TRF4: Proprietário de veículo acidentado em rodovia federal garante ressarcimento dos danos materiais

O proprietário de um veículo garantiu a reparação material pelos danos sofridos em acidente rodoviário ocorrido na região de Sarandi (RS). O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) e a sentença, do juiz César Augusto Vieira, foi publicada no dia 10/2.

O autor ingressou com a ação narrando que, em março de 2024, seu filho conduzia seu carro na BR-386, na altura do Km 147, quando sofreu um acidente de trânsito do tipo saída de pista, devido ao derramamento e acúmulo de óleo que é utilizado no processo de recuperação de trechos da rodovia, sem que houvesse sinalização no local.

No polo passivo estão o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Neovia Infraestrutura Rodoviária Ltda, empresa contratada pela referida autarquia para realizar obras de conservação da BR-386, onde ocorreu o acidente.

Na decisão, o juiz esclareceu as normas acerca da responsabilidade administrativa dos entes públicos, citando o artigo 37 da Constituição Federal, que assim discorre no seu § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Assim, o entendimento é de que a responsabilidade civil do Estado estará configurada quando se demonstrar que houve um dano sofrido e que há nexo de causalidade entre a ocorrência do dano e a conduta da Administração. Trata-se do conceito atribuído à “Teoria do Risco Administrativo”, segundo a qual, a responsabilidade do Estado é objetiva.

Em relação à Neovia, que estava atuando na prestação de serviços públicos, foi atribuída responsabilidade contratual, sendo o DNIT responsável subsidiário.

A comprovação dos fatos se deu mediante a apresentação de fotografias do local do acidente, do boletim de ocorrência e de notas fiscais com os valores gastos com serviços e aquisição de peças para a restauração do veículo. Além disso, foi juntada declaração emitida pela Polícia Rodoviária Federal, atestando que havia óleo na rodovia e necessidade de sinalização.

O juiz entendeu que ficou demonstrada a omissão dos réus: “ o conjunto probatório é suficiente para comprovar a presença de óleo na pista de rolamento na rodovia federal em que trafegava a parte autora, sem qualquer sinalização vertical ou horizontal, o que caracteriza a omissão estatal e o mau funcionamento do serviço em questão, proveniente da inércia administrativa na manutenção da rodovia federal”.

Caso houvesse a comprovação, pelos réus, de culpa exclusiva ou concorrente do motorista, o Estado estaria desobrigado de assumir a responsabilidade, ou poderia ser considerado parcialmente culpado, o que não ocorreu.

Portanto, o magistrado julgou procedente a ação condenando as rés ao pagamento dos danos materiais estipulada no valor de R$3.200,00, conforme demonstrado documentalmente nos autos.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/DFT: Seguradora não é obrigada a indenizar em caso de entrega voluntária de veículo a desconhecido

A Allianz Seguros S/A não será obrigada a indenizar uma mulher em caso de entrega voluntária de motocicleta. A decisão da Vara Cível do Guará julgou improcedente a demanda e manteve a validade das cláusulas contratuais.

Conforme o processo, em outubro de 2021, a autora contratou seguro para cobertura de sinistros envolvendo sua motocicleta. Em junho de 2022, o veículo foi entregue pelo filho da autora a um desconhecido, que não retornou com a motocicleta. Embora tenha argumentado tratar-se de furto mediante fraude, a seguradora negou a cobertura e afirmou que o contrato excluía expressamente sinistros decorrentes de estelionato, apropriação indébita ou extorsão.

Em sua defesa, a Allianz Seguros sustentou que o episódio caracterizava apropriação indébita, pois houve entrega voluntária do veículo, o que exclui sua obrigação de prestar o seguro. Além disso, afirmou que as cláusulas contratuais são claras e delimitam as hipóteses de cobertura.

A decisão judicial destacou que, embora a autora argumentasse se tratar de furto mediante fraude, a jurisprudência equipara tal situação ao estelionato para fins de exclusão securitária. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado concluiu que as cláusulas restritivas do contrato eram legítimas e deveriam ser interpretadas de forma restritiva.

Por fim, o magistrado pontuou que o contrato é claro ao dispor que não haverá cobertura, no caso de estelionato, apropriação indébita ou extorsão. Assim, “as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva, não havendo que se falar em interpretação favorável ao consumidor quando a cláusula é clara e não deixa dúvidas acerca de seu conteúdo”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708525-47.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Empresa de telefonia TIM é condenada por excesso de ligações e cobrança indevida

O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF determinou que a TIM S/A telefonia pare de realizar cobranças indevidas relacionadas a débitos inexistentes. A ação judicial foi movida por consumidor que alegou ter recebido mais de três mil ligações de cobrança indevidas, em período de pouco mais de um ano.

Segundo o processo, o autor quitou duas faturas antes do vencimento, em fevereiro e março de 2023, mas mesmo assim recebeu cobranças da operadora. Entre março de 2023 e julho de 2024, ele contabilizou mais de três mil ligações de cobrança de diferentes números de telefone, o que fez com que deixasse de atender a clientes, além dos transtornos pessoais decorrentes das ligações excessivas.

Em sua defesa, a empresa alegou não haver registro de cobranças em seus sistemas internos e contestou a existência de qualquer conduta ilícita. Na sentença, a Juíza afirmou que ficou comprovado que o autor pagou as faturas vinculadas ao seu telefone e que, apesar de a empresa ré apresentar prints que indiquem a ausência de ocorrências, isso não é suficiente para comprovar que não houve falha na atualização dos dados da conta do autor.

Por fim, a magistrada pontua que as provas demonstram múltiplas ligações de diferentes números de telefone e que “tais condutas não apenas importunaram o consumidor de maneira excessiva, mas também afetaram sua tranquilidade e bem-estar, configurando violação ao direito de personalidade, a justificar o pleito indenizatório extrapatrimonial contido na peça vestibular”.

Dessa forma, além da declaração de inexistência dos débitos e da proibição de novas cobranças, foi fixado o pagamento de R$ 1 mil ao autor como indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0732941-44.2024.8.07.0003

TJ/RN: Associação deve indenizar aposentada após descontos indevidos

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao recurso, movido por uma aposentada, filiada à Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP Brasil, que deverá realizar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, decorrentes de um contrato não autorizado pela usuária dos serviços e que gerou “transtornos e constrangimentos”. Conforme a peça recursal, a sentença da Vara Única deveria ser reformada, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral, o que não foi concedido, nesta parte, pelo órgão julgador.

Segundo a decisão, de fato, estão presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil da entidade e o nexo de causalidade, mas os descontos efetivados justificam que não é inexpressiva a reparação moral, no montante de R$ 2 mil fixada na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sobretudo considerando que os argumentos defendidos são insuficientes para majorar a indenização para R$ 5 mil, como pretendia a aposentada.

Quanto a restituição em dobro, os desembargadores ressaltaram que não houve a comprovação da autorização da contribuição questionada, intitulados “Contrib. AP Brasil Sac 08005915092”, a fim de legitimar os descontos, de maneira que, conforme preceitua o artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que é cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.

“Ainda está demonstrada as divergências das assinaturas apostas nos documentos anexados, comprometendo a autenticidade, por se mostrar irregular”, enfatiza o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que, no quesito pagamento em dobro, é cabível, em conformidade com a jurisprudência do STJ e precedentes do TJRN.

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar por atraso em 24 horas no voo

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil após uma passageira chegar ao seu destino final com mais de 24 horas de atraso no voo. A decisão foi proferida pelo juiz Witemburgo Gonçalves, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.

Conforme os autos, a mulher afirmou ter adquirido as passagens para uma viagem saindo de Belém do Pará com destino a Natal. A chegada estava prevista para às 15h15 do dia 12 de novembro, entretanto, em virtude do atraso na decolagem ainda em terras paraenses, a passageira perdeu a conexão do voo, que sairia de Fortaleza até Natal.

Ela ainda relatou que foi reacomodada em voo apenas no dia seguinte, chegando no destino final com mais de 24 horas de atraso, requerendo, assim, indenização por danos morais. Citada, a companhia aérea apresentou contestação, alegando que o voo foi cancelado devido a questões operacionais, tornando os fatos incontroversos.

Na análise do caso, o magistrado destacou, inicialmente, que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e o passageiro é visto como consumidor. Além disso, verificou que o atraso do voo, bem como a reacomodação somente após 24 horas do horário contratado “afiguram-se como fatos incontroversos, havendo nos autos prova das alegações”.

Segundo o juiz, diante da situação analisada, percebe-se que houve “consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram ser causadoras de prejuízos de ordem moral”, pelo fato da longa espera para reacomodação em novo voo.

Por isso, a empresa foi condenada a indenizar a cliente em danos morais, com correção monetária e juros legais a contar da publicação da sentença, além de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

TJ/TO: Site de vendas Amazon e empresa parceira Gainy Eletronics são condenados a indenizar consumidor em R$ 3 mil por aparelho celular com defeito

O juiz Jocy Gomes de Almeida, da 4ª Vara Cível de Palmas, condenou nesta sexta-feira (14/2), a Amazon e a Gainy Eletronics, parceira que comercializa produtos na plataforma multinacional, a indenizar um consumidor por danos materiais e morais, por um aparelho celular que apresentou defeito poucos dias após a compra no site da varejista.

O autor da ação é um motorista de 47 anos radicado em Palmas. Ele afirmou à Justiça ter comprado dois celulares e duas películas protetoras da empresa de Santa Catarina, parceira do site da Amazon. Durante a transação, feita com cartão de crédito, a Amazon notificou o consumidor do bloqueio de sua conta e a retenção dos produtos, sob alegação de uso de cartão de crédito alheio. Mesmo assim, o site lhe enviou um dos aparelhos.

Conforme o processo, após alguns dias de uso, o celular começou a apresentar falhas, como travamento da tela e interrupção em ligações. O consumidor afirma que tentou solucionar o problema tanto com a empresa varejista quanto com o fabricante, sem sucesso. Diante da negativa, recorreu ao Procon, mas também não obteve êxito.

Ao julgar o caso, o juiz afirmou que a empresa que usou a plataforma para expor seus produtos não se manifestou no processo, o que levou a ser decretada sua revelia. “Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor”, afirma o juiz.

Jocy Almeida rejeitou um pedido da Amazon para ser excluída da ação. Para o juiz, a empresa faz parte da cadeia de consumo, pois a oferta do celular foi exposta e o produto adquirido no site eletrônico da empresa, o que a torna responsável solidária pelos danos causados ao consumidor.

“Forçoso reconhecer que a conduta das requeridas gerou uma série de infortúnios, submetendo o consumidor ao gasto excessivo de tempo útil na tentativa de solucionar o problema, situação que ultrapassa em demasia o mero dissabor da vida cotidiana”, escreve o juiz na sentença.

Para o magistrado, os fatos narrados pelo consumidor lhes ocasionaram “constrangimento, angústia e transtornos, perfeitamente passíveis de configurar danos morais, já que o produto não atendeu às suas expectativas”.

O juiz condenou as duas empresas à restituição de R$ 999 devidamente corrigidos desde a data da compra, em 2019, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais, também com correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação para os advogados do motorista.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/CE: Condomínio deve devolver a morador valores pagos a mais após aumento de taxa sem realização de assembleia

Um morador de um condomínio localizado no bairro Aldeota, em Fortaleza, ganhou o direito de receber os valores pagos a mais após aumento de taxa condominial sem realização de assembleia ou deliberação de demais moradores. A decisão, proferida pela 33ª Vara Cível de Fortaleza, também anulou o aumento da taxa.

“A aprovação do orçamento, a prestação de contas e, notadamente, a alteração da taxa condominial, são atos que, por sua relevância, exigem deliberação coletiva. Com efeito, a lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações, também estabelece em seu art. 24 que a aprovação das despesas do condomínio deve ser feita em assembleia geral, por maioria dos presentes”, explicou o juiz Luciano Nunes Maia Freire, titular da unidade.

De acordo com os autos, o morador foi surpreendido com a mudança no valor da taxa condominial de R$ 500,00 para R$ 600,00, 20% a mais. Segundo ele, o aumento foi realizado sem qualquer justificativa ou realização de assembleia para deliberar sobre a questão. Ainda afirmou que o aumento foi noticiado na véspera do vencimento da taxa.

Inconformado, o morador entrou com ação na Justiça (nº 0235434-89.2021.8.06.0001) contra o condomínio e a construtora, solicitando a anulação do aumento da taxa e a devolução dos valores pagos indevidamente, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Na contestação, o Condomínio Edifício Luis Linhares II e a Construtora e Imobiliária Sad alegaram que a majoração seria válida, ainda que realizada sem aprovação em assembleia, em virtude da necessidade emergencial de quitar as despesas do condomínio.

Ao analisar o caso, o Juízo da 33ª Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as promovidas a anularem o aumento da taxa condominial, realizado sem a convocação de assembleia geral, e a restituírem ao autor os valores pagos a mais, devidamente corrigidos. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

“A anulação do aumento da taxa condominial é medida que se impõe, como forma de restabelecer a legalidade e a justiça no âmbito da relação condominial. Não se trata de punir o síndico ou a construtora, mas sim de garantir que a gestão condominial seja pautada pela transparência, pela democracia e, acima de tudo, pelo respeito aos direitos dos condôminos”, ressaltou o magistrado na sentença.

TJ/RN: Consumidor será indenizado após adquirir placa de televisor com defeito

Uma plataforma na internet e uma loja de produtos eletrônicos foram condenados a indenizar um cliente que comprou e recebeu uma placa de televisor com defeito. Na decisão, as empresas, solidariamente, deverão restituir ao consumidor, o valor pago pelo produto, na quantia de R$ 395,00, além de pagar danos morais no valor de R$ 5 mil. O caso foi analisado pelo juiz Paulo Sérgio Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O consumidor alega que adquiriu da loja de produtos eletrônicos, por meio da plataforma on-line, uma placa de televisor, na quantia de R$ 395,00, mas a peça apresentou defeito. Afirma, além disso, que ao entrar em contato com as empresas, não obteve solução, razão pela qual requereu ao Poder Judiciário a restituição do valor pago, além da indenização por danos morais e materiais.

A plataforma on-line, durante a contestação, argumentou que atua apenas como intermediária entre o vendedor e o comprador, não sendo responsável pela qualidade ou defeitos dos produtos anunciados. Afirmou a ausência de responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pelo consumidor, argumentando que disponibiliza o programa “Compra Garantida”, que assegura a restituição do valor pago em caso de problemas com a compra, desde que observados os prazos e requisitos do programa, o que sustenta não ter ocorrido neste caso.

A loja de produtos eletrônicos, por sua vez, alega que o cliente ingressou diretamente com a ação judicial, sem antes buscar a solução administrativa junto à empresa. Afirma que sempre esteve à disposição para resolver o problema do consumidor, solicitando o envio da placa para análise, o que não teria ocorrido devido ao encerramento do contrato pela plataforma on-line. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, bem como a inexistência de dano moral.

Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o magistrado observou que o cliente comprovou a aquisição do produto defeituoso e que a responsabilidade das empresas é solidária. Segundo o juiz, o argumento da plataforma de que o autor não cumpriu os requisitos do programa “Compra Garantida” não se sustenta.

“Não há nos autos prova de que o cliente tenha agido de má-fé ou descumprido os termos do programa. A alegação genérica da empresa não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Cabia à plataforma comprovar de forma inequívoca o descumprimento contratual por parte do autor (art. 373, II, Código de Processo Civil)”, pontuou.

Ainda de acordo com o magistrado, a alegação da loja de produtos eletrônicos de sempre estar disposta a resolver o problema não afasta sua responsabilidade, uma vez que o produto apresentou vício dentro do prazo de garantia e não houve solução efetiva. “A interrupção da comunicação pela plataforma eletrônica, conforme alegado pela loja, não exime sua responsabilidade, uma vez que integra a cadeia de fornecimento”, afirma.

Diante disso, em relação à indenização, o juiz ressalta que o consumidor adquiriu um produto que apresentou vício dentro do prazo de garantia, e a ausência de solução adequada por parte das empresas, mesmo após o contato do cliente, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.

“A frustração de adquirir um produto com defeito, a necessidade de despender tempo e esforço para tentar solucionar o problema, a sensação de impotência diante da ineficiência das empresas e a quebra da expectativa legítima de usufruir do bem adquirido configuram danos morais indenizáveis”, ressalta.

TJ/DFT: Empresa deve indenizar consumidor que ficou sem serviço de internet

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a AGE Tecnologia de Informações S.A a indenizar um consumidor por não fornecer os serviços de internet contratados. O colegiado observou que, além de falha na prestação de serviço essencial à atividade profissional do autor, houve demora na solução do problema.

O autor conta que contratou o serviço de fornecimento de internet da ré em maio de 2024. Relata que, desde o primeiro dia, o sinal de internet estava inconstante. Ao entrar em contato com o instalador, foi informado que o serviço passava por manutenção. De acordo com o autor, o problema permaneceu por vários dias, motivo pelo qual contratou serviço de outra empresa. O consumidor acrescenta que entrou em contato com a ré por diversas vezes, mas não conseguiu fazer o cancelamento do plano. Pede a rescisão de contrato com restituição de valores, além de indenização por danos morais.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante julgou os pedidos procedentes. O réu recorreu sob o argumento de que os documentos apresentados pelo autor são referentes a reclamações genéricas e já solucionadas. Defende que não houve falha na prestação do serviço e que não estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral.

