STJ: Plano não tem de cobrir medicação à base de canabidiol destinada a uso domiciliar e não listada pela ANS

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura para medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O colegiado deu provimento ao recurso interposto por uma operadora contra decisão que determinou o fornecimento de pasta de canabidiol prescrita para ser utilizada em casa por uma beneficiária do plano com transtorno do espectro autista (TEA).

Após a negativa de cobertura, a mãe da paciente ajuizou ação contra a operadora com pedido de dano moral. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entenderam que a empresa deveria arcar com a medicação, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.

Intenção da lei é excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória
Segundo a relatora do recurso da operadora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde; logo, não são, em regra, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.

No entanto, a ministra lembrou que o parágrafo 13 do artigo 10 da mesma lei impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, desde que comprovados alguns requisitos, entre eles a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.

Para a ministra, os citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto: enquanto o artigo 10, IV, retira a obrigação de cobertura domiciliar, salvo exceções legais ou previsão em contrato ou norma regulamentar, o parágrafo 13 do artigo 10 traz requisitos para a cobertura de tratamento ou procedimento excluído do plano-referência apenas por não estar previsto no rol da ANS.

Ao apresentar um panorama normativo sobre o assunto, a relatora ponderou que “a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde”. Na sua avaliação, é por esse motivo que foram acrescentadas à lei e ao rol da ANS algumas poucas exceções à regra.

Jurisprudência sobre a cobertura de medicamentos à base de canabidiol
Nancy Andrighi comentou que o STJ tem julgado no sentido de impor a cobertura de medicamento à base de canabidiol pelas operadoras (REsp 2.107.741). Contudo, ela observou que a Terceira Turma já analisou a questão sob a ótica da forma de administração do medicamento, tendo afastado tal obrigação quando for para uso domiciliar (o processo correu sob segredo de justiça).

Entretanto, a ministra ressaltou que a cobertura será obrigatória se o medicamento, embora de uso domiciliar, for administrado durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar (REsp 1.873.491). Igualmente, ainda que administrado fora de unidades de saúde, como em casa, será obrigatória a sua cobertura se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (EREsp 1.895.659).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Homem com invalidez permanente decorrente de infarto tem direito à quitação do financiamento habitacional

Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora deverão quitar o contrato de financiamento.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou o direito ao seguro para quitação do financiamento habitacional a um homem com invalidez permanente decorrente de complicações de saúde após infarto.

O autor da ação recorreu ao Poder Judiciário, por não obter solução pela via administrativa. A sentença, da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, julgou o pedido procedente, condenando a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora.

Ambas apelaram ao Tribunal, sob argumento de doença preexistente ao financiamento imobiliário. Os recursos foram rejeitados.

O desembargador federal Alessandro Diaferia, relator do processo, considerou ilegal a negativa da cobertura pelas empresas.

“Somente a demonstração inequívoca de má-fé daquele que contrata o financiamento, ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter antecipadamente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo a hipótese dos autos.”

O empréstimo foi contraído em 14 de janeiro de 2014, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com pactuação de cobertura securitária fornecida pela Caixa Seguradora.

Quatro anos depois, o homem sofreu infarto e comunicou à Caixa, conforme previsão contratual. A doença levou à aposentadoria por invalidez permanente, obtida por decisão judicial.

O autor confirmou que tinha problema cardiovascular anterior à assinatura do contrato, mas a condição não o impedia de exercer as atividades cotidianas e laborais.

“A doença cardiovascular preexistente não foi considerada causa única e direta da invalidez, sendo sua etiologia multifatorial”, observou Alessandro Diaferia.

Com base no voto do relator, a Segunda Turma entendeu que o banco e a seguradora assumiram o risco de formalizar o contrato sem as diligências necessárias. As empresas não pediram exames prévios para análise das condições de saúde do mutuário.

Apelação Cível 5014850-06.2019.4.03.6105

TJ/SC: Carro de luxo não é impenhorável sem comprovação de necessidade especial de seu dono

Devedor não demonstrou que o automóvel era adaptado ou indispensável a rotina médica .


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a penhora de um automóvel de alto padrão, avaliado em cerca de R$ 140 mil, pertencente a um devedor idoso que alegava dificuldades de locomoção. O colegiado entendeu que não ficou comprovado que o veículo fosse adaptado ou indispensável à rotina médica do executado, condição exigida por lei para reconhecer sua impenhorabilidade.

O caso teve origem em cumprimento de sentença na 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, no norte do Estado. Para tentar evitar a penhora, o executado alegou ser pessoa com deficiência e apresentou laudos médicos que atestavam artrose e outras doenças que afetariam sua mobilidade. Argumentou ainda que o carro era essencial para deslocamentos cotidianos e para tratamentos médicos.

A juíza de primeiro grau rejeitou o pedido com base na legislação: “O bem penhorado não é veículo adaptado e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção por outros meios. Em acréscimo, destaco que se trata de veículo de alto padrão, avaliado em R$ 140.699, sendo que o débito em execução perfaz a monta de R$ 49.762,12”, registrou a magistrada. A defesa recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento, oportunidade em que reiterou a alegação de vulnerabilidade e sustentou que a penhora violaria a dignidade da pessoa humana. O relator, no entanto, votou por manter a decisão de origem.

Segundo o magistrado, a legislação não assegura automaticamente a impenhorabilidade de veículos usados por pessoas com deficiência. É necessário demonstrar que o automóvel é adaptado e indispensável à vida cotidiana do devedor. “A penhora de veículos, mesmo quando utilizados para locomoção, não configura, por si só, violação ao direito de ir e vir ou à dignidade humana, desde que não haja comprovação de imprescindibilidade do bem para a subsistência do devedor”, ressaltou o desembargador em seu voto.

O relator também observou que a aposentadoria do devedor e a ausência de atividade profissional eliminam um dos fundamentos mais relevantes para a preservação do bem em situações semelhantes. O fato de o veículo possuir câmbio automático, citado pela defesa como essencial, não foi suficiente para caracterizar adaptação especial que justificasse a proteção contra a penhora. Por unanimidade, o recurso foi negado, e o agravo interno apresentado na sequência foi considerado prejudicado (Acórdão n. 5005434-65.2025.8.24.0000

TJ/SP nega indenização a ciclista que teve a bicicleta furtada em academia

Estabelecimento não oferecia serviço de bicicletário.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Carapicuíba que negou pedido de indenização de ciclista que teve a bicicleta furtada nas dependências de academia.

Para o relator do recurso, desembargador Caio Marcelo de Mendes de Oliveira, o pedido foi corretamente negado, uma vez que o autor optou por desrespeitar as normas de utilização da academia e não se atentar que o estabelecimento não fornecia bicicletários no local e, portanto, não tinha dever de zelar pelos equipamentos deixados ali. “Além disso, não havia vigilância especializada na área externa do estabelecimento, a ensejar na responsabilização da ré. Desta forma, quem agiu com negligência foi o apelante, ao assumir o risco em deixar a sua bicicleta tão suscetível ao furto”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Marcus Vinicius Rios Gonçalves e J.B Paula Lima participaram do julgamento, de votação unânime.

Apelação nº 1009900-94.2023.8.26.0127

TJ/MG condena hospital e médico por extravio de material biológico

Paciente se submeteu a cirurgia e teve material biológico perdido.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba, e condenou solidariamente um hospital e um médico a indenizar um paciente. O homem havia passado por uma cirurgia de retossigmoidectomia (retirada de tumor no reto), mas o material para biópsia foi perdido. Por esse motivo, ele deverá receber R$ 10 mil por danos morais.

Na ação, o homem informou que, após ter sido diagnosticado com o câncer, foi submetido à retossignoidectomia, mas o material recolhido no procedimento, que seria encaminhado para biópsia, foi perdido, o que impossibilitou o exame. Em decorrência disso, o paciente precisou se submeter, durante um ano, a um procedimento de quimioterapia, que afirmou ter sido agressivo.

O hospital, em sua defesa, alegou que o tratamento quimioterápico não tinha nexo de causalidade com o desaparecimento do material. O médico não apresentou contestação. Em 1ª instância, foi acolhido o argumento da instituição de saúde e o juízo entendeu que não houve danos passíveis de indenização.

Diante dessa decisão, o paciente recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, modificou a decisão e considerou que houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e violação de protocolos “que deveriam ser rigorosamente observados por profissionais tecnicamente capacitados”.

De acordo com o magistrado, a ausência do exame histopatológico comprometeu o planejamento terapêutico, forçando a submissão do paciente a tratamentos invasivos e, possivelmente, desnecessários.

“Tal fato, por si só, configura dano moral indenizável, diante da existência de nexo de causalidade entre a frustração e a tristeza vivenciadas pelo apelante e a impossibilidade de realização de exame de elevada relevância para o adequado enfrentamento de sua enfermidade. O dano moral pressupõe ofensa aos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis”, concluiu.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.25.149601-4/001

TJ/PR condena concessionária de pedágio por defeito na cancela de cobrança automática

Cancela de cobrança automática não funcionou e veículos que usavam o sistema colidiram


O 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), aplicou o Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar uma concessionária de pedágio por acidente na cancela de passagem dos veículos. A juíza Manuela Tallão Benke considerou que a concessionária tem “responsabilidade integral por todo o sistema de arrecadação eletrônica de pedágio, incluído o funcionamento das cancelas, à exceção dos ‘tags’ utilizados para identificação dos veículos, que são de responsabilidade das empresas administradoras de pagamento”.

A decisão foi fundamentada pela Lei 13.460, de 26 de junho de 2.017, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, e estabelece de forma expressa, no inciso II do § 2º do art. 1º, que a condição de usuário de serviço público não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, de acordo com a juíza relatora, “não restam dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso””.

O autor da ação contra a concessionária narrou, no processo, que a cancela de cobrança automática não abriu ao passar pelo pedágio e, ao frear o veículo, foi atingido na traseira por um caminhão. De acordo com a decisão, “a colisão somente ocorreu em virtude da falha na abertura da cancela de cobrança automática de pedágio, sendo esta a causa primária do acidente”. A relatora do processo considerou o fato de que o motorista do caminhão também usava o sistema de cobrança automática e, por isso, não estava preparado para que o carro da frente freasse na cancela.

Processo 0022625-96.2023.8.16.0035

TJ/DFT: Empresa é condenada a restituir valor de produto não entregue ao consumidor

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de comércio de eletrônicos a indenizar uma consumidora por falha na entrega de mercadoria. Cabe recurso da decisão.

A autora conta que adquiriu uma impressora 3D no valor de R$ 3.349,99, que foi paga via PIX. Alega que, ao receber a encomenda, constatou que a caixa estava vazia. Ela ainda registrou reclamação na empresa e obteve decisão favorável do Procon/DF, mesmo assim não foi reembolsada.

A empresa contestou sob o argumento de que o produto foi corretamente expedido e entregue e não há provas de que a caixa foi recebida vazia. A Justiça do DF, por sua vez, explica que “fornecedor responde objetivamente pelos vícios na prestação do serviço, independentemente de culpa” e que a ré não demonstrou que o item foi efetivamente entregue ao consumidor.

Por fim, foi “realizado o pagamento pelo produto e não havendo entrega deste, necessária a restituição do valor pago pelo consumidor, a entrega do produto ou a rescisão do contrato com restituição da quantia antecipada”, escreveu o magistrado. Dessa forma, a ré foi condenada a restituir à autora a quantia paga pelo produto que não foi entregue.

Processo: 0725679-67.2025.8.07.0016

TJ/RN: Gastos com autistas devem ser reembolsados por plano de saúde

A 3ª Câmara Cível do TJRN considerou que uma operadora de Plano de Saúde praticou “abusividade”, ao negar o tratamento multidisciplinar prescrito, que deveria ser oferecido no município de residência de um paciente diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, desta forma, desproveu o recurso da empresa. O colegiado proveu, parcialmente, o pleito do usuário dos serviços, para retirar a limitação do reembolso da quantia paga pelo autor para a realização do tratamento em prestador não credenciado, devendo ser restituído o valor integralmente gasto.

A decisão ainda definiu que tal reembolso deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora pela Selic, descontado o percentual relativo do IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

“A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a obrigação do plano de saúde de fornecer os tratamentos prescritos pelo médico assistente, sem limitação quanto ao tipo de terapia, especialmente no caso de pacientes com TEA”, reforça a decisão, sob relatoria da juíza convocada Érika de Paiva Duarte.

O julgamento ainda ressaltou que, em relação ao município de residência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o reembolso integral das despesas com tratamentos fora da rede credenciada em casos excepcionais, como a ausência de serviços adequados na rede credenciada do município ou em municípios limítrofes, para garantir a continuidade do tratamento.

Desta forma, a operadora ainda ficou obrigada a autorizar a realização do tratamento multidisciplinar do autor nas terapias: psicologia com abordagem em análise de comportamento aplicada – ABA – 15 horas semanais; fonoaudiologia especializada em linguagem – 3 vezes por semana; terapia Ocupacional com integração sensorial – 2 vezes por semana, de forma integral e por profissionais devidamente capacitados/habilitados e especializados e cooperados ou da rede credenciada na cidade em que reside o autor.

“Caso não haja profissional cooperado ou da rede credenciada na cidade em que reside o autor, custear o tratamento, conforme laudo e requisições ofertados pelo médico e na quantidade prescrita, utilizando como parâmetro o valor que seria pago aos profissionais habilitados em sua própria rede, bem como reembolsar a quantia paga pelo autor para a realização do tratamento em prestador não credenciado, qual seja R$ 8.160”, mantém o julgamento.

TJ/RN: Agência de viagens deve indenizar clientes após não emitir passagens aéreas para Miami

O Poder Judiciário potiguar condenou uma agência de viagens após não emitir passagens aéreas compradas por um casal de clientes com destino para Miami. Nesse sentido, a juíza Leila Nunes, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, determinou que a empresa restitua aos autores o valor de R$ 7.084,88 referente às passagens não usufruídas, além de pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais a cada um dos consumidores.

Conforme narrado, os autores adquiriram passagens aéreas junto à empresa para Miami, cuja ida estava prevista para o dia 12 de novembro de 2023 e o retorno para o dia 26 de novembro daquele mesmo ano. Entretanto, em agosto de 2023, foram surpreendidos com a informação de que a linha “Promo” da empresa havia sido suspensa e que não emitiriam as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023. Relataram, ainda, que a agência não comunicou essa decisão diretamente aos consumidores, tendo estes tomado ciência por meio das redes sociais.

Analisando o caso, a magistrada salientou que os clientes juntaram provas de que contratou e pagou pelos serviços da empresa de turismo. No entanto, não os usufruiu, pois a agência de viagens não emitiu as passagens que foram compradas e sugeriu devolver o valor pago pelos consumidores por meio de voucher a ser utilizado no próprio site da empresa.

Em relação à contestação da empresa, a juíza afirmou que a agência de viagens não juntou nenhuma prova a fim de justificar a legalidade de sua conduta. “A alegação de ocorrência de fatos alheios à sua vontade não se sustenta, eis que as provas trazidas aos autos apontam que a parte ré atuou com otimismo exagerado, subestimando as condições de mercado aptas a permitirem o cumprimento de sua obrigação perante os clientes”, afirmou a magistrada.

Além disso, a juíza afirmou que trata-se de evidente relação de consumo, estando preenchidos os requisitos dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
“Resta comprovada nos autos a má prestação dos serviços pela empresa, que comercializou pacote de viagem, mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa dos serviços contratados e impondo ao consumidor a perda de tempo útil para solução do problema. Assim, deve a parte ter seu pleito de ressarcimento do valor pago atendido”, analisa.

Nesse sentido, a magistrada observou que a empresa não demonstrou ter tomado as precauções permitidas para a execução do serviço para o qual foi contratada, o que resultou em grande inquietação para os clientes. “Diante da conduta ilícita da parte agência de turismo, é imprescindível que o valor da indenização por danos morais seja estabelecido de forma a reparar os prejuízos sofridos, e inibir novas práticas anti jurídicas análogas”, ressalta.

TJ/MS: Plataforma de reservas é condenada a indenizar clientes por falha em hospedagem

A juíza Mariel Cavalin dos Santos, da 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS, julgou parcialmente procedente uma ação indenizatória movida por quatro consumidores contra uma agência online de viagens. A decisão reconheceu falha na prestação de serviços por parte da plataforma e determinou o pagamento de danos materiais e morais aos autores. A sentença foi publicada na quarta-feira, dia 9 de julho.

Conforme os autos, os autores contrataram hospedagem por meio do aplicativo da ré no Rio de Janeiro, durante o festival Rock in Rio. Foi efetuado o pagamento antecipado de R$ 2.250,00, equivalente a 50% do valor total da hospedagem contratada. No entanto, ao chegarem à capital fluminense, os hóspedes foram surpreendidos pela alegação do locador de que o imóvel necessitava de reparos e, portanto, estaria indisponível.

A empresa intermediadora ofereceu outra acomodação, mas, segundo os autores, o local era completamente diferente do originalmente contratado. Diante da situação, o grupo buscou hospedagem por conta própria, arcando com o custo adicional de R$ 8.179,50 e mais R$ 258,57 em deslocamentos.

Na sentença, a magistrada destacou que, embora a reserva tenha sido feita por apenas um dos autores, os demais estavam devidamente identificados na comunicação realizada via whatsapp com o locador, confirmando a legitimidade de todos na ação.

A juíza entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a agência, mesmo sendo intermediadora, integra a cadeia de consumo e responde objetivamente pelos danos causados, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado medidas eficazes para mitigar os prejuízos dos clientes após o problema.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a restituir aos autores o valor de R$ 8.438,07, referente à reserva original não utilizada e aos custos com a nova hospedagem, com atualização monetária e juros de 1% ao mês desde a citação.

Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada um dos quatro autores. A magistrada considerou que a situação vivenciada extrapola os meros dissabores do cotidiano e caracteriza dano moral presumido em razão da violação do direito do consumidor.


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