Nesta terça-feira, 22/1, o Tribunal do Júri de São Sebastião condenou Eslândio Souza Silva a sete anos, dois meses e 12 dias de reclusão, além de quatro meses e 20 dias de detenção, pela tentativa de homicídio duplamente qualificado praticada contra sua companheira e pelo crime de lesão corporal contra o filho de três meses. Eslândio irá cumprir a pena, inicialmente, em regime fechado, por ser reincidente e portador de maus antecedentes.
O juiz ainda condenou o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil em favor da companheira, que, de acordo com o magistrado, foi agredida na presença da filha adolescente e de vizinhos, recebendo tratamento humilhante em público, com evidente menosprezo à dignidade da mulher, sua companheira e mãe do filho em comum.
De acordo com os autos, no dia 9 de dezembro de 2015, no bairro Bela Vista II, em São Sebastião, Eslândio, ao encontrar sua companheira conversando com um vendedor que passou em frente a sua casa, passou a agredi-la enquanto ela segurava no colo o filho recém-nascido do casal, que também foi atingido. Os vizinhos conseguiram retirar a criança para evitar novas agressões.
Após o fato, Eslândio ainda tentou afogar a sua companheira numa caixa d’água, mas não obteve sucesso devido à interferência da outra filha da vítima, uma adolescente, que o acertou com uma paulada.
Em Plenário, em relação à tentativa de homicídio, os jurados acolheram as qualificadoras do motivo fútil, pelo fato de o acusado ter atacado a companheira apenas porque a viu conversando com um vendedor que passava pela rua, e feminicídio, condição do sexo feminino envolvendo violência doméstica e familiar, e reconheceram, também, a lesão corporal praticada contra descendente.
O réu poderá recorrer em liberdade, contudo, para garantia da aplicação da lei penal, o magistrado impôs ao acusado a obrigação de comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades, sob pena de decretação da prisão. Eslândio também está proibido de se mudar do Distrito Federal sem prévia autorização do juízo, ou se ausentar por mais de 8 dias.
Processo: 2015.12.1.006203-0
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: Consumidor
Município de SP indenizará adolescente que teve o pé ferido em parque público
Placa do teto do banheiro caiu e atingiu jovem.
O juiz Leonardo Christiano Melo, da Vara Única de Itirapina, condenou a Prefeitura a indenizar adolescente que teve pé atingido por uma placa que se desprendeu do teto de banheiro de parque pertencente à escola pública municipal. O valor foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que a jovem estava brincando no parque infantil quando precisou utilizar o banheiro. Ao adentrar no local, devido à estrutura precária uma placa se desprendeu do teto, causando-lhe ferimentos. Em suas alegações, o Munícipio se defendeu argumentando que o acidente ocorreu em razão do uso anormal do espaço, uma vez que é exclusivo para crianças acompanhadas pelo responsável e a autora já era adolescente à época dos fatos.
Para o magistrado, há prova suficiente da omissão culposa estatal. “Se o Município adota a política de deixar as escolas abertas aos fins de semana para lazer das crianças da cidade, deve fiscalizar as atividades desenvolvidas neste espaço, sobretudo porque direcionadas a menores de idade. Se não o fizer, age culposamente e deve ser responsabilizado por danos daí decorrentes”, escreveu. E continuou: “Além da ausência de funcionários responsáveis para fiscalizar as atividades, o laudo pericial de demonstra que a fixação da placa de concreto foi realizada de modo equivocado, o que é de todo evidente, pois se estivesse corretamente fixada não teria caído”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000715-59.2017.8.26.0283
Fonte: TJ/SP
Avianca é condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por extravio de bagagem
A OceanAir Linhas Aéreas (Avianca) foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 12 mil a passageiro que teve a bagagem extraviada. A decisão é do juiz Cristiano Rabelo Leitão, titular da 37ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB). “Ao contrário do que afirmou a ré, o mero extravio de bagagem caracteriza o dano moral, independentemente de algum prejuízo concreto sofrido pelo prejudicado”, afirmou.
Segundo o processo (nº 0163951-72.2016.8.06.0001), o extravio ocorreu durante viagem entre as cidades de São Paulo e Fortaleza, no dia 11 de agosto de 2016. A bagagem foi encontrada no dia seguinte. Porém, ao reavê-la, o cliente disse que faltavam alguns pertences, como perfumes, barbeador elétrico, roupas e itens pessoais.
O consumidor disse que passou por vários transtornos, como a falta de informações e assistência da companhia, além de comunicação falsa da empresa, de que havia sido aberto um procedimento de ressarcimento dos bens. Por conta disso, pediu indenização por danos morais.
Também requereu indenização por danos materiais. Estes incluem, além dos itens perdidos, os valores gastos com roupas e produtos de higiene pessoal até a chegada da bagagem, bem como a quantia paga no estacionamento do aeroporto, totalizando R$ 1.051,18.
Na contestação, a Avianca argumentou que, ao constatar o extravio da bagagem, prestou todo auxilio e assistência necessária para buscar os pertences do passageiro. Lembrou que o cliente não discriminou os bens que levava na viagem. Portanto, ante a ausência de comprovação de prejuízos, defendeu que não prospera as alegações relativas aos supostos danos sofridos.
Sustentou ainda que não pode ser responsabilizada por danos, extravios e violações, considerando que há expressa proibição de despachar tais itens nas bagagens, o que representa infração do contrato. Sobre os danos morais, contestou sua caracterização.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que “inexiste substrato probatório mínimo em relação à aquisição e transporte dos aludidos bens na mala despachada para viagem; nenhum documento, a esse respeito, foi trazido aos autos, como, por exemplo, nota fiscal, comprovante/recibo de pagamento, fatura de cartão de crédito ou outros que poderiam suprir a prova”.
Relativamente aos demais prejuízos materiais alegados, como as despesas realizadas com a aquisição de roupas e objetos de higiene, o juiz ressaltou que, “apesar de os gastos terem se tornado necessários em decorrência do desvio da bagagem, os bens adquiridos ingressaram no patrimônio do autor [passageiro] e, por outro lado, a mala foi devolvida pela companhia aérea, não se podendo falar em efetivo prejuízo material a ser ressarcido”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da segunda-feira (21/01).
Fonte: TJ/CE
Construtora do RN é condenada a fazer transferência de imóvel e pagar indenização a cliente residencial
A 1ª Vara Cível de Natal condenou a empresa Ecocil a pagar indenização em razão da falta de transferência de imóvel vendido para uma de suas clientes. Conforme consta nos autos, a autora realizou contrato de compra e venda com a construtora referente a um lote de terreno do empreendimento residencial “Flora Boulevard”, e ao tentar fazer o registro da escritura pública do imóvel, verificou que o bem não estava em nome da demandada, mas sim do antigo proprietário.
Além disso, a demandante alegou que tem direito a isenção do IPTU, mas que teve despesas com os valores desse tributo em razão do imóvel não estar registrado em seu nome.
A Ecocil alegou que a transferência da propriedade poderia ser feita de maneira direta, bastando o registro de uma escritura pública entre o antigo proprietário e a autora, de modo que “não dependia mais da Ré fazer qualquer coisa para transferir a propriedade”.
O maigistrado José Conrado Filho responsável pela unidade que julgou o processo, considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor e ressaltou que a demandada “comprometeu-se por força contratual, de que transferiria a propriedade de seu nome para o da autora”. Ele observou ainda que não há como desconsiderar “o princípio da força obrigatória que abrange os contratos firmados entre duas ou mais partes”, de modo que o estabelecido livremente no contrato deve ser cumprido, atribuindo-se às respectivas responsabilidades.
Em relação aos danos morais, o juiz considerou que há cabimento do pedido em razão do estresse e angústias causados à autora, que nessa situação “ultrapassam a seara do mero dissabor do inadimplemento contratual”. E para fixação dos valores a serem indenizados tomou por base não apenas “o aspecto pedagógico da condenação”, mas também outros parâmetros como “a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do responsável do dano”.
Por fim, ao concluir a sentença o magistrado determinou que Ecocil efetue a escrituração do imóvel em questão para seu nome, e, em ato contínuo arque com os custos derivados para transmissão em favor da autora, fornecendo carta de quitação e de anuência para a demandante. Além disso condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização pelos danos morais causados.
Fonte: TJ/RN
Exclusão de cobertura securitária em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva, decide STJ
Ao negar provimento a um recurso da Assurant Seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia.