Na analisar o recurso, a Turma observou que o autor tentou contato com a empresa ré tanto para solucionar o problema quanto para cancelar o plano contrato, mas que os atendimentos não foram concluídos. Para o colegiado, “a falha na prestação do serviço é evidente”.

“A ré não comprovou que os serviços de internet foram utilizados até o dia 20/06/2024, havendo elementos suficientes a concluir pela reiterada falha na prestação do serviço”, pontuou, destacando que a ré deve restituir os valores pagos pelo consumidor.

No caso, de acordo com a Turma, o autor também deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. Isso porque, segundo o colegiado, a situação vivenciada pelo autor extrapolou o simples aborrecimento do dia a dia, uma vez que comprometeu a atividade profissional e consumiu tempo útil.

“A falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral. No entanto, no presente caso, houve falha na prestação de serviço essencial às atividades profissionais do autor, que trabalha em regime de home office. Além disso, houve excessiva demora na solução do problema e diversas tentativas de obtenção de informações, atendimento e cancelamento do serviço encerradas injustificadamente (…), conduta aparentemente contumaz da empresa ré. O consumidor, além de não ter recebido atendimento às suas demandas pelas vias oferecidas pela ré (atendimento ao cliente), também não atendeu à reclamação registrada junto ao PROCON”, afirmou

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a AGE Tecnologia de Informações S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais, e a restituir o valor de R$ 119,87, a título de indenização por danos materiais. Foi decretada, ainda, a rescisão do contrato de prestação de serviço de internet, sem ônus para o autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703763-26.2024.8.07.0011

 

TJ/TO: Justiça obriga Facebook a devolver acesso à rede social e a indenizar em R$ 5 mil pastor que teve a conta hackeada

Em decisão nesta quarta-feira (13/2), o juiz José Eustáquio de Melo Junior, em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) condenou o Facebook a devolver o acesso à conta do instagram de um pastor luterano de 53 anos e a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O pastor acionou a rede social no 4º Juizado Especial Cível de Palmas em abril de 2024. Na ação, ele alegou que teve a conta hackeada e utilizada por criminosos para aplicar golpes em seus seguidores. Conforme o processo, o pastor afirmou ter tentado recuperar a conta por meio dos recursos oferecidos na própria rede social, mas não conseguiu e registrou um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil sobre o caso.

Na ação judicial, o pastor pediu que o Facebook fosse obrigado a fornecer um modo de recuperação da conta e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O caso passou por uma audiência de conciliação entre as partes em outubro de 2024, mas não houve acordo. A rede social alegou que o usuário é responsável pela segurança de seu login e senha. Também sustentou que invasão da conta poderia ter diversas causas, sem qualquer responsabilidade do provedor e considerou descabido o pedido de indenização.

Ao analisar a ação, o juiz José Eustáquio de Melo Junior afirmou que a controvérsia era verificar se houve falha na segurança do serviço prestado pela rede social que levasse ao reconhecimento da obrigação da devolução do acesso ao perfil e indenização por danos morais.

Para o juiz, houve falha na prestação do serviço por parte do Facebook, que não comprovou a negligência do usuário com suas informações de acesso. “Analisando detidamente os autos e os documentos colacionados, é de se inferir que de fato houve falha na prestação do serviço pela parte requerida referente à segurança da sua plataforma, tendo em vista que esta sequer colacionou nos autos prova de que a parte autora tenha faltado com zelo de sua senha e de informações sigilosas que facilitassem a terceiros o acesso da sua conta”.

Na decisão, o juiz destacou que o dever de segurança é inerente à atividade exercida pelo Facebook e a invasão da conta do usuário configura um caso de “fortuito interno”, ou seja, um evento que faz parte do risco da atividade empresarial, que não exclui a responsabilidade da empresa.

O juiz determinou que o Facebook devolva o acesso à conta do pastor, com a indicação de um e-mail seguro por parte do usuário, para que a rede social envie as instruções para a recuperação da conta.

O juiz condenou o Facebook a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais ao usuário. José Eustáquio entende que a situação vivenciada por ele ultrapassou um mero aborrecimento, pois a conta foi utilizada por terceiros para aplicar golpes em seus seguidores.

A decisão ainda é passível de recurso no Tribunal de Justiça.


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