TJ/MG nega pedido de para penhorar moto. Veículo foi reconhecido como instrumento de trabalho

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou Agravo de Instrumento em uma ação de execução de título extrajudicial de uma instituição financeira que pretendia penhorar a motocicleta de um devedor. A recusa do pedido confirma decisão liminar da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Sacramento de que o bem representa ferramenta de trabalho do devedor.

A empresa alegou que, durante a audiência, as testemunhas foram contraditórias e, assim, não ficou comprovado que o veículo era uma ferramenta profissional. Segundo a instituição financeira, o devedor utilizava a motocicleta para serviços eventuais, pois desempenhava diversas funções no estabelecimento em que estava empregado, entre elas a de vigia, e se limitava à cobertura de folgas de colegas que faziam entregas.

Ainda de acordo com o banco, no processo em que o homem solicita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não consta na relação de trabalho qualquer vínculo empregatício como motociclista.

O desembargador relator, Lúcio de Brito, da 15ª Câmara Cível do TJMG, afirmou que a motocicleta de um entregador se enquadra no conceito de “outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, previstos pelo Código de Processo Civil, que também define como impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios e os instrumentos.

De acordo com o magistrado, esse entendimento é corroborado por depoimentos das testemunhas ouvidas, que salientaram que o restaurante onde trabalha o executado não dispõe de veículo próprio para essa atividade. O desembargador Lúcio de Brito destacou que o fato de o motoboy não exercer com exclusividade a função de entregador não afasta a impenhorabilidade da moto, pois ele demonstrou que precisa do veículo para exercer seu ofício e se manter.

Diante disso, ele manteve a decisão de 1ª Instância. Os desembargadores Ivone Guilarducci e Maurílio Gabriel acompanharam o relator.

 

TJ/MS mantém exclusão de motorista de plataforma de transporte por conduta irregular

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação cível interposta contra decisão que excluiu, por conduta irregular, um motorista de uma plataforma de transporte por aplicativo.

A ação buscava a reativação da conta do apelante na plataforma e indenização por danos morais e materiais, alegando que a desativação foi unilateral e sem direito ao contraditório prévio. O motorista sustentava que a medida aplicada pela empresa foi desproporcional, além de configurar uma relação de consumo entre as partes, na qual o prestador de serviços seria equiparado ao consumidor, conforme o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entanto, o colegiado afastou a aplicação do CDC, entendendo que a relação entre motorista e plataforma digital é regida pelas regras do Direito Civil, que privilegia a autonomia da vontade e a intervenção mínima nas relações contratuais privadas. O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, destacou que os requisitos para atuação na plataforma eram previamente informados e aceitos pelo motorista, não havendo abusividade nas condições estipuladas.

Em seu voto, o relator ressaltou que a empresa apelada comprovou o descumprimento contratual pelo recorrente ante o mau uso da plataforma, visto que realizou reiteradas viagens de transporte de passageiros sem considerar o caminho indicado pelo sistema de navegação (GPS), percorrendo trajetos até quatro vezes superiores ao caminho inicialmente previsto, obtendo, com isso, um valor maior de repasses financeiros. “Verifica-se, também, que o bloqueio do perfil foi devidamente informado pela plataforma ao apelante, o contraditório foi efetivamente exercido e a revisão dos dados não foi suficiente para alterar a conclusão da apelada acerca da prevalência das irregularidades, de modo que o descredenciamento permanente da parte autora se deu no interesse da ré, a partir de uma análise de alocação de riscos, considerando o dever que possui de zelar pela segurança de seus usuários”, concluiu o Des. Sérgio Fernandes Martins.

TJ/CE: Construtora deve ressarcir e indenizar professora por atraso na entrega de imóvel

Uma professora que perdeu o interesse na aquisição de um imóvel por atraso na conclusão da obra ganhou na Justiça o direito ao ressarcimento no montante de R$ 133.922,91, além de ser indenizada pela Theberge Construções por danos morais no valor de R$ 10 mil e ainda lucros cessantes. O caso foi apreciado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.

Conforme os autos, no início de 2016, a mulher comprou o apartamento parcelado pelo total de R$ 346.560, com previsão de conclusão para outubro de 2019, podendo o prazo ser estendido até abril do ano seguinte. Chegado o mês previsto, a cliente entrou em contato com a empresa e foi informada, em reunião posterior, que a entrega ocorreria dentro do limite máximo de tolerância citado.

Em julho de 2020, ainda sem ter acesso à propriedade, a professora voltou a entrar em contato com a construtora, solicitando o congelamento do saldo devedor após a data máxima indicada para a finalização dos serviços, o que, de acordo com o processo, não teria sido atendido. Em agosto daquele ano, ela foi informada sobre uma nova previsão, dessa vez, para dezembro de 2021, mas, logo depois, recebeu um outro comunicado de atraso, alterando tal data para março de 2022. Inconformada com a situação, a compradora ingressou na Justiça requerendo a rescisão do contrato, a devolução dos valores já pagos, além do pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais e lucros cessantes.

Na contestação, a Theberge Construções sustentou que o atraso esteve relacionado com o período pandêmico, que paralisou as obras da construção civil e causou impactos significativos no setor imobiliário, entre eles, dificuldades de atingir nível razoável de produtividade em razão da escassez de mão de obra, e a indisponibilidade de equipamentos importantes.

Em 29 de julho de 2023, a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu ter sido comprovada a responsabilidade da construtora pelo problema, uma vez que os decretos estaduais relativos à pandemia possibilitaram a retomada das atividades da construção civil a partir de junho de 2020. Por isso, declarou a rescisão do contrato, concedeu a restituição total dos valores já pagos, no montante de R$ 133.922,91, bem como de multa no percentual de 0,3% sobre o valor total do contrato, e mais R$ 5 mil como reparação por danos morais. Uma vez determinado o pagamento da multa, e diante da impossibilidade de cumulação, o magistrado julgou improcedente a solicitação referente aos lucros cessantes.

Insatisfeita com a decisão, a construtora entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0234486-16.2022.8.06.0001) reforçando que não poderia ser culpabilizada pelo atraso, que se deu em decorrência de caso fortuito, e destacando que, quando a demanda foi ajuizada, o habite-se já havia sido expedido há mais de seis meses, não tendo a professora providenciado a quitação do preço. A compradora também recorreu, pedindo pelo aumento do valor fixado para a indenização por danos morais e pela reforma da sentença no tocante aos lucros cessantes.

No último dia 5 de fevereiro, a 1ª Câmara de Direito Privado majorou a indenização devida para R$ 10 mil, bem como substituiu o pagamento da multa contratual pelo de lucros cessantes. “Nota-se, pois, que o valor de mercado estipulado para o aluguel do bem adquirido é maior que aquele previsto na cláusula penal moratória, fato que autoriza a cobrança, pelo promitente comprador lesado, dos lucros cessantes com base no valor locatício do bem, e não mais com base na cláusula penal moratória. Portanto, ao considerar as circunstâncias do caso concreto e levando em conta que os lucros cessantes oferecem uma compensação financeira mais adequada para o consumidor, baseando-se no valor locatício do bem, esses devem ter prevalência sobre a cláusula penal moratória”, destacou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente), Carlos Augusto Gomes Correia e Maria Regina Oliveira Camara. Na data, além desse, foram julgados outros 208 processos.

TJ/RN: Varejistas são condenadas por danos morais após entrega de produto errado

Duas empresas terão de pagar R$ 4 mil por danos morais a cliente que comprou um modelo mais econômico de aparelho de ar-condicionado e recebeu outro com menos eficiência energética. A decisão unânime foi tomada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob relatoria da juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes.

O consumidor afirma que comprou um aparelho de ar-condicionado junto aos réus com eficiência energética categoria “A”, mas recebeu um aparelho com eficiência de categoria “F”. Ao tentar solucionar o problema repetidas vezes, o homem recebeu atendimento automatizado, reforçando seu sentimento de frustração e de falta de consideração por ambas as empresas.

Sendo assim, foi defendida reforma da sentença inicial dada pela 2ª Vara da Comarca de Apodi, que determinou apenas a devolução do valor pago pelo aparelho.

Conforme voto da relatora, por morar em região onde as temperaturas máximas podem chegar a 36ºC, o item é considerado como de primeira necessidade. Além disso, a magistrada levou em consideração o tempo perdido pelo homem ao tentar resolver, sem sucesso, a situação com as fornecedoras.

“Não se deve olvidar, também, que para além do transtorno sofrido pela impossibilidade de usufruir do bem adquirido, o autor, na qualidade de consumidor, despendeu considerável tempo da sua vida aguardando em aplicativo de mensagem, atendido por robô, por um atendimento que não foi realizado com a presteza devida, reconhecendo-se, nesse caso, a ocorrência de desvio produtivo, visto que esse tempo poderia ser utilizado de forma mais satisfatória no trabalho, lazer ou com a sua família”, defendeu.

Diante dos argumentos e documentos apresentados pelas partes do processo, foi definida a condenação das lojas por danos morais. “Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recuso para condenar solidariamente os recorridos em dano moral no valor de R$ 4.000,00”, concluiu a relatora, cujo voto foi seguido pelos membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal.

TJ/RN: Locatários serão indenizados após inundação de imóvel em condomínio residencial

O Poder Judiciário potiguar determinou que um casal de locatários sejam indenizados por danos morais na quantia de R$ 5 mil, além da devolução da caução no valor de R$ 7.200,00, após inundação de imóvel em um condomínio residencial em Parnamirim. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que à unanimidade de votos, rejeitaram o recurso interposto pelos réus.

As partes firmaram contrato de locação, referente ao imóvel situado em condomínio residencial em Parnamirim, fixando a parcela mensal inicial no valor de R$ 3.600,00, com duração de 12 meses, a contar de outubro de 2017.

Por meio do recurso interposto, os locadores destacaram ser descabida a rescisão contratual, vez que os locatários não demonstraram a existência de obstáculo à utilização do imóvel, não havendo que se falar em exclusão da multa rescisória e devolução da caução em favor deles.

Afirmam, não haver qualquer vestígio, por mais frágil que seja, motivador da presença do nexo de causalidade estabelecido entre a conduta do locador e os supostos danos, razão pela qual não há, no caso concreto, o dever de indenizar.

Constrangimento
Analisando o caso com base no Código de Processo Civil, o relator do processo, desembargador Claudio Santos, observa que não merece amparo o recurso dos réus. “Isto porque, conforme fotografias acostadas aos autos, constata-se que houve alagamento do imóvel e infiltrações devido a chuvas torrenciais, provocando transtornos aos locatários, que superam o mero aborrecimento”, destaca.

Diante disso, o magistrado de segundo grau compreende que ficou configurada lesão de cunho imaterial no caso em questão, causada pela má atuação dos réus, que não foram diligentes na execução de sua responsabilidade.

“Os autores tiveram que suportar constrangimento, diante do alagamento e infiltrações no imóvel locado, experimentando abalo psíquico passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação”, salienta o relator do processo, desembargador Claudio Santos.

TJ/RN: Clínica odontológica é condenada a pagar indenização após implante dentário malsucedido

Uma clínica odontológica foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 10 mil após realizar um implante dentário malsucedido em paciente. A decisão é da juíza Thereza Cristina Costa, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos do processo, a paciente pagou, inicialmente, o valor de R$ 4.600 para realização de dois implantes dentários. Quando teve ciência de que o tratamento sugerido não havia dado certo, por um erro da clínica, precisou voltar para tentar inserir uma peça física, que custou um adicional de R$ 400, por ser um material diferente do que foi contratado.

Devido a situação, a mulher precisou passar as festas do fim de ano com os pinos em sua gengiva, alegando sofrer com o incômodo, que feria a sua boca e causava dor. Após consulta com um novo profissional que avaliou o caso, foi reiterado o erro cometido pelo dentista anterior e, em análise feita com o profissional responsável pela confecção das peças fixas, pôde observar que não seria possível preencher o espaço aberto com apenas dois pinos, sendo necessário um novo implante.

Após a nova marcação de retorno com novo profissional, a mulher voltou a ter seus atendimentos desmarcados, estando mais uma vez sem assistência e precisando lidar com o seu problema bucal, além das dores e problemas acarretados por ele. Após ser citada, a clínica não se manifestou dentro do prazo.

Na análise do caso, a magistrada declarou que a relação estabelecida é de consumo, uma vez que as partes se encaixam nos conceitos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor e citou, ainda, que na fundamentação do caso é aplicável o artigo 14 do CDC, no que trata sobre a falha na prestação de serviço.

Sobre os danos morais e materiais sofridos pela paciente, a juíza entendeu que houve um “prejuízo presumido na própria autoestima da parte autora, diante das sequelas funcionais e lesões causadas” e, por isso, há a necessidade de reparação. Desse modo, a clínica dentária foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, totalizando o valor de R$ 10 mil, além de arcar com os encargos de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SP: Município e empresas indenizarão moradora que teve casa danificada por obras

Reparação de mais de R$ 62 mil.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou a reparação devida a mulher que teve casa danificada por máquina de pavimentação em Socorro. A indenização por danos morais, a ser custeada pelo Município e por empresas responsáveis pela locação e execução dos serviços, foi redimensionada para R$ 50 mil. Em primeira instância, também foi fixada reparação de R$ 12 mil, decorrente dos danos materiais.

Segundo os autos, o maquinário usado para pavimentar a rua derrubou o portão da residência da autora e destruiu toda a frente do imóvel, danificando também as vigas de sustentação e causando rachaduras na casa. Em razão do acidente, a apelante precisou morar na casa de terceiros por quase um ano e ficou impedida de exercer seu trabalho como babá de crianças.

Ao majorar a reparação, o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, destacou as circunstâncias do caso concreto, em que o reparo acabou sendo custeado pela própria autora, sem nenhum auxílio das rés. “As requeridas demonstraram total descaso para com a situação, não lhe prestando nenhum auxílio. Aliás, causa espécie o desmazelo, o abandono e o completo desinteresse das requeridas em relação à autora”, destacou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1001885-43.2021.8.26.0601

STJ: Falta à audiência na fase conciliatória da repactuação de dívidas sujeita credor a penalidades

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual.

Previsão legal para sanção na fase conciliatória
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC.

O ministro salientou que a expressão “processo” foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o Estado-juiz.

Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

Comparecimento demonstra boa-fé objetiva
“Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo”, ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva.

Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso. O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual. Previsão legal para sanção na fase conciliatória O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC. O ministro salientou que a expressão “processo” foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o Estado-juiz. Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Comparecimento demonstra boa-fé objetiva “Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo”, ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva. Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores. Leia o acórdão no REsp 2.168.199. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2168199
Processo: REsp 2168199

TJ/MT determina a Bradesco Vida Previdência o pagamento de seguro de vida à família de idoso falecido por Covid-19

A turma julgadora da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) determinou que uma seguradora pague o valor integral de um seguro de vida à família de um idoso que faleceu em decorrência de complicações da Covid-19. O montante é de R$ 150.048,81 e a empresa deve pagar, também, as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Após o falecimento do segurado, seus dois filhos buscaram a Justiça para requerer o pagamento da apólice. A seguradora, por sua vez, alegou que a morte por causas naturais não estava coberta pelo contrato.

Os irmãos sustentaram que o segurado não tinha ciência da cláusula que excluía a cobertura para morte natural. Alegaram que a seguradora não cumpriu com o seu dever de informação, já que o contrato não possui a assinatura do segurado na página que trata da limitação da cobertura.

Além disso, os dois argumentam que a seguradora, em uma nota pública divulgada em 2020, teria se comprometido a cobrir sinistros relacionados à Covid-19, o que vincularia a empresa à obrigação de pagar a indenização, mesmo no caso de morte natural decorrente da doença, conforme o Artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou em seu voto que a seguradora não cumpriu com o seu dever de informação e que, à época da contratação do seguro, o consumidor já era idoso, o que configura um “consumidor hiper vulnerável”, nos moldes definidos pelo Estatuto do Idoso e pela Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, situação que reforça a sua necessidade de proteção. Essa condição o tornava mais suscetível a enganos.

Além disso, a magistrada ressaltou que o contrato não continha a assinatura do segurado na página que informava sobre a limitação da cobertura para morte acidental, e que não havia outras provas de que o consumidor havia sido informado sobre essa condição.

Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 08/07/2024
Data de Publicação: 09/07/2024
Região:
Página: 10590
Número do Processo: 1000538-02.2023.8.11.0090
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000538 – 02.2023.8.11.0090 Órgão: VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Data de disponibilização: 08/07/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): ODIRLEI LEANDRO FERREIRA COSTA REGINALDO FERREIRA COSTA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB 8184-A MT IORON DE LIMA MUGART OAB 23737 MS Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000538 – 02.2023.8.11.0090 . AUTOR(A): REGINALDO FERREIRA COSTA, ODIRLEI LEANDRO FERREIRA COSTA RÉU BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos. Trata-se de “ação de cobrança de indenização securitária” ajuizada por REGINALDO FERREIRA COSTA e ODIRLEI LEANDRO FERREIRA COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, serem herdeiros do segurado Oswaldo Ferreira Costa, falecido em 21/04/2021, em decorrência de Covid-19. Relatam que o “de cujus” era segurado pela demandada, conforme apólice n. 2578, contudo, ao solicitarem o pagamento, a demandada apresentou negativa sob a alegação de que o seguro contratado prevê cobertura apenas para eventos decorrentes de acidentes. Diante disso, requerem a procedência dos pedidos iniciais para que a demandada seja condenada ao pagamento da indenização do seguro de vida contratado. A inicial foi recebida (id. 130125358). Citada, a parte demandada apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação, vez que ausente cobertura para morte natural no contrato firmado com o segurado (id. 136516134). O feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas pela demandada, bem como fixados pontos controvertidos (id. 156792600). As partes não demonstraram interesse na produção de demais provas. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente cumpre ressaltar que o caso em apreço comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória. Sem delongas, registro que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990) é plenamente aplicável ao caso concreto, à guisa da relação de consumo configurada, porquanto a demandante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e as demandadas, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Nessa esteira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da parte autora, configurada também, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante das demandadas. Pois bem. No caso dos autos, os autores são beneficiários do seguro ABS TOTAL PREMIÁVEL BRADESCO de OSWALDO FERREIRA COSTA, falecido em 21/04/2021. Ocorre que o “Seguro de Acidentes Pessoais – ABS Total Premiável Bradesco”, apólice n. 2578, contempla a cobertura apenas por morte acidental, conforme proposta de contratação id. 136517704. Portanto, não há cobertura para morte natural, mas somente morte acidental, a qual segundo as condições gerais do seguro garante ao beneficiário o pagamento de indenização na ocorrência de morte decorrente exclusivamente de acidente pessoal coberto, ou seja, evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, conforme Cláusula 3ª, item ‘1’, do contrato (id. 136517709). “CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES Cláusula 3ª. As palavras relacionadas abaixo, quando aparecerem no texto destas Condições Gerais ou de outros documentos relativos a este Seguro, com as iniciais em letra maiúscula, terão o significado abaixo, observando-se que o singular abrange o plural, o masculino o feminino e vice-versa: 1. Acidente Pessoal É o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do Segurado, observando-se o seguinte: 1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal: a) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da vigência inicial da apólice; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. 1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo. d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no primeiro parágrafo deste item. ; e e) acidente vascular cerebral (AVC), por ser uma Doença caracterizada por déficit neurológico como resultado de distúrbio na circulação cerebral, não caracteriza Acidente Pessoal para fins deste Seguro.” Tal circunstância não é a retratada no caso em tela, visto que o falecimento do segurado não se deu em razão de acidente (id. 129984819 – Pág. 2). Assim, em que pese as alegações apresentadas, o que se conclui é que os autores não fazem jus à indenização securitária pretendida pela ausência de lesão anímica. Oportuno ressaltar ainda que embora a lei consumerista determine a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, o evento aqui narrado enquadra-se expressamente como risco excluído da proteção contratada. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – FALECIMENTO DO SEGURADO – HIPÓTESE DE MORTE NATURAL – AUSÊNCIA DE COBERTURA – FALTA DE REQUESITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se não há cobertura na apólice contratada para o evento morte natural, não há como acolher o pleito de suspensão das cobranças referentes ao financiamento do veículo segurado em sede de tutela de urgência.” (TJ-MT 10140812220218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) (negrito nosso) Nessas circunstâncias, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação essa SUSPENSA por força do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando em tudo a novel CNGC. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal

TJ/SC: Sem provas do contrato, investidor não consegue reaver R$ 100 mil em criptomoedas

TJ destaca que apenas extrato bancário não comprova relação contratual.


A simples transferência bancária não é suficiente para comprovar a existência de um contrato de intermediação na compra e venda de criptomoedas. Dessa forma, não é possível inverter o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando não há nenhum elemento mínimo que demonstre o vínculo jurídico entre as partes.

Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar uma apelação de caso que tratava de suposta transação com bitcoins – moedas virtuais. O autor da ação pediu a rescisão contratual e a devolução de R$ 100 mil, investidos em tese em duas empresas de investimentos digitais.

Segundo o autor, no início da relação, ele conseguiu vender algumas criptomoedas e sacou R$ 19,6 mil em outubro de 2020 e R$ 14 mil em novembro do mesmo ano. No entanto, afirma, as empresas deixaram de cumprir o acordo e “desapareceram”. Desde então, não conseguiu mais acessar sua conta digital nem recuperar os valores investidos.

Em primeira instância, a Justiça negou os pedidos do autor. A sentença destacou que o único documento apresentado foi um extrato bancário, o que não é suficiente para comprovar a relação negocial entre as partes. O juiz solicitou informações complementares, mas elas não foram fornecidas. Além disso, o autor não apresentou um contrato firmado com as empresas nem justificou a impossibilidade de fazê-lo.

Ao recorrer da decisão, o autor defendeu que a relação entre as partes era de consumo e pediu a inversão do ônus da prova. No mérito, reafirmou que o extrato bancário demonstra a a transferência de valores e, por isso, evidencia sua adesão à plataforma de investimentos das empresas rés.

O relator do caso, no entanto, destacou que a mera transferência de valores não comprova a existência da relação contratual nem a destinação do dinheiro. Embora o CDC se aplique ao caso, o autor deveria ter apresentado provas mínimas para embasar seu pedido, o que não ocorreu.

“(…) não comprovado o liame jurídico entre as partes (ônus que competia, reitera-se, ao autor), não é cabível a inversão do ônus da prova no caso, até mesmo porque a providência implicaria a exigência de produção de prova negativa pelas requeridas”, ressaltou o relator, ao citar quatro decisões anteriores do TJSC como jurisprudência.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores.


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