STF: Tarifa de manutenção de cemitérios do Rio em contratos antigos é constitucional

Plenário seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, que considerou a cobrança está de acordo com o entendimento do STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a cobrança de tarifa anual pela manutenção dos cemitérios públicos do Município do Rio de Janeiro (RJ) em contratos antigos. A decisão unânime foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1505341, na sessão virtual encerrada em 3/2.

A questão é tratada pelo Decreto municipal 39.094/2014, que instituiu a tarifa anual para manutenção e transferência de titularidade das sepulturas em cemitérios públicos do município.

O caso concreto diz respeito ao direito de uso de um jazigo perpétuo adquirido em 1985, cujo dono faleceu em 1993, ou seja, antes da edição do decreto. Em 2019, quando questionada pelo filho do dono do jazigo, a cobrança foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que invalidou a tarifa para contratos anteriores ao decreto, com fundamento na violação do direito adquirido e na impossibilidade de aplicar uma norma a fatos anteriores a sua edição.

A Concessionária Reviver S.A. recorreu dessa decisão ao Supremo por meio do RE. O relator, ministro André Mendonça, votou a favor da validade das tarifas, destacando que a decisão do TJ-RJ é contrária ao entendimento do STF que validou a cobrança em contratos antigos para períodos posteriores à vigência do mesmo decreto (RE 1380801). O entendimento do relator foi seguido por unanimidade.

TJ/RN: Consumidora será indenizada em R$ 10 mil após consumir leite condensado estragado

A Justiça Estadual determinou que uma empresa de laticínios indenize uma mulher em danos morais na quantia de R$ 10 mil, além de danos materiais no valor de R$ 217,05, após a autora do processo contrair diarreia e gastroenterite por consumir leite condensado estragado. O caso foi analisado pelo juiz Witemburgo Araújo, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.

Segundo narrado nos autos, em 18 de abril de 2021, a parte autora adquiriu duas caixas de leite condensado, no valor de R$ 5,75 cada, em um estabelecimento comercial na cidade de Ceará-Mirim. Afirma que, após consumir o produto, apresentou fortes dores abdominais, vômito, diarreia e febre, necessitando de atendimento médico nos dias 20, 22 e 27 de abril daquele mesmo ano.

Relata, ainda, que foi diagnosticada com diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível, necessitando fazer uso de medicamentos que totalizaram R$ 205,55.
A empresa contestou, alegando a ausência de provas quanto à ingestão do produto, e que a autora não entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa. Afirmou, ainda, que não teve acesso ao produto para análise, que o leite condensado estava dentro dos padrões de qualidade, além de inexistir dano moral indenizável.
Durante a análise do caso, o magistrado destacou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo ser resolvida a partir do Código de Defesa do Consumidor. “No caso em tela, a autora comprovou através de documentos (cupom fiscal, declaração da vigilância sanitária, boletim de ocorrência e atendimentos médicos) que adquiriu e consumiu o produto da ré, vindo posteriormente a apresentar problemas de saúde”.

Além disso, de acordo com o juiz, ficou demonstrado o nexo causal entre o consumo do produto e os danos sofridos pela autora, que precisou de atendimento médico por três vezes e teve gastos com medicamentos, e que foi devidamente comprovado nos autos. “O dano material está comprovado pelos recibos de compra do produto (R$ 11,50) e notas fiscais de medicamentos (R$ 205,55), totalizando R$ 217,05”, afirmou.

Em relação aos danos morais, o magistrado observou que a ingestão de produto impróprio para consumo que ocasionou problemas de saúde ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão à dignidade da pessoa humana.

TJ/DFT: Consumidora que teve reação alérgica após consumir produto deve ser indenizada

Uma padaria terá que indenizar uma consumidora que apresentou reação alérgica ao ingerir alimento comercializado pela ré. A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF observou que a ré expôs a autora ao risco ao comercializar produto impróprio para consumo.

A consumidora afirma que tem urticária crônica e alergia a amendoim. Relata que perguntou aos funcionários se em algum dos alimentos havia resquícios de oleaginosas. Diz que, diante da resposta negativa, comprou e ingeriu os produtos. A autora conta que, em seguida, começou a experimentar reações alérgicas graves. Acrescenta que precisou se afastar das atividades habituais por três dias para tratamento. Pede para ser indenizada.

Ao julgar, a magistrada observou que as imagens “mostram os efeitos da ingestão de alimentos com resquícios de oleaginosas pela parte autora (…), mesmo após esta ter sido informada de que não havia qualquer chance de contaminação cruzada em relação aos insumos adquiridos”. No caso, segundo a julgadora, é evidente o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré pelo fato do produto.

Para a Juíza, além de ressarcir o valor pago pelo alimento, a padaria deve indenizar a autora pelos danos sofridos. “A comercialização de produto alimentício impróprio para o consumo – considerando as peculiaridades da parte autora e os alertas por ela própria apresentados e ignorados pelos prepostos da parte ré – e que foi objeto de ingestão pela cliente, causando lesões à sua saúde e à sua integridade física, corresponde a um conjunto de fatos que enseja a reparação por danos extrapatrimoniais”, disse.

Dessa forma, a ré foi condenada a ressarcir a quantia de R$ 58,00, a título de ressarcimento de valores em decorrência de fato do produto, e a pagar a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0733590-09.2024.8.07.0003

TJ/CE: Família que teve plano de saúde da Unimed indevidamente cancelado deve receber indenização por danos morais

O Judiciário cearense concedeu a uma família que teve o plano de saúde cancelado após enfrentar problemas cadastrais, o direito de receber R$ 12 mil de reparação por danos morais a ser pago pela Unimed Fortaleza. O caso foi apreciado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho.

Conforme os autos, a família era beneficiária do plano de saúde empresarial desde 2013, tendo sempre mantido as mensalidades em dia. Em outubro de 2022, surgiu a necessidade de efetuar a troca do CNPJ cadastrado. Em contato com a operadora, os clientes foram informados que só seria possível fazer a alteração passados seis meses de existência do novo CNPJ.

Após o período, voltaram a entrar em contato com a empresa para efetivar a atualização cadastral, sendo informados que, em breve, receberiam uma carta em sua residência. Quando tal documentação chegou, se tratava, na verdade, de um aviso sobre irregularidades no cadastro que levaram ao cancelamento do plano de saúde contratado.

Diante do problema, eles procuraram a Unimed novamente, e foram informados que, para continuar com o mesmo plano, seria necessário manter o CNPJ anterior que, na ocasião, não mais existia. Sentindo-se prejudicados pela situação, já que, entre os membros da família, havia indivíduos que necessitavam de atenção médica constante, eles procuraram a Justiça solicitando a reativação da cobertura e uma indenização por danos morais. O plano foi restabelecido via decisão liminar.

Na contestação, a Unimed sustentou não ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que fez o cancelamento em decorrência de irregularidade cadastral. Alegou ainda que o caso se deu em contexto de inadimplência superior a 60 dias.

Em julho de 2024, a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a operadora não comprovou a existência da referida inadimplência nem que a notificação sobre as irregularidades cadastrais teria sido enviada em tempo hábil para evitar o cancelamento do plano. Por isso, confirmou a liminar e condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil como indenização por danos morais.

Insatisfeita, a operadora ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0252774-75.2023.8.06.0001) reiterando, basicamente, os mesmos argumentos apresentados na contestação.

No último dia 28 de janeiro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau, considerando a rescisão unilateral indevida. “Em que pese o argumento da apelante de que realizou a notificação dentro do prazo legal, a parte autoral sustentou que o ato apenas se consumou em 31 de julho de 2023, data esta posterior à ruptura do pacto, a qual se deu em 30 de julho de 2023. Ademais, a Corte Superior de Justiça e Tribunais Pátrios entendem que o cancelamento unilateral imotivado pela operadora não pode ocorrer nos planos coletivos com quantidade inferior a 30 membros, em razão da vulnerabilidade da empresa estipulante, exigindo-se para tanto a devida motivação, o que não se demonstrou na situação em análise”, destacou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, foram julgados ainda outros 357 processos.

TJ/MT: Justiça determina que plano de saúde forneça tratamento domiciliar à idosa com Alzheimer

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que operadora de plano de saúde forneça serviço de home care à mulher de 88 anos, com Alzheimer em estágio avançado. A decisão unânime é da Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou recurso de Agravo de Instrumento apresentado pelo plano de saúde, em sessão de julgamento realizada no dia 29 de janeiro de 2025.

O caso, inicialmente julgado pela 2ª Vara Cível de Primavera do Leste, trata da obrigação de operadora de plano de saúde em fornecer tratamento domiciliar, por 12 horas, nos sete dias da semana, à senhora.

Vencida em 1º instância, a defesa da operadora solicitou a reforma da decisão, que favoreceu a paciente de 88 anos. Sustentou que a decisão violava o princípio da livre iniciativa e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao impor obrigação não prevista em lei ou contrato. Além disso, alegou que o plano de saúde cobre apenas serviços médico-hospitalares, não a assistência domiciliar e social.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, validou a decisão que concedeu a tutela de urgência à paciente. Conforme ele, a sentença preencheu os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.

A necessidade de cuidados contínuos para garantir a sobrevivência e dignidade da paciente foi considerada na decisão do relator, que entendeu como abusiva a negativa de tratamento da operadora.

“A paciente, com 88 anos, portadora de Alzheimer em estágio avançado, encontra-se acamada e recorre à sonda GTT para se alimentar. A negativa de fornecimento de cuidador implica violação ao direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, e desrespeito ao entendimento de que o plano de saúde não pode se esquivar de sua obrigação, sob o pretexto de que o serviço de home care é um “plus” ou liberalidade”.

Na avaliação do relator, a operadora também deixou de cumprir a função social do contrato de plano de saúde, conforme prevê o artigo 421 do Código Civil. O dispositivo determina que o plano de saúde deva garantir a assistência médica integral e adequada ao paciente, independentemente de sua inserção no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

O magistrado reforçou que o plano de saúde não pode limitar ou excluir tratamentos essenciais com base em critérios econômicos, ou de conveniência.

“A argumentação de que a assistência domiciliar se destina a um tratamento provisório e de reabilitação não se aplica à autora em questão, que não está em processo de reabilitação, mas em estágio avançado de uma doença degenerativa, o que torna o cuidador essencial para manutenção da sua saúde e dignidade. Assim, deve ser mantida a carga horária recomendada pelo médico, isto é, 12 horas por dia, ante o estado de saúde em que se encontra a apelada, que é portadora de doença de Alzheimer avançada, com comprometimento cognitivo acentuado”, escreveu o desembargador.

TJ/RN: Plano de saúde indenizará em danos morais e materiais por negar tratamento a criança com síndrome de Down

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a pagar R$ 16.930,00 por danos morais e materiais após negar tratamento multiprofissional a criança diagnosticada com Síndrome de Down. A decisão é da juíza de Direito Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Em novembro de 2023, a criança foi diagnosticada com Síndrome de Down pela sua médica, que prescreveu Fisioterapia Motora, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com integração sensorial como tratamento. Ao solicitar administrativamente a autorização ao plano, o pedido foi negado.

Diante disso, a médica atualizou a prescrição, indicando mais detalhadamente o tratamento multiprofissional necessário, porém, a empresa continuou negando o fornecimento das terapias. Mediante possíveis impactos no desenvolvimento de seu filho, a autora da ação decidiu, então, arcar com os custos do tratamento.

Assim, a mãe da criança solicitou à Justiça tutela de emergência para autorização e custeio do tratamento multidisciplinar, indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de indenização por danos materiais na quantia de R$ 11.930,00.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que o diagnóstico do paciente não é qualificado como “transtorno global de desenvolvimento”, motivo pelo qual não haveria obrigação de custear os tratamentos requeridos. Além disso, foi argumentado a manutenção do “equilíbrio contratual”, assim como ausência de danos morais para indenização e também de requisitos para o reembolso, já que não “foi demonstrada a realização das terapias de fato”.

Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada resgatou o preceito contido na Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde.

Apesar de a Síndrome de Down não ser caracterizada como transtorno global de desenvolvimento, a jurisprudência do STJ entende que “as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas diagnosticadas com tal síndrome, tampouco limitar as sessões das terapias prescritas”.

Além de descumprir com entendimento de instância superior, o plano de saúde ignorou que os tratamentos prescritos estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo, então, obrigado contratualmente a fornecer as terapias.

A respeito dos danos morais e materiais, citou que “o Código Civil, no seu artigo 927, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

“Demonstrado o direito da autora ao custeio dos exames pelo plano, também ficou comprovado o dano efetivo, conforme diz o artigo 944 do CC/02, razão pela qual a parte autora tem direito à indenização”, concluiu.

TJ/DFT: Consumidora que pagou boleto cem vezes mais caro será indenizada

A CEA Pay Fundo de Investimento em Direitos Creditícios não Padronizados foi condenada a indenizar uma consumidora por pagamento de boleto com valor cem vezes mais caro. A decisão é do 1º Juizado Especial de Águas Claras/DF e cabe recurso.

Conforme o processo, em maio de 2024, a consumidora realizou pagamento de boleto referente ao seguro de seu aparelho celular. Porém, depois de efetuar o pagamento foi surpreendida com saldo em sua conta muito abaixo do esperado. Em seguida, a mulher constatou um erro no código de barras do boleto bancário, que resultou no pagamento de R$ 12.059,00 em vez de R$ 120,59. Ela conta que chegou a entrar em contato com a instituição, mas só teve o valor restituído após procurar o Procon.

Na defesa, a ré afirmou que já realizou a devolução do valor pago a mais. O Juizado Especial, por sua vez, pontua que ficou comprovado que a autora realizou pagamento acima do devido e que houve equívoco na emissão do boleto. Explica que, por se tratar de cobrança indevida a empresa tem a obrigação de restituir a consumidora em dobro, de acordo com o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, o Juiz afirma que a cobrança em quantia superior à devida, no caso, não caracteriza engano justificável, já que se trata de instituição financeira que lida corriqueiramente com aplicação de recursos financeiros. No que se refere aos danos morais, o magistrado declarou que “a cobrança indevida de valor considerável, muito superior ao que seria devido, certamente prejudicou a organização financeira da parte autora, com comprometimento da regular administração das finanças autorais, fato que é suficiente para causar angústia e sofrimento à parte autora que superam o mero descumprimento contratual, ensejando em danos morais”.

Dessa forma, a ré foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 11.938,41, a título de repetição do indébito e de R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0712290-37.2024.8.07.0020

TJ/RN: Banco age com má-fé ao cobrar reintegração de automóvel e sofre condenação

Um banco que pediu a reintegração de posse de um veículo do Rio Grande do Norte ao alegar que o cliente deixou de pagar as parcelas do financiamento de um veículo, foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor corrigido da causa, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

O cliente comprovou que sempre pagou as parcelas em dia, apresentando todos os comprovantes e, conforme a decisão, a documentação juntada ao processo não deixou dúvidas que tudo foi quitado regularmente, incluindo aqueles que a instituição apontou como não pagos.

Conforme os autos, os pagamentos foram feitos em estabelecimentos autorizados, especificamente em casas lotéricas da Caixa Econômica Federal, conforme previsto no próprio carnê fornecido pela instituição financeira.

“É importante destacar que, assim que foi notificado da ação em 14 de fevereiro de 2011, o cliente, imediatamente apresentou os comprovantes de pagamento, demonstrando sua conduta correta e transparente durante toda a execução do contrato”, reforça a relatora do recurso, a magistrada Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza convocada), ao ressaltar que estão presentes todos os elementos necessários para estabelecer o dever de indenizar: o dano sofrido pelo autor, a conduta irregular do banco e o nexo causal entre ambos.

TJ/DFT: Justiça mantém condenação de produtora de evento por cancelamento de show internacional

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a T4F Entretenimento S/A a indenizar consumidora pelo cancelamento de um show internacional devido a condições climáticas adversas. O cancelamento ocorreu minutos antes do início da apresentação, quando o público já estava presente no local.

De acordo com o processo, a consumidora havia adquirido ingressos para um espetáculo, no Rio de Janeiro, e viajou com sua filha para assistir à apresentação. No entanto, apesar dos alertas sobre a intensa onda de calor que atingia a cidade, o evento foi cancelado apenas minutos antes de seu início, quando o público já se encontrava no local.

No recurso, a ré argumentou que o cancelamento foi motivado por força maior, o que caracteriza fortuito externo, capaz de afastar a sua de responsabilidade civil. Alegou ainda que não poderia ser obrigada a arcar com despesas que não fizeram parte da relação contratual e que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento, o que afastaria a necessidade de indenização por danos morais.

A Turma Recursal, no entanto, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo a decisão, as condições climáticas eram previsíveis e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, o que permitia à organização adotar medidas preventivas. Para o colegiado, o cancelamento do evento em momento inoportuno configura falha na prestação do serviço e, nesses casos, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

Por fim, o Juiz relator enfatizou que os prejuízos financeiros da consumidora foram devidamente comprovados, uma vez que os gastos com passagem e hospedagem “foram realizadas exclusivamente em função do evento programado”. Assim, “ficou comprovada a frustração resultante da legítima expectativa criada pela recorrida quanto à realização do show de uma renomada cantora internacional, em outro estado brasileiro. A recorrida efetuou consideráveis despesas para comparecer ao evento, que não ocorreu na data marcada devido à falha na organização”, declarou a autoridade judicial.

Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir R$ 5.578,07 a título de danos materiais e a pagar R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0720880-15.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação de motorista e de proprietária de veículo envolvido em acidente fatal

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um motorista e a proprietária do veículo envolvido em sinistro ao pagamento de indenização aos filhos de uma mulher vítima fatal de um acidente de trânsito. A decisão do colegiado manteve, por unanimidade, a condenação da 1ª Vara Cível de Samambaia.

De acordo com o processo, em julho de 2022, um dos réus se envolveu em uma discussão de trânsito em Samambaia/DF, e passou a tentar colidir propositalmente no veículo do outro motorista. Como resultado, o carro conduzido pelo réu bateu no veículo do outro condutor, que atingiu a vítima, causando sua morte. Segundo os autores, não foi prestado socorro à vítima que, em razão do acidente, faleceu no dia seguinte.

No recurso, a defesa discorda da responsabilização atribuída aos réus pelo acidente, uma vez que não contribuíram para o acidente. Sustentam que os filhos da vítima não conseguiram comprovar as alegações presentes na petição inicial.

Na decisão, a Turma Cível explica que não há dúvidas de que houve um abalroamento do veículo de um dos réus na traseira de outro motorista, que ocasionou a morte da vítima. Acrescenta que, apesar a afirmação de que não há indícios de responsabilização, os depoimentos colhidos na delegacia esclarecem a dinâmica do sinistro que acarretou na morte da filha dos autores.

Por fim, o Desembargador relator pontua que se o primeiro réu não observou a distância de segurança do veículo à frente, a ele deve ser atribuída a culpa, por não atender às normas de trânsito. Portanto, “correta a sentença singular que reconheceu a responsabilidade civil dos apelantes, um, pela condução negligente ou imprudente e, a outra, por ser proprietária do veículo, em indenizar os apelados pelo dano causado”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, o Tribunal manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 5.869,08 por danos materiais aos familiares da vítima.

Processo: 0711630-13.2023.8.07.0009


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