Violação de capela em cemitério público gera indenização

Município de Iturama falhou na guarda e segurança da sepultura de uma criança falecida logo depois de completar um ano.


O cemitério público do Município de Iturama deve indenizar um pai, porque a capela erguida sobre o túmulo da sua filha foi violada. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma sentença da comarca de Iturama, para aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 5 mil.
O pai da menina que faleceu com pouco mais de um ano, em maio de 2012, disse que promoveu uma rifa para conseguir construir uma pequena capela sobre a sepultura. No local, foram colocados objetos de que a menina gostava, como bonecas, mamadeiras, canecas, porta-retratos, ursos de pelúcia, pingentes, mesinhas, jarros, correntinhas e um banner com fotos da filha. Os pais da menina cuidavam da capela todo final de semana. Um dia, o pai recebeu um telefonema informando que a capela estava depredada. Ao ir ao cemitério, verificou que vários objetos também foram roubados.
O Município de Iturama alegou que a violação da capela se deu por ato de vândalos que entraram no cemitério para consumir drogas e que, portanto, não teria responsabilidade pelo acontecido.
O relator do processo, desembargador Raimundo Messias Júnior, entendeu que, se o Município tivesse adotado todas as medidas de segurança possíveis para preservar o cemitério municipal, os fatos poderiam ter sido evitados.
“A prática de homenagear entes queridos falecidos com objetos e pertences pessoais faz parte da cultura dos povos. Entendo que, se prática não é vedada no local dos sepultamentos, cabe ao administrador do cemitério garantir a ordem no local, sendo que a sua inércia caracteriza a chamada culpa in vigilando”, afirmou o magistrado.
Com esses argumentos, determinou que o valor da indenização por danos morais seja aumentado para R$ 5 mil. A desembargadora Hilda Teixeira da Costa e o desembargador Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0344.13.001651-4/001
Fonte: TJ/MG

Banco Itaú deve cancelar e devolver em dobro empréstimo não autorizado

A Justiça condenou uma instituição financeira, nesta segunda feira (28/01), a anular contrato e indenizar aposentada por empréstimo não autorizado; além de devolver em dobro as parcelas que foram descontadas indevidamente. A decisão é do juiz José Carlos Tajra Reis Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguatins.
De acordo com os autos, o banco praticou ato ilícito ao efetivar empréstimo em nome da parte da autora, sem a autorização da mesma. Ao todo, foram descontadas 60 parcelas de R$ 153, correspondendo um total de R$ 9.180.
“Revela-se evidente a ilicitude das condutas do requerido, que certamente deve arcar com sua prática, uma vez que é evidente que tais condutas causaram danos a requerente”, pontuou o juiz na sentença. “O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, complementou.
Na sentença, o magistrado determina que o banco Itaú Consignado S/A anule o contrato e pague R$ 18.360 à aposentada pelos descontos realizados em dobro, além de R$ 6 mil em indenização por danos morais.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/TO

Aplicativo de passageiros é responsabilizado por conduta de motorista

Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa 99POP por danos morais e materiais. A decisão decorreu de procedimento de motorista que, após o desembarque da passageira, foi embora levando as compras que ela havia feito no supermercado.
Caso
A autora da ação contou que chamou um motorista pelo aplicativo para ir do súper até em casa. Ela disse que teria sido induzida ao erro, já que o motorista teria desabilitado o aplicativo no início da corrida com a desculpa de estar com problemas no GPS do aparelho. Ao chegar no destino, desembarcou e o motorista arrancou o carro, levando as compras. A autora da ação apresentou a nota fiscal das compras, no valor de R$ 874,90, o boletim de ocorrência e os contatos que fez na tentativa de localizar o condutor.
Sentença
Na sentença foi reconhecido o dever da empresa de conferir os dados dos motoristas e dos veículos licenciados para evitar fraudes e ilícitos de maior gravidade aos passageiros. Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado, devendo ser assumido pelo fornecedor de serviços.
A empresa foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 874,90 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Recurso
A empresa ré recorreu da sentença sob o argumento de que oferece ao público em geral aplicativo móvel com o propósito de unir passageiros e motoristas que pretendam incrementar suas atividades. Em sua defesa afirmou que não presta serviço de transporte, não detém frota e não contrata motoristas, de modo que não pode ser responsabilizada, até porque o valor da corrida é do motorista, sendo que faz jus apenas ao custo do aplicativo.
A relatora do recurso, Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, em seu voto, declarou que a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. Ainda que a ré alegue não ter qualquer responsabilidade, por não ser empregadora do motorista, nem ser a proprietária do táxi, o motorista atua como preposto (colaborador) seu, de modo que pode ser chamada a responder pelos atos praticados por este, daí a necessidade de critérios rígidos na análise do cadastro.
De acordo com a magistrada, neste caso, há uma relação de consumo decorrente do transporte por aplicativo. De modo que, pela teoria da aparência, a ré responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo que é disponibilizado para a captação de serviços de transporte, com o que também aufere lucro, como admite.
Ela afirmou que houve uma grave falha no serviço facilitado pela ré, com sérios transtornos para a autora.
Por fim, manteve a condenação pelos danos materiais no mesmo valor e reduziu os danos morais para R$ 3 mil, por considerar mais adequado ao caso concreto e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A Juíza de Direito Fabiana Zilles e o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga acompanharam o voto da relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº 71008220428
Fonte: TJ/RS

Estudante espera 2 anos para receber diploma e deve ser indenizada em R$ 3 mil

A instituição de ensino, que responde como ré no processo, não negou os fatos narrados na petição autoral.


O Juizado Especial Cível, Criminal, e da Fazenda Pública de Nova Venécia julgou parcialmente procedente um pedido proposto por uma mulher que solicitou diploma de conclusão de curso e esperou por mais de 2 anos para receber o documento. A autora juntou aos autos provas que confirmam a data de solicitação do certificado, assim como o tempo que aguardou sem tê-lo recebido.
Após perceber que o caso não teria uma solução, a estudante acionou a justiça para requerer a entrega do documento e indenização por danos morais, pois segundo ela, a instituição de ensino foi negligente ao não atender a solicitação.
A requerida não apresentou contestação ao fato narrado pela autora.
O magistrado entendeu, por meio das provas acostadas no processo, que a ré deve ser condenada a entregar à autora o diploma de conclusão de curso e repará-la a título de indenização por danos morais em R$3 mil. “Destarte, a requerida deve ser condenada a entregar à demandante o diploma, sendo injustificável o curso ter sido concluído sem emissão do referido documento. Ressalto que não ficou comprovado nenhum fato excludente da responsabilidade da Requerida. Logo, devida é a indenização por dano moral, pois a demora na entrega do diploma é fato que, por si só, ostenta relevante frustração e abalo psicológico, merecendo reparação”, concluiu o juiz de Nova Venécia.
Processo nº: 0003912-38.2013.8.08.0038
Fonte: TJ/ES

Negada indenização a homem que não conseguiu concretizar compra de automóvel

O autor da ação alegou que, após negociar a compra, o veículo foi vendido para terceiro.


Um morador da região Norte do Espírito Santo, que ingressou com uma ação contra uma empresa de comércio de veículos, após não conseguir concretizar a compra de um automóvel, teve seu pedido de indenização negado pelo juiz da Vara Única de Rio Bananal.
O autor da ação alegou que, em uma sexta-feira à tarde, se dirigiu à loja requerida e negociou a compra de um veículo, mediante o pagamento de R$ 7 mil e a entrega de seu carro. O requerente ainda afirmou que chegou a levar sua esposa para ver o automóvel no sábado. Entretanto, na segunda-feira, quando chegou para finalizar a compra, o veículo havia sido vendido para terceiro.
Em sua defesa, a empresa alegou que o requerente demonstrou interesse no veículo, mas que não chegou a ocorrer nenhuma transação comercial, e fez pedido contraposto, alegando que o autor da ação chegou no estabelecimento comercial esbravejando e gritando palavras ofensivas aos funcionários na frente a outros clientes, causando danos morais, bem como, teria danificado outros veículos que estavam expostos, causando danos materiais.
O juiz, em sua decisão, entendeu que o autor não apresentou nenhuma comprovação da realização do negócio, seja contrato, ou mesmo comprovação de pagamento de sinal. “Assim, não resta comprovada a promessa de venda do veículo para o autor, pelo que, não há que se falar em indenização por dano moral ao mesmo em razão da venda do mencionado veículo para terceiro”, diz a sentença.
Já em relação ao pedido contraposto, feito pela empresa, ao analisar as imagens juntadas pela requerida, o magistrado verificou que não possuem áudio, não havendo, portanto, comprovação das supostas agressões verbais, bem como não há, nas imagens, comprovação de que o autor tenha causado avarias nos veículos estacionados no pátio do estabelecimento comercial.
Desta forma, o juiz julgou improcedentes o pedido inicial, feito pelo autor da ação, e o pedido contraposto, feito pela empresa de comércio de veículos.
Fonte: TJ/ES

Município deve custear exame de criança portadora de síndrome rara

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do TJRN mantiveram o julgamento inicial da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0013706-11.2011.8.20.0106, condenou o município a garantir e realizar, no prazo máximo de 60 dias, o procedimento médico de polissonografia noturna pela rede pública municipal em favor dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é decorrente da apreciação feita na Apelação Cível nº 2016.007025-7, movida pelo ente público, que pretendia a reforma da determinação dada em primeira instância, porém, negada pelo órgão julgador da Corte de justiça estadual.
A decisão na 1ª Câmara abrange a todos os usuários do sistema único de saúde, mas decorre do benefício pleiteado pela família da criança Ana Vanessa da Silva, portadora de Síndrome de Prader Willi, uma doença genética rara que provoca problemas de metabolismo, alterações do comportamento, flacidez muscular e atraso no desenvolvimento e pode gerar fome em excesso após os dois anos de idade.
No recurso, o município chegou a alegar que o exame de polissonografia noturna possui custo elevado, cujo custeio não é da municipalidade e que teria sido demonstrada a essencialidade do exame requerido para o tratamento da enfermidade. Pediu ainda, alternativamente, que o Estado do Rio Grande do Norte fosse condenado a ressarcir a despesa já efetuada pelo ente municipal.
“Não merece prosperar esta assertiva, tendo em vista que é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade”, definiu o relator, desembargador Dilermando Mota.
A decisão na Câmara ainda destacou que, conforme se depreende pelo estudo das peças que compõem o caderno processual, constata-se que a criança realiza tratamento da enfermidade, com apneia do sono, o que gera a necessidade do fornecimento do exame de polissonografia noturna, de acordo com atestado médico.
O julgamento no órgão do TJRN também destacou que as normas constitucionais definem que as questões orçamentárias do Estado (em qualquer de suas esferas) devem conter previsões que alcancem situações excepcionais como a da presente autos, visto que também é mandamento constitucional o direito à saúde, sendo dever do Estado garantir, mediante políticas próprias, a redução do risco de doença e outros gravames relativos à saúde, devendo haver, por este motivo, reserva orçamentária para tal fim.
Fonte: TJ/RN

Parto mal sucedido gera indenização por danos morais

Uma paciente vítima de um parto mal sucedido realizado na Maternidade do Divino amor, em Parnamirim, em 2010, vai ser indenizada, a título de danos morais, com o valor de R$ 40 mil, acrescido de juros e correção monetária. A quantia deverá ser paga pelo Município de Parnamirim, responsável pela unidade de saúde que atendeu a gestante. A determinação é da juíza, Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca.
Nos autos, a autora informou que moveu ação de indenização por danos morais com o propósito de obter reparação pelos prejuízos advindos de procedimento de parto mal sucedido, realizado em 23 de dezembro de 2010, na Maternidade do Divino amor, em Parnamirim, o qual teria a deixado com sequelas de ordem física e emocional, com as quais vem sofrendo desde o ano de 2010.
Para a magistrada, no caso dos autos, a documentação anexada demonstra que a autora foi submetida a procedimento de parto levada a efeito por agentes estatais, lotados na Maternidade do Divino Amor, vinculada ao Município de Parnamirim no dia 23 de dezembro de 2010.
De acordo com o documento médico juntado ao processo, assinado por uma médica com especialidade em Ginecologia e Obstetrícia, em consulta realizada em data de 07 de abril de 2014, a paciente apresentou vários problemas de saúde em decorrência do procedimento de parto realizado no dia 23 de dezembro de 2010, na Maternidade do Divino Amor.
Quadro grave
A juíza levou em consideração o relato da médica, que afirmou que: a paciente foi para consulta com ela em 17 de fevereiro de 2014, com quadro ginecológico de dor pélvica e dispareunia importante; Também afetou a continência urinária e fecal; Verificado comprometimento em musculatura de sustentação de períneo e pelve ginecológica, gerando prolapso uterino leve e dor importante em todos os pontos do fundo de saco vaginal.
A ginecologista também informou que, quando verificou prontuário da segunda gestação, detectou uma desproporção céfalo- pélvica importante o que lhe faria realizar cesareana. “Altura uterina de 39 cm (trinta e nove!) em uma gestante de 1,50m de altura e quadril estreito, seria a principal indicação de cesareana. Visto a evolução lenta do trabalho de parto (arrastado e dificultoso) das 14h até 23h quando culminou com parto normal difícil com RN pesando 3570g, o que poderia causar danos irreparáveis ao RN e a mãe, também caberia cesareana”, apontou.
Segundo a magistrada, as provas se revelam suficiente para evidenciar o dano sofrido pela paciente e que foi provocado por agentes do Município de Parnamirim, como também se presta para o fim de demonstrar a existência do nexo de causalidade, na medida em que o documento médico diz que “Esses sintomas foram desencadeados após o último parto normal em 23 de dezembro de 2010 (segundo parto)”.
“Em resumo, restou demonstrada a ocorrência dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, surgindo, assim, o dever de indenizar aquele que sofreu o dano”, concluiu.
Processo nº 0801315-30.2015.8.20.5124
Fonte: TJ/RN

Suposto defeito em TV era reflexo da iluminação ambiente e consumidor não será indenizado

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos feitos por um consumidor contra a Via Varejo S.A. e a LG Electronics do Brasil Ltda, tendo em vista suposto defeito em televisão.
Segundo a inicial, o autor adquiriu uma televisão da LG na Via Varejo, mas o produto teria apresentado defeito na imagem. Ao comunicar o fato às rés, o vício foi considerado inexistente. Assim, o autor ajuizou ação requerendo a substituição do aparelho por outro semelhante e R$ 5 mil de reparação por danos morais.
A magistrada registrou, inicialmente, o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
No caso, um parecer técnico emitido pela fabricante concluiu que “(…) a tv está reproduzindo a imagem em excelente qualidade e performance. Segue abaixo a foto do aparelho desligado, a imagem que aparece na tela não é da tv, é o reflexo gerado pela iluminação em frente ao mesmo”. E expedido mandado de verificação, o oficial de justiça atestou “(…) não existir suposto reflexo no momento em que o referido aparelho se encontra ligado ou desligado e as luzes do quarto apagadas. Contudo, no momento em que é ligada uma iluminação localizada atrás da cabeceira da cama que fica em frente ao aparelho de televisão, constatei a emissão de reflexo, tanto com o aparelho de tv ligado quanto desligado”.
Não comprovado vício na imagem reproduzida no aparelho, a juíza confirmou que a pretensão do autor carecia de amparo legal. “Com efeito, o reflexo constatado pelo oficial de justiça é fator externo, não gerado ou reproduzido pelo equipamento. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.”
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0735887-57.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Publicação no Diário Oficial não pode ser o único meio para convocação de aprovado em concurso público, decide TRF1

Por considerar não ser razoável impor ao candidato a exigência de leitura diária, por tempo indeterminado, do Diário Oficial (DO), para tomar ciência de sua convocação, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou o ato que tornou a nomeação da autora sem efeito e reabriu o prazo de 30 dias para que ela tomasse posse no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP). Consta dos autos que a nomeação da candidata, publicada exclusivamente no Diário Oficial cinco meses após o resultado final do certame, a levou a perda do prazo para posse.
Em seu recurso contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, a Unifap sustentou que era obrigação da apelada acompanhar a publicação de sua nomeação no Diário Oficial, conforme estabelece o edital do certame. O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou, no entanto, que a sentença encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“A publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial”, citou.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0014275-10.2014.4.01.3100/AP
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 16/11/2018
Fonte: TRF1

Renúncia ao direito em ação renovatória não exime autor do pagamento de aluguéis devidos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de varejo para acolher seu pedido de renúncia em ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por ela contra a proprietária do imóvel. O tribunal de origem havia rejeitado o pedido sob o argumento de que a renúncia havia sido requerida depois de transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência do tribunal possui entendimento no sentido de que a renúncia “é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda”. O ministro, porém, determinou o cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação, o que evita que a locadora tenha de buscar seus direitos em novo processo.
Na ação, a empresa, que aluga o imóvel desde a década de 80, celebrou diversos aditivos e requereu a renovação do acordo pelo prazo de cinco anos (dezembro de 2010 a novembro de 2015). O primeiro grau julgou improcedente o pedido de renovação e determinou a expedição do mandado de despejo, com prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Houve, ainda, a determinação do pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação e de impostos e taxas não quitados.
Renúncia não homologada
Após a sentença, a locatária apresentou em março de 2016 pedido de renúncia e de extinção do processo com resolução do mérito, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou a homologação do pedido, por considerar que já havia transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.
Além disso, o TJMG levou em conta que também estava sob discussão judicial o valor proposto pelo proprietário para o aluguel, em contraposição à proposta da autora da ação renovatória, conforme autoriza a lei.
“A extinção do processo com resolução de mérito, ainda que em decorrência do pedido de renúncia, não está relegado ao inteiro arbítrio do autor e, justamente por isso, não pode ser homologado quando pendente apreciação de pedido do réu relativamente ao acertamento do valor do aluguel”, destacou o acórdão do TJMG.
Mandado de despejo
Para o ministro Villas Bôas Cueva, não cabe ao Poder Judiciário, em regra, deixar de acolher o pedido de renúncia formulado pelo autor. O relator observou que a peculiaridade do caso está no suposto exaurimento da pretensão deduzida em juízo, já que o requerimento de renúncia só foi apresentado quando transcorrido o prazo para renovação. No entanto, segundo o ministro, o interesse da autora da ação subsiste.
“A renúncia tem como pressuposto lógico a existência, em tese, da pretensão formulada ao magistrado de primeiro grau. No presente feito, fica claro ainda subsistir o interesse da autora em reformar a sentença de improcedência, principalmente porque houve o reconhecimento de que ela deixou de efetuar o pagamento de impostos e de taxas e diante da determinação de pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação do imóvel”, assinalou.
Assim, considerando equivocado o fundamento de esvaziamento da pretensão pelo decurso do tempo, Villas Bôas Cueva decidiu pelo acolhimento da renúncia, mas esclareceu que essa decisão não exime a locatária de cumprir a obrigação de deixar o imóvel e efetuar o pagamento dos aluguéis devidos até a data da efetiva desocupação.
“A improcedência da pretensão renovatória, seja qual for o motivo, implica a expedição de mandado de despejo, além da possibilidade de cobrança dos aluguéis não quitados, consoante preconiza o artigo 74 da Lei 8.245/1991”, ressaltou, concluindo que “a esse respeito, o STJ também assentou que, devido ao caráter dúplice da demanda em análise, o despejo é cabível em qualquer hipótese de não renovação do contrato de locação, seja por improcedência do pedido, por desistência do autor ou por carência de ação”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1707365
Fonte: STJ


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