TJ/RN determina que concessionária e fabricante realizem reparo de veículo coberto pela garantia

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ordenou que uma concessionária e uma fabricante realizem o conserto e a entrega de um veículo no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. A decisão é da juíza de Direito Daniella Paraíso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A motorista procurou a Justiça Estadual após entregar seu veículo à oficina da concessionária ré e o bem não ter sido devolvido mais de um mês depois. Conforme a cliente, para reparo do veículo, cujo modelo data de 2022, seria necessário receber peça diretamente do fabricante, o que até então não havia acontecido.

Diante disso, foi solicitado, através de concessão de tutela de urgência, que as rés realizem o conserto e entreguem o veículo em até 72 horas.

Decisão judicial
Em sua decisão, a juíza citou o artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que delimita em 30 dias a solução de problemas apresentados nos produtos de consumo.

No caso apresentado, a autora deu entrada na oficina da primeira ré para reparo de seu veículo no dia 9 de dezembro de 2024, mas apenas no dia 3 de janeiro de 2025 foi solicitada a peça necessária para o serviço, que até então não possuía prazo para solução.

Diante dos fatos apresentados e da legislação, a magistrada entendeu como devido o pedido de concessão de tutela solicitado pela autora, ordenando que ambas as rés concluam o reparo do veículo, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil.

TJ/RN: Assinatura falsificada em contrato gera condenação para instituição financeira

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, decisão inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, declarou a inexistência do negócio jurídico entre uma instituição financeira e um cliente, que teve descontos indevidos no benefício previdenciário, por meio de um contrato, alvo de fraude.

Desta forma, a instituição financeira deverá restituir os valores descontados efetivamente, em dobro, além do pagamento de indenização, reduzido de R$ 6 mil para R$ 5 mil, por danos morais.

Dentre as alegações da instituição, a apelada formalizou contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento e tinha conhecimento das condições. Contudo, o órgão julgador entendeu de modo diverso. Conforme o julgamento, no curso da instrução processual, houve a realização da perícia grafotécnica, na qual se concluiu que as assinaturas questionadas no Termo de Adesão, não foram produzidas pelo cliente, mas foram falsificadas.

“Desse modo, resta comprovado que a parte autora foi vítima de fraude, cabendo à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito”, define o relator, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.

TJ/MG condena resort por acidente em toboágua

Mulher sofreu acidente no equipamento, por isso, será indenizada.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um estabelecimento de lazer, no Vale do Aço, a indenizar uma usuária em R$ 5 mil, por danos morais, devido a um acidente ocorrido no toboágua. Ela fraturou uma vértebra e ficou afastada do trabalho por 15 dias.

A mulher de 22 anos ajuizou ação contra o resort em março de 2019, pleiteando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além de indenização pela perda de oportunidade. Segundo a frequentadora, em 10 de abril de 2016, ao escorregar de um toboágua, ela bateu com as costas na borda da piscina.

O impacto foi tão forte que a jovem teve de ser socorrida por familiares, que a levaram para um atendimento em Ipatinga, onde o exame de raio-x não detectou fratura. Ao chegar a Contagem, seu município de origem, ainda sentindo fortes dores, ela dirigiu-se a uma UPA. No local, ficou constatada a fratura em uma vértebra na coluna.

A consumidora precisou utilizar colete ortopédico e se submeter a sessões de fisioterapia. Além disso, ficou afastada do trabalho por 15 dias e desenvolveu uma infecção. Como consequência, perdeu uma chance, já que estava no período de experiência, e seu contrato acabou não sendo renovado.

O estabelecimento de lazer alegou que a usuária utilizou o brinquedo de forma contrária às normas do local e às orientações expressas sobre o modo de descer no toboágua, desrespeitando a recomendação e descendo na posição perpendicular. Além disso, a defesa frisou que o exame de raio-x em Ipatinga não detectou fratura, o que demonstrava a falta de nexo da fratura com o acidente em suas dependências.

Em 1ª Instância, os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram atendidos em parte, com a fixação desse último em R$ 8 mil. De acordo com a sentença, a vítima provou, por meio de documentos, a relação entre a fratura e o acidente. Entretanto, foi negada a indenização por lucros cessantes e por perda de oportunidade.

O magistrado fundamentou que a moça não conseguiu comprovar que a não renovação do contrato de trabalho foi causada pelo acidente, nem demonstrou que o fato foi causador de sua desocupação durante seis meses. Ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, reduziu o valor da indenização por danos morais. Ele rejeitou o argumento da empresa de que foi da usuária a culpa exclusiva pelo acidente, pois ela mesma admitiu que se posicionou no equipamento de maneira errada.

Segundo o magistrado, mesmo supondo que se desça de forma errada, não é razoável que as pessoas, ao fazê-lo, colidam com as costas na borda da piscina, o que deixa clara a responsabilidade do resort.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TJ/GO: Ifood é condenado a pagar R$ 5,4 milhões em danos morais coletivos por impor valor mínimo das encomendas

A juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, condenou a Ifood a pagar R$ 5,4 milhões por dano moral coletivo pelo fato de impor valor mínimo das encomendas feitas em plataforma. O valor será revertido para o Fundo Estadual do Consumidor. A magistrada também determinou que a Ifood retire a exigência de forma escalonada: reduzir imediatamente o limite do pedido mínimo para 30 reais e, caso mantida a sentença, reduzir 10 reais desse valor a cada seis meses, até extingui-lo integralmente.

A medida foi pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em ação civil pública, sob a alegação de que a cobrança é abusiva e afronta os incisos I e V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro proíbe a venda casada ou a prática de condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro; e o segundo veda a exigência de vantagens manifestamente excessivas do consumidor.

Mero intermediário

O Ifood argumentou que seu papel é apenas o de intermediar a relação entre estabelecimentos e consumidores e que a conduta de estabelecer valor mínimo tem por objetivo promover equilíbrio econômico-financeiro do negócio, visando evitar prejuízo às partes. Sustentou ainda que, no momento da adesão à plataforma, o comerciante pode optar livremente pelo plano básico ou plano entrega, de acordo com a opção que melhor se adequa ao seu modelo de negócio. Sobre os planos, esclareceu que a diferença entre os dois está na responsabilidade pela entrega dos produtos: enquanto no plano básico os estabelecimentos parceiros promovem as entregas às suas expensas; no plano entrega, os entregadores independentes cadastrados no aplicativo cuidarão da retirada do pedido e da entrega aos consumidores.

Finalmente, afirmou que todas as informações relacionadas aos produtos e às ofertas feitas pelos estabelecimentos comerciais são amplamente veiculadas aos usuários da plataforma, incluindo, mas não se limitando, à discriminação de valor mínimo do pedido o que, segundo sustentou, permite que o consumidor exercite, de forma livre e informada, o direito consciente de escolha a respeito da compra realizada.

Cadeia de consumo

Na sentença, a juíza Elaine Christina Alencastro Veiga citou farta jurisprudência que suplantou a tese da Ifood de que não pertence à cadeia de fornecimento, atuando apenas como intermediária. “A atuação da promovida (Ifood) é solidária, mesmo em caso de marketplace, sendo responsável pelos atos praticados na cadeia de consumo”, ponderou a magistrada. Ela também refutou os argumentos relacionados aos planos oferecidos pela plataforma, relativos aos fretes, sob o entendimento de que esse tema não está no cerne do debatido jurídico.

Pedido mínimo

Ao acatar a tese do MPGO, Elaine Christina frisou que uma das formas de violação da boa fé objetiva do consumidor é a venda casada, quando a propósito do comprador é unicamente o de obter o produto ou serviço principal. “Percebe-se, ainda, que a precificação de quase a totalidade dos estabelecimentos que possuem pedido mínimo é nitidamente abusiva, quando a cobrança de um item de menor valor é, apenas, minimamente inferior ao limite mínimo exigido do pedido, forçando o consumidor, assim, a adquirir outros produtos que inicialmente não lhe era interessante. O pedido mínimo, sendo pouco superior aos itens fornecidos, esclarece a abusividade da exigência de condicionamento de aquisição de produtos”, arrematou a magistrada.

Ao fixar a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5,4 milhões, a juíza observou que sua definição leva em conta a potencialidade do dano, as condições da coletividade, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa. Ela lembrou que “milhões de brasileiros” são afetados pela exigência do pedido mínimo e, ainda, que a Ifood possui mais de 270 mil estabelecimentos cadastrados e a que média dos pedidos mínimos gira em torno de 20 reais. Por fim, a juíza lembrou que a indenização por dano moral coletivo tem a função, dentre outros, de inibir novas condutas ofensivas.

TJ/MS: Gerente de supermercado é responsabilizado pela venda de produtos impróprios para consumo

Um gerente administrativo de supermercado localizado no bairro Jardim Itamaracá, em Campo Grande/MS, foi condenado à pena de dois anos de detenção pela comercialização de diversos produtos impróprios para o consumo, substituída por pena restritiva de direitos. A sentença foi proferida pela 5ª Vara Criminal de Campo Grande.

De acordo com a denúncia, no dia 9 de julho de 2020, o denunciado expôs à venda diversos produtos com validade expirada, apresentando deterioração e embalagem rompida, como duas embalagens de confeito granulado colorido, uma com data de validade vencida em 15 de outubro de 2019 e a outra em 15 de dezembro de 2018.

Também foram encontradas no estabelecimento comercial duas garrafas de vinagre de álcool com prazo de validade expirado há um mês, sete embalagens de café solúvel vencidas há dois meses, assim como três embalagens de molho de tomate. No local havia 103 pacotes de farinha de trigo com prazo de validade expirado em 23 de junho de 2020.

Também foram encontradas embalagens vencidas de água oxigenada, mistura para preparo de cappuccino, tempero completo, manteiga, shampoo, pó para preparo de refresco, linguiça e carne bovina, entre outros. Foram localizados ainda produtos sem a informação exigida pela legislação vigente.

Quanto à autoria do delito, os produtos apreendidos estavam sob a responsabilidade e cuidados do denunciado, que detinha poder de mando e gestão à frente do estabelecimento comercial. Conforme a denúncia, o gerente administrativo infringiu o disposto no art. 7º, inc. IX, da Lei 8.137/90 (crime contra as relações de consumo).

Interrogado em audiência de instrução e julgamento, o acusado alegou que sofria perseguição de alguns fiscais do Procon, que o averiguavam constantemente na tentativa de prejudicá-lo devido à sua recusa em ceder favores. Sustentou que nada de impróprio para o consumo foi encontrado em sua loja e que os fiscais pegaram alguns produtos do depósito, destinados ao descarte, para fotografar. Relatou que o fiscal descartou seis mil ovos sob a justificativa de que seria necessário que cada unidade apresentasse a data de validade. Afirmou tratar-se de uma fiscalização punitiva, já que não foi comprovada a presença dos produtos vencidos nas prateleiras de venda, mas apenas no depósito, destinado à troca.

Uma das fiscais ouvidas em juízo relatou que costumavam realizar fiscalizações de rotina, mas a situação do mercado do acusado indicava reincidência de produtos vencidos e sem selo de inspeção, o que poderia representar riscos à saúde pública. Outro fiscal relatou que, nos cinco anos em que trabalhou no Procon, visitou o estabelecimento do acusado três vezes, sendo comum a constatação de irregularidades.

De acordo com o juiz Waldir Peixoto Barbosa, a alegação de perseguição por parte dos fiscais do Procon não se mostrou convincente. Nas provas documentais, “é possível verificar ovos expostos em prateleiras sem informação de procedência, produtos sem validade aparente, tabela do açougue sem o preço dos cortes de carne e diversos produtos vencidos (como farinha de trigo, cappuccino, café solúvel, leite, manteiga, molhos, condimentos, vinagre, cosméticos, entre outros), os quais foram considerados impróprios para consumo, de acordo com o Laudo Pericial nº 152.786”.

