Liminar suspende cobrança de taxas de licenciamento do Detran-RJ

A juíza Maria Teresa Pontes Gazineu, da 16 ª Vara da Fazenda Pública do Rio, concedeu liminar em uma ação do Ministério Público estadual e determinou ao Estado do Rio a suspensão da cobrança cumulativa das taxas referentes aos serviços de licenciamento anual e a taxa de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
No valor de R$ 202,55, as duas taxas passaram a ser exigidas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), através da Guia de Recolhimento de Taxas (GRT), como condição para o agendamento do licenciamento anual sem vistoria.
A juíza determinou ainda que o governo do estado e o Detran-RJ se abstenham de exigir dos proprietários a autodeclaração de que o veículo está em perfeitas condições de trafegar. A nova norma estabelece que, caso a informação passada pelo dono não seja verdadeira, ele será responsabilizado civil e criminalmente
Segunda a juíza, o cidadão comum, ao menos em regra, não detém conhecimento técnico e especializado que lhe permita aferir a regularidade de tráfego do veículo de sua propriedade.
Na decisão, a magistrada destaca que a Constituição atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas de trânsito e transporte. Já o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/97) é a norma responsável por disciplinar os requisitos para a emissão dos Certificados de Registro e de Licenciamento de Veículos.
“Não é difícil concluir que a obrigação imposta pela lei estadual nº 8.269/2018 não guarda qualquer relação com o rol entabulado no Código de Trânsito Brasileiro”, assinala a juíza.
Ainda segundo o texto, a instituição das taxas de serviço subordina-se à presença de alguns requisitos essenciais, dentre os quais destacam-se a natureza pública do serviço custeado, sua especificidade e divisibilidade.
“No caso dos autos, contudo, a impropriedade desta dupla cobrança decorre da própria ausência de fato gerador que a respalde, já que calcado em um único ato administrativo emanado de forma concomitante e de natureza nitidamente indivisível. Do mesmo modo, não é possível vislumbrar a correlação destas despesas com os serviços dos quais se originam, já que o Decreto Estadual nº 46.549/2019 extinguiu a inspeção veicular prévia como premissa à realização do licenciamento anual”, escreveu.
Veja a decisão.
Processo 0012721-15.2019.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ

Detran: cobrança para registro de financiamento é inconstitucional, decide TJ/MT

O Pleno do Tribunal de Justiça de MT declarou inconstitucional a lei que instituiu a cobrança para o registro de contratos de financiamento de veículos junto ao Departamento de Trânsito do Estado (Detran), porque a lei deixou de observar os princípios da legalidade e da anterioridade.
De acordo com os desembargadores a cobrança pelo serviço de registro de financiamento de veículos deveria ser feita mediante tarifa (preço público) e não por taxa (tributo),como foi feito.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Ministério Público (MP) contra a Lei Estadual n. 9938/2013 e contra a Portaria n. 230/2009, que instituiu a cobrança para o registro do financiamento de veículos. Os valores variavam de R$ 170 para carro de passeio até R$ 400 para caminhões. Em seu voto a desembargadora relatora Maria Aparecida Ribeiro destacou “Mostra-se, evidente, de uma leitura aprofundada da Lei Estadual n.º 9.983/2013 que sua inconstitucionalidade vai além, não estando restrita apenas a instituição de taxa como se tarifa fosse, mas também no que dispõe o §2º, do art. 7º, corrigindo anualmente o valor da tarifa, fixando como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. É cediço que, em hipótese alguma, pode lei indexar a economia, estipulando qual o índice aplicado para sua recomposição”.
Veja a decisão.
Processo: ADI 19583/2013
Fonte: TJ/MT