O colegiado considerou correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. Na visão do TJSP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor.
A Assurant alegou no recurso ao STJ que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.
Cláusulas prejudiciais
No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.
“Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.
Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que “poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.
A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente.
Veja o acórdão.
processo: REsp 1635238
Fonte: STJ
Plano de saúde é obrigado a pagar clínica para tratamento de obesidade nos casos em que houver indicação médica
A Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a viabilizar e custear o internamento da autora, pelo prazo de 180 dias, em clínica para tratamento de obesidade, situada em Camaçari (BA). Na decisão, a 6ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que, havendo indicação médica para tratamento da obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura ao argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente.
Na apelação, a empresa pública afirmou que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista que a demanda tem como fundamento a relação de emprego, da qual decorre o benefício do plano de saúde, razão pela qual a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho. Defendeu que a autora atende aos requisitos necessários à cirurgia bariátrica previstos no manual do plano de saúde Correios Saúde, bem como que a internação em clínica não está contemplada na cobertura do plano.
Com relação à suposta incompetência da Justiça Federal, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, explicou que “o só fato de ser beneficiária do plano de saúde Correios Saúde e estar discutindo a extensão de sua cobertura não caracteriza questão trabalhista a justificar a competência da Justiça do Trabalho”.
Sobre o argumento de que a autora se enquadraria nos requisitos para a realização de cirurgia bariátrica, o magistrado esclareceu que “havendo indicação médica não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002313-74.2011.4.01.3300/BA
Fonte: TRF1
Homem xinga ex-mulher na frente do filho e pagará R$ 1.500 de indenização
Intimado pela Justiça, réu não compareceu a nenhuma audiência do processo.
A Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari, condenou um morador de Guarapari a pagar a sua ex-esposa uma indenização de R$ 1.500, em razão de ter agredido verbalmente a mulher, fazendo uso de palavras de baixo calão na presença do filho e de outros familiares da autora da ação.
De acordo com a sentença, embora tenha sido citado e intimado, o réu não compareceu a nenhuma das audiências relacionadas à ação, tendo sido julgado à revelia.
Para a magistrada, os fatos narrados pela autora foram devidamente comprovados nos autos.
“Diante desse quadro, é certo que o requerido, ex-marido da autora, sem motivo aparente, ofendeu a requerente, chamando-a de palavras de baixo calão na presença de familiares”, destacou a juíza.
Ainda segundo a sentença, a autora também teria anexado ao processo uma decisão judicial que determinou a proibição do réu se aproximar da autora, em razão de ameaças por parte do requerido e com fundamento na Lei Maria da Penha.
Segundo a juíza, o dano moral, que se caracteriza por tudo aquilo que cause dissabor, angústia, dor, sofrimento, constrangimento ou macule o nome ou a honra da vítima, está comprovado nos autos:
“A situação vivenciada pela autora transcende os meros aborrecimentos do cotidiano e enquadra-se no conceito de lesão extrapatrimonial, impondo a devida compensação pecuniária”, concluiu a sentença.
Fonte: TJ/ES
Dono de carro incendiado após atropelamento deve ser indenizado por concessionária
O autor da ação deve receber R$ 33.765,00 pelos danos materiais. Entretanto, seu pedido de indenização por danos morais foi negado.
O proprietário de um automóvel que foi incendiado por populares após atropelamento de pedestre em rodovia deve ser indenizado em R$ 33.765,00 por concessionária. O autor da ação alegou que seu filho trafegava com seu veículo na BR 101, quando foi surpreendido por um homem que inevitavelmente foi atropelado, apesar da redução de velocidade do veículo.
Ainda segundo o requerente, a população não teria tomado conhecimento do que de fato tinha ocorrido e quis fazer justiça com as próprias mãos, tendo então seu filho se retirado do local temendo por sua integridade física, deixando para trás o veículo sob vigilância da concessionária, que já estava presente.
Em sua defesa, a requerida disse que não poderia intervir na remoção do veículo por ser do condutor o dever de preservar o local do acidente para facilitar os trabalhos periciais e de investigação. A concessionária argumentou ainda que enviou funcionários para garantir a segurança e a fluidez do tráfego de veículos, sinalizando o local a fim de evitar outros acidentes, fazendo, portanto, o que estava ao seu alcance.
Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra entendeu que o dever reparatório da requerida é claro, na medida em que não impediu os desdobramentos ocorridos após o atropelamento do pedestre, não adotando medidas satisfatórias para isolamento do local.
“A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, nos termos do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Trata-se de dever da concessionária responsável pela rodovia garantir o tráfego seguro e normal dos usuários, bem como adotar medidas satisfatórias para coibir a invasão da pista por pedestres a fim de danificar veículos envolvidos em acidentes automobilísticos”, diz a sentença.
Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação para condenar a requerida ao pagamento por danos materiais no valor de R$ 33.765,00. Entretanto, o dono do veículo teve negado seu pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, pois o juiz não visualizou nos autos eventual lesão aos direitos da personalidade.
Fonte: TJ/ES
Motorista indenizará familiares de ciclista acidentado e morto em B. Camboriú
A juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, condenou uma motorista – e sua seguradora – ao pagamento de indenização em favor da família de um ciclista acidentado e morto quando pedalava pela 3ª Avenida, naquela cidade, em fevereiro de 2012. O valor foi fixado em R$ 70 mil e será dividido entre a mulher e a filha da vítima, que ainda serão ressarcidas dos valores gastos com funeral e cremação do ciclista.
Atleta, o homem de 51 anos trafegava na rua quando foi atingido pela porta do carro da ré estacionado na via, a qual, segundo testemunhas, foi aberta abruptamente pela motorista. O ciclista foi atingido diretamente na região do pescoço e ombro direito, rompeu artérias da carótida e também a subclavícula direita. Com isso, teve intensa hemorragia que resultou em sua morte. Para isentar-se da responsabilidade pelo acidente, a motorista argumentou que o ciclista estava fora da ciclofaixa e pedalava em alta velocidade quando o acidente aconteceu. A defesa garantiu ainda que a condutora tomou todas as precauções necessárias antes de abrir a porta de seu veículo.
“A prova oral produzida nos autos foi incisiva a demonstrar a culpa da parte ré pela ocorrência do acidente. Portanto, desprovido de prudência o agir do motorista que promove a abertura da porta do seu veículo estacionado sem se certificar da movimentação dos outros veículos, sendo pois induvidoso que a ré agiu com imprudência e negligência ao abrir a porta sem tomar as cautelas devidas”, analisou a magistrada.
Além da indenização, a motorista foi condenada ao pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços de um salário mínimo, na proporção de 50% para a filha e 50% para a mulher da vítima, com juros (1% ao mês) e correção monetária (INPC) a contar do vencimento de cada parcela pretérita, 13º salário e férias. O termo inicial é o evento danoso e o final, em relação à viúva, a data em que a vítima completaria 70 anos de idade ou até contrair novo casamento ou união estável. Com relação à filha, a pensão cessará quando ela completar 25 anos de idade.
Da decisão cabe recurso.
Processo n. 0302146-58.2015.8.24.0005
Fonte: TJ/SC
Clube indenizará família de mulher morta durante evento
Filha da vítima também receberá pensão mensal.
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou clube recreativo a arcar com indenização por danos morais cumulada com pensão por morte em virtude de assassinato por arma de fogo ocorrido dentro do estabelecimento. A família da vítima receberá R$ 150 mil – divididos entre pai, mãe e filha – e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo para a filha, que é menor de idade.
Conforme os autos, houve negligência dos seguranças do local, que deveriam garantir a integridade física do público presente e precário controle de acesso ao evento. A pensão para a filha deverá ser paga a partir da data do óbito e até a menor completar 18 anos ou outra circunstância que justifique a cessação antecipada do pagamento, como, por exemplo, o casamento. No entanto, se por ocasião de sua maioridade civil encontrar-se frequentando instituto regular de ensino, a pensão subsistirá até sua conclusão, considerado, inclusive o ensino de nível superior.
Sobre arbitramentos de danos morais, o relator do caso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, disse que “o juiz deve observar, no momento da fixação, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo e a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima seja compensada pelo dano sofrido, sem ultrapassar a medida de compensação”.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores João Batista Silvério da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto.
Apelação nº 1001489-37.2015.8.26.0323
Fonte: TJ/SP
21 de janeiro
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