TAM é condenada por gotejamento em assento de aeronave

A 4ª Turma Cível manteve decisão da 13ª Vara Cível de Brasília que condenou a Tam Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais, em razão da existência de gotejamento no teto da aeronave, com pingos de água gelada direcionados ao assento do passageiro, em voo internacional de longa duração.
Em 1ª Instância, o autor ingressou com ação de indenização por dano moral e material, em face da Tam Linhas Aéreas, alegando que, no momento do embarque, adquiriu assento conforto, pagando a diferença de preço equivalente, nas passagens aéreas, ida e volta, relativas ao trecho Brasília/São Paulo/Nova Iorque. Todavia, no voo entre Guarulhos/Nova Iorque, verificou que seu assento era incompatível com a modalidade adquirida, pois não dispunha de espaço suficiente.
Além disso, apontou a existência de um gotejamento no teto, direcionando pingos de água gelada em cima de seu assento. Afirmou que a funcionária da ré não fez nada para solucionar o problema, além de não ter empregado o tratamento adequado ao caso. Assim sendo, requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 15 mil, a título de dano moral, e R$ 265,06, a título de dano material, relativo à taxa do assento conforto.
Em contestação, a Tam alegou que o autor foi alocado no assento conforto e que inexistia gotejamento em cima de seu assento, uma vez que a aeronave foi revisada. Em grau de recurso, alegou que eventual falha na prestação dos serviços contratados, o que não foi comprovado, não gera obrigação de indenizar.
Para os desembargadores, o gotejamento sobre a cabeça de passageiro, em voo de longa duração, e o tratamento inadequado do problema pelos funcionários da empresa aérea ensejam, sim, danos morais. Ao apreciar o apelo da empresa aérea, os desembargadores ressaltaram o abalo moral sofrido pelo consumidor, que passou por situação incômoda e desconfortável devido à permanência em poltrona com gotejamento, além de ter sido tratado com falta de respeito e de cordialidade pelos funcionários da companhia.
Os magistrados acrescentaram ainda que a indenização possui funções compensatória, pelo sofrimento suportado pela vítima, e punitiva, para evitar a reiteração do dano pelo seu causador. Por fim, concordaram que a quantia fixada, R$ 5 mil, estava compatível com o grau de lesividade do ato e com a condição econômica da empresa. O pleito de indenização por danos materiais, embasado na ausência de acomodação no “assento conforto” comprado, foi rejeitado sob o fundamento de que o passageiro não comprovou que a poltrona em que estava não correspondia à adquirida.
Processo nº 20150111191026APC
Fonte:TJ/DFT

Calúnia e difamação em rede social geram dano moral a usuário

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais um acusado de proferir xingamentos difamatórios e caluniosos em rede social.
Conta o requerente ter sido vítima de ato ilícito praticado pelo requerido, o qual, ao comentar uma matéria veiculada por um jornal, na página da rede social, imputou-lhe fatos difamatórios e caluniosos, ofensivos à sua reputação e honra, o chamando ainda de ladrão e afirmando que é homossexual.
Afirma que tais fatos têm grande repercussão nas redes sociais, uma vez que a notícia foi compartilhada e acessada por milhares de pessoas, perturbando seu estado emocional e psíquico.
Assim, pediu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, bem como a imediata exclusão das ofensas que lhe foram proferidas na matéria veiculada na página do jornal, que consta na rede social.
Citado, o requerido alegou que não praticou qualquer ato ilícito e que está diante do exercício constitucional da liberdade de expressão, exercida de forma autorizada e lícita. Argumenta também que o termo “Biba”, utilizado no comentário da rede social, nada tem a ver com o sentido pejorativo de homossexual, mesmo porque a homossexualidade não implica em ofensa, posto que até se admite casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Em sua primeira análise aos autos, o juiz Márcio Rogério Alves mencionou o artigo 927 do Código Civil, que refere expressamente a quem praticar ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
O magistrado ressaltou ainda que, embora a Lei nº 12.965/2014 regulamente o uso da internet no Brasil tendo como base o “respeito à liberdade de expressão”, fica comprovado nos autos que a manifestação do requerido contrapõe-se ao direito à honra e à imagem do autor.
“Não cabe examinar-se a interpretação que o requerido alega que pretendia dar a essa ou aquela palavra, pois, importa sim, sua deliberada intenção de atingir a honra do autor e o significado popular da expressão”, frisou o juiz.
Dessa forma, o juiz concluiu que a indenização por dano moral de R$ 20 mil é um valor adequado e justo, pois serve de punição ao requerido, bem como de desestímulo a esse comportamento desrespeitoso nas redes sociais.
Fonte: TJ/MS

Cliente ofendida por proprietária de loja será indenizada por danos morais

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um cliente contra a proprietária de uma loja, condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 de indenização por danos morais em razão de ofender a cliente por ter desistido da compra.
Afirma a autora que no dia 1º de dezembro de 2014 adentrou a loja ré para consultar produtos e preços de conjuntos infantis, sendo informada por uma das vendedoras que os conjuntos custavam R$ 13,00 cada. Narra que, após escolher algumas peças, se dirigiu ao caixa para efetuar o pagamento, quando foi informada pela ré de que cada peça custava R$ 13,00, e não o conjunto.
Disse que em razão da informação equivocada agradeceu o atendimento e disse que não levaria as peças, mas a ré descontroladamente passou a lhe proferir palavras ofensivas, a empurrando para fora da loja dizendo “idiota, ridícula, some da minha loja, você está atrapalhando o nosso trabalho”, tendo sido socorrida por um terceiro desconhecido que passava pelo local. Sustenta que a situação lhe causou abalo moral e pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a ré informou que explicou à autora de forma educada e serena o custo das peças, sustentando que esta começou a proferir palavras de baixo calão e que por isso solicitou que se retirasse da loja.
Sustenta ainda que a autora registrou boletim de ocorrência, sendo que no dia seguinte foi publicada uma reportagem intitulada “Cliente é ofendida e humilhada por dona de loja em Campo Grande”, o que deu início a uma série de ofensivas em seu desfavor por parte de inúmeras pessoas, inclusive nas redes sociais. Afirma que em razão disso ajuizou uma ação contra a autora por dano moral.
Sobre o fato, observou o juiz Alexandre Corrêa Leite que a ré não comprovou suas alegações e, por outro lado, testemunha ouvida em juízo narrou que viu a ré empurrando a autora para fora da loja e resolveu intervir em favor dela, no entanto foi também muito xingada pela ré e os demais funcionários também a empurraram para fora da loja.
Além disso, em consulta ao SAJ, o magistrado observou que existem inúmeros outros processos em que a ré foi demandada por ter proferido palavras de baixo calão em desfavor de seus clientes, sendo condenada à reparação dos danos morais, inclusive, em duas ações já transitadas em julgado.
Sobre os danos morais, explanou o juiz que “é inquestionável a ofensa aos direitos da personalidade da autora, relativos à sua honra, dignidade e imagem. Não é difícil imaginar a sensação de impotência, revolta, tristeza, raiva e toda sorte de sentimentos negativos pela autora, ao se ver agredida verbal e fisicamente pela ré, na presença de clientes e funcionários, apenas por ter desistido de adquirir os produtos da loja”.
Processo nº 0822356-21.2015.8.12.0001
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MS

Google é condenado a retirar vídeo de motorista bêbado do youtube

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Google Brasil Internet Ltda. a retirar do sítio da rede mundial de computadores Youtube o vídeo em que a autora aparece em blitz com sinais de embriaguez. Sustentando que as imagens veiculadas geram “imenso constrangimento e dano à imagem pessoal da autora”, o pedido inicial consistiu da retirada do arquivo, para impedir acesso à filmagem.
A juíza que analisou o caso ressaltou que o Google Brasil oferece serviço de busca e hospedagem de dados, respondendo civilmente nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 da Lei 12.965/2014, que dispõem:
“Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” A magistrada também trouxe jurisprudência do STJ, nesse sentido (Recurso Especial nº 1641133/MG).
Conforme os autos, ocorreu divulgação da imagem e do nome da autora, abordada em blitz porque dirigia embriagada, conforme divulgação do vídeo no YouTube. A magistrada constatou que a filmagem permite a identificação pessoal da autora, cujo conteúdo é de natureza privada e não retrata qualquer interesse público ou social pela manutenção do arquivo na rede mundial de computadores.
“Nesse contexto, considero legítima a pretensão deduzida, consistente na exclusão do conteúdo do vídeo postado, vez que o exercício do direito à informação, assegurado no art. 220, da Constituição Federal deve ser balizado nos limites impostos no próprio texto constitucional, relacionados ao direito à honra, dignidade e imagem do indivíduo”, concluiu a juíza. O vídeo deve ser retirado no prazo de 5 dias da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJ/DFT

Usuário de plano de saúde teve procedimento negado e deve ser indenizado em r$5 mil por danos morais

A cooperativa foi condenada pelo 2° Juizado Especial Cível da Comarca.


O autor da ação alega que é usuário do plano de saúde da demandada há mais de 30 anos, contudo teve negada a solicitação de um exame médico, sob o argumento de divergência médica e científica.
O cliente narra que o exame foi pedido por um profissional conveniado à ré, em razão de sintomas de doença cardíaca, de forma que a negativa não se mostra razoável.
Em defesa, a empresa requerida argumentou que a decisão de não permitir a realização do procedimento encontra amparo na situação clínica do requerente, devido a diagnósticos anteriores, que comprovam normalidade nos resultados obtidos.
Na análise dos autos, o magistrado do 2° Juizado Especial Cível de Colatina verificou que o autor juntou provas de solicitação do exame negado. “A justificativa apresentada por ocasião da negativa de cobertura do procedimento foi supostamente extraída de exames cardíacos anteriormente realizados pelo autor, cujos laudos não apresentaram alterações significativas. Tais conclusões, no entanto, são insuficientes para infirmar a avaliação do próprio médico que acompanha o paciente”, diz a sentença.
Por isso, o juiz condenou a cooperativa a indenizar o usuário em R$ 5 mil por danos morais, pois entendeu que tal compensação é razoável e proporcional ao dano causado e, com base no artigo 487 do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido de exame do requerente.
Processo nº: 0039164-72.2016.8.08.0014
Fonte: TJ/ES

TJ/DF aumenta indenização por morte de menor com asma devido à falha de atendimento em hospital

A 4a.Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso apresentando por pais e aumentou para R$ 180 mil a indenização por danos morais, devida pelo Hospital Santa Lúcia, a cada um deles, tendo em vista a morte do filho com crise asmática, por falha de atendimento do hospital.
Os pais contam que, no dia 13/02/2012, o filho com 13 anos de idade, deu entrada na emergência do Hospital Santa Lúcia com crise asmática, onde recebeu os primeiros socorros e em seguida foi internado na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica – UTIP. No entanto, na manhã do dia seguinte, sofreu nova crise de falta de ar e veio a falecer. Os autores sustentam que o filho tinha acompanhamento médico e gozava de boa saúde e que a existência de uma série de ações e omissões culposas do hospital culminaram na morte do menor.
Em 1ª Instância, o Hospital Santa Lúcia foi condenado a pagar a cada um dos pais o valor de R$ 90 mil a título de danos morais. Ao fixar o valor da indenização, a magistrada entendeu que a geração da crise que culminou no óbito do paciente (broncoespasmo) foi contribuída por dois fatores: “o atraso na aplicação da medicação broncodilatadora e a submissão do paciente a tratamento inadequado nos últimos meses, com uso indiscriminado de broncodilatador”.
Na ocasião, os pais apresentaram recurso, tendo em vista a majoração da indenização, sob a alegação de que o hospital foi o único responsável pela morte do seu filho e de que não podia prevalecer a conclusão de culpa concorrente. O hospital, por sua vez, também recorreu da decisão e solicitou a improcedência dos pedidos dos autores ou a redução do valor da indenização. No recurso, afirmou, em resumo, que a morte do paciente proveio do agravamento da doença em razão da falta de tratamento; que o uso frequente de broncodilatador gerou a tolerância do organismo à medicação; que todas as medidas necessárias foram adotadas e o óbito proveio de caso fortuito e força maior.
Ao julgar os recursos, o relator ressaltou que não há que se falar em culpa concorrente, uma vez que o que importa para o desfecho do caso não é procurar as causas da crise asmática, mas se a morte adveio ou não da ação ou omissão culposa do corpo clínico do hospital. “Se eventualmente o tratamento da doença não foi o mais apropriado e terminou por gerar um quadro de maior complexidade, isso só poderia ser imputado ao médico que o prescreveu, soando, além de juridicamente inadequado, até mesmo cruel a atribuição de desídia aos pais que, à falta de conhecimento técnico, não podem ser responsabilizados pela suposta inadequação da terapêutica”, destacou o magistrado.
Além disso, segundo o relator, restou evidenciado, nos autos e no laudo pericial, a negligência do hospital na administração do medicamento e a omissão quanto ao uso de medicação que poderia otimizar as medidas de socorro, entre outras falhas. “Foram exatamente a negligência na aplicação do medicamento prescrito e a imperícia no momento do socorro à crise de broncoespasmo que retiraram de Marcelo a chance de sair com vida da UTIP, contexto dentro do qual é aplicável a teoria da perda de uma chance”, afirmou.
Logo, tendo em vista que, “Ressai patente e insofismável, assim, a existência de todos os elementos que moldam a responsabilidade civil do Réu, tendo em vista que a omissão e a imperícia dos membros do seu corpo clínico acabaram retirando do filho dos Autores a chance de sobreviver”, o magistrado fixou em R$ 180 mil para cada um deles a indenização por danos morais.
Processo nº  20130110980079
Fonte: DFT

Jogador online que teve ferramentas subtraídas indevidamente deve ser ressarcido

O autor da ação também deve ser indenizado em R$ 3 mil por danos morais.


Um jogador online, que teve ferramentas de seu personagem subtraídas indevidamente, deve ser ressarcido pelos valores gastos para a aquisição dos instrumentos. O autor da ação também deve ser indenizado em R$ 3 mil por danos morais pela empresa de entretenimento digital e multimídia responsável pelo jogo online. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que deu provimento à apelação do morador de Barra de São Francisco.
Segundo o autor da ação, em decorrência de inconsistências apresentadas no jogo online fornecido pela requerida, teria suportado danos de ordem moral e material. O jogador alega que, ao entrar em sua conta online, observou que faltava um item de ataque ao seu personagem, e, ao noticiar a situação à empresa, através do serviço de suporte, foi informado que a demandada teria decidido por manter a retirada do item.
Entretanto, no mesmo período, a requerida teria informado em seu sítio eletrônico que servidores (sistema de computação) seriam retirados do ar em decorrência do ataque de hackers, e que, dois dias depois, teria noticiado que a falha de segurança havia sido solucionada.
Em outra situação, o requerente teria constatado o desaparecimento do acessório “colar” de um de seus personagens, e que a requerida teria lhe informado que o item teria sido “dropado” (jogado no chão) e diversos jogadores o pegaram sucessivamente, tornando sua restauração impossível. Entretanto, o jogador afirma que não jogou o acessório no chão, uma vez que ele seria muito valioso para seu personagem.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES entenderam que ficou demonstrado que o autor da ação teve subtraídos indevidamente ferramentas de seu personagem adquiridas onerosamente, sendo devida a indenização por danos materiais, com o ressarcimento dos valores despendidos. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, diante de prática de tratamento abusivo em face do consumidor.
Processo nº: 0001229-84.2014.8.08.0008
Fonte: TJ/ES

Condutor tem infrações anuladas por falha de notificação do DETRAN/DF

Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declarou a nulidade de quatro autos de infração emitidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF contra o autor. O requerente alegou ter sido autuado por diversas infrações cometidas entre junho de 2017 e junho de 2018. No entanto, narrou que não recebeu qualquer notificação das infrações e que somente teve conhecimento das multas quando procurou o órgão para saber o motivo de não ter recebido o documento de seu veículo.
Na contestação, o réu alegou, em síntese, que o autor perdeu o prazo para apresentar defesa prévia e que as notificações foram enviadas para o mesmo endereço constante dos registros no sistema do Detran/DF. A juíza registrou, com base na Súmula 312 do STJ, que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
A magistrada verificou que, no caso, apesar de não haver notícia de que o autor tenha mudado de endereço (e de não se tratar de casos de ausência de atualização de dados junto aos órgãos competentes), as notificações das autuações das infrações que praticou não lhe foram enviadas. Assim, confirmou que não é possível aplicar o § 1º do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que “a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos”.
A juíza verificou também que o réu, por sua vez, “(…) não demonstrou ter, por qualquer outro meio tecnológico hábil, procurado assegurar a ciência do autor quanto à imposição das penalidades (CTB, artigo 282, caput)”. Assim, o Juizado julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade dos autos de infração e de todos os efeitos deles decorrentes, inclusive as pontuações lançadas nos registros da CNH do autor. O Detran/DF também foi condenado a restituir ao requerente os R$ 488,60 pagos a título de multa, em quantia a ser corrigida monetariamente desde a data dos desembolsos e acrescida de juros a partir da citação.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0732005-87.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Acolhimento de denúncia não configura ilegalidade que dê ensejo à reparação por danos morais

Por entender que a administração pública agiu dentro da legalidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de reparação de danos morais a um servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) em decorrência da instauração de sindicância para avaliar uma possível acumulação indevida de cargo público e o posterior oferecimento de denúncia para apuração do crime de falsidade, do qual foi absolvido.
Consta da denúncia que o autor teria cometido crime de falsidade ideológica ao apresentar uma declaração falsa para garantir sua nomeação e posse no cargo de magistério junto ao IFCA, omitindo o fato de ser professor do quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Esporte do Estado do Acre.
A acusação do MPF foi rejeitada pela Justiça Federal uma vez que ficou comprovado que o autor havia pedido vacância do cargo público que ocupava no Estado do Acre antes de apresentar a declaração junto ao IFCA. Após ser absolvido, o autor ajuizou ação objetivando ser ressarcido pelos danos causados e pela exposição indevida, não obtendo êxito na 1ª Instância. Inconformado, o professor recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado federal Roberto Carlos de Oliveira destacou que “o simples acolhimento de denúncia para apurar a suposta prática do crime de falsidade ideológica não configura nenhuma ilegalidade que dê ensejo à reparação por danos morais, visto que, nesses casos, age a administração pública no estrito cumprimento do dever legal”.
Para o magistrado, a apuração feita pelo Estado tem por objetivo não só a possível punição do indiciado, mas, também, a declaração de sua inocência, como ocorreu no processo em questão. “Logo, o procedimento investigatório não pode ser tomado por alguma forma de ofensa à honra do investigado porque constitui mera coleta de informação”, concluiu.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0004666-75.2015.4.01.3000/AC
Data de julgamento: 01/10/2018
Data de publicação: 16/10/2018
Fonte: TRF1

DNIT deve indenizar moradoras de residência alagada, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a uma mãe e filha, dona de casa e enfermeira respectivamente, residentes de Cascavel (PR). O tribunal considerou que a autarquia federal teve responsabilidade nos prejuízos que as duas sofreram quando a casa delas foi inundada em decorrência da destruição de muro por rompimento de bacia de contenção de água pluvial. A decisão foi proferida, por maioria, em sessão de julgamento da 4ª Turma, realizada na última semana.
Na ação de indenização, as autoras narraram que na madrugada do dia 8 de junho de 2014, enquanto elas repousavam em sua residência, o muro do fundo do condomínio onde residem rompeu-se repentinamente e uma enxurrada de água e barro invadiu todos os cômodos da casa.
Elas alegaram que após vistoria de engenheiro civil da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil (COMDEC), no dia 24 de junho, ficou constatado que o acidente ocorreu devido ao rompimento da bacia de contenção de água pluvial da marginal da BR-467, construída pelo DNIT a alguns metros do fundo da casa das autoras, o que ocasionou a ruptura do muro da residência pela pressão do escoamento da água, terra, lama e entulhos.
As duas sustentaram que, em decorrência do alagamento, sofreram inúmeros danos e prejuízos de ordem material e moral, tendo perdido grande parte de seus móveis e eletrodomésticos, além de ter suportado grande abalo emocional e susto com o incidente.
Requisitaram a condenação do DNIT ao pagamento de R$ 28.402,88 de indenização por danos materiais. Também requereram o pagamento pela autarquia de indenização por danos morais a cada uma delas em valor a ser arbitrado pela Justiça Federal. O juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito.
As autoras recorreram ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, defenderam que ficou demonstrado no processo que as quatro bacias de contenção ligadas à BR-467 não foram capazes de suportar o volume das águas das chuvas ocorridas durante junho de 2014. Alegaram que, devido a tal incapacidade, diversos danos foram suportados por elas, sendo clara a responsabilidade por omissão do Estado.
A 4ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação cível. Para o relator do acórdão, juiz federal convocado para atuar na corte Sérgio Renato Tejada Garcia, no caso em questão “é incontroverso que os danos que a autora reclama ocorreram em decorrência de extravasamento da bacia de contenção mantida pelo DNIT, que acabou por derrubar o muro do condomínio e levar uma enxurrada para dentro de sua residência”.
O magistrado acrescentou que “em que pese ter havido vazão pluviométrica anormal no período em questão, concentrada em poucos dias, entendo que a mera constatação do grande volume das chuvas não é suficiente para afastar a análise feita pelos peritos no processo, de que houve falha na prestação do serviço por parte do órgão público no tocante à projeção e conservação das bacias”. Dessa forma, ele entendeu que há responsabilidade do DNIT quanto aos prejuízos causados.
Quanto à indenização por danos materiais, Tejada ressaltou que “tenho por demonstrados os danos apontados pela parte autora, devendo a ré indenizá-los, de acordo com os valores das respectivas notas fiscais, que, segundo a autora, totalizam o valor de R$ 28.402,88”. Sobre esse montante, deve incidir juros e correção monetária.
Para a indenização a título de danos morais, o juiz reforçou que a situação descrita nos autos vai além de um mero aborrecimento, já que foi evidenciado o abalo moral sofrido e a repercussão negativa no dia a dia das mulheres, ficando comprovada a ocorrência do dano moral. Sobre o valor, Tejada determinou “que cabe fixar o montante indenizatório, a ser arcado pelo réu, em R$ 20.000,00, atualizados a contar deste acórdão, com juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, 8 de junho de 2014”.
Fonte: TRF4


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