Não cabe ação civil pública para questionar cláusula contratual de empréstimo consignado

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela extinção de ação civil pública que pedia a vedação de cláusula contratual referente à concessão de empréstimos consignados a servidores públicos estaduais e municipais da capital do Rio de Janeiro. Para o colegiado, os direitos questionados são disponíveis e heterogêneos, e eventuais ilegalidades ou abusos no contrato só poderiam ser examinados individualmente.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública estadual contra os bancos Itaú e Santander em favor de servidores públicos do Rio de Janeiro. Para o Nudecon, seria abusiva a cláusula prevendo que empréstimos podem ser amortizados mediante retenção de verbas de natureza alimentar depositadas em conta-corrente, constante de contratos assinados pelos servidores com os bancos para contrair empréstimos consignados. Por isso, deveria ser vedada pelo Judiciário.
No STJ, os bancos recorrentes sustentaram o descabimento da ação coletiva, em razão da ausência de interesse individual homogêneo a ser tutelado, uma vez que a suposta ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas não seria comum a todos os consumidores.
Direito heterogêneo
O relator, ministro Raul Araújo, confirmou a heterogeneidade do direito postulado e destacou não ser possível saber se os consumidores têm ou não interesse em aceitar a amortização de empréstimo pela retenção de parte de seus vencimentos depositados em conta-corrente.
“Com efeito, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pela entidade ou órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e decorre de situações financeiras heterogêneas”, afirmou.
Segundo o ministro, eventual lesão para o grupo de servidores, se existente, não seria padronizada para todos. Dessa forma, apesar da existência de circunstâncias de fato comuns, os direitos que teriam sido violados não são homogêneos, passíveis de serem tutelados na via coletiva da ação civil pública.
“Diante disso, não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso”, acrescentou.
Veja o acórdão.
Processo: AREsp 197916
Fonte: STJ

Candidato com graduação superior a exigida no certame tem direito à posse no cargo a que concorreu

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um Bacharel em Ciências da Computação tomar posse no cargo de técnico de Tecnologia da Informação para o qual foi aprovado em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, a Instituição de Ensino sustentou que não se podem comparar formações absolutamente diversas como a de Bacharelado em Ciências da Computação com Curso Técnico em Tecnologia da Informação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, explicou que o acesso a cargos públicos pressupõe do candidato escolaridade exigida para o desempenho da função, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990. Destacou que o edital do certame promovido pela IFPI descreve em seu em seu item 1.1, cód. 20, referente à distribuição das vagas para o cargo de Técnico de Tecnologia da Informação, o requisito de ‘Ensino Médio Profissionalizante na área do cargo’.
Para o magistrado, tendo o candidato formação superior àquela exigida no Edital do Concurso, a sentença que concedeu a segurança para determinar à IFPI que efetivasse, em definitivo, a posse e o exercício do candidato no cargo para o qual foi aprovado está em conformidade com o que a Turma vem decidindo.
“Está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0015275-27.2015.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 18/10/2018
Fonte: TRF1

Mesmo com extinção da renovatória sem resolução do mérito, locatário pode ser condenado a pagar aluguéis do período

É possível determinar ao locatário o pagamento dos aluguéis vencidos, na própria ação renovatória julgada extinta sem resolução de mérito, referentes ao período em que permaneceu ocupando o imóvel a partir do término do contrato até a sua desocupação.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma comerciante. Inicialmente, ela havia ajuizado ação renovatória contra os locadores ao argumento de que cumpria suas obrigações e mantinha no prédio locado o mesmo ramo de comércio.
Os locadores, por sua vez, entraram com ação de despejo por denúncia vazia, e o imóvel foi desocupado pela locatária. Diante disso, a ação renovatória foi extinta sem resolução de mérito, por perda de objeto. A sentença ainda condenou a locatária a pagar o aluguel atualizado durante o período entre o vencimento do prazo do contrato e a desocupação do imóvel.
Porém, a locatária afirmou que a condenação ao pagamento da diferença dos aluguéis no período da renovatória não havia sido pleiteada pelos locadores, por isso seria uma decisão ultra petita.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a tese de julgamento ultra petita, pois considerou que o pedido de pagamento dos aluguéis ocorreu assim que o imóvel foi desocupado, fato superveniente que autorizaria a sua formulação naquele momento processual, e confirmou a sentença.
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial, explicou que a Lei de Locação (Lei 8.245/91), além de garantir o direito à renovação da locação, possibilita ao locador pedir a fixação de aluguel provisório correspondente ao praticado no mercado, estabelecendo ainda que, renovada a locação, as diferenças dos aluguéis serão executadas na própria ação.
Sem impedimento
De acordo com o ministro, mesmo sem previsão específica na Lei de Locação sobre a hipótese da não renovação do contrato, é possível valer-se da regra geral estipulada no artigo 575 do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo a qual o locatário, após ser notificado do término da locação, “arcará com os aluguéis até a devolução do bem”.
No entendimento do relator, “inexiste impedimento para que, mesmo diante da extinção da ação renovatória sem resolução do mérito, pela desocupação do imóvel decorrente de ação de despejo por denúncia vazia, seja ele condenado aos aluguéis vencidos em tal período”.
Segundo Moura Ribeiro, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, “é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância proibida à luz do artigo 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, estabelecida no artigo 422 do CC/02”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1528931
Fonte: STJ

Estado deve fornecer leite especial Criança alérgica

A família de uma criança com alergia à proteína do leite obteve o direito ao fornecimento de leite especial de alto custo, feito à base de soja, por parte do Estado, em virtude de decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Na apreciação do recurso de Apelação nº 134362/2017, o desembargador-relator, Márcio Vidal, enfatizou o direito fundamental à saúde e à vida previsto na Constituição Federal, sendo dever dos entes federativos prover os meios necessários para atender com eficiência à finalidade constitucional.
“É solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quanto ao fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde a pessoas que não têm condições de adquiri-los, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes públicos. (…) Com efeito, evidente que o não fornecimento do complemento alimentar requerido em favor do menor, implica, simplesmente, negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrado na CRF”, trazem trechos do acórdão.
Sendo assim, a turma julgadora manteve decisão de 1º grau que determinou o fornecimento das latas de leite por parte do município de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá) e do Estado, bem como demais tratamentos, exames e medicamentos necessários à criança, que apresenta baixo ganho de peso, anemia e retardo do desenvolvimento psicomotor.
Em recurso de reexame necessário da sentença, o Estado de Mato Grosso buscou a suspensão do processo em virtude do precedente estabelecido no REsp 1657156, referente ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A respeito do argumento, o relator constatou que a ausência do suplemento pleiteado na lista do SUS não deve servir de pretexto para o administrador público se esquivar do dever de prestar a saúde, notadamente quando o insumo está autorizado pela ANVISA e se mostra essencial para o desenvolvimento da criança.
“Tem-se que o fenômeno da judicialização surge diante da impossibilidade de se efetivar o direito constitucional, em razão da ineficiência do órgão estatal competente”, complementou o magistrado.
Com a decisão, o TJMT determinou que o Estado e o Município forneçam o insumo alimentar mediante a apresentação de receituário médico atualizado, que indique a quantidade de latas e a permanência do tratamento, a cada seis meses.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MT

Município deve indenizar volta de esgoto em residência

Decisão determina que o problema seja resolvido.


Por ter encontrado, em seu imóvel, refluxo de esgoto, uma moradora da cidade de Alpinópolis receberá uma indenização de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, a título de danos morais. O Município também deverá adotar medidas para resolver o problema detectado pela moradora. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Ao decidir, o relator do processo no TJMG, desembargador André Leite Praça, argumentou que é inadmissível persistir a ineficiência do sistema de esgotamento sanitário, do qual o poder público tem conhecimento, e nenhuma medida eficaz seja executada.
O magistrado entendeu que o dano moral está fartamente documento no processo, diante da omissão do Município em assegurar a manutenção regular do complexo sanitário local.
Em sua defesa, o Município de Alpinópolis alegou que o entupimento da rede de esgoto ocorreu devido a uma forte e atípica chuva. Acrescentou que o morador, ao invés de ligar o encanamento da água de chuva para escoar na rua, ligou diretamente na rede de esgoto. Sobre a correção da captação do esgotamento sanitário, informou que as obras teriam sido concluídas e que o sistema estaria em pleno funcionamento. Assim, não caberia indenização por dano moral.
O desembargador André Leite Praça apoiou-se em laudo pericial que aponta como causa do refluxo a falta de declive da rede de esgoto, e não ligação irregular. Foi constatado segundo o magistrado, que o imóvel da moradora possui rede própria de águas pluviais.
Assim, a ineficácia da rede de esgoto foi causa do dissabor relatado pela morada, concluiu o desembargador. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga.
Processo nº 0003676-08.2013.8.13.0019
Fonte: TJ/MG

Restaurante e estacionamento indenizarão cliente que fraturou o pé após ser atropelada por manobrista

Autora da ação sofreu danos morais e materiais.


Um restaurante e um estacionamento pagarão indenização de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 6.829,54 por danos materiais a uma cliente que quebrou o pé após ser atropelada por um manobrista. A decisão de 1ª instância foi mantida pelos desembargadores da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No dia do acidente, o manobrista, com o carro em alta velocidade, deu ré e acertou a perna da cliente, que fraturou o pé. Por causa do ferimento, a mulher teve que rescindir o contrato de locação de um imóvel em São Paulo, morar com sua mãe no Rio de Janeiro por determinado período de tempo, além de realizar sessões de fisioterapia e consultas médicas. O que, de acordo com a desembargadora Ana Catarina Strauch, relatora do processo, justifica a indenização por danos materiais.
Além disso, a relatora reconhece a necessidade de também haver reparação por danos morais, como escreveu em sua decisão: “Sobressai das provas colhidas, que a autora, teve uma série de percalços e frustrações, que não podem ser vistos como mero aborrecimento da vida diária”. “Todas as frustrações, como por exemplo, cancelar o curso de MBA, mudar de residência e cidade, ficar imobilizada em cadeira de rodas, influenciaram diretamente no sentimento e esfera íntima da autora”, completou a magistrada.
A votação foi unânime. Os desembargadores Daise Fajardo Nogueira Jacot e Mourão Neto completaram a turma julgadora.
Processo: apelação nº 0078578-51.2012.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Médica acusada de negligência em atendimento a idoso é absolvida de condenação por homicídio culposo

A 3ª Turma Criminal do TJDFT deu provimento ao recurso de uma médica que havia sido condenada por homicídio culposo. Na origem, ela também fora condenada a pagar R$65 mil de indenização por danos morais, em razão da morte de um paciente de 74 anos. Ela recorreu da decisão de 1ª instância alegando, entre outras coisas, que não foi negligente, imprudente ou imperita quando realizou o atendimento da vítima.
A acusação sustentou que a ré agiu culposamente e violou as regras técnicas da profissão, pois realizou atendimento clínico “sucinto e incompleto” e determinou alta hospitalar precipitada. Assim, o idoso retornou para casa após a liberação da médica plantonista, mesmo sentindo fortes dores abdominais, e faleceu cerca de cinco horas depois, por “choque hipovolêmico secundário de dissecção de aneurisma de aorta abdominal”.
Após analisar os autos, o desembargador relator do caso verificou que a recorrente tinha razão e esclareceu que o que ocorreu foi um acidente médico (erro profissional) e não um erro médico (omissão negligente). No primeiro caso, explicou que são empregados os conhecimentos e as práticas normais à área técnica, mas o profissional chega a uma conclusão equivocada sobre o assunto. Já o erro médico que possibilitaria a condenação do profissional por homicídio culposo ocorre “(…) nas situações em que o garante (médico) quebra o dever geral de cautela em relação ao paciente, e age em consonância com uma das três modalidades culposas (…).”
O Colegiado entendeu que os exames físicos e complementares apresentados não evidenciavam maiores alterações ou sintomas da patologia que causou a morte da vítima: “pelo menos não se verifica prova segura nesse sentido, não sendo possível concluir que o diagnóstico equivocado configurou uma conduta omissiva marcada pela negligência, imprudência ou imperícia”. A Turma considerou também que o quadro apresentado pelo paciente era de difícil acerto no diagnóstico e de alto índice de mortalidade.
Tais circunstâncias, confirmadas por outros médicos em depoimentos, resultado de sindicância no CRM, e também por perícia, levaram à conclusão de que o resultado trágico não podia ser imputado à ré. Por fim, a Colegiado ressaltou que o diagnóstico equivocado poderia ter ocorrido mesmo em situações ideais de recursos humanos e materiais. Assim, o recurso foi provido à unanimidade, e a médica absolvida da imputação de homicídio culposo, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Veja o Acórdão.
Processo: 1130867
Fonte: TJ/DFT

Falha de inseticida em lavoura enseja indenização

Uma fabricante de insumos agrícolas foi condenada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso pela venda de inseticida que não conteve as pragas em uma lavoura de soja, conforme garantia. Além da ineficácia do produto, a empresa ainda levou a protesto os títulos de pagamento referentes à compra.
Conforme consta no recurso apreciado pela turma julgadora, o autor da ação comprou oito mil litros do inseticida Thionex 350 pelo valor de R$ 400.943,77 à época dos fatos. O produto não combateu os percevejos da lavoura do cliente, tal como indicado no rótulo de venda, e gerou prejuízos advindos do aumento de custo da produção e da queda da produtividade das áreas rurais onde foi aplicado.
Constatado o problema na safra, oriundo do defeito do produto, o cliente notificou a empresa sobre o ocorrido, encaminhando uma nota explicativa confeccionada pelo engenheiro agrônomo responsável pela lavoura.
“Tem-se que a recorrida usa da negligência – já que notificada à contento e atempadamente pelo consumidor – para afastar sua responsabilidade na comercialização de produtos de alto custo, que inclusive não atingiram a eficácia que deles se esperava, o que torna a pretensão de recebimento do crédito originado pela comercialização de tais produtos inexigível, ante ao reconhecimento do defeito do produto”, considerou o relator, desembargador Dirceu dos Santos, em seu voto.
A decisão do TJMT determinou que a empresa restitua os gastos com o produto adquirido, bem como com os demais inseticidas utilizados para controlar as pragas, desde a data do efetivo desembolso.
Veja o acórdão.
Processo nº  0005536-79.2006.8.11.0040
Fonte: TJ/MT

TAM deve indenizar passageiro por atraso de voo internacional

Sentença proferida na 4ª Vara Cível Residual de Campo Grande julgou procedente a ação movida por A.C.N. em desfavor de uma empresa aérea devido a prejuízos causados por atraso de voo internacional. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O autor relata que organizou viagem de Campo Grande/MS a Orlando/Flórida com sua família (esposa e dois filhos), sendo que fez reserva das passagens para ida no dia 8 de setembro de 2015 e volta em 19 de setembro de 2015. Alega que comprou suas passagens de ida pela empresa ré, saindo da Capital às 17h20 com destino a Orlando/FL, com escala em Guarulhos/SP, onde a família dormiria em hotel, já devidamente reservado, para seguirem viagem no dia posterior.
Sustenta que na viagem de ida, ao chegarem no aeroporto de Campo Grande, dirigiram-se ao check-in convictos de que já partiriam para o aeroporto de Guarulhos. No entanto, a companhia atrasou o voo e de hora em hora prorrogava o voo de saída, sem nenhuma explicação ou justificativa. Argumenta que, como se não bastasse, por volta das 00h20 chegaram a embarcar, mas, após entrarem no avião, foram informados de que o avião não decolaria, pois já teria esgotado o turno do piloto, ocasião em que desceram do avião e recolheram suas bagagens.
Afirma que o voo de ida decolou às 3h50 do dia 09/09/2015, ou seja, depois de ficarem por volta de 13 horas no aeroporto de Campo Grande e, além disso, o voo de ida passou a ter como destino o aeroporto de Congonhas/SP e não mais o de Guarulhos. Relata que os desgastes sofridos e principalmente o descaso da ré fizeram com que o autor e sua família ficassem por horas no aeroporto, sem ticket alimentação, sem acomodação, e ainda tiveram que se deslocar pelos aeroportos de São Paulo, tendo prejuízos materiais.
Alegou a companhia que os danos suportados pelo autor e sua família não passam de meros dissabores do cotidiano a qual todos estão sujeitos. Argumenta que o cancelamento do voo ocorreu por reprogramação da tripulação técnica e de cabine que, por vezes, é necessária e determinada pelos órgãos fiscalizadores competentes.
Ressalta ainda que não partiu por vontade da ré tal alteração e sim por conta de evento imprevisível e invencível. Por fim, requereu a improcedência total do pedido.
Em análise dos autos, a juíza Vânia de Paula Arantes ressalta a responsabilidade da falha da ré na prestação de serviço. “Não se duvida que a mudança do itinerário tenha se tornado necessária em virtude de reprogramação da tripulação técnica e de cabine da companhia. Entretanto, tal fato não pode ser considerado como fato alheio à atuação da requerida. Ademais, ao disponibilizar o serviço de transporte aéreo no mercado, assume os riscos da atividade, não podendo deixar o consumidor a mercê de eventuais imprevistos”.
“Dessa sorte, ao tomar conhecimento da necessidade do cancelamento do voo agendado, deveria se valer de todos os meios para evitar transtornos ao consumidor, além de recolocá-lo em outro voo, ainda que por outra rota, para completar a sua viagem em tempo hábil”, ressaltou a magistrada.
Para a juíza, ficaram provados os transtornos sofridos pelo autor e sua família. “Urge salientar, da mesma maneira, que é inquestionável que o cancelamento do voo gerou diversos transtornos para o requerente naquela ocasião aptos para caracterizar dano moral. Afinal, teve de suportar as adversidades e aborrecimento de ficar impedido de chegar ao seu destino final e continuar sua viagem de férias junto com sua família”, conclui.
Veja a decisão.
Processo nº 0821654-07.2017.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Vendedora de pets é condenada a restituir cliente que adquiriu filhote doente

Sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.S.M., comprador de um filhote de cachorro que morreu poucos dias depois da compra em virtude de doença. A vendedora foi condenada a restituir ao autor o valor gasto com a aquisição do animal (R$ 1.645,00), além de R$ 30,00 pelo pedigree e R$ 350,00 de gastos com a internação, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Alega o autor que no dia 25 de março de 2012 adquiriu numa feira de filhotes realizada em um shopping um cão da raça sharpei, fêmea, nascida no dia 3 de janeiro de 2012. Afirma que pagou o valor de R$ 1.645,00 e adquiriu conjuntamente pedigree no valor de R$ 30,00, referente à taxa de registro de comunicado genealógico.
Sustenta ainda que a médica veterinária responsável pela emissão do atestado sanitário atestou que a cadela estava em perfeito estado de saúde e condições sanitárias quando da aquisição do animal. Conta que, após chegar em casa, o animal começou a apresentar problemas de saúde e o internou no dia 28 de março. No dia 1º de abril o filhote morreu pelo quadro de “parvovirose”.
Afirma que, após o infortúnio, ligou para a ré, mas não obteve sucesso. Narra que sofreu fortemente a perda do animal de estimação e sustenta que ficou evidente que já adquiriu o animal doente. Pediu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
A ré foi citada, porém deixou de apresentar contestação, sendo nomeado defensor, o qual apresentou contestação, alegando que caberia ao autor provar os fatos.
A juíza que proferiu a sentença, Mariel Cavalin dos Santos, destacou que no presente caso são aplicadas as regras das relações de consumo. “Levando-se em conta o curto espaço entre a aquisição e o óbito do cão (7 dias), à evidência que no momento em que houve a compra, o animal estava previamente contaminado, não sendo razoável, presumir que a doença lhe tenha sido acometida posteriormente à aquisição”, ressaltou.
A juíza citou que a representante nomeada para defender a ré não comprovou nenhum fato contrário ao alegado pelo autor, devendo, portanto, restituir os prejuízos materiais.
Com relação aos danos morais, a magistrada julgou improcedente o pedido, pois o autor permaneceu poucos dias com o animal. “É sabido que filhotes de cães inspiram nas pessoas sentimentos de afeto e carinho, mas nada leva a crer que entre o autor e o animal já havia sido criado forte laço afetivo e, ainda, os aborrecimentos e dissabores sofridos com a frustrada compra certamente não atingiram de sobremaneira a honra e dignidade do autor, tampouco causou-lhe abalo psicológico relevante, posto que não restou demonstrado nos autos”.
Processo nº 0021322-49.2012.8.12.0001
Fonte: TJ/MS


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