Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido autoral e declarou indevida a indenização pleiteada.
A parte autora pediu a condenação das empresas Edit Brasil Comércio de Livros LTDA – ME e L.A.M. Folini – ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Afirmou que, em 2014, adquiriu livros da 2ª ré (L. A. M. Folini) por meio de contrato a distância, no valor de R$ 1.100,00, parcelado em 10 prestações. Expôs que, por dificuldades financeiras, não conseguiu quitar o contrato e que, no dia 8/6/2018, recebeu uma ligação telefônica em que uma das prepostas das rés cobrou o pagamento do contrato de forma excessiva, em tom de ameaça. Acrescentou que tal fato lhe causou problemas de ordem psicológica, notadamente por ser portadora de depressão e síndrome do pânico.
A 1ª ré, mesmo citada e intimada, não compareceu ao ato processual, sendo a ela aplicada os efeitos da revelia. A 2ª ré, por sua vez, afirmou que seus prepostos jamais cobraram valores da parte autora e que a gravação indicada nos autos foi produzida de forma unilateral e não possui qualquer valor probatório. A parte ré afirmou que seus prepostos não realizaram qualquer contato telefônico em face da parte autora e que os documentos apresentados não demonstram as alegações tecidas.
Ao compulsar os autos, a magistrada verificou que inexiste abuso de direito ou prática de ato ilícito por parte dos prepostos das rés. Isso porque, a negociação entabulada entre as partes, a qual foi objeto da gravação telefônica que integra uma mídia física depositada em juízo, foi realizada normalmente, sem a existência de ameaças, utilização de palavras de baixo calão ou ofensas.
A juíza destacou que a cobrança, a despeito de ter sido realizada de forma ostensiva pela preposta, com o reforço de que o nome da parte autora seria prejudicado, acaso o débito não fosse quitado, não implica abuso de direito, sobretudo porque a parte autora, de fato, ostenta a condição de inadimplente.
Sendo assim, para a juíza, a preposta não ofendeu a parte autora, não teceu comentários depreciativos, relacionados à sua condição de inadimplente, tampouco ameaçou a sua integridade física ou a de sua família – apenas cobrou valores devidos, de forma ostensiva e firme.
Desta forma, ausente o dano moral, a juíza entendeu ser a indenização pleiteada indevida.
Processo: (PJe) 0710908-70.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: Consumidor
Supermercado é condenado por informação incorreta sobre glúten em embalagem de produto importado
Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Companhia Zaffari Comércio e Indústria por não informar em embalagem de produto importado sobre a presença de glúten. A autora da ação teve problemas após a ingestão do alimento. O caso aconteceu na Comarca de Passo Fundo.
Caso
A autora, menor de idade, narrou que adquiriu Crispy Chocolate e Mister Potato Batatas Fritas como sendo produtos que “não contém glúten”. Ela é portadora de doença celíaca e após ingerir os alimentos, passou mal, apresentando dor de estômago, sensação de estufamento e diarreia constante. Uma reclamação foi formalizada junto à empresa que, segundo a autora, apenas riscou manualmente a palavra “não” das embalagens dos produtos. Alegou que foi induzida em erro com a comercialização de alimento indicando ausência de glúten quando, na verdade, apresentava a substância na sua composição.
No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 4.685,00 por danos morais, corrigidos monetariamente. Ambos apelaram da sentença.
A autora requereu majoração da indenização e a empresa alegou que “apenas reproduziu a informação do fabricante ao traduzir o rótulo”.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou que a alegação da empresa de que o rótulo do produto Crispy Chocolate contém alerta para a presença do glúten não se confirmou.
“Embora tenha juntado cópia do rótulo do produto contendo tal aviso, tal documento por si só não afasta a prova trazida pela autora, consistente em outra cópia de rótulo do mesmo produto, no qual ao contrário, refere-se à ausência da substância. A fotografia trazida pela ré pode simplesmente ser de novo rótulo do mesmo produto, com a informação corrigida.”
No voto, o Desembargador Ney também destaca que a Lei 10.674/2003 dispõe que compete aos produtores e fornecedores de produtos alimentícios alertar para a presença do glúten em seus alimentos. Afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o simples aviso para a presença do glúten no produto é insuficiente, devendo o rótulo conter alerta para portadores de doença celíaca.
O magistrado afirmou também que o atestado médico refere que a autora sofreu os sintomas típicos da ingestão do glúten por pessoa portadora de intolerância e que houve negligência da empresa, que não indicou a presença da substância nos rótulos dos produtos por ela importados.
“Resulta induvidoso que a responsabilidade pelo evento lesivo deva ser imputada à apelante uma vez que introduziu no mercado produto sem o devido alerta para a presença de substância potencialmente maléfica para o consumidor, caracterizando o dano moral (…)”, decidiu o magistrado.
Foi mantida a indenização pelos danos materiais e majorada a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Niwton Carpes da Silva e Luís Augusto Coelho Braga
Processo nº 70078361706
Fonte: TJ/RS
Pais de jovem que caiu do 8º andar em fosso de elevador receberão indenização
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 160 mil, em favor dos pais de um jovem que caiu do 8º andar no fosso de um elevador. O elevador estava desativado e não contava com as medidas de segurança necessárias. A câmara também condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5,4 mil, para restituir os valores referentes ao funeral.
Os autores alegaram que, em razão da ausência de segurança do elevador, seu filho foi encontrado morto no fosso em condomínio no litoral norte do Estado, quando visitava um amigo que residia em um dos apartamentos. Nos autos, os amigos da vítima relataram que, após voltarem de uma festa, pernoitaram no apartamento e ao acordar não a encontraram mais. Contaram que após buscas incessantes foram informados de que o jovem havia sido encontrado no fosso do elevador, já sem sinais vitais.
Em recurso, o condomínio informou que o elevador foi desativado há mais de 12 anos e que todas as medidas de segurança necessárias foram adotadas. Alegou que a vítima havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica no dia do acidente e que a porta do elevador foi aberta mediante força física, razão pela qual requereu o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.
Para confirmar a sentença, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, considerou os depoimentos prestados na delegacia, assim como relatório elaborado pelo corpo de bombeiros que apontou fragilidades nas medidas preventivas de segurança quanto ao acesso ao elevador desativado.
A magistrada entendeu que as medidas do condomínio para garantir a segurança de moradores e visitantes do prédio foram insuficientes em evitar a morte do jovem, em atitude que classificou de negligente. Uma seguradora foi condenada a ressarcir ao réu os valores que ele despender, por danos morais e materiais, cobertos em apólice. A decisão foi unânime.
Processo nº 0005793-47.2009.8.24.0005
Fonte: TJ/SC
Mulher que sofreu queimaduras em procedimento estético não deve ser indenizada, decide TJ/ES
O juiz entendeu que não foi possível caracterizar a culpa da profissional responsável pelo tratamento.
A autora narra que iniciou um procedimento estético de depilação definitiva em algumas áreas do corpo e para isso, procurou uma médica dermatologista, porém, a requerente relata que sentia muitas dores e ardência em todas as sessões, sendo informada pela profissional que eram sintomas normais do tratamento.
Em uma das sessões, o procedimento chegou a causar feridas no corpo da paciente, que procurou atendimento em um posto de saúde, vindo a ser detectada com queimaduras de segundo grau, o que não é considerado normal para um tratamento estético. Ainda, ela narra que foi acometida de crise alérgica medicamentosa devido aos remédios indicados pela médica.
Em defesa, a requerida apresentou contestação, pedindo a improcedência da ação, pois se trata de um caso comum na técnica de depilação definitiva.
O magistrado da 5° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim analisou os autos, vindo a verificar que o laudo pericial realizado no decorrer do processo demonstrou, de modo suficiente, que não houve erro médico, já que as lesões experimentadas pela parte são comuns em tratamentos estéticos.
Por isso, o juiz decidiu que a ação não merece prosperar, visto que não houve erro durante o tratamento realizado pela requerente.
Fonte: TJ/ES
Justiça determina que Prefeitura do Rio faça intervenção para garantir climatização de frota de ônibus
O juiz Marcelo Martins Evaristo da Silva, da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou que a Prefeitura do Rio decrete, em 30 dias corridos, uma intervenção para que a frota de ônibus da cidade seja climatizada. De acordo com a decisão, o prefeito Marcelo Crivella e a Secretaria Municipal de Transportes deverão nomear um interventor que terá acesso às finanças (balanços, fluxos de caixa, etc.) e aos contratos com as concessionárias. Além disso, o interventor poderá efetuar movimentações financeiras e praticar as negociações necessárias para substituir os ônibus sem ar condicionado para veículos climatizados, até atingir a meta. O prefeito tem 10 dias corridos para nomear um interventor. A multa é de R$ 60 mil para cada item descumprido na decisão. Cabe recurso.
Na decisão, o magistrado destaca que a demora no plano de climatização da frota prejudica a população que anda de ônibus.
“É possível afirmar que a postura passiva e leniente do Município, em face da incontroversa inadequação do serviço prestado e do descumprimento obstinado pelas concessionárias das metas de climatização da frota estabelecidas em norma regulamentar e título executivo judicial, expõe de maneira abusiva o bem-estar e a saúde da imensa massa de destinatários do serviço, em flagrante desrespeito à proporcionalidade, na sua vertente de vedação à proteção deficiente ou insuficiente de direitos fundamentais sociais.”
O juiz frisou que, numa das audiências especiais sobre o caso, a perícia constatou os males que a ausência do ar-condicionado provoca aos funcionários das empresas.
“O perito do juízo esclareceu que dentre os efeitos nocivos à saúde dos usuários estão a possibilidade de aumento da predisposição à manifestação de doenças cardiovasculares, bem como de doenças próprias do sistema nervoso central, além do estresse que compromete a atividade laborativa do cidadão e do trabalhador, em especial, do motorista”, destaca o magistrado, que acrescenta os riscos provocados aos passageiros.
“A submissão a elevadíssimas cargas térmicas, no mais das vezes no interior de veículos superlotados, em viagens diárias que podem durar horas a fio, expõe de forma abusiva a saúde da enorme massa de usuários do serviço público de transporte de passageiros por ônibus. Definitivamente, um serviço fornecido nesses moldes não satisfaz condições mínimas de ‘segurança’, ‘atualidade’ e muito menos ‘cortesia’”.
Em até 60 dias corridos, contados a partir da intimação, o interventor, o prefeito e a Secretaria de Transportes terão que apresentar relatório da atual condição econômico-financeira das empresas consorciadas, além de apurar o montante investido para o cumprimento do decreto municipal, que prevê o aperfeiçoamento do serviço de transportes públicos na cidade. Caberá também aos três a definição de um percentual de renda diária das concessionárias que seja destinado ao cumprimento da climatização da frota e um cronograma com metas a serem cumpridas. O percentual não pode prejudicar o pagamento de funcionários das empresas ou a interrupção do serviço à população. Em cada quatro meses, um novo relatório, mais abrangente, deverá especificar os atos praticados pelo interventor.
Processo nº 0052698-24.2013.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ
Aposentada garante direito a indenização por empréstimo indevido
O Juízo da Escrivania Cível de Itaguatins determinou que a aposentada Maria de Nazaré Balbino da Silva Buquina seja indenizada pelo Banco BMG S/A por descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado não reconhecido.
De acordo com os autos, a autora, que é idosa e analfabeta, percebeu que sua aposentadoria estava sendo depositada com o valor reduzido e, ao recorrer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi-lhe dito que o desconto era referente a um empréstimo no valor de R$ 2.515,73 – parcelados em 48 parcelas de R$ 91,95.
Segundo destaca na sentença o juiz Baldur Rocha Giovannini, a instituição financeira não conseguiu comprovar a existência do contrato e, por isso, os descontos das parcelas devem ser considerados irregulares. “De acordo com o acervo probatório presente neste processo, contata-se que o Banco Réu não apresentou o mencionado contrato, instrumento este indispensável para o fornecimento do serviço, ou qualquer outro documento que comprovasse cabalmente a existência deste empréstimo”, pontuou. “Assim, diante desta situação, verifica-se com grande facilidade que os descontos efetuados no benefício da parte autora devem ser considerados como sendo ilegítimos”, complementou.
Na sentença, é demandado ao banco o ressarcimento do valor das parcelas já pagas pela aposentada, acrescidos de uma indenização no valor de R$ 10 mil pelos danos morais causados a autora da ação.
Veja a decisão.
Processo nº. 0000519-94.2018.827.2724
Fonte: TJ/TO
Concessionária Hyundai deve indenizar dono de carro zero km que apresentou defeitos repetidamente
Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a concessionária Hyundai Caoa Do Brasil Ltda a pagar indenização por danos morais a um consumidor, em razão dos reiterados defeitos apresentados em um veículo novo adquirido pelo autor.
Conforme consta nos autos, ficou evidenciado vício de qualidade na central multimídia do automóvel, a qual foi substituída sete vezes, fato não impugnado especificamente pela ré, conforme apontado pela magistrada, que considerou a situação inadmissível em um veículo zero quilômetro.
“No caso, os reiterados defeitos do veículo frustraram a legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo zero quilômetro, atingindo direito fundamental passível de indenização. Ademais, ocorreu desídia do fabricante e desrespeito ao direito do consumidor, pois este foi compelido a sair de sua rotina para buscar a solução do vício de fabricação do produto.”
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e consideradas a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, a magistrada arbitrou o prejuízo moral do autor em R$ 3 mil. Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0739658-43.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Filhos são indenizados após exame cadavérico do pai ser realizado em clínica veterinária
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença proferida pelo juízo de uma comarca do sul do Estado, que negou indenização por danos morais aos filhos de um homem que foi decapitado e submetido a raio X para verificação de bala alojada no crânio em equipamento de clínica veterinária, por problemas na máquina do Instituto Médico Legal – IML. O aparelho servia tanto para exames em animais quanto em humanos.
A vítima teve o corpo encontrado em um matagal localizado aos fundos de um cemitério. A cabeça foi descoberta somente oito dias após o sepultamento, no interior de uma caixa d’água desativada, sendo submetida a análise do Instituto de Criminalística e sepultada junto ao corpo após exumação. O exame cadavérico demonstrou emprego de tortura e morte por asfixia.
Os filhos, autores da ação, alegaram que o perito não percebeu um projétil de bala alojado no crânio do pai, o que só foi revelado após a confissão do crime pelos acusados, um primo do falecido e a respectiva companheira. Diante da confissão, o delegado responsável pediu a exumação da parte do corpo da vítima a fim de que pudessem ser confirmadas as declarações prestadas pelos indiciados, ocasião em que a cabeça foi levada a uma clínica veterinária para exame de raio X. Na época, o equipamento do IML estava desativado, por isso o uso do aparelho portátil da clínica, que em regra era levado até o IML mas, para agilizar o procedimento e por ser somente a parte cefálica objeto da radiografia, foi utilizado pelo legista na própria clínica para a realização do exame.
Os autores entenderam que a realização do exame radiológico numa clínica veterinária representou desrespeito à imagem do falecido e que houve má prestação do serviço de perícia médica legal, o que teria ensejado a desnecessária manipulação do corpo de seu genitor. No entanto, segundo os autos, a ausência da constatação do objeto metálico não decorreu de negligência mas da condição física da parte do corpo examinada, que não apresentava nenhum orifício visível de entrada de projétil, e também por estar em avançado estado de decomposição.
Para o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, não houve qualquer equívoco na conclusão da causa da morte, de modo que não há como presumir imperícia ou negligência na elaboração dos laudos. O magistrado considerou ainda que, graças ao êxito da investigação, foi possível a condenação dos culpados pelo crime.
O desembargador entendeu que, embora uma clínica veterinária não seja o local mais adequado para a realização da radiografia de um ser humano falecido, merecedor de respeito, o local de realização do exame não teve como objetivo insultar a vítima, mas propiciar as condições necessárias para que os profissionais assegurassem a presença do corpo metálico no crânio antes de iniciar um procedimento mais invasivo, tendo em vista problemas com o equipamento do IML. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 0000586-51.2011.8.24.0020
Fonte: TJ/SC
Justiça condena Bradesco por abrir conta sem autorização do titular
Morador de Araguaína ganhou na Justiça direito a indenização após descobrir que havia uma conta corrente em seu nome sem que fosse cliente do banco ou residisse na cidade onde a agência está localizada. Pelo erro, Wilson Reigisfran Filho da Silva receberá R$ 10 mil por danos morais.
A decisão, publicada nesta segunda-feira (19/11), foi proferida pelo juiz Herisberto e Silva Furtado Caldas, em auxilio a 2ª Vara Cível da comarca de Araguaína. Conforme consta nos autos, o autor da ação foi abrir uma conta no Banco Bradesco S/A, em Araguaína, e descobriu que já existia outra conta corrente em seu nome na cidade de Gurupi desde 2010, sem nunca ter morado no município.
Na sentença, o magistrado destacou que o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a contratação dos serviços. “No caso, abertura de conta corrente pelo postulante, de fato, inexiste nos autos indícios capazes de comprovar que tenha ocorrido relação jurídica entre as partes”, pontuou.
Sobre o direito à indenização, o juiz entendeu que “o valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente”.
Além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais, o Banco Bradesco S/A foi condenado a declarar a inexistência de relação jurídica com o autor da ação.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/TO
Greenpeace do Brasil é condenada por cobrança indevida em cartão de crédito
A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio manteve a condenação da ONG Greenpeace Brasil, que terá de indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, Thiago da Silva Campos, por ter efetuado descontos mensais não autorizados em seu cartão de crédito.
Thiago alega que repassou dados de seu cartão à ONG com o intuito de contribuir com R$ 40. No entanto, a Greenpeace, voltada para a defesa do meio ambiente, descontou o valor durante quatro meses.
A Greenpeace do Brasil terá de ressarcir, ainda, o valor de R$ 160, referente às mensalidades cobradas indevidamente.
Processo: 0054395-07.2018.8.19.0001
Fonte: TF/RJ
23 de janeiro
23 de janeiro
23 de janeiro
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