TJ/MT garante continuidade de plano de saúde para idosa após morte de titular

Em decisão proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reafirmou o direito de dependentes permanecerem em plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular, desde que assumam as obrigações contratuais. O julgamento decorreu de apelação cível envolvendo uma idosa de 83 anos, que teve a continuidade no plano negada pela operadora.

A recusa foi considerada abusiva, configurando danos morais, dado o impacto direto na assistência médica à idosa, considerada hipervulnerável em razão de sua idade. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, com o objetivo de atender às funções punitiva, compensatória e preventiva, ressaltando a gravidade da conduta ilícita da operadora.

Além disso, o Tribunal determinou o reembolso das despesas médicas comprovadas pela idosa, em conformidade com as normas aplicáveis. A decisão, fundamentada em precedentes como agravo regimental interno e agravo de recurso especial 1428473/SP, reforça o dever de continuidade contratual em situações que envolvem direitos fundamentais, como a saúde, especialmente para consumidores em situação de maior vulnerabilidade.

O caso – A idosa ingressou com a ação alegando que desde agosto do ano 2000 era dependente do plano de saúde coletivo por adesão contratado por seu marido e que, com a morte deste, e 2018, foi informada que o direito de permanência no plano se encerraria em 29 de fevereiro de 2020. No entanto, o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, entendeu que houve abuso por parte da operadora ao inviabilizar a continuação da idosa como segurada, “já que agora, com 83 anos, a contratação de novo plano, individual, seria extremamente onerosa, o que é incompatível com a boa-fé e equidade, especialmente porque há mais de 20 anos contribui como dependente para usufruir desse benefício”, registrou.

O magistrado apontou ainda que “os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção da segurança jurídica também são fundamentais para mantê-la como beneficiária nos mesmos termos pactuados e contanto que assuma o pagamento das mensalidades, a que, importante destacar, ela não se opõe”.

Por fim, ambos os recursos foram parcialmente providos: o da idosa, que obteve aumento do valor da indenização, fiada em primeiro grau em R$ 5 mil, para R$ 10 mil; e o da operadora de plano de saúde, que conseguiu afastar a condenação ao reembolso em dobro.

TJ/MT: Justiça determina que concessionária de água restabeleça o fornecimento de água em 24 horas

A juíza Lúcia Peruffo, do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, determinou que a empresa concessionária de água da Capital promova, no prazo de 24 horas, o restabelecimento do fornecimento em um imóvel comercial de Cuiabá ou assegure o abastecimento de água via caminhão-pipa até a regularização do serviço, sob pena de multa de R$ 3 mil.

Celeridade – A magistrada deferiu pedido de tutela de urgência em uma ação de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória. A ação foi protocolada no dia 24 de janeiro de 2025 e, no mesmo dia, a juíza concedeu a liminar determinando o restabelecimento do fornecimento de água. A empresa também foi citada e intimada da decisão no mesmo dia.

Entenda o caso – O proprietário de uma empresa que trabalha com bebidas, localizada no centro da Capital, recorreu ao Poder Judiciário para restabelecer o fornecimento de água em seu comércio. Ele informou que, apesar de estar com todas as faturas pagas, sofre com constantes interrupções no fornecimento de água, o que o obrigou a adquirir água via caminhão-pipa por seis vezes somente em janeiro de 2025.

O empresário afirma que a interrupção contínua prejudica as atividades comerciais e pessoais, deixando o estabelecimento quase inoperante.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, “No caso em apreço, ao menos em cognição sumária, tenho que estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, posto que a probabilidade do direito se materializa na plausibilidade do direito invocado e por meio dos documentos juntados, em especial o histórico de faturas demonstrando que inexistem débitos em aberto, bem como a nota fiscal comprovando a utilização do serviço de caminhão-pipa.”

Segunda ação – Esta é a segunda vez que o proprietário recorre ao Poder Judiciário para restabelecer o fornecimento de água em seu comércio. Em setembro de 2024, a concessionária foi condenada a pagar R$ 5 mil ao comerciante, a título de indenização por danos morais, e R$ 330,00, por danos materiais.

PJe 1004160-94.2025.8.11.0001

TRT/RS: Condomínio que exigia certidões de antecedentes criminais para que prestadores de serviços ingressassem nas casas é condenado por danos morais coletivos

Resumo:

  • Condomínio horizontal foi proibido de exigir certidões de antecedentes criminais de prestadores de serviços nas residências.
  • Além da multa fixada em caso de descumprimento, a prática discriminatória gerou o dever de indenização por danos morais coletivos, de R$ 20 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
  • 4ª Turma reconheceu que a prática gera preconceito contra trabalhadores, via de regra, de baixa renda e de pouco acesso a estudo, impedindo o direito ao trabalho sob alegação de “proteção à propriedade privada”.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) proibiu que um condomínio do litoral norte do estado exigisse antecedentes criminais de trabalhadores que prestam serviços nas residências. Os magistrados foram unânimes ao confirmar a sentença do juiz Luís Fernando da Costa Bressan, do Posto da Justiça do Trabalho de Capão da Canoa.

Mantida a conduta discriminatória, há previsão de multa de R$ 20 mil por trabalhador atingido. Ainda foi fixado o pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) foi o autor da ação civil pública.

A partir de denúncia que gerou um inquérito civil, foi constatado que os condôminos aprovaram em assembleia que os prestadores de serviços deveriam apresentar certidões criminais emitidas pelas Justiças Estaduais e Federais para poderem acessar as casas.

Enquanto o MPT e o condomínio tentavam formalizar um termo de ajustamento de conduta (TAC), o condomínio ratificou a postura e ainda apresentou nova ata de assembleia com restrições mais severas impostas aos trabalhadores.

Frustrada a negociação, o MPT ajuizou a ação.

O condomínio alegou que a proibição representava “risco ao direito de livre disposição, fruição, uso e gozo da propriedade privada”. Sustentou que o julgamento procedente da ACP constituiria a legitimação da intervenção estatal na propriedade privada em forma diversa à legalmente prevista (desapropriação).

Em sentença, foi confirmada a tutela de urgência, com a determinação para que o condomínio, imediatamente, deixasse de utilizar banco de dados com informações sobre antecedentes criminais e se abstivesse de prestar, buscar ou exigir as informações como condição para o acesso ao local, sob pena de multa de R$ 20 mil, por trabalhador prejudicado, a cada descumprimento.

Para o juiz Luís Fernando, a decisão tomada em assembleia geral viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Ele ressaltou que “o condomínio, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não pode se imiscuir em poder que não lhe é afeto, haja vista que inflige aos trabalhadores persecução criminal que cabe tão somente ao Estado”.

“Ao decidir acerca das regras a serem cumpridas dentro de sua área não pode atentar contra a Constituição e legislação vigente. No caso, além de impedir o livre exercício ao trabalho, está a infligir aos trabalhadores que se enquadram dentre as hipóteses elencadas na assembleia geral acima descritas, condenação preliminar e perpétua, o que não se pode admitir”, afirmou o magistrado.

O condomínio recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, considerou que a prática discriminatória deve ser severamente coibida, sob pena de perpetuar preconceito contra trabalhadores via de regra de baixa renda e de pouco acesso a estudo, impedindo o direito ao trabalho sob alegação de “proteção à propriedade privada” do condomínio.

“Não apenas a individualidade de cada empregado é atingida, mas toda a coletividade, que vê a perpetuação de descumprimentos de direitos humanos e trabalhistas basilares em desvirtuamento do que estabelece a legislação, causando insegurança jurídica e configurando ofensa ao patrimônio moral coletivo, o que justifica a indenização pleiteada”, concluiu a relatora.

A magistrada ainda chamou a atenção para a tentativa do condomínio de burlar a proibição determinada em sentença. Mesmo após o encerramento da instrução, houve um novo pedido para que o condomínio pudesse examinar certidões que seriam exigidas pelos próprios condôminos.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Empresa é condenada por não entregar porcelanato e deve indenizar por danos materiais

Uma empresa deverá pagar uma indenização por danos materiais na quantia de R$ 5.570,88, após não efetuar a entrega de porcelanato no prazo estipulado no contrato com a cliente. Assim decidiu o juiz Edino Jales, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

A parte autora alega que firmou contrato de compra e venda de porcelanato no valor de R$ 5.570,88, com a empresa, e que a ré não cumpriu o prazo de entrega estipulado no contrato, que seria de até dez dias. Narra que a obra em que o material seria utilizado ficou paralisada devido ao atraso. Além disso, a cliente também requer indenização por danos morais, argumentando que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que a obra ficou paralisada e a ré se recusou a cancelar a compra.
A empresa de materiais de construção contesta a narrativa da autora, afirmando que, embora o produto não tenha sido entregue, foram oferecidas alternativas para solucionar o impasse, como a devolução do valor pago ou a troca por outros produtos, propostas estas que não foram aceitas pela cliente. A defesa da ré se concentra na ausência de elementos que caracterizem os danos materiais e morais alegados pela autora.

