Clínica é condenada por morte de paciente por infecção hospitalar

Pós-operatório apresentou complicações como pneumonia.


A clínica deve ser responsabilizada por danos sofridos pelo paciente, se comprovada falha na prestação dos serviços. Este o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar a clínica Vera Cruz, em Patrocínio, a indenizar por danos morais parentes de um paciente que faleceu após ser contaminado por infecção hospitalar depois um procedimento cirúrgico.
Os valores foram fixados em R$ 20 mil, que serão corrigidos monetariamente, para a viúva, e a mesma quantia para os três filhos do paciente.
O relator do processo no TJMG, desembargador Mota e Silva, considerou que, constatada a causa da morte do paciente por pneumonia e infecção adquirida, em internação pós-operatória, fica caracterizada a falha na prestação dos serviços do estabelecimento hospitalar.
Segundo o processo, o paciente foi submetido a uma cirurgia para troca de válvula do coração. Ao retornar para o quarto, ele apresentou tosse e falta de ar. Realizado um raio-X, foi constatada a presença de água no pulmão. Após a realização de drenagem, os sintomas foram se agravando, culminando com a infecção hospitalar. O paciente faleceu.
Os parentes alegaram que o médico faltou com seu dever profissional de acompanhamento pós-operatório e que a clínica falhou no serviço prestado, pois o paciente não apresentava histórico infeccioso.
A clínica, em sua defesa, argumentou ausência de falha na prestação dos serviços.
O magistrado, em relação ao médico, entendeu que o sucesso do tratamento não depende exclusivamente da ação terapêutica, mas pode ser influenciado por fatores que fogem ao controle profissional, como reações orgânicas do paciente e condições imprevisíveis e desfavoráveis no momento do ato cirúrgico.
No caso específico, o médico adotou várias providências de cautela, antes de submeter o paciente ao procedimento cirúrgico. Posteriormente, pelo prontuário de enfermagem apresentado nos autos, foi apurado que o paciente teve uma boa recuperação após a cirurgia, sustentou o desembargador Mota e Silva.
Quanto à clínica, as infecções adquiridas pelo paciente, pós- cirurgia, demonstraram que o serviço foi defeituoso, porque não foi fornecida a segurança que o paciente esperava, ao se internar para um procedimento cirúrgico, finalizou o desembargador.
Acompanharam o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0481.14.011931-6/001
Fonte: TJ/MG

Consultora de crédito indenizará por protesto indevido

Dano moral por falta de checagem foi avaliado em R$ 12 mil.


A Prix Empresarial Ltda., voltada para a prestação de consultoria de crédito, foi condenada a pagar à Guanaupe Guanhães Automóveis e Peças Ltda. indenização por danos morais. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que a consultora de crédito falhou ao informar a clientes, erroneamente, que a revendedora e loja de acessórios estava inscrita nos cadastros restritivos.
A decisão mantém sentença da juíza Aline Damasceno Pereira de Sena, da comarca de Guanhães, que determinou o cancelamento dos protestos e fixou a quantia devida pelos danos causados em R$ 12 mil. No entendimento da Justiça, ficou demonstrado que foi emitido um título sem lastro, isto é, um documento atestando que havia uma dívida a qual, na realidade, não existia.
A Prix Empresarial recorreu, alegando que não poderia figurar na demanda judicial, pois atuou como mera empresa interveniente, apenas checando os títulos e comunicando seus clientes sobre a cessão de crédito. Segundo a consultora, quem enviou o título para protesto foi o Fundo de Investimento em Direito Crédito Não Padronizado Multissetorial Múltiplo (FIDC).
De acordo com o relator, desembargador Domingos Coelho, foi a Prix Empresarial que notificou a Guanaupe acerca da cessão de títulos, informando que comprou uma duplicata no valor de R$ 3.850 de titularidade de uma terceira empresa.
O magistrado considerou que, na qualidade de interveniente, a Prix, mesmo não protestando o débito, uma vez que se apresentou à suposta devedora como adquirente do título em questão, deverá ser responsabilizada pelos prejuízos advindos do protesto indevido. O relator acrescentou que a tarefa de checar a validade dos títulos cedidos competia à Prix e constava do contrato dela com a FIDC. “No caso em espeque, o título foi enviado a protesto sem que houvesse lastro, logo, ressai cristalina a responsabilidade da apelante que, após auferir o referido documento, o admitiu como hábil a amparar a inadimplência da autora”, afirmou, destacando o prejuízo à boa imagem da Guanaupe.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0280.12.000747-9/002
Fonte: TJ/MG

Deficiente visual será indenizado por descontos fraudulentos em sua aposentadoria

Banco foi condenado a pagar danos morais e materiais.


O Banco Mercantil do Brasil S.A. foi condenado a indenizar um deficiente visual em R$ 10 mil, por danos morais. Deverá, ainda, a ressarcir todos os valores descontados indevidamente do salário do aposentado, referentes a empréstimos que ele não contratou. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre.
O homem narrou nos autos que era cego dos dois olhos, analfabeto, e sobrevivia de aposentadoria, recebendo um salário mínimo, necessitando de ajuda de terceiros “para quase tudo na vida”. Ele conta que percebeu que seu benefício previdenciário começou a sofrer descontos que culminaram no recebimento mensal de R$ 415. Ao dirigir-se ao banco para verificar o que estava ocorrendo, descobriu que os descontos se referiam a vários empréstimos realizados em seu nome.
Na Justiça, o aposentado afirmou que não contratou, solicitou ou autorizou os empréstimos e que eles foram contraídos pela outra ré na ação, sua sobrinha, que era autorizada apenas a receber sua aposentadoria no banco. Afirmou que a instituição financeira não cumpriu regra elementar de que somente por meio de escritura pública pode o analfabeto contrair diretamente obrigações, ou, quando isso se der por meio de procurador, apenas quando este for constituído por instrumento público.
Alegando que a instituição financeira foi a responsável por liberar dinheiro a terceiros não autorizados, o deficiente visual pediu que o banco e a sobrinha dele fossem condenados a indenizá-lo pelos danos morais suportados por ele diante da situação e pelos danos materiais, referentes aos descontos, e que os débitos fossem declarados inexistentes.
Defesa
Em sua defesa, o banco alegou que os empréstimos eram válidos, porque a contratação havia ocorrido por meio eletrônico, via autoatendimento. Afirmou ainda que a confirmação do procedimento ocorre por meio de senha pessoal e intransferível e que a culpa pelo ocorrido era exclusiva da vítima.
A sobrinha, por sua vez, sustentou que foi procuradora do autor até meados de 2015, não tendo realizado qualquer transação em nome do deficiente visual após esse período. Disse ainda que as operações financeiras que realizava eram sempre acompanhadas pela irmã do autor da ação e que, após as operações, devolvia imediatamente o cartão da conta do homem para a familiar dele, não tendo permanecido com a posse do objeto em nenhuma ocasião.
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre negou o pedido ao deficiente visual, mas ele recorreu, reiterando suas alegações.
Recurso
O desembargador relator, Marcos Henrique Caldeira Brant, observou que, no caso em tela, considerando que o autor era idoso, analfabeto e apresentava problemas visuais, ainda que fosse dever dele guardar cartão e senha com segurança, houve insegurança na contratação dos empréstimos em nome dele. O magistrado citou o Código Civil, afirmando que, tratando-se de pessoa analfabeta, “seria indispensável que o contrato estivesse formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público”.
De acordo com o relator, o banco não apresentou documento que pudesse comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, de modo a legitimar os descontos no benefício previdenciário do aposentado. Entre outros pontos, o relator acrescentou que “para as operações de empréstimo a ser descontado no benefício do INSS, há necessidade do comparecimento pessoal do aposentado na instituição financeira (atendimento presencial), sendo imprescindível que o pacto seja firmado/assinado com a apresentação dos documentos pessoais e junto com a autorização para o desconto. A concretização dos descontos somente será possível depois que o contrato de empréstimo for formalizado (com as assinaturas e juntada do termo de autorização para o desconto) e enviado para a autarquia federal.”
Assim, o relator avaliou que houve negligência por parte da instituição bancária, que concedeu empréstimo em nome de pessoa idosa, analfabeta e cega, sem a respectiva procuração pública “apta a justificar a legitimidade do negócio jurídico então entabulado.” Quanto à sobrinha, o magistrado avaliou que não havia provas de que ela tenha sido a responsável pela contratação dos empréstimos.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, ele declarou o débito inexistente, condenou o banco a indenizar o deficiente visual em R$ 10 mil, pelos danos morais, e a restituir os valores descontados no benefício. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.077688-2/001
Fonte: TJ/MG

Passe livre para pessoas com deficiência não é extensível ao transporte aéreo, decide STJ

O benefício do passe livre no transporte interestadual, estabelecido pela Lei 8.899/1994 às pessoas com deficiência, não é extensível ao transporte aéreo. Para os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível sanar por meio de decisão judicial a falta de previsão normativa desse benefício, pois isso implicaria ativismo judicial incompatível com a atribuição do tribunal.
O Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) ajuizou ação civil pública com o objetivo de assegurar o direito, já garantido nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, segundo a Portaria Interministerial 3/2001, que disciplina a concessão do passe livre. Na ação, o MPDF ainda pediu a condenação de empresas aéreas ao pagamento de dano moral coletivo.
O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para, afastando o dano moral coletivo, condenar as companhias aéreas em atividade no país a destinar dois assentos por voo às pessoas com deficiência de baixa renda e seu respectivo acompanhante, se necessário.
As empresas apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu provimento aos recursos por entender que a lei não ampara a pretendida reserva de assentos em aviões.
No recurso especial, o MPDF sustentou que a lei assegura, para as pessoas com deficiência e comprovadamente carentes, gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual, inexistindo motivos que justifiquem a omissão do transporte aéreo na Portaria Interministerial 3/2001.
Discricionariedade do legislador
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, disse em seu voto que a origem do litígio remonta à edição da Lei 8.899/1994, a qual estabeleceu apenas que seria garantido passe livre às pessoas com deficiência no transporte coletivo interestadual, com a condicionante de demonstração da hipossuficiência.
Após seis anos, o Decreto 3.691/2000 delimitou dois assentos por veículo para ocupação pelos indivíduos enquadrados nos critérios da lei, mas não especificou em qual tipo de transporte coletivo a gratuidade deveria ser aplicada. Em seguida, a Portaria Interministerial 3/2001 estabeleceu os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na aviação civil.
Para o ministro, nessa hipótese, deve prevalecer o entendimento da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no campo da discricionariedade reservada ao legislador, “não sendo o caso de se estabelecer por esforço interpretativo situação de gratuidade do transporte aéreo aos portadores de deficiência com parcos recursos econômicos”.
Segundo ele, “não compete ao Poder Judiciário, a pretexto da defesa de direitos fundamentais que dependem de detida regulamentação, legislar positivamente, ampliando benefícios a determinado grupo sem previsão expressa do método de custeio, onerando indiretamente os usuários pagantes até o ente federativo competente assumir o encargo, máxime em se tratando do transporte aéreo, permeado de peculiaridades a exigir uma abordagem mais específica da gratuidade”.
O relator considerou que “não se extrai do sistema normativo regra capaz de vincular diretamente os prestadores de serviços de transportes aéreos à disponibilização de assento gratuito para pessoas com deficiência hipossuficientes, bem como para seu eventual acompanhante, sem a contraprestação devida”.
Silêncio desejado
O ministro ainda citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado de que o Brasil é signatário, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, os quais não dispõem sobre a gratuidade no transporte. “O sistema infraconstitucional leva a crer que a propalada omissão legislativa foi voluntária, ou melhor, contemplou hipótese de silêncio eloquente, sejam os motivos legítimos ou não, de modo a inexistir lacuna a ser colmatada por meio das técnicas hermenêuticas disponíveis ao exegeta”, disse.
Para o relator, a implementação do direito em discussão deve ocorrer pela via legislativa. “Reputa-se, portanto, descabida a ampliação das modalidades de transporte submetidos ao regime da gratuidade por esforço interpretativo, na via estreita do recurso especial, sob o risco deste órgão julgador incorrer em ativismo judicial incompatível com sua atribuição. Até porque, no caso, constatou-se ser hipótese de silêncio desejado pelo legislador”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1155590
Fonte: STJ

Cláusula que restringe tratamentos médicos é abusiva, ainda que contrato seja anterior à Lei dos Planos de Saúde

É abusiva a cláusula de plano de saúde que limite qualquer procedimento médico, fisioterápico ou hospitalar prescrito para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde, firmados antes ou depois da Lei 9.656/98. Os ministros da Quarta Turma reafirmaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entenderam que, embora a Lei dos Planos de Saúde não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir abuso com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra empresas de plano de saúde visando declarar a nulidade das cláusulas restritivas, além de condená-las a não mais limitar procedimentos contratados. O MPF ainda pediu a divulgação do afastamento de tais restrições aos respectivos contratados e compensação por danos morais.
O juízo federal julgou procedentes os pedidos, com exceção dos danos morais, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). As empresas recorreram ao STJ, e o relator à época, desembargador convocado Lázaro Guimarães, rejeitou monocraticamente os pedidos, entendendo que, “se a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia, não poderia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduzir os efeitos jurídicos dessa cobertura, tornando, assim, inócua a obrigação contratada”.
As empresas, em agravo interno, sustentaram a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos firmados antes de sua vigência e alegaram que a limitação de procedimentos fisioterápicos nas apólices não coloca o consumidor em desvantagem exagerada, inexistindo fundamento jurídico para justificar a declaração de abuso feita no acórdão recorrido.
Defesa do consumidor
Para o relator do agravo, ministro Raul Araújo, o TRF2 não determinou a aplicação retroativa da Lei 9.656/98, mas examinou o abuso da cláusula que figurava nos contratos firmados antes da sua vigência a partir do sistema introduzido pelo CDC, especialmente com base no seu artigo 51, IV.
“Nessa linha, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes”, entendeu o ministro em seu voto.
Ele ainda destacou que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual, se o contrato de assistência e seguro de saúde celebrado entre as partes prevê a cobertura para a doença, “é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto aos procedimentos e as técnicas prescritos pelo médico que assiste o paciente”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1349647
Fonte: STJ

ECT deve indenizar aposentado que não recebia correspondências em casa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, neste mês, sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para um aposentado que não recebia correspondências na sua residência, em Jaraguá do Sul (SC). O entendimento foi de que ficou demonstrado o dano decorrente da ausência de prestação de serviço.
Uma ação civil pública já havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2010, para garantir o envio das correspondências no bairro onde mora o requerente, e a sentença do processo determinou a responsabilidade da ECT em viabilizar a entrega no local.
O aposentado ajuizou a ação pedindo indenização, sustentando que a ausência da entrega domiciliar causou diversos transtornos, inclusive gerando a inscrição de seu nome em uma dívida por falta de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul julgou o pedido procedente e determinou o pagamento da indenização. A ECT apelou ao TRF4, alegando que o autor não pode afirmar que sofreu dano pela ausência de entregas, uma vez que as encomendas permaneciam à disposição na unidade postal mais próxima de sua residência.
A 3ª Turma do tribunal, contudo, negou provimento ao recurso em decisão unânime. Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, cabia à ECT prestar o serviço na localidade em que reside o aposentado. “Restou devidamente demonstrado que o apelado, em virtude da ausência de prestação do serviço postal por parte da ECT, deixou de receber inúmeras correspondências, o que ocasionou, inclusive, o ajuizamento de execução fiscal tendo por objeto débito de IPTU. Configurados, portanto, o dano e o nexo causal entre este e a conduta da ECT”, concluiu a magistrada.
Fonte: TRF4

Avianca é condenada por não avisar troca de horário de voo

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso de apelação de uma companhia aérea contra decisão de primeiro grau proferida em ação de indenização por danos morais e materiais movida por I.R.Q. Em razão da antecipação do horário de voo, a empresa foi condenada a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Conforme consta nos autos, a cliente adquiriu passagem aérea da empresa pela internet, com itinerário de ida Campo Grande/Cuiabá no dia 10 de outubro de 2014, às 7 horas e chegada às 8 horas, e de volta Cuiabá/Campo Grande no dia 21 de outubro de 2014, às 21h10. Contudo, no momento da volta, foi informada no aeroporto, no guichê da empresa aérea, que seu voo havia decolado às 19 horas e somente poderia ser encaixada no voo do dia seguinte, às 6h05.
Assim, a apelada foi obrigada a pernoitar, acompanhada da neta de um ano, no saguão do aeroporto, sem que a empresa tivesse oferecido qualquer tipo de acomodação.
A companhia aérea afirma que, apesar da alteração no horário do voo, os passageiros foram previamente avisados, porém não houve êxito no contato com a apelada, razão pela qual a cliente remarcou o voo para o dia seguinte. Além disso, garante que não houve nenhuma situação especial apta a gerar abalos à intimidade, honra, imagem ou vida da autora, não havendo dano a indenizar e subsidiariamente deve ser reduzido o valor a título de danos morais.
Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, nesse caso não ficou comprovado que a companhia aérea tenha comunicado previamente a cliente da alteração de horário, tomando ela conhecimento do ocorrido no momento do embarque.
“Mostrou-se inadequado o proceder da companhia prestadora de serviços no tratamento dispensado com a autora ao alterar o horário do voo injustificadamente e sem qualquer aviso prévio, além de encaixá-la somente no voo do dia seguinte, fazendo-a pernoitar, com a neta, no saguão do aeroporto, sem oferecer qualquer tipo de acomodação. Assim, está patente o dever de indenizar, pois trata-se de situação que escapa, em muito, do que se concebe por mero dissabor”.
Dessa forma, de acordo com o relator, a 3ª Câmara Cível julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 10.000,00, atualizado e acrescido de juros.
Veja a decisão.
Processo nº 0804593-07.2015 8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Esterilização de pessoa com deficiência depende de consentimento expresso

A 4ª Turma Cível negou, por unanimidade, provimento a recurso de mulher com deficiência, representada por sua curadora, contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal efetuasse a laqueadura tubária da autora no momento do parto.
O pedido foi negado em 1ª instância, pois o juiz entendeu que não havia nos autos demonstração da recusa do DF em realizar o procedimento de laqueadura. Ao recorrer da decisão, a agravante alegou que, diante da ausência de resposta do DF ao pedido formulado administrativamente, presumiu-se o indeferimento do procedimento pelo governo local. Logo, solicitou a antecipação da tutela recursal, uma vez que laudo médico comprova a necessidade e a urgência da laqueadura tubária. O DF, por sua vez, argumentou que é necessária a autorização expressa da mulher com deficiência para que o procedimento cirúrgico seja realizado.
Ao manter a decisão que indeferiu o pedido da autora, a Turma destacou que o risco à vida ou à saúde da mulher ou da criança está entre as hipóteses previstas na Lei 9.263/1996 para esterilização voluntária. No entanto, os desembargadores ressaltaram que é necessário consentimento expresso e devidamente informado da mulher para a realização do procedimento, o que não foi constatado no referido caso, uma vez que, conforme consta nos autos, o “Termo de Declaração e Compromisso Solicitação de Contracepção Cirúrgica” foi assinado apenas pela curadora.
Segundo os desembargadores, a assinatura do termo apenas pela curadora ofende ainda o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. Além disso, conforme apontam os desembargadores, a referida legislação garante à pessoa com deficiência o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos, sendo vedada a esterilização compulsória; bem como prevê que a curatela não alcança direitos inerentes ao corpo e à sexualidade da pessoa com deficiência.
Assim, com base na legislação, a Turma concluiu que “sem o consentimento esclarecido da Agravante, que deve ser obtido segundo as peculiaridades e a extensão das suas limitações, não se pode cogitar da esterilização voluntária”.
Processo: (PJe) 0708570-35.2018.8.07.0000
Fonte: TJ/DFT

Concessionária deve indenizar consumidora por vistoria unilateral em medidor de energia

Por não respeitar o direito do consumidor, o juiz da 1ª Vara Cível de Anápolis, Eduardo Walmory Sanches, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 6º, do artigo 129, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Segundo ele, a norma citada impede a realização do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo instaurado pela empresa detentora do monopólio de prestação de serviço no fornecimento de energia ao consumidor, para reconhecimento de fraude em medidor de energia.
O entendimento foi manifestado em processo proposto por uma consumidora da Anápolis contra a Enel Distribuição. Ela ganhou o direito de ser indenizada por danos morais em R$ 10 mil pela empresa por ter tido medidor periciado de forma unilateral pela distribuidora de energia elétrica, que apontou que a peça estava irregular, o que resultou em cobrança por consumo tido como não registrado no valor de mais de R$ 1,5 mil.
Conforme os autos, no dia 19 de outubro de 2016, a Celg Distribuição, que foi comprada pela Enel, mandou funcionário na residência da mulher para retirar o medidor de energia para processamento de laudo técnico. Na ocasião, a empresa teria constatado a ocorrência de fraude no medidor que, segundo foi apontado, ocasionou registro incorreto do consumo de energia elétrica no medidor, impossibilitando o registro do real consumo de energia naquela unidade no período de outubro de 2013 a setembro de 2016. O problema originou, então, um débito de R$ 1.590 para a consumidora.
Ainda, segundo a sentença, a consumidora recebeu uma notificação a respeito da irregularidade, seguida de uma determinação para que ela se dirigisse à sede da empresa para realizar a retirada do boleto, no prazo de 30 dias, para quitar o débito, senão o fornecimento de energia elétrica seria cortado.
Contudo, ela alegou que a fraude não existiu e que seus direitos de consumidora foram desrespeitados. Dessa forma, ela ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Em sua defesa, a Enel alegou que, na perícia realizada na casa da mulher, a companhia respeitou os procedimentos legais, tanto na remoção do relógio medidor quanto na vistoria da peça.
Sentença
Citando o artigo 77, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o magistrado Eduardo Walmory afirmou que é evidente que é um direito da empresa, que detém o monopólio da prestação do serviço de fornecimento de energia, a verificação periódica dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras. Porém, segundo o juiz, a medição da energia realizada na residência dos usuários deve respeitar os princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição da República.
Em análise do caso, Eduardo Walmory afirmou que o consumidor é obrigado a aceitar o serviço prestado unicamente pela empresa ré e não pode sequer escolher a marca e o modelo do medidor de energia que irá ser colocado em sua residência. Por isso, segundo o juiz, a empresa que faz a distribuição não pode ser também a responsável pela leitura do consumo de energia, frente ao qual, se for apontado algum erro, o consumidor é penalizado.
Na situação em julgamento, o magistrado constatou ainda que a Enel retirou o relógio medidor, de forma unilateral, usando mão de obra de seus próprios funcionários e seu próprio laboratório interno, para fazer uma “avaliação técnica” como se fosse perícia no aparelho medidor, constatando a “fraude”. “Por evidente, que dentro do equilíbrio de forças, a empresa detentora do monopólio da prestação de serviço deveria contratar uma outra terceirizada, cadastrada no Inmetro, para retirar o medidor e fazer a perícia, que deve ser realizada na presença do consumidor, amparado por um assistente técnico”, afirmou o juiz, citando o que prevê o inciso II, do artigo 129, da Resolução 414 da Eneel.
Eduardo Walmory ressaltou que “não se pode admitir jamais que uma das partes possa produzir prova unilateral para depois utilizar-se dessa prova dentro do processo judicial para prejudicar a parte contrária.” O magistrado salientou ainda que o artigo 5°, da Constituição Federal, garante às partes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. “E o processo de acusação da empresa contra a consumidora, sendo um processo administrativo, deve então respeitar o que é mencionado no artigo constitucional”, frisou.
A conduta da Enel, na condução das apurações de “fraudes” praticadas pelos consumidores, segundo o juiz, revela-se absolutamente ilegal e inconstitucional. “O consumidor vira refém. A palavra da empresa ré é única e absoluta, restando ao usuário pagar, e rápido, para não ficar sem energia, ou seja, no escuro”, frisou Eduardo Walmory.
Dessa forma, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à consumidora e ainda determinou que seja declarado como inexistente o débito cobrado, reconhecendo o direito da consumidora de apresentar assistente técnico para acompanhar a perícia do medidor, que deve ser pago pela Enel.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO

Consumidor será indenizado por encontrar arame em coca cola

O artefato foi encontrado na garrafa.


A Coca Cola Indústria S.A., representada pela empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda., deverá indenizar em R$8.800 um consumidor, por ter comercializado refrigerante impróprio para consumo. O cliente alegou que, ao beber o líquido de um refrigerante Kuat, de 200 ml, verificou a presença de um fio de arame, o que lhe teria causando danos morais passíveis de serem indenizados.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano.
Em sua defesa, a Coca Cola e a Refrigerantes Minas Gerais, responsáveis pela fabricação do refrigerante Kuat, alegaram que não foi comprovado que o consumidor teria comparecido a uma unidade hospitalar, ou que teria necessitado consumir medicamento por causa da ingestão do produto. Daí a inexistência de danos morais.
Argumentou que faltou precisão na afirmação de que havia algum corpo estranho dentro da garrafa, ainda lacrada, no momento do consumo. Destacou que o ônus de comprovar vício no produto é do autor da ação judicial.
O consumidor apresentou testemunhas que afirmaram, quando ouvidas em juízo, estarem presentes no momento em que a garrafa foi aberta e havia um pedaço de arame no recipiente. A presença do objeto somente foi percebida após o consumidor beber um pouco de refrigerante, disseram. O objeto teria aproximadamente 5 cm e parecia com um arame de amarrar pão.
Foi anexado aos autos um laudo pericial constatando a existência de um fio de arame retorcido, contudo inconclusivo quanto ao fato de o consumidor ter tomado o líquido.
O relator do recurso no TJMG, desembargador Domingos Coelho, entendeu que as provas produzidas, pericial e testemunhal, permitem concluir que o consumidor ingeriu a bebida contaminada com um pedaço de arame.
O magistrado registrou que ao consumidor, em ação de responsabilidade civil, compete provar tão somente o dano que sofreu e o nexo causal entre ele e o produto que adquiriu. Ou seja, transfere-se ao responsável legal pelo produto ou serviço a obrigação de comprovar que o dano, ainda que causado, não o foi em razão de um defeito em seu produto.
O desembargador argumentou que ficou clara a responsabilidade da Coca Cola e da Refrigerantes Minas Gerais pelo ato lesivo ao consumidor, já que fabricaram, envasaram e introduziram no mercado um produto impróprio para consumo.
O dano moral é patente, segundo o magistrado. Ele decorre do injusto constrangimento experimentado pelo lesado, devendo ser compreendido, em seu conteúdo, que é a dor, o espanto, a emoção, a injúria física ou moral sofrida, finalizou.
Veja a decisão.
Processo n° 1.0194.08.092722-2/001
Fonte: TJ/MG


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