TJ/AM: Justiça condena empresas por obrigar cliente a instalar aplicativo no celular para bloquear o aparelho em caso de inadimplência

Sentença reconheceu a abusividade da cláusula contratual e determinou o desbloqueio do aparelho.


Decisão do 20.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente pedido de consumidor e declarou nula cláusula de contrato que prevê o bloqueio de aparelho celular em caso de inadimplência no pagamento do financiamento, determinando o desbloqueio do aparelho no prazo de 48 horas, sob pena de multa.

A decisão foi proferida pela juíza Articlina Oliveira Guimarães, no processo n.º 0122542-05.2024.8.04.1000, que reconheceu a abusividade da cláusula que obrigava o cliente a baixar um aplicativo no celular que bloqueia o aparelho automaticamente em caso de inadimplência de parcelas de financiamento ou empréstimo.

Conforme a decisão, a prática conhecida como “kill switch” é uma espécie de método coercitivo de garantia de pagamento. “Nesses casos, ao assinar o contrato, o consumidor é forçado a instalar um aplicativo que, em caso de inadimplência no pagamento do financiamento/empréstimo, bloqueia praticamente todas as funções do celular, restando ao cliente utilizar o aparelho apenas para acessar configurações, contatar serviços de emergência e de assistência ao cliente”, afirma a juíza.

A magistrada observa que atualmente o aparelho celular não é apenas um bem de consumo, mas ferramenta essencial ao exercício de direitos fundamentais como comunicação, acesso à informação, inclusão digital e também instrumento de trabalho. “Desta forma, seu bloqueio remoto como meio coercitivo de cobrança representa medida desproporcional que afeta a própria dignidade do consumidor”, destaca a juíza na sentença.

Ela acrescenta que, sob a perspectiva consumerista, o bloqueio remoto do aparelho celular caracteriza prática abusiva proibida pelo artigo 39, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor, configurando vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor, sendo a cláusula nula, por estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

“Vale ressaltar que as instituições financeiras dispõem de diversas alternativas legais e menos prejudiciais para buscar a satisfação de seu crédito, incluindo a possibilidade de cobrança administrativa, protesto do título, inscrição em cadastros de inadimplentes e, em última análise, a via judicial executiva”, afirma a magistrada, salientando que o credor tem instrumentos adequados para garantir seus direitos, não sendo razoável admitir medidas coercitivas que extrapolam os limites da razoabilidade e afetam direitos fundamentais do consumidor.

Quanto ao pedido de danos morais, os requeridos deverão pagar solidariamente uma indenização ao consumidor, no valor de R$ 3 mil, valor considerado proporcional e razoável ao caso analisado e que servirá como medida punitivo-pedagógica para que não voltem a praticar tal conduta.

Processo n.º 0122542-05.2024.8.04.1000

 

TJ/RN: Erro médico causa deformidade em punho de paciente e resulta em danos morais e estéticos

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deram provimento ao recurso interposto por uma mulher que teve deformidade em punho decorrente de um erro médico. De acordo com a decisão, a clínica deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de danos estéticos, na quantia de R$ 7 mil.

A autora narra que, após sofrer uma queda em janeiro de 2014, foi submetida a uma cirurgia para correção de fratura no punho direito, realizada em uma clínica de ortopedia, conveniada ao SUS. Ao buscar a Justiça, após sentença excluir a responsabilidade do local de saúde e do médico que realizou o procedimento, a paciente interpôs um recurso ao TJRN requerendo a aplicação de indenizações por danos morais e estéticos.

Segundo a relatora do processo na segunda instância de jurisdição, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, a responsabilidade dos hospitais conveniados ao SUS, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos por delegação estatal.

O dispositivo constitucional estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse sentido, considerou que, conforme ressaltado pela magistrada, a falha no serviço prestado foi evidenciada pela ausência de acompanhamento adequado ao pós-operatório, circunstância que evidencia a perda de material cirúrgico e agravou o quadro clínico da autora, culminando em deformidade permanente no punho direito.

“O nexo causal entre a omissão hospitalar e o dano sofrido pela autora é corroborado pelo laudo pericial, que aponta a ausência de registro sobre a conduta procedida após a constatação da perda do material cirúrgico”, afirma a juíza convocada Martha Danyelle.

Além disso, ela afirma que as fotos anexadas aos autos não deixam dúvidas acerca da deformidade sofrida pela paciente, e que tais fatos evidenciam a falha na prestação do serviço, ficando caracterizada a conduta do hospital privado, conveniado ao SUS e, portanto, prestador público por delegação.

Em relação ao dano moral decorrente das sequelas sofridas, a relatora do processo observa que é evidente, sendo desnecessário esforço para imaginar o sofrimento e a angústia vivenciados pela autora, especialmente diante da deformidade de um membro.

Já no que diz respeito aos danos estéticos, de acordo com a magistrada, “resta claro que houve comprometimento da aparência física da autora, com a deformidade visível em seu punho direito. Em síntese, pode-se afirmar que foram preenchidos os quatro elementos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral”.

Além do mais, conforme ressalta a juíza, o hospital não comprovou qualquer causa apta a afastar a sua responsabilidade, a exemplo da existência de outra razão que pudesse ter ocasionado a deformidade no punho da autora, que não seja a perda de um dos fios colocados na cirurgia, sobre o qual não há explicação nos autos em relação à conduta realizada.

TJ/SC: Plano de saúde deve cobrir tratamento vital fora do rol da ANS

Decisão da 4ª Câmara Civil segue entendimento sobre cobertura obrigatória baseada no e-NatJus.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que um plano de saúde cubra o tratamento de um paciente com insuficiência respiratória grave, mesmo que o procedimento não esteja listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão da 4ª Câmara Civil segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu a obrigatoriedade da cobertura com base nas notas técnicas do e-NatJus, “independentemente de sua inclusão no rol da ANS”.

O caso envolve um paciente de Blumenau que, diante da piora em seu estado de saúde, recebeu recomendação médica para ser submetido ao procedimento de Circulação Extracorpórea com Oxigenação por Membrana (ECMO). Esse tratamento era a única alternativa para garantir a oxigenação do sangue e evitar a morte. No entanto, a operadora do plano de saúde negou a cobertura ao sustentar que tal tecnologia não estava prevista no rol da ANS.

Diante da negativa, a família recorreu à Justiça para assegurar o direito ao tratamento. Em primeira instância, o juiz determinou que a empresa custeasse integralmente o procedimento, ao entender que a recusa violava o princípio da boa-fé contratual e desconsiderava a urgência do quadro clínico. Além disso, destacou que o direito à saúde não pode ser restringido por interpretações contratuais limitadas, de forma a contrariar a jurisprudência consolidada sobre o tema.

Inconformada, a operadora recorreu ao TJSC. O desembargador relator reforçou que a negativa do plano de saúde viola o Código de Defesa do Consumidor e a legislação da saúde suplementar, especialmente a Lei n. 14.454/2022, que garante a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS quando há comprovação científica de eficácia.

O magistrado destacou que a recusa desvirtuou a finalidade essencial do contrato: proteger a vida e a saúde do segurado. Destacou ainda que “não há como permitir que a mera ausência de alusão ao tratamento no rol da ANS exima a operadora de sua cobertura, principalmente quando o procedimento foi comprovadamente a única alternativa para preservar a vida do paciente”. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da 4ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 5020411-14.2020.8.24.0008/SC

TJ/PE determina anulação de cobrança indevida em contrato de cartão de crédito consignado

A Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou a anulação de cobrança indevida em um contrato de cartão de crédito consignado firmado pelo Banco BMG S/A e um homem aposentado. O pagamento da fatura estava condicionado ao valor mínimo, criando uma dívida de difícil quitação com juros e encargos desproporcionais. O órgão colegiado entendeu que houve prática abusiva e violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Por isso, determinou, de forma unânime, a devolução em dobro do valor indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Os valores ainda deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até o efetivo pagamento.

A decisão no 2º Grau deu provimento ao recurso do consumidor e reformou a sentença da 24ª Vara Cível da Capital – Seção A, que havia julgado como improcedentes os pedidos do aposentado. O julgamento ocorreu no dia 10 de fevereiro de 2025. A relatora da apelação cível nº 0169570-78.2022.8.17.2001 é a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Participaram também da sessão os desembargadores André Vicente Pires Rosa e Élio Braz Mendes. Ainda cabe recurso contra a decisão publicada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

De acordo com o autor da ação, ele nunca contratou o cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento. O valor total descontado alcançou R$ 43.003,68. O aposentado alegou ter sido vítima de uma prática abusiva, que impôs uma dívida de difícil quitação devido à incidência contínua de juros elevados sobre o saldo devedor. Outro argumento apresentado pelo autor é que, nesse modelo de contratação, os descontos mensais em folha não liquidam o saldo devedor, mas apenas os encargos financeiros, perpetuando a dívida. O pedido inicial requereu o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Banco BMG S.A. sustentou que o contrato foi firmado de forma regular, com assinatura do autor, e que os descontos foram legítimos, decorrentes da utilização do cartão consignado. A instituição financeira argumentou ainda que o consumidor tinha ciência das condições contratuais.

Em seu voto, a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley destacou que o contrato analisado, embora formalmente apresentado como um cartão de crédito consignado, funcionava na prática como um empréstimo pessoal com desconto direto em folha. “Sob uma análise rigorosa e detalhada, revela-se, em última instância, um contrato de empréstimo pessoal travestido de cartão de crédito consignado, em que o pagamento se dá, inicialmente, pelo desconto em folha correspondente ao valor mínimo da fatura, e o restante da dívida deve ser quitado por boleto bancário. Essa estrutura contratual impõe ao consumidor uma situação de perpetuação da dívida, em que, mês a mês, a mora é mantida e sobre ela incidem juros compostos típicos do crédito rotativo. À míngua de informações claras e detalhadas, verifica-se que o consumidor foi levado a crer que contratava um empréstimo pessoal tradicional, sem entender que a modalidade contratada exigia o pagamento mínimo da fatura, mantendo o saldo devedor sujeito a altos juros”, afirmou a relatora.

A magistrada ressaltou que a prática do banco violou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 6º, inciso III, que assegura ao cliente o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços. “A falta de clareza nas cláusulas contratuais evidencia uma violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), impondo uma compreensão incompleta e errônea sobre os termos e as consequências da avença. A boa-fé objetiva, princípio fundamental das relações de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, CDC), exige que o fornecedor de serviços atue com transparência e lealdade, informando com precisão o consumidor sobre os produtos e serviços oferecidos. No caso em análise, a instituição financeira, detentora de expertise e informações privilegiadas sobre a natureza do produto, não cumpriu seu papel de esclarecer com objetividade e lealdade os efeitos de um pagamento limitado ao valor mínimo da fatura, o que resulta em uma relação de mora contínua e abatimento ínfimo do saldo devedor”, escreveu na decisão.

A relatora concluiu que o consumidor não recebeu informações claras do banco sobre o funcionamento desse tipo de produto, o que o manteve em uma situação de dívida permanente. “No caso em exame, a instituição financeira falhou em sua obrigação, estruturando um contrato que, longe de facilitar a compreensão do consumidor, visava mascarar sua verdadeira natureza e os riscos envolvidos. A prática contratual aqui examinada revela-se uma estratégia deliberada para manter o consumidor em uma posição de vulnerabilidade e desvantagem, infringindo o princípio da boa-fé objetiva, que baliza as relações de consumo desde a formação do contrato até sua execução. A perpetuação da dívida através do pagamento mínimo da fatura é uma prática que não só viola o dever de informação como também impõe uma onerosidade excessiva, tornando o contrato desproporcional e abusivo”, enfatizou a desembargadora em seu voto.

Apelação nº 0169570-78.2022.8.17.2001

TJ/AC: Casa noturna deve indenizar cliente por ser agredida em briga generalizada

Decisão garantiu os direitos da consumidora que foi lesada pela falha na segurança do ambiente.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de uma casa noturna em indenizar uma cliente que se machucou em uma briga generalizada ocorrida no local. A decisão foi publicada na edição n° 7.720 do Diário da Justiça (pág. 33), da última quinta-feira, 13.

A cliente entrou com um processo contra o estabelecimento, pedindo indenização por danos morais e materiais, pois foi ferida em uma briga generalizada ocorrida no local. Ela comprovou ter sido vítima de cortes e lesões corporais.

De acordo com os autos, a casa noturna foi responsabilizada pela falha na segurança. Mas, inconformada com a condenação, apresentou recurso enfatizando a assistência prestada à vítima, bem como o fato de ter removido os envolvidos na briga do ambiente.

O juiz Wagner Alcântara, relator do processo, explicou que é ônus do estabelecimento adotar medidas preventivas eficazes para evitar situações dessa natureza. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor deve responder objetivamente. Contudo, foi acolhido o pedido para redução do valor da indenização por danos morais, de R$ 25 mil para R$ 8 mil.

Processo n.° 0001478-86.2024.8.01.0070/AC

TJ/RN: Contrato que não observou condição de analfabeto de cliente gera condenação a banco

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação imposta a uma instituição financeira, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário de um cliente, que não aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, especialmente considerando a condição de analfabetismo e a ausência das formalidades legais. Segundo os autos, nenhum empréstimo foi comprovado, mesmo que o banco reforce que teria sido realizado mediante assinatura digital, sendo renovados contratos no valor de R$ 21.401,49, a ser pago em 84 vezes de R$ 485,69.

Contudo, para o órgão julgador, a instituição financeira não conseguiu comprovar a legitimidade do contrato, especialmente considerando que o autor é analfabeto e não houve cumprimento das formalidades legais exigidas, como a presença de testemunhas ou a assinatura sob rogo, o que invalida a contratação e os descontos realizados.
“Em relação à devolução dos valores descontados, entende-se que, como não houve prova de má-fé na conduta do banco, a devolução deve ser feita de forma simples, conforme entendimento consolidado”, explica o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos resultaram em dano moral para o autor, que teve sua renda reduzida sem ter contratado o empréstimo. A quantia de R$ 5 mil, fixada a título de indenização por danos morais na sentença inicial, está em conformidade com a jurisprudência, sendo razoável e proporcional ao prejuízo sofrido.

TJ/DFT: Banco Santander é condenado por bloqueio de conta além do prazo regulamentar

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A cliente teve a conta corrente bloqueada preventivamente por suspeita de fraude e permaneceu sem acesso aos recursos por cerca de três semanas, o que ultrapassa o período máximo de 72h previsto em norma do Banco Central.

No processo, a consumidora relatou que foi impossibilitada de utilizar seu dinheiro por quase um mês, o que a impediu de arcar com despesas básicas. A instituição financeira, por sua vez, argumentou que o bloqueio foi legítimo e embasado em suspeita de transação fraudulenta, agindo em exercício regular de direito. Defendeu também que a medida tinha respaldo em lei que trata da prevenção de fraudes em operações bancárias.

O colegiado entendeu que o banco tinha o direito de bloquear a conta para apurar possíveis irregularidades, mas considerou desarrazoado o tempo de duração da medida. Segundo o acórdão, “o prazo em que a conta da autora ficou indisponível foi de aproximadamente três semanas, o que ultrapassou, em muito, as 72h previstas (…) e constitui falha na prestação de serviços da instituição financeira”. Os Desembargadores salientaram que a atitude de segurança não pode se transformar em prejuízo desproporcional para o consumidor, principalmente quando envolve valores essenciais para a subsistência.

Como resultado, a instituição financeira foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à cliente. O colegiado considerou que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, pois privou a consumidora de acessar seus recursos por tempo excessivo e sem justificativa plausível.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704674-11.2024.8.07.0020

TJ/RN: Demora na entrega de imóvel gera indenização de R$ 8 mil por danos morais

Uma cooperativa habitacional foi condenada após gerar demora na entrega de um imóvel. Na decisão da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a parte ré deve rescindir, sem ônus para o cliente, o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, restituir à parte autora todo o valor pago em decorrência da contratação, pagamento de multa mensal de 2% calculada sobre o valor do contrato, bem como indenização de R$ 8 mil, a título de danos morais.

O cliente celebrou com a cooperativa habitacional, em agosto de 2006, contrato de promessa de compra e venda de imóvel. No acordo firmado, a previsão de entrega seria em 96 meses, porém, até a data do ajuizamento da demanda judicial, em 2019, as obras não teriam sido concluídas. O autor alega que o bem foi quitado, o qual efetuou o pagamento total na quantia de R$ 94.516,13.

Na contestação, a empresa afirmou que o atraso na conclusão do empreendimento decorreu da inadimplência generalizada dos sócios, o que implicou na insuficiência de recursos para a continuação da obra. Alega que os valores pertinentes às multas por impontualidade dos pagamentos realizados pelo autor não devem ser restituídos, além de afirmar que o autor pagou aproximadamente 60% das parcelas com atraso.

Alegações não comprovadas
Durante a análise do caso, a magistrada observou que na defesa, as situações apontadas pelo réu não são aptas para eliminar a sua culpa. Conforme a juíza Ticiana Nobre, não houve comprovação no atraso da obra por ausência de recursos financeiros em razão da inadimplência dos adquirentes. “O contrato foi estabelecido entre autor e réu, e, se houve (relevante) atraso na entrega do empreendimento, tem-se por evidente que essa circunstância representa descumprimento das obrigações pactuadas que justificam o encerramento do vínculo contratual, reconhecendo-se a culpa do réu”.

As alegações da defesa, no sentido de que o autor teria atrasado o pagamento de 60% das parcelas, é considerado irrelevante pela magistrada, visto que a hipótese de atraso é prevista no contrato, e o autor efetuou o pagamento dos encargos decorrentes de sua dívida. Ainda segundo a juíza, o réu não executou nenhuma cláusula resolutiva, ao contrário, aceitou os pagamentos do autor até a efetiva quitação do contrato, sendo contraditória a conduta de perseguir o reconhecimento de culpa do autor pela rescisão do pacto.

Além disso, a juíza analisou que os fatos apresentados comprovam a existência do dano moral sofrido pela parte autora, especialmente considerando que o evento danoso teve reflexo no direito de moradia do autor, considerando como direito fundamental e digno da pessoa humana. “Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento firmado no sentido de que a situação posta não é apta a gerar dano moral presumido, o lapso extenso em que o descumprimento do contrato perdurou é circunstância extraordinária, ultrapassando o mero dissabor inerente à situação de descumprimento contratual”, afirma.

TJ/MT mantém condenação contra plano de saúde que negou atendimento de urgência

Plano de saúde que negou cobertura de atendimento de urgência, por alegar falta de carência, terá que indenizar paciente por danos morais. O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso de Apelação Cível à operadora do plano. A sessão de julgamento ocorreu no dia 21 de janeiro de 2025.

O caso

Após 49 dias da celebração de contrato com plano de saúde, homem sentiu dor abdominal intensa e buscou atendimento em um pronto-atendimento de hospital particular de Cuiabá. Na triagem, o caso recebeu classificação de urgência, com diagnóstico de apendicite aguda, com necessidade de intervenção cirúrgica imediata.

Porém, o procedimento e a internação foram negados pela operadora de plano de saúde devido à carência contratual (180 dias para internações). Com a negativa, a emergência foi realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no dia seguinte.

A intercorrência deu origem à Ação de Compensação por danos morais em desfavor do plano de saúde, que foi julgada e acolhida pela 5ª Vara Cível de Cuiabá, que impôs o pagamento de R$ 10 mil.

Recurso

Inconformada, a operadora de plano de saúde apresentou recurso de Apelação Cível, com pedido de reforma da sentença de 1º Grau. Conforme a autora da apelação, a falta de carência contratual ficou demonstrada, já que a solicitação de internação ocorreu 49 dias depois da celebração do contrato e a negativa da autorização estava conforme as regras da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Destacou que, nos casos em que se configura situação de urgência/emergência, não se trata da obrigação de custeio da internação sem que haja um norte ou um limite.

Julgamento

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, reconheceu ser lícita a limitação dos riscos cobertos e a fixação dos prazos de carência nos contratos de planos de saúde, para equilíbrio contratual, porém há normas para os casos de urgência/emergência.

“Há que salientar que o período contratual de carência em caso de urgência/emergência é reduzido para 24 horas, conforme dispõe o artigo 12, inciso V, alínea c da Lei 9.656/96. Assim, restando evidenciado, o caráter de urgência da cirurgia, não há como prevalecer o argumento da Apelante acerca da carência. Portanto, inadmissível a recusa de cobertura da ré, uma vez que a internação da paciente era em caráter de urgência/emergência”.

Para o desembargador, o pagamento de indenização pelo dano causado é incontestável.

“É evidente o sofrimento, angústia e aflição por aquele que, em momento crítico de necessidade, vê negada a cobertura de que tanto necessita. Para essa indenização, o valor equivalente a R$ 10 mil, é bastante razoável para recompor os danos morais sofridos e a reprimir o ato, sem implicar enriquecimento ao consumidor. Em conclusão, mantenho a sentença apelada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, escreveu o relator da ação.

TJ/PE mantém condenação de construtora por defeitos estruturais em edifício

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, de forma unânime, a condenação da Construtora Carrilho, determinando que repare os vícios estruturais constatados no Edifício Primavera Colonial. O prédio fica localizado no bairro do Espinheiro, no Recife. O órgão colegiado negou provimento à apelação cível nº 0022203-60.2016.8.17.2001, interposta pela construtora, contra a sentença da 22ª Vara Cível da Capital – Seção A.

O relator do recurso foi o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho. O julgamento ocorreu na segunda-feira (10/02). Participaram da sessão os desembargadores Alberto Nogueira Virgínio e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho. Ainda é cabível recurso contra a decisão colegiada.

O condomínio do Edifício Primavera Colonial ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, alegando falhas construtivas que comprometem a estrutura do prédio. Em primeira instância, foi determinada a obrigação da Construtora Carrilho de consertar todos os vícios endógenos identificados por meio do laudo pericial anexado aos autos. Os vícios endógenos são decorrentes do projeto de construção, materiais e execução da obra.

Na apelação, a construtora argumentou que a perícia apresentada pelo condomínio apresentava deficiências metodológicas e que os problemas estruturais alegados poderiam ter sido causados pela má manutenção do edifício ou pela ação do tempo. Além disso, a empresa requereu a exclusão de sua responsabilidade ou a realização de nova perícia para reavaliar os danos.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a responsabilidade das construtoras por falhas estruturais é objetiva. “Em se tratando de construção civil, a responsabilidade civil dos construtores pela segurança e solidez dos empreendimentos resultantes de sua empreitada está prevista, expressamente, nos termos do art. 618 do Código Civil: Art. 618. (….) A responsabilidade das construtoras, nas hipóteses de vícios ocultos estruturais, é de natureza objetiva. O que implica dispensa da constatação de culpa para a sua configuração, bastando, apenas, a existência do dano e do nexo de causalidade”, fundamentou o magistrado.

Além disso, o desembargador reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os condôminos se enquadram na condição de consumidores. “Cuida-se de clara relação de consumo nos termos preceituados pelo Código de Defesa do Consumidor. As construtoras e incorporadoras, na qualidade de fornecedoras, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, os condôminos, na condição de adquirentes das suas respectivas unidades autônomas, enquadram-se no conceito de consumidores. Assim, a lei consumerista deve ser aplicada com primazia, pois ela é mais benéfica aos consumidores”, escreveu no voto.

O relator ressaltou que uma nova perícia judicial foi realizada de forma conclusiva e imparcial que constatou os vícios estruturais (de origem endógena) indicados pelo condomínio e os elementos do prédio que se desgastaram naturalmente ou pelo uso, sendo certo que esses itens desgastados naturalmente ou pelo uso não merecerão reparos pela construtora apelante. Diante disso, o magistrado rejeitou a alegação da empresa e manteve a sentença de Primeiro Grau na íntegra.

“Com a realização da perícia pelo perito nomeado pelo juízo, bem como através dos seus esclarecimentos (ID. 63741529), restaram constatados os danos de natureza endógena, ou seja, originários da própria edificação (projeto, materiais e execução). Portanto, tem-se que o laudo pericial do juízo confirmou os danos apresentados anteriormente em laudo técnico pericial confeccionado a pedido do apelado. Acerca de eventual culpa exclusiva dos condôminos, por falta de manutenção do condomínio, esta não comporta acolhida”, concluiu o relator.

Além de realizar os reparos necessários no Edifício Primavera Colonial de acordo com o laudo pericial, a construtora ainda vai arcar com os honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.

Apelação nº 0022203-60.2016.8.17.2001


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