Mulher agredida em ônibus deve ser indenizada por empresa rodoviária

O juiz responsável pelo julgamento entendeu que se trata de relação de consumo.


Uma moradora do interior do Estado do ES deve ser indenizada a título de danos morais em R$3 mil após alegar ter sofrido agressões físicas e verbais em transporte coletivo.
De acordo com o processo, um passageiro, que estava com a autora no ponto de ônibus no dia do ocorrido, relatou que o transporte atrasou e a requerente, para não chegar atrasada no trabalho, acabou entrando em outro ônibus, onde foi agredida por uma outra mulher, pelo fato de o veículo já estar lotado.
Ainda segundo os autos, o motorista teria fechado a porta e continuado o trajeto até o local de destino, sem tomar a atitude de comunicar à polícia e registrar a ocorrência.
A ré contestou as afirmações narradas pela passageira, sustentando que não tem responsabilidade pelo acontecimento e apenas cumpriu com sua obrigação de conduzir pessoas ao lugar de destino.
No entanto, o juiz da 1° Vara de Castelo, analisando detidamente os autos, observou que se trata de relação de consumo entre as partes, tendo utilizado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço da ré, visto que o funcionário da empresa não prestou nenhum auxílio à vítima, ofendida verbal e fisicamente no interior do coletivo.
Com base no CDC e no Código de Processo Civil, no artigo 487, a viação requerida foi condenada a indenizar a passageira pela omissão de ajuda após o ocorrido.
Processo nº: 0000702-78.2018.8.08.0013
Fonte: TJ/ES

Cidadão vai indenizar por litigância de má-fé

Ignorando acordo, ele prosseguiu com ação contra empresa.


A Claro S.A. conseguiu a cassação da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil a um consumidor por danos morais. A operadora de telefonia e telecomunicações havia feito um acordo com o cliente, mas ele prosseguiu com a ação, requerendo indenização por ter sido incluído nos cadastros restritivos ao crédito. Além de cassar a sentença, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) homologou o acordo, já honrado pela empresa.
O consumidor alegou que soube, ao tentar fazer compras, que havia restrição ao nome dele no SPC/Serasa, com apontamento de débito pendente com a Claro. Argumentando que não havia contratado com a companhia de telefonia, ele ajuizou ação em 28 de outubro de 2015 e reivindicou a retirada da anotação negativada e indenização por danos morais. A antecipação de tutela foi concedida no dia seguinte. Em outubro de 2016, o magistrado julgou procedente o pedido de cancelamento do débito e condenou a Claro a indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Ambas as partes recorreram. O consumidor requereu o aumento da quantia. A empresa, por sua vez, alegou que as partes celebraram acordo extrajudicial, em março de 2016, para encerrar a demanda, com o efetivo pagamento do valor combinado, R$ 4.500, na mesma época. Segundo a operadora, a petição de juntada de minuta de acordo foi proposta, mas não foi analisada, e não ocorreu a homologação. Diante disso, pediu a cassação da sentença, a homologação do acordo e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Os recursos foram examinados pela desembargadora Juliana Campos Horta. A relatora ponderou que o Novo Código de Processo Civil estimula a autocomposição e determina que o juiz deve resolver o mérito quando homologar a transação. No caso, apesar de o acordo ter sido submetido à análise do magistrado anteriormente à sentença, por um equívoco, não se homologou o acordo.
Assim, a magistrada cassou a sentença e homologou o acordo. Ela também condenou o autor da ação a pagar multa de 2% do valor da causa, por litigância de má-fé, porque ele, “diante da sentença lançada e ao arrepio do acordo firmado, apresentou recurso de apelação requerendo a majoração dos danos morais”. A relatora avaliou que o consumidor alterou a verdade dos fatos, usou o processo para conseguir objetivo ilegal e opôs resistência injustificada ao andamento do processo. Além disso, ele não se manifestou sobre o acordo firmado.
Veja o Acórdão.
Processo nº 1.0000.18.016520-1/001
Fonte: TJ/MG
 

TRF3 suspende cota que limita ocupação de salas de cinema por um mesmo filme

Magistrados do TRF3 afastaram a aplicação dos artigos 2° e 4° do Decreto nº 8.386/14 e do artigo 1° da Instrução Normativa n° 117 da Ancine


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu apelação do Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas no Estado de São Paulo e suspendeu a aplicação da chamada “cota de tela”, que limita em 30% o número de salas de cinema em que um filme, nacional ou estrangeiro, pode ser exibido. A decisão também deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que significa que, até julgamento de novos recursos, a limitação fica suspensa.
A Medida Provisória nº 2.228/01 estabeleceu que, por um prazo de 20 anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem exibir obras cinematográficas de longa metragem por um número de dias fixado anualmente por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores distribuidores e exibidores.
Desta forma, anualmente, o Poder Executivo expede, nos últimos dias do ano, o decreto definidor da cota de tela de filmes brasileiros. Em 2015, foi editado o Decreto 8.386/2014, que além de remeter à tabela do número de dias de exibição, cria limitação ao lançamento em limite superior a 30% do número de salas de cada complexo cinematográfico.
Na decisão, o relator do processo, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, entendeu que são ilegais os artigos 2° e 4° do Decreto n° 8.386/14 e o artigo 1° da Instrução Normativa nº 117 da Agência Nacional de Cinema (Ancine) e afastou os efeitos dos dispositivos que regulamentam a aplicação da cota de tela.
Para o magistrado, a limitação, em vigor desde 2015, extrapola o poder do Estado sobre o mercado audiovisual e “caracteriza severa intervenção em atividade negocial lícita, a qual não tem natureza de serviço público e, por isso mesmo, só pode receber do Poder Público uma tutela mínima”.
“Entendo que os conteúdos normativos questionados extrapolam o permissivo legal (MP nº 2228-1/01), pois em nenhum momento esse dispositivo trata de limite a lançamento simultâneo de filmes e cuida somente da fixação de um número de dias definido anualmente”, ressaltou.
O relator acrescentou que a cota de tela assegura uma reserva de mercado para o produto nacional diante da maciça presença do produto estrangeiro nas salas de cinema, “dando ensejo a um escoamento mínimo da produção brasileira, cuja qualidade, nota-se, é bastante irregular”.
Apelação (198) Nº 5014266-85.2018.4.03.6100
Fonte: TRF3

Agência de viagens e companhia aérea são condenadas por frustrar férias de usuário

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por E.G. da S. e V.S.G. da S. contra uma agência de viagem e uma companhia aérea, condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais para cada autor em razão do cancelamento de voo que impediu os autores de desfrutar de viagem internacional. Os réus foram condenados também ao pagamento de R$ 5.467,30 referentes ao reembolso das passagens aéreas.
Alegam os autores que, no dia 28 de abril de 2014, eles e seus amigos adquiriram pacote turístico para viagem ao Sul da Europa por meio da agência ré, partindo de Campo Grande-MS, com a data da saída no dia 19 de setembro de 2014, com conexão em Guarulhos/SP.
Sustentam que, por adequação de datas, decidiram pela companhia aérea ré, a qual melhor atendia aos seus anseios, sendo as passagens compradas, pagas e emitidas em abril, com antecedência de cinco meses da data do embarque.
Narram que, dois dias antes da viagem, a agência ré entrou em contato com os autores informando que os hotéis estavam confirmados, gerando a impressão de que a viagem ocorreria conforme planejado. No entanto, no dia anterior ao embarque foram chamados pela agência, que os informou que a viagem não aconteceria em virtude da greve dos funcionários da empresa aérea e que não seria possível transferir o voo para outra empresa, pois não havia disponibilidade.
Não satisfeitos com o posicionamento da empresa, os autores consultaram pela internet se havia outras passagens no mesmo dia para o local de destino e encontraram voos, porém a ré recusou-se a transferir os autores para outro voo.
Relatam que perderam toda a programação e o planejamento que realizaram e a ré sequer devolveu os valores pagos imediatamente, o que foi feito somente dias depois e com a devolução incompleta dos recursos.
A companhia aérea alegou que os voos tiveram que ser cancelados em razão da greve de pilotos e aeronaves à época dos fatos e que, diante da paralisação, tiveram que alterar os voos e, em razão disso, os autores optaram por não realizar a viagem, motivo pelo qual a companhia reembolsou os valores pagos.
A agência de viagens alegou que a culpa é exclusiva da companhia aérea que cancelou o voo e não deu assistência aos passageiros para a correta realocação. Aduz que não havia problema nas reservas realizadas, não podendo ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço da companhia aérea. Alegou ainda que todos os valores devidos foram devidamente reembolsados aos autores mediante depósito em conta-corrente, motivo pela qual não há danos materiais.
Em sua decisão, a juíza Vânia de Paula Arantes explica primeiramente que “a cadeia de responsabilidade se estende a todos quantos tomaram parte na disponibilização e venda das passagens/pacotes turísticos adquiridos pelos autores, como é o caso das requeridas”.
Sobre a situação, explicou a magistrada que o sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo é informado pela teoria do risco da atividade, que não pode recair sobre o consumidor. Além disso, destacou que a falha na prestação do serviço, em virtude da greve, “não foi ocasionada por um terceiro fator estranho à empresa, como a interrupção no fornecimento de combustível, por exemplo”.
“Tem-se, portanto, que a greve de empregados da ré não pode ser considerada ‘culpa exclusiva de terceiro’ para o fim de excluir a responsabilidade civil dela quanto à reparação de eventual prejuízo experimentado pela parte autora”. Além disso, não há prova de que a parte ré tenha demandado esforços para afastar os imprevistos por ela causados. “Cabia às rés adotar as medidas necessárias para resguardar a ida dos autores ao destino, na data previamente acertada, ainda que por outra companhia aérea, ônus que lhes incumbia”.
Com relação aos danos suportados, a juíza analisou que os autores adquiriram o pacote de viagem por R$ 11.456,54, sendo realizado o pagamento de quatro parcelas que totalizaram R$ 6.546,80. Já as passagens aéreas custaram R$ 5.467,30, todavia as rés não devolveram o valor do trecho aéreo, o qual deve ser ressarcido aos autores.
A magistrada finalizou que o dano moral é inegável, “por ter a autora experimentado uma situação de total frustração por falha na prestação do serviço contratado”.
Veja a decisão.
Processo nº 0814464-61.2015.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Mãe que perdeu filho após acidente de trânsito ganha direito de receber R$ 50 mil de indenização

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou um militar a pagar R$ 50 mil de indenização moral pela morte de um homem, após acidente de trânsito. A decisão, proferida nessa terça-feira (27/11), teve relatoria do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
“À luz do relatório médico e aos demais elementos dos autos, não há dúvida de que a morte foi consequência das lesões sofridas no acidente com o veículo conduzido pelo réu/apelante [militar]”, afirmou o relator.
Conforme os autos, em junho de 2013, por volta das 19h, a vítima pilotava uma motocicleta quando foi atingida pelo carro do militar, vindo a falecer dois dias depois devido a hemorragia interna e traumatismo abdominal. A mãe da vítima ajuizou ação na Justiça requerendo reparação por danos morais e pensão por morte.
Na contestação, o militar alegou que a colisão aconteceu porque a moto do homem, à época com 34 anos, ultrapassou o sinal vermelho em cruzamento.
O Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais para a mãe. O pedido de pensão, no entanto, foi negado porque a mulher não comprovou depender economicamente de filho.
Inconformado, o militar interpôs apelação (nº 0219043-69.2015.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que o pagamento não é devido por falta de apuração dos fatos.
Ao julgar o apelo, a 4ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização moral para R$ 50 mil, adequando o valor a precedente do colegiado. No voto, o relator destacou que “o dano moral sofrido pela genitora da vítima é inconteste, não se podendo duvidar do abalo psicológico que a morte de um filho pode causar em uma mãe”.
Fonte: TJ/CE

Morador deve ser indenizado após ter imóvel comprometido em consequência de obras de pavimentação

A recusa em fazer o reparo se tornou um ato ilícito, gerando o dever de indenizar o abalo extrapatrimonial.


O 2° Juizado Especial Cível condenou uma empresa a indenizar J.B.P. no valor de R$ 4 mil por danos morais, e R$ 5.496,36 por danos materiais. A empresa foi responsabilizada pelo dano causado na piscina do autor do Processo n° 0000045.57.2018.8.01.0070, advindos da realização de obras de pavimentação.
Nos autos, o reclamante apresentou fotos e laudo técnico que confirmam que as fissuras existentes na piscina de sua casa foram geradas pelas vibrações no solo, feitas pelo equipamento utilizado na etapa de compactação do pavimento do bairro João Eduardo II.
Das fissuras geradas, segundo consta nos autos, resultou-se em vazamento de água. Desta forma, o dano material foi deferido de acordo com o orçamento apresentado.
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, compreendeu que o requerente e sua família ficaram impossibilitados de utilizar a piscina por defeito causado pelo réu, que, inclusive, recusou-se a fazer o reparo, gerando o dever de indenizar moralmente.
A decisão foi publicada na edição n° 6.242 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 98), da última sexta-feira (23).
Fonte: TJ/AC

Gol é condenada por cancelar bilhete da volta pelo não comparecimento do passageiro no embarque de ida

Na manhã desta terça-feira, 27, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve condenação à companhia aérea Gol Linhas Aéreas S.A. e VRG Linhas Aéreas S.A. que cancelou o bilhete de volta de uma passageira que não compareceu no embarque da ida.
Uma passageira comprou bilhetes para o trecho de ida e volta. Porém, no dia da viagem, ela não compareceu no embarque, ocorrendo o no show (termo usado pelas companhias aéreas para os passageiros reservados que não se apresentam para o embarque). A consumidora ajuizou ação de reparação por danos morais, em razão da companhia aérea ter cancelado unilateralmente o seu voo da volta.
O juiz de 1º grau da comarca de Ji-Paraná condenou as empresas Gol Linhas Aéreas S.A. e VRG Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 mil reais, além das custas e honorários advocatícios. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu da sentença.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que vendeu as passagens de ida e volta por um valor muito abaixo do preço de mercado do serviço. Informando que, como qualquer promoção, existem restrições e regras que devem ser observadas, uma delas é a restrição de ida e volta, que prevê o cancelamento de todos os trechos subsequentes após um no show.
O relator do processo, desembargador Raduan Miguel Filho, destacou em seu voto que a previsão de cancelamento do bilhete pela ausência de comparecimento para embarque na viagem da ida (no show), tipifica prática abusiva, porque obriga o consumidor à aquisição de nova passagem para efetuar a viagem no mesmo trecho, apesar do pagamento já efetuado. Devido a falha na prestação de serviço pela companhia aérea foi mantida a condenação da sentença de primeiro grau.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Rowilson Teixeira e Sansão Saldanha.
Processo nº: 7002542-09.2016.822.0005
Fonte: TJ/RO

Médica que concedeu alta prematura a paciente com lesão na coluna pagará indenização

Uma médica plantonista que concedeu alta prematura a vítima de acidente de trânsito e não identificou lesão na segunda vértebra nem com exame de raio X, mesmo após inúmeras reclamações do paciente sobre dores na região da coluna, deverá pagar indenização por danos morais. A decisão foi da 2ª Câmara Civil do TJ, que confirmou o valor de R$ 5 mil e não reconheceu culpa do hospital, pois atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício são imputados diretamente ao profissional.
O autor narrou que, após sofrer acidente de trânsito, foi socorrido pelo corpo de bombeiros e encaminhado a um hospital localizado no Vale do Itajaí. Embora sentisse muitas dores no pescoço, realizou alguns exames e logo recebeu alta sem indicação conclusiva sobre seu estado de saúde. Posteriormente, descobriu que necessitava de procedimento cirúrgico pois sofrera grave fratura nas vértebras.
Citado, o hospital alegou ausência de vínculo com a profissional de medicina que procedeu ao atendimento. A médica, por sua vez, argumentou que inexistiu erro de sua parte e que, embora o paciente tenha reclamado de dor no pescoço, não apresentava nenhuma alteração no exame neurológico e, após radiografia, não foi visualizada nenhuma lesão. Em conclusão, disse que não poderia ser responsabilizada porque tomou todas as cautelas e atendeu o paciente da melhor forma.
O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, embasado em laudo pericial, considerou culposa a atitude da médica plantonista. “Veja-se que o exame em que se baseou a profissional da medicina, segundo argumentação do perito, foi tecnicamente ruim, sendo que nesses casos deveria mandar repetir o exame a fim de melhor identificar o quadro apresentado pelo paciente, no mínimo. Isso porque, tratando-se de acidente de trânsito em que o paciente caiu de motocicleta, com queixas de dores na região da cervical, há que se esperar que o nosocômio, através de seu médico plantonista, investigue os danos efetivamente sofridos pelo paciente, inclusive com a exigência de exame de qualidade para verificar eventual lesão sofrida”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0007342-45.2007.8.24.0011
Fonte. TJ/SC

Negada indenização a homem que foi supostamente enganado com gravidez de amante

O autor afirma que o relacionamento foi iniciado em 2010, quando ambos eram colegas de trabalho.


Um homem acionou a justiça contra uma colega de trabalho, com quem teve um caso extraconjugal e estaria supostamente grávida, após esta comunicar sobre a gravidez e pedir dinheiro para despesas médicas, o que teria sido atendido por ele, que acreditou na alegação.
Contudo, a requerida teria realizado ameaças, afirmando que contaria sobre o caso e a gravidez à esposa do autor, caso não recebesse mais dinheiro.
O requerente alega que, diante das ameaças, depositou os valores cobrados pela ré, que segundo ele, eram exorbitantes, tendo que abrir mão das economias que havia feito junto com a esposa.
No entanto, posteriormente, veio a descobrir que a gravidez era falsa e que a requerida teria mentido para conseguir dinheiro do colega de trabalho. Após descobrir a mentira, o autor conta que relatou o ocorrido para sua esposa e se desculpou pelo relacionamento.
Na ação, o autor requer, em caráter liminar, o bloqueio do valor extorquido das contas bancárias da requerida. Ainda, requer indenização por danos morais.
“Após cuidadosa análise dos documentos trazidos aos autos, entendo que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo requerente, pois o mesmo traz tão somente solicitações de transferências de valores”, explica o juiz da 3° Vara Cível de Serra.
O magistrado entendeu que devido a base de provas duvidosas, não é possível proceder com a ação a favor do autor, “Esclareço que, apesar de ter restado configurado a revelia da ré, os efeitos deste instituto não se aplicam por si só o acolhimento dos pedidos do requerente”.
Por isso, o juiz decidiu pela improcedência da ação, rejeitando os pedidos do autor devido à falta de comprovação dos fatos narrados por ele.
Fonte: TJ/ES

Proprietário de veículo que colidiu com cavalo em rodovia deve ser indenizado por concessionária

Empresa deve pagar R$ 2.305,00 ao autor da ação pelos danos materiais.


O proprietário de um veículo que colidiu com um cavalo na pista ao trafegar na BR 101 Norte deve ser indenizado em R$ 2.305,00 a título de danos materiais por Concessionária. Na decisão, do Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação, que além do pagamento pelos danos materiais, pedia indenização por danos morais.
Segundo o processo, o requerente, que é o proprietário do veículo, alegou que o automóvel era conduzido por F.S.M. pela rodovia, quando um cavalo, que estava no acostamento da via, repentinamente foi para a pista de rolamento, que é administrada pela Concessionária.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a responsabilidade pelo fato é do proprietário do animal, alegando ausência de provas no que se refere à existência do cavalo atropelado na rodovia, bem como da ocorrência do fato no trecho que administra. Por fim, a requerida argumentou não ter recebido qualquer ligação de usuário, da Polícia, ou qualquer outra informação externa acerca da presença do animal nas mediações da pista no local e horário informados pelo requerente.
Entretanto, o magistrado entendeu que, sendo a concessionária do serviço público responsável pela adequada preservação e fiscalização da via, mediante contraprestação através dos pedágios, deve responder, a princípio, pelos eventuais danos causados aos usuários que trafegam na estrada objeto da concessão, sendo seu dever lograr esforços para impedir a presença de animais ou outros obstáculos na pista de rolamento.
Quanto à alegação da requerida de ausência de provas acerca da existência do animal na pista e da colisão do trecho da rodovia por ela administrada, o juiz disse, em sua decisão, que os documentos juntados ao processo e o depoimento da testemunha ouvida confirmam as alegações do autor.
Porém, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado não verificou evidência de maiores dissabores, capazes de ensejar direito à reparação pecuniária, não havendo demonstração acerca de eventual lesão aos direitos da personalidade, sobretudo considerando que a colisão sequer impediu o deslocamento do requerente, que seguiu viagem.
Dessa forma, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.305,00 ao autor da ação, a título de indenização por danos materiais.
Processo: 0002030-08.2016.8.08.0015
Fonte: TJ/ES


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