Seguro atrelado a financiamento configura venda casada

É direito do consumidor recusar a contratação obrigatória de seguro no momento em que realiza um financiamento. Essa condição pode configurar venda casada, prática proibida por lei e julgada em diversos processos que já passaram pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Um caso dessa natureza foi analisado pelo desembargador Dirceu dos Santos, em agosto de 2018, envolvendo a contratação obrigatória de seguro de vida por um cliente que financiou R$ 16 mil de uma cooperativa de crédito do município de Alta Floresta (803 km ao norte de Cuiabá).
No processo, o magistrado explicou que o seguro de crédito, conhecido popularmente como seguro prestamista, é o seguro vendido em conjunto com a contratação de crédito, financiamento ou empréstimo. Dependendo do tipo de contratação, caso o segurado perder o emprego, falecer ou se tornar incapaz de trabalhar, o seguro prestamista protege o credor dessa incapacidade de pagar o empréstimo, fazendo pagamentos em nome do devedor.
Todavia, esse seguro não é obrigatório nos casos de empréstimos pessoais, de forma que a sua imposição forçada nesses casos configura venda casada, devendo ser restituído ao autor todos os valores pagos indevidamente por ele, após a quitação do financiamento (contrato principal).
O caso chegou ao TJMT em grau de recurso, buscando alterar a decisão do juiz de 1º grau sob o argumento de legalidade da cobrança do seguro, e ainda tentando afastar da cooperativa o dever de indenizar o cliente por danos morais. Apenas o segundo argumento foi acatado pelo câmara julgadora, por entender que a questão não causou dor, vexame, sofrimento ou humilhação que exorbite a normalidade ou afete profundamente o comportamento psicológico do indivíduo – condições que justificam o dano moral.
A proibição da chamada venda casada está prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), artigo 39, parágrafo I, que diz o seguinte:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Portanto, deparando-se com situação semelhante, fique atento e procure seus direitos!
Veja o acórdão.
Processo nº 25722/2018
Fonte: TJ/MT

Liminar suspende lei que prevê gratuidade para 2ª via de documentos roubados

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão liminar, proferida em 22/01, por unanimidade, suspendeu a eficácia a eficácia da Lei Distrital n. 5.817/2017, que permite a concessão gratuita de 2ª via de documentos para vítimas de crimes de roubo e furto no âmbito do Distrito Federal.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma padece de vício formal, pois trata de gratuidade de serviços federais, delegados aos cartórios de registro públicos, bem como gratuidade de emissão de documentos por órgãos distritais, que são da competência privativa da União e do Chefe do Executivo local, respectivamente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal sustentou não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar e defendeu a legalidade da norma. A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios manifestaram-se pela concessão da liminar.
Os desembargadores decidiram pela concessão do pedido e suspenderam a eficácia da lei até a análise do mérito da questão.
Processo: ADI 2018 00 2 005805-8
Fonte: TJ/DFT

TJ/MT condena supermercado por não aceitar pagamento em moedas

Um supermercado atacadista de Cuiabá foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a pagar R$ 10 mil a uma cliente que tentou pagar suas compras com moedas metálicas e teve o pagamento recusado pelo caixa do estabelecimento. O valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que ocorreu em 2014, e correção monetária pelo índice INPC a partir da data da sentença expedida em Primeiro Grau.
De acordo com o processo, no dia 15 de abril de 2014, a mãe da adolescente pediu para que ela fosse ao supermercado comprar itens para fins alimentícios, os quais deveriam ser pagos com os R$ 200 em moedas. Apesar de sempre pagar suas compras dessa forma, no momento do pagamento, a funcionária que operava o caixa se recusou em receber o dinheiro alegando que eram muitas moedas. Constrangida, a menor deixou o mercado sem levar nenhum dos produtos que tinha intenção de comprar.
Em sua defesa a empresa contestou informando que a adolescente não tinha como provar o ocorrido e também não sabia informar o nome da atendente. Alegou ainda que não há sinal de tal falha de atendimento nos livros de registro e que a adolescente não compareceu ao serviço de atendimento ao cliente do mercado. A empresa também não conseguiu comprovar que o fato não ocorreu com as câmeras internas, tendo em vista que depois de 15 dias as imagens são sobrepostas.
De acordo com o relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, o dano moral passível de indenização somente se configura quando há ofensa a direitos da personalidade, porque não se pode confundir os transtornos, incômodos e dissabores cotidianos naturais da vida em sociedade com aquela ofensa ao direito fundamental da personalidade.
“No caso, o dever de indenizar é induvidoso, pois a versão do episódio narrado pela apelada está comprovada não apenas pelo Boletim de Ocorrência de fls. 21, mas também pela prova oral, pois, inquirida, a testemunha Valdineia Maria de Oliveira, que, embora não tenha presenciado a recusa das moedas pela operadora de caixa do estabelecimento requerido, encontrou a autora/apelada do lado de fora, chorando, com a sacola de moedas nas mãos, a qual lhe disse que ‘o caixa não quis trocar o dinheiro’ e que aquele era dinheiro para comida, conforme depoimento gravado em mídia audiovisual”, ressaltou o magistrado.
O desembargador ressaltou ainda que “embora o teor do documento público goze de presunção relativa de veracidade, cumpria à empresa ter trazido provas para contrapor o Boletim de Ocorrência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir qualquer prova apta a demonstrar o contrário do que restou satisfatoriamente comprovado pela apelada.”
O julgamento foi realizado na Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT e contou também com a participação dos desembargadores Sebastiao Barbosa Farias e Nilza Maria Possas De Carvalho.
Veja a decisão.
Processo: 0041051-94.2014.8.11.0041
Fonte: TJ/MT

Réu é condenado a 2 anos e seis meses por vender CDs e DVDs falsificados

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por maioria, deram parcial provimento ao recurso interposto por L. de O.P. contra decisão de primeiro grau que o condenou a pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 250 dias-multa pelo crime de violação de direito autoral, previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal.
Consta nos autos que no dia 11 de outubro de 2011, com intuito de lucro direto, F.B.F. adquiriu cópias de CD’s e DVD’s, com violação ao direito do autor. Os policiais militares em rondas rotineiras visualizaram uma compradora em atitudes suspeitas, abordaram-na e com ela encontraram 61 Cd’s e 130 DVD’s falsificados, conhecidos como “piratas”.
De acordo com o inquérito, a consumidora afirmou ter adquirido o material com L. de O.P. E, na mesma data, o vendedor foi flagrado mantendo em sua residência um depósito do mesmo material para venda.
O flagrante foi realizado após a prisão da adquirente, que indicou o apelante como fornecedor dos objetos. A pedido dos policiais, ela livou para L.de O.P.E. e marcou para comprar mais mercadorias, possibilitando sua prisão em flagrante. Na casa foram encontrados 2.764 DVD’s e 876 CD’s falsificados. Em depoimento, o apelante confessou os fatos.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, L.de O.P.E. pediu a nulidade da prisão em flagrante em razão de este ter sido preparado pelos policiais. A defesa pleiteia a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, alegando não existência de provas suficientes. Por fim, pede para que seja considerada a atenuante da confissão espontânea e requer a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso para que sejam consideradas a atenuante da confissão espontânea, com a agravante da reincidência, afim de que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em seu voto, o revisor do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, afirmou que L. de O.P.E. já possuía os CD’s e DVD’s em sua residência, quando combinou de entregar a encomenda. No entender do desembargador é possível afirmar que réu praticou a conduta de violação de direito autoral, ficando clara a intenção ilícita de vender, ocultar e ainda ter em depósito.
O magistrado disse ainda que não há como falar na hipótese de crime impossível, uma vez que ao tempo da ação policial a conduta ilegal já havia sido cometida pelo réu. Logo, para ele, não é impossível a consumação do crime por flagrante preparado pela polícia, visto que o crime já havia se consumado antes mesmo do flagrante.
“No presente caso, é possível constatar que a certidão de antecedentes do réu revela que o mesmo não é reincidente específico e estão preenchidos os demais requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, para o fim de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Sendo assim, acolho a pretensão recursal em questão”, acrescentou.
Ao final, o Des. Luiz Gonzaga votou: “Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, considerando a atenuante da confissão espontânea e a falta de antecedentes criminais, para o fim de substituir a pena por duas restritivas de direitos. Fica o recorrente condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, substituída a sanção prisional por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da Execução Penal”.
Veja o acórdão.
Processo nº 0001534-19.2012.8.12.0011
Fonte: TJ/MS

Indígena que acionou a justiça 36 vezes com demandas semelhantes teve indenização reduzida

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram provimento a recurso interposto pelo banco C.S.A. e diminuíram de R$ 5.000,00 para R$ 500,00 o valor do dano moral solicitado pela autora E.P.B., que havia ajuizado ação na comarca de Miranda.
Ela afirmou que a instituição financeira fez descontos em sua conta devido a um empréstimo não solicitado e que também não recebeu o valor do empréstimo. A autora já ingressou com 35 demandas semelhantes na justiça, sendo esta a 36ª.
A autora recebe o benefício de aposentadoria e alega que foi até o banco para saber o porquê dos descontos mensais em sua conta. Ao chegar na agência, foi surpreendida com a consignação em seu benefício, sem nenhuma explicação para os descontos em sua conta previdenciária.
O banco afirmou que a contratação foi regular e que não praticou nenhum ato ilícito. Alternativamente postulou a redução do valor de reparação moral.
O relator do recurso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, reconheceu que de fato houve ilegalidade dos descontos feitos na conta da autora e declarou a responsabilidade do banco em indenizá-la. No entanto, considerou excessivo o valor de reparação fixado em primeiro grau (R$ 5.000,00), por uma peculiaridade: a enorme quantidade de demandas já ajuizadas pela autora, que já conta 36 ações ajuizadas.
Disse o relator em seu voto que, embora a existência de responsabilidade civil, a situação da autora é de deslumbramento, de euforia, motivo pelo qual reduziu o valor de reparação moral para R$ 500,00, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, que, aliás, já totaliza mais de R$ 100.000,00 no somatório das ações já julgadas. E ainda há possibilidade de que outras demandas sejam ajuizadas.
Depois de afirmar que não se pode estimular a indústria do dano moral, concluiu o Des. Luiz Tadeu: “Levando em conta esse quantitativo de demandas – e o fato de já ter a autora sido contemplada com reparação moral em 20 delas, com considerável valor, há de se arbitrar o valor de reparação por dano moral nestes autos em R$ 500,00, valor esse que atende satisfatoriamente o caso concreto, promovendo o desestímulo da instituição financeira ré em possível reiteração da conduta abusiva, bem como a compensação devida à vítima. Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 500,00”.
Veja a decisão.
Processo nº 0801165-38.2016.8.12.0015
Fonte: TJ/MS

Extravio de vestido em lavanderia não gera dano moral, entende TJ/RS

A 3ª Turma Recursal Cível do RS negou pedido de indenização por danos morais de autora que teve seu vestido de festa extraviado pela Lavanderia Chuá Ltda – ME. Na ocasião, ela foi ressarcida do valor do vestido. O caso aconteceu na Comarca de Canoas.
Caso
A autora afirmou que contratou a empresa ré para serviço de limpeza da roupa, que seria usada em uma festa casamento no mesmo dia da retirada. No entanto, conforme ela, a lavanderia extraviou a roupa.
No Juizado Especial Cível do Foro de Canoas a consumidora ingressou com pedido de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente. Ela recorreu da decisão.
Recurso
O relator do recurso foi o Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, que manteve a sentença de improcedência. Conforme o magistrado, a autora não comprovou de forma cabal eventual abalo moral sofrido.
No voto, o Juiz também destacou que a empresa efetuou o pagamento da quantia de R$ 600,00 à autora, a título de ressarcimento pelo extravio do vestido. “Assim, não agiu a demandada com descaso e desrespeito com a consumidora, porquanto a mesma foi devidamente ressarcida.”
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Luis Francisco Franco.
Processo nº 71007737570
Fonte: TJ/RS

Conduta indevida de motorista justifica rescisão por empresa de aplicativo de transporte

Juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente pedido de um motorista contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda, no qual o autor solicitava que a empresa fosse condenada a reativar seu cadastro (conta no aplicativo de transporte) e a pagar-lhe R$ 10 mil de indenização por danos morais.
O motorista alegou que utilizava o aplicativo administrado pela Uber para transportar pessoas em seu próprio veículo, quando seu cadastro foi desativado, em 9/8/2018, sob o argumento de que estava cobrando em duplicidade por viagens realizadas (dinheiro e cartão de crédito).
A empresa confirmou que a conta vinculada à parte autora foi cancelada em razão de reclamações dos passageiros e que o teor dos problemas foi repassado ao motorista em duas situações anteriores e similares. Alegou que o ato foi praticado em estrita observância aos termos de uso do aplicativo, o que afasta qualquer ilicitude em relação à conduta adotada por seus prepostos.
Sobre os documentos e alegações trazidos pela empresa, o autor argumentou que não teve a oportunidade de apresentar defesa administrativa relacionada às acusações dos usuários do aplicativo.
Ao analisar os autos, o juiz verificou que a parte autora foi avaliada de forma negativa por usuários do aplicativo administrado pela parte ré em três ocasiões distintas, todas pelo mesmo motivo (cobrança em dinheiro após o pagamento da viagem no cartão de crédito), e que tal fato ensejou a suspensão definitiva de sua conta. O magistrado destacou ainda que o autor, ao concordar com os termos de utilização do aplicativo administrado pela ré, estava ciente dos itens do contrato que tratam da presunção relativa de veracidade das avaliações feitas pelos usuários e da possibilidade de rescisão unilateral imediata do contrato, em caso de descumprimento das cláusulas.
“Nesse contexto, não há ilegalidade em relação ao ato praticado pelos prepostos da ré, pois a conduta supramencionada, imputada pelos usuários à parte autora, causa prejuízos, tanto à parte ré – que administra o aplicativo e obtém proveito econômico pelo transporte de passageiros, bem como pela utilização da plataforma digital – quanto a terceiros. Diante dos argumentos expostos, demonstrado o fato de que a parte autora se valeu do acesso que possui junto ao aplicativo administrativo pela ré de forma indevida, não há ilicitude em relação ao bloqueio definitivo da conta”, registrou o magistrado, confirmando, por consequência, a inexistência de dano moral aplicável ao caso.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0712700-59.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT

Contrato de férias que descumpriu oferta de serviço é rescindido pelo TJ/MS

Sentença proferida na 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual movida por C. F. de A. N. contra companhia de lazer e entretenimento que possui um parque aquático no interior de São Paulo. A sentença declarou rescindido o contrato de programa de viagem no valor de R$ 6.555,00 e determinou que a ré restitua a quantia paga no valor de R$ 285,00 referente a entrada.
Alega o autor que em janeiro de 2015 conheceu o parque aquático da ré e foi convidado a conhecer um programa de férias, sendo divulgado um vídeo e, posteriormente, foi chamado para conversar com um dos vendedores do pacote promocional de viagens, ocasião em que, após muita insistência dos prepostos da requerida, em meio a enorme pressão e constrangimento, aceitou a proposta de menor valor: de R$. 6.555,00, sendo a entrada de R$. 285,00 e mais 22 parcelas de igual valor.
Ressalta que para custear as parcelas, o autor seguiu o conselho dado pelo vendedor e entrou em contato com amigos e familiares para dividirem as despesas. Alega que posteriormente tentaram marcar viagem e não conseguiram datas conforme noticiado no ato da venda e sim, um prazo mínimo de um ano e seis meses a dois anos de antecedência para viagens fora do país.
Assim, diante da desilusão do programa de viagem, bem como, a dificuldade em arcar com as prestações, o autor solicitou o cancelamento do contrato, pois o mesmo não cumpria com tudo que haviam prometido os vendedores. Na ação, além da rescisão, pediu também a condenação por danos materiais e morais.
Em contestação, a empresa alegou que durante a contratação são repassadas de forma detalhada, expressa e transparente, todas as cláusulas e pediu a improcedência da ação.
Como se trata de relação de consumo, juiz Juliano Rodrigues Valentim destacou que cabia a ré comprovar que as reservas poderiam ser feitas com o prazo de antecedência descrito no documento. “Ou seja, o referido prazo não era de seis a sete meses para destinos nacionais e de um ano e meio a dois anos para destinos no exterior conforme afirmado na inicial, pois este foi o principal motivo alegado pelo autor para pedir a rescisão do contrato”, escreveu na sentença.
Como não ficou comprovado o contrário, o juiz entendeu que as reservas deveriam ser feitas com antecedência mínima superior ao que foi informado no momento da celebração do contrato, pois tal fato não foi impugnado de forma específica pela ré, caracterizando descumprimento à oferta de serviço feita ao requerente, o que, nos termos do art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, dá ao autor o direito de rescindir o contrato.
O juiz negou o pedido de danos morais, pois cabia ao autor demonstrar os danos morais eventualmente sofridos, o que não foi feito. Além disso, de acordo com o julgador, não se trata de dano presumido, posto que decorrente de mera infringência contratual.
“Com relação ao pedido das cláusulas contratuais que preveem multa rescisória, por isso tal pedido restou prejudicado diante do acolhimento da rescisão contratual,já que uma vez caracterizado o descumprimento do contrato pela ré, não há falar em pagamento de multa pelo autor”, concluiu o juiz.
Veja a decisão.
Processo nº 0815285-65.2015.8.12.0001
Fonte: TJ/MS


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