Cancelamento de plano de saúde de empregada contrariou regras da privatização da CSN

Para o relator, o dano causado à empregada é autoevidente.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a pagar indenização de R$ 10 mil a uma empregada que teve seu plano de assistência médica cancelado após a dispensa. Para a Turma, o cancelamento foi arbitrário e abusivo e desrespeitou o edital de privatização da CSN.
Condições
A empregada trabalhou na CSN por 31 anos e, na vigência do contrato de trabalho, ela e seus dependentes usufruíram da assistência médico-hospitalar proporcionada pela empresa. Em 2010, obteve a aposentadoria, mas continuou trabalhando. Dois anos depois, foi dispensada e deixou de ter direito ao plano de saúde.
Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a medida contrariou as regras estabelecidas na época da privatização da CSN, em 1992, que impunha condições ao comprador de modo a assegurar os direitos dos empregados. Uma das diretrizes previstas no edital era a manutenção da assistência médico-hospitalar mesmo no caso de aposentadoria.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) indeferiu os pedidos por entender que o contrato de trabalho não havia sido suspenso, mas encerrado pela aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, todos os demais direitos acessórios também estariam extintos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora reconhecendo a ilicitude da conduta da empresa, manteve a sentença por ausência de prova do efetivo dano moral decorrente da privação do plano.
Arbitrariedade
Na avaliação do ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista da empregada, o cancelamento arbitrário e indevido do plano de saúde empresarial, em clara dissonância com o edital de privatização da CSN, configura dano moral autoevidente. “A simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pela empregada aposentada revela a desnecessidade da prova em concreto do abalo moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial”, assinalou.
Para o ministro, a situação vivenciada pela empregada aposentada, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral”.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1495-23.2013.5.01.0341
Fonte: TST

Reintegração de ex-servidor que aderiu ao PDV somente é possível mediante comprovação de ilegalidade no ato, decide TRF1

A anulação da exoneração a pedido do servidor público e sua consequente reintegração ao cargo que anteriormente ocupava somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem mediante a prova do vício de consentimento no ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF negou provimento à apelação de um ex-servidor público contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, assinalou que o autor não “logrou comprovar objetivamente a alegada coação, consubstanciada em fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, e, tampouco comprovou a existência de circunstâncias pessoais favoráveis à coação, a teor do disposto nos artigos 151 e 152 do Código Civil”.
Para o magistrado, não se pode atribuir à Administração a responsabilidade por supostas ameaças disseminadas pelos próprios servidores, por meio de informações desencontradas, conforme se constata a partir do depoimento das testemunhas.
Segundo o relator, a mera alegação de que a ré não cumpriu o acordo no que diz respeito à sua reinserção no mercado de trabalho através de programas gerenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e facilidade de acesso aos créditos em agências bancárias governamentais, não tem o condão de contaminar o ato voluntário de adesão.
Dessa forma, o desembargador federal concluiu que não havendo prova da ilegalidade do ato de adesão ao PDV ou de qualquer ilícito praticado pela ré, não há que se falar em direito à indenização por dano material ou moral, vez que a parte autora não comprovou que deixou de ser cumprida uma das condições previstas no termo de adesão.
A decisão foi unanimidade.
Processo nº: 660-77.2006.401.3311/BA
Data do julgamento: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Redução da taxa de juros condicionada à pontualidade das prestações em financiamento habitacional não configura prática de venda casada

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido da parte autora de revisão do contrato de mútuo habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF).
A apelante alega que não foi observada confissão da apelada quanto à prática de venda casada, ao aprovar taxa de reduzida de juros com a condição de o mutuário contratar outros serviços do banco juntamente com o financiamento. Diz ter ficado demonstrado que desde a contratação do plano nunca pagou o valor correspondente à planilha de evolução, e, em virtude do atraso, perdeu o benefício da tarifa reduzida.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão destacou inicialmente que o cancelamento da aplicação da taxa de juros inicialmente reduzida em razão do condicionamento da manutenção da vantagem á pontualidade do pagamento das prestações não configura abusividade ou a prática de venda casada, “notadamente porque não há, em tal situação, o oferecimento de outro serviço ou produto como condição para o desconto”.
Segundo a magistrada, assim como o cancelamento da taxa reduzida resultou da impontualidade da autora, e não da recusa ou cancelamento de outro serviço ou produto oferecido, não há que se falar em ilegalidade cometida pelo agente financeiro.
Por outro lado, assinalou a desembargadora, “tabela de evolução teórica do financiamento espelha apenas uma projeção inicial das prestações, cujos valores podem não se confirmar em razão de alterações na taxa variável (TR), que compõe a sua fórmula de cálculo”.
Nesse sentido, a relatora concluiu ressaltando que o mutuário tem pleno e prévio conhecimento de que a fórmula de reajuste das prestações contempla a incidência da taxa de juros fixa agregada à TR, esta variável, de modo que uma pequena variação no valor das prestações já é antecipadamente previsível.
Assim, por entender que a recorrente não apontou ilegalidade ou excesso no valor, o Colegiado negou provimento à apelação, não acolhendo as alegações de nulidade ou excesso contratual.
Processo nº: 1037378.2017.401.3800/MG
Fonte: TRF1

Citação por edital somente é admitida quando o devedor estiver em local incerto ou desconhecido

A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação por edital quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ao considerar a inexistência de nulidade na citação por edital.
A embargante apelou alegando a nulidade da citação por edital, tendo em vista a falta de esgotamento das diligências necessárias para a localização do executado.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Angela Catão, assinalou que, em se tratando de execução fiscal, a citação por edital somente deve ser realizada quando efetivamente esgotados todos os meios de localização do devedor, inclusive após frustradas tentativas por meio de oficial de justiça.
Segundo a magistrada, a simples certificação pelo oficial de justiça da não localização do executado no endereço indicado na inicial não tem aptidão por si só para demonstrar o esgotamento dos meios à sua disposição.
A relatora destacou que não se afigura razoável autorizar que a exequente se desonere da obrigação que é sua, sob grave risco de se instaurar desequilíbrio de forças no processo judicial, “mormente quando não demonstrado que foram esgotados todos os meios de que dispunha para a localização dos executados”.
Para a desembargadora, “o simples fato de haver realizado uma tentativa por oficial de justiça em um endereço não é suficiente para entender restarem cumpridos os requisitos do precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça a autorizar a imediata citação por edital.
“Deve a exequente envidar todos os esforços ao seu alcance para a efetiva localização pessoal do executado, não apenas em um único endereço constante de seu banco de dados”, concluiu.
Dessa maneira, o Colegiado deu provimento à apelação para julgar procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da citação levada à efeito nos autos da execução fiscal.
Processo nº: 0000569-71.2012.401.3700/MA
Data do julgamento: 23/10/2018
Fonte: TRF1

TJ/MS condena Banco do Brasil por contratação indevida de empréstimo

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de um banco contra M.L.P.F. pela sentença que julgou procedente ação de declaratória de rescisão/anulação de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por dano moral.
De acordo com os autos, a apelada é idosa e pensionista do INSS, e constatou em um extrato de seu benefício junto a previdência que havia um empréstimo com o banco apelante no valor de R$2.200,00, divididos em 60 parcelas de R$ 66,05, totalizando R$ 3.963,00. No entanto, ela ficou surpresa do valor, pois não havia solicitado e recebido este dinheiro.
A instituição financeira arguiu sobre a ciência da apelada em relação às cláusulas do contrato, sendo os descontos lícitos, pela não conduta ilegal de dano moral e extrapatrimonial e, por fim, caso seja aplicada a pena, que saliente a proporcionalidade e razoabilidade da indenização.
Em primeiro grau foi ajuizado o pedido que fixou a pena por danos morais no valor de R$5.000,00, visto que a instituição bancária não apresentou quaisquer provas confirmando o apontado, não demonstrou a realização do saque pela autora, tampouco a comprovação do depósito da quantia à idosa.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, ressaltou o não recebimento de provas sobre contratação, nem a disponibilização do valor à apelada, como também manteve a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
“Desse modo, consideradas tais circunstâncias, as peculiaridades da demanda e da situação econômica e social das partes, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, tenho que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, eis que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, dentro da razoabilidade e proporcionalidade e em conformidade com precedentes desta Corte”, concluiu o desembargador.
Veja o acórdão.
Processo n° 0800770-19.2017.8.12.0045
Fonte: TJ/MS

Rede Globo indenizará psicólogos por reportagem considerada ofensiva

Juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília condenou a Globo Comunicação e Participações S.A. a pagar indenização por danos morais a um grupo de psicólogos que sentiram prejudicados por reportagens exibidas em programas jornalísticos da Rede Globo de TV.
A parte autora narrou que, no dia 18/9/2017, foi veiculada uma matéria no Jornal Nacional, intitulada “Cura Gay”, segundo a qual os demandantes formariam grupo de psicólogos que defendiam o tratamento de reversão sexual, considerando a homossexualidade como doença. Alegam que a matéria veiculava falácias, sem que eles pudessem se defender, vinculando-os ao charlatanismo. Acrescentaram que nova matéria sobre o tema foi veiculada no programa Fantástico, o que mais uma vez teria causado danos à imagem dos autores. Os demandantes afirmaram, ainda, que uma ação popular proposta por eles foi equivocadamente tratada na divulgação, pois não se tratava de intervenção judicial para curar homossexuais, e sim para tratar os “egodistônicos”, pessoas cuja atração sexual por pessoas do mesmo sexo não encontra sintonia interna, e que desejam tal tratamento. Assim, pediram indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil para a primeira demandante, e R$ 50 mil para cada um dos outros 14 psicólogos.
Em contestação, a parte ré alegou a ilegitimidade ativa dos litisconsortes da primeira autora, uma vez que somente ela teve seu nome e imagem expostos nas reportagens. No mérito, afirmou que as reportagens limitaram-se a citar frases retiradas dos autos da ação popular, e entrevistar especialistas e interessados, que proferiram sua opinião acerca do tema, não tendo a emissora manifestado opinião em relação aos autores, ou mesmo acerca da decisão judicial obtida na ação popular. A ré apontou que muitas das opiniões rejeitadas pelos autores foram esboçadas pelo Conselho Federal de Psicologia, e não pela emissora, que se limitou a incluir tais opiniões nas reportagens. Por fim, entendeu que não houve dolo ou culpa na divulgação das informações, o que afastaria a responsabilidade subjetiva e o dever de indenizar – e alegou também que não houve ato ilícito, diante do seu regular direito constitucional de imprensa.
Ao analisar as reportagens anexadas ao processo, o magistrado entendeu que a parte ré divulgou a propositura da referida ação popular de maneira tendenciosa e ofensiva aos psicólogos. “(…) Com efeito, após analisar o conteúdo dos arquivos, não se pode concordar que o demandado apenas noticiou fatos apurados e exerceu o direito constitucional de divulgar fatos relevantes. O réu não informou com isenção ou fidelidade a propositura da ação e sua finalidade. Na verdade, a empresa demandada exerceu juízo de valor e atacou a reputação dos psicólogos, reputando a prática de charlatanismo, bem como distorcendo a finalidade da ação popular ajuizada simplesmente porque acreditou que a finalidade desta fosse considerar a homossexualidade uma patologia, não se atentando para os pedidos formulados na ação popular e o alcance da decisão judicial”.
Demonstrado o ato ilícito ofensivo à personalidade dos autores, o magistrado ressaltou que a fixação do valor indenizatório deveria refletir tanto o parâmetro basilar da extensão do dano (art. 944 do Código Civil), quanto a finalidade própria da compensação do dano moral, sem gerar enriquecimento indevido dos autores. Assim, fixou em R$ 30 mil a indenização para a demandante que teve a imagem mais exposta e foi o alvo principal das reportagens ofensivas, e R$ 10 mil para cada um dos outros 14 autores da ação. Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe do 1º Grau): 0715706-80.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Mulher será indenizada após sofrer queimadura em clínica de estética

Cliente teve como sequela cicatriz queloide hipertrófica.


Uma clínica de estética foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 654,52 por danos materiais a uma cliente que sofreu queimaduras de segundo grau no abdômen durante tratamento para gordura localizada e estrias. A decisão é do juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 3ª Vara Cível de Limeira.
A autora afirmou que, ao realizar procedimentos de carboxiterapia e criolipólise, sofreu queimaduras e ficou com uma cicatriz queloide hipertrófica. A clínica, por sua vez, sustentou que o procedimento foi realizado por profissionais qualificados e que a cliente não fez reclamação administrativa sobre o ocorrido.
Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que os elementos de prova juntados ao processo corroboraram a versão da autora, sendo, portanto, “cabível a procedência da pretensão ao dano moral, que, no caso concreto, compreende também o dano estético constatado”. O juiz citou, ainda, jurisprudência e doutrina sobre casos semelhantes: “Em se tratando de tratamentos corretivos, é possível antever os efeitos que serão produzidos. Consegue-se antecipar os frutos da intervenção. O profissional é capaz de dar alguma garantia de eficácia das medidas que adotará, comprometendo-se a gerar um benefício que se mostra factível”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1015935-20.2016.8.26.0320
Fonte: TJ/SP

Usina terá de indenizar familiares de mulher que morreu em acidente provocado por motorista da empresa

A Usina Serra do Caipó (empresa que atua na fabricação de álcool) foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais aos familiares de Ana Paula Silva Oliveira, que morreu em decorrência de um acidente automobilístico ocasionado por um motorista da empresa, que estava dirigindo um bitrem Volvo NL10. O marido Aldo Vivaldo de Souza e o filho João Vitor Souza Oliveira receberão, pelos danos morais, o valor de R$ 100 mil, cada um.
Pelos danos materiais, eles vão receber pensão consistente em 1/3 do salário mínimo desde a data do óbito da vendedora autônoma. Ao seu companheiro até a data que completar 74 anos de idade e, ao filho, até que sobrevenha a idade de 25 anos. A empresa foi condenada, ainda, ao ressarcimento das despesas funerais, no valor de três salários mínimos, vigentes à época do acidente. A sentença foi proferida pelo juiz Gustavo Baratella de Toledo, da comarca de Montividiu.
Conforme os autos, no dia 18 de setembro de 2010, por volta das 3h40, o bitrem entrou na pista de arrolamento sem os devidos cuidados para realizar uma manobra adequada, interceptando a trajetória prioritária do carro em que estava a vítima e o marido, que dirigia o veículo. A Caipó alegou culpa exclusiva das pessoas que estavam no veículo, que estaria em alta velocidade. Foi alegado também que o motorista teria ingerido bebida alcoólica, “o que afastaria o dever de indenizar”.
Responsabilidade Civil
O juiz observou que diversos artigos do Código Civil (CC) dispõem sobre a matéria, lembrando que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assinalou que a responsabilidade civil do empregador está atrelada à teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, conforme previsão do art. 932,III c/c art,. 933 do CC. “Assim, na hipótese de comprovação da responsabilidade pelo motorista do veículo de propriedade da ré, torna-se desnecessária prova da culpa do empregador”, ressaltou o magistrado.
Gustavo Baratella de Toledo assinalou que tanto o boletim de ocorrência quanto o laudo de exame pericial do local do acidente indicam como causa determinante do acidente a inobservância de regras de trânsito pelo motorista da empresa ré, ante sua conduta permeada de imperícia. Quanto a alegação de que o marido da vítima estava em excesso de velocidade e estado de embriaguez, o juiz ressaltou que “tais circunstâncias não foram comprovadas nos autos”.
Ao final, o magistrado pontuou que “com base nas informações contidas no laudo, somadas as demais informações dos autos, resta demonstrada a culpa do preposto e, por consequência, da empresa ré, impondo seu dever em ressarcir os danos causados”.
Fonte: TJ/GO

Empresa de reserva de hotel "booking.com" é condenada por falha no pedido

Turista, ao chegar ao hotel, não encontrou quarto reservado.


Por falha na prestação de serviços, uma empresa de reserva de hotéis deverá indenizar em R$ 5 mil um consumidor por danos morais. O turista alegou que, ao realizar uma viagem à Colômbia, em Bogotá, reservou um quarto de hotel pelo site Booking.com. Ao chegar ao estabelecimento, não foi identificada reserva em seu nome.
Disse que o hotel estava lotado e, por isso, teve procurar pela cidade, sem falar a língua local, outro lugar para hospedar. Alegou ter sofrido transtorno e desespero e vivido momentos desagradáveis que lhe causaram danos morais.
Representantes do site de viagens disseram que não se responsabilizam pelo efetivo cumprimento dos serviços anunciados, na medida em que funciona como mero classificado on line, que simplesmente aproxima o consumidor do prestador de serviço (anunciante).
A empresa reiterou sua condição de simples intermediária entre o consumidor e o fornecedor de serviço, afirmando que o consumidor deveria revoltar-se contra o hotel.
O juiz de direito convocado e relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Maurício Pinto Ferreira, entendeu que o caso deve ser discutido sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o fornecedor responde pelos vícios que apresentar, entre outras hipóteses, quando se mostrarem inadequados para os fins que razoavelmente deles se espera.
O magistrado sustentou que a empresa, por ter como atividade principal indicar aos seus clientes hotéis confiáveis, garantindo inclusive o “melhor preço”, deve responder pelos danos decorrentes da falha na prestação desse serviço.
Quanto aos danos morais, o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira argumentou que a frustração da expectativa e da confiança depositada no serviço ofertado são suficientes para causar abalos emocionais.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.114897-4/001
Fonte: TJ/MG

Negada indenização a homem que teria sofrido ofensas ao estacionar em frente a uma garagem

O juiz entendeu que as ofensas narradas pelo autor não foram capazes de gerar indenização.


O 2°Juizado Especial Cível de Guarapari negou um pedido de indenização ajuizado por um homem que alegou ter sido agredido verbal e fisicamente após estacionar o carro em frente à garagem de uma residência. O autor requer indenização em face da ré, a título de danos morais, no valor de R$17.600, com o objetivo de reparar o suposto prejuízo psicológico causado pelo tratamento da requerida com o requerente.
Em contrapartida, a ré defendeu que a petição autoral deve ser reconhecida como improcedente, visto que não há documentos que comprovem o fato narrado.
O magistrado responsável pelo julgamento do processo utilizou a Constituição Federal, no artigo 5°, inciso X, para analisar o pedido proposto pelo autor quanto à indenização por danos morais.
“A indenização por danos morais encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal, que estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, destacou o magistrado.
No caso em questão, o juiz verificou que as ofensas não foram capazes de gerar dano indenizável. “O autor aparenta não ter sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, com a violação a sua dignidade e atingida a sua moral, isto porque, ele fez questão de registrar num segundo vídeo que acosta nos autos um comportamento até debochado e irônico diante da discussão que travou com a requerida, demonstrando ironia e sagacidade em produzir o vídeo, longe de ter lhe ocasionado sensações perniciosas ao psiquismo humano, o que afasta a incidência do dano moral”, analisou o juiz, que julgou a ação improcedente.
Fonte: TJ/ES


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