A ré argumenta também que o valor pago pelo produto já foi disponibilizado para devolução ou troca, gerando um crédito em favor da cliente, o que, segundo a ela, descaracteriza qualquer dano material. Quanto aos danos morais, a ré sustenta não existir qualquer prova nos autos que comprove a existência de danos à honra ou imagem da autora.

Análise do caso
O magistrado, ao analisar o caso, ressalta que trata-se de contrato de compra e venda mercantil de produtos de construção, os quais não foram entregues no prazo estipulado contratualmente. Ainda de acordo com o juiz Edino Jales, a ré afirma que ofereceu alternativas à autora da aquisição de outros produtos ou a devolução do valor pago, o que não foi aceito pela parte autora.

“A demandada não comprovou o fato modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora, ou seja, que diante da inexecução do objeto contratual ofertou a devolução do valor pago para retorno do estado de coisas anterior ao negócio jurídico. Assim sendo, a ré deverá restituir à cliente o valor pago pelo material que não foi entregue, nos termos do artigo 389 do Código Civil”, afirmou.

Em relação à indenização por danos morais, o magistrado observou que a autora é uma pessoa jurídica e não teve sua honra objetiva abalada. “A alegação de que a obra em que o material seria aplicado foi paralisada, não demonstrou por si só ofensiva a credibilidade da autora, que adquiriu o material em outro estabelecimento”.

TJ/AC: Consumidora deve ser indenizada por ser cobrada por faturas de energia elétrica do vizinho

Cobrança sem a devida comprovação de irregularidade ou pendência financeira é um abuso aos direitos do consumidor.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação da concessionária de energia elétrica, por cobranças indevidas e suspensão do serviço na casa de uma consumidora em Epitaciolândia. A decisão foi publicada na edição n.° 7.707 do Diário da Justiça (pág. 16), desta segunda-feira, 27.

A autora do processo afirmou que após adquirir um imóvel foi cobrada por diversas faturas que não pertenciam a sua unidade consumidora. Ela reclamou sobre a dificuldade em realizar a troca de titularidade e que, em razão disso, houve a suspensão do fornecimento do serviço público por quase dois meses.

De acordo com os autos, a reclamante recebeu duas faturas em nome do seu vizinho. Quando foi tentar solucionar a transição da titularidade, a concessionária alegou a inexistência do registro da unidade consumidora e a acusou de manipulação ilícita da rede elétrica.

Então, os fatos denunciados geraram a condenação da concessionária, que recorreu contra a decisão, reafirmando a regularidade dos débitos cobrados, mas sem apresentar comprovações disto.

A juíza Evelin Bueno, relatora do processo, verificou a documentação apresentada e confirmou que a suspensão foi indevida. Portanto, mantida a obrigação de indenizar a reclamante em R$ 3 mil, por danos morais.

Recurso Inominado Cível n.° 0704575-87.2023.8.01.0070/AC

TJ/MA: Mercado Livre é condenado por venda de mercadoria não entregue

O Poder Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou em sentença uma plataforma de vendas a indenizar uma mulher em 3 mil reais, a título de danos morais. Isto porque ela conseguiu comprovar que comprou um produto no site demandado e nunca o recebeu. Conforme a juíza Diva Maria Barros Mendes, a plataforma Mercado Livre, solidariamente com o Mercado Pago, deverá também devolver o valor pago pela mercadoria. Na ação, a mulher alegou que, em 27 de setembro de 2023, pagou o valor de R$ 1.681,10 em um produto, com pagamento realizado por boleto à vista.

Entretanto, afirmou que não recebeu o bem, mesmo abrindo reclamação administrativa. Também não houve o estorno dos valores. Por causa da situação, entrou na Justiça pedindo a devolução do montante pago, bem como indenização por danos morais. Em contestação, os demandados argumentaram que são apenas intermediários no sistema de recebíveis e encaminhamento de valores ao vendedor, não sendo responsáveis por vendas ou entregas de produtos. Alegaram, ainda, que a autora não abriu reclamação no campo administrativo. Afirmaram, por fim, que não cometeram nenhuma irregularidade, pedindo pela improcedência dos pedidos.

RÉUS FICARAM INERTES

“Analisando o processo, verifico assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Inicialmente, ressalte-se que, além da utilização da plataforma do Mercado Livre para a exposição do produto e intermediação da venda, consta também que os valores da compra ficaram por um tempo retidos no serviço Mercado Pago (…) Era obrigação dos demandados intermediarem a operação, contatando o vendedor e não se furtarem a esse dever, mas assim não agiram, deixando a consumidora sem amparo e sem solução”, explicou a juíza.

Para a Justiça, os requeridos poderiam ter tomado alguma atitude, como a retenção de valores da conta do vendedor para ressarcir a reclamante, ou mesmo o seu descredenciamento da plataforma. “A responsabilidade das demandadas é solidária, cabendo asseverar que, em momento algum, comprovaram que atuaram de forma diligente, a fim de confirmarem a lisura da operação e satisfação das partes na transação comercial (…) A não devolução de valores acarretaria verdadeiro enriquecimento sem causa”, concluiu a magistrada, decidindo por julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.

TJ/PB: Consumidora não será indenizada por banco ao abrir conta corrente pensando que era conta salário

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de uma consumidora que buscava reparação por danos morais e devolução de valores supostamente cobrados indevidamente pelo Banco Bradesco S.A. A decisão mantém a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou improcedente a ação movida pela autora.

No processo nº 0800189-87.2023.815.0181, a autora alega que abriu uma conta-salário com o único objetivo de receber seus proventos. Contudo, a conta foi convertida em conta-corrente, resultando em cobranças mensais pela tarifa intitulada CESTA B. EXPRESSO 4″, que, segundo ela, não foi contratada.

Em seu recurso, a consumidora argumentou que é proibida a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, além de destacar a ausência de provas documentais que confirmassem a contratação dos serviços. Ela também pleiteou a devolução dos valores descontados em dobro e uma indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Leandro dos Santos, destacou que os extratos bancários anexados ao processo demonstraram que a conta bancária da autora era, de fato, uma conta-corrente e não uma conta-salário, isenta de tarifas. Além disso, foi constatado que a autora utilizava serviços não relacionados a contas-salário, como o cartão de crédito.

“Considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais ao autor nem tampouco o dever de restituir os débitos”, pontuou o magistrado.

O desembargador ressaltou ainda que as cobranças realizadas pelo banco estavam em conformidade com a regulamentação do Banco Central e no exercício regular de um direito, afastando a caracterização de abusividade ou ilicitude no caso. “Pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, nem tampouco em indenização por danos morais”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Operadora de plano de saúde é condenada por negar internação para tratar infecção urinária em criança

A Justiça condenou uma operadora de saúde a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a uma criança, após negar a sua internação para tratar uma infecção urinária. O caso foi julgado pelo juiz Cleanto Fortunato, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os representantes da autora, em setembro de 2021, a criança deu entrada no hospital particular, apresentando quadro febril, e sem querer se alimentar através do leite materno. Narram que a médica responsável por realizar o atendimento a diagnosticou com outras febres específicas, além de infecção urinária e que por isso, solicitou a internação para maiores cuidados.

No entanto, diante da solicitação de internação, a empresa ré autorizou somente a liberação de custeio de saúde, pelo período de 12 horas, visto que ainda não havia cumprido os requisitos de carência. A mãe argumentou que o quadro médico de sua filha inspirava cuidados urgentes, visto se tratar de uma patologia médica pediátrica, em decorrência da qual a profissional responsável solicitou a sua internação por um período de até cinco dias, entendendo ser necessário o tratamento médico eficaz.

Já a operadora de saúde apresentou contestação, ao afirmar que não houve a negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência. Ressalta que negou a cobertura de exame de alta complexidade, referido na ação judicial, cujo prazo de carência não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência. Acrescenta que agiu de tal forma, visto que a parte autora não havia ainda transcorrido o prazo de carência contratual.

Analisando o caso, o magistrado afirma não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. “Constata-se pela análise dos documentos anexados aos autos, que a autora necessitou de atendimento emergencial, visto que, com apenas um mês e meio de nascida, à época, apresentou um estado febril durante dois dias, sem se alimentar e com baixa sucção do leite materno”, comentou.

Além disso, o juiz destacou que a própria Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 13/98, em seu artigo 3°, estabelece que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.

“Portanto, se o atendimento emergencial evoluir para internação, isso deve ser continuado até a alta do paciente, adotando-se todos os cuidados necessários à preservação da vida”, reforça o magistrado Cleanto da Silva.

“Assim, incorreu a parte ré em inadimplemento contratual, visto que a atividade de assistência médico-hospitalar que exerce exige agilidade e segurança no seu exercício, não se podendo postergar por muito tempo a concretização de atendimentos que exijam urgência”, analisou o magistrado.

TJ/SP mantém condenação de laboratório e farmácia por erro na formulação de remédio manipulado

Indenização fixada em R$ 12 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Cível de Ourinhos, proferida pelo juiz José Otavio Ramos Barion, que condenou laboratório e farmácia a indenizarem mulher por erro na formulação de remédio manipulado. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 12 mil, a ser custeada solidariamente.

De acordo com os autos, após apresentar receita para medicamento, a autora foi informada pela farmácia que o produto precisaria ser manipulado. Entretanto, o fármaco produzido pelo laboratório e entregue à paciente era diferente do que constava na receita, o que gerou complicações clínicas e necessidade de cuidados médicos.

“Tratando-se de nítida relação de consumo, são aplicáveis, ao caso em análise, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especificamente aqueles que atribuem ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva, isto é, aquela independentemente da existência de culpa, (…) por defeitos relativos à prestação dos serviços”, escreveu a relatora do recurso, Maria do Carmo Honório. “No caso em análise, não há nenhuma prova que tenha o condão de afastar a responsabilidade do laboratório pelos danos morais causados à autora. Isso porque a prova constante dos autos evidenciou a falha na prestação dos serviços”, acrescentou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Vito Guglielmi e Cesar Mecchi Morales. A votação foi unânime.

Apelação nº 1006183-12.2020.8.26.0408

STJ: Responsabilidade de banco por golpe com uso de conta digital exige demonstração de falta de diligência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que não houve defeito na prestação de serviço do banco digital em um episódio no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos de vítima do “golpe do leilão falso“. No caso das contas digitais, a abertura da conta e as operações bancárias são oferecidas pela instituição financeira exclusivamente pela internet.

Para o colegiado, independentemente de a instituição atuar apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, está configurada a falha no dever de segurança.

No caso julgado, um homem, acreditando ter arrematado um veículo em leilão virtual, pagou boleto de R$ 47 mil emitido por um banco digital. Após efetuar o pagamento e não receber o carro, o homem percebeu que havia sido vítima do “golpe do leilão falso”, fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras verdadeiras para enganar compradores.

Vítima apontou facilidade excessiva para criação da conta
Buscando reparação, a vítima ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital, sustentando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o TJSP, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos definidos pelo Banco Central (Bacen), o autor do processo não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo.

Ao STJ, a vítima argumentou que houve fortuito interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem a conta digital. Ainda segundo a vítima, o banco deveria ter observado que a transferência realizada por ele era de valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.

Bacen não especifica documentos necessários para a abertura de contas digitais
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o Banco Central publicou a Resolução 4.753/2019, estabelecendo os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, na manutenção e no encerramento de contas de depósito no meio digital. A ministra observou que, ao contrário da antiga Resolução 2.025/1993, a nova regulamentação não especifica as informações, os procedimentos e os documentos necessários para a abertura de contas, transferindo aos bancos a responsabilidade de definir o que é essencial para identificar e qualificar o titular da conta, por meio de um processo chamado de qualificação simplificada.

Nesse contexto, a relatora ressaltou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários posteriormente –, não há falha na prestação de serviço bancário. Para Nancy Andrighi, adotar um entendimento contrário, no sentido de exigir documentação ou formalidade específica para a criação de conta no meio digital, deturparia o objetivo da regulamentação desse tipo de conta: a bancarização da população e o desenvolvimento econômico e social do país.

No caso dos autos, a ministra destacou que, como o correntista do banco digital era o estelionatário, não a vítima, é inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ em que houve a responsabilização da instituição bancária porque as transações destoavam do perfil de movimentação dos correntistas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2124423


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