TJ/RN: Plano de saúde é condenado após queimadura causada por uso prolongado de oxímetro em recém-nascido

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível de um plano de saúde, condenado a pagar indenização por danos morais a uma família após queimadura causada pelo uso prolongado de um oxímetro em um recém-nascido.

O caso envolveu um recém-nascido que foi o 1º gêmeo de uma gestação múltipla (trigêmeos) e, em razão de sua prematuridade, ficou internado na UTI neonatal. Após ter alta e ir para casa, sua mãe recebeu a confirmação do hospital do plano credenciado que o bebê sofreu uma severa queimadura no pé direito, em decorrência do uso prolongado de oxímetro sem o devido rodízio, que deveria ocorrer a cada 2 horas.

A sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou o convênio ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Em recurso de apelação cível, o plano de saúde questionou a sua legitimidade para responder em juízo pela falha na prestação do serviço do hospital credenciado e a aplicabilidade da responsabilidade objetiva à operadora, além da razoabilidade e proporcionalidade do valor de indenização por danos morais.

Na análise do caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, com fundamento na responsabilidade solidária estabelecida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmou que a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder pela má prestação de serviços de hospitais e médicos credenciados.

Além disso, explicou que o dano moral decorrente de queimadura causada por oxímetro em recém-nascido é presumido, diante da violação de direitos fundamentais como integridade física e saúde. Para ele, o valor da indenização por danos morais, portanto, é compatível com os parâmetros da jurisprudência e proporcional ao dano sofrido.
Assim, fica observado que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e que os danos morais “são incontestáveis, uma vez que o tratamento ao qual se submeteu a autora, além de sofrível, provocou indesejáveis efeitos colaterais”, concluiu o magistrado de segundo grau.

TRF4: CEF não pagará apostadora que recebeu menos por bolão feito em site não oficial

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá de indenizar uma apostadora de Chapecó, que alegou haver recebido valor inferior ao esperado pelo prêmio de uma cota de bolão, comprada em site não oficial. A 2ª Vara da Justiça Federal no município entendeu que as regras da CEF sobre loterias só valem para apostas feitas em canais autorizados.

“Considerando que a autora fez a aposta em canal não autorizado pela CEF, não procede a alegação de que teria direito a 1/35 do prêmio em virtude das regras da CEF para apostas em bolão, que só tem validade nos canais oficiais”, afirmou o juiz Márcio Jonas Engelmann, em sentença proferida sexta-feira (31/1).

A apostadora afirmou que, em setembro de 2022, adquiriu em um site uma cota de um bolão da Lotofácil da Independência, contemplado com uma fração do prêmio principal para os 79 bilhetes acertadores das 15 dezenas sorteadas. O bilhete inteiro teria direito a R$ 2.248.149,10 e, a cota, a R$ 64.232,84 – porque, segundo as regras da Caixa, bolões com 18 números podem ter no máximo 35 cotas.

Entretanto, ela recebeu apenas R$ 3.740,00 e os responsáveis pelo site teriam explicado que se tratava de um bolão de 200 cotas – mas sem apresentar comprovantes, segundo a apostadora. Ela então processou o site vendedor e a CEF, alegando que o banco teria o dever de fiscalizar as agências lotéricas.

“Ocorre que a autora não fez aposta em uma agência lotérica, mas [em] site de apostas, o qual, ao que tudo indica, não possui autorização”, considerou o juiz. “Em sua contestação, a CEF demonstrou que fiscaliza e tomou medidas administrativas e judiciais, inclusive contra o site”, observou Engelmann.

“Quanto à empresa corré, verifica-se que ficou demonstrado que a autora recebeu o valor proporcional à sua cota no bolão e não há razão para questionar o valor de acordo com as regras da CEF, porquanto, como já exposto, a empresa não possui autorização da CEF para a comercialização de apostas”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

 

TJ/DFT: Restaurante é condenado a indenizar cliente por queda em área sem sinalização

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou um restaurante a indenizar consumidora que caiu de altura aproximada de quatro metros ao tentar acessar o banheiro do estabelecimento. A autora fraturou o fêmur e precisou passar por cirurgia e sessões de fisioterapia, além de enfrentar limitações de locomoção.

No caso, a cliente alegou que o espaço onde ocorreu o acidente não tinha sinalização ou barreira eficaz para alertar sobre o buraco que existia no local. O restaurante argumentou que a culpa seria exclusiva da consumidora, pois ela teria ignorado avisos e ultrapassado barreiras físicas colocadas na área interditada. Também sustentou que a autora possuía possível fragilidade óssea pré-existente e que o acidente teria sido leve, sem capacidade de causar fratura grave.

Os Desembargadores, porém, destacaram que a situação configurou falha na prestação do serviço, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Eles observaram que “a tentativa de sinalização e de isolamento da área não foi suficiente para evitar o acidente de consumo, o que robustece a negligência da ré”. Segundo o colegiado, o nexo de causalidade ficou comprovado pelos prontuários médicos e pelo relato da própria empresa, que admitiu ter retirado grades de proteção próximas ao buraco de ventilação.

Além do dano moral, o Tribunal reconheceu o dano estético, pois a consumidora ficou com cicatriz na altura do quadril em razão do procedimento cirúrgico. Embora não seja um local frequentemente visível, a marca é permanente e decorre do acidente, o que justifica a indenização específica.

A Turma manteve a indenização de R$ 3 mil por dano estético e elevou para R$ 17 mil o valor referente aos danos morais. O aumento considerou a gravidade das lesões sofridas e a necessidade de advertir estabelecimentos comerciais sobre os cuidados com a segurança dos clientes.

A decisão foi unânime.

Processo:0706097-63.2024.8.07.0001

TJ/MT: Concessionária de rodovia terá que indenizar vítima de acidente causado por buraco na pista

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que condenou concessionária de rodovia a indenizar vítima de acidente de trânsito, causado por buraco na pista. A decisão, da Quarta Câmara de Direito Privado, ocorreu em sessão de julgamento realizada no dia 18 de dezembro de 2024.

A concessionária solicitou recurso de Embargos de Declaração Cível contra decisão que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à vítima de acidente.

No requerimento, a defesa da concessionária argumentou que houve contradições e omissões. Apontou que a culpa do acidente também deveria ser atribuída ao condutor do veículo. Além disso, a concessionária afirmou que cumpriu com suas obrigações contratuais de manutenção da rodovia e alegou que o acidente ocorreu, principalmente, devido à reação tardia ou ineficiente do motorista.

O Caso – Conforme a ação, a existência de um buraco na pista e uma iluminação insuficiente no local contribuíram para que o condutor do veículo colidisse com a defesa metálica da pista (contenção). O acidente gerou danos ao automóvel de quase R$ 30 mil. Diante da negativa de responsabilização por parte da concessionária, o caso gerou ação indenizatória por danos materiais e morais.

Após ser condenada ao pagamento de R$ 32,2 mil por danos morais, a concessionária tentou reformar a decisão em dois momentos: em recurso de apelação cível e de embargos de declaração cível.

Decisão – Ao analisar o último recurso, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, observou que não houve omissão no caso. “O acórdão embargado analisou detidamente o laudo da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e concluiu que a causa determinante do acidente foi a má conservação da rodovia, pela qual a concessionária é responsável”.

Para o relator, a indicação de culpa compartilhada também não se sustenta. Para o magistrado, o fato de o laudo mencionar a reação do condutor como fator contribuinte para o acidente não afasta a responsabilidade da concessionária, que tinha o dever de manter a rodovia em condições seguras para o tráfego.

“Nesse sentido, o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias pelos danos causados aos usuários em decorrência de falhas na prestação do serviço, como a falta de manutenção da pista”, escreveu o relator.

