Fabricante de ventilador que pegou fogo deve pagar R$ 10 mil de indenização

Aparelho esquentou e incendiou as camas em que duas crianças dormiam em Ibiraçu.


Uma fabricante de eletrodomésticos foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil reais a um morador de Ibiraçu, em razão de um ventilador da marca requerida ter derretido e pegado fogo, incendiando a bicama e o colchão onde dormiam os filhos do autor da ação.
Segundo o requerente, o ventilador, com sete meses de uso, esquentou e pegou fogo, incendiando a bicama e o colchão onde dormiam seus dois filhos.
Em sua defesa, a empresa requerida alega a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a ação, diante da necessidade de perícia para resolução do processo, tendo em vista tratar-se de supostos problemas técnicos. Requer, ainda, que a ação seja julgada improcedente por ausência de provas.
Para o juiz da 1ª Vara de Ibiraçu, porém, não se faz necessária a realização da perícia técnica, tendo em vista que o autor anexou ao processo documentos e fotos que comprovam as suas alegações, “tais como estragos em camas, paredes e guarda roupas, além de queimaduras pelo corpo.”
Segundo o magistrado, considerando que o ventilador apresentou problemas técnicos, caracterizando assim a existência de um vício no produto, e considerando ainda o dever legal da empresa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a fabricante do produto, o pedido deve ser julgado procedente.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado afirmou ter levado em conta o “caráter punitivo que deve conter a indenização nestas hipóteses, cumprindo o papel pedagógico e desestímulo para que situações como tais não voltem a ocorrer”, destacou.
Processo nº: 0001395-69.2017.8.08.0022
Fonte: TJ/ES

Empresas imobiliárias devem devolver todas as parcelas pagas com rescisão de contrato por atraso na entrega do lote

Sentença expõe que o desinteresse do cliente em manter o contrato não é abusivo por causa do atraso das empresas requeridas.


Duas empresas imobiliárias foram condenadas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco a rescindir contrato de compra e venda de imóvel, além de restituírem todos os valores pagos pelo com o autor do Processo n°0702755-22.2018.8.01.0001, em função do atraso para entregar o lote ao consumidor.
Conforme os autos, o reclamante comprou o terreno em 2012 e o prazo de entrega do imóvel era de 24 meses. Mas, como o contrato não foi cumprido, o cliente procurou à Justiça. Analisando o caso, a juíza de Direito Zenice Cardozo, que estava respondendo pela unidade judiciária considerou ter ocorrido inadimplemento contratual por parte das empresas que gerou direito a rescisão contratual.
“O desinteresse do autor na manutenção do contrato não se mostra abusivo, pois não é razoável compeli-lo a permanecer vinculado a uma obrigação contratual, quando, passados mais de quatro anos da celebração do contrato, persiste a mora das rés”, diz trecho da sentença, publicada na edição n°6.279 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (22).
Sentença
De acordo com a juíza de Direito “não faz sentido estipular no contrato o prazo de 24 meses para execução das obras e, posteriormente, alegar que o prazo para conclusão é de quatro anos ou 48 meses, em razão da possibilidade de prorrogação sem qualquer justificava e/ou do período de validade do alvará de licença”.
A juíza ainda esclareceu que apesar da alegação das empresas de terem direito a retenção de uma porcentagem dos valores quando há rescisão de contrato, a “referida retenção só é admitida no caso de rescisão contratual por culpa, exclusiva ou concorrente, do adquirente e não o contrário, quando a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva do vendedor”, registrou a magistrada.
Fonte: TJ/AC

Garçom que teve fornecimento de água cortado indevidamente deve ser indenizado

O juiz Tácio Gurgel Barreto, titular da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Companhia de água e Esgoto do Ceará (Cagece) a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para garçom que teve suspenso o fornecimento de água de sua casa, sob a acusação de alteração no hidrômetro. Além disso, teve o nome inserido indevidamente em cadastros de proteção ao crédito.
Consta nos autos (0180215-33.2017.8.06.0001), que o cliente reside em imóvel localizado no bairro Jardim das Oliveiras, em Fortaleza. Em setembro de 2017, um funcionário da empresa compareceu à residência dele, para fazer vistoria no hidrômetro, na qual foi constatada que o aparelho estava sem lacre, sendo imputado tal fato como ação criminosa do consumidor para fraudar a medição do consumo no local.
Mesmo negando as acusações, o funcionário da empresa aplicou multa no valor de R$ 1.240,00. Como o cliente se recusou a pagar, teve o fornecimento de água suspenso no dia 24 de outubro de 2017. O garçom alegou que sempre pagou as contas em dia, além da inexistência do lacre ter sido em virtude de ações de terceiros.
Diante do fato, ajuizou ação na Justiça, com pedido de tutela antecipada, solicitando o restabelecimento do fornecimento, a retirada do nome dele dos cadastros de inadimplentes e declarasse a nulidade da cobrança indevida. Pediu ainda indenização por danos morais.
No dia 1º de novembro de 2017 teve a tutela concedida, na qual foi determinada que a Cagece procedesse o imediato fornecimento da água e se abstivesse de incluir o nome dele no rol de maus pagadores. A empresa foi citada, porém não apresentou contestação.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou “a impossibilidade do corte no
abastecimento de água por parte da promovida em decorrência de inadimplemento de multa por suposta violação de hidrômetro, vez que a referida penalidade não se encontra inserida na fatura atual da prestação do serviço”.
Fonte: TJ/CE

Salão deve pagar tratamento a cliente que sofreu danos no cabelo após procedimento

A autora da ação também deve ser indenizada em R$ 2 mil pelos danos morais.


Um salão de beleza do sul do estado deve indenizar uma cliente, que teve danos no cabelo, após passar por um tratamento denominado “alinhamento”. A autora da ação alegou que realizou o procedimento por 8 vezes, sendo que na última vez o cabelo começou a quebrar, e que a proprietária do estabelecimento se responsabilizou pelo produto que estava sendo utilizado.
Em sua defesa, a requerida sustentou a inexistência do dano material que supostamente teria causado à autora. Contudo, na sentença, a magistrada disse que é fato notório que houve a prestação de serviço por parte da demandada, e que a mídia apresentada pela autora demonstram que o procedimento químico foi realizado no cabelo.
Quanto à aplicação do produto, a juíza da 1ª Vara de Iúna entendeu que mesmo a requerente solicitando a prestação do serviço é dever do profissional alertar sobre as possíveis consequências geradas após um procedimento capilar dessa natureza. “Infere-se, que há no mínimo omissão da requerida quanto a uma possível rejeição do cabelo após a aplicação do produto, visto que não consta nos autos qualquer prova demonstrando a cautela do responsável pelo procedimento”, diz a sentença.
Diante da situação, a magistrada julgou procedente o pedido da cliente para que o salão de beleza suporte os custos do “tratamento de reposição de massa capilar com desintoxicação química”, no valor de R$ 1.590,00.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza fixou o valor de R$ 2 mil, ao entender que “a situação vivenciada pela autora não é corriqueira e não pode, em hipótese alguma, ser interpretada como mero aborrecimento moral, vez que ela, confiando no profissionalismo da requerida, realizou o procedimento químico capilar acreditando que alcançaria o resultado pretendido. Além disso, a demandada foi omissa e manteve-se inerte para sanar o problema causado”, diz a sentença.
Fonte: TJ/ES

STF suspende decisão do TJ/AM que determinou a retirada do ar de reportagens sobre senador

Para o ministro Luiz Fux, que responde pelo plantão judiciário do STF, é preciso haver cautela na determinação de retirada de conteúdos jornalísticos por parte do Poder Judiciário, na medida em que tais decisões podem gerar um efeito inibidor na mídia.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência da Corte, concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 33040 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que obrigou a Rede Tiradentes de Rádio e TV a retirar de suas redes sociais reportagens sobre o senador Eduardo Braga (MDB-AM) e a não associar o nome do parlamentar a denúncias da Operação Lava-Jato. O ministro determinou ainda que o exercício do direito de resposta, concedido pelo TJ-AM, seja disponibilizado no tempo suficiente para a leitura da manifestação de Braga.
O tribunal amazonense havia determinado que a emissora transmitisse o direito de resposta pelo período de 48 horas e o lesse no programa “Manhã de Notícias” pelo mesmo período, com duração de 15 minutos.
Para o vice-presidente do STF, a decisão do TJ-AM, ao determinar a supressão de matérias jornalísticas publicadas na internet, afronta o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, o Plenário declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal (CF) de 1988, assegurou a liberdade de informação jornalística e proibiu a censura.
O ministro Luiz Fux ressaltou que a Constituição garante a liberdade de expressão e de informação e proíbe toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. A seu ver, quando se trata de autoridade pública, é maior o nível de exposição e de escrutínio pela mídia e opinião pública. Por isso, é preciso ter maior tolerância em relação a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, especialmente quando existe interesse público, como no caso. “Deve haver extrema cautela na determinação de retirada de conteúdos jornalísticos ou de matérias de potencial interesse público por parte do Poder Judiciário, na medida em que tais decisões podem gerar um efeito inibidor na mídia, tolhendo o debate público e o livre mercado de ideias”, afirmou.
Assim, o vice-presidente do STF detectou a presença da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), um dos requisitos para a concessão da cautelar. Também considerou presente a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pois os efeitos da decisão iriam se iniciar no último dia 24. “A dinâmica da sociedade atual demanda celeridade na propagação de notícias, sob pena de a temática perder sua relevância ou apelo, seja por conta do timing específico de alguma pauta, seja pelo risco de superveniência de outro acontecimento igualmente relevante que venha a eclipsar o primeiro”, ressaltou.
Direito de resposta
Em relação ao direito de resposta, o ministro Luiz Fux frisou que, de acordo com a Constituição, ele deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Na sua avaliação, o prazo estabelecido na decisão do TJ-AM foi “flagrantemente excessivo”, pois exige a completa suspensão ou a reconfiguração de toda a programação da empresa. “A imposição de veiculação da resposta pelo período de 48 horas, acrescida da determinação de leitura desta, no programa ‘Manhã de Notícias’, também pelo período de 48 horas, com duração de 15 minutos, impossibilita à emissora ocupar-se de outras demandas populares de igual ou maior relevo”, assinalou.
Fux ressaltou ainda que o TJ-AM não indicou quaisquer parâmetros que justificassem a gravidade da medida imposta, cujos efeitos podem resvalar na ofensa à própria liberdade de imprensa e informação. “Por conseguinte, para equacionar a tutela constitucional da liberdade de informação e do direito à imagem, sem, com isso, prejudicar a devida difusão de informações relevantes à população e a normal programação da emissora, impõe-se a redução da duração do direito de resposta. Esta deverá ocorrer pelo tempo disponibilizado pela emissora e suficiente para a leitura da resposta”, ponderou.
Fonte: STF

Médica é condenada a indenizar cliente que ficou com cicatriz em tratamento estético

O sonho de corrigir pequenas manchas na pele ocasionadas pela exposição solar virou um pesadelo para uma mulher de Blumenau, que ficou com uma cicatriz no rosto após a realização de tratamento estético com aplicação de laser. A médica teve condenação confirmada pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, que prevê o ressarcimento de R$ 1.015 pelo dano material e mais R$ 10 mil pelo dano estético. As duas partes apelaram ao TJ e, por unanimidade, os desembargadores apenas corrigiram a dosimetria da sentença, sem reconhecer o dano moral.
Na sentença de primeiro grau, a juíza Quitéria Tamanini Vieira Peres explicou a negativa do dano moral. “(…) a discreta cicatriz ocasionada pelo tratamento estético realizado pela requerida não pode ser elevada à condição de dano moral. Isso porque apenas afetou levemente a aparência da requerente, sem, contudo, repercutir em dor ou abalo psicológico que como tal pudessem ser identificados”, afirmou a magistrada.
Para retirar as manchas no rosto, em abril de 2008 a autora procurou uma dermatologista, que orientou a realização de duas sessões de laser. Após a primeira aplicação, a cliente notou que na região acima dos lábios ficou uma queimadura. A mulher relatou o aparecimento da cicatriz, mas foi informada pela médica que o fato era normal e, assim, voltou a realizar aplicações no local lesionado.
Após determinado tempo, a cliente notou que a cicatriz não desapareceu e ficou ainda mais visível, por isso resolveu consultar um outro profissional da área. O médico consultado afirmou que a lesão foi provocada pela máquina de laser. A mulher voltou a consultar a dermatologista, que ofereceu sessões de laser CO² sem custo para reparar a cicatriz. Depois de mais oito sessões e sem melhora, a cliente resolveu ingressar com a ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais.
A médica alegou que não agiu com negligência, imperícia ou imprudência, “pois todos os procedimentos realizados na requerente são condizentes com a prática e técnica médicas adequadas”. Em relação à cicatriz existente, a dermatologista justificou que ela se deu por culpa exclusiva da paciente, que retirou prematuramente a crosta que se forma após a aplicação do laser.
Já o relator destacou a falta de informação sobre as consequências do procedimento na relação de consumo. “Embora se reconheça que toda intervenção médica, ainda que minimamente invasiva, como no caso dos autos, possua consequências relacionadas às reações individuais do organismo humano de cada paciente, cabe ao profissional informar os riscos, inclusive estéticos, que o procedimento pode causar. Neste caso, adianta-se, inexiste nos autos qualquer indício de que a cicatriz na região facial era previsível e, ainda, que a sua eventual ocorrência foi informada à autora antes de ser submetida ao procedimento – razão por que presumível a culpa da demandada”, disse o relator em seu voto. O julgamento foi presidido pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participou também o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.
Apelação Cível n. 0014086-60.2010.8.24.0008
Fonte: TJ/SC

Avenida deve ter mais acessibilidade para pessoa com deficiência, decide TJ/MS

Em decisão na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais, o juiz David de Oliveira Gomes Filho julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Campo Grande.
De acordo com o processo, muitas rampas nas esquinas da Av. Afonso Pena não estão em conformidade com as normas técnicas exigidas e, após o recapeamento da avenida, em 2011, surgiram degraus que dificultam a acessibilidade de pessoas cadeirantes e deficientes visuais.
Consta dos autos que a maioria das calçadas da avenida, no quadrilátero central, não apresenta continuidade no piso tátil, bem como muitas esquinas não apresentam rebaixos do meio-fio, estando desalinhadas da faixa de pedestres. As pontas dos canteiros da Afonso Pena, utilizadas para travessia de pedestres, não são tratadas como calçadas, portanto, ficam sem as necessárias adequações técnicas, impedindo o acesso, a circulação, a utilização e a locomoção das pessoas com deficiência.
Extrai-se dos autos ainda que desde 2013, o órgão ministerial vem tentando resolver amigavelmente a situação com o poder público municipal, porém, não houve nenhuma atuação efetiva do município para que tal problema fosse solucionado, fato que afronta, dentre outros direitos fundamentais, o de ir e vir e à vida digna, previstos na Constituição.
Em contestação, alega o Município de Campo Grande que, embora a execução das obras de acessibilidade às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida tenham caráter prioritário, a crise financeira e política vivenciada pelo Município dificultam a resolução do caso em questão.
O MPE insistiu na procedência da ação, nos termos do requerimento da medida liminar, e pediu a condenação do município à obrigação de fazer consistente na execução, no prazo de seis meses, de todo e qualquer obra necessária para dar acessibilidade às pessoas com deficiência.
Na sentença, o juiz afirma que a acessibilidade é dever do Município. “A prestação precária ou insuficiente deste direito constitucional importa em afronta ao princípio da igualdade, porquanto impede que as pessoas portadoras de deficiência usufruam do direito à acessibilidade nas vias públicas. Além disso, o direito de ir e vir das pessoas portadoras de deficiência é básico, materializando um dos pilares que sustentam o princípio da dignidade da pessoa humana”.
O juiz destacou também que as eventuais dificuldades enfrentadas pelo Município, sejam elas financeiras ou de recursos técnicos, não podem ser utilizadas como justificativa para ineficiência na prestação da acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou mesmo para se esquivar da responsabilidade imposta pela Constituição Federal.
“Assim, julgo procedente o pedido para que o Município de Campo Grande execute, no prazo de 10 meses, de acordo com as exigências técnicas, toda e qualquer obra necessária para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência à via pública em toda a extensão da Av. Afonso Pena, bem como a retirada de qualquer obstáculo ou barreira física que dificulte tal acesso”.
Veja a decisão.
Processo nº 0838952-12.2017.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Consumidor será indenizado por quebrar dente ao comer paçoca

Alimento, que estava embalado e dentro de um pote, continha um parafuso.


