TJ/MT: Nubank é condenado a indenizar cliente vítima de golpe do PIX

O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes (…), apossando-se de senhas e cartões dos consumidores (notadamente dos consumidores idosos e vulneráveis). Com esse entendimento a magistrada Cláudia Beatriz Schimidt, do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou uma instituição bancária a indenizar um cliente que foi vítima de um estelionato.

Na sentença a juíza determinou que o banco restitua o valor de R$ 717 transferido indevidamente da conta do cliente e fixou os danos morais no valor de R$ 3 mil.

Entenda o caso: no dia 6 de setembro de 2024 o requerente, que trabalha com limpeza de piscina, foi surpreendido ao constatar que foram realizadas quatro transferências de PIX via WhatsApp. Ao tomar conhecimento do estelionato entrou em contato imediatamente com o banco.

Foram transferidos de sua conta, em duas ocasiões, valores de R$ 250, além de um valor adicional de R$ 217. No entanto, os golpistas tentaram uma terceira transferência de R$ 250, mas, somente nesse momento, o banco realizou o bloqueio, impedindo a conclusão da transação.

O autor entrou em contato com o banco, porém não conseguiu a restituição dos valores.

Defesa do banco: na contestação, o banco alegou que as transações foram realizadas pelo celular cadastrado junto à instituição, atribuindo a responsabilidade ao consumidor e sustentando a inexistência de dever de indenizar.

Decisão: ao julgar o pedido a magistrada observou que os lançamentos impugnados foram realizados sequencialmente, com intervalos de menos de um minuto, e, estavam fora do perfil do consumidor.

A participação do banco no evento danoso ficou demonstrada, pois a instituição concorreu para o uso indevido dos dados bancários do autor ao não identificar a fraude.

As empresas não adotam cautelas adequadas e proporcionais à ação dos criminosos, sendo manifestamente insuficiente a mera confirmação telefônica de informações cadastrais.

A dinâmica do procedimento interno foi criada pela parte ré, cabendo a ela a responsabilidade pela fragilidade do sistema.

Em nenhum momento processual o banco colaborou para fornecer informações seguras sobre a autoria do golpe, o que levou à conclusão de que o serviço prestado foi defeituoso, por não proporcionar a segurança esperada.

Veja a sentença.
PJe 1073413-09.2024.8.11.0001

TJ/DFT: Autoescola é condenada por interrupção dos serviços de obtenção de CNH

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou o Centro de Formação de Condutores Mirage Ltda – ME e outros réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma aluna que teve o serviço de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) interrompido indevidamente.

De acordo com a ação judicial, a autora celebrou contrato com a autoescola para obter sua CNH na categoria “B” e pagou R$ 1.589,00 pelo serviço. No entanto, após realizar oito aulas práticas, a autoescola encerrou suas atividades sem prestar os serviços contratados. Em razão disso, a aluna precisou contratar outra autoescola e teve que arcar com novas despesas, além de ter que suportar prejuízos emocionais devido à frustração e ao tempo perdido.

A defesa dos réus não apresentou contestação no processo, pois foram citados por edital e, em razão da revelia, foi nomeado um curador especial, que deixou também transcorrer o prazo de manifestação.

Na sentença, o Juiz Substituto destacou que ficou comprovado o prejuízo de R$ 950,00 referente à contratação de nova autoescola e o pagamento de taxas não aproveitadas no Detran. Para o magistrado, deve ser aplicada a multa contratual à empresa ré por inadimplemento “com base na interpretação do STJ de que as penalidades contratuais devem ter caráter bilateral em relações de consumo”, escreveu. Acrescenta que é evidente o abalo sofrido pela consumidora que perdeu tempo e experimentou frustração diante da conduta abusiva da autoescola.

