TJ/MG condena laboratório a indenizar cliente por extravio de material biológico

Exames seriam para confirmar o diagnóstico de tumores.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou um laboratório a indenizar uma cliente em R$ 1.622 por danos materiais e em R$15 mil por danos morais, devido ao extravio de material biológico que seria usado em um exame.

Segundo relato no processo, a mulher, que residia nos Estados Unidos, precisou da ajuda de familiares para, após equipe médica constatar existência de tumores e líquidos estranhos ao organismo, solicitar ao laboratório brasileiro exames de cultura de bactérias e fungos, linfoma anaplásico de células gigantes e citologia oncótica. Para o teste, foi fornecido um material que havia sido retirado dela em uma cirurgia.

Os familiares alegaram que a atendente do laboratório lançou os pedidos dos exames no sistema, recebendo o material para dar o devido encaminhamento. A partir daí, de acordo com a cliente, como não recebeu informações sobre o andamento das análises, decidiu entrar em contato com o estabelecimento e foi informada que o material coletado havia extraviado.

Diante disso, ela decidiu ajuizar ação contra o laboratório, por meio de procuração concedida à mãe, pleiteando indenização de R$ 130 mil por danos morais e R$ 3.244 de ressarcimento em dobro das custas dos exames, devido à perda do material fornecido.

O fato foi negado pelo laboratório, que argumentou ter em seu poder o material entregue pela cliente, mas em data anterior à alegada por ela no processo. O estabelecimento sustentou ainda que se dispôs a realizar os exames com essa amostra, mas a cliente não teria aceitado, e que o reembolso não ocorreu porque as análises teriam sido feitas.

O juízo de 1ª Instância reconheceu o prejuízo e o abalo íntimo sofrido pela autora da ação. Ela fixou os valores “considerando o infortúnio causado, a angústia e frustração sofridas, gerados pela perda de material biológico retirado em cirurgia, enviado para exame para auferir a possibilidade de condição oncológica”. Conforme a magistrada, a devolução do valor pago pelo procedimento deveria ocorrer, pois o laboratório se contradisse, declarando que a cliente recusou a oferta de usar a amostra antiga nos exames e depois alegando ter realizado os diagnósticos.

A juíza determinou o pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por dano moral, e de R$ 1.622 por dano material. As duas partes recorreram. O laboratório alegou que “a condenação parte de premissa inexistente, porque não ocorreu a perda de material biológico” e que, com isso, não haveria falha na prestação de serviços. A autora solicitou a majoração dos danos morais.

O relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a decisão. O magistrado destacou que o fornecedor de produtos ou serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de vícios de seus produtos ou de falha na prestação de seus serviços.

“Não tendo o fornecedor se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, ou seja, de que o material biológico coletado não foi extraviado em suas dependências”, afirmou.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Fã deve ser indenizada por falha em cancelamento de show internacional

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma empresa de entretenimento ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora, após o cancelamento de um show internacional no Rio de Janeiro, em novembro de 2023.

O cancelamento ocorreu devido a condições climáticas adversas — uma onda de calor extremo. No entanto, o órgão julgador considerou que a empresa falhou no dever de comunicação com o público, ao anunciar a decisão apenas 30 minutos antes do início da apresentação. Nesse momento, o local já estava lotado, com portões abertos há mais de uma hora.

A sentença de primeiro grau, da comarca da Capital, determinou o pagamento de R$ 17,50 por danos materiais, referentes às despesas de transporte ao evento, e de R$ 5 mil por danos morais. A empresa recorreu ao TJSC, alegando não ter havido falha na prestação do serviço, tampouco responsabilidade por despesas distintas do ingresso ou por dano moral indenizável. No entanto, os magistrados mantiveram a decisão inicial.

No voto da relatora, destacou-se que a conduta da organizadora expôs os consumidores a riscos desnecessários em um cenário de calor extremo, agravado pela morte de uma fã em outro show da artista no dia anterior. A Turma Recursal enfatizou que a falha na prestação do serviço foi além de um mero aborrecimento, causando prejuízos significativos aos consumidores.

A decisão serve como referência para a proteção dos direitos dos consumidores em grandes eventos culturais e está disponível na edição n. 146 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.

Processo n. 5006014-50.2024.8.24.0091

TJ/PB nega indenização por suposto vício oculto em Citroën C3 usado

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0809127-43.2023.8.15.2001, interposta por consumidores que buscavam a rescisão contratual com a restituição integral do valor pago, além de indenizações por danos materiais e morais, decorrentes da compra de um veículo usado que teria apresentado vícios ocultos.

Os apelantes alegaram que adquiriram em novembro de 2021, um Citroën C3 Exclusive, ano 2013, pelo valor de R$ 49.000,00. Poucos dias após a aquisição, o veículo teria apresentado diversos problemas, que, segundo eles, seriam vícios ocultos. Relataram ainda que os reparos indicados pela empresa não foram suficientes para solucionar os defeitos, resultando no ajuizamento da ação.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Aluízio Bezerra, destacou que os apelantes não conseguiram demonstrar que os defeitos alegados configuram vícios ocultos, conforme exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.

“Conforme entendimento jurisprudencial, não caracteriza vício oculto o desgaste natural de um bem usado, especialmente quando este decorre do tempo de uso e da ausência de manutenção adequada, devendo o comprador ter cuidado ao adquirir veículo usado”.

O voto também ressaltou que os apelantes optaram pelo julgamento antecipado da lide, não especificando provas que pudessem demonstrar os vícios ocultos alegados. “Desta forma, a rescisão contratual com restituição integral do preço pago somente se justifica quando o defeito compromete a finalidade essencial do bem. Não comprovados vícios ocultos e considerando que o veículo foi adquirido no estado em que se encontra, não há fundamento para a aplicação do artigo 53 do CDC”.

Além disso, os danos materiais pleiteados pelos apelantes foram afastados por insuficiência probatória. “Os recibos apresentados são insuficientes para vincular as despesas a defeitos atribuíveis à apelada”, apontou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809127-43.2023.8.15.2001

TJ/RN: Empresa de esquadrias deve restituir cliente em R$ 100 mil por entrega de materiais defeituosos

Cem mil reais. Este é o valor que uma empresa terá de restituir a um cliente após problemas no fornecimento e instalação de esquadrias, portas e janelas em seu imóvel. A decisão é da juíza Karyne Chagas, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Em outubro de 2023, o homem contratou a empresa para entrega e instalação de esquadrias, portas e janelas em seu imóvel, no valor total de R$ 200 mil, sendo necessário o adiantamento de metade da quantia conforme exigia o contrato. O resto do montante seria pago em duas parcelas de R$ 50 mil: a primeira na data de entrega do material e a segunda na conclusão da obra.

De acordo com o contrato, a companhia se comprometeu a iniciar os serviços no prazo de 30 a 40 dias úteis após a medição das esquadrias, devendo a medição definitiva para a instalação dos vidros temperados, boxes e espelhos começar 20 dias após essa data e a instalação das portas 60 dias depois do termo inicial.

Em novembro de 2023, após entrar em contato com a parte ré, o engenheiro responsável pela obra foi informado que a espessura das esquadrias seria de 7 centímetros de profundidade. Entretanto, após receber o material em abril de 2024, três meses após o prazo original dado pela fornecedora, o cliente constatou que as esquadrias possuíam 10 centímetros de espessura, diferente do que havia sido informado.

Além disso, dos 65 itens contratados, apenas 36 foram entregues, sendo ainda defeituosos e incompletos. Devido aos problemas causados, o homem solicitou a devolução do montante de R$ 118,5 mil, referente, também, a outros contratos firmados com a empresa, além da condenação ao pagamento de lucros cessantes, no valor de 15% por mês de atraso.

