O juiz Maurício Fernandes Gomes, titular da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por atrasar voo em mais de dez horas e causar transtornos a mãe que viajava com bebê de apenas cinco meses.
“É dever da ré [Gol] garantir que suas aeronaves estejam em perfeitas condições para realizar as viagens agendadas. O problema técnico na aeronave que provoca o atraso da chegada ao destino faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados”, disse o magistrado na sentença.
Consta nos autos (nº 0186132-72.2013.8.06.0001), que a família da criança adquiriu passagens aéreas para voo no dia 22 de julho de 2013, com saída de Salvador e destino a cidade de Fortaleza, com horários marcados para 1h50 e chegada às 3h.
Já com todos embarcados e acomodados, os passageiros foram surpreendidos por um comunicado do comandante avisando que o avião teria de ser desligado para que fosse realizado um teste. Foi aí que a aeronave passou a ser ligada e desligada por diversas vezes, durante quase duas horas, período em que os clientes ficaram no escuro e sem ar condicionado. Após ser confirmada a decolagem, o avião sofreu nova pane, apagando novamente as luzes e os motores.
Os passageiros começaram a se manifestar no sentido de não prosseguirem a viagem por conta dos problemas apresentados. Percebendo a movimentação, um membro da tripulação, em tom de ameaça, avisou que se eles prosseguissem com o desembarque a companhia aérea não se responsabilizaria pela remarcação do voo, ficando assim os clientes responsáveis pelos prejuízos decorrentes das novas passagens, hospedagens e alimentação.
Após alguns minutos de discussão, os passageiros (cerca de 70) desceram da aeronave e foram transportados em uma van pequena até o saguão do aeroporto. A mala da bebê não foi devolvida pela empresa, sendo enviada direto ao destino final, fazendo com que ela ficasse sem roupas e objetos de higiene pessoal.
De volta ao saguão, os atendentes da Gol mantiveram a postura de dentro do avião, reafirmando a negativa da companhia em remarcar as respectivas passagens, o que gerou revolta por parte dos passageiros. Diante da reação dos clientes, o funcionário responsável se viu obrigado a proceder à remarcação. Direcionada ao balcão da companhia, a família da criança recebeu novas passagens, mas com horário de partida previsto somente para quase dez horas depois.
Os consumidores passaram a reivindicar os direitos à alimentação, transporte e hospedagem, tendo recebido do gerente como resposta que os insatisfeitos deveria procurar o reembolso na justiça, pois a Gol não iria pagar. Eles então se dirigiram ao posto da Polícia Civil, onde registraram a ocorrência.
A mãe alega que a bebê, o irmão e avô foram obrigados a dormir no chão do aeroporto, sem alimentação, sem roupas extras e sem objetos de higiene pessoal, inclusive a criança passou horas com a fralda suja. Por isso, a mãe, representando a filha, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a Gol argumentou que o atraso ocorreu em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave por motivos de segurança. Disse ainda que, em momento algum os passageiros ficaram desamparados pela companhia, além de ter sido comunicado o motivo do atraso e realizado o embarque imediato dos passageiros.
Ao analisar o caso, no entanto, o juiz ressaltou que “o dano moral é manifesto, diante da necessidade do usuário ser forçado a aguardar a manutenção não programada e o atraso do voo, o que desencadeou no desembarque dos passageiros e remarcação de voo. Ademais, o contratempo ocorreu por sucessivas vezes, conforme o relatado na inicial, gerando possivelmente pânico aos passageiros”.
Fonte: TJ/CE
Categoria da Notícia: Consumidor
Concessionária e fabricante de veículos são condenadas por demora em consertar automóvel
Uma concessionária e uma fabricante de veículos foram condenadas a restituírem a quantia de R$ 47.900,00 a uma cliente em razão de ter sido ultrapassado o prazo legal para o conserto de um automóvel adquirido à empresa sem que ela e a fabricante tivessem solucionado o imbróglio, privando a consumidora de usufruir seu bem.
Elas também foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, mais juros e correção. A sentença condenatória foi do juiz Antônio Borja de Almeida Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Apodi.
A consumidora moveu ação judicial contra a Socel Comércio de Veículos Ltda. e Volkswagem do Brasil Indústria e Veículos Automotores Ltda. narrando que, no dia 15 de setembro de 2015, comprou o veículo Novo Fox Rock In Rio 1.6 MD, no valor de R$ 47.900,00, mas, ao decorrer menos de 90 dias, o carro apresentou vícios na direção e outros, embora tivesse 2400 Km rodados.
Ela afirmou que, no dia 07 de dezembro de 2015, levou o automóvel para a Socel para fins de averiguação, e, assim, foi informada de que deveria deixá-lo lá para que fosse realizado o conserto. Relatou que, decorridos 35 dias, buscou informações sobre a reparação do veículo, mas soube que não havia previsão. Ao tentar novamente, após 54 dias, foi cientificada de que a peça necessária ao conserto não havia chegado.
Depois de 100 dias, sem a devolução do automóvel, a consumidora somente recebeu um telegrama falso, informando sobre a reparação do bem, contudo, ao chegarem na concessionária, se constatou que ainda estava aguardando o conserto. Assim, requereu que as empresas rés sejam condenadas a restituir a quantia paga, equivalente a R$ 50.242,37, bem como a pagar o valor de 15 salários-mínimos, a título de danos morais.
Defesas
A Volkswagem do Brasil Indústria e Veículos Automotores Ltda. defendeu a falta de interesse de agir por perda do objeto em razão do veículo ter sido reparado. No mérito, alegou que não existe comprovação de defeitos de fabricação no veículo e que não há parecer técnico acerca disso. Sustentou também que não estão configurados os requisitos para a reparação de danos.
A Socel Comércio de Veículos Ltda. defendeu sua ilegitimidade passiva em razão do fabricante estar devidamente identificado nos autos. Alegou que, após verificar o defeito na caixa da direção, obteve a autorização da fabricante para efetuar os reparos no veículo e, ao consertá-lo a tempo e a modo, notificou a cliente para receber o seu bem, mas esta não foi buscá-lo. Negou qualquer direito à restituição e reparação por danos, uma vez que os fatos se tratam de meros aborrecimentos.
Para rebater tais afirmações, a consumidora contou que o extrato de emissão de ordem de serviço com a data de 26 de janeiro de 2016 não prova que o veículo foi reparado. Reafirmou que a entrega do automóvel perante a concessionária foi realizada em 07 de dezembro de 2015 e, em razão da demora para resolver o vício, pretende a devolução do valor pago.
Ela alegou também que vem sofrendo prejuízos com o pagamento do financiamento, seguro, IPVA, mesmo o carro não estando consigo. Ainda, ratificou a ocorrência dos danos materiais e morais. Por fim, manifestou-se pela procedência da presente demanda, além da suspensão dos débitos inerentes ao veículo e a restituição em dobro dos valores pagos pela autora.
O magistrado afastou, rejeitou e indeferiu as questões preliminares levantadas pelas empresas rés e julgou o caso conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Decisão
No caso, considerou que está evidente que a conduta perpetrada pela concessionária e fabricante foi ilícita, pois observou que o automóvel da consumidora foi entregue perante a concessionária em 7 de dezembro de 2015, conforme comprovante anexado aos autos. Além do mais, considerou que a própria Socel confirmou na contestação que, ao realizar a vistoria, havia constatado que o carro da cliente estava com defeito na caixa de direção, necessitando da substituição da peça, fato este que foi ratificado em audiência pela preposta da empresa e também pelo funcionário do estabelecimento.
“Do bojo probatório, nota-se que a autora buscou diversas vezes as demandadas com o fito de resolver a problemática, tendo inclusive apresentado o número do protocolo de atendimento (nº 1034915), sem ter alcançado o conserto do carro no prazo legal, estando sem o seu bem até a presente data”, comentou.
Para ele, embora a concessionária tenha alegado que fez a reparação do veículo, tendo inclusive o seu funcionário afirmado que o carro estava pronto em janeiro de 2016, não há provas da devolução do bem à cliente no prazo legal e, muito menos, demonstração de que esta tenha se negado a recebê-lo, fatos estes cujo ônus da prova cabia à empresa.
“No caso em tela, houve intensa frustração da parte demandante em não ter o seu veículo consertado no prazo legal, privando-a de usufruir de tal bem durante quase três anos, e ainda sem qualquer devolução. Diante disso, percebe-se que essa problemática, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, lesionando a honra do consumidor”, decidiu.
Processo nº 0100614-77.2016.8.20.0112
Fonte: TJ/RN
Morte de recém-nascido após cirurgia gera condenação de hospital
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN julgaram caso de imperícia em procedimentos hospitalares e, desta vez, manteve a condenação imposta ao Hospital Antônio Prudente de Natal ou ‘Hospital da Hapvida’ como é mais conhecido em Natal, o qual foi condenado em primeira instância ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 18 mil para uma então usuária dos serviços, cujo filho recém nascido faleceu após um procedimento cirúrgico. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula nº 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A relatoria é do desembargador Amaury Moura Sobrinho, decano do TJRN, e atual corregedor geral de Justiça estadual.
O Hospital moveu a Apelação Cível nº 2017.016889-2, por meio da qual alega, dentre outros pontos, que não agiu com negligência e efetuou todas as diligências cabíveis em relação à gestante e ao seu filho recém-nascido, cuja morte não decorreu de conduta da unidade de saúde (ausência de nexo de causalidade), tendo sido prestado o atendimento pré-natal e pós-parto de acordo com o quadro apresentado e todos os atendimentos cabíveis para resguardar a vida de ambos.
Contudo, a decisão destacou que a prestação de serviços à saúde é considerada uma relação de consumo, devendo ser aplicado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e, com relação à direitos do consumidor, impera a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a qual reza que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
“No caso concreto, o Hospital reú obrigou-se a prestar serviço médico, cuja obrigação é de meio, ou seja, ele não se responsabilizou por curar o recém-nascido ou evitar a morte decorrente de causas congênitas, mas, sim, por proporcionar o melhor tratamento possível. Isto não ocorreu, pois deixou de realizar exame à disposição e indicado pela literatura médica”, reforça o desembargador.
O magistrado também ressaltou que, embora exista a impossibilidade de se concluir, de forma categórica, que o atendimento indicado pela literatura médica seria essencial para a preservação da vida do recém-nascido, tal reflexão não afasta a responsabilidade civil da ré, pois sua omissão causou a perda de uma chance de cura do paciente. “Diferente do alegado, não existe contradição nessa linha de raciocínio adotada na sentença”, define.
O caso
O parto ocorreu em em 12 de maio de 2011, às 10h41min, e, no dia seguinte, 13 de maio de 2011, o recém-nascido foi submetido a uma cirurgia para correção de atrésia de esôfago e, após o sucesso do procedimento, foi transferido para leito de UTI. No mesmo dia, por volta das 20h30min, ao comparecer ao Hospital, a autora percebeu que o bebê estava soluçando e, ao questionar a enfermeira, a profissional se prontificou a chamar a médica plantonista que estava dormindo.
Segundo os autos, dois exames haviam sido autorizados: ecocardiograma bidimensional com doppler e US abdômen total, mas o primeiro não foi realizado por ausência do médico responsável, que estava de plantão em outra unidade hospitalar e o segundo, que poderia ter diagnosticado uma má formação gastrointestinal, não chegou a ser realizado diante da necessidade do resultado do primeiro exame. Mesmo diante da falta de médico para fazer o exame cardíaco, o Hospital não teria disponibilizado outro profissional e, no mesmo dia, por volta das 13h, o recém-nascido faleceu.
Fonte: TJ/RN
Seguradora é condenada por negar indenização à cliente
A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Brasil Veículos Cia de Seguros a arcar com indenização por acidente envolvendo a filha do autor/segurado, que foi indevidamente negada pela seguradora.
O autor ajuizou ação na qual narrou que possui veiculo segurado pela ré, e que no contrato há previsão de sua filha como segunda condutora. Narrou que em julho de 2018, sua filha se envolveu em um acidente com um poste de eletricidade, que resultou na perda total o carro. Todavia, após adotar todos os procedimentos, e submeter todos os documentos solicitados pela seguradora, recebeu, através de um email, a resposta de que seu pedido de ressarcimento havia sido negado, sob o argumento de divergência nas declarações.
A empresa apresentou contestação e defendeu, em resumo, que não havia obrigação de indenizar, pois o autor, no momento da contratação, prestou informações inexatas no intuito de diminuir o valor pago pelo serviço, e assim teria perdido seu direito a garantia em caso de danos.
O magistrado entendeu que a ré não conseguiu afastar sua responsabilidade, assim, deve cumprir com sua obrigação de indenizar ao autor, e explicou: “Nos termos do art. 757, do Código Civil, e em face da natureza jurídica do negócio jurídico, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados.No caso, a ré não apresentou contraprova eficaz para demonstrar o fato de que terceiro condutor, não incluído como principal condutor, tenha sido a causa determinante do acidente, tampouco que tenha contribuído para o agravamento do risco. Ademais, a ré não comprovou a má fé do contratante, impondo-se reconhecer que a cobertura securitária é devida”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: (Pje) 0740904-74.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Mãe de garoto morto após cair em tanque de água de obra pública será indenizada
Área não estava isolada nem sinalizada.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou companhia de fornecimento de água e construtora ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em razão do falecimento do filho de 12 anos da autora da ação por afogamento em tanque de água localizado em obra para construção de estação de tratamento de esgoto. A área não estava isolada e tampouco possuía sinalização acerca dos riscos.
De acordo com os autos, durante a obra constatou-se que havia divergência entre o projeto executado pela contratada e o original, o que acarretou a determinação de paralisação até a regularização necessária. Foi nesse período que o acidente aconteceu.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Vieira Von Adamek, a autarquia ré “tinha o dever de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato entabulado, inclusive, no tocante às medidas de segurança do local da obra, o que não se deu no caso e foi causa determinante para o lamentável infortúnio que acarretou o falecimento do filho da autora, segundo a conclusão do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística de Piracicaba”. “Competia à denunciada, durante o período de paralisação, isolar a área e tomar as precauções necessárias quanto à segurança”, disse o magistrado.
A indenização será paga pela autarquia ré e a empresa contratada para a execução das obras reembolsará metade da quantia.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Vera Lucia Angrisani e Renato Delbianco.
Processo: apelação nº 0002803-33.2012.8.26.0584
Fonte: TJ/SP
Cliente é indenizado após ser tratado como suspeito por seguranças em supermercado
Rede arcará com indenização no valor de R$10 mil.
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou rede de supermercados a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a cliente que foi seguido injustificadamente pelo interior de estabelecimento.
O autor da ação alega que fazia compras em comemoração aos dois anos de casado quando passou a ser seguido por um dos seguranças do supermercado. Em seguida, outro segurança também se aproximou, dizendo que estavam agindo conforme a política de segurança da loja. Quando o cliente mostrou indignação por estar sendo tratado como suspeito, um dos seguranças pegou o celular e disse que “iria tomar providências”. O homem saiu abalado do local e afirma que a situação ocorreu porque é negro e estava vestindo roupas simples.
Para o relator do recurso, desembargador Soares Levada, o fato “humilha, vexa e causa sentimento de impotência, abalando psiquicamente quem se vê constrangido a essa situação; de modo algum trata-se de mero aborrecimento ou dissabor ser tratado como ‘suspeito’ por sua aparência, cor ou modo de trajar”.
“Um estabelecimento pode, sim, vigiar seu interior, mas nunca destratando e partindo da premissa de que seus consumidores são ‘suspeitos’. Suspeitos do quê, aliás? Se cometerem o ilícito de furtos, no momento oportuno, ao passarem pelo caixa, o fato pode ser descoberto; o que não pode o estabelecimento é treinar seus funcionários para detetives e constrangerem os consumidores”, concluiu o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Gomes Varjão e L. G. Costa Wagner.
Processo nº 1018572-02.2017.8.26.0451
Fonte: TJ/SP
Ausência de diagnóstico de gravidez ectópica em ecografia não gera dever de indenizar
Gravidez ectópica é o desenvolvimento do embrião fora do útero.
Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negaram recurso de autora que alegou danos morais e materiais contra clínica que realizou ecografia e não detectou gravidez ectópica . O caso aconteceu na Comarca de Novo Hamburgo.
Caso
A autora da ação conta que no dia 25/7/16 dirigiu-se até a Eccos Clínica de Ultrassonografia LTDA – ME, em Novo Hamburgo, para realizar exame de ecografia transvaginal, com diagnóstico apresentado sem alterações. Onze dias após o exame, passou a sofrer fortes dores na região abdominal sendo encaminhada para o Hospital de Estância Velha. Realizaram uma nova ecografia obstétrica transvaginal onde foi diagnosticada gestação ectópica (quando o feto se fixa na trompa). Conta que em 2014 já havia passado por gestação semelhante, ocasião que foi retirada sua trompa, argumentando, por assim, que na segunda gravidez, o feto encontrava-se no coto da trompa.
Após a descoberta, apontou falha e negligência na prestação do serviço da Eccos Clínica por não ter diagnosticado a gravidade do quadro de saúde gestacional. Por ser mais danoso, sofreu uma cirurgia de emergência frente ao risco de vida que corria.
Devido a isso, ingressou com uma ação indenizatória contra a clínica, alegando direitos dos quais entendia aplicável somado à gravidade do quadro que quase lhe ceifou a vida. Discorreu, ainda, sobre a responsabilidade civil subjetiva pedindo, em ação de indenização por danos morais, o valor não inferior a R$ 50 mil reais.
Já a clínica contestou a ação alegando que a gravidez ectópica é de difícil constatação. Ainda frisou que a ecografia não apresenta 100% de sensibilidade e especificidade, podendo não detectar alguns problemas.
Sentença
A ação indenizatória foi julgada improcedente pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, Adriano Parolo. Em sua análise, destacou que nos exames realizados pela gestante, foi analisado que não apresentava sensibilidade e especificidade de 100%. Lembrou que quem faz o diagnóstico da doença não é o profissional que realiza o exame e sim, o médico clínico ou assistente. Destacou que os exames também se apresentam de forma diferenciada para os pacientes, podendo apontar resultados desde cedo, ou mesmo, impossibilitar uma análise prematura do quadro de saúde do paciente exigindo, por assim, sua repetição após algumas semanas. O Juiz considerou impossível concluir negligência dos profissionais da clínica. Inconformada, a autora recorreu.
Acórdão
O relator do processo, Desembargador Eduardo Kraemer, manteve sentença de improcedência e desproveu o recurso movido pela autora. Considerou que não foi possível apontar erro no resultado do exame de laboratório ou negligência e omissão dos profissionais da Eccos Clínica de Ultrassonografia.
Destacou que a questão colocada em julgamento é referente à relação de consumo, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Também avaliou as alegações das partes testemunhais do processo somada à prova produzida e, entendeu não haver direito de indenização para a autora. “A frustração suportada pela parte autora, não pode ser imputada ao demandado, que agiu com zelo, perícia e técnica que dispunha ao seu alcance, pelo que, nesse contexto, concluo que o exame acompanhado do laudo elaborado pelo requerido era adequado ao caso da autora, não podendo, destarte, os profissionais médicos serem responsabilizados pelo lamentável diagnóstico superveniente de gestação ectópica da demandante”.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto.
Processo nº 70079085817
Fonte: TJ/RS
Criança que caiu em barranco e teve traumatismo facial deverá ser indenizada
Decisão do Juízo Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul considerou que houve omissão do Ente municipal por não sinalizar e proteger o local.
Uma criança que caiu em um barranco e teve traumatismo facial deverá receber R$ 100 mil de indenização pelos danos estéticos e R$ 50 mil pelos danos morais sofridos com o acidente. A sentença foi emitida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, que compreendeu ter ocorrido omissão do Município de Cruzeiro do Sul, por não sinalizar e instalar proteção no local. Os fatos constam no Processo n° 0700619-88.2014.8.01.0002.
Na sentença, publicada na edição n°6.276 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (17), o juiz de Direito Hugo Torquato, registrou que “a ilicitude da conduta do réu resta caracterizada pela não adoção de providências para a construção de guarda corpo ou de qualquer outra proteção a pedestre no local do acidente, além de sua omissão quanto à adequada iluminação da via”.
Conforme os autos, em setembro de 2013, a criança estava caminhando com sua mãe perto do cruzamento da Avenida Copacabana com a Avenida 25, perdeu o equilíbrio e caiu em um barranco. No Processo é relatado que não havia proteção ou sinalização no local e, por causa da queda, a criança teve traumatismo facial e sequelas que o impedem de realizar qualquer atividade.
Ao julgar parcialmente procedente os pedidos, o magistrado destacou a necessidade de estipular indenização em função das lesões sofridas pela criança. “O dano estético está demonstrado pelas lesões na face, tendo sido necessário procedimento cirúrgico para reconstrução, acarretando posterior formação cística entre o nariz e o olho”.
Fonte: TJ/AC
Justiça determina que Unimed autorize procedimento médico de drenagem em paciente
A nona vara cível de Natal expediu uma decisão em que determina a realização de procedimento médico pela Unimed Natal para atendimento de uma cliente. Conforme consta no processo, a paciente estava internada, aguardando autorização do plano, para realização de procedimento para drenagem de um abscesso no intestino dede o dias 14 de dezembro do ano passado.
Na decisão, o magistrado Mádson Ottoni ressaltou que por meio da leitura do prontuário médico, “vê-se que o estado de saúde da autora é delicado e reclama tratamento inadiável, sob pena de infecção causada por bactérias”. Ele também reconheceu configurada a necessidade de medida liminar, pois “o médico especialista atesta que a autora necessita realizar uma drenagem percutânea para que possa obter alta hospitalar e resta configurado o atendimento de urgência/emergência”.
Na fundamentação jurídica, o magistrado reportou-se a Lei 9656/98 que trata dos contratos de Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde, destacando a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos que implicarem “risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”, caracterizados por meio de declaração de médica.
E fez referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata da responsabilidade solidária entre cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede, ainda que possuam bases geográficas e personalidades jurídicas distintas. Assim, considerou que, de fato “cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários”.
Dessa maneira, na parte final da decisão, o juiz concedeu a antecipação de tutela e determinou que a Unimed Natal autorize a realização do procedimento de drenagem percutânea no intestino da autora, conforme prescrição médica.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 podendo chegar ao máximo de R$ 30 mil. Trata-se, assim, de uma medida judicial concedida em caráter de urgência, a qual será apreciada de forma mais aprofundada no momento do julgamento de mérito, no fim do processo.
Fonte: TJ/RN
Terceira casa decimal em preço de combustível pode ser mantida, decide TJ/MG
Lei que a eliminava foi considerada inconstitucional.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.081/2017, de Belo Horizonte, que determinava a inserção de apenas duas casas decimais nas informações de preços aos consumidores de combustíveis. A terceira casa depois da vírgula está presente nesses preços desde 1994.
A Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis) e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado de Minas Gerais (Minaspetro) alegaram vício de iniciativa de competência para legislar sobre tema cuja abrangência é da União.
A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargadora Márcia Milanez, concordou com os argumentos da federação e do sindicato de comércio de combustíveis. A magistrada que o tema em discussão, de interesse nacional, é regulado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
A desembargadora assinalou que o art. 20 da Resolução ANP 41/2013 determina que os preços sejam apresentados com três dígitos após a vírgula. Na compra final feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro do combustível pelo volume total adquirido, considerando-se as apenas duas casas decimais.
A explicação para a terceira casa decimal fornecida pela ANP é que, quando o revendedor adquire combustível, a negociação é feita em metros cúbicos, enquanto a venda ao consumidor é feita em litros. Para evitar que os revendedores arredondem para cima o preço por litro, ficou estabelecida a obrigatoriedade da apresentação das três casas decimais.
O Município, em sua defesa, destacou que o terceiro dígito após a vírgula causa a ilusão de concorrência e divulga equivocadamente os valores efetivamente cobrados. Segundo o ente público, a Lei Municipal não traz normais gerais, apenas estabelece forma de garantir proteção ao consumidor. O projeto de lei é do vereador Wesley Autoescola.
Veja o acórdão.
Processo nº 0047839-57.2018.8.13.0000
Fonte: TJ/MG
21 de janeiro
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