TJ/MS: Tutora de cadela é condenada por maus-tratos

Uma moradora do Núcleo Habitacional Universitárias, em Campo Grande/MS, foi condenada pela prática de maus-tratos contra uma cadela, ao deixar o animal em sofrimento, com diversas feridas, ossos e tecidos expostos. O animal também apresentava larvas de moscas, magreza excessiva e processos infecciosos pelo corpo. A tutora foi condenada à pena de dois anos de reclusão, multa e proibição de guarda de animais.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas de prestação pecuniária, cada uma arbitrada no valor de um salário-mínimo. A sentença foi proferida pelo juiz Márcio Alexandre Wust, da 6ª Vara Criminal de Campo Grande.

A denunciada foi presa em flagrante pelo delito no dia 2 de outubro de 2023. De acordo com a denúncia, a tutora não buscou assistência veterinária ou zootécnica e não proporcionou à cadela acesso adequado à água e à alimentação.

Em seu interrogatório, a mulher negou as acusações. A defesa alegou que o animal pertencia à mãe da denunciada ou ao avô e que a acusada residia em local não especificado, distinto da residência onde se encontrava o animal. Todavia, o local de moradia é juridicamente irrelevante, pois a acusada pode residir em um local e possuir animal em outro.

Para o juiz, a declaração da acusada ficou isolada em relação às demais provas documentais e periciais produzidas, que, de fato, demonstram que a acusada praticou a conduta delitiva, conforme corroborado pelo depoimento de testemunhas.

Pelo que ficou demonstrado no processo, a cadela apresentava lesões graves e infecciosas na pele, com larvas vivas, ausência de pelos, secreção ocular, lesão crônica na pata – também com larvas e necrose –, além de carrapatos, pulgas e perda progressiva de peso. Por um grande período, também ficou sem alimentação. Tais fatos demonstram a materialidade e a autoria do delito, frisou o juiz, destacando que há, nos autos, elementos suficientes para incriminá-la por maus-tratos.

TJ/MT: Advogado influencer consegue na Justiça restabelecer acesso à conta em rede social

Um advogado e criador de conteúdo digital obteve na Justiça o direito de restabelecer o acesso à sua conta em uma rede social de vídeos curtos, que havia sido bloqueada no ano passado. O jurista, que possui mais de 84 mil seguidores, utiliza a plataforma para divulgar conteúdos sobre direito trabalhista.

Entenda o caso: ao tentar acessar sua conta, o advogado recebeu a notificação de que ela havia sido banida permanentemente. Buscando solucionar o problema, enviou um recurso por meio da própria plataforma, mas recebeu um e-mail informando que a solicitação havia sido negada, sem qualquer explicação sobre o motivo do bloqueio ou quais regras teriam sido violadas.

Inconformado, o advogado ingressou com uma Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. O juiz Fernando da Fonsêca Melo, do Juizado Especial de Barra do Bugres/MT, deferiu a liminar e determinou que a empresa restabelecesse o acesso do usuário no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Defesa da plataforma: em sua manifestação, a empresa alegou que a conta foi desativada devido a violações contratuais relacionadas ao compartilhamento de informações pessoais, prática proibida pelos Termos de Serviço e Diretrizes da Comunidade. Segundo a defesa, tais medidas visam garantir a segurança e harmonia da plataforma para todos os usuários.

Decisão judicial: ao analisar o caso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Argumentou que a desativação de uma conta deve ser devidamente justificada e não pode ocorrer de forma arbitrária. Destacou ainda que a empresa deve observar o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, assegurando transparência e lealdade nas relações com os usuários.

“A requerida não pode, ao seu bel-prazer, de modo infundado, suspender ou remover a conta do requerente com base em uma alegação genérica de descumprimento contratual”, afirmou o juiz na decisão.

Além de determinar o restabelecimento da conta, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

A empresa recorreu da decisão, e o caso foi submetido à Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, que manteve integralmente a sentença de Primeiro Grau.

Processo PJe 1003334-93.2024.8.11.0004

TJ/SP: Passageiro que teve bagagem extraviada não deve ser indenizado

Itens não configurados como essenciais.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais a passageiro que teve bagagem extraviada em viagem internacional. A decisão também redimensionou o ressarcimento por danos morais de R$ 6 mil para R$ 2 mil.