Relação de consumo e responsabilidade do fornecedor pelos lucros cessantes
Direito do consumidor
Ao analisar o caso, a magistrada Karyne Chagas pontuou a classificação da relação de consumo existente no caso, sendo então “plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso em apreço”. Ainda, devido ao descumprimento de contrato pela parte ré, foi citado o art. 475 do Código Civil, que assegura a resolução do contrato ou o seu cumprimento, “cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

O direito de ter o valor devolvido também é garantido pelo art. 20 do CDC. Sobre a quantia solicitada pelo autor, foi argumentado que apenas o contrato de R$ 100 mil foi citado na narrativa fática. Portanto, apenas o valor referido seria cabível de devolução.

“Assim, é inegável que a parte ré faz jus à restituição da quantia paga antecipadamente pela execução dos serviços. Contudo, em que pese a parte requeira a devolução do montante de R$ 118,5 mil, a narrativa fática contida na peça vestibular menciona que o valor pago a título de entrada foi de apenas R$ 100 mil”, enfatizou a juíza.

A respeito dos lucros cessantes, mediante a falta de respaldo jurídico, o pedido foi negado.

“O pedido de condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, no importe de 15% (quinze por cento) do valor do contrato, por mês de atraso, não encontra respaldo jurídico. Isso porque os casos nos quais a jurisprudência pátria admite tal condenação são os que se referem à compra e venda de imóvel na qual há atraso na entrega do bem pela construtora, não nos casos de vício na execução de serviço de reforma/construção”, concluiu.

TRF3: Mutuário da Caixa deve ser indenizado por danos materiais e morais

Cliente financiou imóvel em construção que não foi entregue.


A 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) o pagamento de danos materiais e morais a mutuário que celebrou contrato de financiamento de imóvel não entregue. A sentença é do juiz federal Luciano Silva.

O magistrado considerou que a Caixa atua como gestora de políticas públicas e subsidia aquisição de moradias para a população de baixa renda, o que a torna parte legítima na discussão sobre responsabilidade pelo atraso da obra.

O mutuário celebrou contrato de financiamento habitacional com a instituição financeira no valor de R$ 126.300,00 e estaria sofrendo prejuízos financeiros por arcar com cobrança de “taxa de juros de obra”, sem a conclusão do imóvel. Ele argumentou que houve desrespeito aos prazos e que não há previsão para o término.

A Caixa alegou que não é responsável pelo atraso, uma vez que ocupa a posição de agente financeiro no negócio.

Na sentença, o juiz federal pontuou que o imóvel não foi entregue mesmo após o último prazo previsto em contrato. “Competia à ré diligenciar para que não houvesse atraso, inclusive com possibilidade de substituição da empresa construtora”, afirmou.

Assim, o magistrado condenou a Caixa à restituição da totalidade do montante pago pelo mutuário em virtude da rescisão do contrato, acrescido de 0,5% sobre o valor destinado à aquisição do imóvel para cada mês de atraso. Também foi determinada indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Processo nº 5002613-89.2023.4.03.6107

TJ/MA: Banco virtual PagSeguro é condenado a indenizar cliente por bloqueio de conta

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário confirmou decisão liminar e condenou a PagSeguro Internet Ltda, instituição bancária que atua como meio de pagamento eletrônico, a pagar indenização a um cliente. O motivo? O banco virtual deixou a conta do autor bloqueada por quase três meses, desbloqueando, somente, após ordem da Justiça. O banco deverá pagar 5 mil reais a título de dano moral ao autor.

Na ação, o demandante relatou que, em 22 de agosto de 2024, teve sua conta bloqueada e ficou sem acesso aos valores para movimentação. Disse que tentou solução administrativa, mas não obteve sucesso. Diante da situação, entrou na Justiça, pedindo o desbloqueio da conta e indenização pelos danos morais causados. Ao contestar, a demandada informou que a conta foi bloqueada em razão de alerta de segurança e por alto risco de participação em atividades fraudulentas. Afirmou, também, que já houve o desbloqueio, após o recebimento de ordem judicial de urgência.

Seguiu argumentando que não existem provas mínimas de tentativa de solução administrativa e que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pedindo, ao fim, pela improcedência dos pedidos. “Analisando o processo, verifico assistir parcial razão aos pedidos do autor (…) O réu informa, resumidamente, que o bloqueio e a retenção de valores ocorreu em razão de alerta de segurança e da apuração de eventual ocorrência de fraude”, pontuou a juíza Diva Maria Barros, frisando que a instituição bancária excedeu-se no tempo de bloqueio da conta, desbloqueando somente depois de ordem judicial.

PREJUÍZOS FINANCEIROS

“Nesse longo período de análise, não é possível que a ré não tenha chegado a uma conclusão sobre a ocorrência ou não de eventual irregularidade ou fraude na movimentação da conta pertencente à parte autora (…) O bloqueio da conta bancária, sem devolução de valores e sem que qualquer fraude tenha sido efetivamente comprovada, gerou prejuízos financeiros ao demandante (…) A instituição ré não apresentou prova da irregularidade passível da medida de bloqueio, descuidando da regra expressa em artigo do Código de Processo Civil”, observou.

Diante disso, decidiu por confirmar a decisão liminar, condenando a empresa ré. “A manutenção da retenção dos valores por quase três meses e liberados somente após intervenção judicial, não é uma conduta razoável, ainda mais quando as suspeitas de fraude não se comprovaram (…) Ante todo o exposto, confirmo e ratifico a decisão liminar, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais”, finalizou a magistrada.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor por dano em veículo estacionado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação imposta a rede de supermercados, que deve indenizar cliente por danos materiais decorrentes de colisão ocorrida no estacionamento do estabelecimento. A decisão confirma sentença do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

No caso analisado, o cliente alegou ter estacionado o automóvel no local, enquanto realizava compras. Ao retornar, observou danos no para-lama esquerdo, resultantes de uma batida. Ele informou que solicitou acesso às câmeras de segurança para identificar o responsável pelo prejuízo, mas não obteve resposta. Em defesa, a empresa sustentou que o estacionamento não era exclusivo e que não havia vínculo contratual para garantia de segurança ou vigilância dos veículos.

Segundo o colegiado, “Ao disponibilizar estacionamento privativo, ainda que não haja cobrança pelo uso do espaço, a empresa recorrente tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o objetivo de impedir dano ao consumidor”. Além disso, a ré não demonstrou qualquer fato capaz de excluir sua responsabilidade ou de comprovar culpa exclusiva do motorista.

Com base nas provas apresentadas, o colegiado concluiu que havia evidências suficientes do dano e de sua ocorrência nas dependências do estabelecimento. Foi reconhecida a falha na prestação do serviço, pois o fornecimento de vagas de estacionamento funciona como atrativo para clientes e gera expectativa de proteção ao veículo.

Dessa maneira, a empresa deverá ressarcir o valor gasto no reparo do automóvel, ou seja, R$ 600 reais.

A decisão foi unânime.

Processo:0707291-41.2024.8.07.0020

TJ/SP nega pedido de isenção tarifária em pedágio no Município de Marília

Morador não comprovou residência.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de isenção tarifária de pedágio a morador de Marilia. O autor ingressou com a ação alegando que foi impactado com a cobrança em praça de pedágio nos limites do município, o que afetou seu orçamento doméstico, uma vez que reside na circunscrição da cidade.

Na decisão, o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, destacou que o requerente não demonstrou elementos mínimos que sustentassem as alegações feitas, como a inexistência de vias alternativas ou a localização exata de sua residência. “Poder-se-ia cogitar do cometimento de excessos no impedimento de acesso à via promovido pela concessionária, de modo a obstar a circulação ordinária no território municipal. Mas as alegações contidas na petição inicial não deixaram o plano retórico, deixando o recorrido de demonstrar fatos elementares à procedência da pretensão, a exemplo da inexistência de acessos alternativos ao centro do Município, e subsequente encravamento de seu domicílio.

A rigor, não foi apresentado um simples mapa que indicasse a localização da residência do autor”, destacou.
Completaram o julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Mônica Serrano. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1020428-21.2023.8.26.0344

TJ/DFT: Concessionária urbanizadora Novacap e o Distrito Federal são condenados por queda de árvore em veículo

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e o Distrito Federal, subsidiariamente, foram condenados a indenizar uma pessoa pela queda de árvore que atingiu veículo e barraca de salada de frutas. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e cabe recurso.

