TJ/MT: Atraso na entrega de imóvel não enseja dano moral

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que o atraso de onze meses na entrega de um imóvel não gera a responsabilidade da construtora em indenizar o cliente por danos morais.

Na análise do recurso de apelação, a relatora do caso no TJMT, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, considerou os argumentos da construtora no sentido de que o atraso é de sua responsabilidade, mas o dano moral não se configura.

De acordo com o processo, o contrato de financiamento foi assinado em 18/02/2021 com previsão de entrega de seis meses, prorrogável por mais 60 dias. Desse modo, o prazo final seria o dia 19/10/2021, porém, a ação foi ajuizada em 04/04/2022 sem a entrega do imóvel.

O juiz original da causa apontou que a obra só foi finalizada e o “Habite-se” expedido em 26 de setembro de 2022, o que configura um atraso significativo em relação ao prazo originalmente estipulado no contrato, entre 19/10/2021 a 26/09/2022. O magistrado de 1º grau arbitrou o pagamento de R$ 3.400,00 em indenização a título de alugueis pagos pela cliente no período e R$ 10 mil por danos morais.

“Quanto ao dano moral, não ficou demonstrado nos autos ofensa aos direitos da personalidade, de ordem moral, à dignidade à pessoa humana, situação vexatória, enfim, a configurar a condenação. O mero atraso na entrega do imóvel não gera dano moral indenizável, sendo evidenciada a ausência de situação que agrava o direito de personalidade do consumidor”, diz trecho do acórdão.

Dessa forma, o recurso foi provido em parte e afastada a condenação de compensação por dano moral.

Processo PJe: 1012650-87.2022.8.11.0041

TJ/RN: DPVAT – Seguradora terá que complementar indenização para beneficiário

A seguradora do consórcio do Seguro DPVAT S/A terá que manter a obrigação determinada pela sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca e efetivar o pagamento, relativo ao complemento de uma indenização, decorrente de invalidez parcial permanente e incompleta – em membro inferior – de um beneficiado. A decisão pela manutenção do valor partiu da 2ª Câmara Cível do TJRN, que negou o recurso da seguradora e definiu que o quadro clínico observado equivale a 70% do teto da indenização, cujo produto deve ser reduzido na medida do percentual equivalente ao grau da repercussão funcional no segmento corporal afetado, identificada como lesão de grau leve (25%).

Conforme o julgamento, tal grau de lesão e as características totalizam R$ 2.362,50 e, como a parte recorrida já recebeu pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50, resta a importância de R$ 675,00 como complemento do valor indenizatório devido.

“Nesse contexto, vê-se que a sentença aplicou a proporcionalidade da indenização conforme o grau da incapacidade permanente nos termos da tabela anexa à lei de regência dos seguros DPVAT, utilizando como base o laudo elaborado pelo médico perito por ele designado e não apresentou nenhuma imprecisão que justifique o afastamento de suas conclusões”, explica a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo.

Segundo a decisão, o julgador tem autonomia para analisar e avaliar os elementos probatórios apresentados pelas partes ou produzidos em instrução e, tendo em vista que o laudo pericial se encontra em harmonia com os demais elementos de prova, não merece retoques o entendimento adotado na sentença questionada.

TRF4: Caixa é condenada a ressarcir danos e indenizar cliente em decorrência de fraude em conta

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, na 1ª Vara Federal de Porto Alegre, a restituir os valores e a pagar indenização por dano moral um idoso por uma fraude perpetrada em sua conta bancária. A sentença foi publicada no dia 16/02 e assinada pela juíza Marciane Bonzanini.

O autor relata ter recebido uma ligação telefônica em que o interlocutor afirmava ser um funcionário da instituição bancária. Recebeu informações de que estariam ocorrendo fraudes nas contas do banco e foi orientado a fazer transferências do saldo em sua conta para contas de terceiros.

O correntista, então, alega ter comparecido a uma agência, onde efetuou sete transferências, usando as modalidades TED e PIX, que totalizaram 51 mil reais.

A Caixa, em contestação, alegou tratar-se de fortuito externo, pugnando pelo afastamento da sua responsabilidade sobre o ocorrido e informando não ter identificado indícios de fraude nas operações.

A juíza Marciane Bonzanini afirmou ser objetiva a responsabilidade civil nas relações de consumo, com base em definições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina em seu artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Seriam causas excludentes da responsabilidade da CEF: a comprovação de que não houve falha na prestação dos serviços, de que a vítima foi culpada de forma exclusiva ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Restou devidamente comprovado, no entendimento da magistrada, que houve um golpe, possibilitado pelo vazamento indevido de dados bancários. Além disso, teria havido falha nos mecanismos de segurança, no que diz respeito aos limites de movimentação diários, sendo que não houve bloqueio, mesmo com a realização de diversas operações, em valores altos, desproporcionais à movimentação de uma conta poupança de pessoa idosa.

“Fraudes nesse formato têm sido comuns, o que aumenta para a instituição financeira o dever de desenvolver mecanismos que interceptem e inibam a ação fraudulenta, já que pode antever os elementos de alerta”, concluiu a magistrada.

Como a ré não comprovou a ocorrência de nenhuma das hipóteses de excludente da responsabilidade civil, o julgamento foi parcialmente procedente.

Em sede de danos materiais, o banco foi condenado a restituir o valor total das transferências, em torno de R$ 51 mil. Houve, ainda, condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

 

TJ/MT: Propaganda enganosa – Juíza condena empresa por vender consórcio como financiamento

Uma consumidora conseguiu na Justiça a nulidade de um contrato, bem como a restituição dos valores pagos e uma indenização por danos morais, após ser vítima de propaganda enganosa.

A autora e o esposo, ambos aposentados, cultivavam o sonho de adquirir uma pequena chácara para plantação e criação de animais. Como não possuíam o valor necessário, buscaram opções de crédito para a aquisição do imóvel. Ao acessar as redes sociais, a autora se deparou com um anúncio da empresa requerida, informando que se tratava de financiamento, com a liberação rápida do dinheiro.

Como desejava adquirir um imóvel de R$ 150 mil, a autora firmou contrato com a empresa, pagando a quantia de R$ 10.306,66 e o restante em 180 parcelas mensais. Contudo, como o valor estava demorando muito para ser liberado, a consumidora entrou em contato com a empresa e descobriu que o vendedor havia feito um contrato de consórcio e que a liberação do valor pretendido só ocorreria ao final do plano.

Diante disso, ela tentou por diversas vezes rescindir o contrato diretamente com a empresa requerida, tendo inclusive aberto procedimento de reclamação junto ao Procon, mas não obteve êxito.

O caso foi julgado pela 4ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, na sentença, a juíza Silvia Renata Anffe Souza, destacou que empresa induziu a autora ao erro, demonstrado falha na prestação do serviço, principalmente no que se refere à hipossuficiência informacional, ao não informar corretamente as condições do contrato.

A juíza decidiu que o contrato deveria ser anulado, e a empresa foi condenada a devolver os R$ 10.306,66 pagos e a pagar uma indenização de R$ 4 mil pelos danos morais causados.

Recurso: A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça contra a decisão, mas os desembargadores mantiveram a condenação.

Recurso: a empresa requerida recorreu ao Tribunal de Justiça contra a condenação, ao julgar o recurso, os desembargadores mantiveram a condenação.

PJe 1008001-65.2023.8.11.0002

TJ/MT: Juiz determina que hotel indenize hóspede que foi infestado por percevejos

Um vendedor, que trabalha com máquinas e implementos de pequeno porte, conseguiu na Justiça uma indenização por danos morais e materiais após ter se hospedado em um hotel em Rondonópolis/MT e ter sido infestado por percevejos.

Entenda o caso: o autor da ação é um vendedor que viaja frequentemente para demonstrar equipamentos e, por isso, precisa se hospedar em diferentes cidades. Durante uma viagem a Rondonópolis, ficou no hotel processado e solicitou acomodação no andar superior.

No segundo dia de hospedagem, ainda de madrugada, sentiu desconforto e, ao verificar com mais atenção, viu que a cama estava infestada de percevejos que subia pelo seu corpo. As picadas dos insetos lhe causaram uma reação alérgica e, após atendimento médico, precisou comprar medicamentos.

Ao entrar em contato com o responsável pelo hotel, para se ver ressarcido dos valores dos medicamentos, alega que foi tratado com rispidez, tendo sua solicitação negada.
Inconformado com a situação, recorreu ao Poder Judiciário e teve seu pedido julgado pelo Juizado Especial de Rondonópolis/MT.

Defesa do hotel: ao contestar os pedidos do autor, a defesa do hotel justificou que a culpa foi do próprio autor que teria deixado a janela aberta, permitindo a entrega dos insetos.
Decisão: ao julgar a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, o magistrado, Wagner Plaza Machado Júnior, constatou que houve falha na prestação dos serviços, visto que o hotel não apresentou provas de que promovia o controle de pragas no estabelecimento.

O hotel foi condenado a pagar R$ 1 mil por danos morais e R$ 495,16 para reembolsar as despesas com medicamentos. A defesa do hotel recorreu, mas a Terceira Turma Recursal do sistema dos Juizados Especiais manteve a decisão do juiz de Rondonópolis inalterada.

Veja o processo PJe 1012645-14.2024.8.11.0003


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 16/08/2024
Data de Publicação: 19/08/2024
Região:
Página: 7123
Número do Processo: 1012645-14.2024.8.11.0003
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1012645 – 14.2024.8.11.0003 Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Data de disponibilização: 16/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): ALEXANDRE TAYSON SANTOS –  HOTEL VILA VERDE LTDA Advogado(s): EDSON LEANDRO BURIGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON LEANDRO BURIGO OAB 17754-O MT JOSIMAR LOULA FILHO OAB 14290-O MT ELIVELTON DO CARMO ARAUJO OAB 34425/O-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012645 – 14.2024.8.11.0003 . REQUERENTE: ALEXANDRE TAYSON SANTOS REQUERIDO: HOTEL VILA VERDE LTDA
Vistos. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Das Preliminares As preliminares arguidas pela parte Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa. Por este motivo rejeito as preliminares. Mérito O autor relata que durante a sua estadia no hotel, constatou a infestação de insetos percevejos, que se encontravam na cama, sendo que teve reação alérgica às picadas. Narra que solicitou reembolso das despesas médicas, todavia, a parte requerida se recusou. Pugnou pela condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado. De início, cumpre esclarecer que o negócio jurídico travado entre as partes trata-se de típica relação de consumo, conforme definição trazida pela Lei 8.078/90, de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º), razão pela qual será analisado sob o ponto de vista do Direito consumerista. Com efeito, destaco que o autor logrou êxito em comprovar que a cama do quarto em que estava hospedado foi acometido por uma praga de percevejos. Tal fato foi provado através da extensa documentação dos autos, na qual destaco as fotos do promovente com diversas marcas em seu corpo, o vídeo da cama com vários insetos nela. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório e deixou de colacionar ao feito qualquer prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito vindicado pelo autor, a teor do art. 373, II, do CPC. Assim, vejo que a requerida sequer trouxe aos autos relatórios de serviços acerca de tratamento preventivo contra percevejos, demonstrando que não havia no hotel a incidência de percevejos no local objeto da lide. Por tais considerações, caracterizada resta a falha na prestação de serviços da ré, sendo cabível a indenização pelos prejuízos sofridos. Em relação aos danos materiais, verifico que o autor logrou êxito em comprovar ter despendido R$ 495,16 (quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) referente ao tratamento médico. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação descrita, frente a uma infestação de percevejos na cama do consumidor em plena viagem de trabalho, causou irritação, aflição, aborrecimentos, transtornos, desgastes, angústia e frustração, além de atentar contra a boa-fé objetiva e seus deveres de lealdade e cooperação. Além disso, o cidadão se sente lesado com o descaso da promovida na sua esfera íntima, ao impedir que desfrutasse de uma noite de descanso submetendo-o a situação de desassossego e intranquilidade, que transcende a um mero dissabor ou inadimplência contratual. Certo é que tais fatos foram hábeis a violar os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual cabível o pagamento ao requerente de indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório pelos danos morais, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Nesse sentido, considerando a conduta ilícita, a natureza e extensão da lesão provocada, entendo devido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido pelo autor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 495,16 (quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) a ser corrigida pelo INPC a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e indenização por danos morais no importe de R$1.000,00, a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da sentença. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito

TJ/RN: Descontos indevidos em conta de idosa gera condenação a banco

Uma instituição financeira terá que realizar o pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 2 mil, com correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que consistiu na cobrança e descontos indevidos na conta de uma cliente, relativos a um suposto contrato de seguro. A decisão inicial também determinou o pagamento em dobro pela quantia cobrada, mas não determinou indenização por danos morais, ponto esse reformado pela 2ª Câmara Cível do TJRN.

Conforme o julgamento, se depreende dos autos que foi realizado desconto indevido na conta corrente da cliente, idosa e de baixa renda, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou “transtornos e constrangimentos”, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. O caso ocorreu em Upanema.

“Sendo assim, configurada está a responsabilidade da instituição pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, a indenização há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social”, explica o relator do recurso, desembargador João Rebouças.

Diante disso, conforme a decisão, existe a necessidade da cliente ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à negativa, em primeira instância, deve ser reformada, em parte.

“Cumpre ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas”, esclarece.

TJ/MG: Médico e plano de saúde indenizarão mulher que teve gaze esquecida após cirurgia

Cirurgião e plano de saúde foram condenados a indenizar por danos morais.


Após 8 meses de dores intensas em uma das mamas, mulher descobre gaze esquecida durante cirurgia para retirada de tecidos mamários. Em razão do erro médico, cirurgião e plano de saúde foram condenados a pagar, juntos, R$ 50 mil de danos morais à paciente. A decisão é do juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo.

A mulher fez tratamentos radioterápico e quimioterápico para tratamento de neoplastia maligna de mama entre agosto de 2018 e março de 2019. Em 9 de abril de 2019, submeteu-se à cirurgia de mastectomia bilateral (retirada dos tecidos), com inserção de expansor em ambas as mamas.

A paciente relatou que, no dia seguinte ao procedimento cirúrgico, apresentou dores intensas. Segundo ela, oito meses se seguiram com dores fortes, febres, infecções oportunistas, medicamentos diversos, debilidades, privação de vida íntima e social.

O médico a orientava sobre como proceder com higienização, manutenção ou troca de medicamentos e, em algumas ocasiões, a examinava. Em 1/12/19, notou algo estranho e mandou um vídeo para o profissional, dizendo parecer uma gaze. No dia seguinte, compareceu ao consultório e o médico retirou a compressa com uma pinça.

A paciente, que disse que sempre depositou sua confiança no profissional, “viu-se violada, posta em risco e machucada”. Consta dos autos que, o fato de o médico “ter, simplesmente, arrancado dela um pedaço de, aproximadamente, 45 cm de tecido, que estava nela alojado, há oito meses, feriu de morte sua dignidade”.

O médico disse ter prestado todos os atendimentos solicitados pela paciente, quer fosse por telefone ou presencialmente, informando em quais hospitais estaria e dizendo para procurá-lo sempre que precisasse.

Ainda de acordo com ele, em agosto de 2019, a paciente relatou drenagem espontânea da secreção e, ao atendê-la em 28 do mesmo mês, verificou melhora. Em novembro, após resultado da cultura da secreção, a orientou em consultório sobre antibiótico e pediu ultrassom. Com o novo resultado, avaliou a possibilidade de realização de punção com lavagem.

Em 2/12/2019, atendeu a paciente e descreveu a presença de deiscência de ferida operatória (abertura dos pontos), com indicação da necessidade de sutura. Ele orientou sobre os procedimentos necessários e pediu retorno para dois dias depois. No entanto, segundo o profissional, a mulher não compareceu e seguiu tratamento com outro mastologista.

Ele relatou que “os procedimentos realizados foram executados dentro das técnicas médicas, obtendo bom resultado, inexistindo erro médico”.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que o registro no prontuário informava apenas que houve abertura dos pontos com necessidade de sutura. “Observa-se, então, que se furtou a autora do cumprimento de seu ônus de comprovar aquilo que alega e não apresentou qualquer prova da retirada de um corpo estranho de sua mama esquerda”, disse.

A empresa argumentou que o cirurgião a atendeu inúmeras vezes, pontuando todas elas. Disse ainda que manteve o acompanhamento de sua paciente e que, em consultas não ficou evidenciada nenhuma alteração no exame clínico.

O juiz Geraldo David Camargo afirmou que deixar corpo estranho inserido dentro da paciente é de extrema negligência, havendo equipe médica envolvida, além de outros profissionais, dada a complexidade da cirurgia.

Para ele, a falha atinge não só o médico, mas também o plano de saúde, já que o evento ocorreu nas suas dependências. “Incontroverso, que ocorreu danos morais, já que a autora suportou grande sofrimento e dores com o evento culposo, carregando no lugar de sua mama extirpada uma a gaze cirúrgica, por longo período, e após diversas consultas com o médico que fez a cirurgia este não detectou tal anomalia”, concluiu o magistrado.

TJ/MT: Justiça determina que empresa retire nome de uma mulher do cadastro de inadimplentes

Judiciário de Mato Grosso concedeu tutela antecipada à mulher que teve nome incluso em cadastro de inadimplentes. O recurso de Agravo de Instrumento, apresentado pela mulher, foi julgado e concedido pela Primeira Câmara de Direito Privado, no dia 04 de fevereiro de 2025.

O caso

Uma mulher, que teve nome incluso no cadastro de inadimplentes (Serasa), iniciou ação contra empresa de assistência veicular. A autora nega ter qualquer vínculo contratual com a empresa. O caso deu origem à ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de indenização por danos morais e antecipação de tutela, que tramita na 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT.

Em Primeira Instância, o magistrado de origem negou o pedido de tutela antecipada, que previa a exclusão do nome da autora da lista de devedores. No julgamento, foi apontada falta de prova documental capaz de convencer o julgador da necessidade emergencial da medida.

Na mesma decisão, o juiz definiu o caso como procedimento comum cível e será submetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da Comarca de Cuiabá (Cejusc), para realização de audiência de conciliação/mediação.

Recurso

Inconformada com a recusa do pedido de tutela antecipada, a mulher apresentou agravo de instrumento com pedido de urgência, contra decisão de Primeiro Grau. No recurso, afirmou que nunca houve qualquer relação jurídica com a empresa. Por essa razão seria impossível produzir provas documentais de um fato que jamais aconteceu.

Ressaltou que no caso, o ônus da prova quanto à legalidade do débito negativado compete à parte agravada, por força do inciso II do art. 373 do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, solicitou a reforma da decisão.

Decisão

O recurso foi analisado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias, que verificou somente se o pedido de tutela antecipada preenchia os requisitos do Código de Processo Civil (CPC), pois as demais questões referentes ao mérito cabem à instância de origem.

Para o pedido de retirada do nome do Serasa, o magistrado considerou o não reconhecimento da dívida pela autora. “Não se pode obrigá-la a produzir prova negativa. Ademais, a retirada de seu nome do ‘Serasa’ em nada prejudica a parte agravada”.

Ao conceder a tutela de urgência, o relator ressaltou que a norma serve como salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional.

O desembargador citou o dispositivo legal que deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele. (STJ, 3ª Turma. REsp 737.047/SC).

“Diante de tais circunstâncias, torna-se impossível exigir da demandante a produção da prova negativa apta a demonstrar que não possui relação jurídica com a parte agravante, porque se trata de prova negativa, motivo pelo qual se transfere este ônus para o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC”.

Ao conceder antecipação de tutela, o relator apontou falta de prova cabal quanto à existência da relação jurídica, além da ausência de respostas ao recurso da empresa resposta.

“Assim, entendo que a antecipação de tutela é medida que se impõe, especialmente diante da alegação de ausência de contratação a ensejar inscrição de dívida ao órgão. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para confirmar a tutela recursal e determinar que seja oficiado o respectivo órgão de restrição ao crédito a fim de que proceda à exclusão dos dados pessoais da Agravante de seus cadastros, quanto ao débito de R$ 900,00, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00”, escreveu o magistrado.

TJ/MS: Supermercado deve indenizar cliente por agressão

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma rede de supermercados da capital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um consumidor por agressão física. A decisão, proferida pela 3ª Câmara Cível, confirmou a sentença de primeira instância que reconheceu a responsabilidade do estabelecimento pelos atos praticados por um de seus seguranças contra o cliente.

Entenda o caso – O autor da ação relatou que no dia 7 de agosto de 2021, por volta das 21 horas, foi até o supermercado para realizar compras. Durante o percurso pelos corredores do estabelecimento, acidentalmente derrubou uma garrafa de suco de uva, que se quebrou no chão. Em seguida, um segurança do local abordou-o questionando-o se havia consumido bebida alcoólica. O cliente respondeu afirmativamente e, em seguida, o segurança desferiu um soco em seu rosto e um tapa em sua cabeça.

Ainda segundo o relato do consumidor, ao sair do local em direção ao estacionamento, foi novamente abordado pelo mesmo segurança, agora acompanhado de outro, que o agrediram com empurrões, chutes e tapas. Ele caiu no chão e sofreu ferimentos. O caso foi levado à justiça e o juízo da 16ª Vara Cível de Campo Grande condenou o supermercado ao pagamento da indenização por danos morais.

Recurso e decisão do TJMS – A empresa recorreu da decisão, alegando que não havia provas contundentes sobre a agressão, tampouco registros internos do ocorrido. Também afirmou que as imagens das câmeras de segurança já não estavam disponíveis, pois o sistema do supermercado apenas armazena gravações por um período de 30 dias.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, destacou que os depoimentos das testemunhas e as provas apresentadas confirmaram a ocorrência da agressão. O magistrado ressaltou que cabia ao supermercado comprovar eventual excludente de responsabilidade, o que não foi feito. Diante disso, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação estabelecida na sentença.

A decisão foi baseada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço. Além disso, o acórdão citou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos.

O Tribunal reforçou que o dano moral é presumido em casos de abordagem indevida e agressão a consumidores, considerando que tais situações violam a dignidade da pessoa. O valor da indenização foi mantido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

TRF4: Gestão temerária de Cooperativa de crédito leva administradores à condenação criminal

Administradores de uma Cooperativa de crédito rural, localizada em São Lourenço do Sul/RS, foram condenados por crimes contra o sistema financeiro nacional, em Ação Penal julgada na 7ª Vara Federal de Porto Alegre. A sentença foi publicada no dia 18/02.

Os fatos dão conta de que quatro pessoas ocuparam cargos de gestão em uma cooperativa de crédito entre 2011 e 2015. Dois homens atuaram como presidente e vice-presidente e uma mulher e um terceiro homem exerceram cargos de secretários. Todos compunham o Conselho de Administração juntamente com mais quatro conselheiros.

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), foi baseada em apurações e relatórios do Banco Central (BACEN), que, por sua vez, atuou a partir de indícios apontados em auditoria interna realizada na instituição financeira. Foram relacionadas doze operações de crédito, firmadas entre 2011 e 2015, em desacordo com princípios de seletividade, garantia e liquidez.

As acusações são relacionadas a “temeridade na condução da gestão da entidade”, sendo os réus acusados de realizarem operações de crédito em valores incompatíveis com o patrimônio líquido da Cooperativa, sem a observância dos princípios recomendados para que haja uma boa gestão e segurança operacional.

Ao examinar os elementos de prova como notícia-crime, relatórios e processo administrativo do BACEN, relatórios de auditoria interna, documentos administrativos, atas de assembléias e reuniões e Estatuto Social o juízo da vara considerou demonstradas as “irregularidades nos controles internos, falta de apresentação de contratos, formalização inadequada dos instrumentos de crédito, garantias precárias/vulneráveis em contratos de valor expressivo, inadimplência elevada e concentração da carteira, diversas renegociações e atrasos nos pagamentos, dentre outras”.

Nos dossiês das contratações foi possível observar que haviam informações cadastrais incompletas, concessão de crédito a clientes com restrições graves, insuficiência ou ausência de garantia e falta de análise da capacidade financeira do contratante.

Testemunhos e interrogatórios colhidos em audiência corroboraram os fatos demonstrados documentalmente, e, no entendimento do juízo, ficou comprovada a prática do delito de gestão temerária – previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 7.492/86 -, a autoria e o dolo por partes dos quatro réus.

“Com plena capacidade de entendimento da função que ocupavam e ciência das irregularidades, os réus optaram por reiteradamente atuar com excesso de ousadia e impetuosidade na administração dos riscos inerentes à atividade financeira”, concluiu.

A ação foi julgada procedente, sendo as condenações variáveis entre dois e três anos de reclusão em regime aberto, multa e reparação dos danos. Contudo, foi concedida a substituição das penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Os réus podem recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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