Segundo os autos, o requerente viajava de São Paulo a Santorini (Grécia) e teve uma das bagagens extraviada, sendo restituída após o retorno ao Brasil. Por conta disso, gastou cerca de R$ 11 mil em roupas para usar durante o período.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, ponderou que o montante (R$ 11 mil) foi despendido na compra de apenas três itens e que a jurisprudência do Tribunal restringe o ressarcimento de despesas ao passageiro, “àquelas indispensáveis à sua subsistência básica, essencial e emergencial, tais como produtos de higiene pessoal, vestuário e medicamentos”. “Nesse panorama, considerando a restituição da bagagem extraviada, bem como considerando o valor dos três itens adquiridos pelo autor, a turma julgadora entende que não se trata de bens essenciais e, portanto, não sujeitos ao ressarcimento. De destaque que, em sua exordial, o autor afirma que ‘passou todos os 7 dias da viagem sem seus pertences, tendo que diariamente interromper seus momentos de lazer para adquirir, às suas expensas, peças de vestuário e itens de uso pessoal’. Porém, o autor comprou apenas três itens de valor considerável, em 2 dois dias distintos”, destacou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os magistrados Nuncio Theophilo Neto e Julio Cesar Franco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1035573-39.2024.8.26.0100

TJ/SC: Comprador evita busca e apreensão de veículo ao comprovar boa-fé na aquisição

A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que garantiu a propriedade de um veículo a um comprador de boa-fé. O Tribunal afastou a restrição imposta por uma instituição financeira, que ingressou com ação de busca e apreensão alegando que o carro estava sob alienação fiduciária, mas sem o devido registro no prontuário do automóvel.

No recurso, o banco sustentou que o financiamento do veículo foi firmado antes da aquisição pelo atual proprietário. No entanto, a decisão do TJSC confirmou o entendimento do 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que reconheceu que, sem o registro da alienação fiduciária, o banco não pode impor restrições ao novo dono. Esse posicionamento segue a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que protege terceiros de boa-fé nessas situações.

Segundo o relator do caso, o pedido não pode ser aceito porque não havia anotação do gravame nos registros do veículo no momento da compra pelo embargante, “o que impede a legitimidade do ajuizamento da ação para reaver a posse do automóvel, tendo em vista que a garantia não pode ser oposta contra terceiros”, afirmou.

O banco também alegou falta de citação, que não teria sido enviada ao advogado constituído no processo principal. No entanto, o Tribunal rejeitou a argumentação, esclarecendo que a citação foi feita pelo Domicílio Judicial Eletrônico da instituição, o que garante a validade do ato processual.

Além de manter a decisão favorável ao comprador, o TJSC também elevou os honorários advocatícios, aumentando o percentual de 10% para 15% sobre o valor da causa

Agravo n. 5090618-80.2023.8.24.0930/SC

Defesa do consumidor – TJ/MT: Justiça cancela multa por fidelidade cobrada por operadora de telefonia

“É desarrazoado impor à consumidora a permanência em um serviço que não está funcionando. Assim, a cobrança da multa de fidelidade é indevida e abusiva.” Com esse fundamento, o juiz do Juizado Especial de Lucas do Rio Verde/MT, Maurício Alexandre Ribeiro, rescindiu o contrato entre uma consumidora e uma operadora de telefonia, afastando a multa contratual que estava sendo cobrada.

Entenda o caso: A autora da ação é uma pequena empresa de Lucas do Rio Verde que depende do serviço de internet para realizar suas vendas. Diante da interrupção dos serviços da operadora de telefonia, a empresa vinha sofrendo prejuízos e, por isso, solicitou a portabilidade de suas linhas para outra prestadora.

Para finalizar a portabilidade, a operadora exigiu o pagamento de uma multa de fidelização no valor de mais de R$ 2 mil. Após tentar uma negociação amigável, incluindo uma reclamação junto ao Procon (Proteção e Defesa do Consumidor), a consumidora recorreu ao Poder Judiciário.