De acordo com o processo, em novembro de 2023, uma árvore caiu sobre o veículo da autora e sobre sua barraca de saladas de frutas, localizada no estacionamento da Justiça Federal, na Asa Norte, em Brasília. A mulher relata que exerce a atividade com autorização e que, além dos prejuízos materiais, ficou impossibilitada de trabalhar por cinco dias.

A Novacap e o Distrito Federal sustentaram que o evento se deu por caso fortuito, uma vez que fortes chuvas atingiram a região. A Novacap argumentou ainda que não ficou comprovado o descumprimento do dever de cuidado e que não há responsabilidade civil do Estado no caso, por se tratar de caso de força maior.

Na sentença, o Juiz rejeitou os argumentos da defesa e afirmou que a autora conseguiu comprovar que ocorreu a queda sobre seu veículo e sua barraca, em que exerce atividade comercial. O magistrado explicou que os réus não comprovaram a ocorrência de chuvas extraordinárias que caracterizassem força maior.

Portanto, “o dano somente ocorreu em razão da inércia dos requeridos em providenciar a manutenção, fiscalização e poda preventiva de árvore, causando risco à população”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a Novacap deverá desembolsar R$ R$ 13.561,44 à autora, a título de danos materiais.

Processo: 0754635-30.2024.8.07.0016

STJ suspende decisões que obrigavam ressarcimento integral de cortes de geração de energia eólica e solar

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e suspendeu decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em tutela provisória, determinaram o ressarcimento integral dos cortes de geração de energia – conhecidos como constrained-off – em favor dos geradores eólicos e solares.

Em sua decisão, o ministro destacou que os prejuízos das empresas de geração não poderiam ser repassados diretamente aos consumidores sem um exame mais aprofundado sobre os riscos relacionados à atividade empresarial. A suspensão vale até o julgamento de eventuais apelações contra as sentenças que vierem a ser proferidas nos processos principais.

O caso teve origem em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica) e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), em razão da edição, pela Aneel, da Resolução Normativa 1.030/2022, que limitou a compensação financeira nos casos de constrained-off apenas às hipóteses de indisponibilidade externa (ou seja, em situações ocorridas fora das usinas).

Segundo as associações, a Aneel excedeu suas competências ao limitar as compensações financeiras por cortes de geração, o que comprometeria a sustentabilidade financeira das empresas ao expô-las ao mercado de curto prazo e impactar seus fluxos de caixa.

Ao acolher o pedido de tutela provisória, o TRF1 considerou que a legislação que regula o setor elétrico (Lei 10.848/2004 e Decreto 5.163/2004) assegura a compensação por todos os cortes de geração de energia, independentemente da classificação da interrupção ou do estabelecimento de franquias de horas, não sendo possível uma resolução normativa alterar ou limitar esse direito. A mesma decisão foi aplicada pelo TRF1 a pedidos apresentados por outras empresas de geração de energia.

Para o STJ, é precipitado concluir que resolução extrapolou poder regulamentar
O ministro Herman Benjamin comentou que a controvérsia dos autos envolve questões técnicas e que é precipitado concluir que a resolução da Aneel, por indicar situações não previstas em lei, teria extrapolado os limites do poder regulamentar.

Segundo o presidente do STJ, eventuais prejuízos financeiros que possam ser causados às empresas que atuam no sistema elétrico, além de estarem sujeitos à comprovação nos autos principais, poderão ser objeto de repactuação contratual entre as partes.

“Entendo que a documentação apresentada pela Aneel também evidencia os prejuízos para a economia pública, não se justificando que, em juízo de cognição precária (típico das tutelas provisórias), transfira-se imediatamente encargo bilionário para os consumidores (cativos e livres) de energia elétrica, sem exame mais aprofundado a respeito da tese relativa aos riscos inerentes à atividade empresarial”, concluiu o ministro.

Processo: SLS 3546


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