Juiz manda seguradora Zurich indenizar consumidor por "perda de tempo útil de vida"

O titular do Juizado Especial Cível da comarca de Fazenda Nova, juiz Eduardo Perez Oliveira, condenou a prestadora de serviços Zurich Minas Brasil Seguros a pagar R$ 4 mil, a título de danos morais, a Júnior Cezar Silvério da Silva. A empresa não cumpriu o contrato de devolução da taxa de R$ 347 após o veículo do homem ter passado em vistoria.
Consta dos autos que Junior Cezar tentou o estorno do dinheiro várias vezes durante um ano. Essas tentativas foram provadas mediante conversas gravadas no aplicativo Whatsapp, com um responsável da empresa contratada.
Em sua defesa , a Zurich Minas Brasil Seguros alegou que o reclamante não apresentou uma conta bancária válida para o estorno do dinheiro, e que também não concluiu o procedimento administrativo junto a companhia para que a devolução acontecesse.
Porém, o juiz entendeu que Junior tentou várias vezes conseguir de volta a quantia paga, tendo paciência de aguentar um ano para só então ingressar com a demanda em juízo. Eduardo Peres considerou que o homem perdeu tempo útil de vida cobrando por um direito. “Tais pendências consomem o indivíduo. Assomam sua alma. Fica o consumidor reiteradamente com a ideia de algo que precisa ser resolvido e não foi, no eterno dilema de deixar pra lá”.
O juiz ainda acrescenta que uma situação simples acabou se tornando complexa e prejudicial para todos, porque “o consumidor, cansado, procura a advogada e esta aciona o Judiciário, pela via gratuita do Juizado Especial, o que demanda gasto do dinheiro do contribuinte com luz, papel, tinta de impressora, tempo do servidor e tempo do magistrado. Todo esse processo causado pela incapacidade da parte demandada em solucionar o problema “, destacou Eduardo Peres.
Dessa forma, o juiz condenou a empresa a devolver o valor inicialmente entregue por Junior e também a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais.
Fonte: TJ/GO

Banco BMG deve indenizar aposentado por desconto indevido de empréstimo

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação ajuizada por E.J. de A. contra uma instituição financeira, condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, por descontar indevidamente valores de empréstimo do benefício do autor. O banco terá ainda que devolver em dobro as parcelas deduzidas, bem como declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Alega o autor que celebrou com a requerida um contrato verbal de empréstimo no valor de R$ 5 mil, o qual foi pago em 36 parcelas de R$ 241,95, de janeiro de 2015 a janeiro de 2018. Todavia, após o pagamento da última parcela, percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário nos três meses subsequentes, ou seja, fevereiro, março e abril.
Aduz o aposentado que tais descontos são indevidos, tendo em vista a quitação integral de sua obrigação com a instituição financeira. Assim, pediu a declaração da inexistência dos débitos, a devolução dos descontos em dobro e uma indenização por danos morais.
Citado, o banco argumentou que firmou contrato com o autor, podendo ele usar o cartão de crédito e débito. Porém, por ser cartão de crédito consignado, fez a reserva de até 5% do valor do benefício do autor para pagamento do valor mínimo das faturas mensais, não havendo nenhuma irregularidade e que os saques realizados foram devidamente creditados em sua conta.
Em análise dos autos, o juiz Emerson Ricardo Fernandes, em substituição legal na vara, esclareceu que o banco poderia comprovar que houve a existência de tal contrato entre as partes, porém não o fez.
“O réu mesmo após intimado para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, oportunidade em que poderia comprovar que houve expressa comunicação sobre a celebração do cartão de crédito ao autor, por meio da juntada da gravação da conversa”.
Dessa forma, os pedidos do autor foram julgados procedentes. “A reparação por dano moral contém duas facetas, a compensatória e a punitiva, não se coaduna com o direito que tais práticas impliquem, tão somente, na devolução do montante indevidamente descontado sem qualquer sancionamento privado pela prática equivocada e pelo desrespeito aos consumidores”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0802823-50.2018.8.12.0008
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MS

Banco BMG deve indenizar cliente cliente por induzi-lo a erro

A Primeira Câmara de Direito Privado, por meio da turma julgadora de desembargadores, manteve a condenação de instituição bancária que ofereceu empréstimo consignado, mas que, todavia realizou uma contratação via cartão de crédito. Os magistrados entenderam que o Banco deixou de informar o cliente sobre as características do empréstimo e por conta disso, terá de pagar R$ 7 mil a titulo de danos morais.
Conforme o desembargador e relator do caso, Sebastião Barbosa Farias, o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta. “Ou de um comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço. Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo”, pontou.
Segundo consta no processo, em 2012, a cliente firmou contrato de empréstimo com o banco no valor de R$ 4.122,00 divididos em 18 parcelas fixas de R$ 209. No ato da assinatura, o cliente foi informado que receberia um cartão de crédito, estando o seu uso, vinculado ao desbloqueio do mesmo. Porém mesmo sem nunca desbloquear o cartão, descobriu que os descontos no seu holerite não estavam sendo realizados e que o empréstimo tinha sido feito na modalidade cartão de crédito.
Por conta disso, o magistrado compreendeu que a instituição induziu o consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, violando os princípios da probidade e boa-fé contratual. “Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a instituição financeira que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor a ajuizar ação para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido por sua flagrante má-fé”, ponderou em seu voto.
Veja o acórdão.
Processo nº 0001444-46.2014.8.11.0018 (PJe)
Fonte: TJ/MT

Assistência domiciliar não pode ser previamente excluída da cobertura dos planos de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a assistência domiciliar, ainda que prescrita como prolongamento da internação hospitalar ou domiciliar, não pode ser previamente excluída da cobertura dos contratos de plano de saúde. Para isso, devem ser analisadas as circunstâncias de cada caso e a complexidade de cada tratamento.

A premissa foi estabelecida no julgamento do recurso especial em que uma operadora de plano de saúde pleiteava a alta gradativa do serviço de home care de um beneficiário paraplégico, pois, sob a ótica da assistência domiciliar, ela não estaria obrigada a manter o serviço em tempo integral.

Desde 2001, a empresa fornece serviços de home care ao beneficiário, em regime de 24 horas diárias, após ele ter ficado paraplégico ao tentar impedir um assalto. Em 2002, a operadora decidiu reduzir a assistência para três horas diárias, mas o beneficiário obteve uma liminar para manter o regime integral. Decorridos oito anos, a liminar foi revogada, com fundamento na boa evolução do quadro clínico do assistido.

Em primeiro grau, a demanda principal foi julgada improcedente, tendo o juízo entendido que a operadora não estaria obrigada a custear indefinidamente a assistência domiciliar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, considerando que os procedimentos necessários à condição do beneficiário deveriam ser realizados por profissional habilitado em enfermagem, e não por cuidador.

Assistência e internação domiciliar

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que o home care, na modalidade internação domiciliar (substituta de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelos planos mesmo sem previsão contratual, tendo em vista as vantagens do domicílio para o paciente, em comparação com o hospital, bem como as vantagens financeiras para a própria operadora, já que os custos são menores.

Em seu voto, o ministro citou resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que diferencia a assistência domiciliar da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial da primeira, abrangendo serviços que poderiam ser feitos num ambulatório, mas são prestados no domicílio do assistido.

“Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída”, ressaltou o relator. Segundo ele, o mesmo não ocorre com a assistência domiciliar, cujos custos não substituem outros, “tratando-se de uma despesa adicional para as operadoras”.

Prevenção

O ministro apontou que essa diferenciação e seus reflexos no equilíbrio do contrato já foram tratados no julgamento do Recurso Especial 1.537.301 em que foi feita referência à Resolução 338/2013, atualmente substituída pela 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), segundo a qual, “nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes”.

Para o ministro, “apesar de as razões de decidir desse julgado conduzirem ao entendimento de que a assistência domiciliar poderia ser excluída da cobertura, o caso dos autos suscitaria nova reflexão sobre o tema”.

Segundo Sanseverino, embora a assistência domiciliar represente um custo adicional imediato, “essa modalidade de home care pode se mostrar vantajosa até mesmo para as operadoras, numa visão de médio prazo, especificamente naqueles casos em que o paciente apresenta melhora a ponto de dispensar uma internação, mas não a ponto de afastar o risco de um agravamento do quadro clínico, caso o tratamento não prossiga a contento”.

O relator explicou que, nessas situações, o agravamento do quadro clínico traria despesas maiores para as operadoras do que as geradas pela manutenção da assistência domiciliar, “de modo que o desequilíbrio imediato do contrato seria contrabalançado com o risco que se evita no futuro”.

Recurso negado

Sanseverino entendeu que o quadro apresentado no recurso seria de assistência domiciliar, pois os procedimentos necessários ao atendimento do paciente são realizados normalmente em ambulatório, não exigindo internação.

No entanto, ele apontou que o acórdão do TJRJ se fundamentou em laudo emitido por médico que assiste o paciente, tendo o profissional prescrito expressamente a necessidade de suporte de enfermagem constante e auxílio de enfermagem de 24 horas. Como o STJ não pode reexaminar provas em recurso especial (Súmula 7), a turma julgadora negou provimento ao recurso da operadora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1599436

Fonte: STJ

Concessionária deve restituir investidor de antigo programa de telefonia

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por A.C. de A. em face de uma operadora de telefonia por responsabilidade de restituição de valor investido em programa de telefonia. A ré foi condenada a restituir ao autor a totalidade dos valores pagos em virtude do contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia.

Narra o autor que celebrou contrato de participação financeira em Programa Comunitário de Telefonia (PCT) com a empresa ré, pagando o montante de Cr$ 26.083.220,35. Alega ter pago a integralidade dos valores, mas nunca chegou a receber qualquer valor relativo às ações daquela companhia.

Requereu, ao final, a procedência da demanda para condenar a requerida a restituir o numerário ilegalmente retido, relativamente ao valor integral do contrato, que perfaz o total de R$ 23.990,09.

Devidamente citada, a parte ré sustentou preliminarmente, a prescrição da pretensão inicial, em 10 de janeiro de 2013. Alega a sua ilegitimidade passiva, já que o contrato foi firmado em 1996, anteriormente à privatização do sistema de telefonia (em 1998), de forma que diz respeito a fatos geradores ocorridos quando o sistema de telefonia era operado pela Telems, não sendo sucessora da mesma após a cisão parcial da Telebrás, que era controlada por aquela empresa.

Argumenta que as pessoas que aderiram ao plano comunitário de telefonia assumiram o compromisso de fazer a doação do acervo construído para a Telems, não havendo se falar em retribuição aos participantes. Ao final, requereu a total improcedência do pedido.

Em análise dos autos, o juiz Atílio César de Oliveira Júnior verificou que há prova da existência da relação jurídica entre as partes, em contrato de sistema de telefonia. “Nota-se que o denominado Programa Comunitário de Telefonia – PCT foi uma forma de ‘autofinanciamento’ para viabilizar que muitos consumidores implantassem a rede telefônica, fazendo-se representar por entidades públicas que contratavam empresas para proceder expansões na rede, sendo que, em contrapartida, o consumidor deveria receber em ações o correspondente ao seu investimento no programa”.

“Foi comprovada a quitação das prestações avençadas, conforme documentos, ao passo que a requerida não comprovou o cumprimento do adimplemento da cláusula contratual, qual seja, a retribuição ao valor máximo da participação financeira, tendo em vista a doação dos equipamentos e instalações integrantes do sistema de telefonia implantado”, ressaltou o magistrado.

“Dessa forma, forçoso concluir que, quando da celebração do contrato, havia previsão legal e contratual de restituição, em forma de ações, dos valores investidos, ao passo que, não tendo a requerida comprovado o cumprimento da avença, deve ser acolhido o pleito de restituição de valores”, conclui o juiz.

Fonte: TJ/MS

Hospitais são condenados a indenizar pais por morte de feto

Negligência médica resultou na perda do bebê.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela responsabilização solidária de dois hospitais que, por erro de seus profissionais, foram considerados culpados por morte de feto. De acordo com os autos, o atendimento obstétrico correto teria indicado o momento adequado para a realização do parto, evitando a perda do bebê. O fato caracterizou dano moral, sendo a indenização fixada em R$ 40 mil.

Grávida de 37 semanas e sentindo fortes dores, a autora procurou o pronto-socorro de hospital particular. O médico, ao realizar exames de rotina, disse que eram dores normais do período final da gestação, prescrevendo medicação e dando alta. Mais tarde, no mesmo dia, persistindo os sintomas, a mulher retornou ao local, sendo atendida pelo mesmo médico, que a liberou de novo, dizendo não haver com o que se preocupar.

Atrás de uma segunda opinião, ela decidiu ir a outro hospital. Após exames, foi informada de que o feto estava “fraquinho”, mas que isso se devia à má alimentação e, novamente, recebeu alta médica. No dia seguinte, a requerente teve sangramento, dirigindo-se ao primeiro hospital, onde foi constatada a falta de batimentos cardíacos do bebê. Foi realizada cirurgia de emergência para a retirada do natimorto, apontada como causa do óbito a demora na realização do parto.

Para o relator do caso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, “estando comprovados o dano, a culpa e o nexo causal, há o dever de indenizar (…). Não houvesse negligência médico-hospitalar frente às evidências clínicas que deveriam ser verificadas, ainda que se considere que em qualquer parto sempre poderá haver alguma espécie de risco, seria grande a chance do nascimento em perfeitas condições”.

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Maurício Campos da Silva Velho.

Fonte: TJ/SP

Buffet deve pagar direitos autorais por realização de festas

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra uma empresa de buffet e locação de espaço de festas e eventos, condenada ao pagamento de R$ 18.828,23 a título de direitos autorais.

Alega o autor que a empresa ré atua no ramo de buffets e locação de espaço para festas e eventos, tratando-se de usuário de eventuais obras musicais. Narra que a ré vem se negando a obter autorização e pagamento dos direitos autorais para utilização de obras musicais em seu estabelecimento apesar de ter sido notificada várias vezes, e, além disso, vem promovendo verdadeira campanha contrária à arrecadação dos direitos autorais, incentivando os noivos e aniversariantes a ingressarem com ações judiciais para não pagarem o referido valor.

Defendeu sua legitimidade para arrecadar os direitos autorais, pedindo a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.828,23 e das retribuições que vencerem no curso do processo.

Em contestação, a ré argumentou que é apenas locadora do espaço de festas, cabendo aos locatários o pagamento dos valores cobrados pelo Ecad. Sustentou a arbitrariedade da cobrança realizada pelo autor. Defendeu ainda a não incidência de contribuição em eventos familiares, íntimos e beneficentes.

Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira explanou que a obrigação de arrecadar os valores devidos pelos direitos autorais já está determinada em lei (Lei nº 9.610/98) “Nesse sentido, não há que se condenar alguém a cumprir uma obrigação já imposta em lei, pois as consequências do descumprimento legal já estão previstas no ordenamento e aquele que sentir-se violado tem a sua disposição os meios adequados para reparar os danos causados”. Assim, explicou a magistrada que é improcedente o pedido de obrigação de não fazer, isto é, de não violar a lei de direitos autorais.

Por outro lado, a magistrada julgou procedente o pedido com relação ao valor de R$ 18.828,23 devido pela utilização de obras musicais no estabelecimento réu, por ocasião da realização de eventos.

Sobre a alegação de que a cobrança não deveria incidir quando se tratar de evento sem fim lucrativo, a juíza explica que a mencionada lei aboliu a necessidade de lucro como critério indicador do dever de pagar a retribuição autoral. Nesse ponto, concluiu a magistrada, como a autora comprovou os valores devidos, e não há causa para o afastamento de tal dívida, deve a ré realizar o pagamento de retribuições pela utilização de obras musicais em seu estabelecimento.

Processo nº 0836701-26.2014.8.12.0001
Veja a decisão.

Fonte: TJ/MS

Ex-delegado é condenado por empréstimo de dinheiro a juros abusivos e embaraço a investigações

Desembargadores da 6ª Câmara Criminal do TJRS, por unanimidade, condenaram o Delegado aposentado da Polícia Civil, Omar Abud, a 2 anos e 11 meses de detenção em regime aberto pelo crime de usura pecuniária e a 5 anos de reclusão no regime semiaberto pelo delito de embaraço à investigação de infração que envolva organização criminosa.

Caso

O ex-Delegado havia sido condenado em primeira instância a 32 anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, por lavagem de dinheiro e organização criminosa. Conforme denúncia do Ministério Público, o então agente público juntamente com outro réu, Luiz Armindo de Mello Gonçalves, à época comissário de polícia, era um dos principais líderes de um grupo criminoso que envolvia roubo de cargas e lavagem de dinheiro em um supermercado.

Acórdão

A Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, relatora do Acórdão, decidiu por desclassificar os crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa referentes ao ex-Delegado Omar Abud. Para ela, há provas de transferências de dinheiro para pessoas e empresas ilícitas, mas restaram dúvidas sobre a promoção e o financiamento das despesas da organização criminosa para obtenção vantagens.

“Eles emprestavam dinheiro para pessoas e empresas através de contratos informais com taxas de juros abusivas, uma conduta ilegal”, afirmou a magistrada.

Ela avançou dizendo que “em se tratando de policiais, ao fazerem empréstimos a pessoas ligadas a atividades criminosas, eles estavam cientes de que o dinheiro poderia ser utilizado em atividades ilícitas. Porém, não constatei, nos autos, o elemento subjetivo – dolo – de financiar essas atividades e com que finalidade”.

Os dois servidores não tinham autorização para empréstimos a juros acima do limite legal de 1% ao mês (as taxas variavam de 5% a 10%, segundo os dados coletados), nem para atuar de forma similar às empresas de factoring, como faziam, declarou a Desembargadora Vanderlei Kubiak. De acordo com a decisão, eles faziam agiotagem ao comprar cheques de terceiros, o que para a magistrada é “grave e incompatível com os cargos que exerciam”.

“Só podemos concluir, pelo contexto da prova, que os empréstimos foram contraídos com pessoas envolvidas com o crime e, presumidamente, ajudavam a manter a organização criminosa, mas não se evidenciou com qual objetivo. Para que serviria esse dinheiro?”. A prova não esclareceu este ponto, acrescentou a magistrada.

Quanto ao crime de embaraço à investigação, a relatora manteve a condenação. “Ele enviou mensagem para uma testemunha, que, inclusive pediu proteção por se sentir ameaçado.”

A Desembargadora detalhou que, enquanto estava preso, foi encontrado com o ex-Delegado Omar Abud um aparelho celular com fotos de documentos que comprovariam que a testemunha mudaria seu depoimento. Para a relatora, isso comprovou a influência e a manipulação do acusado sobre a testemunha.

A relatora do Acórdão finalizou dizendo que não há prova cabal e segura do crime de lavagem de dinheiro, acusação da qual o Delegado restou absolvido.

Por fim, o ex-Delegado Omar Abud foi condenado pelo crime de usura pecuniária a 2 anos e 11 meses em regime aberto e pelo crime de embaraço à investigação a 5 anos de reclusão em regime semiaberto.

Quanto à perda do cargo, não é possível manter porque o acusado Omar Abud está aposentado. Já com relação à cassação da aposentadoria, só pode ser feita por processo administrativo, após o trânsito em julgado.

A Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich e o Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 70076721968

Fonte: TJ/RS

Cantina é condenada a indenizar cliente que comeu alimento estragado

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de uma comarca do oeste do Estado que condenou o proprietário de uma cantina de lanches a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, uma cliente que ingeriu alimento contendo larvas vivas. Segundo os autos, ela comprou um assado de carne oferecido no estabelecimento e, após comer uma parte do alimento, percebeu que ele estava podre. Por conta disso, ela teria passado mal e foi encaminhada com náuseas, vômitos e epigastralgia (dores no estômago) para o hospital, onde permaneceu internada até o dia seguinte.

Em sua defesa, o dono da cantina afirmou que não há provas da venda ou do consumo do alimento pela autora e que, por esse motivo, não existe dano moral indenizável. Além disso, ponderou acerca da qualidade de seus produtos e afirmou ser impossível que o alimento possuísse larvas em seu interior, pois permaneceu a uma temperatura de 190 graus centígrados por 30 minutos, o que impediria que ovos de mosca resistissem ao calor.

Para o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, as afirmações do réu não procedem. Isso porque o fato de o produto em questão ser uma massa fechada e recheada evidencia que a única forma de a consumidora ter constatado a existência de larvas no interior do alimento seria por meio de uma mordida, o que por si só causaria repulsa e abalo psíquico.

A alegada higiene do estabelecimento também não convenceu os julgadores, que se basearam em laudo da Vigilância Sanitária, o qual concluiu que, além da existência de produtos vencidos, o estabelecimento se encontrava em péssimas condições de higiene, desorganizado e sem telas milimétricas nas janelas. “Logo, diante da situação de falta de higiene e possível utilização de produtos com o prazo de validade expirado, plenamente possível o oferecimento para consumo de alimento nas condições narradas pela apelada na exordial”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 0001540-19.2012.8.24.0067

Fonte: TJ/SC

Acidente causado por ato ilícito da vítima exclui obrigação de indenização do DPVAT

A 6ª Turma Cível negou provimento a recurso e manteve, por unanimidade, decisão da Vara Cível do Paranoá, que negou indenização do seguro DPVAT a pais de adolescente vítima fatal de acidente de trânsito, uma vez que o acidente ocorreu enquanto o menor fugia de policiais, após tentativa de roubo.

No recurso, os pais do adolescente alegaram que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT “não conseguiu provar a suposta perturbação do sossego ou tentativa de roubo atribuída a seu filho, que caso fosse provada, configuraria ato infracional e não crime, uma vez que a vítima era menor impúbere”.

Segundo o relator, a tentativa de roubo decorre de narrativa de Policial Militar que presenciou os fatos e, portanto, possui fé-pública. Além disso, não há elementos nos autos em sentido contrário que retirem a presunção de veracidade das alegações policiais e o fato de a vítima ser adolescente não retira o caráter ilícito da conduta que causou o acidente.

Ao negar provimento ao recurso, a desembargador ressaltou que o seguro obrigatório “visa à proteção das vítimas de acidente automobilístico decorrente de uma situação de normalidade. Portanto, não se qualificam como beneficiários/dependentes aqueles cuja vítima deu causa ao sinistro quando do cometimento de ato ilícito, sob pena de locupletarem-se da torpeza de outrem”.

O relator explicou ainda que o seguro DPVAT, apesar de ser imposto por lei, tem a natureza de um contrato de seguro e deve observar as regras previstas no art. 762 do Código Civil, o qual diz que “nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.

Assim, a Turma entendeu que é indevida a indenização do seguro DPVAT, se o acidente automobilístico decorrer de ato ilícito doloso, ou seja, intencional, praticado pela vítima.

Processo nº do processo: 20170810033006

Fonte: TJ/DFT


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat