intimação das partes para apresentarem documentos que comprovassem que houve autorização judicial para celebração do negócio jurídico.

O banco sustentou que a contratação do empréstimo e com cartão consignado era legítima, tendo sido confirmada pela cliente com o envio de selfies. Segundo a instituição financeira, após o negócio, foram liberados valores em favor da criança, não havendo defeito na prestação de serviços nem ato ilícito de sua parte.

Apesar de intimados, nem a mãe nem o banco comprovaram a existência de prévia autorização judicial para a averbação do contrato em benefício da criança. O parecer do Ministério Público opinou pela declaração de nulidade dos contratos, porque as formalidades legais não foram observadas.

Fundamentos

A juíza Patrícia Froes Dayrell fundamentou sua decisão na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destacando a Teoria do Diálogo das Fontes como meio para se interpretar a extensão das normas consumeristas aos menores.

Ela ressaltou a prioridade dada aos direitos desse público, que, na esfera do consumo, vem sendo alvo de condutas que se aproveitam de sua vulnerabilidade. Segundo a magistrada, “mesmo que o consumidor atue com culpa ao procurar o banco para realizar o empréstimo em nome de terceiro incapaz, tal fato não exime o fornecedor, que também concorre para a concretização da contratação, de participar da mitigação do prejuízo, prevalecendo a boa-fé objetiva e evitando o agravamento do dano”.

Ainda segundo a juíza, no exercício do poder familiar, compete aos pais a administração dos bens de filhos menores, mas isso não se confunde com a livre utilização do patrimônio deles, pois a disposição quanto aos bens de pessoas presumidamente incapazes de praticar os atos da vida civil deve ser precedida de autorização judicial.

Ela considerou que a mãe não desejava o cartão de crédito, apenas o empréstimo consignado. Porém, como isso foi feito sem autorização judicial, o contrato não tinha validade. “É ato contrário à boa-fé objetiva a entabulação de contrato com pessoa incapaz, não podendo a instituição financeira, devido ao grande porte econômico que possui, furtar-se de observar a legislação pátria. Contudo, não resta olvidado por este juízo que a genitora, ao realizar tal empréstimo, deixa de observar o melhor interesse de seu filho, comprometendo a renda que lhe é concedida pelo Governo Federal, por ser pessoa com deficiência”, ponderou a magistrada. Sendo irregular a contratação, os valores descontados do benefício previdenciário deveriam ser devolvidos.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu que a indenização por danos morais era devida, pois o banco se omitiu diante de instrução normativa editada pelo INSS e de determinação do Código Civil exigindo autorização judicial para disposição de bens de menor. Assim, estipulou a quantia de R$ 10 mil, valor que, para ser levantado, deve ser submetido à prestação de contas futura e prévia oitiva do MPMG. Ao final, a magistrada determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) para que tome ciência da autorização de averbação de empréstimo em benefício previdenciário de menor, sem autorização judicial, pela instituição financeira e pelo INSS.

TJ/SP: Motociclista que colidiu com cervo na via será indenizado

Reparação fixada em R$ 100 mil.


A 1ª Vara de Américo Brasiliense condenou concessionária de rodovias a indenizar motociclista que colidiu com animal silvestre na via, sofrendo graves lesões e sequelas. O valor da indenização, a título de danos morais e estéticos, foi fixado em R$ 50 mil cada, além do ressarcimento de despesas médicas e pensão mensal de um salário mínimo.

Na sentença, o juiz Daniel Romano Soares ressaltou a responsabilidade da concessionária e o conjunto probatório, que indica o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empresa e o acidente. “A prova produzida permite concluir que o acidente não decorreu de fator absolutamente imprevisível ou inevitável, de molde a configurar fortuito externo ou força maior que excluísse a responsabilidade da concessionária. A presença de animais silvestres na pista, ainda que possua aspecto natural, está diretamente vinculada ao dever de fiscalização e de adoção de medidas preventivas pela administradora, cujas obrigações contratuais incluem zelar pela segurança dos usuários da via”, apontou.

O magistrado ainda acrescentou que não há elementos robustos a indicar culpa exclusiva da vítima. “O autor trafegava em velocidade compatível com o limite estabelecido, sendo surpreendido pelo cervo na pista. A concessionária, por sua vez, não comprovou a adoção de sinalização, barreiras, cercas ou quaisquer providências adicionais que pudessem reduzir ou evitar a invasão de animais na via, o que reforça a falha na prestação do serviço”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001748-27.2023.8.26.0040/SP

TJ/DFT: Hotel deve indenizar empresa em caso de furto de equipamentos no saguão

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a responsabilidade parcial de uma rede de hotelaria por furto de equipamentos de filmagem pertencentes a uma empresa de tecnologia e educação. A decisão determinou o pagamento de metade do valor dos prejuízos, em razão de culpa concorrente.

No processo, a autora alegou que seus colaboradores estavam hospedados em um dos hotéis da rede e, ao deixarem a bagagem no carrinho disponibilizado no saguão, houve furto de uma mochila com câmeras e lentes profissionais, avaliadas em R$ 64 mil. A empresa sustentou que cabia ao hotel zelar pela segurança dos hóspedes e de seus bens, sobretudo em áreas comuns, como o hall de entrada. Já o hotel argumentou que o local é de acesso público e com grande movimentação de pessoas e atribuiu o acontecimento à culpa exclusiva das vítimas, que teriam sido negligentes ao manter os equipamentos sem vigilância.

No entendimento do colegiado, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, comprovou-se a concorrência de culpas. “A indenização por danos materiais não deve recair na sua totalidade apenas sobre um dos litigantes, uma vez que o comportamento da vítima contribuiu para a ocorrência do evento danoso.” Os desembargadores reconheceram a falha de segurança na área de entrada do hotel, mas também concluíram que os hóspedes descuidaram de pertences de valor considerável em área de grande circulação.

Ao final, o hotel foi condenado a arcar com 50% dos danos materiais, o que corresponde a R$ 32 mil. Para o colegiado, a medida reflete o dever de cautela inerente à atividade hoteleira, sem desobrigar a empresa consumidora de adotar cuidados mínimos com seus bens.

A decisão foi unânime.

Processo: 0744680-54.2023.8.07.0001

TJ/AM: Justiça determina que empresa aérea autorize embarque de família em voo com animais de apoio emocional

Defensoria comprovou que dois dos passageiros estão dentro do espectro autista e que os animais são parte dos tratamentos multidisciplinares.


Decisão proferida pela juíza Lia Maria Guedes de Freitas, da 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, concedeu tutela antecipada para que quatro passageiros de uma família de Manaus realizem viagem com companhia aérea marcada para esta sexta-feira (17/01), com destino a Fortaleza (CE), acompanhados de seus três animais de suporte emocional: um gato e dois cães.

Segundo o processo, feito pela Defensoria Pública do Amazonas, trata-se de situação que envolve a mudança da família para outra cidade e que vinha tomando providências para realizar o embarque de todos os animais, mas teve o pedido de transporte autorizado para o gato, mas negado para os cães.

Conforme a Defensoria, dois passageiros foram comprovadamente diagnosticados com transtorno do espectro autista e são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, de acordo com o artigo 1.º, parágrafo 2.º da Lei n.º 12.764/2012. E um dos passageiros é menor de idade e realiza tratamento, contando para isso com os cães de apoio emocional.

Na decisão, proferida no processo n.º 0010206-24.2025.8.04.1000, que tramita na 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa autorize e viabilize o embarque dos autores com seus animais de suporte emocional no voo marcado (ou no correspondente, no caso de remarcação). No caso, o gato e a cadela deverão ser transportados na cabine e o outro cão no compartimento de cargas, com as medidas para sua segurança.

A decisão observa que os autores demonstraram a probabilidade do direito, citando a resolução n.º 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil, que trata procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo; que os autores estão dentro do espectro autista e com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), razões para uso dos animais de estimação treinados como parte de seus tratamentos multidisciplinares. Além disso, foi comprovado que os animais possuem todos os documentos veterinários e sanitários necessários para realizar a viagem.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se constata pela data das passagens aéreas dos requerentes, marcadas para o dia seguinte à decisão. Devido à urgência, foi determinada a expedição de mandado à empresa aérea, cumprido na tarde de quinta-feira (16/01).

TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar vigilante por acidente de trabalho

A Kovr Seguradora S/A foi condenada a pagar indenização securitária a vigilante por acidente de trabalho. A decisão é da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o autor, enquanto trabalhava sofreu acidente que o tornou inapto para o desempenho da função de vigilante. O homem afirma que estava segurado perante a empresa ré, por meio de apólice de seguro, contudo a seguradora negou-se a pagar a indenização.

Na sentença, a Juíza Substituta pontuou que é incontestável a existência de contrato de vida, bem como o fato de o vigilante ter sofrido acidente que o incapacitou permanentemente para o trabalho. Destaca que, apesar de a seguradora ter baseado a negativa da cobertura na suspensão do contrato ocasionado pela falta de pagamento, de acordo com o STJ, a indenização será devida, quando não houver comunicação de atraso no pagamento, “por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Nesse sentido, a magistrada afirma que não foi trazido ao processo nenhuma prova de que a empresa de vigilância ou o vigilante foram notificados acerca do atraso no pagamento, mas somente à empresa que figurava na qualidade de estipulante. Por fim, a Juíza Substituta ressalta que o acidente ocorreu em agosto de 2021 e o cancelamento da apólice somente em março de 2022, o que seria “suficiente para autorizar o pagamento da indenização”, declarou a magistrada.

Desse modo, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 38.167,50.

Processo: 0750793-24.2023.8.07.0001

TJ/MG: Empresa é condenada a indenizar formanda que recebeu DVD com vídeo de outra pessoa

Cliente disse que tentou resolver o problema de forma extrajudicial, sem sucesso.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Uberaba que condenou uma empresa de foto e vídeo a indenizar uma cliente em R$ 5 mil, por dano moral, após ter entregado um DVD com gravação da formatura contendo imagens de outra pessoa.

Segundo a formanda argumentou no processo, a empresa contratada por ela para fazer fotos e vídeos do baile, da colação de grau e da missa de sua formatura em Administração teria entregado um DVD com vídeo de outra pessoa, apesar de sua foto ter sido usada na capa. Ela argumentou ainda que teria tentado resolver o problema, via e-mail, mas não obteve sucesso.

Ao ajuizar a ação, a formanda pleiteou a entrega do DVD com o arquivo correto, conforme previsão contratual, e, caso contrário, que a empresa restituísse o valor gasto com esse serviço, que foi de R$ 3 mil. Ela também pediu a reparação de R$ 15 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, a empresa de foto e vídeo alegou improcedência dos pedidos da autora, pois não haveria prova de prejuízo causado à cliente. Também sustentou que sempre esteve à disposição para auxiliar no que fosse necessário.

Em 1ª Instância, ficou determinado o pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil. Como o DVD de formatura com o conteúdo correto já havia sido entregue à Secretaria do juízo, foi indeferido o pedido de ressarcimento dos R$ 3 mil. As partes recorreram: a autora solicitou aumento do valor do dano moral para R$ 10 mil e a empresa alegou a necessidade de produção de prova testemunhal.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, confirmou a sentença. Ele afirmou que a prova testemunhal requerida é desnecessária para esclarecer o caso, pois o conteúdo da filmagem em DVD foi juntado ao processo.

“Restou incontroverso que o DVD entregue à autora continha filmagem de formando diverso. Evidente que a falha na prestação do serviço pela entrega equivocada da filmagem de terceira pessoa frustrou os planos e as expectativas da autora. No caso, houve lesão à contratante dos serviços, portanto não se pode admitir que o inadimplemento contratual tenha causado mero aborrecimento. A entrega equivocada do álbum equivale à não entrega, considerando que a autora precisou acionar o judiciário para ter sua pretensão atendida”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Operadoras de telefonia devem indenizar cliente por portabilidade não autorizada

Consumidora perdeu o acesso ao celular e às redes sociais.


Duas operadoras de telefonia celular foram condenadas a indenizar uma cliente que teve problemas de acesso ao celular e às redes sociais após uma portabilidade não autorizada de seu número telefônico. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid.

O magistrado determinou que as operadoras paguem R$ 10 mil de indenização por danos morais e assumam o prejuízo financeiro causado à consumidora pela interrupção dos serviços – valores que serão apurados posteriormente. O juiz ressaltou que a cliente usava as redes sociais como forma de exercer seu trabalho e que não era possível dimensionar o tamanho do rombo financeiro causado a ela. Ele afirmou ainda que a indenização era devida porque a perda da ferramenta de trabalho e da renda acarretaram “natural frustração e abalo emocional”.

Na Justiça, a autora argumentou que a portabilidade do seu número telefônico foi realizada sem sua autorização e, logo em seguida, teria perdido o acesso ao celular e a aplicativos. Ela destacou que, além disso, hackers teriam invadido suas redes sociais, o que também teria prejudicado sua fonte de renda.

A operadora original da cliente se defendeu sob o argumento de que a responsabilidade pela portabilidade foi exclusivamente da outra empresa telefônica. Já a operadora que recebeu o número telefônico disse que a culpa seria de terceiros ou da própria vítima. Nenhuma das empresas apresentou documento comprovando o pedido de portabilidade.

Segundo o juiz Elias Obeid, houve falha na prestação do serviço e as duas operadoras eram responsáveis pelos danos decorrentes da portabilidade indevida. A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

TJ/SP: Metrô indenizará passageira com deficiência visual que caiu na via

Reparação fixada em R$ 30 mil.


A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 29ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Daniela Dejuste de Paula, que condenou empresa de transporte metroviário a indenizar passageira com deficiência visual que caiu nos trilhos. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil.

Consta nos autos que a autora solicitou serviço de acompanhamento e foi atendida em parte do trajeto. No entanto, ao chegar no local do desembarque, não encontrou nenhum funcionário para auxiliá-la. Preocupada em permanecer perto dos trilhos, tentou se afastar da plataforma, mas acabou caindo na via e sofreu ferimentos leves.

Na decisão, o relator do recurso, Alexandre David Malfatti, destacou que a empresa tem o dever de garantir o transporte público com acessibilidade plena e a máxima redução dos obstáculos. “A ré não disponibilizou a segurança e proteção necessárias na plataforma, seja através de funcionários, seja por instalações e equipamentos na tentativa de evitar ou inibir que a autora caísse nos trilhos – embora excepcional, aquela situação era previsível. Houve, portanto, ineficiência da ré no dever de segurança e que contribuiu para o evento danoso”, afirmou. “Era notória a quantidade de pessoas e o tumulto do local, o que tornou inconcebível a expectativa de que a vítima aguardasse, sem qualquer informação ou previsão, pela chegada de um funcionário – que, frise-se, já deveria estar no local, notadamente em razão da fragilidade da situação e da necessidade de prestação de serviço de qualidade”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves.

TJ/MA: Banco do Brasil é condenado por danos causados com interrupção de serviços eletrônicos

O Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, e por danos morais individuais de R$ 500,00 a cada consumidor afetado pela interrupção dos serviços prestados por meios eletrônicos ofertados pelo banco em 27 de agosto de 2021.

A decisão judicial resultou do julgamento de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) contra o Banco do Brasil, e a execução deve ocorrer em cumprimento individual de sentença na vara competente para processar e julgar demandas individuais.

SEM ACESSO AOS SERVIÇOS

O IBEDEC alegou que cerca de 54 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos cartões de crédito e débito, e serviços do banco pela internet, ao aplicativo BB e ao pix, sofrendo com a interrupção repentina do acesso ao sistema bancário.

Já o Banco do Brasil alegou que a interrupção foi parcial e durou aproximadamente 2 horas com relação às transações de caixa referentes a saques, depósitos, transferências, extratos, saldos etc., pelos canais de terminal de caixa e Terminal de Autoatendimento (TAA); que por volta de 3 horas foram retomados os serviços de cartão; e, em 6 horas, restabelecidos todos os demais serviços e canais, nestes incluídos o aplicativo e internet.

Foram registradas 38 reclamações de clientes no Maranhão junto ao Banco do Brasil e 43 reclamações junto ao Banco Central, sobre a indisponibilidade dos sistemas e eventuais perdas e constrangimentos decorrentes da interrupção dos serviços.

DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR

Segundo fundamentos da sentença, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e da relação de causa e efeito – conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ainda de acordo o CDC, ao oferecer aos seus clientes sistemas digitais para realização de serviços bancários, além de oferecer serviços em terminais de autoatendimento, a instituição bancária deve garantir a qualidade e funcionalidade desse serviço.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, considerou, na decisão, os transtornos causados aos consumidores impedidos de realizar transações financeiras. “Tal falha, considerando a essencialidade dos serviços bancários e o incentivo dado pelo próprio banco à utilização dos canais digitais, caracteriza dano moral coletivo, atingindo a confiança dos consumidores no sistema bancário”.

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

O juiz entendeu que, sendo indiscutível a interrupção de serviços, bem como de atendimento físico e de pagamento nos cartões de crédito e débito, ficou clara a ocorrência de falhas nos sistemas e demonstrado o defeito na prestação de serviço bancário.

“Não restam dúvidas de que inúmeros clientes, independentemente de terem feito reclamações, ficaram impossibilitados de efetuar suas transações na instituição financeira ré no referido dia. Além disso, tratando-se de relação de consumo, cabia ao réu agir em observância ao dever de informação positiva e do princípio da transparência”, enfatizou a decisão.

Ao final, o juiz conclui que, demonstradas e provadas as falhas na prestação do serviço, o que impossibilitou os consumidores de realizarem transações financeiras da forma contratada, o Banco do Brasil tem a responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão do serviço defeituoso, sejam estes de ordem material ou moral.

TJ/DFT: Aposentada deve ser indenizada por descontos indevidos em benefícios previdenciários

A Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer) foi condenada a indenizar aposentada por descontos indevidos em benefício previdenciário. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora conta que é aposentada do INSS e constatou descontos indevidos em seu benefício no valor R$ 26,47. Afirma que nunca celebrou contrato com a ré, tampouco autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria. De acordo com o processo, a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Nesse caso, os fatos alegados pela autora são presumidos verdadeiros.

Ao julgar o caso, o Juiz destaca que a ré deixou de se manifestar no processo, a fim de comprovar a existência de relação jurídica com a autora que autorizasse o desconto. Por outro lado, destacou que “em um cenário de boa-fé presumida, não seria razoável imaginar que um cidadão adotasse a contraditória postura de se associar à parte requerida, autorizar desconto e depois viesse a Juízo repudiar as obrigações dela decorrentes”, ainda mais diante das responsabilidades ligadas a esse comportamento.

Por fim, o magistrado destaca que houve desconto em benefício previdenciário sem a manifestação da vontade da autora e que, apesar de o valor ser de R$ 26,47, é válido considerar a sua natureza alimentar e o fato de a autora ser pessoa idosa. Portanto, “tenho por presente dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar indenização por danos morais”, declarou.

Desse modo, a sentença determinou a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré. Além disso, a Conafer deverá desembolsar a quantia de R$ 52,94, a título de restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Processo: 0719166-14.2024.8.07.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat