Família será indenizada por má prestação de serviços médicos

Atraso em atendimento gerou danos irreversíveis ao bebê.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital, operadora de planos de saúde e uma médica por má prestação de serviços médico-hospitalares. Eles terão que pagar à mãe de uma criança, que sofreu lesão neurológica irreversível por falha no atendimento logo após seu nascimento, R$ 281,1 mil a título de danos morais, além de pensão alimentícia vitalícia no valor equivalente a dois salários mínimos.
De acordo com os autos, a equipe de enfermagem, ao realizar atendimento de rotina após o parto, notou que a menina apresentava quadro de icterícia e, por esse motivo, avisou a médica pediatra, que prestou atendimento somente quatro horas depois. A demora resultou no agravamento do estado de saúde, que evoluiu para quadro conhecido por “Doença de Kernicterus”, que provoca lesão neurológica permanente.
Ao julgar o recurso, a desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone afirmou que os fatos proporcionaram à mãe danos capazes de causar intenso sofrimento, o que impõe o dever de indenizar. “Com efeito, o quadro clínico para o qual a autora evoluiu, consistente em lesão neurológica de caráter irreversível, o que ocasionou atraso no desenvolvimento psicomotor, ausência de fala, dependência de terceiros para atos da vida cotidiana e ausência de autonomia para a prática de atos triviais, causada por erro médico o qual poderia ter sido evitado, à evidência causou danos psicológicos na autora, que devem ser indenizados e dispensam comprovação, cuidando-se de hipótese em que configurados os danos morais in re ipsa.”
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Rosangela Maria Telles e José Carlos Ferreira Alves.
Processo: Apelação nº 0009011-92.2011.8.26.0220
Fonte: TJ/SP

STF considera inconstitucional restrições ao transporte individual por aplicativos

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. O Plenário analisa dois processos que discutem a validade de leis de Fortaleza e de São Paulo sobre a matéria.


Os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, relatores, respectivamente, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 449) e do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, votaram na sessão desta quinta-feira (6) no sentido da inconstitucionalidade de leis que restringem ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. Após o voto dos relatores, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Na ADPF 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), o objeto de questionamento é a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. O RE 1054110, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pela Câmara Municipal de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu o transporte nesta modalidade na capital paulista. Os dois relatores votaram pela procedência da ADPF e pelo desprovimento do RE.
Vulneração de princípios
Para o ministro Luiz Fux, as leis que restringem o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, o da proteção ao consumidor. Tais liberdades, segundo o relator, são fundamentos da República e “não podem ser amesquinhadas”.
Em seu voto, Fux defendeu que a intervenção estatal no funcionamento econômico do mercado deve ser mínima, sobrepondo-se apenas a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios ou impor monopólios. O motorista particular, a seu ver, é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, artigo 3º, inciso VIII) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.
Com relação especificamente ao Uber, o ministro avaliou que, de acordo com análises empíricas, sua entrada no mercado não diminuiu a atuação dos táxis. “Os mercados coexistem”, afirmou. Fux ressaltou que o arcabouço regulatório dos táxis, baseado na concessão de permissões a um grupo restrito de indivíduos, não corresponde a qualquer benefício à sociedade. “Ao contrário, provoca restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade”, avaliou.
Para o ministro Fux, a proibição do livre exercício profissional afronta também o princípio da busca pelo pleno emprego (artigo 170, inciso VIII, da Constituição da República), pois impede a abertura do mercado a pessoas interessadas em entrar na atividade em decorrência da crise econômica. “São milhares de pessoas que estavam desempregadas e hoje se dedicam a esse tipo de serviço”, observou. A medida ainda nega ao cidadão, a seu ver, o direito à mobilidade urbana eficiente (artigo 144, parágrafo 10, inciso I, da Constituição Federal).
Inevitabilidade das mudanças
Segundo a votar na sessão de hoje, o ministro Roberto Barroso destacou que a discussão diz respeito a um ciclo próprio do desenvolvimento capitalista em que há a substituição de velhas tecnologias e de modos de produção por novas. “Nesse cenário, é fácil perceber o tipo de conflito entre os detentores dessas novas tecnologias disruptivas e os agentes tradicionais do mercado”, afirmou, citando como exemplo, além do litígio entre aplicativos e táxis, as disputas entre o WhatsApp e as empresas de telefonia, entre a Netflix e as operadoras de TVs a cabo e entre o AirBNB e as redes de hotéis. “Faz parte da inexorabilidade do progresso social haver nova tecnologias disputando com o mercado tradicional, e é inócuo tentar proibir a inovação ou preservar o status quo”, afirmou. “O desafio é como acomodar a inovação com os mercados existentes, e a proibição não é o caminho”.
Assim como Luiz Fux, Barroso destacou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. “A lei não pode arbitrariamente retirar uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja fundamento constitucional”, explicou. “No caso do transporte individual remunerado, não há nenhum princípio que prescreva a manutenção de um modelo específico, e a edição de leis proibitivas pautadas numa exclusividade inexistente do modelo de exploração por táxi não se conforma ao regime constitucional da livre iniciativa”.
O ministro Barroso lembrou que, antes da chegada dos aplicativos, o serviço de táxi desfrutava de um monopólio de fato no setor, e isso gerou persistentes falhas de mercado por falta de competição, como preço fixo alto e má qualidade dos veículos. “Com a chegada da concorrência dos aplicativos, o serviço de táxi sofreu significativas modificações para melhor, com aplicativos para chamada, descontos especiais, frotas modernizadas e novos padrões de atendimento”, exemplificou. “A convivência de regimes distintos de regulação teve impacto positivo na qualidade dos serviços”. Outros aspectos apontados foram a ampliação do direito de escolha do consumidor, o impacto positivo sobre a mobilidade urbana e a redução da emissão de poluentes.
Com relação ao papel dos municípios e do Distrito Federal na regulamentação e na fiscalização do transporte individual de passageiros, o ministro ressaltou que essa competência não pode ser exercitada para interditar, na prática, a prestação desse serviço ao estabelecer medidas anticoncorrenciais nem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal, que tem atribuição privativa na matéria.
Fonte: STF

Liminar suspende aplicação de multas em razão do tabelamento de fretes

A liminar foi concedida pelo ministro Luiz Fux para evitar dano irreparável e terá efeitos até que o Plenário do STF julgue a questão. Para o ministro, a imposição de multas gera impacto na economia e é preocupante diante do cenário de crise econômica.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956, na qual a Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil) questiona a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas. O relator suspendeu a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas na Lei 13.703/2018 e, por consequência, os efeitos da Resolução 5.833/2018 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), que estabeleceu a aplicação de multas em caso de inobservância dos preços mínimos por quilômetro rodado e por eixo carregado, bem como das indenizações respectivas. Fux determinou ainda que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da ADI pelo Plenário do STF.
O tema foi objeto de audiência pública no Supremo convocado pelo ministro Fux em agosto deste ano. Por determinação do ministro estão suspensos desde junho todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso nas demais instâncias do Judiciário, que envolvam a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória (MP) 832/2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e da Resolução 5.820 da ANTT, de 30 de maio de 2018, que regulamentou a MP. A medida provisória foi convertida na Lei 13.703/2018.
Na ação, a ATR Brasil alega que a política de preços mínimos vinculantes derruba a atividade econômica exercida pelas empresas de transporte que atuam no segmento de granéis, que recrutam serviços dos motoristas autônomos em larga escala. Afirma ainda que o tabelamento de preço fere a economia de mercado e abre perigoso precedente para que outros grupos de pressão coloquem em risco a segurança do país. Diz ainda que o “paternalismo estatal” fez com que os motoristas autônomos não se preparassem para enfrentar os custos reais da atividade. Alega que o governo não adotou medidas alternativas para a solução do problema verificado no mercado de fretes, como fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.
Ações semelhantes foram ajuizadas pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA (ADI 5959) e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI (5964). Em petição apresentada ao ministro Fux esta semana, a CNA pediu urgência na apreciação da liminar, informando que a ANTT, a pretexto de regulamentar dispositivos da Lei 13.703/2018, editou a Resolução 5.833, de 9 de novembro de 2018, que instituiu mais sanções aos transportadores de cargas que utilizam o modal rodoviário.
Em sua decisão, o ministro Fux afirma que o quadro fático revelado aponta que a imposição de sanções derivadas do tabelamento de fretes tem gerado grave impacto na economia nacional, o que se revela particularmente preocupante diante o cenário de crise econômica atravessado pelo País. “Inocorrente qualquer pronunciamento desta Corte sobre o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, por razões de segurança jurídica (artigo 5º, caput e XXXVI, da Constituição), impõe-se a concessão da cautelar para suspender a aplicação de multas, por órgãos e agências federais, em razão do tabelamento de fretes retratado na [petição] inicial, evitando-se, assim, o perigo de dano a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil”, concluiu Fux ao deferir a liminar.
Veja a decisão.
Fonte: STF

Justiça determina que laboratório pague exames para unidade hospitalar

Autor contestou dívida, porém só foi deferida a obrigação de pagamento do que foi comprovado documentalmente.


A Santa Casa de Misericórdia do Acre ajuizou ação de cobrança em face do Laboratório Santa Paulina, assim o Processo n° 0707581-04.2012.8.01.0001 foi apreciado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que deu procedência ao pagamento da dívida no importe de R$3.210.
De acordo com os autos, a unidade hospitalar celebrou contrato com a ré para realizar hemogramas de seus usuários, no entanto, a autora alegou que ficaram pendentes 107 exames em 2011 e 804, em 2012.
Por sua vez, o demandado confirmou o acordo, mas esclareceu que o ajustado foi a retribuição dos hemogramas com a realização de exames de potássio e sódio. Logo, não seria possível que restasse uma diferença a ser paga em dinheiro, pois isso não foi o ajustado.
Então, a juíza de Direito Olívia Ribeiro assinalou que no processo a Santa Casa comprovou apenas os exames realizados em 2011, por meio de relatório de despesa detalhado e assinado por autoridades dos seus departamentos de convênio, o que justifica o boleto com o valor de R$ 3.210.
O laboratório não se desincumbiu do ônus, já que não atestou a realização dos exames realizados em favor da demandante. Entretanto, diante da sucumbência recíproca, o valor devido foi distribuído pela magistrada na proporção de 50% para cada.
A decisão foi publicada na edição n° 6.249 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 49), da última terça-feira, 4.
Fonte: TJ/AC

Laboratório deve indenizar cliente que teve resultados de exames violados

Dano moral foi reconhecido a uma cliente do Weinmann Laboratório LTDA., por violação aos dados de exame clínico. A indenização foi fixada em R$ 4 mil.
A cliente ingressou na Justiça depois de perceber que a senha do seu perfil no site da empresa – por onde são informados os resultados dos exames – havia sito alterada consentimento. Ela foi avisada por e-mail.
Já no transcorrer da ação, afirmou ao juiz responsável que a troca da senha fora obra de sua ex-sogra. “Até hoje eu sofro por isso”, disse, ao explicar que o resultado do exame foi usado para ameaçá-la. O teste detectara sífilis.
Exposição indevida
“O simples fato de a autora ter sua intimidade exposta a terceiros, por culpa da ré, já é situação gravosa o suficiente para gerar dano moral indenizável”, afirmou o Juiz de Direito Paulo César Filippon na decisão, sobre a culpa do laboratório.
Considerou que “a exposição não autorizada da intimidade – e, sem dúvidas, o resultado de exames médicos faz parte do âmbito íntimo da pessoa – é violação de direito hábil, por si só, a ensejar abalo psicológico, agravado pela situação particular de debilidade da autora”.
A defesa da empresa sustentou que não houve violação de sistema e, se a senha e os dados de identificação foram modificados, foi porque foram solicitadas e confirmadas as informações constantes nos documentos pessoal de identificação.
O magistrado entendeu diferente. “A empresa ré não logrou demonstrar que o seu sistema de informações é íntegro e seguro”, concluiu, com base em depoimento dando conta de que apenas com um telefonema para a central e a confirmação de dados pessoais é possível alterar a senha
“Ademais, verifica-se que a mensagem constante no e-mail enviado pelo réu à demandante, apenas a cientifica de que sua senha fora alterada, sem qualquer pedido de confirmação ou conferência”, acrescentou.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/RS

Negada indenização a aluna de autoescola que ajuizou ação após o processo para obter CNH vencer

A decisão é da 1ª Vara de Anchieta.


Uma aluna de autoescola, após seu processo para obter habilitação para dirigir carro e moto vencer, ingressou com uma ação na 1ª Vara de Anchieta e pediu a condenação da empresa prestadora de serviço ao pagamento de danos morais e materiais, assim como a entrega do diploma devidamente registrado no órgão responsável.
A autora da ação alegou que efetuou o pagamento das mensalidades e taxas do Detran, porém a empresa não teria lhe ofertado horários diferenciados para realização das aulas práticas.
A requerente também disse que a autoescola não oportunizou novas chances para a realização das aulas práticas, bem como não proporcionou condição para o término do curso. Em sua defesa, a empresa informou que a aluna assinou um contrato de prestação de serviços para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e que no período de 12 meses de validade do processo, somente se submeteu à prova teórica após 07 meses, restando apenas 05 meses para a realização das aulas e provas práticas.
A autoescola também afirmou que, apesar de não se comprometer em encaixar alunos que interrompem o curso, tentou por várias vezes ajudar a aluna a retornar, oferecendo oportunidades para a mesma realizar as aulas práticas e a prova prática, porém a mesma sempre faltava, sendo assim, seu processo venceu.
Ao analisar o caso, o magistrado da 1ª Vara de Anchieta não verificou falhas na prestação do serviço da requerida e julgou improcedentes os pedidos da requerente. Ainda segundo a sentença, o juiz entendeu não ser possível a entrega do diploma se a autora não finalizou o curso, com o número mínimo de aulas práticas.
Processo PJe nº: 5000221-57-2018.8.08.0004
Fonte: TJ/ES

Negado pedido de indenização contra estacionamento após suposto furto de cordão de ouro

Os pedidos de indenização foram negados pelo juiz por falta de comprovação do fato narrado.


O magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou improcedente os pedidos de indenização material e moral feitos pelo autor da ação, que alegou ter estacionado seu veículo no estabelecimento da ré e após retornar ao carro, percebeu que seu cordão havia sido furtado.
“Apesar de a parte autora ter alegado que deixou o seu cordão de ouro dentro do automóvel e que o mesmo foi furtado quando o seu veículo estava sob os cuidados da ré, bem como comunicou que havia deixado objetos de valor no seu veículo, tenho que deixou de comprovar tais fatos no presente feito, haja vista que inexistem provas tendentes a corroborar a sua alegação”, examinou o juiz.
O requerente defende que deve ser ressarcido pelo dano material do furto e indenizado por danos morais. Contudo, o magistrado entendeu que a ré não tem responsabilidade pela perda de bens materiais dos clientes. “Ainda que o furto tenha ocorrido, não há que se falar em reparação dos danos relativos aos bens deixados no interior do veículo. O dever de guarda não incide em relação a eles, mas apenas ao veículo”, conclui o juiz, que negou os pedidos propostos pelo autor.
Processo nº: 0023800-12.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Consumidor encontra barata em alimento e deve ser indenizado

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou uma empresa, em Juiz de Fora, por vender alimento com um inseto em seu interior. O consumidor alegou que, ao consumir uma esfirra, percebeu a presença de uma barata viva que saiu de dentro do produto. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 954,00.
A relatora do processo, desembargadora Cláudia Costa, considerou que houve falha na prestação do serviço, já que ficou demonstrada a presença de um inseto no alimento ingerido, o que justifica reparação pelo dano moral sofrido pelo consumidor. O voto da magistrada foi acompanhado pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.
A empresa alegou ausência de defeito ou imperfeição na prestação de serviço. Afirma que o produto foi adquirido via drive-thru e que o consumidor iria abrir a embalagem em sua residência, desconhecendo, assim, como a esfirra foi transportada. Alegou que o estabelecimento comercial também apresenta higienização rigorosa.
O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, Francisco José da Silva, autor da sentença, entendeu que caberia ao empresário demonstrar a ausência do inseto no interior do produto, no momento da aquisição, ou a ausência de sua responsabilidade na venda do produto. O magistrado apontou que há nos autos imagens comprovando a presença do inseto no alimento.
“Em que pese à qualidade empregada no processo de fabricação dos alimentos, bem como as alegações de que eles assam em temperatura média de 300 graus, tais argumentos não tornam impossível a presença de inseto, ou outro corpo estranho no produto, o que pode acontecer no momento em que ele é embalado para ser entregue ao cliente”. O juiz concluiu que, restando caracterizado o defeito do produto, abre-se margem para reparação por danos causados ao consumidor.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.089189-7/001
Fonte: TJ/MG

Empresa férrea deve indenizar vítima de acidente

TJMG entendeu que houve culpa concorrente.


A Companhia Vale do Rio Doce deverá indenizar um jovem em R$ 2,5 mil pelos danos morais sofridos ao atravessar linha férrea. À época, ele tinha 10 anos e machucou os dedos do pé no trilho. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou ter havido culpa concorrente.
De acordo com o relato nos autos, a criança estava voltando da escola na companhia de colegas. Ao atravessar a linha para chegar mais rápido em casa, como de costume, após certificar que não estava vindo nenhum trem, pulou de um trilho para o outro, momento em que caiu e, mesmo calçado com tênis, teve seus dedos do pé esquerdo quase dilacerados pelo trilho.
Em primeira instância, o pedido de reparação por danos físicos alegados foi julgado improcedente. O juiz entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, pois, apesar de existir passarela destinada à proteção e segurança de quem precisa fazer a travessia, a criança agiu de forma imprudente ao atravessar em local destinado exclusivamente ao tráfego de composições.
Ao recorrer da decisão, a vítima sustentou que a companhia não adotou as medidas de segurança para evitar que crianças atravessassem a linha férrea, não havendo cerca no local do acidente. Citou precedentes jurisprudenciais no sentido de que a ausência de cerca no local para impedir a travessia de pedestres impõe a responsabilização da empresa ferroviária. Citou ainda documento juntado aos autos como prova de que o leito da ferrovia se encontrava totalmente aberto, sem sinalização. Requereu a reforma da sentença, para o deferimento da reparação do dano moral e do dano material que sofreu.
Em sua defesa, a empresa férrea alegou que o lugar do acidente não é uma passagem de nível, e que há uma passarela para pedestre “extremamente próxima do local”.
Culpa concorrente
Ao analisar a ação, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou que, no caso, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva. Ressaltou, no entanto, que ainda que a responsabilidade seja objetiva, a responsabilidade do prestador de serviço público pode ser afastada em hipóteses excludentes da responsabilidade, ou seja, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Observou que no local existe uma passarela, o que evidencia a culpa da vítima pelo acidente. “Não é relevante que à época dos fatos ela só tivesse dez anos de idade, pois de qualquer forma a culpa in vigilando recai em seus pais; o alegado estado de miserabilidade não é excludente da responsabilidade de vigilância imposta no exercício do pátrio poder”, enfatizou.
O relator entendeu que a culpa da empresa pela ocorrência do acidente não pode ser afastada, pois as fotografias nos autos evidenciam que o local não está sinalizado, e nem mesmo há placas de advertência sobre os riscos de transposição da linha férrea. Há mato em frente ao acesso à passarela, o que evidencia descuido com a segurança do local.
Dessa forma, concluiu que não houve culpa exclusiva da vítima, mesmo porque não houve a produção de prova no sentido de que a travessia do local por uma criança tenha sido um ato isolado.
Ainda em seu voto, argumentou que, diante do risco de um acidente mais grave, como o atropelamento de crianças por uma composição férrea, a companhia de transporte ferroviário deve adotar medidas de segurança mais eficazes. Embora não seja de se exigir que sejam erguidas cercas por toda a extensão da ferrovia, pelo menos no local em que foi construída a passarela era de se esperar que a cerca ali existente se prolongasse por pelo menos uma centena de metros, de forma a desestimular que os transeuntes deixassem de usar a travessia segura para empreender uma mais curta e rápida.
Nesse sentido, o magistrado entendeu que houve culpa concorrente, e que o pedido de reparação deve ser deferido, em termos. Quanto aos danos materiais, eles não foram provados, não sendo admissível a condenação com base na suposição de gastos, sob a escusa de que a mãe da vítima jogou fora os comprovantes.
Com relação ao dano moral, que decorre do sofrimento físico infringido à vítima, o magistrado fixou o valor em R$ 2, 5 mil, que deverá ser corrigido desde a data do julgamento do recurso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, esses a partir da data do acidente.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.
Fonte: TJ/MG

Alteração de rota do voo inicialmente contratado não gera dano moral indenizável

O juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira contra a Azul Linhas Aéreas. A autora narrou que havia comprado uma passagem aérea da companhia ré de Guarulhos-SP para Brasília-DF, mas descobriu – um dia antes da viagem, por e-mail – que seu voo tinha sido alterado, com o acréscimo de uma conexão no aeroporto de Confins-MG. Assim, chegou em Brasília com 2h45min de atraso em relação ao horário previsto inicialmente.
A ré, por sua vez, argumentou que o transporte aéreo de passageiros tem sua regulamentação jurídica operada pela Convenção de Montreal e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que havia informado antecipadamente à autora, por e-mail, as alterações feitas no voo e que, dentre as opções oferecidas, ela escolheu pela reacomodação do seu voo, o que foi feito 25 minutos mais tarde que o voo original.
O magistrado destacou, inicialmente, que não se aplica a tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário 636331 e no RE com Agravo 766618 (de que as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor), por não se tratar de um caso de transporte aéreo internacional de passageiros, e sim, nacional. Assim, julgou a controvérsia com base na referida legislação consumerista e demais regras do ordenamento jurídico brasileiro.
O juiz registrou que a Resolução 400 da ANAC estabeleceu, em seu art. 21, que quando o atraso do voo for maior que quatro horas em relação ao horário originalmente contratado, o transportador deverá oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro.
“Com efeito, a alteração no serviço de transporte é prática rotineira adotada pelas companhias aéreas e tem como objetivo adequar a malha aérea. Na espécie, o atraso experimentado pela parte autora em razão da alteração de rota foi de 2h45min, o que configura um atraso tolerável e mero aborrecimento que faz parte da normalidade do dia a dia. Além disso, a requerente não demonstrou que o atraso gerou qualquer transtorno ou violação a seus direitos da personalidade”.
Nesse mesmo sentido, o magistrado trouxe o disposto no Acórdão 1115887, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: “A reparação, por dano moral, é um dos mecanismos de proteção da dignidade da pessoa humana, resguardando os direitos decorrentes da personalidade, tais como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, liberdade, integridade física, dentre outros. O mero inadimplemento contratual, decorrente do atraso no embarque de voo, por algumas horas, sem reflexos relevantes nos direitos de personalidade, não geram responsabilidade civil, sobretudo em razão da complexidade da vida moderna e da imprevisibilidade das relações cotidianas, que a todos afetam indiscriminadamente”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0732167-82.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat