Unimed deve indenizar paciente por negar cobertura de parto

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedentes os pedidos de H.K. de S. contra um plano de saúde por falta de cobertura de parto. A empresa ré foi condenada a restituir o valor gasto com o procedimento médico no valor de R$ 2.750,00, e a indenizá-la pelo dano moral no valor fixado em R$10.000,00.

Alega a autora que é dependente do plano de saúde empresarial de seu esposo, e que foi incluída neste plano em 11 de junho de 2014, sendo que após dois meses ficou grávida. Afirma que as consultas e exames durante a sua gestação foram autorizadas pela ré. Relata que no dia 2 de abril de 2015, começou a sentir contrações e foi levada à Maternidade Cândido Mariano, ocasião em que foi negada a cobertura obstetrícia e sua internação.

Sustenta que o hospital lhe exigiu uma caução em dinheiro para a realização do parto e que, após o nascimento de sua filha, obteve alta apenas no dia 6 de abril, pois nesta data conseguiu levantar o dinheiro para o pagamento do hospital e dos médicos. Afirma que a ré autorizou o parto, mas, após duas horas de sua internação, desautorizou a cobertura, tendo que se socorrer a amigos e familiares para obter o dinheiro, o que lhe causou dano moral.

Aduz que despendeu o valor de R$ 2.750,00 referentes aos custos com os médicos e hospital. Assim, pretende que a ré seja condenada a lhe restituir as despesas referentes ao procedimento o qual se submeteu e a indenizá-la por danos morais no valor de 40 salários-mínimos.

A empresa ré sustentou que o procedimento não foi negado por motivo de carência, mas devido ao fato de o contrato firmado anteriormente com a contratante não possuir cobertura para o procedimento de obstetrícia. Aduz que somente em 3 de setembro de 2015 a requerente fez a mudança de plano para obter a cobertura de obstetrícia e o parto foi no dia 2 de abril.

Afirma que a cláusula que restringe o atendimento médico para o procedimento obstétrico é expresso e destacado, sendo que não fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não praticou qualquer ato ilícito, de modo que não há se falar em indenização por dano moral.

Na análise dos autos, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka considerou que as alegações de mudança de plano não prosperam. “Isso porque a inclusão da assistência ambulatorial mais hospitalar com obstetrícia no contrato do plano de saúde ocorreu em 8 de dezembro de 2014, pelo que se observa do 5º aditamento ao instrumento de comercialização de planos de saúde, ou seja, após a inclusão da requerente no plano, que se deu em 10 de junho de 2014”.

“Outrossim, a situação da Requerente era de emergência, como se vê da guia de internação, pois ela estava em trabalho de parto, o que deixa evidente a necessidade do procedimento o qual a requerente se submeteu. Portanto, não se justifica a recusa da requerida em negar a autorização do procedimento – obstetrícia – sob a alegação de que não havia cobertura pelo plano de saúde”, ressalta o magistrado.

No tocante ao procedimento, a autora comprovou o pagamento por meio das notas fiscais e recibos, referente às despesas médicas de R$ 800,00, R$ 1.500,00 e R$ 450,00 referentes aos honorários médicos e à cirurgia, além de ter relação com o procedimento indicado pelo médico.

“A situação da requerente era de emergência e evidente o risco de morte – indicativo da necessidade de procedimento urgente –, sendo que houve a recusa de cobertura do parto sob a alegação de que este procedimento não havia cobertura pelo plano, o que evidencia o ato ilícito e o dever de indenizar”, finalizou o magistrado.

Processo nº 0826466-63.2015.8.12.0001
Veja a decisão.

Fonte: TJ/MS

ADI questiona lei que trata da cobrança de pedágio obrigatório sobre transporte rodoviário de carga

Distribuída para relatoria da ministra Cármen Lúcia, ação ajuizada pela CNI alega que a norma questionada associa a indenização devida ao transportador ao valor do frete, “ocasionando um descolamento desproporcional do nexo causal”.


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6031) ajuizada, com pedido de medida cautelar, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade contesta dispositivo da Lei federal nº 10.209/2001, que instituiu a cobrança do vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga.

De acordo com os autos, a obrigação de pagar pelo vale-pedágio foi atribuída pela norma ao proprietário originário da carga, chamado “embarcador”, que é o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. A CNI explica que equiparam-se ao embarcador o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga, bem como a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Segundo a CNI, caso a norma seja descumprida haverá a aplicação de multa administrativa, que pode variar de R$550,00 a R$10.500,00, a ser aplicada ao suposto infrator pelo órgão competente na forma disciplinada em regulamento. Sem prejuízo da multa, o artigo 8º da lei instituiu uma indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, a ser paga pelo embarcador ao transportador, no caso de não pagamento do vale-pedágio. Para a entidade, esse dispositivo viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade, previstos nos artigos 1º e 5º, caput e inciso LIV, da Constituição Federal.

A autora da ADI alega que a norma questionada associa a indenização devida ao transportador ao valor do frete, “ocasionando um descolamento desproporcional do nexo causal”. Conforme a CNI, o dispositivo também possibilita que dois transportadores, em situações idênticas, recebam indenizações “distintas e discrepantes” apenas em função do valor do frete que contrataram.

Dessa forma, a confederação pede a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 8º, da Lei nº 10.209/2001 até que o mérito desta ação seja julgado. Ao final, solicita a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade ex tunc (com efeitos retroativos) do dispositivo.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADI 6031.

Fonte: STF

TJ/SP reduz valor de honorários médicos a serem pagos por paciente que sofreu AVC

Plano de saúde poderá ser chamado para pagar dívida.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça determinou a redução do valor de honorários a serem pagos por paciente a equipe médica, bem como reconheceu a possibilidade de chamamento do plano de saúde, na fase de execução, para pagamento da dívida. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o paciente sofreu AVC e foi operado em uma clínica neurológica, onde ficou internado por 109 dias. A sentença determinou pagamento de honorários médicos de R$ 109 mil (R$ 1 mil por dia de internação e visita médica), razão pela qual o autor apelou.

Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Abrão deu parcial provimento ao pedido e reduziu o valor dos honorários para R$ 60 mil. “Situando-se ainda que as visitas normalmente não se fazem aos finais de semana e feriados – ao menos de forma prolongada –, e que o custo-benefício não pode ser lesivo, a fim de se evitar arbitramento e ainda maior encarecimento do procedimento, fixa-se a diária em R$ 750,00, com 80 dias totalizados de estada, excluindo-se aqueles da intervenção cirúrgica, passagem pela Unidade de Terapia Intensiva e Semi-UTI, eventualmente domingos e feriados. Completado esse raciocínio da diária de R$ 750,00 ao longo de 80 dias, totaliza-se a soma de R$ 60.000,00, a qual se justifica para a clínica responsável para o tratamento neurológico da vítima de AVC.”

Participaram do julgamento os desembargadores Tavares de Almeida e Thiago de Siqueira.

Processo: apelação nº 1124650-06.2017.8.26.0100

Fonte: TJ/SP

Avianca terá de indenizar passageiro que ficou 24 horas sem as malas

A Oceanair Linhas Aéreas S/A – Avianca foi condenada a pagar danos morais, arbitrados em R$ 7 mil, a um passageiro que teve suas bagagens extraviadas temporariamente. As malas foram localizadas 24 horas depois da aterrissagem no destino de férias do cliente. Justificativa suficiente para ensejar o dever de indenizar da companhia, segundo o juiz, Joviano Carneiro Neto, em auxílio na comarca de Jussara.

Consta dos autos que o autor da ação viajou no dia 24 de dezembro de 2015 para passar as festividades natalinas junto à família em Aracaju, Sergipe. Ao chegar à cidade, descobriu que seus pertences não foram localizados pela empresa, sendo restituídos apenas um dia depois. Na petição, ele alegou que ficou sem vestimentas, itens pessoais de higiene e se viu privado até mesmo de presentear seus familiares na noite de Natal.

O autor chegou a pleitear, também, danos materiais, pelos gastos inesperados com roupas e itens pessoais de higiene que precisou comprar nesse intervalo de tempo. Contudo, segundo o magistrado, não foram juntadas provas aos autos desses supostos gastos para os danos materiais.

Sobre o valor dos danos morais, Joviano Carneiro Neto ponderou que é necessário observar duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando à reprimenda do causador do dano, pela ofensa que praticou, e outra, de caráter compensatório, buscando proporcionar à vítima uma compensação em contrapartida ao mal sofrido, considerando a proporcionalidade. “A fixação do quantum deve ser feita de forma a sopesar a extensão do dano, a proporcionalidade de acordo com as vertentes da indenização, a razoabilidade e as particularidades das partes”.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

Avianca cancela voo e deve pagar R$ 10 mil de indenização a passageiro

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente os pedidos de R.S.J. em face de uma companhia aérea devido a prejuízos causados por cancelamento de voo. A empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como ressarcimento das despesas realizadas nos valores de R$ 782,85 (bilhete de passagem de outra empresa) e R$ 23,65 (despesa com alimentação).

Sustenta o autor que comprou passagens aéreas da ré para o trajeto Cuiabá/MT a Campo Grande/MS na data de 27 de abril de 2014, com embarque previsto para as 8h40, em viagem de retorno a sua residência. Afirma que realizou o check-in de forma correta, sendo que o voo foi cancelado às 12h35, quando já estava com quase 4 horas de atraso. Defende que os aviões das outras companhias estavam operando normalmente, mas, apesar disso, a empresa ré atestou por escrito que o voo foi cancelado por problemas meteorológicos.

Aduz que a empresa não lhe prestou assistência, não recebeu alimentação ou hospedagem, tendo sido informado apenas que deveria postular o reembolso da passagem em 30 dias, sendo que permaneceu no aeroporto o dia inteiro, com apenas um lanche de R$ 23,65. Assevera ainda que, adquiriu, com o auxílio de sua irmã, uma passagem por outra empresa no valor de R$ 782,85 e embarcou com destino a Campo Grande/MS já no final da tarde.

Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento de danos materiais que inclui o valor das passagens adquiridas perante a ré e perante outra empresa, mais o lanche que comprou, tudo somado no valor de R$ 1.038,40. Além do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Devidamente citada, a empresa ré alegou que o cancelamento do voo decorreu de problemas meteorológicos, sendo inevitável dadas as condições daquele dia. Argumenta que ofereceu a realocação do passageiro no próximo voo disponível ou o reembolso integral da passagem, sendo esta última a opção da parte autora. Além disso, sustenta que o requerente não sofreu dano ou prejuízo. Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados.

Em análise aos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa frisa que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

“Portanto, restou incontroverso que a parte autora somente saiu de Cuiabá/MT às 17h58, ou seja, entre o horário do voo cancelado e o efetivo início da viagem decorreu um total de quase 10 horas, por outra companhia, situação que por si só extrapola a normalidade e a razoabilidade, havendo a caracterização do dano moral”, avaliou o juiz.

O magistrado considerou que a ré não apresentou provas suficientes para confirmar o mau tempo, que seria a causa do cancelamento do voo. “Em tal situação, a ré somente se eximiria do dever de indenizar o dano moral diante de prova de impossibilidade de realização do voo cancelado, o que não ocorreu na espécie, visto que a par de informações, que são claramente insuficientes como prova, a ré nada trouxe aos autos no sentido de provar que as condições do aeroporto de Cuiabá-MT não permitia voos naquele dia”.

Processo nº 0825908-28.2014.8.12.0001

Veja decisão.

Fonte: TJ/MS

Moradores ofendidos em grupo de vizinhos no Whatsapp serão indenizados

Diretores de associação foram acusados de corrupção.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condena dois moradores que ofenderam a honra de administradores de condomínio ao enviar mensagens acusatórias em grupo no aplicativo Whatsapp. O valor da indenização por danos morais foi definido em R$ 15 mil.

Consta nos autos que os réus escreveram mensagens em que acusam de superfaturamento em obras os integrantes da diretoria da associação que administra o loteamento. Segundo o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, é “incontroversa a ofensa difamatória inserida pelos requeridos através de comentários em grupo de WhatsApp por eles criado, causando repercussão na esfera íntima dos apelados, ademais por se tratar de veículo de grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes do autor.”

Entre as expressões enviadas ao grupo formado por aproximadamente 100 vizinhos, consta “estão levando por fora, e muito”. Para o magistrado, “certo que agredir alguém, sobretudo em grupo de Whatsapp com vizinhos, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável conceder uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido”. “Os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”, finalizou o relator.

Os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação nº 1000233-86.2016.8.26.0529

Fonte: TJ/SP

Donos de copiadora devem indenizar proprietária de cursinho por reprodução de apostila sem autorização

Os requeridos foram condenados ao pagamento de 3 mil exemplares das apostilas ofertadas pelo curso da requerente, e R$ 15 mil, pelos danos morais.


A proprietária de um cursinho pré-vestibular ingressou com uma ação na Justiça e pediu a condenação dos donos de uma copiadora, que estariam comercializando, sem autorização, reproduções de material preparatório para o vestibular do curso de medicina produzidos pelo cursinho.

Segundo a autora da ação, logo após a distribuição das apostilas aos alunos do curso, foi surpreendida pela reclamação de vários estudantes que diziam que os alunos de outras escolas e cursos preparatórios da capital tinham acesso ao mesmo material que eles. E, que as apostilas estavam sendo vendidas pelo valor de R$ 20,00 na copiadora, sendo que a apostila original era vendida por R$ 205,00. Diante dessa situação, a requerente pediu a condenação dos proprietários da copiadora pelo crime de violação de direitos autorais.

Entretanto, os requeridos alegaram que as obras produzidas pela autora não se enquadram na proteção compreendida pela Lei nº 9.610/98, uma vez que não há originalidade ou criatividade, se tratando de coletâneas de fotos, exercícios e escritos já existentes.

Ao analisar os autos, o magistrado da 5ª Vara Cível de Vitória, verificou que há originalidade e criatividade nos trabalhos da autora, uma vez que o material didático contido nas apostilas foi formulado e compilado por ela, e que não há prova em sentido contrário.

Ainda segundo o entendimento do juiz, não há que se falar em reprodução para uso próprio, conforme mencionou a defesa, uma vez que, segundo o art. 46, II da Lei nº 9.610/98, o que não constitui ofensa aos direitos autorais é a reprodução em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita, por este, sem intuito de lucro.

Dessa forma, os requeridos foram condenados ao pagamento de três mil exemplares das apostilas ofertadas pelo curso da requerente, a título de danos materiais; e R$ 15 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0036153-05.2016.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Consumidor que encontrou corpo estranho em cerveja deve ser indenizado

O autor entrou com ação indenizatória contra a empresa fabricante e o estabelecimento comercial em que adquiriu a bebida.


O 1° Juizado Especial Cível da comarca de Linhares condenou duas empresas a indenizar cliente em R$2 mil após ser encontrado um corpo estranho em mercadoria comprada.

O requerente acionou a Justiça, afirmando que percebeu o produto impróprio para consumo devido um objeto desconhecido no interior do líquido.

Na análise dos autos, o magistrado entendeu que a razão assiste ao autor que entrou com a ação, visto que pelas provas produzidas restou comprovado que o consumidor comprou o litro de cerveja com o estabelecimento comercial, e quando abriu o recipiente para consumo encontrou o corpo estranho.

O requerente declarou que passou por situação vexatória ao abrir a garrafa e se deparar com a irregularidade na frente de seus clientes, que o acompanhavam no momento.

O juiz julgou que houve prejuízo à imagem do autor, por isso as requeridas foram condenadas a indenizar em R$2 mil por danos morais pelo aborrecimento causado pela situação.

Processo nº: 0020045-77.2016.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Empresa de rochas ornamentais deve indenizar consumidora em R$ 3.500

As bancadas e uma mesa que a autora encomendou não cabiam ou não eram adequadas para a cozinha e a empresa não teria solucionado o problema.


O Juiz da 8ª Vara Cível de Vitória condenou uma empresa que comercializa rochas ornamentais a indenizar em R$ 3.500 uma consumidora por ter entregue à mesma, diversas bancadas e uma mesa para compor a cozinha, que eram inadequadas ou não cabiam no ambiente.

A autora alega “que estava reformando sua casa, quando encomendou da Requerida a entrega de diversas bancadas e uma mesa para compor uma cozinha; que ao receber os produtos, a Autora percebeu que as peças não cabiam ou não eram adequadas à colocação, especialmente na cozinha; QUE por conta disso, a Autora suspendeu o pagamento; QUE várias peças não encaixavam onde deveriam; QUE a Ré nada fez para solucionar o problema”, destacou, ao pedir a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com o magistrado, no curso da ação, houve inversão do ônus da prova, cabendo à empresa requerida a obrigação de comprovar que as peças encaixavam perfeitamente na cozinha da Requerente, o que não ocorreu.

No entanto, segundo o juiz, a prova documental apresentada pela Autora foi bastante consistente, permitindo a identificação da falha na prestação do serviço. O magistrado destacou os depoimentos do executor da obra e das arquitetas: “Ambas as Declarações dão conta de que houve erro na confecção das peças de mármore/granito, cuja Requerida, por inaptidão, desobedeceu as medidas corretas; tendo como consequência a imprestabilidade das peças. As Declarações retratam, ainda, o descaso da Requerida quanto à resolução do problema”, destacou o magistrado, determinando o pagamento da indenização por danos morais.

Com relação aos danos materiais, o magistrado desconstituiu a dívida cobrada pela ré, de R$ 1857.

Processo nº: 0033492-34.2008.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Majorada indenização por danos morais a paciente que foi diagnosticado equivocadamente por duas vezes como portador de HIV

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal da Bahia (UFBA) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do abalo psíquico sofrido pelo autor em decorrência da emissão, por duas vezes consecutivas, de diagnóstico equivocado como portador do vírus HIV.

Consta dos autos que diante da emissão do relatório médico do Hospital Universitário da UFBA atestando que o autor é HIV positivo, o apelado teve seu tratamento para o controle da psoríase que o acomete a 16 anos modificado, não podendo fazer uso de drogas sistêmicas, mas apenas o uso de fototerapia.

Após ser condenada pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia ao pagamento da indenização no valor de R$ 10 mil, a Universidade recorreu ao Tribunal requerendo a redução do valor da compensação.

Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, no caso em questão em que o hospital universitário emite, por duas vezes consecutivas, diagnóstico equivocado do paciente como portador do vírus HIV, fica comprovado o dano e o nexo de causalidade, caracterizando a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Quanto ao valor da indenização, a magistrada entendeu que, “em razão das peculiaridades do caso, levando-se em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, e em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 30 mil”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0042208-03.2015.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 26/09/2018
Data de publicação: 08/10/2018

Fonte: TRF1


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