Escola deve indenizar aluna por acidente em excursão escolar

A 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso, por unanimidade, e manteve decisão da 17ª Vara Cível de Brasília, que condenou instituição de ensino infantil a pagar indenização por danos morais e mateiras à aluna de seis anos de idade que fraturou a perna em excursão escolar.
A aluna relata que participava de uma aula de campo na Fortaleza de Santa Catarina, em João Pessoa – PB, durante excursão da escola, quando fraturou a perna direita ao ser atingida por outro aluno maior, que estava realizando piruetas, conhecidas como “estrelinha”. Segundo a estudante, não havia qualquer separação entre as crianças por faixa etária.
A aluna teve que passar por procedimento cirúrgico e ficou imobilizada por dois meses, sem colocar os pés no chão, bem como usar cadeiras de rodas e fraldas e realizar sessões de fisioterapia. Além disso, conforme consta nos autos, após exame de escanometria, foi constatado que sua perna ficou 4 mm mais curta.
Após ser condenada em 1ª Instância ao pagamento de R$ 1.372,83 por danos materiais e de R$ 20 mil por danos morais, a instituição de ensino recorreu da decisão sob a alegação de que o acidente decorreu de caso fortuito, não tendo havido falha na prestação de serviços. Defendeu, ainda, a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, uma vez que ofereceu cadeira de rodas à aluna e bolsa de estudos.
Para o relator, “o estabelecimento de ensino tem obrigação de guarda e de preservação da incolumidade física dos discentes, especialmente quando realiza passeios fora de suas dependências. Ao não efetuar qualquer separação por faixa etária, o colégio assume o risco de ocorrência de acidentes entre os alunos, na medida em que, como cediço, as brincadeiras e a força física são diferentes de acordo com a idade”.
Segundo o magistrado, tendo em vista a falta de maturidade das crianças para preverem os riscos de suas ações, “cabe ao supervisor ou professor se antecipar a tais ocorrências, mormente quando a escola se dispôs a promover a livre interação entre alunos de faixas etárias diversas”.
Ao manter o valor da indenização por danos morais, o magistrado destacou que “a situação danosa foi experimentada por criança de 6 anos de idade, ainda em desenvolvimento, cujas consequências não se pode mensurar” e que o referido caso trata-se de instituição escolar, “que deve ser responsável pela integridade física e psíquica de infantes, e da formação de cidadãos”.
Processo nº 20160110859720
Fonte: TJ/DFT

Empresa de fomento mercantil é condenada a devolver investimento de cliente

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Maximus Digital Fomento Mercantil Ltda. a pagar ao autor o valor de investimento em fundo que ele não conseguiu resgatar.
O requerente alegou ter aplicado R$ 5 mil no Fundo de Investimentos Alcateia e, após obter R$ 1.129,00 de rentabilidade em três meses, reinvestiu o valor, totalizando o montante de R$ 6.129,00. O autor afirmou que em novembro de 2017 o Fundo Alcateia foi incorporado pela empresa ré e que, desde dezembro de 2017, mês em que deveria levantar os valores investidos, não consegue efetuar o saque.
A empresa ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual incidiram os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. “Consequentemente, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo certo que nada há que possa ilidir a confissão ficta”, confirmou a juíza. A verossimilhança das alegações trazidas pelo autor tiveram suporte no comprovante de depósito anexado e na mensagem de e-mail, pela qual a ré informou a migração de sistema de clientes da Alcateia Investimentos para sua plataforma de investimentos.
A magistrada registrou, conforme o art. 20, II do Código de Defesa do Consumidor, que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor podendo o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
No caso, a juíza concluiu que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré ao impedir o autor de efetuar o levantamento dos valores aplicados em seu fundo de investimento, razão pela qual confirmou o direito de ele ter restituído os R$ 6.129,00 aplicados. O valor deverá ser pago de forma atualizada a partir da data de bloqueio da conta do autor, 1/12/2017, e acrescido dos juros legais desde a citação.
Em relação ao dano moral, também requerido pelo autor, a juíza asseverou que o mero inadimplemento contratual, por si só, “não possui o condão de aviltar atributos da personalidade (…). Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0708907-73.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Plano de saúde e hospital são condenados a indenizar mãe e filho

Cobertura a tratamento de urgência foi recusada.


A 5ª Vara Cível de Santos condenou hospital do município e um plano de saúde a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, sendo 50% para cada autor da ação – mãe e filho -, pela recusa de cobertura a tratamento de urgência.
Segundo os autos, uma operadora de plano de saúde, vinculada ao hospital que prestou o atendimento, recusou cobertura a tratamento de urgência de uma paciente, sob o pretexto da vigência do prazo de carência, que não cobriria internação, apenas atendimento inicial, ambulatorial ou em pronto-socorro.
Em razão dessa recusa e como o serviço foi prestado, o hospital emitiu fatura contra o autor da ação que, no ato do atendimento de sua mãe – titular do plano -, teve de assinar como responsável subsidiário, uma praxe hospitalar.
Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, como existia a prescrição médica clara e a carência de 24 horas já havia se esvaído, não havia razão para a recusa no atendimento. “Se o atendimento urgente ou emergencial tiver de estender-se a internação, não bastando ambulatório ou pronto-socorro, a cobertura se estende à internação, sob pena de ofensa, por outras palavras, à indispensável equidade contratual. Isto é, dar cobertura ambulatorial, em caso de urgência ou emergência, e negar a continuação do tratamento exigido pela urgência ou emergência, em internação hospitalar, viola de morte o equilíbrio contratual, tratando-se de interpretação juridicamente esdrúxula, similar à iniquidade”, escreveu o magistrado.
Ainda de acordo com a decisão do juiz, “a atitude do hospital de emitir fatura contra o consumidor e voltar-se contra ele, a partir da indevida recusa da operadora, seu braço empresarial, por si só gera dano moral indenizável, respondendo, da mesma forma, a operadora, solidariamente. Daí que a condenação será solidária”. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1015149-55.2018.8.26.0562
Fonte: TJ/SP

Aposentado ludibriado por venda casada será indenizado pelo Banco BMG

A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Dinart Francisco Machado, anulou contrato de cartão de crédito firmado entre aposentado e instituição financeira e ainda condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil em favor do correntista.
Com a decisão, o banco também terá de devolver o valor dos descontos indevidamente realizados na conta do benefício previdenciário, admitida contudo a compensação do montante recebido pelo aposentado. As cifras devem ser atualizadas. Foi imposto ainda o pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Segundo os autos, o aposentado procurou a instituição financeira para contrair um empréstimo consignado no valor de R$ 1.284, que pudesse quitar em parcelas fixas e tempo determinado. O banco, entretanto, fez uma venda casada e entregou o montante ao correntista mediante liberação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada, com juros claramente mais onerosos. A quitação da dívida logo se inviabilizou. O aposentado, em depoimento, disse que não recebeu o dito cartão de crédito em sua residência, tampouco fez uso dele nesse período.
“O contexto apresentado revela que o réu violou o direito à informação e lealdade de atuação, bem como a boa-fé contratual, na medida em que, mesmo sabedor do intento do requerente – cuja vulnerabilidade se presume em decorrência da sua hipossuficiência técnica em face do banco e impossibilidade prática de interferir no conteúdo contratual – em firmar tão somente contrato de empréstimo consignado, disponibilizou crédito por meio de via não almejada, que importou em desvantagem exagerada e não esperada ao consumidor, privilegiando economicamente sobremaneira a instituição financeira”, resumiu o desembargador Dinart, em voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão colegiado.
Processo n. 0302606-07.2017.8.24.0092
Fonte: TJ/SC

Maternidades de Santa Catarina não podem restringir atuação de doulas em partos

A palavra “doula” vem do grego “mulher que serve”. Nos dias de hoje, aplica-se às mulheres que dão suporte físico e emocional a outras mulheres antes, durante e após o parto.


As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Santa Catarina, são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso de uma casa de saúde do Vale do Itajaí que desejava impedir a presença de doulas nos partos realizados em suas instalações, em contrariedade a ato da Secretaria Municipal de Saúde.
A maternidade alegou que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deveria ser autorizado o acesso e atuação tão somente das doulas que não cobrassem valor das pacientes atendidas. Além disso, argumentou que a lei em questão (art. 1º da Lei n. 16.869/2016) seria inconstitucional. “Não existe qualquer distinção com relação às pacientes atendidas pela rede pública, pois a intervenção das doulas visa, apenas, respeitar a liberdade de escolha das parturientes por um serviço que melhor atenda aos seus anseios”, destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
O colegiado lembrou que a obrigatoriedade de aceitação das doulas pelas instituições de saúde, quando solicitadas pelas parturientes, não configura regulamentação de profissão, muito menos violação aos princípios da livre iniciativa e propriedade privada. O órgão ressaltou que se trata de uma intervenção que simplesmente atende à liberdade de escolha das futuras mães, sem representar violação, por mínima que seja, a quaisquer dispositivos constitucionais. A decisão foi unânime.
Processo n. 0300435-37.2017.8.24.0073
Fonte: TJ/SC

Não é reconhecida posse real de cadeira perpétua a sócio gremista

Gols, craques e emoções ao longo dos anos não são os únicos objetos da memória ou interesse de gremistas em relação ao Estádio Olímpico. Em decisão recente, a Justiça negou a um torcedor o direito de posse de uma cadeira na antiga sede de jogos do Grêmio, desativada no início de 2013. O processo tem como réus, além do clube, Karagounis Participações S/A e OAS 26 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.
A negativa da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rechaça a tese de que houve inadimplemento de contrato por parte do Grêmio, motivo pelo qual o torcedor exigia a manutenção do direito sobre o assento ou indenização por dele não poder mais usufruir. A cadeira cativa foi recebida pelo pai do autor da ação na época da inauguração do estádio, em 1954.
Relator do processo no TJRS, o Desembargador Heleno Tregnano Saraiva destacou e reforçou o entendimento da julgadora de 1º Grau, Carla Patrícia Boschetti Marcon, cuja análise foi de que o torcedor não possui direito real sobre a cadeira.
“O vínculo existente entre ele e o Clube é de natureza associativa”, afirmou o relator. “Em realidade, apenas foi transferido ao autor, por seu pai, o mero direito contatual de ocupação da cadeira permanente. A propriedade do estádio é exclusivamente do Clube esportivo.” Explicou que os direitos reais, em geral, estão sujeitos à reserva legal e implementação ou constituição, dependente de circunstâncias previstas em lei.
Migração
O processo original foi proposto na Comarca de Porto Alegre em novembro de 2013, quando o clube já utilizava há alguns meses a estrutura da Arena nos dias de jogos.
Nesse processo de migração de um estádio para outro, que incluiu os sócios, o autor da ação foi contemplado com uma cadeira no novo espaço – no que para o julgador “houve uma espécie de sub-rogação em favor do associado”.
Significa, para o Desembargador Heleno, que mesmo se houvesse o reconhecimento de uma pretensão real de parte do torcedor sobre a cadeira que sempre ocupou, “ainda assim, a rigor, seu direito não poderia ser considerado como violado”.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Pedro Celso Dal Prá e João Moreno Pomar.
Processo 70078729779
Fonte: TJ/RS

Empresa de cruzeiros marítimos é responsabilizada por agressão durante viagem

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN e à unanimidade de votos negaram a Apelação Cível n° 2017.020823-7 e mantiveram a condenação imposta a uma empresa realizadora de cruzeiros, nacionais e internacionais, a qual terá mesmo que indenizar dois clientes, por agressões sofridas no interior do navio. A sentença inicial se deu nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 0115416-30.2013.8.20.0001, que gerou a obrigação de pagar, a cada um dos autores da demanda, o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.
A empresa alegou, dentre outros pontos, que a responsável pelo ocorrido foi uma passageira do navio, que teria sido responsabilizada, tendo as partes firmado acordo judicial em processo que tramitou na 2ª Vara Federal e que, desta forma, não existiria ato ilícito praticado, o que resulta na necessidade de reforma da sentença para que seja extinto o feito sem resolução do mérito.
Contudo, para o relator do recurso, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 14, dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A decisão também destacou que os autores, de fato, sofreram o ataque de outra passageira dentro da boate localizada no navio da empresa, tendo as partes feito composição civil no âmbito de processo de natureza criminal que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. “O que não impede aos autores de buscarem a reparação civil”, ressalta, ao apontar que ficou demonstrado pelos próprios autores e existindo nos autos, também, fotos, atestados, narrativa dos fatos e boletim de ocorrência, que deixam claro o ocorrido.
O juiz convocado pelo TJRN reforçou, mais uma vez, o fato de que uma terceira pessoa ter praticado a conduta geradora do dano não exclui a empresa de responsabilidade. “À vista da documentação acostada aos autos, restam configurados os danos morais alegados na exordial, em virtude da situação constrangedora ocasionada pelos fatos narrados, caracterizado o ilícito praticado pela empresa de cruzeiros marítimos apelante na omissão desta em prestar segurança de qualidade na boate do seu navio”, conclui.
Fonte: TJ/RN

Plano de saúde é condenado por negar medicação

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão de Primeira Instância que condenou uma operadora de plano de saúde em Cuiabá ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter negado tratamento de câncer (neoplasia maligna) indicado pelo médico a uma paciente.
De acordo com o processo, a paciente foi diagnosticada com neoplasia maligna gravíssima e, devido ao seu estado de saúde, o médico responsável prescreveu a medicação Avastin 400mg e Camptosar 100mg, visando o controle da doença, contudo, a empresa/apelante negou a cobertura do tratamento.
No entendimento do relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, havendo a previsão no contrato firmado de cobertura para determinada doença, deve a seguradora de saúde garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do segurado, quando este cumpre com suas obrigações contratuais, por mais moderna e inédita que seja a técnica, caso se mostre mais eficiente, sendo irrelevante o fato de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde de Suplementar (ANS).
“Entendo que a apelante cometeu ato ilícito, uma vez que negou indevidamente a cobertura de tratamento específico consistente na quimioterapia com esquema “Camptosar + Avastin”, visando o controle da doença que acometeu a apelada, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação no dever de indenizar o sofrimento causado,” pontou o magistrado em sua decisão.
O relator também ressaltou que não cabe à empresa delimitar quais os tratamentos necessários na busca da cura de cada doença coberta, principalmente diante do cenário científico que, de tempos em tempos, descobre técnicas mais eficientes. “Deve o plano de saúde, se há a previsão de cobertura para determinada doença, garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do beneficiário, quando este cumpre com sua obrigação contratual”.
Assim, o recurso de Apelação nº 0008710-78.2015.8.11.0041, interposto pela operadora do plano de saúde, foi julgado improcedente sob o entendimento de que “in casu, há nexo de causalidade entre a conduta da empresa em recusar a cobertura e o resultado suportado pela apelada, com transtorno, angústia, abalo psicológico de monta. Assim, não se trata de mero dissabor suportado pela recorrida, em face da negativa da operadora em arcar com as despesas do procedimento”.

Leixa o acórdão abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE –
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTODE CÂNCER – CAMPTOSAR E AVASTIN– DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA E Á SAÚDE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TÉCNICA PELA RESOLUÇÃO DA ANS – DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA E Á SAÚDE – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM MANTIDO –
HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
 1- Havendo a previsão no contrato firmado de cobertura para determinada doença, deve a seguradora de saúde garantir todos os
meios de tratamento na busca da cura do segurado, quando este cumpre com suas obrigações contratuais, por mais moderna e
inédita que seja a técnica, caso se mostre mais eficiente, sendo irrelevante o fato de não constar no rol da ANS.
2- Incorre em ato ilícito a indevida recusa de cobertura do atendimento médico-hospitalar. Conforme jurisprudência reiterada do
STJ, a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito.
 3- O valor indenizatório não deve extrapolar os critérios utilizados como parâmetro de arbitramento da compensação por danos
morais, devendo-se observar os princípios de moderação e da razoabilidade, dadas as particularidades de cada caso e os fatos
assentados.
 4-Quanto aos juros de mora, em se tratando de ilícito contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, pelo valor
de 1% ao mês, conforme art. 405, do CC (STJ - AgRg no REsp: 1445913 SP 2014/0071704-6, QUARTA TURMA, Relator:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ: 28/04/2015).

Fonte: TJ/MT

Crítica à colega de trabalho em quadrinhos veiculados na internet gera dever de indenizar

A 2ª Turma Recursal do TDJFT negou, por unanimidade, provimento a recurso e manteve decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou o recorrente a pagar indenização por danos morais a colega de trabalho, tendo em vista ofensas e humilhações feitas em histórias em quadrinhos, publicadas na internet e enviadas por e-mail no ambiente de trabalho.
Em 1ª Instância, o recorrente foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil reais por danos morais, uma vez que publicou histórias em quadrinhos, que, além de crítica política, tinham como finalidade humilhar, desprezar e desqualificar a figura de chefe exercida pelo colega de trabalho, servidor de órgão público. Na ocasião, com base nas provas e na oitiva de testemunhas, o magistrado entendeu que a personagem “Pepsi” referia-se ao autor, uma vez que ambos exerciam as mesmas atribuições. Assim, determinou, além do pagamento de danos morais, a retirada das publicações da internet e a retratação acerca das acusações, humilhações e ofensas feitas ao colega.
Em grau de recurso, o recorrente sustenta que a decisão violou a livre manifestação do pensamento, uma vez que o personagem da obra não se refere ao colega de trabalho. Alega ainda que apenas uma testemunha afirmou ser possível identificar o recorrido com a personagem principal da trama. Por fim, solicita a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, tendo em vista que não causou qualquer dano ao colega.
Ao negar o recurso e manter a decisão da 1ª Instância, o relator entendeu que “do acervo probatório é possível inferir que a personagem principal da história em quadrinhos criada pelo recorrente retrata o recorrido”, pois, além da semelhança das funções exercidas por ambos, o nome do autor foi expressamente citado em uma das histórias. Além disso, conforme consta nos autos, as publicações causaram burburinhos e comentários maldosos no ambiente de trabalho, tendo sido inclusive objeto de discussão em reunião entre diretores da Autarquia, ocasião em que os presentes identificaram o personagem principal com o recorrido. “Tais elementos, aliados à prova oral, permitem concluir que a personagem PEPSI, uma porca homossexual e de ética duvidosa, representa uma crítica não apenas ao serviço público, como afirma o recorrente, mas ao próprio recorrido”.
Segundo o relator, o dano moral foi configurado, uma vez que “as publicações do recorrente são aptas a ocasionar abalo à honra objetiva e subjetiva do recorrido”. Com relação ao dever de retratação e à retirada das histórias ofensivas, o relator ressaltou que não há direitos ilimitados. “A liberdade de expressão encontra baliza no princípio do “neminem laedare” (CC, art. 927), ou seja, no dever de violar a esfera jurídica alheia, em especial no que toca ao direito à honra e imagem”.
Processo: (PJe) 0709626-55.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Indenização é negada em caso de transação feita com uso de cartão e senha

Transações bancárias feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal são de responsabilidade do titular. Sob essa ótica, o juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, do Juizado Especial Cível Central, julgou improcedente ação indenizatória por danos morais impetrada por um correntista palmense que alegou não reconhecer o débito em sua conta corrente.
Conforme consta nos autos, o autor da ação contestou uma compra no valor R$ 666,03 realizada no dia 2 de março deste ano. Apesar de não reconhecer o débito, como a transação foi realizada mediante uso do cartão magnético e senha, o magistrado entendeu que “estando na posse e guarda do seu cartão magnético, o titular da conta é o responsável por eventuais compras ou saques, salvo se demonstrar a existência de falha no sistema de segurança do banco sacado, que afaste a presunção”.
Ainda segundo o juiz, o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor não isenta o consumidor da obrigação de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. “Se a operação foi realizada com uso do cartão e senha pessoal do promovente, fica patente sua culpa exclusiva, conforme artigo 14, §3º, II do CDC, afastando o dever de reparar do banco”, afirmou.
Fonte: TJ/TO


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