TJ/DFT: Consumidora que sofreu queimadura após depilação a laser deve ser indenizada

A União Laser e Estética LTDA foi condenada a indenizar consumidora que sofreu queimaduras de segundo grau após realizar procedimento de depilação a laser. O Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF concluiu que os danos sofridos pela autora foram decorrentes do serviço defeituoso prestado pela empresa.

Consta no processo que a autora contratou o serviço de depilação a laser em março de 2022. As sessões foram realizadas até maio de 2023. A autora relata que começou a sentir forte ardência na pele e que as dores continuaram mesmo após o uso de pomadas e hidratantes. Conta que laudo médico comprovou a existência de múltiplas lesões e queimaduras. Defende que houve defeito no serviço prestado pela clínica e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa afirma que as reações apresentadas pela autora são efeitos colaterais do procedimento e que os materiais utilizados são de qualidade. Informa que a autora sabia dos riscos, conforme previsto em cláusula contratual. Alega que não houve falha no tratamento estético.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram “o insucesso do tratamento estético”. O laudo da Polícia Técnica Científica do Estado de Goiás, por exemplo, apontou que a autora “foi vítima de suposta lesão corporal culposa causada por procedimento estético”.

Segundo o Juiz, “os elementos objetivos dos autos demonstram, de modo insofismável, que os danos sofridos pela autora decorrem da conduta ilícita da requerida, ao proceder a tratamento estético viciado e defeituoso que gerou queimaduras de segundo grau na autora”, afirmou.

O magistrado explicou, ainda, que a “assinatura de termo de responsabilidade pelo cliente ou paciente não exonera a responsabilidade do prestador de serviço, mormente no presente no caso, em que se verificou vícios e defeitos na execução com geração de dezenas de queimaduras na pele da autora, que não podem ser consideras meros efeitos colaterais”. Além disso, de acordo com o Juiz, o argumento da ré de que “as queimaduras seriam meros efeitos colaterais não se sustenta”.

No caso, para o Juiz, a consumidora deve ser restituída dos valores pagos no procedimento estético, uma vez que “evidenciou-se vícios e defeitos no serviço que o tornaram inadequado à função que se destinava”, e indenizada pelos danos sofridos.

Quanto aos danos, o magistrado observou que houve danos estéticos e aparentes nas pernas da autora. O julgador destacou que a região ficou com “queimaduras em formatos de círculos ou semicírculo, formação de bordas escurecidas, com aspecto visual totalmente diverso ao pretendido pela autora”. Em relação ao dano moral, o Juiz explicou que “houve relevante violação à integridade moral e psíquica da autora, considerando que as lesões descritas são irreversíveis”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora R$ 15 mil a título de danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais. A clínica terá, ainda, que devolver o valor integral pago.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0710207-15.2023.8.07.0010

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar tratamento de criança com TDAH e pagar danos morais à paciente

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que uma operadora de plano de saúde deve autorizar, de imediato, tratamento multidisciplinar para uma criança diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Além disso, a empresa também terá que indenizar, por danos morais, a paciente, diante da recusa do atendimento necessário. A decisão é da juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Carla Virgínia Portela da Silva Araújo.

Conforme consta nos autos do processo, aos 3 anos e 6 meses de idade, a criança foi diagnosticada portadora de TDAH após avaliação com neurologia infantil. A médica, então, prescreveu as seguintes terapias: psicologia infantil cognitivo-comportamental, fonoaudiologia com tratamento Prompet, terapia ocupacional com integração sensorial em Ayres, além de sessões de psicomotricidade.

Entretanto, a gestora do plano de saúde negou o pedido, alegando a inexistência de comprovação de eficácia dos tratamentos prescritos. Ainda foi argumentado que os métodos não constam na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante negativa, a mãe da paciente entrou com pedido de condenação por danos morais, assim como a solicitação para que os devidos tratamentos receitados fossem oferecidos.

Rol da ANS e relação de consumo
Em sua análise do caso, a magistrada pontuou não haver dúvidas sobre a relação de consumo, já que a autora se encaixa na posição de destinatária final de serviço prestado pela empresa ré. Portanto, cabe aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para a juíza, os clientes de tais serviços sempre são a parte mais vulnerável da relação, sendo a legislação brasileira essencial para garantir condição de igualdade entre as partes.

“Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor”, afirmou.

Sendo assim, esclareceu que as cláusulas contidas nos contratos devem ser interpretadas de forma mais benéfica à parte mais frágil da relação: o consumidor.

A respeito da inexistência dos procedimentos no rol da ANS, segundo a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, há o entendimento de que a lista é de “caráter exemplificativo, conforme disposto no art. 10, § 13, sendo obrigatório o fornecimento de procedimentos prescritos pelos médicos assistentes”. Ainda segundo o referido artigo, o plano de saúde deverá autorizar os tratamentos quando existir eficácia comprovada ou diante de recomendações de órgão nacional ou internacional renomados.

Mediante o que foi apresentado, a juíza Carla Virginia Portela decidiu pela autorização imediata do tratamento multidisciplinar da filha da autora. A respeito da condenação por danos morais, foi entendido que o pedido era cabível, já que houve violação de direitos e danos à dignidade das envolvidas.

“Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar à autora serviço adequado, indispensável para o tratamento da doença que lhe acomete, viola o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana. Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetida a segurada, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos. Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume”, concluiu a magistrada.

TJ/DFT: Boiada na pista – motorista envolvido em acidente deve ser indenizado

A Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A foi condenada a indenizar um motorista envolvido em acidente com animal na pista. A decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria foi mantida, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Os fatos ocorreram em outubro de 2023, na BR 060, administrada pela concessionária. De acordo com o processo, por volta das 23h50, o autor foi surpreendido por uma boiada composta por aproximadamente 10 animais, que atravessavam a pista. Nesse momento, o veículo de grande porte conduzido pelo autor colidiu com um dos animais e, em consequência do sinistro, o autor sofreu danos materiais.

Na decisão, a Turma explica que a responsabilidade da concessionária é objetiva nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Nesse sentido, uma vez comprovado que o acidente ocorreu com animal na via administrada pela ré, caberia a ela comprovar caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros para afastar a sua responsabilidade.

No caso em análise, esclarece o colegiado, a ré não comprovou nenhum fato capaz de afastar a sua responsabilidade. Assim, “impõe-se à recorrente o dever de reparar os danos materiais causados e os lucros cessantes demonstrados, nos termos determinados na sentença”, declarou o magistrado relator.

Dessa forma, a concessionária deverá desembolsar R$ 42.676,59, a título de danos emergentes, e R$ 8.464,08, a título de lucros cessantes.

Processo: 0702720-57.2024.8.07.0010

TJ/MG: Cobranças de filiação não autorizada em aposentadoria geram indenização

Descontos mensais eram feitos por associação que o aposentado não conhecia.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso que determinou que uma associação restitua, em dobro, os valores cobrados indevidamente de um aposentado e o indenize em R$ 15 mil, por danos morais.

O aposentado argumentou na ação que recebe aposentadoria do INSS e que sua subsistência estava sendo comprometida pelos descontos mensais de cerca de R$ 30 de uma associação com sede em Sergipe. Ele afirmou que nunca celebrou contrato com essa instituição e, por isso, solicitou à Justiça a interrupção imediata da cobrança, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados até então e indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A associação alegou regularidade do termo de filiação formalizado entre as partes, com assinatura do autor. Informou que procedeu com o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.

Em 1ª Instância, o juiz afirmou que a associação não juntou ao processo contrato que comprovasse a filiação do aposentado e determinou que as cobranças fossem interrompidas; que os valores cobrados indevidamente fossem restituídos em dobro; e impôs indenização de R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, a instituição recorreu.

O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, confirmou a sentença. Segundo ele, a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece em seu Artigo 42 que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito de ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.

Com esse argumento, o magistrado confirmou a inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados, com correção, e a indenização por danos morais.

“A conduta empreendida pelo requerido não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido com que agiu ao celebrar contrato com terceiros, sem a ciência e a anuência do beneficiário, que se trata de pessoa idosa, sem observar as formalidades legais, procedendo descontos nos seus proventos de aposentadoria, que não superam um salário mínimo”, afirmou.

O desembargador Ferrara Marcolino e a desembargadora Maria Luíza Santana Assunção votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Justiça determina recuperação de conta invadida em rede social, mas nega indenização por danos morais

Em decisão proferida pela juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, uma plataforma de rede social terá, no prazo de 48 horas, que recuperar uma conta invadida por hackers. A decisão foi condicionada ao fornecimento de um novo endereço de e-mail seguro pelo usuário. A multa por descumprimento foi estipulada em R$ 10 mil por dia, limitada a R$ 100 mil.

No caso, o autor relatou que sua conta havia sido hackeada e utilizada para golpes financeiros, e que não obteve sucesso na tentativa de recuperação, mesmo após diversas comunicações com a empresa responsável. Na decisão, a magistrada destacou que a responsabilidade objetiva da ré é prevista no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a invasão configura fortuito interno, relacionado ao risco da atividade.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo a sentença, não ficou comprovado que a situação causou abalo psicológico ou prejuízos significativos que ultrapassem o mero dissabor. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas do processo, com isenção ao autor devido à gratuidade da justiça.

Na decisão a magistrada reforçou a necessidade de segurança digital tanto por parte dos provedores de serviços, quanto dos usuários, que devem adotar medidas preventivas, como o uso de autenticação em dois fatores e senhas fortes, para minimizar os riscos de ataques virtuais.

TJ/DFT: Banco BRB é condenado por fraude em empréstimo consignado

O BRB Banco de Brasília foi condenado por falha na segurança de sistema bancário que não impediu a ocorrência de empréstimo consignado. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras e cabe recurso.

A autora narra que recebeu ligação de uma pessoa que afirmou ser do setor de segurança do banco. Pela ligação, foi informada que foi realizada uma tentativa de fraude em sua conta bancária e que ela deveria seguir as orientações para cancelar a fraude em andamento. A mulher conta que seguiu as orientações, pois o contato foi estabelecido pelo número do próprio banco, além do fato de a pessoa possuir todos os seus dados bancários e pessoais. Finalmente, relata que recebeu ligação do seu gerente com a informação de realização de empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 250.939,12, um pix de R$ 99.850,00 e uma transferência no valor de R$ 15 mil.

O réu alegou que os sistemas de segurança jamais serão capazes de corrigir a falha dos serviços das empresas de telefonia, que são utilizadas pelos estelionatários para criar números falsos e se passarem por funcionários dos bancos. Sustenta que sempre informa aos clientes a forma como atua e que não realiza ligações ou solicita que os clientes instalem aplicativos ou atualizem sistemas de segurança. Por fim, defende que as transações foram realizadas, utilizando dados da autora, mediante o fornecimento de forma livre e consciente.

Na decisão, a Juíza explica que, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), os controladores de dados são responsáveis pelas medidas de segurança para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados. Nesse sentido, pontua que o banco não conseguiu comprovar que prestou a devida proteção aos dados da correntista, tampouco que a ligação não tenha ocorrido do número do próprio banco.

Portanto, para a magistrada, “resta configurada a falha na prestação de serviços bancários pela instituição financeira ao não adotar medidas preventivas de identificação da fraude, uma vez que, em curto período, foram realizadas diversas transações financeiras que destoam do padrão de consumo da consumidora titular da conta, tais como a transferência de valores vultosos”, declarou.

Dessa forma, a sentença declarou a inexistência da dívida de empréstimo consignado no valor de R$ 250.939,12 e condenou o réu a devolução dos valores indevidamente descontados.

Processo: 0704404-21.2023.8.07.0020

TJ/MA: Banco e aplicativo de transporte não têm responsabilidade em assalto sofrido por mototaxista

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário julgou improcedente uma ação movida por um homem que trabalha como mototaxista. Ele queria que o banco no qual tem conta e a plataforma de transporte na qual atua fossem responsabilizados pelos prejuízos que sofreu durante um assalto. O caso teve como réus o banco Pan e o aplicativo 99 Táxis. Na ação, o homem afirmou que, em 28 de setembro de 2024, teria sido vítima de um assalto, após a aceitação de uma corrida. O assaltante teria subtraído alguns valores de sua conta junto ao Banco Réu, como também teria levado a motocicleta na qual trabalhava, mas o veículo foi recuperado posteriormente.

Em relação ao dinheiro, não obteve sucesso em sua devolução. Alegou que os requeridos não atuaram com a presteza e a segurança que deles se exige. Por isso, entrou na Justiça, pedindo o ressarcimento no valor de R$ 350,00 e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição bancária afirmou que não houve nenhuma falha na prestação de seu serviço, tendo a transação bancária sido efetuada por meio de aparelho e dados pessoais fornecidos pelo próprio autor, havendo, assim fortuito externo, o que afasta a sua responsabilidade.

RELAÇÃO DE PARCERIA

Já a 99 Táxis destacou que sua relação com o autor não é de consumo, mas sim, de parceria, e que segurança pública é responsabilidade do Estado, não tendo ingerência nas corridas particulares que o autor aceita ou cancela, agindo somente como intermediador entre partes. Requer a improcedência dos pedidos. “Em relação ao PIX no valor de R$ 350,00 realizados da conta do autor para terceiro, entendo que o fato caracteriza-se como fortuito externo, o que afasta a responsabilidade do banco (…) Não há nada no processo que indique ter havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira, seja sistêmica ou de segurança, de acordo com a Lei Consumerista”, observou a juíza Diva Maria Barros.

Para a Justiça, o próprio autor afirma ter sido vítima de assalto, o que impossibilita até mesmo a utilização do Mecanismo Especial de Devolução – MED, do Banco Central. “Quanto à empresa 99 Táxis, nas linhas acima já foi informado que a relação com o reclamante é de parceria, e não de consumo (…) A atuação desse reclamado é de intermediação entre o usuário do serviço e o motorista parceiro (…) Nessa última relação jurídica, novamente, evidencia-se o fortuito externo (…) Logo, não há nenhuma conduta praticada pela demandada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do reclamante, de maneira a indenizá-lo pecuniariamente”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/DFT mantém condenação de laboratório por erro em diagnóstico de exame toxicológico

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Barreira Laboratórios de Análises Clínicas LTDA e o Centro Avançado de Estudos e Pesquisas LTDA a indenizar motorista por erro em diagnóstico de exame toxicológico.

No processo, o autor relatou que exerce, eventualmente, a profissão de motorista e que teve que se submeter à exame toxicológico, de acordo com o que determina a legislação. Afirmou que realizou o exame no laboratório réu e que o resultado apontou o uso de três substâncias psicoativas. O motorista conta que foi surpreendido pelo resultado e solicitou contraprova, que confirmou o resultado anterior. Finalmente, constrangido com a situação, já que, segundo ele, nunca fez uso de tais substâncias, realizou coleta de material biológico, o qual não acusou a detecção das substâncias.

No recurso, as empresas rés alegam que a perícia designada pelo Juiz não possui experiência em análise de exames toxicológicos e que o laudo emitido “mostra-se equivocado e deficiente”. Defendem que não são comparáveis laudos realizados em amostras diferentes, especialmente quando coletadas de diferentes regiões do corpo, com lapso temporal de 17 dias entre a primeira e a segunda coletas. Por fim, fazem considerações com base científica para justificar o resultado negativo do segundo exame e destacam a integridade da cadeia de custódia, desde a colheita até a realização do exame.

Na decisão, a Turma cita perícia realizada a pedido do Juiz que menciona que o segundo exame realizado pelo autor, possui janela de detecção superior àquele feito pelas rés e explicou que o segundo exame pode invalidar o resultado obtido no primeiro, pois abrange período maior. Nesse sentido, para o colegiado, a apresentação do segundo exame, com resultado negativo, é suficiente para comprovar a ausência de substâncias psicoativas no organismo do autor.

Portanto, “evidenciado o vício ou falha na prestação de serviço, nasce o dever de ressarcir o valor despendido para a realização do exame defeituoso, bem como de reparar o dano moral suportado pela parte autora”, declarou o Desembargador relator.

Desse modo, foi mantida a condenação das rés no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0714041-98.2020.8.07.0020

TJ/SP afasta responsabilidade solidária de banco após rescisão de contrato de compra de veículo

Instituição não integra cadeia de fornecimento.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Samira de Castro Lorena, que rescindiu contrato de compra e venda de veículo após descoberta de vício oculto. Também foi determinada a rescisão do contrato de financiamento do automóvel e restituição dos valores pagos pelos autores por conta dos contratos. O colegiado afastou responsabilidade solidária das corrés na devolução do dinheiro, devendo, cada uma, arcar com os valores efetivamente recebidos.

De acordo com os autos, os autores adquiriram veículo usado na concessionária, financiando parte do valor na instituição bancária corré. Porém, após a compra, o automóvel passou a apresentar problemas não solucionados pela vendedora. Exame pericial constatou vícios no sistema de arrefecimento que comprometiam o pleno funcionamento do motor.

Para o relator designado, desembargador Andrade Neto, não há fundamento jurídico-legal para reconhecer a responsabilidade solidária da entidade bancária, determinada em primeira instância, já que não integra a cadeia de fornecimento do produto. “Em síntese, se a instituição financeira se limitou a antecipar dinheiro à autora, que dele se valeu para pagar a vendedora do bem, a constatação de um eventual defeito do produto em nada se relaciona à atividade de fornecimento de crédito pelo banco, não podendo ser ele qualificado como integrante da cadeia de fornecimento do veículo, razão pela qual não pode ser responsabilizado por qualquer espécie de indenização em razão do vício do produto, cabendo-lhe tão-somente a restituição das parcelas pagas do financiamento, tendo em vista a rescisão reflexa do contrato de financiamento por força do reconhecimento de sua natureza conexa com o contrato de compra e venda,” apontou o relator.

Dessa forma, uma vez acolhidas as duas pretensões declaratórias de rescisão de ambos os contratos, compra e venda e financiamento, todas as três partes envolvidas na relação plurinegocial (consumidor, revendedora e financiadora) devem ser restituídas ao estado em que as coisas estavam anteriormente, “o que não significa outra coisa senão o cancelamento de todas as implicações derivadas dos atos pregressos, deforma retroativa, com a recomposição da situação assim como era antes para todas as partes envolvidas, sob pena de se promover um enriquecimento sem causa de algum dos contratantes, em detrimento de outro”.

Participaram do julgamento os magistrados Claudia Menge, Mary Grün, Caio Marcelo Mendes de Oliveira e José Augusto Genofre Martins. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1004321-53.2023.8.26.0564

TJ/MG obriga seguradora a pagar viúva que perdeu o marido seis meses após assinatura de contrato de seguro de vida

Condição de saúde preexistente não impede pagamento de seguro de vida.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Carmo do Rio Claro, que determinou a uma seguradora o pagamento do prêmio de seguro a uma viúva. Ela havia tido o valor negado sob a alegação de que o marido omitiu problemas de saúde preexistentes.

Segundo o processo, ao adquirir um veículo, o marido da autora contratou seguro de R$ 45 mil para que as parcelas faltantes fossem quitadas, caso ele morresse. Antes de completar seis meses da assinatura do contrato, o segurado faleceu. Ao tentar resgatar o dinheiro, de acordo a viúva, a empresa negou o pagamento, alegando que o marido dela sofria de problemas cardíacos desde 2002 e que teria omitido essa condição de saúde, numa atitude de má-fé. A autora argumentou que seu esposo vivia há sete anos com marcapasso e que não havia diagnóstico médico que mostrasse problema grave de saúde.

Ela decidiu, então, ajuizar ação pleiteando o pagamento do seguro de vida devidamente corrigido. A seguradora se defendeu sustentando que o uso de marcapasso seria a prova de que o marido da autora tinha condição preexistente e que teria omitido os problemas de saúde ao preencher o contrato. “Como se vê, do teor do Art. 766, do Código Civil, verifica-se que, sem sombra de dúvidas, a má-fé do segurado é caracterizada pela comprovação da simples omissão do seu real estado de saúde no ato da contratação do seguro”, disse a ré na ação.

O juízo de 1ª Instância julgou procedente o pedido da viúva e a seguradora recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, confirmou a sentença. “Não restou comprovada a má-fé do segurado porque trata-se de seguro de vida a título prestamista, logo de adesão. Caberia à seguradora disponibilizar as informações da referida avença de forma cristalina, o que não restou demonstrado nos autos ao se analisar o documento firmado entre as partes. A questão securitária é típica de consumo, caracterizada pela hipossuficiência e vulnerabilidade do contratante, devendo as cláusulas serem interpretadas em favor do consumidor, vez que se presume a boa-fé do mesmo, caracterizada pela honestidade na informação prestada”, afirmou o magistrado.

Ele ressaltou que o segurado não preencheu relatório negando sua doença e que as cláusulas do contrato não solicitavam avaliação médica. Portanto, a empresa não poderia alegar exclusão da cobertura para doença preexistente.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.


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