Passageira deve ser ressarcida por falta de poltrona para viagem intermunicipal

Empresa deverá pagar indenização por danos morais e ainda ressarcir o valor pago pela passagem.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de transportes intermunicipal por má prestação do serviço, quando vendeu passagem com marcação de poltrona, mas a passageira teria que viajar de pé. Com isso, a empresa deverá pagar R$ 500 de indenização por danos morais, para a autora do Processo n°0602360-09.2018.8.01.0070, além de restituir o valor pago pela consumidora na passagem.
A autora contou que comprou passagem de ônibus e marcou assento junto à requerida, mas por causa da lotação do ônibus ela não pôde utilizar a poltrona reservada, além de ter que viajar de pé, por isso, a reclamante desistiu da viagem. Porém, a empresa reclamada não ressarciu o valor da passagem.
Na sentença, publicada na edição n° 6.242 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (23), o juiz de Direito titular da unidade judiciária, Matias Mamed, expôs que houve falha na prestação de serviço, ferindo o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Logo, pela venda de um produto que não foi disponibilizado ao consumidor, entendo a ocorrência da quebra da boa-fé objetiva, ferindo o CDC, o que caracteriza uma deficiência na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do mesmo diploma legal, o que torna certa a obrigação de indenizar”, escreveu o magistrado.
Fonte: TJ/AC

Médico é condenado a pagar R$ 60 mil a uma mulher por aplicação de "botox" inadequado

Quando se trata de medicina estética o resultado é obrigação profissional, diz TJ/SC


A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença do sul do Estado que condenou um médico a pagar R$ 60 mil por danos morais e estéticos a uma mulher que foi submetida a aplicação de toxina butolínica (botox) e não obteve o resultado esperado. Para o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, a contratação de um médico, por via de regra, não é garantia de cura. Por outro lado, acrescenta, quando é realizado um procedimento estético, o resultado satisfatório é uma obrigação do profissional.
Além das diversas testemunhas terem sido uníssonas em comprovar as deformidades no rosto da autora, o perito contratado levantou dúvidas sobre a efetiva aplicação de botox na paciente. Para ele, o material utilizado deve ter sido outro, provavelmente de qualidade inferior. Segundo o especialista, se a toxina butolínica tivesse sido aplicada na face da autora e originado a deformidade, em seis meses a substância seria eliminada do seu organismo. Cerca de dois anos após intervenção, as graves imperfeições remanesciam no rosto da mulher. A decisão foi unânime, com pequena discordância em relação à data inicial da incidência de juros.
Processo: Apelação Cível n. 00045550220088240078)
Fonte: TJ/SC

Foto publicada sem autorização em Facebook gera indenização

Decisão unânime da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou duas pessoas por publicarem foto sem autorização em rede social, com agressões verbais e consequentemente denegrir imagem de dois agentes de trânsito do município de Lucas do Rio Verde. O órgão julgador manteve a sentença de Primeira Instância ordenando que não sejam realizadas novas postagens ofensivas, sob pena de multa diária e condenou os requeridos ao pagamento de R$ 3 mil cada, por danos morais.
O fato ocorreu em 2014, quando dois guardas municipais de trânsito faziam abordagens de veículos para verificação de irregularidades na avenida mais movimentada da cidade.
Consta nos autos que uma das abordagens foi feita a um condutor de motocicleta, próximo ao estabelecimento de um dos requeridos, onde o condutor negou o comando de parada, descumprindo a ordem dos agentes de trânsito, entrando na loja. No mesmo dia, durante rondas, os mesmos agentes avistaram moto estacionada em local proibido, nas proximidades do mesmo estabelecimento e com isso, emitiram multa de trânsito. Neste momento os agentes foram fotografados por um dos requeridos.
Na noite do mesmo dia a foto foi publicada por um dos apelantes em sua conta no Facebook, no modo público, com críticas e afirmações pejorativas em desfavor da Guarda Municipal de Trânsito, direcionadas aos agentes responsáveis pela fiscalização realizada, possibilitando que os mesmos fossem identificados.
Os guardas disseram que a postagem ganhou repercussão, viralizando na rede social e incitando outros usuários a publicarem opiniões igualmente exacerbadas. Ao tomarem ciência dos fatos, os requerentes registraram boletim de ocorrência e entraram com ação judicial.
Os dois homens alegaram que as declarações no Facebook não foram direcionadas aos autores da ação, mas sim à instituição da Guarda Municipal de Trânsito. O juízo de Primeiro Grau, porém, considerou os fundamentos insubsistentes e desprovidos de comprovação, “porque além das ofensivas verbais, houve ainda a publicação de fotos não autorizadas pelos autores, que muito bem dá para identificá-los e os comentários se referem a blitz que estava sendo comandada pelos autores no dia dos fatos, não se podendo considerar que trata-se de declarações genéricas direcionadas a Instituição da Guarda Municipal de Trânsito”.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Sebastião Barbosa Farias disse entender que ainda que os autores tivessem agido com abuso de autoridade não dava aos requeridos o direito de injuriar os agentes em sua página pessoal no Facebook, expondo-os ao ridículo, publicando não só suas manifestações ofensivas, como também fotos, incitando os internautas a uma reprovável e inaceitável perseguição cibernética.
“De modo que tenho como inafastável a ofensa à honra subjetiva dos autores, dada a gravidade e agressividade dos comentários publicados, com nítido caráter de menoscabo e desprezo. Poderia os requeridos, entendendo que os autores abusaram de suas atribuições, ter procurado o órgão correcional a que estão subordinados, mas não agir com ilegalidade na tentativa de coibir outra”.
O desembargador registrou ainda que mesmo sem haver a menção ao nome dos autores, foram publicadas imagens que, pela sua clareza e nitidez, possibilitaram a identificação dos agentes de trânsito, tanto que foram reconhecidos conforme se vê nos depoimentos prestados por algumas testemunhas.
“É o caso dos autos, eis que os requeridos não observaram as regras normais de condutas, agindo sem cautela e imprudência, ocasionando o evento danoso. Embora a imagem dos autores, obtida sem consentimento dos requerentes, tenha sido captada em local público, ela se tornou o foco principal da postagem e dos comentários realizados. Indenização, portanto devida. Comentários que considero injuriosos e desarrazoados sobre os autores”, diz outro trecho do voto.
Com isso, o desembargador-relator destacou que a quantia referente à indenização deve ser estipulada como penalidade de caráter de conduta, sem valores abusivos e que incentivem a indústria do dano moral ou que representem enriquecimento sem causa. “Deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, reiterou o magistrado para a manutenção do da decisão em Primeira Instância.
Veja o Acórdão.
Processo n° 27314/2018
Fonte: TJ/MT

Administrador de coworking não é responsável por locatários, decide TJ/SC

O juiz Alexandre Moraes da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha – comarca da Capital, julgou improcedente ação proposta por um consumidor contra empresa administradora de espaço de coworking, por serviços prestados por locatários em desalinho com seus anseios.
O magistrado analisou o mérito da matéria de forma antecipada, uma vez que considerou desnecessária a produção de outras provas além daquelas já presentes nos autos, conforme expôs na sentença: “É incontroverso que as tratativas aconteceram em parte no estabelecimento do réu, que, por sua vez, opera na modalidade de coworking, ou seja, aluga espaço para profissionais liberais, sem que empreste seu nome ou garanta a efetividade dos negócios eventualmente entabulados em seu espaço”.
Para Moraes da Rosa, não se pode confundir a responsabilidade do locador do espaço com a dos eventuais locatários e seus negócios. “Inexiste qualquer liame contratual, nem mesmo de finalidade, entre ambos”, resumiu o juiz. O consumidor reclamava de serviços na área de assessoramento imobiliário, prestados por profissionais sediados no espaço de trabalho coletivo do réu. Eventual ação contra o prestador dos serviços ainda pode ser proposta.
Processo n. 0001087-76.2017.8.24.0090
Fonte: TJ/SC

Seguradora cobre prejuízo por danos elétricos a segurado e deve receber de concessionária de energia o valor desembolsado

A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu, à unanimidade, recurso de apelação interposto por uma concessionária de energia contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá, que a condenou ao pagamento de R$35 mil a título de ressarcimento a um segurado, por danos em aparelhos eletrônicos em virtude de pane elétrica.
Em Primeira Instância, o magistrado destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação (substituição judicial de uma pessoa ou coisa por outra, na mesma relação jurídica), exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. “A seguradora tem o direito de buscar os valores que desembolsou, por via de Ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação”, justificou.
A apelada (seguradora), na condição de sub-rogada, deve ser considerada consumidora, já que adquirente de todos os direitos do segurado em relação àquele que gerou o dano.
Em seu recurso, a concessionária requereu a reforma da sentença monocrática, alegando três razões: que sua responsabilidade objetiva refere-se tão somente ao segurado da parte apelada; que os laudos foram elaborados de forma unilateral e nenhum deles é documento oficial, e, além disso, não lhe foi propiciado investigar e apurar o ocorrido e os prejuízos arguidos. Sustentou a inexistência de dano material ante a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta indevida e o efetivo prejuízo patrimonial suportado. Por fim, prequestionou a matéria.
De acordo com os autos, a seguradora firmou contratos de seguro residencial contra danos decorrentes de pane elétrica pelo mau funcionamento de energia elétrica. À época do ocorrido, o consumidor noticiou que seus bens eletrônicos foram afetados por oscilações no fornecimento de energia elétrica proveniente da rede de distribuição administrada pela concessionária, que resultou em danos a esses bens.
Com isso, a autora desembolsou a quantia de R$ 35 mil para tornar o dano ileso e, por isso, buscou o ressarcimento do valor, em razão do seu direito de sub-rogação em relação à causadora do dano, ou seja, a empresa de energia elétrica.
Segundo o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a apelante não postulou realização de prova específica capaz de contrariar os laudos técnicos juntados com a inicial. Com isso, não pode ser afastada a procedência da demanda meramente pela alegação de descumprimento dos procedimentos técnicos. “Resta evidente que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, devendo ser mantida a sentença que determinou o ressarcimento à seguradora pela indenização paga aos segurados a título de danos materiais”.
O magistrado também majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Veja o acórdão.
Processo n° 0036785-93.2016.8.11.0041
Fonte: TJ/MT

Terceira Turma afasta presunção de dano moral em atraso de voo internacional

Por não verificar situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de fixação de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo internacional.
Por unanimidade, o colegiado manteve indenização de R$ 5 mil fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por causa do extravio de bagagem, mas afastou o argumento de que seria presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente de atraso no voo.
“Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Na ação de reparação por danos morais e materiais, o cliente alegou que adquiriu pacote de viagem com destino a Paris, com conexão em Lisboa. Segundo a parte, houve atraso de mais de três horas na conexão, além de o avião ter pousado na capital francesa em aeroporto diferente do previsto no pacote. O autor também reportou problemas com a bagagem, que foi extraviada.
Razoabilidade
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa aérea pelos danos morais sofridos apenas em razão do extravio de bagagem. A sentença foi mantida pelo TJMG, que concluiu que o atraso no voo não superou os limites da razoabilidade, razão pela qual não haveria dano moral indenizável.
Por meio de recurso especial, o cliente alegou que bastaria a comprovação do atraso no voo para a configuração do dano moral, o qual, segundo disse, é presumido em tais situações. Ele também afirmou que a companhia aérea frustrou a sua expectativa de viagem, o que teria violado os seus direitos de personalidade.
A ministra Nancy Andrighi reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se na chamada consequência in re ipsa. Todavia, apontou que, na hipótese específica de atraso de voos comerciais, outros fatos devem ser considerados para apurar a ocorrência de dano moral.
Circunstâncias concretas
Segundo a relatora, entre as circunstâncias que devem balizar a apuração do dano moral estão o tempo levado para a solução do problema, se a companhia aérea ofereceu alternativas para atender os passageiros e se foi disponibilizado suporte material como alimentação e hospedagem.
No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que “não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”.
Em relação aos danos pelo extravio de bagagem, ela citou jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não ficou caraterizado no caso.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1584465
Fonte: STJ

O limite entre dano moral e “aborrecimento” são destacados em decisão no TJ/RN

A 2ª Câmara Cível do TJRN destacou, mais uma vez, ao julgar a Apelação Cível n° 2017.020522-4, que é preciso reconhecer a diferença entre “mero aborrecimento” e “abalos morais”, que exijam a aplicação de um ressarcimento por parte do ente ou pessoa que o provocou. O julgamento, desta vez, isenta o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) de ter que indenizar um proprietário de veículo que foi cobrado por multas e outros valores, anteriores ao período em que era o dono do automóvel. Por outro lado, foi mantida a necessidade da autarquia não responsabilizar o autor pelas infrações, assim como de efetuar quaisquer cobranças ou restrições à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
A decisão, reforma em parte a 1ª Vara Cível da Comarca de Assu, e destaca que, para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de “circunstância excepcional” que coloque o indivíduo em situação de extraordinária angústia ou humilhação, que transborde a normalidade e a “tolerabilidade do homem médio”, não sendo esse o caso dos autos.
Segundo os autos, o autor da ação inicial, no dia 7 de fevereiro de 2008, comprou um veículo e que, após o pagamento de todas as taxas referentes ao exercício de 2009, foi negada a expedição do Certificado e Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV em razão da pendência no pagamento de duas multas por infrações cometidas ainda em 2006, o que teria causado transtornos ao demandante
“Entendo que o recorrido não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela Autarquia Estadual. Isto é, embora aquele tenha se considerado prejudicado por não poder trafegar com o referido veículo em razão da falta do documento respectivo, não foi possível aferir abalo em sua honra ou mesmo na esfera psíquica apto a caracterizar o dano moral indenizável”, explica o juiz convocado pelo TJRN, Luiz Alberto Dantas.
A decisão também acrescentou que a recusa na expedição do documento do veículo de propriedade do autor, ainda que equivocada, apenas lhe causou o ‘mero aborrecimento”. Desta forma, não sendo comprovado efetivo prejuízo moral sofrido, resulta a impossibilitada da imposição de uma obrigação ressarcitória pretendida pela parte autora.
Fonte: TJ/RN

Concessionárias devem indenizar por capotamento de carro em rodovia

Decisão do TJMG determina pagamento de dano material e moral.


A Autovia Fernão Dias e a Arteris S/A foram condenadas a indenizarem um motorista por danos morais e materiais, devido ao capotamento de seu veículo, ao se chocar em um objeto estranho, no meio da rodovia 381. A título de danos morais, foram fixados R$ 5 mil. Houve perda total do veículo. As concessionárias devem pagar ao motorista o valor do automóvel (um Prisma Maxx, ano 2006/2007), de acordo com o valor da tabela FIPE, atualizado monetariamente.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG. A relatora do processo, desembargadora Juliana Campos Horta, afirmou que é dever contratual das concessionárias manter a rodovia em boas condições de trafego de veículos. A presença do objeto (um para-choque) foi a causa do acidente, registrou a magistrada.
As concessionárias recorreram da decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte que as condenou, sob a alegação de que não houve comprovação de que o motorista teria se chocado com o objeto, mas desviado do mesmo, vindo a capotar o veículo. Houve, assim, culpa exclusiva da vítima. Sustentaram que uma simples colisão com um para-choque não seria capaz de provocar um capotamento e, muito menos, danos como perda total.
A desembargadora Juliana Campos Horta comentou que as concessionárias devem manter um serviço de inspeção, na rodovia, em funcionamento vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. Mesmo que o motorista tivesse apenas desviado do para-choque, não configuraria culpa exclusiva, e não isentaria as concessionárias de sua responsabilidade, decidiu.
O juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho acompanharam o voto da desembargadora Juliana Campos Horta.
Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.101515-8/001
Fonte: TJ/MG

Empresa de eventos é condenada a indenizar por falta de segurança durante show

Danos materiais e morais difusos somam R$ 200 mil.


A 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí condenou uma empresa de eventos ao pagamento de R$ 200 mil por danos materiais e morais difusos e a indenizar todas as vítimas que sofreram danos materiais e morais após queda de estrutura de camarote, furtos e roubos durante show no Estádio de Futebol Dr. Jayme Cintra, em junho de 2016.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o argumento de que a requerida teria realizado o evento sem as formalidades necessárias, o que gerou inúmeros prejuízos de natureza difusa e homogênea. Consta dos autos que a ré obteve a concessão de alvará da Prefeitura e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros da cidade, mas não providenciou a comunicação à Polícia Militar, sob a alegação de que havia contratado empresa particular de vigilância. Entretanto, testemunhas relataram que a atuação da equipe contratada foi deficitária na assessoria às vítimas após o desabamento do camarote e na segurança e prevenção dos furtos e roubos.
Para o juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, a defesa apresentada não conseguiu desvincular as teses alegadas na inicial, sendo procedente o pedido. “Do contexto probatório acima delineado, extrai-se que a produtora de eventos não providenciou a segurança adequada do local dos fatos. Agindo de forma omissiva, quando tinha o dever jurídico de agir para impedir qualquer hipótese de evento danoso”, escreveu o magistrado. Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1020488-46.2016.8.26.0309
Fonte: TJ/SP

Contrato entre banco e consumidor é declarado parcialmente nulo por falta de clareza

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou, por maioria, a nulidade parcial de um contrato celebrado entre o Banco Pan S.A. e o autor da ação. Após analisar os documentos trazidos aos autos, o juiz relator do voto vencedor concluiu que o requerente não foi suficientemente informado acerca da sistemática de funcionamento do contrato, em claro desatendimento ao art. 6º, II e III, e art. 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
“Com efeito, não consta do contrato assinado pelo autor (…), de forma expressa e clara, o tipo de contrato que estava sendo celebrado entre as partes (cartão de crédito com reserva de margem consignável, empréstimo, crédito rotativo, ou mesmo se todos eles)”. O magistrado registrou também que não havia informação se estava sendo disponibilizado algum valor ao consumidor, os juros eventualmente aplicados, o valor e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário do requerente.
Da mesma forma, observou, “não há no contrato firmado o termo final da quitação de dívida eventualmente contraída e nem a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do possível empréstimo. Diante de tal fato, acabou restando impossível verificar se os valores descontados em folha seriam suficientes para, diante dos juros aplicados, quitar normalmente a dívida ou se acabariam sendo sempre insuficientes, gerando uma dívida impagável pelo consumidor”.
O magistrado constatou, todavia, que foi comprovada nos autos a utilização do cartão de crédito pelo autor, entendendo que deve ser mantido o contrato quanto a este ponto, e reconhecendo a nulidade do contrato nas demais partes, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Assim, confirmou que os demais valores cobrados do consumidor, que não correspondam a gastos realizados por ele, devem ser restituídos na forma simples, bem como condenou o Banco a suspender imediatamente os descontos salariais referentes ao contrato em questão que não sejam relativos aos gastos do autor.
A Turma concluiu, por fim, que não mereciam acolhida os pedidos de restituição em dobro dos valores dispendidos pelo consumidor, nem o de indenização por danos morais, uma vez que, respectivamente: estavam ausentes os requisitos legais para a aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC; e que os fatos narrados nos autos, por si só, sem que houvesse qualquer situação que fugisse do aborrecimento cotidiano de quem realiza contratos, não poderiam gerar danos morais.
Processo: (PJe) 0700741-73.2018.8.07.0009
Fonte: TJ/DFT


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