TJ/RO condena seguradora a pagar mais de R$ 400 mil a cliente após negativa por suposta embriaguez

Em janeiro de 2022, após um acidente de trânsito, uma seguradora se negou a pagar uma indenização superior a 400 mil reais ao proprietário de um veículo. O motivo alegado pela seguradora foi a suposta embriaguez do motorista no momento do acidente. Inconformado, o dono do carro entrou com uma ação judicial, mas teve o pedido negado pelo juízo cível de Porto Velho. Após apelação, o caso foi analisado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que, por maioria, decidiu a favor do cliente da seguradora, reconhecendo seu direito ao pagamento da indenização.

A negativa do pagamento da indenização foi fundamentada pela seguradora na alegação de que o motorista, um primo do proprietário, estava sob efeito de álcool, o que teria aumentado o risco do acidente e, portanto, a cobertura do seguro teria sido perdida. Porém, o relatório de atendimento do SAMU indicou que o motorista estava agitado, o que sugeria possível embriaguez, mas não foi realizado teste de etilômetro para confirmar a acusação. Além disso, o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, destacou que a ingestão de álcool não é a única causa de perda de controle do veículo, mencionando fatores como fadiga, condições da via e clima.

O relator também apontou que, para a seguradora negar a cobertura, seria necessário apresentar provas concretas de que a embriaguez foi a causa direta do acidente. Como não havia evidências suficientes nesse sentido, ele votou a favor do pagamento integral da indenização, incluindo juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da negativa. A seguradora foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

No julgamento, houve divergência entre os desembargadores, com o juiz convocado José Augusto Alves Martins votando pela improcedência do pedido. No entanto, após a ampliação do colegiado, os outros desembargadores seguiram o voto do relator, e a decisão favorável ao proprietário do veículo foi mantida, com a condenação da seguradora ao pagamento da indenização.

TJ/SC: Empresária reincidente é condenada por venda de produtos vencidos em supermercado

Itens fora da validade, retirados da prateleira por uma cliente, foram recolocados à venda.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação da sócia-administradora de um supermercado na Serra catarinense, pela venda de produtos vencidos. A empresária já havia sido beneficiada por transação penal em caso semelhante, o que caracteriza reincidência na prática irregular.

O caso teve início quando uma cliente adquiriu pacotes de farinha de trigo vencidos há mais de cinco meses e denunciou a situação. Em primeiro grau, com base na legislação que trata dos crimes contra as relações de consumo, a empresária foi condenada a dois anos e oito meses de detenção, em regime aberto, pena substituída por prestação pecuniária.

Inconformada, ela recorreu ao TJSC sob o argumento de que não há prova de que tenha agido com a má-fé necessária à configuração do ilícito. Além disso, transferiu a responsabilidade aos funcionários, a quem cabia a reposição dos produtos nas prateleiras. Entretanto, o desembargador relator entendeu que houve dolo na conduta, pois os itens vencidos foram retirados das prateleiras por outra cliente um dia antes e, posteriormente, recolocados à venda.

Os argumentos da defesa foram rejeitados, e a pena, confirmada. “As empresas não são organismos autônomos. Dependem das decisões de seus gestores, que possuem consciência e responsabilidade pelos fatos praticados em nome do empreendimento”, pontuou o relator.

O magistrado destacou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (art. 75 da Lei n. 8.078/90) prevê expressamente a responsabilidade criminal de administradores e gerentes quando permitem ou promovem a venda de produtos impróprios para o consumo. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 0001248-36.2018.8.24.0063/SC

TJ/DFT: Justiça determina devolução de valor em caso de Pix enviado por engano

Um homem foi condenado a devolver o valor de R$ 4 mil recebido por engano de terceiro que errou ao digitar a chave Pix para transferência. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

O autor relata que ao tentar realizar um Pix de sua conta do banco para outra, também de sua titularidade, digitou incorretamente a chave Pix. Em razão do erro, o valor de R$ 4 mil foi transferido para a conta de outra pessoa. O autor afirma que fez contato com o homem, mas ele bloqueou suas tentativas de comunicação e não devolveu o valor. Ele chegou a fazer contato com o banco, mas a instituição afirmou que não poderia realizar bloqueios ou estornos na conta de seus clientes.

As instituições bancária apresentaram defesa com argumento de que não tem legitimidade para serem réus no processo. Já o réu não se manifestou no processo, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Ao julgar o caso, a Juíza afirma que as provas demonstram que o autor se equivocou ao transferir o valor para a conta de terceiros, uma vez que, apesar da semelhança da chave Pix, ele não teve o cuidado de conferir os dados. Acrescenta que a Resolução do Banco Central dispõe que a instituição financeira não pode dispor dos valores depositados em conta, a não ser que o proprietário autorize expressamente ou mediante ordem judicial.

Além disso, a magistrada pontua que houve culpa exclusiva do autor para a ocorrência do fato e que em razão do erro na digitação da chave, transfere para ele a responsabilidade de procurar a Justiça para recuperar o dinheiro. Nesse sentido, a Juíza destaca que aquele que se enriquece sem justa causa à custa de outra pessoa será obrigado a restituir o valor indevidamente auferido. Portanto, “não restam dúvidas acerca do direito do requerente à devolução do valor de R$ 4 mil transferidos erroneamente para a conta do primeiro requerido, a fim de que não se configure enriquecimento sem causa”, declarou a autoridade judicial.

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TJ/DFT: Homem atropelado durante ultramaratona no DF será indenizado

Um atleta atropelado em uma ultramaratona no Distrito Federal por um motorista que dirigia um Porsche que estava a 180 km/h em uma via de 60 km/h será indenizado. A decisão foi proferida pela 19ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor conta que, em julho de 2022, foi vítima de grave acidente enquanto participava de uma ultramaratona e que o condutor do veículo estaria sob efeito de álcool e substâncias químicas. O motorista colidiu com um poste, capotou e atingiu o autor, o que lhe causou politraumatismo e amputação do membro inferior direito, além de fraturas e lesões graves.

A defesa do réu argumenta que, apesar de não ser possível negar o sofrimento pelo qual o autor passou, os valores indenizatórios pleiteados são excessivos e que, em situações mais graves, os Tribunais têm fixado valores significativamente menores. Sustenta que a indenização deve reparar o dano sem resultar em enriquecimento ilícito dos autores e pede o pedido seja negado ou que, pelo menos, sejam fixados valores indenizatórios de acordo com os precedentes jurisprudenciais.

Na decisão, a Juíza Substituta pontua que o acidente foi provocado por conduta ilícita e negligente do falecido réu, que dirigia em alta velocidade e sob efeito de álcool e substâncias químicas, momento em que perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima. Acrescenta que a narrativa dos autores está respaldada pelos documentos do processo e que o pedido de indenização encontra amparo na legislação e na jurisprudência.

Nesse contexto, a magistrada explica que, por causa do acidente, a vítima teve sua vida transformada de forma irreversível, uma vez que sofreu amputação de um membro inferior e enfrenta tratamento e limitações físicas severas e reconhece que a cônjuge também foi vítima de forma indireta. Portanto, “resta comprovada a obrigação do espólio de reparar integralmente os danos materiais experimentados pelos autores, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, abrangendo tanto as despesas já realizadas quanto aquelas necessárias para garantir a mobilidade e a qualidade de vida do autor, inclusive a prática esportiva,” declarou a autoridade judicial.

Dessa forma, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 300 mil à vítima e de R$ 200 mil à sua esposa, a título de danos morais; a quantia de R$ 150 mil, por danos estéticos; a quantia de R$ R$ 68.240,88 ao autor e R$ 49.866,26 à sua esposa, por danos materiais; e de R$ 319.037,74 para o custeio de prótese modular transfemoral eletrônica; R$ 64.125,00 para a prótese modular transfemoral esportiva; e de R$ 52.900,00 para a prótese transfemoral endoesquelética modular hidráulica.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor por abordagem indevida

O Grupo Fartura Hortifrut S.A terá que indenizar um consumidor idoso que foi abordado de forma indevida enquanto saía de uma das lojas. O Juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília destacou que a abordagem foi abusiva e extrapolou os limites legais.

Narra o autor que ingressou na loja ré com um biscoito que havia comprado em outro supermercado. Conta que, como não encontrou os produtos que desejava, saiu da loja. Relata que, do lado de fora, foi abordado por funcionários de maneira abrupta. Diz que os funcionários o pegaram pelo braço, o acusaram de ter furtado o biscoito e o conduziram para dentro da loja. Informa que o gerente foi chamado e que esclareceu que o produto havia sido adquirido em outro estabelecimento. Afirma que a situação causou constrangimento e humilhação e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o supermercado alega que não houve conduta ilícita por parte dos seus funcionários. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas apresentadas pelo autor, como a gravação de áudio da conversa realizada no local sobre o ocorrido, indicam a verossimilhança das alegações. No caso, segundo o julgador, a abordagem sofrida pelo autor foi abusiva e feriu tanto a dignidade quanto a imagem.

“Impõe-se reconhecer que a abordagem sofrida pelo autor já no lado de fora do estabelecimento, realizada por preposto da ré e em frente a terceiros que circulavam, tratando-se de local público, e sendo conduzido de volta ao supermercado para prestar esclarecimentos, o expondo diante dos demais clientes que ali se encontravam, foi abusiva, causou exposição indevida e extrapolou os limites legais, ferindo a dignidade e a imagem do autor, legitimando a pretensão indenizatória”, disse, destacando que “a situação ainda se mostra mais grave diante da condição de pessoa idosa do autor”.

Dessa forma, o Grupo Fartura Hortifrut S.A foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0796147-90.2024.8.07.0016

TRF4: Caixa deve restituir valores sacados da conta de aposentado em decorrência de movimentações indevidas

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, em ação julgada pela 8ª Vara Federal de Porto Alegre, a ressarcir valores a uma cliente, decorrentes de suposta fraude em transações bancárias. A sentença, publicada em 29/01, é do juiz José Ricardo Pereira.

A aposentada de 80 anos narrou morar em uma localidade distante 30km do centro de Caxias do Sul (RS) e que vai esporadicamente para a cidade. Relatou possuir uma conta poupança na instituição financeira e que fez duas transferências no dia 02/06/2021, quando compareceu presencialmente em uma agência. A gerente solicitou que ela atualizasse o cartão no caixa eletrônico, ocasião em que pediu auxílio de uma suposta funcionária, que inseriu o cartão na máquina, digitou algumas teclas e o devolveu.

A autora alegou que, somente no dia 06/09/2021, ao retornar à agência bancária para fazer um saque, percebeu portar um cartão que não era seu, em nome de terceiros. Ao procurar a gerente, foi informada de que não havia mais saldo em sua poupança e que haviam sido efetuados saques diversos, o que ela desconhecia.

A CEF, em sua defesa, requereu a improcedência da ação. Juntou parecer da área de segurança da instituição e vídeos com gravações referentes ao dia da ocorrência dos fatos.

Ao analisar o caso, o magistrado relatou que há responsabilidade objetiva da ré, derivada do risco inerente às atividades bancárias, e citou a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destacou, também, que tal responsabilidade só poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Houve a comprovação de que foram efetuados diversos saques, no mesmo dia em que a aposentada esteve na agência pela primeira vez, para fazer as transferências, além de cobranças de tarifas referentes aos saques e dois créditos oriundos de contratações de empréstimos. O juiz reconheceu ter havido culpa parcial da autora, devido à entrega do cartão e quebra do sigilo da senha, o que teria facilitado a prática fraudulenta. Contudo, concluiu que a CEF não aplicou devidamente as medidas de segurança, havendo falha na identificação dos indícios de fraude e omissão na conduta de evitar os prejuízos ocorridos. “A série interminável de saques ocorridos durante 2 meses na conta bancária da requerente, chegando ao ponto de praticamente zerar o saldo, não se enquadrava na rotina usual da correntista” ressaltou.

A ação foi, então, julgada parcialmente procedente, condenando a Caixa a restituir os valores retirados mediante saque, bem como as tarifas decorrentes dessas operações, além da declaração de nulidade dos contratos de empréstimo. O magistrado entendeu não ter sido comprovado a ocorrência de danos morais, razão pela qual não acolheu o pedido de indenização.


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