A fábrica de doces Suzana, de Uberaba, deverá indenizar por danos morais um consumidor em R$ 6 mil por comercializar produto impróprio para consumo. Havia um parafuso no interior de uma paçoca. Ao mastigar o alimento, o autor do processo disse que a mordida no parafuso resultou na perda de um dente.
O relator do recurso da empresa no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Vasconcelos Lins, entendeu que a existência de um corpo estranho no produto implica ofensa aos deveres de qualidade, expondo a riscos a saúde e a segurança do consumidor.
O magistrado acrescentou que houve danos morais, já que a ingestão de produto de gênero alimentício impróprio para consumo afronta o direito fundamental à alimentação saudável, que é inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana, e também causa transtorno e desgaste psicológico ao ofendido.
Outro lado
Em sua defesa, a empresa alega ausência de provas no caso. Argumentou que os documentos apresentados em nada comprovam a presença de um parafuso no pote da paçoca. Reforçou a inexistência de notas fiscais de venda, bem como um orçamento com gastos odontológicos.
O desembargador Vasconcelos Lins considerou que foi comprovada a fratura do dente, nomeado como 45, por objeto estranho e metálico. Há ainda um relatório corroborado por uma radiografia de dente extraída no mesmo dia da apresentação do orçamento odontológico.
Constam no processo, além disso, fotografias exibindo imagens da paçoca, parcialmente consumida, com um parafuso ao lado e em frente a um recipiente de fabricação de doces da empresa, disse o magistrado.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0701.12.034629-4/001
Fonte: TJ/MG

Juiz determina que laboratório paulista venda remédio contra câncer à paciente

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, determinou que a empresa PDT Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos, sediada em Cravinhos, interior paulista, venda o medicamento fosfoetanolamina sintética a uma paciente com câncer. Segundo a liminar, ela deve conseguir, se houver estoque, comprar o remédio para três meses de tratamento.
Na petição, autora solicitou alvará judicial para a compra mínima de cápsulas ou doses, no valor de R$ 3 para pó ou R$ 3,50 para pílulas. Contudo, o magistrado entendeu que se “revela impossível que o Poder Judiciário fixe o preço do produto fabricado por uma empresa privada. Lembre-se que o artigo 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na liberdade da atividade econômica”.
Dessa forma, Walmory concedeu a tutela de urgência para obrigar a parte ré a vender o medicamento à consumidora pelo preço que entender adequado, ou seja, pelo valor de mercado estabelecido pela própria empresa.
Fonte: TJ/GO

Criança que teve dentes extraídos sem autorização dos pais será indenizada

Hospital e Estado arcarão com implantes dentários.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) e o Estado de São Paulo a indenizarem, por danos morais e materiais, criança de 10 anos que foi submetida à extração de todos os dentes sem autorização dos pais. Os réus pagarão, solidariamente, R$ 70 mil a título de danos morais, bem como arcarão com o custeio do tratamento necessário à recomposição da dentição da criança, com implantes dentários que permitam a recuperação da função mastigatória e estética. Depois deverão fornecer tratamento fonoaudiólogo a ela.
Consta que o autor, representado por seus pais no processo, é autista. Ao realizar tratamento odontológico para cáries passou por cirurgia que culminou na extração de todos os dentes, sem que os pais fossem informados. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves, ficou caracterizado nexo causal entre a má-prestação do serviço de saúde e os danos físicos sofridos. Perícia concluiu que a retirada dos dentes provocou prejuízos estéticos, fonéticos e mastigatório.
“É inegável a dor que o autor suportou em razão da indevida extração de todos os seus dentes, a acarretar comprometimentos estéticos, na fala e na mastigação. Na verdade, o dano alegado deriva do próprio fato ofensivo, de sorte que, provada a ofensa, de plano, está demonstrado o dano moral”, escreveu a magistrada.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Decio Leme de Campos Júnior.
Processo nº 0061043-56.2012.8.26.0053
Fonte: TJ/SP


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