Defesa da operadora: A empresa de telefonia alegou que, embora tenham ocorrido interrupções pontuais no sinal, essas falhas são inerentes à prestação de serviços de telecomunicações. Além disso, argumentou que há registros de ampla utilização dos serviços de dados móveis, tornando a cobrança da multa cabível, conforme previsto na Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Decisão: Ao julgar o caso, o magistrado destacou que, embora a multa rescisória esteja prevista no contrato, o caso em questão envolve falha na prestação do serviço.

O magistrado acrescentou ao argumento de cobrança indevida que não se pode exigir que a parte autora permaneça vinculada a um contrato que não corresponde às condições originalmente acordadas.

Processo PJe 1010195-69.2024.8.11.0045

TJ/MA: Hospital deve indenizar paciente que teve tampa de seringa deixada no corpo durante cirurgia

Um estabelecimento particular de saúde de São Luís foi condenado a indenizar uma paciente, após deixar no corpo da mulher uma tampa de seringa, durante cirurgia. A unidade de saúde deve pagar R$ 35 mil a título de compensação pelos danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.

Na decisão, o juiz titular da 3ª Vara Cível de São Luís, Márcio Castro Brandão, ressalta que no período da constatação do corpo estranho visualizado em exame (ressonância magnética), a paciente se encontrava internada no referido hospital, decorrente de seu quadro clínico de endometriose e adenomiose, tendo sido realizado o procedimento cirúrgico.

“A prova documental constante dos autos, trazida tanto pela autora, quanto pelo hospital requerido, em verdade, corroboram com a narrativa apresentada pela autora”, consta na sentença. O magistrado afirma que o estabelecimento hospitalar não apresentou nos autos outras provas que seriam tendentes a constituir alguma excludente de ilicitude.

No pedido, a autora da ação alega que foi submetida a procedimento cirúrgico na região da pelve e que, durante a cirurgia, uma tampa de seringa foi esquecida em seu canal vaginal, sendo posteriormente identificada por meio de exame de imagem. Citou também que não foi informada sobre tal achado pelo estabelecimento hospitalar; que, diante de dores intensas, precisou procurar por conta própria atendimento para remover o objeto; e que o ocorrido agravou seu estado de saúde emocional e psicológico.

Na contestação, o estabelecimento afirmou que não poderia ser responsabilizado pelos danos alegados, pois não haveria comprovação de falha na prestação dos serviços hospitalares e que não houve nexo de causalidade entre a suposta presença do corpo estranho e a conduta do hospital. Argumentou, ainda, que a paciente não demonstrou ter buscado solução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial.

Na sentença, o juiz destaca que hospitais, enquanto prestadores de serviços médicos, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes em razão de falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “O hospital pode ser responsabilizado por erro na execução do serviço hospitalar; por erro médico cometido por profissional vinculado ao hospital; e por falha no dever de fiscalização ou falha no fornecimento de infraestrutura inadequada”, destaca o magistrado.

De acordo com o juiz, em análise dos autos, ressalta-se que se tem como incontroversa a existência de corpo estranho no organismo da requerente, conforme consta na ressonância magnética, e que a descrição é compatível com o objeto registrado via foto pela paciente, relativo à tampa de seringa.

“A conclusão, pois, é a de que convergem todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, a fim de consolidar a obrigação da parte ré de indenizar a parte autora pelos danos morais perpetrados”, consta na sentença. Da decisão judicial, ainda cabe recurso.

TJ/RN: Município é responsabilizado por danos morais e materiais por cirurgia desnecessária

A 3ª Câmara Cível do TJRN determinou a responsabilização do Município de Frutuoso Gomes após a realização de cirurgia desnecessária que causou danos físicos e psicológicos em uma agricultora. Sob relatoria do juiz convocado Eduardo Pinheiro, o órgão julgador, por unanimidade, reformar a decisão de primeiro grau, e ordenou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além de R$ 700,00 por danos materiais.

A paciente foi submetida à cirurgia de retirada de hérnia em hospital do município sem realizar exames adicionais, como tomografia, por exemplo, que poderia fornecer avaliação mais detalhada de sua condição. Como resultado, no dia do procedimento cirúrgico, o médico apenas abriu e fechou sua barriga, já que não havia nada para ser retirado.

Após o procedimento, a paciente teve várias complicações, como desmaios, dor e abalo psicológico, sendo necessário procurar atendimento médico diversas vezes. Como resultado da intervenção cirúrgica, a mulher ainda desenvolveu quadro depressivo, assim como chegou a correr risco de morte, segundo laudo médico da Unidade Básica de Saúde do Município de Serra do Mel.

Por fim, a agricultora aposentada, que possui renda de um salário mínimo, teve sua situação financeira agravada mediante a necessidade de realizar uma tomografia por R$ 700,00 além das despesas necessárias para deslocamento entre diferentes cidades. Todos esses fatos a fizeram buscar perante o Poder Judiciário uma justa reparação pelos diversos danos experimentados.

Legitimidade passiva do Município por danos a terceiros
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara Cível salientou a existência da legitimidade passiva da Prefeitura de Frutuoso Gomes, já que “de acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Sendo assim, a Justiça entendeu que, considerando que a cirurgia foi realizada em hospital do município e por agente público atuante sob a sua responsabilidade, ficou claro a culpabilidade do ente público. Levando em conta a Legislação vigente e as sequelas apresentadas pela autora, os desembargadores decidiram por condenar o Executivo Municipal por danos materiais e morais.

“Assim, restou claro que a demandante não concorreu para a cirurgia realizada de forma errônea, que foi ocasionada exclusivamente por falha na prestação de serviço desenvolvido pelo médico do Município apelante, que negligenciou na necessidade de outros exames complementares para chegar à conclusão da existência de uma hérnia e a necessidade de sua retirada. Desta forma, inegável o nexo causal entre a conduta negligente do médico do Município de Frutuoso Gomes e os danos morais sofridos pela apelante”, concluiu o relator.

TJ/MG: Erro médico – Pedaço de pinça esquecida em coluna de paciente gera dever de indenizar

Justiça concluiu que houve erro médico por negligência.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Rio Pardo de Minas que condenou um médico, um hospital e uma seguradora de saúde a indenizar um paciente em R$ 50 mil, por danos morais, por terem deixado parte de uma pinça na coluna do paciente durante uma cirurgia.

Em novembro de 2004, o paciente foi submetido a uma cirurgia de hérnia de disco lombar, depois passou a sentir fortes dores no local da cirurgia. Após três dias, teve que passar por uma nova cirurgia, quando ficou confirmado que, no local, foi deixada parte de uma pinça cirúrgica.

Depois de se recuperar, o paciente solicitou à Justiça indenizações pelo erro médico. Ele afirmou que, além do erro, houve conduta omissiva, por não revelarem a verdade ao submetê-lo a uma nova cirurgia. O problema, segundo ele, lhe causou sequelas e prejuízos de ordem física, estética e moral, além de prejuízos materiais porque é produtor rural e perdeu parte da capacidade para o trabalho.

O médico argumentou que a perícia não teria comprovado que as fortes dores pós cirurgia, alegadas pelo paciente, estariam relacionadas com a cirurgia realizada, nem “com o minúsculo fragmento de pinça em suas costas”.

A seguradora alegou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos médicos e é subjetiva, além de depender de comprovação de culpa.

Os representantes do hospital argumentaram que, apesar da quebra da pinça ser um fato atípico, tal situação pode ocorrer eventualmente, conforme diz a literatura médica, o que, em tese, não indicaria negligência, imperícia ou imprudência da equipe médica.

Em primeira instância, os três denunciados foram condenados a pagar indenização de R$ 50 mil ao paciente, por danos morais, de forma solidária, sendo que a seguradora deve arcar até o limite da apólice contratada.

Todas as partes recorreram, inclusive o paciente solicitando aumento do valor a receber e indenização por danos materiais.

Porém, o relator do processo no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a sentença. O magistrado avaliou que a conduta do médico foi negligente, pois foi deixado um pedaço de pinça no corpo do paciente durante a cirurgia de coluna.

Quanto ao valor do dano moral, o desembargador entendeu que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, porque “se mostra compatível com os danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pela parte ré”.

Por outro lado, o relator avaliou que os danos materiais solicitados pelo paciente não ficaram provados no processo, portanto a negativa da sentença deve ser mantida.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

TJ/AM: Lei municipal não pode proibir uso de aplicativo de transporte

Conforme a liminar, a proibição do uso de aplicativo definida em lei municipal viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.


Decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas deferiu o pedido de tutela antecipada a uma empresa administradora de aplicativo de transporte privado para determinar ao poder público do Município de Tefé/AM que se abstenha de aplicar multas ou outras penalidades ao impetrante e aos motoristas cadastrados em sua plataforma, quando fundadas na realização de transporte individual de passageiros intermediado pelo aplicativo.

A decisão foi proferida de forma monocrática na terça-feira (11/02) pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, relator do processo n.º 0000310-10.2025.8.04.9001, impetrado por Iupe Amazonas Negócios Ltda. contra a Prefeitura de Tefé, a Câmara Municipal e seus dirigentes.

Segundo o processo, o impetrante atua como administrador do aplicativo em Tefé, conectando motoristas e passageiros para prestação de transporte individual privado, e informa no processo que a lei delegada n.º 01, de 22 de janeiro de 2025 proíbe no âmbito daquele município o serviço de táxi e mototáxi com o uso de aplicativos, o que caracteriza violação às liberdades de iniciativa e de concorrência, e ao livre exercício do trabalho, não havendo justificativa plausível para a restrição imposta.

Ao analisar o pedido para suspender a aplicabilidade da lei, o magistrado observou que a antecipação dos efeitos da tutela deve atender dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afirmando que “no caso concreto, em que a Lei Delegada n.º 01, de 22 de janeiro de 2025, é proibitiva – e não meramente regulamentar – ao transporte individual de passageiros intermediado por aplicativo, vislumbra-se, ab initio, que assiste razão ao Impetrante”.

O relator citou tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 105411 (Tema n.º 967), no sentido de que “a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”; e que “no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”.

O magistrado salientou, porém, que a decisão não livra o impetrante e os motoristas cadastrados em sua plataforma de outras espécies de multas e penalidades estabelecidas em lei, como as relacionadas às condições de trafegabilidade dos automóveis utilizados na prestação do serviço.

TJ/SC oferecerá transporte para casa aos jurados que participam de sessões do Tribunal do Júri

Iniciativa atende recomendação do Conselho Nacional de Justiça.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), de acordo com a Resolução GP n. 6/2025, oferecerá transporte por meio de aplicativo para os jurados e as juradas retornarem a suas residências após a realização das sessões do Tribunal do Júri. A iniciativa atende a Recomendação n. 55/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que garante aos sete integrantes do Conselho de Sentença transporte para retorno a suas casas após a prestação de serviço vinculado e de interesse do Poder Judiciário. As unidades que realizam as sessões do júri receberão um comunicado da Seção de Serviços de Transporte, da Diretoria de Infraestrutura (DIE).

A nova resolução do Judiciário catarinense autoriza os jurados e as juradas a utilizar o serviço de transporte por aplicativo para retornar a suas residências. “O objetivo é atender as sessões do Tribunal do Júri, que são realizadas nas 112 comarcas do Estado, e para isso vamos enviar as orientações a todas as unidades com essa competência. Nas localidades onde não existe o serviço de transporte por aplicativo, a empresa contratada pretende recrutar motoristas que prestarão o mesmo serviço com horário agendado. Dessa maneira, o Judiciário catarinense garantirá transporte seguro e gratuito aos jurados e às juradas, que prestam um serviço essencial à sociedade catarinense”, anotou a diretora da DIE, Fernanda de Jesus.

Serviço de deslocamento por aplicativo

Segundo a chefe da Seção de Serviços de Transporte, Juliana Nava Cittadin, o serviço de deslocamento por aplicativo está ativo desde novembro de 2020. Em 2021, foram 233 km rodados; em 2022, 9.448 km; e em 2023 notou-se aumento significativo, com o total de 19.683 km rodados. “No ano passado, foram realizados serviços por aplicativo no total de 23.755 km rodados. As comarcas que mais utilizaram foram Capital, Joinville, Porto Belo, Blumenau, Biguaçu, Balneário Camboriú, Tubarão, Araranguá, Laguna, Palhoça e Ascurra”, destacou.

O aplicativo de transporte atende a três critérios da sustentabilidade: o primeiro é o ambiental, uma vez que reduz a ociosidade da frota oficial de veículos; o segundo é o econômico, visto que há melhoria e maior controle do gasto público; e o terceiro é o social, pois possibilita a necessária transparência para controle da finalidade na utilização do serviço.


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