Lesão em pessoa que brincou em montanha-russa após cirurgia não é culpa de parque

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que negou indenização por danos morais e materiais a homem que, mesmo convalescente de cirurgia no fêmur, aventurou-se em montanha-russa de parque de diversões no litoral norte do Estado e teve seu quadro de saúde agravado. Ele alegou que ao utilizar o brinquedo do parque, localizado em Penha, sofreu fratura do fêmur esquerdo e teve que arcar com todos os custos do procedimento para sua recuperação. O parque temático aduziu que não houve defeito na prestação de serviços e que a lesão é decorrente de trauma passado.
Segundo os autos, o cidadão se recuperava de cirurgia para correção do fêmur, decorrente de outro acidente que sofreu em 2004. O laudo técnico explicou que fraturas com mecanismos de menor energia ocorrem em situações de patologias presentes nos ossos e lesões preexistentes. O desembargador José Agenor de Aragão, relator da apelação, considerou o laudo técnico e prontuário que constatou que o homem havia retirado recentemente equipamento utilizado em razão de cirurgia para correção do osso. Entendeu que não havia qualquer defeito no brinquedo ou informação de eventual impacto.
Ele destacou ainda que os funcionários do parque repassam recomendações de segurança aos usuários. O autor, na avaliação do relator, utilizou o brinquedo por sua conta e risco. “A documentação amealhada aos autos revela que estava se recuperando da cirurgia realizada três meses antes da lesão ocorrida no parque. Assim, é possível concluir que o requerente não tomou as precauções necessárias antes de se aventurar na montanha-russa”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo nº Apelação Cível n. 0016936-80.2012.8.24.0020
Fonte: TJ/SC

Lojas Renner deve indenizar cliente após alarme antifurto ser disparado

A ação foi julgada em Venda Nova do Imigrante.


Uma mulher acionou a justiça contra uma loja de departamento após um alarme antifurto supostamente ser disparado sem que houvesse furto por parte da autora.
A requerente narra, em síntese, que entrou no estabelecimento comercial com o intuito de adquirir produtos e após efetuar suas compras, ao passar pela porta principal de entrada e saída, o alarme disparou, tendo sido ela abordada por um segurança que a encaminhou para dentro da loja, momento em que revistaram as sacolas e encontraram um dos produtos comprados com a etiqueta magnética, que a vendedora esqueceu de retirar.
A parte requerida admitiu ter câmeras no comércio, porém só mantém os vídeos por poucos dias, de modo que na época do processo, dois meses depois, não existiam mais imagens relativas ao fato. Além disso, não houve testemunhos que contestassem o fato narrado pela cliente.
Na examinação dos autos, o magistrado da Vara Única de Venda Nova do Imigrante entendeu que “houve um erro por parte da requerida, uma falha, e esta falha é passível de abalar a honra da consumidora, de lhe causar vexame e constrangimento”. Por isso, o juiz julgou que a autora da ação deve ser indenizada no valor de R$3 mil a título de danos morais.
Processo nº: 0000255-79.2018.8.08.0049
Fonte: TJ/ES

TJ/MT não acata a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária

A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos Contratos de Alienação Fiduciária, nos termos do Recurso Especial n. 1622555/MG, que alterou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento a Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT julgou procedente um Recurso de Agravo de Instrumento e concedeu liminar determinando a busca e apreensão do veículo financiado.
O agravante firmou contrato de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária no valor de R$ 142.707,50 para aquisição de uma BMW, X1 a ser pago em 48 prestações de 3.323,54. Ocorre que foi realizado o pagamento até a parcela 42, restando seis parcelas a serem quitadas.
Diante do inadimplemento a instituição bancária ingressou em juízo com ação de busca e apreensão. O juízo de piso indeferiu a liminar, acolhendo o adimplemento substancial das obrigações, uma vez que o financiamento foi quase que integralmente adimplido.
Ao recorrer da decisão o banco argumentou que não estaria configurado o substancial adimplemento dos contratos, bem como a teoria não se aplica ao caso concreto. No recurso o agravante alegou a teoria do adimplemento substancial que tem por objetivo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
Ao julgar o caso a desembargadora relatora, Nilza Maria Pôssas de Carvalho registrou que “(…) por mais que o pagamento de 42 (quarenta e duas) das 48 (quarenta e oito) prestações contratadas possa passar a ideia que a avença se encontra praticamente quitada, esse implemento das parcelas não pode inviabilizar o direito contratual e legal do credor de reaver de imediato a posse do bem que lhe fora alienado fiduciariamente quando as parcelas inadimplidas podem significar o percentual pelo qual a instituição financiadora seria remunerada pelo capital emprestado”.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, não se aplica a tese do adimplemento substancial aos casos de alienação fiduciária, ante a necessidade de pagamento integral do débito previsto no Decreto-Lei n.911/69.
Veja o acórdão.
Processo nº 1002513-14.2018.8.11.0000 (PJe)
Fonte: TJ/MT

Consumidor que teve assinatura fraudada deverá ser indenizado por companhia telefônica

O juiz substituto da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Claro S.A. a pagar indenização por danos morais ao autor, bem como determinou que a empresa retire o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débitos originados de contratos fraudulentos.
O requerente alegou, em síntese, que a parte ré inseriu seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de débito inexistente, decorrente de contrato de prestação de serviços que foi celebrado por terceiro, que utilizou de forma ilícita os dados do autor e deixou em aberto uma parcela com a ré. Narrou que a inscrição do seu nome em cadastro de maus pagadores pela ré impediu a realização de empréstimo junto ao banco de sua confiança; e que desconhece o contrato celebrado com a ré, afirmando que não solicitou ou autorizou que um terceiro o realizasse em seu nome.
A parte ré apresentou contestação na qual aduziu que celebrou com o autor o contrato que deu origem a uma linha de telefone móvel. Alegou que não houve fraude, pois o autor teria contratado e utilizado a linha. Acrescentou que não praticou ato ilícito, pois não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano e, se ocorreu fraude, foi por culpa exclusiva de terceiros. Defendeu, por fim, que não havia prova do dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e requereu, em sede de pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento de R$ 531,72.
O magistrado registrou que a questão principal do processo envolvia examinar se os contratos foram realizados mediante fraude, a fim de esclarecer se as cobranças efetuadas foram indevidas ou regulares. “Da análise dos autos, percebe-se que, não obstante a apresentação dos contratos supramencionados pelo réu, a parte autora impugnou as assinaturas contidas nos mesmos e a parte ré, quando intimada a especificar provas, requereu realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar que as assinaturas eram realmente do autor”.
E através da perícia grafotécnica, foi comprovado que o autor não assinou os contratos questionados. “Diante disso, são indevidas as cobranças relativas aos mencionados contratos e a parte ré deverá excluir o nome do autor dos cadastros de maus pagadores, em virtude dos mesmos. Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que razão assiste ao requerente. A cobrança indevida resultou em inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplência. Assim, há dano moral in re ipsa (presumido), pois violada injustamente a honra objetiva do consumidor”. Levando em conta as circunstâncias do caso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a jurisprudência do TJDFT, o juiz arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0731516-32.2017.8.07.0001
Disponibilizado no DJ Eletrônico de 29/11/2018.
Fonte: TJ/DFT

Motociclista deverá indenizar por atropelamento

Vítima será indenizada por danos morais, materiais e estéticos.


Um motociclista deverá indenizar em cerca de R$ 32 mil, por danos morais, materiais e estéticos um homem que ele atropelou e que, em função do acidente, teve a perna direita amputada. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Vara de Execuções Penais da comarca de Nanuque.
O acidente aconteceu em 3 de setembro de 2012, na avenida Geraldo Romano. A vítima afirmou que o acidente se deu pela imprudência e pela irresponsabilidade do réu, que conduzia sua moto em alta velocidade, em via pública. Na Justiça, pediu para ser indenizado pelos danos morais, estéticos e materiais provocados pelo acidente, destacando a dor e o sofrimento suportados pela amputação de uma de suas pernas.
Em sua defesa, o acusado afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, que atravessou via pública sem se atentar para o tráfego, deixando de observar as regras aplicáveis à travessia de pedestres, estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Alegou que a prova testemunhal deixava claro que o “autor deu causa ao fato, uma vez que parou sobre o canteiro central e fora abrir um cigarro, não se atentando para o trânsito.”
Em primeira instância, o motociclista foi condenado a pagar ao homem atropelado R$ 2.091,75 por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. Diante da sentença, recorreu. Afirmou que deveria ser considerada pelo menos culpa concorrente do atropelado pelo ocorrido. Pediu que, caso mantida a condenação, o valor das indenizações por danos morais e estéticos fosse reduzido.
Culpa concorrente
Ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Octávio de Almeida Neves, avaliou que as provas trazidas aos autos indicavam que houve culpa concorrente, e não exclusiva de quaisquer das partes, pelo ocorrido. “Isso porque o autor não atravessou a via de forma atenta, inclusive porque estava abrindo um maço de cigarros, e, ao mesmo tempo, o réu conduzia seu veículo em alta velocidade sem a devida atenção e prudência.”
O relator ressaltou que os depoimentos testemunhais indicavam que, além da desatenção do homem atropelado, a atuação do réu teria sido imprudente porque, ao conduzir a moto em alta velocidade, ele não conseguiu evitar, de forma efetiva, o atropelamento. Como concluiu que o acidente aconteceu pela ação conjugada do autor e do réu, o relator julgou que seus efeitos deveriam ser igualmente suportados por ambas as partes.
“As lesões físicas, especialmente a amputação da perna direita do autor e o próprio sofrimento por ele experimentado quando do sinistro justificam a reparação moral”, afirmou o relator, indicando que o ocorrido não gerava “mero dissabor trivial da vida cotidiana, mas ocorrência deflagradora de vulneração ao patrimônio ideal da vítima”, acrescentando restar “indubitável nos autos que o requerente passou por situação de intenso sofrimento, decorrente de dor, tristeza e angústia provenientes do estado de perigo a que foi submetido, por conta do acidente e das lesões físicas que dele decorreram.”
Tendo em vista o sofrimento da vítima e sua atuação concorrente para a ocorrência do acidente e considerados os pormenores do caso, o relator julgou adequado o valor fixado em primeira instância pelos danos morais: R$ 10 mil. Em relação aos danos estéticos, que considerou igualmente configurados, “haja vista que a amputação de membro experimentada pelo autor em decorrência do acidente certamente afeta sua integridade corporal e interfere na sua autoestima”, também julgou adequado o valor fixado pela sentença, de R$ 20 mil. Manteve também o valor de R$ 2.091,75 pelos danos materiais, que não foram refutados pelo réu.
Em seu voto, o relator foi seguido pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0443.14.000608-3/001
Fonte: TJ/MG

Escola é condenada por falta de segurança em sala de aula

Aluna é agredida por colega e cenas são divulgadas na internet.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Município de Visconde do Rio Branco a indenizar uma mãe de uma aluna por falta de segurança na escola pública local. O valor foi fixado em R$ 10 mil. Segundo o processo, a aluna foi agredida dentro da sala de aula e as imagens foram divulgadas na internet.
A mãe da aluna alegou que o momento negativo experimentado por sua filha foi motivado por omissão da Escola ao não proporcionar um ambiente seguro para os estudantes.
A relatora do processo, desembargadora Ana Paula Caixeta, entendeu que lesões e agressões sofridas por qualquer aluno, no período em que se encontra em local de ensino municipal, atingem sua integridade física e moral, verdadeiros direitos da personalidade, configurando-se dano moral.
O Município, responsável pelo Colégio Rio Branco, alegou que não há prova de que a aluna teria experimentado danos físicos e psicológicos graves a ponto de causarem abalo emocional. Alegou também que não se responsabiliza pelos atos dos adolescentes e nem pela divulgação das imagens da briga na internet.
A desembargadora Ana Paula Caixeta argumentou que, pela dinâmica dos fatos, não há dúvidas de que o Município de Visconde do Rio Branco deixou de adotar medidas efetivas de segurança. Durante o período em que os alunos permanecem em instituição escolar pública, é dever do Poder Público garantir-lhes segurança, resguardando-lhes a integridade física e psíquica.
Acompanharam o voto da relatora do processo, os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0720.12.005986-3/001
Fonte: TJ/MG

Somente o titular do direito pode propor ação de reparação de danos materiais ou morais

Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para negar o pedido de duas mutuárias de financiamento habitacional de indenização por danos materiais e morais em razão de cobrança indevida referente a um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF) que não pertencia mais a elas.
Consta dos autos que as autoras firmaram contrato de financiamento com a CEF, vindo a receber proposta para liquidação da dívida pelo valor de R$ 8.800,68, montante que veio a ser pago por sua procuradora e detentora da posse do bem financiado. Mesmo após o pagamento sobrevieram novas cobranças sobre o mesmo motivo.
O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás reconheceu a ilegitimidade ativa das autoras e extinguiu o processo sem resolução do mérito, razão pela qual as mutuárias recorreram ao Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “não se pode dizer que as autoras sofreram danos morais em razão do tratamento alegadamente recebido por sua procuradora na agência da Caixa, tampouco em razão da cobrança por equívoco enviada, já que não foram elas que efetuaram o pagamento voltado à quitação do mútuo”.
Segundo a magistrada, a pretensão não pode ser acolhida, uma vez que ninguém pode litigar em nome próprio na defesa de direito alheio, conforme determina o art. 6º do CPC/73, em vigor à época da propositura da ação, carecendo assim as autoras de legitimidade processual.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2007.35.00.018928-6/GO
Data de julgamento: 24/10/2018
Data de publicação: 06/11/2018
Fonte: TRF1

TJ/MG condena empresa de transporte por destruição de bagagem

Um incêndio provocou perda total das malas.


A empresa de transporte é responsável pela condução da bagagem em viagem, mesmo se o veículo for incendiado. Assim decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar a Transnorte a indenizar por danos materiais e morais uma passageira que teve seus valores incendiados durante uma viagem de Ilhéus, na Bahia, para Espinosa, MG.
A título de danos materiais, a empresa deverá pagar o valor declarado pela passageira: R$ 8.239,00. Por danos morais, o valor fixado pelo relator do processo, desembargador Álvares Cabral da Silva, foi de R$ 8 mil.
O magistrado entendeu que, constatada a perda da bagagem, incendiada no ônibus, compete à transportadora indenizar a passageira, com base nos itens relacionados, se compatíveis com o destino da viagem. Os danos morais devem ressarcir o abalo psicológico de viajar num veículo que sofreu incêndio, além de permanecer mais de quatro horas em espera, numa rodovia, aguardando novo transporte.
A empresa alegou que de fato ocorreu o extravio da bagagem, mas questionou a lista de objetos apresentada, sem qualquer comprovação.
Por seu lado, a passageira alegou que perdeu toda a bagagem que havia levado em sua viagem, incluindo notebook, câmera digital e itens de vestuário e uso pessoal. Os valores somados chegaram a R$ 8.239,00.
O desembargador Álvares Cabral da Silva argumentou que os itens relacionados são coerentes com a viagem litorânea realizada, tratando-se de peças de vestuário utilizadas em praia, como shorts, biquínis, vestidos, máquina digital, usuais em passeios turísticos, além de notebook, bastante comum em bagagens, por se tratar de computador portátil.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Vicente de Oliveira Silva e o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.14.013454-8/001
Fonte: TJ/MG
 

Banco deve honrar seguro de vida apesar de inadimplência nas últimas parcelas do prêmio

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização de seguro de vida, em benefício da autora, com o desconto das parcelas do prêmio em aberto. O quadro delineado nos autos revelou que o pai da requerente contratou seguro de vida com a instituição ré, no qual constava como única beneficiária a autora. No entanto, após seu falecimento, o seguro de vida não foi honrado, pelo fato de as últimas parcelas não terem sido pagas. A autora alegou que o pagamento não foi realizado diante do quadro de saúde do pai, que o impedia de honrar com suas obrigações. Asseverou também que o falecido não foi intimado sobre a possibilidade de cancelamento do contrato, o que violaria jurisprudência do STJ.
Em sua defesa, a ré confirmou que o cancelamento do contrato ocorreu em face do inadimplemento relatado. Desta forma, não teria responsabilidade de honrar com as obrigações previstas em contrato. Afirmou que o problema de saúde do falecido não configura força maior tendo em vista a previsibilidade do quadro, considerando a idade e as doenças que o acometiam. Alegou que a possibilidade de cancelamento pela falta de pagamento do prêmio possui previsão contratual e que não se aplica o CDC ao caso concreto.
Consta dos autos que o pai da autora faleceu em decorrência de câncer, tendo sido submetido a tratamento hospitalar, internado por diversos meses, justamente no período em que ocorreu o inadimplemento das parcelas do prêmio do contrato de seguro. A magistrada que analisou o caso considerou evidenciada, assim, a ocorrência de força maior, a justificar a inadimplência das parcelas devidas. “É que, num momento de tratamento de doença tão grave, as preocupações se concentram na ajuda que deve ser dada ao doente. Do mesmo modo, muito pouco provável que uma pessoa acamada em um hospital, lutando para permanecer viva, vai se lembrar dos boletos ou das faturas”.
Além disso, a juíza ressaltou que a ré, previamente à extinção do contrato, não adotou a prudência exigida nas situações de cancelamento do ajuste securitário. No caso, a seguradora ré não comprovou ter comunicado previamente ao segurado sua intenção de cancelar o contrato de seguro, apesar de devidamente intimada a fazê-lo. “O dever de informação, apesar de muitas vezes não constar nos termos contratuais, é corolário do princípio da boa-fé. Logo, participa de qualquer negócio jurídico. Deste modo, não tenho dúvida que o cancelamento do contrato sem a devida comunicação prévia do segurado, especialmente pelo fato de ele ter honrado com suas obrigações pecuniárias durante tantos anos, era medida obrigatória por parte da seguradora, mesmo que eventualmente tal obrigação não constasse em contrato.”
No mesmo sentido, a magistrada lembrou a súmula 616 do STJ, que dispõe: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Assim, confirmou que tal comunicação deveria ter sido feita independente do estado de saúde do segurado. “Desta forma, tenho que o cancelamento do contrato se deu de forma arbitrária, dissociada dos princípios contratuais em vigência, pelo que mantém-se a seguradora com a obrigação de honrar com a indenização prevista na apólice.”
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0733739-73.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Companhia aérea não deve indenizar por impedir menor de embarcar sem certidão de nascimento

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais pleiteado por um menor que tentou embarcar em um voo sem portar a certidão de nascimento original ou cópia autenticada. Conforme a câmara julgadora, havendo tipificação quanto ao procedimento e embarque, inexiste dano moral (Apelação nº 1000035-95.2016.8.11.0002).
O recurso foi interposto em face da Tam Linhas Aéreas S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais nº 1000035-95.2016.8.11.0002, que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
Consta dos autos que o menor foi impedido de ingressar na aeronave em razão de não portar certidão de nascimento original ou cópia autenticada. O apelante aduziu que compareceu a uma delegacia de polícia para noticiar a perda da certidão de nascimento original e que retornou ao aeroporto 20 minutos antes da decolagem, entretanto, novamente teve o seu embarque impedido por falta de tempo hábil para a realização dos procedimentos do check-in.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, salientou que a empresa aérea seguiu os termos de segurança impostos pela Resolução 130/2009 da ANAC. “Nota-se que no caso de viagem em território nacional, e se tratando de criança, deve ser apresentada certidão de nascimento do menor, original ou cópia autenticada, bem como documento que comprove a filiação com o responsável. Dessa forma, verifico que a empresa apelada apenas se ateve aos procedimentos de segurança impostos pela normativa setorial da aviação, razão pela qual inexiste dano”, salientou.
O recurso foi parcialmente provido apenas para excluir a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque o juízo de Primeira Instância fixou multa pelo não comparecimento do autor, ora apelante, em sessão de conciliação, aplicando o disposto no art. 334, § 8º, do CPC/2015. Contudo, o apelante apontou que, apesar de não ter comparecido à audiência, seu procurador detinha poder especial para transigir, razão pela qual seria inaplicável a multa.
“Nos termos do art. 334, § 10, do CPC, a presença de advogado com poderes especiais supre a necessidade de comparecimento da parte à audiência de conciliação ou de nomeação de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir”, complementou o magistrado.
Veja o acórdão.
Processo nº  1000035-95.2016.8.11.0002
Fonte: TJ/MT


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