STJ: Financeira condenada a devolver dinheiro a consumidora não pode compensar obrigação com parcelas não vencidas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia permitido o uso de parcelas vincendas de um empréstimo para compensar o valor que a financeira terá de restituir a uma consumidora por força de condenação judicial. Para o colegiado, eventual contrapartida só pode ocorrer em relação a dívidas já vencidas.

Segundo os autos, a consumidora ajuizou ação de revisão contratual contra a financeira, alegando que o contrato de empréstimo conteria cláusulas abusivas. Na contestação, a empresa solicitou que, se condenada, pudesse compensar eventual devolução de dinheiro com o valor de parcelas do contrato que ainda iriam vencer, de modo a quitar o saldo devedor.

O juízo recalculou as taxas a serem aplicadas no contrato, de acordo com as aplicadas pelo mercado à época, e concedeu a compensação com as parcelas vincendas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, a consumidora sustentou que não seria possível a compensação das parcelas do contrato nesse caso, pois ainda não estavam vencidas.

Legislação prevê as hipóteses de compensação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com os artigos 368 e 369 do Código Civil, quando duas pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as obrigações se extinguem até onde se compensarem. Conforme ressaltou, essa regra somente pode ser aplicada nos casos de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

A ministra apontou que, segundo a jurisprudência do STJ, para ser admitida a compensação de dívidas, deve haver reciprocidade dos créditos e homogeneidade entre as prestações.

Valor cobrado indevidamente deve ser devolvido ao consumidor
Para Nancy Andrighi, apesar de simples, a demanda merece atenção, pois impacta diretamente os contratos celebrados pelos consumidores brasileiros.

A relatora lembrou que, nos casos de créditos contestados, a parte ré pode requerer a sua compensação, como forma de evitar o pagamento do valor cobrado ou de reduzi-lo. Entretanto, ela apontou que o banco pretendia compensar as parcelas ainda não vencidas com o valor que deveria devolver à consumidora por ter cobrado taxas abusivas.

“A manutenção da sentença nos termos narrados poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2137874

TJ/RS: Hotel indenizará família por acidente com criança em piscina

Um hotel terá que indenizar um casal e a filha deles, que sofreu um acidente nas dependências do estabelecimento, durante as férias, em 2021. Segundo eles, a menina, na época com 8 anos, foi empurrada por outra criança durante uma dinâmica na piscina do hotel, localizado em Penha (SC). Na queda, ela sofreu trauma facial e fratura de dente permanente frontal.

A empresa ré foi condenada a indenizar em R$ 20 mil cada um dos autores da ação, a título de danos morais, além do pagamento de indenização material por todas as despesas médicas odontológicas despendidas até o ajuizamento da demanda judicial, decorrentes do acidente, até que a menina complete os 18 anos.

O processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, que negou o pedido de indenização. Os autores recorreram ao TJRS.

Recurso

A 5ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º grau. O relator do recurso foi o Desembargador Niwton Carpes da Silva. O Colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço disponibilizado pelo hotel. Houve falha, também, no dever de guarda e cuidado ao não impedir que outra criança a empurrasse do escorregador, o que causou a queda e a perda de um dos dentes da menina.

A ré ainda interpôs recurso especial visando questionar o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível junto ao Superior Tribunal de Justiça, que restou inadmitido pela 3ª Vice-Presidência do TJRS.

TJ/MA: Banco deve pagar danos materiais e morais a cliente por falha na segurança do Pix

A falha de segurança foi decisiva para causar prejuízo financeiro à reclamante.


Um banco digital foi condenado a pagar a uma cliente R$ 4 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais causados por falha na segurança de transações financeiras pelo sistema Pix. A sentença foi emitida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (bairro Maracanã).

Na ação, a cliente explicou que, em 21 de setembro de 2024, sem sua autorização, foram feitas sete transferências no Pix para contas que desconhece, com prejuízo de R$ 7 mil. A mulher alegou que buscou uma solução de forma administrativa, mas não teve sucesso. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, pedindo a devolução dos valores subtraídos e uma indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, o banco argumentou que as transações foram efetuadas pela própria reclamante por meio do telefone cadastrado, alegando que a chave Pix não pode ser clonada ou roubada. Ao final, pediu pela negação dos pedidos da autora da ação.

TRANSAÇÕES VIA PIX

A juíza Diva Barros Mendes, titular do 13º Juizado, ao analisar o processo, entendeu que a parte autora tem razão. “O banco demandado limitou-se a afirmar que as transações foram realizadas pela própria reclamante, mas sem indicar, como em casos similares, qual solução de segurança foi utilizada durante as transações”, observou.

Para a juíza, em casos como esse, devem ser identificados a senha, o login (cadastro do usuário), o registro de biometria facial e igualmente importante, o aparelho utilizado para efetuar as transações. Porém, o banco não trouxe provas a esse respeito e a contestação foi juntada sem elementos de prova.

“A forma genérica de se defender, em nada contribuiu para fazer desaparecer a sua responsabilidade no processo (…) Sem a prova cabal de que foi a reclamante a responsável pelas transações Pix, não há como decidir contrariamente à pretensão da autora, até mesmo pelo fato das transferências terem sido efetivadas no horário da madrugada, fugindo completamente do perfil da cliente”, destacou.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A sentença foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“A falha de segurança foi decisiva para causar prejuízo financeiro à reclamante”, concluiu a juíza, que decidiu acolher parte dos pedidos da autora da ação, citando decisões e sentença de outros tribunais em casos semelhantes.

TJ/DFT: Mãe é condenada a indenizar escola por acusações infundadas de maus-tratos

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou uma mãe a pagar indenização e publicar retratação em redes sociais. Ela acusou, sem provas, o Centro de Educação Materno Infantil Conhecer LTDA – ME de não cuidar adequadamente de seu filho, o que teria gerado prejuízos à imagem da instituição.

A mãe relatou que o filho retornava da escola com ferimentos e afirmou que o local não realizava a devida vigilância durante as brincadeiras. Em grupos de redes sociais, a genitora divulgou textos com supostos alertas sobre a conduta da escola, o que levou outros usuários a incentivarem investigações e até o fechamento do estabelecimento. Paralelamente, acionou a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente e o Conselho Tutelar, sob alegação de omissão e possíveis maus-tratos.

A instituição de ensino, por sua vez, apresentou vídeos e relatos que demonstraram tratamento adequado às crianças. As autoridades policiais e o Ministério Público (MP) concluíram que os incidentes eram compatíveis com situações comuns do convívio infantil, sem indícios de crime ou negligência. Diante disso, a escola buscou reparação por danos à sua imagem e reputação.

O colegiado considerou que a mãe extrapolou a liberdade de expressão. Em trecho do acórdão, ficou consignado que “a conduta ilícita da ré gerou abalo à boa-fama da escola, haja vista a série de comentários de outras pessoas que, por conta das postagens, se disseram revoltadas, que a situação deveria ser denunciada, que a escola deveria ser fechada.” Os Desembargadores concluíram que não houve comprovação de maus-tratos, o que caracterizou abuso de direito ao insistir em publicações ofensivas e ao provocar investigação criminal sem fundamento.

A Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil, além da obrigação de a mãe publicar retratação nos grupos onde havia divulgado as acusações, com permanência mínima de um ano. Segundo o entendimento, a reparação financeira e a retratação pública são necessárias para restaurar a honra e a imagem da instituição.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717359-55.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Neoenergia é condenada a indenizar motociclista derrubado por cabo

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar um motociclista que foi derrubado por um cabo que atravessava a via pública. A Juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia destacou que a omissão da empresa em adotar medidas preventivas necessárias para evitar situações de risco caracteriza falha na prestação do serviço.

Narra o autor que trafegava em uma rua em Taguatinga Sul quando um cabo elétrico atingiu o pescoço, o que causou a queda da motocicleta. Informa que o cabo estava solto e atravessava a via pública em razão de uma manutenção realizada pela ré na região. De acordo com o autor, o local não estava isolado e não tinha sinalização. O motociclista relata que a queda provocou cortes no pescoço, escoriações nos braços e danos às cordas vocais. Defende que houve negligência da Neoenergia e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a empresa alega que não há relação entre o acidente e qualquer ato ou omissão. Informa que os cabos são de responsabilidade exclusiva das empresas de telecomunicação, que compartilham infraestrutura nos postes. A ré acrescenta que há decisão judicial que a impede de intervir em cabos de telecomunicação instalados em postes.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a resolução da ANEEL estabelece que o “compartilhamento de infraestrutura não pode comprometer a segurança de pessoas e instalações”. Quanto a decisão judicial que limita a retirada de cabos de telefonia e internet, a julgadora pontuou que há ressalva expressa que permite a retirada em situações emergenciais ou que envolvam risco de acidente.

No caso, segundo a julgadora, era dever da Neoenergia “adotar todas as medidas necessárias para evitar acidentes e proteger a segurança de terceiros”. Para a magistrada, a omissão da ré “demonstra falha na prestação do serviço, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva”.

“É inequívoco que a requerida possuía o dever de adotar todas as medidas preventivas necessárias para evitar situações de risco, especialmente diante da identificação de cabos que representassem perigo iminente à segurança de terceiros. A omissão em cumprir tal obrigação caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no ordenamento jurídico.

No caso, de acordo com Juíza, “torna-se imperioso reconhecer a obrigação de reparar os danos materiais e morais experimentados, em conformidade com os princípios da responsabilidade civil e da dignidade da pessoa humana”. A julgadora observou que imagem dos ferimentos “demonstra lesões compatíveis com o fato em questão, sem evidências de maiores complicações ou danos que excedam o impacto esperado para a situação”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ 6.764,37 correspondente aos prejuízos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0713965-86.2024.8.07.0003

TJ/MT: Justiça condena empresas de energia elétrica a indenizar cliente por defeito em equipamento

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, Graciene Pauliene Mazeto Corrêa da Costa, condenou duas empresas de energia solar a indenizar um consumidor por danos materiais e morais decorrentes de defeito em um equipamento.

Com o objetivo de reduzir os gastos com energia elétrica, o consumidor adquiriu um sistema de energia solar fotovoltaica, incluindo 22 unidades de módulos fotovoltaicos com potência de 330W e um inversor de 5 KW, fabricado por outra empresa. A instalação foi realizada em julho de 2020. No final de 2023, o inversor apresentou defeito, interrompendo a geração de energia.

O autor alega que, ao se dirigir à sede da empresa responsável pela instalação, o gerente se comprometeu a retirar o equipamento na casa do cliente para acionar a garantia junto ao fabricante.

Como não obteve mais resposta da empresa e, para não ficar sem energia, o consumidor adquiriu outro inversor, no valor de R$ 5.200, e pagou mais R$ 400 pela instalação.

Após arcar com os custos do novo equipamento, o consumidor encaminhou notificação extrajudicial à empresa, que fez a instalação e à fabricante do equipamento, solicitando o ressarcimento do valor. A primeira empresa não respondeu. Já a fabricante alegou que não havia sido comunicada sobre o problema no inversor.

Insatisfeito, o consumidor recorreu ao juizado especial para reivindicar seu direito. Ao julgar o caso, a magistrada entendeu que a responsabilidade das duas empresas é solidária e fixou os danos morais em R$ 3 mil e os danos materiais em R$ 4.024,73.

PJe 1073925-89.2024.8.11.0001

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento de câncer e indenizar paciente por danos materiais

A Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde realize o pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 630,00, bem como autorize e custeie o procedimento de radioterapia a uma paciente, para tratamento de câncer de mama. A decisão é da juíza Karyne Chagas Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, a parte autora é beneficiária do plano de saúde réu há vários anos, sem possuir nenhuma pendência financeira ou documental, e em recente exame de rotina no mês de janeiro de 2024, descobriu um nódulo em sua mama esquerda que precisou de investigação. Seguindo as indicações médicas, realizou biópsias que apontaram um carcinoma indicativo de câncer de mama.

Com isso, a paciente foi orientada a fazer exames, bem como iniciar o tratamento por radioterapia. A parte autora narra, ainda, que a operadora de saúde recusou a cobertura dos referidos exames e também do tratamento indicado. Com a urgência dos procedimentos, precisou realizar os exames de forma particular, desembolsando uma quantia no valor de R$ 630,00, e afirmou não ter condições de efetuar o pagamento do tratamento por radioterapia, que possui o custo de R$ 16.650,00.

Na contestação, a empresa afirmou que não houve recusa para a realização da radioterapia e que não existiu solicitação para a operadora, impossibilitando assim uma autorização. Alegou que não há quaisquer documentos juntados aos autos que comprovem que a autora requereu qualquer exame à operadora de saúde.

A parte ré alegou também que a autora possui um contrato “não regulamentado” e por essa razão, as limitações de custeio previstas no instrumento contratual da paciente são válidas, ao passo que esses tipos de contratos não são acobertados pelo rol mínimo de cobertura, assegurados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Analisando os autos, a magistrada constatou que a controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, da operadora de saúde custear o tratamento de radioterapia, bem como na ocorrência de danos indenizáveis em decorrência da negativa de cobertura dos exames de ultrassonografia de abdome total e tomografia de tórax. “Tratando-se de relação de consumo entre a autora e plano de saúde, as normas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

Nesse sentido, a juíza Karyne Chagas Brandão ressalta que, embora se verifique que o plano de saúde da autora é “não-regulamentado”, diante da situação do caso concreto, entende-se que a recusa de cobertura de tratamento médico de radioterapia é indevida, ainda que diante da existência de cláusula limitativa, tendo em mira que a restrição contida vai de encontro à finalidade principal da relação firmada entre as partes que é o direito à vida e à integridade da contratante.

“Frente a esse entendimento, entende-se como abusiva a cláusula excludente do tratamento para câncer (neste feito, a radioterapia)”, reforça a magistrada.

TJ/DFT: É ilegal cortar energia por dívidas antigas

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou recurso da empresa concessionária Neoenergia Distribuição Brasília S.A. que buscava a interrupção do serviço por débitos antigos. A decisão reforçou que somente faturas recentes autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

No caso, a concessionária incluiu parcelas referentes a dívidas antigas na mesma conta de consumo do mês. A empresa alegou que diversos acordos foram firmados para quitar o valor pendente e argumentou que o corte estava previsto no termo de confissão de dívida, caso a consumidora descumprisse o pagamento. A consumidora, por sua vez, pediu o cancelamento da cobrança conjunta e a manutenção do fornecimento de energia.

A Turma observou que o fornecimento de energia é um serviço público essencial, sujeito a normas específicas que garantem a continuidade. Para o colegiado, a prática de inserir parcelas antigas na conta mensal condiciona a pessoa consumidora a pagar débitos pretéritos ou ficar sem o serviço, o que fere a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica. Segundo a decisão, a “interrupção do fornecimento de energia elétrica é permitida somente em relação a débitos de consumo atuais, não sendo lícito o corte por inadimplemento de dívidas antigas, superiores a 90 dias”.

Com esse entendimento, a Turma concluiu que a concessionária não poderia suspender o fornecimento devido às parcelas pretéritas com atraso superior a 90 dias. Assim, ficou mantida a obrigação de emitir faturas separadas para o consumo atual e para o parcelamento dos débitos anteriores, o que garante que o corte de energia não seja utilizado como meio de cobrança de dívidas antigas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702857-97.2023.8.07.0002

TJ/RN: Empresa de construção civil será indenizada após falha em fornecimento de energia

Uma empresa de construção civil será indenizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), por danos materiais, após falha em fornecimento de energia elétrica utilizada para o funcionamento de uma usina de produção de asfalto. O valor da idenização deve ser apurado em Liquidação de Sentença pelo procedimento comum. O caso foi analisado pelo juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

A parte autora alega que, em setembro de 2018, celebrou o contrato de fornecimento de energia elétrica com a Cosern, tendo como unidade consumidora uma usina de asfalto, localizada na zona rural do município de Serra do Mel. Afirmou que a concessionária só iniciou o fornecimento de energia em novembro daquele mesmo ano, depois de ultrapassado o prazo previsto no art. 31 da Resolução Normativa 414/2010, da ANEEL, que estabelece o limite de sete dias para as unidades consumidoras.

A empresa afirma que, além do atraso, a energia fornecida não tinha qualidade para manter o maquinário funcionando adequadamente, havendo falhas consecutivas pela má prestação do serviço da ré, promovendo grandes prejuízos de ordem financeira. Narra também que somente após fazer reclamação, via e-mail, foi restabelecido o fornecimento de energia. Porém, em razão do ocorrido, a parte autora teve prejuízos de ordens diversas, como despesas e falta de produção.

Em razão do ocorrido, a autora deixou de pagar as faturas dos meses seguintes, resultando no corte do fornecimento de energia, em fevereiro de 2019, e, mesmo assim, na fatura do mês de março, ainda houve cobrança com demanda de ultrapassagem. Diante disso, a empresa apontou um prejuízo financeiro a mais de R$ 200 mil, referente a 2.420 toneladas de material que deixou de ser produzido.

A parte ré ofereceu sua contestação, alegando a impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes não tem natureza consumerista. No mérito, alegou, ainda, não haver qualquer falha na prestação do serviço contratado pela parte autora.

Descumprimento de prazo
O magistrado, ao analisar acerca do atraso de fornecimento de energia, verificou a escassa prova existente nos autos, entendo que assiste razão à parte autora. “Creio que, se o fornecimento da energia tivesse mesmo iniciado em outubro daquele mesmo ano, haveria uma fatura referente ao consumo ocorrido no período. Assim sendo, concluo que a ré descumpriu o prazo de sete dias previsto no art. 31 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), para liberar o fornecimento de energia elétrica à empresa”.

Quanto à cobrança de demanda de ultrapassagem, a juiz Manoel Padre Neto não garantiu razão à parte autora do processo, tendo em vista que “as disposições contidas na Resolução 414/2010 da Aneel são muito claras no sentido de que, no período de testes, a concessionária pode cobrar pela demanda de ultrapassagem”.

No referente aos danos materiais que a autora alega ter sofrido em razão da falta de energia, o juiz entende que “os danos devem ser apurados tendo por base o intervalo de tempo de 23 horas e 42 minutos que a usina ficou sem o regular fornecimento de energia elétrica, envolvendo a remuneração dos empregados pelas horas não trabalhadas, alimentação, e o que a usina deixou de produzir”.

TJ/MT: Criança que escorregou em piso molhado de restaurante deve ser indenizada

A Terceira Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão de Primeira Instância que condenou um restaurante a pagar indenização por danos morais, no valor de cinco mil reais, a um cliente que se lesionou ao escorregar no piso molhado do local, que fica num shopping center da Capital mato-grossense. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O caso envolve uma criança de três anos, que teve seu antebraço direito fraturado em razão do tombo. A família alegou que os funcionários do estabelecimento não prestaram o devido auxílio, fingiram ignorar por completo o ocorrido e que o piso estava escorregadio sem qualquer sinalização de alerta.

A decisão da Turma Julgadora, presidida pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, confirmou que o estabelecimento é responsável pelo ocorrido, uma vez que a empresa não conseguiu comprovar que tomou todas as medidas necessárias para garantir a segurança de seus clientes.

De acordo com o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. A queda de cliente em restaurante por conta de piso molhado, escorregadio e sem sinalização, configura falha na prestação dos serviços do estabelecimento comercial e gera o dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes.

A desembargadora relatora destacou em seu voto a importância de os estabelecimentos comerciais garantirem a segurança de seus clientes, especialmente em relação à manutenção adequada das instalações e à sinalização de possíveis riscos. A falta de cuidado do restaurante em relação à limpeza do piso e à sinalização de áreas molhadas configurou uma falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.

“(…) No que toca ao dano moral, é inegável o abalo suportado pelo autor apelado, que não bastasse a dor sofrida pela queda, sofreu com a situação desrespeitosa de não ter os colaboradores do estabelecimento apelante oferecido qualquer auxílio. (…) Ademais, o fato de os funcionários não procederem à secagem do piso, ou no mínimo colocar uma placa de aviso sobre a condição do mesmo, demonstra a omissão e falta de cautela na prestação dos serviços, porquanto, o estabelecimento comercial apelante recebe inúmeras pessoas diariamente, devendo estar preparado para garantir a segurança aos seus frequentadores/clientes”, escreveu a desembargadora em seu voto.


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