Além disso, a afirmação do acusado de que os produtos fotografados seriam, na verdade, itens destinados ao descarte e retirados do depósito não foi devidamente comprovada nos autos, não havendo elementos que sustentem tal alegação, concluiu o magistrado.

Dessa forma, o gerente do supermercado foi condenado a dois anos de detenção em regime inicial aberto, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente no pagamento do valor de um salário mínimo, atualizado pelo IGP-M, em favor de uma instituição a ser indicada pelo juízo da Vara de Execução Penal, e na prestação de serviço comunitário a ser estabelecido em audiência admonitória, na qual o juiz adverte o condenado sobre as consequências de novas infrações e do descumprimento das condições impostas.

Processo nº 0004963-09.2021.8.12.0001

TJ/DFT: Construtora e banco são condenados por atraso na entrega de imóvel e negativação indevida

Um consumidor obteve, na 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o direito de rescindir contrato de compra e venda de imóvel e ser ressarcido integralmente pelos valores pagos. Além disso, o comprador teve reconhecido dano moral decorrente de negativação indevida em cadastros de inadimplentes.

A ação judicial envolveu a construtora SPE Menttora Multipropriedade Ltda e a instituição financeira Sifra S/A. Segundo o consumidor, a obra não foi entregue na data prevista em contrato, mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias. Afirmou ter quitado integralmente o valor do imóvel, mas, por falhas na prestação do serviço, a entrega atrasou consideravelmente. Ainda relatou que seu nome foi negativado pela financeira, a despeito de já haver quitado os débitos.

Ao analisarem o caso, os Desembargadores consideraram que houve descumprimento injustificado do prazo de entrega do empreendimento. Observaram que, conforme entendimento consolidado, “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Dessa forma, tanto a construtora quanto a instituição financeira respondem pela demora e pela inscrição irregular nos cadastros de inadimplentes.

Assim, a construtora e o banco foram condenados a devolver todos os valores pagos, acrescidos de multa de 15% e correção monetária, e a pagar R$ 5 mil, por danos morais, visto que a negativação ocorreu sem base legal. Segundo a decisão, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, gera dano moral presumido, pois traz consequências além de simples aborrecimentos.

A decisão foi unânime.

Processo:0704047-89.2023.8.07.0004

TJ/RN: Família de recém-nascida será indenizada após plano negar tratamento para assimetria craniana

Um plano de saúde foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após negar o custeio de tratamento para assimetria craniana em recém-nascida, em decisão do juiz André Luís de Medeiros, da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A recém-nascida é beneficiária do plano de saúde na categoria “gold” e, com apenas sete meses de vida, foi diagnosticada com assimetria craniana, do tipo braquicefalia moderada. De acordo com o laudo médico assinado por um neurocirurgião, é necessário o uso de uma órtese craniana para correção da proporção dos diâmetros cefálicos, que estariam causando um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, além de rigidez dos membros inferiores.

De acordo com a mãe da criança, a falta do tratamento pode comprometer a distribuição do peso cefálico, o que irá impactar no comando dos músculos da região cervical e do tronco, acarretando prejuízos no alcance de funções motoras como engatinhar, rolar e sentar, necessitando urgentemente do uso de órtese craniana para correção. Após solicitar administrativamente o fornecimento da órtese craniana junto ao plano, teve o pedido negado sob o argumento de não constar no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em sua defesa, o convênio afirmou que não há obrigação contratual de fornecimento da órtese requerida, solicitando a improcedência da ação. Após decisão liminar, foi determinado o bloqueio do valor necessário, tendo sido marcado pelo plano de saúde o procedimento a ser realizado em clínica. A mãe informou que foi efetuado o pagamento parcial da órtese, no valor de R$ 9.725,07, requerendo a liberação do restante do valor para a realização do tratamento, que custa R$ 14 mil. A quantia remanescente foi liberada em favor da clínica na qual o procedimento foi marcado.

Fundamentação
Em análise, o juiz cita que são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor e que, quando prestado serviço na área da saúde, deve ser garantida ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, de acordo com os termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal. Além disso, a jurisprudência majoritária se encontra consolidada no sentido de que deverão prevalecer as diretrizes terapêuticas definidas pelo médico assistente, ainda que não conste no Rol de procedimentos da ANS.

Segundo o magistrado, “bebês com deformidades de moderadas a graves e aqueles que começam a usar capacetes logo na infância tendem a obter melhor correção e, em alguns casos, até normalização do formato da cabeça”. O julgador entendeu que, iniciar o tratamento com órtese craniana mais tarde pode resultar em menor sucesso terapêutico e, se não tratado de forma correta, pode prejudicar funções essenciais para o desenvolvimento da criança.

O plano de saúde foi condenado a promover o custeio do material prescrito para o tratamento, pagar o valor de R$ 5 mil no prazo de 15 dias, a título de reparação por danos morais, bem como arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

TJ/DFT: Aplicativo de transporte pode descredenciar motorista por comportamento inadequado

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a validade do desligamento de motorista parceiro de um aplicativo de transporte e negou pedido de reativação de cadastro e indenização por supostos danos morais e materiais. O autor alegou que foi bloqueado sem justificativa, mas o colegiado concluiu que a empresa agiu dentro dos limites contratuais e legais.

No processo, o motorista argumentou que mantinha relação de consumo com a plataforma, de modo que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para viabilizar a inversão da ônus da prova. A empresa, por sua vez, sustentou que o vínculo era de natureza exclusivamente civil, regido pelo contrato firmado, e que houve violação das regras de conduta ao se constatar mensagem de teor sexual enviada a usuária do serviço.

De acordo com a Turma, não ficou configurada relação de consumo entre o motorista e a plataforma, pois o serviço oferecido pela empresa funciona como intermediador entre o profissional e os passageiros. Além disso, o colegiado ressaltou que o contrato firmado prevê a possibilidade de rescisão unilateral em caso de descumprimento de normas.

“Não se vislumbra conduta abusiva da recorrida ao bloquear e descadastrar o motorista parceiro. Ao contrário, agiu no exercício regular do direito e visando preservar a integridade de seus consumidores. Em última instância, seu conceito e reputação no mercado de consumo..”, consta em trecho da decisão.

A Turma considerou que não há dever de indenizar, pois a conduta teve amparo na autonomia contratual e na prevenção de possíveis danos aos usuários. Ao final, o colegiado entendeu que a empresa agiu em exercício regular de direito e afastou qualquer obrigação de restabelecer o cadastro ou indenizar o motorista.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712369-67.2024.8.07.0003

TJ/MT: Mandíbula fraturada ao extrair dentes leva clínica de serviço odontológico indenizar

Por falhas na prestação de serviços odontológicos, clínica e prestador de serviço devem indenizar paciente por danos material e moral. A decisão da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta foi mantida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do recurso de Apelação Cível, que também pleiteava a redução do valor indenizatório. O pedido foi acatado parcialmente na sessão de julgamento realizado no dia 29 de janeiro de 2025.

O Caso

O autor da ação alegou que firmou contrato de prestação de serviços com os réus para tratamento odontológico, que consistia na extração de seis dentes, para posteriormente realizar implantes dentários, por R$ 13,9 mil.

Após a extração dos dentes, o paciente sentiu dores fortes e persistentes por três meses. A causa só foi descoberta com o exame de radiografia, que revelou a existência de fratura mandibular. A relação de causa e efeito entre o procedimento cirúrgico e a fratura ficou comprovada em perícia realizada e anexada nos autos.

O caso deu origem à ação indenizatória por dano material, moral e estético. Em sua decisão, o magistrado de Primeira Instância reconheceu o dano moral e material.

O dano estético foi negado porque o paciente seguiu sem os dentes por escolha própria. Com a cicatrização da fratura, o autor tinha plena condição de realizar os implantes.

Os réus foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 13.866,26 pelos prejuízos materiais e R$ 20.000,00 pelo dano moral.

Recurso

Na tentativa de modificar a decisão, os réus apresentaram recurso de Apelação Cível, que teve a relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, também presidente da turma julgadora.

No pedido, a defesa alegou falta de nexo casual entre o procedimento odontológico e a fratura mandibular sofrida. Também sustentaram que não houve tentativa de distrato ou resilição do contrato, que permaneceu vigente para o autor realizar o implante. Além disso, os recorrentes pleiteiam a redução do montante estabelecido para o dano moral.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator contestou o argumento de falta de nexo casual ao destacar que o laudo pericial foi conclusivo e demonstrou que a fratura tem relação direta com a extração do dente incluso.

O magistrado também esclareceu que, apesar da disposição em manter o contrato, houve falha na prestação do serviço.

“Ainda que se reconheça a obrigação de meio dos profissionais da saúde, é evidente que não atuaram com a diligência e cautela no acompanhamento do quadro clínico do paciente, cujo sofrimento perdurou por três meses até que fosse diagnosticado com fratura na mandíbula”, citou o relator.

Conforme o desembargador, a falha na prestação dos serviços, aliada à gravidade do dano causado, resultou na extinção da relação contratual, que não foi cumprido integralmente em virtude da fratura.

“Nesse contexto, é indispensável a restituição dos valores pagos pelo autor pelos serviços que não foram prestados. Assim, a condenação por danos materiais é medida que se impõe, ante a rescisão contratual e o vínculo direto entre a falha dos apelantes e os prejuízos suportados pelo apelado”.

Por fim, o relator do caso acatou o pedido dos réus para redução do valor da indenização por dano moral.

“A fratura mandibular e a demora no diagnóstico adequado provocaram angústia, aflição e sofrimento psicológico. Tal situação, somada à necessidade de cirurgia corretiva, justifica a reparação por dano moral. No entanto, a reparação tem de ser minorada e atender às funções compensatória, punitiva e preventiva. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso dos réus somente para reduzir o dano moral para R$ 10 mil”, justificou desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear avaliação neurológica em idosa com demência internada na UTI

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a custear, no prazo de 24 horas, uma avaliação neurológica de uma paciente idosa internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com quadro médico de demência, sob pena de multa diária de R$ 5 mil e bloqueio de valores necessários, em caso de descumprimento de ordem. Assim decidiu o juiz Paulo Sérgio Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A paciente alega que é beneficiária do plano de saúde desde 1994, e possui diversas comorbidades, como cardiopatia, hipertensão, diabetes e demência vascular, encontrando-se atualmente com 86 anos e em regime de Home Care. Narra que, em janeiro deste ano foi hospitalizada em UTI no hospital da rede privada, e a médica solicitou parecer neurológico.
No entanto, o pedido foi negado pela empresa, mesmo após solicitação via e-mail e sistemas internos. Sustenta a urgência da avaliação neurológica, considerando o seu estado de saúde, que possui dependência total para atividades diárias.

Direito não respeitado
De acordo com o magistrado, ao observar os autos, a questão central reside na negativa da operadora de saúde em autorizar a avaliação neurológica da parte autora, paciente idosa e com múltiplas comorbidades, internada em UTI. Nesse sentido, o juiz afirma que é necessário analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

“No presente caso, há expressa solicitação médica para a avaliação neurológica, conforme documento anexado aos autos, o que reforça a probabilidade do direito da parte autora. No entanto, o plano de saúde, sem fundamento válido, está cerceando o direito moral da dignidade e da vida da pessoa humana e o sub-princípio de direito à saúde, desvirtuando a finalidade do contrato a que se propôs”, analisou o magistrado.

Além disso, o juiz Paulo Sérgio Lima embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o princípio da boa-fé objetiva, como um dos principais nortes das relações contratuais, ainda que pré ou pós contratual. “É certo que a autora contratou com a firme convicção de se proteger em caso de necessidade médica, e quando precisou, a operadora do plano de saúde lhe negou a assistência imediata”.

Nesse sentido, o magistrado ressalta que o perigo de dano é evidente, considerando o estado de saúde da parte autora, idosa, com múltiplas comorbidades e internada em UTI. Reforçou, ainda, que “a demora na realização da avaliação neurológica pode acarretar o agravamento de seu quadro clínico, com consequências irreversíveis, inclusive o risco de morte”.


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