TJ/RN: Operadoras e agências não são responsáveis por atrasos e cancelamentos de voos quando apenas intermedeiam vendas

A Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento sobre a responsabilidade em casos de atraso ou cancelamento de voos, tema de grande impacto para consumidores e empresas do setor de turismo.

Na Tese de Julgamento 02.2025, definida na sessão do dia 24 de fevereiro, o órgão do Poder Judiciário RN estabeleceu que operadoras e agências de viagem não podem ser responsabilizadas por problemas nos voos, quando apenas intermedeiam a venda da passagem. Ou seja, a responsabilidade pelo atraso ou cancelamento recai exclusivamente sobre a companhia aérea, conforme prevê o artigo 14, § 3°, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Essa decisão traz mais clareza e segurança jurídica tanto para os consumidores quanto para o setor de turismo, delimitando a quem devem ser direcionadas as demandas judiciais nesses casos. O entendimento, no entanto, não se aplica a pacotes de viagem, nos quais a agência tem um papel mais abrangente na prestação do serviço e pode assumir responsabilidades adicionais.

Impacto da decisão para consumidores e empresas
Para os passageiros, a tese fixada pela TUJ evita equívocos no momento de buscar direitos deles, garantindo que as reclamações sejam direcionadas à parte devida – a companhia aérea. Dessa forma, torna-se mais ágil e eficiente o processo de ressarcimento e indenização em caso de danos causados por atrasos e cancelamentos.

Para as operadoras e agências de viagem, a decisão protege empresas que atuam apenas como intermediárias na comercialização das passagens, evitando a responsabilização indevida por problemas que estão além de sua atuação. Isso fortalece a transparência no setor e contribui para um mercado mais equilibrado.

TJ/RN: Órgão estadual não pode estipular penalidades à empresa de telefonia pois competência para isso é da União

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA – contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que anulou seis autos de infração dos anos de 2012, 2013 e 2015 e outras penalidades impostas contra uma companhia de telefonia móvel com atuação no Rio Grande do Norte.

Na sentença, a Justiça declarou a nulidade dos seis autos de infração discutidos nos autos, os quais foram lavrados com fundamento na Lei Estadual nº 272/2004, em decorrência da ausência de licenciamento ambiental para as estações de rádio base de telefonia móvel instaladas nos Municípios de Mossoró e Parnamirim pela companhia de telefonia móvel.

O argumento utilizado na sentença para anular as penalidades baseia-se na existência de lei federal específica – Lei nº 13.116/2015 – que estabelece a competência para fiscalização exclusiva do órgão regulador federal de telecomunicações (ANATEL), de modo que, nos termos da sentença, o Estado do RN não poderia editar lei exigindo licença ambiental de atividade que não possui competência para fiscalizar.

Em seguida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu e declarou a inconstitucionalidade formal de norma estadual que impõe a obrigatoriedade de licenciamento ambiental, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Assim, o STF declarou a inconstitucionalidade do item 4.4 da Tabela 11 do Anexo I da Lei Complementar n.º 272/2004 do Estado do Rio Grande do Norte e, por arrastamento, do item 2 do Capítulo IX da Tabela 4 do Anexo Único da Resolução CONEMA/RN 04/2006.

No recurso, o IDEMA sustentou que, havendo sido reconhecida a competência exclusiva da União para fiscalizar a atividade e, portanto, exigir licença ambiental correspondente, por meio da Lei Federal nº 13.116/2015, o alegado vício na norma estadual que autorizava a lavratura dos autos de infração somente pode ser considerado a partir da vigência da norma, de maneira que os autos de infração referentes aos períodos anteriores a essa normativa seriam válidos e exigíveis.

Diante disso, requereu a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexistência de qualquer ilegalidade nas autuações realizadas pelo IDEMA.

CompetênciaExclusiva da União
De acordo com o relator do recurso, a Constituição Federal atribui à União competência exclusiva para legislar e explorar os serviços de telecomunicações (artigos 21, XI, e 22, IV), a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e regulamentações da ANATEL já disciplinam a instalação e operação de infraestruturas de telecomunicações nacionalmente.

Afirmou que tais dispositivos garantem uniformidade, razão pela qual a Corte Suprema entendeu, por meio do paradigma julgado, com efeitos retroativos, que a intervenção do Estado do Rio Grande do Norte, ao estabelecer normas próprias para o licenciamento ambiental dessas infraestruturas, constitui invasão de competência.

“É dizer que, na hipótese vertente, a atividade fiscalizatória ambiental exercida pelo IDEMA sobre a instalação das estações de rádio base, antes da vigência da normativa federal nº 13.116/2015, não se afigura válida, eis que o entendimento da Corte Suprema é vinculante e com efeitos retroativos, o que impõe o reconhecimento da invalidade dos atos administrativos, consubstanciados nos atos de infração emitidos pelo IDEMA (…)”, concluiu a relatoria do recurso.

TJ/MT condena a Unimed por negativa de cobertura de custos de materiais cirúrgicos

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou, por unanimidade, uma cooperativa médica a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma paciente, devido à negativa de cobertura de materiais cirúrgicos necessários para um procedimento de hérnia discal lombar. A decisão reformou parcialmente a sentença de Primeira Instância, que havia excluído a condenação por danos morais.

O caso

A mulher, diagnosticada com hérnia discal lombar, necessitava de cirurgia e teve o procedimento autorizado pela cooperativa médica. No entanto, a operadora do plano de saúde negou a cobertura dos materiais cirúrgicos solicitados pelo médico, frustrando as expectativas da paciente de alívio das dores intensas e limitações de movimento.

Decisão judicial

O juiz de Primeira Instância havia inicialmente determinado que o plano de saúde custeasse o tratamento, mas excluiu a condenação por danos morais. O TJMT, ao analisar o recurso da paciente, reformou a sentença, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura e condenando a cooperativa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que a negativa da cooperativa médica em custear os materiais necessários para a cirurgia, mesmo com o procedimento autorizado, configura conduta abusiva e causa transtornos, angústia e abalo psicológico à paciente, especialmente em um momento de fragilidade devido à sua saúde.

Em seu voto, o magistrado registrou que “Não é demais ressaltar, que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador.”

O desembargador lembrou que os contratos de plano de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor e que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.

“Veja que a recorrente (paciente) experimentou evidente sofrimento físico e psíquico decorrente da conduta da recorrida e o indevido prolongamento da situação de dor, aliado à necessidade de intervenção judicial para obtenção do tratamento, caracteriza violação à dignidade da parte autora, ensejando reparação por dano moral.”

Além disso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera abusiva a negativa de cobertura de materiais necessários para procedimentos cirúrgicos prescritos por médicos.

Veja o processo – PJe: 0005688-75.2016.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ
Data de Disponibilização: 22/05/2023
Data de Publicação: 23/05/2023
Região:
Página: 8661
Número do Processo: 0005688-75.2016.8.11.0041
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 0005688 – 75.2016.8.11.0041 Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 22/05/2023 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): OLIVETE FERNANDES SIQUEIRA UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): DIOMAR REZZIERI OAB 10601-O MT FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO OAB 7627-A MT ANA PAULA SIGARINI GARCIA OAB 10133-O MT Conteúdo: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 – WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 – WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 – Centro Político Administrativo, Cuiabá – MT – CEP: 78049-075 e-mail: cba.3civel@tjmt.jus.br (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 0005688 – 75.2016.8.11.0041 Autor: OLIVETE FERNANDES SIQUEIRA Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Visto. Versam os autos acerca da ação declaratória de obrigação de fazer com danos morais ajuizada por Olivete Fernandes Siqueira em face da Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, onde se discute a obrigatoriedade da reclamada custear o tratamento solicitado pela autora. O feito foi sentenciado no id. 39982879, confirmando a liminar concedida a qual determinou o custeio dos materiais indicados pelo médico, assim como a cirurgia e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00. Apresentado Embargos de Declaração pelo requerido, estes foram apreciados em id. 60373087, que foram conhecidos e rejeitados (id. 60373087). Recurso de Apelação apresentado pela requerida, visando alterar a condenação (id. 61979560). Contrarrazões no id. 63981759. O eg. Tribunal de Justiça julgou a apelação, conforme consta em id. 96608412: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TÉCNICA PELA RESOLUÇÃO DA ANS – ROL EXEMPLIFICATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E Á SAÚDE – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Havendo a previsão no contrato firmado de cobertura para determinada doença, deve a seguradora de saúde garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do segurado, quando este cumpre com suas obrigações contratuais, por mais moderna e inédita que seja a técnica, caso se mostre mais eficiente, sendo irrelevante o fato de não constar no rol da ANS. “No julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos”. Incorre em ato ilícito a indevida recusa de cobertura do atendimento médico-hospitalar. Há nexo de causalidade entre a conduta de recusar a cobertura e o resultado suportado pela beneficiária, quais sejam, transtornos, angústia, abalo psicológico de monta imensurável, mormente por se tratar da própria saúde. Apresentados Embargos Declaratórios pelo requerido (id. 96608424), os quais foram acolhidos em parte, restando assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – VÍCIO SANADO – JUROS MORATÓRIOS – RELAÇÃO CONTRATUAL – ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL – ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO POSTO NO ACÓRDÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE- RECURSO ACOLHIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Deve ser acolhido o declaratório e sanada a mácula, com a consequente alteração das conclusões adotadas em sede de apelação. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, deve ocorrer a partir da citação, consoante o disposto no art. 405, do C. Civil. A requerida/Unimed apresentou Recurso Especial, ao argumento o acórdão está oposto ao entendimento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Busca afastar a condenação imposta ao recorrente, concernente ao custeio/fornecimento de tratamento prescrito em desacordo com o rol da ANS (id. 96608430). Contrarrazões da demandante/apelada consta do id. 96608436. Recebido e processado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial n. 1951658-MT, este entendeu que “ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido e a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes acima indicados, resguardada a possibilidade de instrução processual” ( id. 96610042). Afirma em seu julgado que de acordo com recente entendimento firmado pela Corte, o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar, é, em regra, taxativo, não sendo a operadora obrigada a custear tratamento de existe outra alternativa de cura para o paciente. A decisão proferida pelo STJ transitou em julgado em 14/08/2022. Instada as partes a se manifestarem acerca da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ambas se manifestaram, sendo que a ré pela improcedência do pedido da autora e a autora pela procedência. É o necessário. Decido. A questão a ser apreciada neste momento é se a ré/UNIMED é obrigada a custear o tratamento não convencional para tratar de Hérnia Discal Lombar em L5 S1 e Protrusão discais em L4-L5, L3-L4 e L2-L3, necessitando de “tratamento cirúrgico com fixação” necessitando a liberação dos procedimentos e dos itens assistências pertinentes para a realização da cirurgia, bem como órteses, próteses e materiais especiais-OPME. A Unimed autorizou o procedimento cirúrgico, no entanto negou os materiais solicitados para a fixação dinâmica (Kit Dynesys), haja vista que referido tratamento não está previsto no rol da ANS (Resolução Normativa n.º 387/2015). Verifica-se desta forma que a cirurgia recomendada à autora está prevista no rol de procedimentos de cobertura mínima descritos pela ANS e foi autorizada, confirmando, assim, a abusividade da negativa em relação à liberação dos materiais vez que complementam o procedimento cirúrgico. É importante destacar que no período entre a aceitação de novos procedimentos pela comunidade científica médica e os demorados trâmites administrativos de sua classificação, não pode a paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais e fundamentais. Por outro lado, um catálogo de natureza administrativa, como o manual do usuário entregue pelas operadoras, não tem como contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias, todos os métodos de tratamentos, exames, medicamentos ou meios curativos que possam ser usados com base científica. Pertinente repisar que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento será alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, Hérnia Discal Lombar, é inviável autorizar o procedimento e vedar os materiais para fixação dinâmica pertinentes pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão da cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE – Negativa de custeio de cirurgia para hérnia de disco lombar, pela técnica percutânea – Procedência decretada – Abusividade reconhecida – Alegação de que o procedimento, pela técnica percutânea, não consta do rol de procedimentos da ANS – Inadmissibilidade – Empresa prestadora de serviços de assistência médica que não pode interferir na indicação feita pelo médico – Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do consumidor a especificação de não cobertura nos contratos – Pedido médico que justifica a necessidade de realização do procedimento pela técnica indicada – Dever da apelante de custear o procedimento indicado ao autor – Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10058791820208260568 SP 1005879-18.2020.8.26.0568, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 22/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Agravo de instrumento n. 0012348-36.2021.8.17.9000** Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravado: Bruno César Almeida Teixeira Relator: Eduardo Sertório Canto EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de instrumento. Plano de Saúde. Cirurgia ortopédica. Negativa de cobertura ilícita. Preenchimento dos requisitos necessários à antecipação da tutela. Recurso ao qual se nega provimento. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da satisfação, ou não, dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, em virtude da formação de junta médica aconselhando a realização apenas de parte dos procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico-assistente de Bruno. 2. Na hipótese, o médico-assistente de Bruno, Dr. Luciano Temporal (CRM-PE 15136), atestou ser o ora agravado portador de hérnia de disco L3-L4, recomendando, com urgência, a realização dos procedimentos cirúrgicos já relatados. 3. A divergência restou fundamentada na inexistência, a partir de exames complementares, de evidências aptas a corroborar o tratamento proposto, conforme o disposto pelo Dr. Rogério Aires (CRM-SP 140901). 4. No presente caso, o parecer da junta médica reconheceu a existência de patologia a ser tratada mediante procedimento cirúrgico, divergindo apenas quanto às técnicas a serem utilizadas para combater a enfermidade em questão. 5. Deve prevalecer o entendimento do profissional responsável por acompanhar o estado clínico do paciente, pois somente ele tem capacidade de estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para tratar a sua deformidade 6. Ademais, verifico também a presença da probabilidade do direito pleiteado por Bruno, consubstanciada na juntada aos autos de laudo médico formulado pelo seu médico-assistente (ID 81983017), bem como o perigo de dano, decorrente da possibilidade de sequelas neurológicas caso a operação não seja realizada com brevidade, já tendo sido o ora agravante acometido, inclusive, pela perda parcial da força em sua coxa. 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de instrumento n. 0012348-36.2021.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Sul América Companhia de Seguro Saúde, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator § (TJ-PE – AI: 00123483620218179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 08/06/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HÉRNIA DEGENERATIVA DE DISCOS DA COLUNA LOMBAR – NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO AOS MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CONDUTA ILÍCITA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ é firme quanto “a obrigação do plano de saúde em fornecer os materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico coberto pelo plano.” A negativa de cobertura dos materiais necessários para a realização de procedimento cirúrgico pela operadora de plano de saúde, gera verdadeiro sofrimento psíquico ao associado, a ensejar indenização por dano moral, uma vez que interfere em seu bem-estar, ocasionando insegurança, aflição psicológica, ainda mais levando em consideração sua situação já fragilizada, em decorrência do mal que o acomete. Demonstrado o ato ilícito, com a ofensa à honra da parte autora, nasce a obrigação de reparar o dano ocasionado. Merece ser mantido o valor fixado a título de dano moral, se, observadas as circunstâncias do caso concreto, houve o atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, a favor do autor, na forma do art. 85, § 11º do CPC. (TJ-MT – AC: 00355884020158110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 15/05/2020) No caso em tela, o tratamento questionado foi indicado por médico especialista (id. 39982874) ao afirmar que ‘há um ano vem com dor na coluna lombar com irradiação para o mid-trajeto de L5 e S1, que piora com a dembulação, com parestesia e fraquesa do mid, dor ao tossir e espirrar. Necessita de tratamentp cirúrgico com fixação’. De qualquer modo, se a utilização de novos procedimentos acarreta maior custo operacional, a hipótese seria de revisão de valores dos prêmios e não de negativa de acesso a tratamento, cuja eficácia é reconhecida. Sobre o pedido do médico, a ré/unimed assim se manifestou: ‘O Sistema de Fixação Dinâmica somente apresentará cobertura obrigatória de acordo com o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, nos casos em que o fixados estiver explicitamente descrito no nome do procedimento constante do rol’. (id. 39982874) Apesar do laudo pericial estabelecer que ‘a técnica de fixação dinâmica não apresenta comprovação respaldada em literatura científica de que seja superior ao método tradicional por fixação não dinâmica. No caso em tela foi utilizada técnica híbrida de fixação dinâmica e não dinâmica com laminectomia clássica, tendo ocorrido complicações de deslocamento de material cirúrgico, evolução desfavorável e necessidade de retirada do matérias de fixação dinâmica’, verifica-se que o Dr. Médico Jefferson Leal, estabelece que “A estabilização dinâmica vertebral promove a fixação elástica de um segmento vertebral doloroso. Está indicado como alternativa à artrodese (fusão) intervertebral. Sua indicação objetiva evitar as complicações relacionadas com a artrodese, especialmente a sobrecarga dos níveis adjacentes que pode ocorrer após a artrodese. É uma técnica cirúrgica realizada com objetivo de estabilizar um segmento vertebral patológico. É uma técnica minimamente invasiva” (extraído do site www.jwffwesonleal.com.br). Mesmo que assim não fosse, submetendo-se os planos de saúde às regras do Código do Consumidor, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. Nesse passo, a negativa de cobertura do convênio, consubstanciada em cláusula que veda tratamento claramente viola as normas de proteção do consumidor, como a boa-fé contratual, bem como ameaça o objeto e o equilíbrio da avença, quando atestado pelo médico como sendo a melhor forma de recuperação da saúde do paciente. Em outras palavras, a limitação imposta excluiria o tratamento que foi prescrito como meio adequado e indispensável à tentativa de recuperação da higidez física do paciente, negando, pois, o próprio objetivo do contrato, o que não pode ser admitido. Tal afirmação, em se falando em tratamento de doença que limita o paciente e causa grandes dores, possui uma relevância gigantesca, vez que diminui os efeitos colaterais sofridos. À propósito: III. É ilegal e abusiva a negativa de fornecimento necessário à realização de cirurgia indicada pelo médico que assiste a paciente especialmente quando os materiais constam na lista de cobertura mínima obrigatória da própria Agência Nacional de Saúde – ANS, não se tratando assim, de tratamento experimental, vez que, na lista de próteses e órteses implantáveis consta o “Sistema de fixação dinâmica pedicular lombo -sacra e seus componentes implantáveis – metálica – neurocirurgia/ortopedia – cirurgia aberta.”. IV. Caracteriza dano moral passível de indenização a recusa do fornecimento de material para realização de procedimento cirúrgico tendo em vista a manutenção da autora/apelada no suplício por tempo superior ao necessário. V. Julga-se razoável e proporcional à extensão do dano, o montante indenizatório fixado na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo esta a média havida entre os valores fixados pelos Tribunais de Justiça do país e aqueles normalmente arbitrados pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação (CPC): 03195491620158090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 13/03/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2018) Ressalte-se, ademais, que cabe ao médico assistente avaliar a necessidade e conveniência do tratamento clínico a ser efetuado. É defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado ao segurado, esta é função do médico assistente, frise-se. Assim, a negativa da ré restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto e o próprio equilíbrio contratual. Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” ( AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). Por isso, a pretendida exclusão do custeio desse tratamento somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta, o que não é o caso dos autos, não se tratando, sequer, de procedimento tido por experimental. Há, na verdade, expresso requerimento médico demonstrando a necessidade e o cabimento do procedimento no caso da requerente. E em que pese, no julgamento do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça tenha entendido que é inviável conceber o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS como meramente exemplificativo, não se trata de precedente vinculante, mormente porque não há consenso entre as turmas julgadoras quanto ao tema. Nesse sentido, os julgamentos recentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO S MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA.1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisioterapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.2. Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1897025/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE IMPORTADA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1882975/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) Além do mais, uma vez que, ao oferecer um plano de saúde que, em tese, seria melhor que a assistência por ele prestada, assumiu a obrigação de garantir integralmente os cuidados necessários ao tratamento das doenças previstas contratualmente. Dessa feita, o tratamento deverá ser custeado pelo requerido. No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que a negativa se deu com base na interpretação do contrato firmado entre as partes e diante disso transcrevo parte da decisão proferida pelo Ministro Moura Ribeiro do STJ, no AREsp: 1866506 MT 2021/0094594-4: Do dano moral. A Terceira Turma do STJ pacificou o entendimento de que, embora, em regra, a indevida negativa de cobertura enseje a reparação por dano extrapatrimonial, este deve ser afastado, caso haja dúvida razoável na interpretação do contrato, porquanto descaracterizada a conduta ilegítima da operadora do plano de saúde. Nesse entendimento, os recentíssimos julgados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRA-INDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (…) 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.645.762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/12/2017 – sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE INJEÇÃO INTRA-VÍTREA (LUCENTIS). RECUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento ocular com medicamento (Lucentis) bem como a compensação por danos morais. 2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 3. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017 – sem destaque no original) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. DOENÇA. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVERES ANEXOS OU LATERAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. O propósito recursal é determinar se a negativa da seguradora ou operadora de plano de saúde em custear tratamento de doença coberta pelo contrato tem, por si só, a aptidão de causar dano moral ao consumidor segurado. 2. Embora o mero inadimplemento, geralmente, não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o abalo aos direitos da personalidade advindos da recusa indevida e ilegal de cobertura securitária, na medida em que a conduta agrava a já existente situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 3. A recusa indevida e abusiva de cobertura médica essencial à cura de enfermidade coberta por plano de saúde contratado caracteriza o dano moral, pois há frustração da justa e legítima expectativa do consumidor de obter o tratamento correto à doença que o acomete. 4. Existem situações, todavia, em que a recusa não é indevida e abusiva, sendo possível afastar a presunção de dano moral, pois dúvida razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. 5. O critério distintivo entre uma e outra hipótese é a eventualidade de a negativa da seguradora pautar-se nos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva, a qual impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca colaboração, notadamente, com a prestação das informações necessárias ao aclaramento dos direitos entabulados no pacto e com a atuação em conformidade com a confiança depositada. 6. In casu, o tratamento para a doença (neoplasia) por meio de radioterapia teria sido previsto no contrato, e a negativa de cobertura teria sido justificada pelo fato de o método específico de tratamento não estar previsto na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. Como a negativa de cobertura não estava expressa e destacada no contrato e como o tratamento seria necessário e indispensável à melhora da saúde, a recusa ao custeio do tratamento mostra-se injusta e decorrente de abuso, violando a justa expectativa da parte, o que revela a existência de dano moral a ser indenizado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.651.289/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 5/5/2017 – sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. TRATAMENTO DEFERIDO JUDICIALMENTE. RECUSA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A recusa da operadora do plano de saúde baseou-se na ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care. Dúvida razoável na interpretação do contrato que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 983.652/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 2/2/2017 – sem destaque no original) Na hipótese dos autos, o TJMT concluiu que a OPERADORA se negou a custear o tratamento pautado em dúvida razoável na interpretação do contrato: Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece ser reconhecido na hipótese. Isso porque, adiro ao posicionamento esposado no REsp 1800758/SP pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o dano moral neste caso não é in re ipsa, portanto dependem da efetiva prova do sofrimento moral que extrapole o mero aborrecimento cotidiano decorrente de descumprimento contratual, o que não restou demonstrado no presente autos. […] Assim, a despeito da negativa de cobertura pela ré, observa-se que na hipótese dos autos ocorreu tão somente o descumprimento contratual, o que não rende ensejo a danos morais. Na hipótese sub judice, entretanto, o que se tem, em essência, é um conflito de interesses entre os demandantes, tendo por objeto o contrato firmado entre as partes, cuja liberdade de pactuação está de um lado e, de outro, a utilização da via judicial para a solução dos conflitos. Assim, deveria a autora/apelante comprovar a alegada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela recorrente/apelante, consistente em excessivo abalo que extrapola os limites do mero dissabor, tendo em vista que o pressuposto para configuração do dano moral, ausente no caso, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa. Outrossim, o entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça está sedimentado que é cabível a reparação por dano moral in re ipsa, tão somente, nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, o que não é o caso em análise, haja vista que os tratamentos pleiteados são procedimentos modernos que, normalmente, geram dúvida jurídica razoável, quanto à interpretação da cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima, injusta ou injustificável, a conduta da operadora do plano em não cobrir, de plano, o tratamento prescrito. Com efeito, a inserção de cláusulas eventualmente havidas por ilegais, ou até abusivas, e, bem assim, o inadimplemento contratual da ré não traduz violações à honra, à intimidade ou à reputação da autora (e-STJ, fls. 1.142/1.143, sem destaque no original) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao não deferir o pleito indenizatório, está alinhado à jurisprudência firmada nesta Casa, de modo a não merecer qualquer reparo. Frente à decisão proferida pelo STJ e tendo em vista que nos autos em análise a recusa, mesmo sendo injustificada, se deu com base nas cláusulas contratuais que não previam o atendimento vez que o prazo de carência não havia transcorrido, indefiro o pedido de ressarcimento de danos morais. Além do mais, após a decisão judicial, o tratamento fora autorizado e realizado. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido colocado na ação declaratória de obrigação de fazer com danos morais ajuizada por Olivete Fernandes Siqueira em face da Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, para tornar definitiva a decisão que deferiu o pedido de urgência que determinou a ré o custeio do tratamento indicado pelo médico à requerente, nos moldes indicados. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, do NCPC, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do NCPC. Com relação a cota parte do autor fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, observe-se o disposto na CNGC, procedendo-se as anotações e baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá, Data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito

TJ/SP: Dentistas indenizarão mulher por erro em tratamento odontológico

Reparação por danos morais, materiais e estéticos.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Vargem Grande Paulista, proferida pela juíza Tainá Guimarães Ezequiel, que condenou dentistas a indenizarem mulher por erro em tratamento odontológico. As reparações foram fixadas em R$ 19,3 mil, por danos materiais; R$ 2 mil, por danos estéticos; e R$ 30 mil por danos morais.

De acordo com os autos, a mulher contratou os réus para enxerto ósseo e colocação de prótese definitiva. Porém, no meio do tratamento, um dos réus viajou sem prestar auxílio. Após finalizar o tratamento com os outros réus, os implantes ficaram moles e caíram. Laudo pericial identificou que os implantes foram colocados em áreas contaminadas e com infecção aguda.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Batista Vilhena, destacou que a condição geral da boca da recorrida contraindicava a realização dos implantes em áreas contaminadas, “sendo que antes de tudo deveria ter havido o necessário e adequado desbridamento para recuperação de mencionadas áreas, as quais, assim acaso recuperadas, talvez pudessem ter se tornado favoráveis aos implantes, viabilizando a sua ósseo-integração, o quanto acabou não ocorrendo devido às adversas condições antes mencionadas”.

O magistrado acrescentou, ainda, que não há que se falar em culpa concorrente da apelada, uma vez que não ficou evidenciado que teria ela contribuído de modo importante para a perda dos implantes apenas pelo fato de supostamente não manter higiene bucal adequada.
Completaram o julgamento os magistrados Emerson Sumariva Júnior e Erickson Gavazza Marques. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002103-48.2017.8.26.0654

TJ/MG: Falha na prestação de serviço de concretagem gera indenização a cliente

Construção de laje foi interrompida pela empresa contratada.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou uma empresa de concretagem a indenizar um cliente por falha na prestação dos serviços contratados. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 3 mil, e a por danos morais, em R$ 5 mil.

O consumidor solicitou as indenizações à Justiça porque, depois de assinar contrato e comprar todo o material necessário para o serviço de concretagem de uma laje, a empresa rescindiu o contrato e devolveu o valor pago pelo serviço não terminado, mas não restituiu o valor dos materiais adquiridos pelo cliente, como as ferragens.

A empresa alegou que houve concordância entre as partes quanto à rescisão do contrato de prestação de serviços de concretagem e que o difícil acesso ao local da obra inviabilizou o bombeamento do concreto em sua totalidade. Com isso, pela impossibilidade técnica, o valor pago pelo cliente foi restituído.

Quanto à restituição do valor das ferragens, a empresa disse que os materiais foram utilizados na laje não terminada e que não houve abalo psíquico ou emocional capaz de gerar indenização por danos morais.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais. A empresa recorreu.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, confirmou as indenizações. Ele entendeu que a rescisão do contrato não se deu em comum acordo entre as partes, ainda que comprovada a restituição integral do valor pago pelo serviço.

“Fato é que, muito embora as versões das partes sejam controversas, extrai-se dos autos que o serviço inicialmente contratado não foi prestado de acordo com o contrato. O local foi vistoriado antes da contratação porque é necessário o cálculo da quantidade de material a ser utilizada. Portanto, a aludida impossibilidade técnica decorreu por culpa exclusiva da contratada, comprovando-se o vício do serviço”, afirmou o magistrado.

O relator entendeu que o consumidor teve prejuízo porque o material comprado por ele foi utilizado e que foi necessário adquirir novamente para construir a laje definitiva depois da falha na prestação do serviço de concretagem.

No que se refere aos danos morais, o desembargador Luiz Artur Hilário entendeu que ficou provada. “A frustração da expectativa do consumidor, diante do transtorno e dos prejuízos decorrentes do ato ilícito perpetrado, sobretudo considerando tratar-se de imóvel com fim residencial, ausente prova em sentido contrário. Portanto, devida se mostra a indenização por danos morais”, concluiu.

Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

 

 

TJ/SC: Erro grosseiro em anúncio de valor de carro afasta responsabilidade de revendedora

TJ reforça que publicidade enganosa só gera indenização quando há má-fé comprovada.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um erro evidente no preço divulgado de um veículo exclui a obrigação da concessionária de manter a oferta. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que negou a um consumidor o direito de exigir a venda do carro pelo valor anunciado, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

O caso aconteceu em Florianópolis. Um consumidor viu um anúncio nas redes sociais e foi até a revendedora, mas teve a compra recusada. Segundo ele, a concessionária alegou, primeiro, que a promoção era limitada a duas unidades e, depois, que o preço divulgado continha um erro grosseiro. O cliente recorreu à Justiça para que a empresa vendesse o carro pelo valor anunciado e pagasse indenização.

No anúncio, o veículo era oferecido por uma entrada de R$ 35,5 mil mais 48 parcelas de R$ 799 e uma última de R$ 17.535, no total de R$ 91.387. No entanto, a concessionária apresentou notas fiscais que comprovaram que o preço de fábrica era de R$ 120 mil. Ao julgar o caso, o TJSC reconheceu que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a oferta publicitária geralmente vincula o fornecedor. No entanto, quando há um erro grosseiro – ou seja, um equívoco evidente, perceptível de imediato e sem necessidade de análise aprofundada –, a empresa não pode ser obrigada a cumprir a oferta.

“Não se nega que o autor buscou adquirir o veículo, mas as elementares do caso denotam ter ocorrido a frustração da compra em decorrência de um equívoco evidente, sem o condão de ensejar lesão de ordem moral. Por todo o exposto, conclui-se que não houve falha na prestação de serviço por parte da apelada, não havendo falar em obrigação de fazer (vender o veículo pelo preço anunciado) e tampouco em indenização por danos morais”, fundamentou a desembargadora relatora em seu voto. Os integrantes do colegiado seguiram o voto da relatora de forma unânime.

Processo n. 5077995-91.2020.8.24.0023

TJ/MT: Justiça condena companhia aérea Azul por alteração de voo e perda de transporte rodoviário

A Primeira Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou parcialmente a sentença de Primeira Instância, e reiterou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por alteração injustificada de um voo e consequente perda de transporte terrestre à cidade de residência da cliente. A reforma da pena foi o aumento do valor da indenização por danos materiais.

O caso

A cliente adquiriu passagens aéreas de Cuiabá para o Rio de Janeiro, mas teve o voo de volta alterado unilateralmente pela empresa, sem aviso prévio. A mudança resultou em atraso na conexão e na perda do transporte rodoviário para retornar a Rondonópolis, onde reside. A passageira alegou não ter recebido assistência material ou reembolso pelas despesas adicionais de R$ 190, referentes à passagem de ônibus perdida e ao custo do deslocamento por aplicativo.

Decisão judicial

O juiz de primeira instância havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, valor considerado insuficiente pela passageira, que pedia R$ 8 mil. O TJMT, ao analisar o recurso, manteve o valor da indenização por danos morais, considerando-o “justo e razoável”.

“Admito que o valor de R$ 2 mil é justo e razoável, servindo ao dúplice caráter da finalidade da indenização por dano moral, além de estar em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com valores normalmente arbitrados por este Tribunal de Justiça para situações parecidas”, escreveu o magistrado citando ementas similares já julgadas pelo TJMT.

No entanto, o relator do caso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, reconheceu o direito da passageira ao ressarcimento dos danos materiais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 190, acrescidos de juros e correção monetária. Ele destacou que a alteração unilateral do voo, sem comunicação prévia à passageira, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.

“No que tange à recomposição dos valores despendidos pela autora/apelante com transporte, abrangendo a aquisição de uma nova passagem de ônibus e a corrida de Uber, em razão do atraso e da alteração unilateral do voo pela companhia aérea requerida, resta inequívoco o dever de indenizar pelos prejuízos materiais suportados. Demonstrada nos autos a quantia de R$ 190, é inafastável a condenação da ré ao reembolso integral desse montante (…) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar a ré/apelada, ao pagamento do montante de R$ 190 acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária com base no INPC desde o arbitramento definitivo, a título de ressarcimento pelos danos materiais sofridos pela autora/apelante”, escreveu o relator.

PJe: 1040848-20.2023.8.11.0003

TJ/CE assegura que imóvel residencial não seja penhorado por banco

Uma família garantiu o direito de permanecer morando em imóvel residencial localizado em Sobral, no Interior do Estado, evitando que o bem seja penhorado para o Banco Bradesco. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que seguiu voto do relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Segundo os autos, o banco entrou com uma ação judicial de execução contra o esposo da moradora, já falecido, por conta do atraso no pagamento de um veículo danificado após um acidente com perda total. Na ocasião, a viúva alegou ser impossível a divisão do único bem de família, onde mora com os filhos e netos, e pediu a descontinuidade da penhora do imóvel.

Após visita, o oficial de Justiça atestou que a mulher vivia no local. No entanto, ele não adentrou na casa e, por conta de uma escada externa, emitiu uma certidão na qual afirmava ser possível o desmembramento do imóvel sem que houvesse descaracterização do bem de família. Por essa razão, o Juízo da 1ª Vara Cível de Sobral indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade.

Inconformada, a viúva interpôs agravo regimental no TJCE (nº 0632051-70.2023.8.06) com pedido de liminar de efeito suspensivo, tendo decisão interlocutória favorável. “Se o desmembramento irá englobar a garagem e o compartimento ao lado, justamente onde está inserida a escada que leva ao piso superior onde mora a parte executada, por onde, então, ela poderá ingressar em sua residência após desmembrado o pavimento inferior e vendido a terceiro?”, destacou o desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, que proferiu a decisão interlocutória.

Ao analisar o mérito da questão, a 3ª Câmara de Direito Privado entendeu que o imóvel não poderia ser penhorado em sua integralidade. “O desmembramento do imóvel, considerado como bem de família, é possível desde que seja preservada a sua destinação, ou seja, é necessário que ele continue útil para residência da família. A proteção do bem de família está vinculada à função social do imóvel. No caso em apreço, não há prova da possibilidade de desmembramento do imóvel objeto de penhora com a manutenção da destinação de parte dele para residência da família”, salientou o relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

O julgamento ocorreu no último dia 5 de fevereiro, quando o colegiado analisou outros 321 processos. Além do relator, integram a 3ª Câmara de Direito Privado a desembargadora Cleide Alves de Aguiar (presidente), e os desembargadores Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Francisco Lucídio Queiroz Júnior.

TJ/MG: Hóspede será indenizado por ficar em quarto sem ar condicionado

Aparelho apresentava defeito, mas não foi trocado durante estadia.


Um comerciante que passou uma semana hospedado com os filhos num quarto de hotel em Porto Seguro (BA), sem ar refrigerado, recebeu decisão favorável da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na ação que moveu contra o estabelecimento. A empresa deverá pagar a ele indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O hóspede afirmou que suas férias foram perturbadas pelas dificuldades enfrentadas, como o vazamento do aparelho de ar-condicionado, a falta de manutenção ou troca do equipamento e a recusa de substituição do aposento. Ele alegou que desenvolveu uma lesão na pele devido ao gotejamento de líquido do equipamento que lhe provocou queimaduras.

Segundo o consumidor, a área da barriga ficou com cicatrizes. Sustentando ter sido intimidado pelo gerente do hotel quando tentou solucionar a situação, ele ajuizou ação pedindo a devolução dos R$ 6.571,78 pagos pela hospedagem, dos gastos com médicos e transporte e indenizações por danos morais e estéticos.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, sob os fundamentos de que o comerciante não comprovou os danos advindos da conduta da empresa, efetivamente usufruiu dos serviços e não demonstrou a ligação entre as queimaduras e o mau funcionamento do ar-condicionado.

O consumidor recorreu e conseguiu, em parte, a reforma da decisão. O desembargador relator, Roberto Vasconcellos, entendeu não haver dúvidas do vazamento de água no aparelho de ar-condicionado instalado no quarto nem da recusa do estabelecimento para transferir o consumidor para outra acomodação. “Tais ocorrências configuraram as falhas na prestação dos serviços de hotelaria”, afirmou.

O magistrado entendeu que o dano estético não ficou comprovado, pois, além de não vincular de forma convincente que a queimadura foi causada pelo líquido que pingou do aparelho, o comerciante não provou que a lesão era permanente e estigmatizante.

Porém, ele considerou que ser submetido aos percalços decorrentes do gotejamento de água do equipamento de ar-condicionado no interior do apartamento que lhe foi disponibilizado sem ver a resolução do problema durante o período de sua hospedagem representa violação da esfera íntima.

“O dano moral decorreu dos próprios fatos, que, indiscutivelmente, foram geradores de repercussões emocionais maléficas, sendo dispensável nessas circunstâncias a prova específica de tais perturbações”, concluiu, fixando a quantia indenizatória em R$ 10 mil. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves aderiram ao mesmo posicionamento.

O processo transitou em julgado em fevereiro de 2025.

Veja o acórdão.
Apelação Cível 1.0000.24.389505-9/001

TJ/RN: Construtora é condenada a reformar imóveis de clientes e pagar indenização

A Justiça Estadual condenou uma construtora a indenizar clientes após entrega de casas com inúmeros defeitos. A decisão é dos desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que à unanimidade de votos, negaram o recurso interposto pelos réus.

Os desembargadores votaram por manter a sentença que condenou os réus a realizarem o destelhamento dos imóveis das autoras para, posteriormente, promover a reforma de toda a alvenaria e a substituição integral do madeiramento existente, no prazo de 90 dias. O Poder Judiciário potiguar também determinou que cada autor seja indenizado por danos morais na quantia de R$ 8 mil.

As responsáveis pelas construções argumentam que os vícios apontados pelos moradores são de incumbência do Município de Natal. Também pediram pelo reconhecimento da decadência diante do caso apresentado. Ao final, requereram a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

De acordo com a relatora do processo, a juíza convocada Érika de Paiva Duarte, considerou que, embora as rés reiterem não terem legitimidade para responderem a ação judicial, com base no argumento de que os vícios apontados (obras da rua e sumidouro) são de responsabilidade do ente municipal, tal alegação não merece prosperar. “A certidão do 1° Ofício de São Gonçalo do Amarante consigna o nome da parte ré, pessoa física, como proprietário do terreno e a empresa é de sua titularidade”, apontou.

Apreciação do caso
Além disso, ao analisar o caso, a magistrada embasou-se no art. 618 do Código Civil, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.

Nesse sentido, a relatora do processo salientou que os réus somente estariam isentos de responsabilização caso comprovassem a culpa exclusiva das partes consumidoras ou de terceiro, o que não ocorreu. “O nexo de causalidade está demonstrado porque os danos materiais são incontroversos e foram demonstrados pelas clientes e corroborados por perícia técnica realizada”, afirma.

Em relação ao valor acordado na sentença, a juíza considera estar em consonância com os parâmetros adotados pela 3ª Câmara Cível do TJRN, em casos semelhantes, sobretudo considerando-se os vícios construtivos constatados em perícia e do fato de as casas estarem efetivamente comprometidas em decorrência dos vícios apontados.

“Observa-se, portanto, que está configurado o prejuízo material apontado pelos moradores, além da conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, de forma que se impõe o dever de reparar por parte dos réus”, assim decidiu a juíza, determinando a indenização pelos danos experimentados pelos proprietários dos imóveis com defeitos.


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