Assim, “constatou-se que a ré deixou de prestar os serviços contratados e não reembolsou os valores pagos pela autora, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, afirmou o magistrado. Dessa forma, a empresa e os réus foram responsabilizados solidariamente a pagar R$ 950,00 pelos danos materiais, R$ 476,70 referentes à multa contratual e R$ 3.000,00 por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703104-63.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Detran deve indenizar dono de veículo por atraso na emissão do CRLV

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF) a indenizar o proprietário do veículo pelo atraso de quase seis meses na emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). O colegiado destacou que a impossibilidade de usar o veículo de forma regular, em razão da falha no sistema da ré, ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra o autor que cometeu duas infrações de trânsito em 2023 e que efetuou o pagamento das multas em setembro de 2023. Relata que foi efetuada a baixa em apenas uma das multas, enquanto a outra permaneceu no sistema, o que impediu a emissão do CRLV 2023 do veículo. Diz que não conseguiu solucionar o problema junto ao réu mesmo após ligações e atendimento presencial.

Decisão liminar do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em março de 2024, determinou que o Detran-DF procedesse à baixa da multa paga e, caso não houvesse pendência registrada, emitisse o CRLV/2023 do veículo. Na sentença, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

O Detran-DF recorreu sob o argumento de que houve “apenas um pequeno atraso” para promover a “baixa do pagamento da multa” no sistema e, consequentemente, na emissão do documento. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o CRLV 2023 foi emitido após a decisão judicial, em março de 2024, e que houve falha entre os sistemas do réu. No caso, segundo o colegiado, a falha impediu que o autor usasse o veículo de forma regular por quase seis meses, o que ultrapassa o mero aborrecimento.

“É possível apurar que a parte autora foi impedida de circular livremente com seu veículo por cerca de seis meses face a falha no sistema da parte ré, mesmo diante de tentativas para solucionar o problema. (…) Diante do exposto, constata-se que a impossibilidade do proprietário utilizar o seu veículo de forma regular durante meses por falha no sistema da parte ré suplanta o mero aborrecimento, acarretando significativa angústia diante da situação reiterada, a configurar violação a direitos da personalidade”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718543-53.2024.8.07.0016

TJ/PR condena influenciadora digital por responsabilidade civil em anúncio

Produto anunciado, que trazia o nome da influenciadora, não foi entregue ao consumidor .


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) manteve a condenação de uma influenciadora digital que fazia publicidade de óculos de sol com seu próprio nome. O produto comprado, no entanto, nunca foi entregue. Os magistrados entenderam que, como os produtos estavam relacionados ao seu nome, a influenciadora tinha responsabilidade civil sobre a venda.

No acórdão, entende-se que a influenciadora, ao associar seu nome ao produto e realizar a publicidade, cria uma presunção de responsabilidade perante os consumidores. A não entrega do produto viola essa confiança e, consequentemente, acarreta sua responsabilização pelos danos causados, pois o consumidor foi levado a crer, de boa-fé, na veracidade e confiabilidade da oferta devido à reputação da influenciadora.

Os magistrados do TJPR equipararam os “publiposts” da influenciadora aos anúncios publicitários. “O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), organização não- governamental que visa promover a liberdade de expressão publicitária e defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial, enquadra a atividade dos influenciadores digitais nas redes sociais, através dos publiposts, como anúncios publicitários”, explica o acórdão.

Responsabilidade nas relações de consumo

O acórdão também aplicou a teoria do fornecedor por equiparação ao caso concreto, elaborada por Leonardo Bessa, especialista em direito do consumidor, que amplia a responsabilidade nas relações de consumo. O conceito se fundamenta na premissa de que, embora determinadas atividades não se encontrem diretamente abrangidas pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), elas estão sujeitas às normas do direito do consumidor em razão da própria natureza da atividade que desempenham.

A decisão considerou também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é do fabricante ou prestador, e não se estende ao meio de comunicação que o anuncia. Porém concluiu que a situação dos autos é distinta, pois a influenciadora não agiu exclusivamente como meio de comunicação, mas teve um papel ativo quando colocou seu nome em parceria na venda. Assim, tornou-se corresponsável pelos danos.

Processo nº 0021926-59.2023.8.16.0018

TJ/DFT: Agência de viagens Hotel Urbano é condenada a reembolsar pacote de lua de mel após cancelamento

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou uma agência de viagens ao pagamento de indenização a um consumidor que adquiriu pacotes turísticos para sua lua de mel, mas teve os planos frustrados por cancelamentos sucessivos e falta de reembolso. A decisão determinou o ressarcimento integral do valor pago com juros.

De acordo com o processo, o autor comprou dois pacotes de viagem em 2021, com embarques previstos para 2023. No entanto, a agência cancelou e adiou as viagens diversas vezes, impossibilitando a realização da lua de mel na data planejada. Após solicitar o cancelamento e o reembolso, o consumidor não recebeu os valores e teve os canais de comunicação bloqueados pela empresa.

A defesa da ré argumentou que o serviço contratado previa datas flexíveis a serem definidas de acordo com a disponibilidade. Alegou, ainda, que tentou efetuar o reembolso, mas ocorreram problemas com a transação bancária. Além disso, sustentou que o caso não configuraria dano moral e que o cancelamento ocorreu a pedido do autor.

Na decisão, o Juiz explica que, apesar de ter sido comprovado o alegado descumprimento contratual por parte da empresa ré, a reparação por danos morais não merece acolhida. Por outro lado, o magistrado destaca que a própria empresa reconheceu o direito do autor ao reembolso, apesar de que ter confessado que ainda não havia efetivado a restituição. Nesse sentido, a agência de viagens foi condenada a restituir integralmente o valor de R$ 8.996,00 ao consumidor, com acréscimos legais de correção monetária e juros.

Processo: 0718927-43.2024.8.07.0007

TJ/MG: Toque de relógio de igreja deverá ser interrompido entre 0h30 e 4h15 da madrugada

Em decisão liminar, a juíza Célia Maria Andrade Freitas Corrêa, da 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, concedeu em parte o pedido e determinou que seja cumprido o acordo relacionado ao toque do relógio no período noturno, firmado entre o padre responsável pela Paróquia Nossa Senhora da Piedade em Rio Espera e um morador vizinho.

O cirurgião dentista ajuizou a ação de obrigação de fazer cominada com pedido de tutela antecipada afirmando que mora ao lado da igreja e que sua família vem sendo perturbada pelo som do sino, que é tocado frequentemente ao longo do dia, mesmo de madrugada, desobedecendo às normas de silêncio da localidade.

O cidadão sustentou que, apesar de já ter sido firmado acordo com o pároco, as badaladas permanecem. Assim, ele requereu a interrupção do toque do sino da igreja em horários noturnos, limitando-o ao intervalo das 7h às 19h.

Segundo a magistrada, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 300, que, para a concessão da tutela de urgência, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ela afirmou que ficou comprovada a probabilidade de direito do morador porque o acordo realizado entre as partes, homologado em audiência de conciliação, estabeleceu que o relógio deveria ficar inativo entre 0h30 e 4h15.

A juíza Célia Andrade também considerou que o perigo da demora está presente, pois, havendo descumprimento do acordo, a qualidade de vida dos autores do pedido poderá ser afetada diretamente, principalmente levando em conta o fato de que duas crianças residem no local.

Contudo, a magistrada ressaltou que a solicitação dos moradores ultrapassa os termos do acordo, pois no documento consta o período de silêncio compreendido entre 00h30 e 4h15, não existindo qualquer disposição sobre o limite de permissão entre 7h e 19h.

O processo segue tramitando.

STJ: Termo de adesão a associação de moradores não vale como título executivo extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo de adesão associativa celebrado entre o proprietário de um terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.

Na origem do caso, a associação de moradores ajuizou ação de execução para receber valores referentes a taxas ordinárias e extraordinárias de um morador associado. Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes. O tribunal estadual manteve o entendimento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.

Títulos executivos extrajudiciais estão previstos na legislação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que os títulos executivos extrajudiciais surgiram com o objetivo de afastar a obrigação de se passar por todo o processo de conhecimento, permitindo o ajuizamento direto da execução. “A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente”, destacou.

A ministra apontou que, diante da gravidade das medidas executivas que poderão recair sobre a parte executada, só podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais os previstos na legislação ordinária – especificamente no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), cuja interpretação deve ser restritiva. Assim, por exemplo, segundo a relatora, o inciso VIII do dispositivo trata do contrato de locação de imóveis, não podendo ser estendido para abarcar o rateio das despesas de uma associação de moradores.

No mesmo sentido, ela ressaltou que não se pode confundir a associação com o condomínio para efeito de aplicação do inciso X do artigo 784 do CPC, que trata do crédito decorrente de contribuições condominiais.

Interpretação extensiva prejudica a segurança jurídica
A ministra enfatizou que, de acordo com a tipicidade dos títulos executivos, não se pode admitir uma interpretação que amplie o seu âmbito de incidência para alcançar a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores.

Para Nancy Andrighi, há prejuízo à segurança jurídica nos casos em que a interpretação ignora a existência de normas jurídicas expressas, devendo o intérprete “evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2110029

TJ/RN: Erro médico em cirurgia reparadora causa depressão facial e resulta em indenização a paciente

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram apelação cível interposta por um médico, após realizar cirurgia plástica reparadora e gerar uma depressão facial em uma paciente. A decisão manteve a sentença que condenou o réu a restituição de R$ 4.340,00 à mulher, referente ao procedimento de bichectomia – procedimento que remove a gordura das bochechas – além de indenização por danos estéticos e morais, na quantia de R$ 10 mil, cada.

Conforme narrado nos autos, o médico afirma ter realizado os procedimentos contratados pela paciente de forma adequada, não sendo comprovada qualquer atitude que pudesse gerar descontentamento com o resultado pretendido. Sustenta inexistir negligência, que os procedimentos realizados posteriormente e o ganho de peso podem ter afetado o resultado, além de que a depressão facial não coincide com o local da bichectomia. Pontua, ainda, que a responsabilidade pessoal dos profissionais médicos é subjetiva, exigindo a demonstração do elemento culpa.

Por sua vez, a paciente afirma que o dano estético em sua face foi decorrente da cirurgia de bichectomia, e que já havia indícios de lesão na área antes de qualquer outra intervenção, mas que se agravou com o tempo. Destaca, além disso, que os médicos consultados foram unânimes em relatar tratar-se de uma sequela da bichectomia. Alega também que o argumento de que o uso de radiofrequência teria ocasionado a lesão foi desconstruído em audiência, quando o médico relatou não prescrever radiofrequência, por não considerar como útil.

Decisão
De acordo com a relatora do processo, a juíza convocada Maria Neíze de Andrade, é inegável que a cirurgia plástica a qual foi submetida a autora não produziu o resultado desejado. “Do procedimento cirúrgico resultou uma depressão na face da paciente, mais precisamente do lado esquerdo, diferindo, logicamente, da sua intenção ao realizar a bichectomia e a obrigando a realizar procedimentos corretivos para tentar minimizar o dano, resultando em uma cirurgia reparadora”, pontuou.

“É possível constatar, a partir das provas colacionadas aos autos (fotos, prontuários e declarações médicas, depoimentos testemunhais, dentre outros), que a depressão facial lateral esquerda ocorreu logo após a cirurgia estética, acentuando-se com o passar dos anos”, destaca a magistrada. Embora o laudo pericial tenha atestado que a citada depressão na face não tinha qualquer relação com a bichectomia, a juíza observa que “todas as provas sinalizam em sentido contrário, levando-me a concluir pelo nexo de causalidade que conecta o dano sofrido com a conduta empregada pelo réu”.

Ainda conforme a magistrada, independentemente do procedimento ter sido ou não conduzido com imprudência ou negligência, o fato é que não se atingiu o resultado prometido pelo profissional à paciente. Diante disso, a relatora do processo citou o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do apelante quando não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “Portanto, identificados os elementos ensejadores do dever de indenizar, a sentença revela-se correta ao imputar responsabilidade ao réu”, ressalta.

TJ/MT: Juiz suspende cláusula de contrato que prevê bloqueio de contas em estacionamento rotativo

O juiz da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Paulo Márcio Soares de Carvalho, acatou parcialmente um pedido feito pelo município de Cuiabá e suspendeu a possibilidade de bloqueio das contas públicas no contrato celebrado com a empresa que explora estacionamento rotativo no Centro da Capital. A decisão é provisória e foi dada em uma Ação de Tutela de Urgência Antecedente.

Contrato de Concessão – A Prefeitura da Capital e a empresa celebraram Contrato de Concessão em 20/12/2022, com objetivo de revitalização e gestão do Mercado Municipal Miguel Sutil, em contrapartida, a empresa poderia explorar ao estacionamento rotativo em Cuiabá.

Garantia – O contrato previa uma garantia por meio do Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada (FUNGEP), porém um aditivo mudou a garantia contratual, passando a ser os valores devidos pela União ao município, a título de Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Outro aditivo trata da delimitação dos recursos vinculados que transitarão mensalmente pela conta garantia.

Como resultado desses aditivos foi celebrado outro contrato, denominado de Contrato de Administração de Contas e Garantias Financeiras ou Contrato Garantia, tendo como partes o Município de Cuiabá, a empresa e o Banco do Brasil.

Pedido do Município – Na ação de Tutela de Urgência Antecedente o município alega que os aditivos e o novo contrato padecem de inconstitucionalidade e ilegalidades, pois não foram precedidos de autorização legislativa, parecer jurídico da Procuradoria do Município e violam os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da competividade.

Bloqueio das contas – A prefeitura narra que em 19/12/2024, a empresa que explora estacionamento rotativo no Centro da Capital notificou o município e invocou a cláusula 5.2 do Contrato Garantia, solicitando o bloqueio e a retenção de mais de R$ 9 milhões.

Em 30/1/2025 foram bloqueados da conta do município o total de R$ 5,5 milhões, e está previsto novo bloqueio de R$ 4,3 milhões para o próximo dia 10.

Argumenta o município que a manutenção do bloqueio já ocorrido e a possibilidade de novo bloqueio comprometerão, irremediavelmente, o pagamento de diversas obrigações do executivo.

Decisão – Ao analisar o caso, o magistrado acatou parcialmente os pedidos realizados pelo município de Cuiabá e suspendeu a cláusula 5.2 do Contrato Garantia e todas as cláusulas que impliquem possibilidade de retenção ou bloqueio do FPM.

Na decisão, o juiz argumenta que a Constituição Federal proíbe a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos municípios. Também prevê a Constituição Federal a proibição de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesas e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita.

Após deferir parcialmente a tutela antecipada, o magistrado determinou que o processo seja encaminhado ao Centro Judiciário se Solução de Conflitos (Cejusc), a fim de que seja designada audiência de conciliação entre as partes.

Processo PJe 1004152.97.2025.8.11.0041

TJ/MT: Juíza barra reajuste de mais de 157% em plano de saúde de idosa de 92 anos

A juíza da Vara Única de Poconé/MT, Kátia Rodrigues Oliveira, determinou que uma empresa operadora de plano de saúde se abstenha de aumentar a mensalidade de uma consumidora em mais de 150%.

A decisão provisória atendeu um pedido de uma consumidora em uma Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta contra a operada do plano de saúde.

Entenda o caso: a consumidora, uma mulher idosa com 92 anos, ficou espantada ao receber o boleto para pagamento do plano de saúde no mês de janeiro de 2025. A mensalidade, que era de R$ 2.823,33, saltou para mais de R$ 7 mil, um reajuste de 157,55%, em um plano de saúde coletivo por adesão.

A consumidora destaca que o aumento não veio acompanhado de quaisquer informações ou justificativas que permitisse entender o reajuste.

Defesa da empresa: a requerida alega a necessidade do aumento e informou que o contrato apresenta sinistralidade acima da meta de 70% e que o reajuste ideal é de 157,55%.

Decisão: ao analisar o pedido de antecipação da tutela, a magistrada destacou que a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível, mas desde que existam prévios estudos técnicos-atuarias a fim de buscar a preservação da situação financeira da operadora, o que não foi demostrado no caso.

Ao constatar que o reajuste realizado em janeiro de 2025 é desproporcional e sem a devida justificativa amparada em estudos técnicos-atuariais, a magistrada fixou o valor da mensalidade em R$ 2.823,33, devendo incidir apenas o reajuste anual da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A magistrada determinou que o processo seja encaminhado para o conciliador/mediador para designação de audiência para tentativa de solução consensual entre as partes.

Processo PJe 1000081.88.2025.8.11.0028


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat