Alegando censura e obstrução ao exercício da profissão, uma modelo de nu artístico ingressou com ação judicial contra o Facebook após ter postagem com divulgação do seu trabalho bloqueada. Solicitava que a rede social fosse impedida de censurar novas publicações de fotos e ressarcimento por lucros cessantes no valor de R$ 5 mil.
Os pedidos, contudo, foram negados pela juíza da 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Cíntia Dossin Bigolin. A decisão, proferida na semana passada (dia 23), reconhece a autonomia da página “em ditar as regras do convívio digital” que permite aos usuários.
“Não obstante o espaço público e integralmente gratuito”, ponderou a magistrada, “não se pode ignorar que a requerida se constitui como uma pessoa jurídica de direito privado, com natural autonomia e gerência sobre seus próprios produtos postos em circulação.”
A juíza acrescentou que a adesão à rede social depende de aceitação a termos e política de uso – que inclui item específico sobre nudez -, cujo objetivo seria o de alcançar um convívio social harmônico entre pessoas com as mais distintas crenças e ideologias.
“Tendo a autora optado por utilizar da rede social requerida para exercer sua atividade profissional como modelo de nu artístico, poderia ao menos esperar que tal providência suspensiva da publicação pudesse ser adotada pelo réu, sobretudo porque concordou com os termos que previam essa hipótese.”
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/RS
Categoria da Notícia: Consumidor
Posto de combustível é condenado a pagar dano moral coletivo por propaganda enganosa
Um posto de combustível de Cuiabá foi condenado a pagar dano moral coletivo por anunciar marca de combustível que não fornecia aos clientes. Em decisão de cumprimento de sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (29 de janeiro), o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, atualizou o valor indenizatório para cerca de R$ 109 mil, acrescido de multa de 10% em razão da inadimplência dos executados.
A empresa deverá providenciar no prazo de 10 dias a veiculação de nota em dois jornais de grande circulação, de forma alternada, a cada 15 dias e durante dois anos, com o seguinte teor: “Esta empresa (…) foi condenada judicialmente, em ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por ter ostentado marca de combustível que não fornecia nos anos de 2003 e 2004, o que caracteriza PUBLICIDADE ENGANOSA”, sob pena da incidência da multa diária imposta na sentença, até o limite de R$ 30 mil.
O processo teve decisão favorável ao pedido do Ministério Público sobre a publicação da propaganda enganosa e também ao pagamento do dano moral coletivo, em 2008. Porém, desde então, as partes recorreram em diferentes instâncias, inclusive com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o entendimento da Justiça Estadual mato-grossense.
Nos pedidos mais recentes, apreciados pelo juiz Bruno D’Oliveira, um dos argumentos da defesa do posto de combustível foi o fato de que a firma individual que era ré no processo se transformou em sociedade empresária Ltda. No decorrer do processo judicial, houve alteração do quadro societário e do nome empresarial, porém, a empresa manteve a mesma atividade empresarial registrada na junta comercial.
“Portanto, a circunstância da empresa sucessora encontrar-se inativa não afasta a responsabilidade solidaria pelos débitos contraídos pela sucedida, nos termos do art. 1.146 do CC (Código Civil). Reconhecida, portanto, a solidariedade, não há falar-se em inexigibilidade da obrigação de fazer por parte da sucessora”, constatou o magistrado na decisão.
Fonte: TJ/MT
Direito à UTI deve ser resguardado pelos entes públicos
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça manteve sentença que assegurou o direito à UTI pediátrica a uma criança diagnosticada com infecção generalizada e choque séptico. Segundo os desembargadores que analisaram o caso, o direito à vida e à saúde deve ser resguardado pelos entes públicos mediante o custeio de consultas, realização de exames e de cirurgias, em todos os graus de complexidade, e dispensação de medicamentos necessários ao cidadão, ao qual o gestor deve prestar incondicional e irrestrita atenção (Reexame Necessário de Sentença n. 140823/2017).
A sentença foi proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Campo Verde que, nos autos de uma ação civil pública de obrigação de fazer, ajuizada em favor da criança contra o Estado de Mato Grosso, julgou procedente os pedidos para determinar o atendimento ao menor.
“A questão em exame é a mais importante para qualquer ser humano, pois trata da manutenção da vida biológica, um bem jurídico a ser protegido por todos. O direito tutela a vida. Essa é a tarefa de todo o aparelho estatal, em função da promoção, da prevenção e da proteção, em forma transversal, em três âmbitos da vida: na raiz, no desenvolvimento biológico e psicológico e na cobertura de riscos. Dessas perspectivas, não há como o direito deixar de atender às condicionantes objetivas que possibilitem a sobrevivência e a saúde pública”, observou o relator, desembargador Márcio Vidal, no voto.
Conforme o magistrado, é incontroverso que o paciente demonstrou a necessidade da internação em UTI pediátrica, uma vez que comprovou, por meio de documentos, ter sido diagnosticado com Linfoma de Burkitt, evoluindo com neutropenia (diminuição do número de células de defesa) severa, com distensão abdominal, diarreia, vômitos incoercíveis, febre, com distúrbio metabólico, com quadro séptico.
“Em vista de o mencionado paciente não ter condições de arcar com o custo do tratamento, socorre-lhe o direito de receber atendimento adequado pelo Sistema Único de Saúde, com presteza, na medida em que decorre da Constituição Federal que garante a todos a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, “caput”) e elege a saúde como direito social (art. 6º), sendo papel fundamental do Estado concretizar o mandamento constitucional. Ademais, a Seguridade Social tem como pressuposto a universalidade da cobertura e do atendimento”, complementou.
No caso em análise, o relator foi voto vencido apenas com relação ao valor da multa diária, que fixara em R$ 2 mil. A desembargadora Maria Erotides Kneip, primeira vogal, entendeu que não haveria razão para se manter a multa cominatória tendo em vista que a obrigação foi cumprida. Nesse sentido, excluiu totalmente a multa cominatória fixada anteriormente em Primeiro Grau, tendo o voto seguido pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos (segunda vogal).
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MT
Mantida condenação de empresa por falha em serviços elétricos
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram o recurso da empresa E.E. e S. Ltda, condenada em ação indenizatória ao pagamento de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, em razão de falhas e interrupções de energia elétrica, resultando em transtorno e danificando a bomba de água de uma propriedade rural em Santa Rita do Pardo.
Em razões recursais, a empresa apontou que o proprietário não apresentou provas da descarga elétrica na rede de transmissão que resultou no dano ocorrido (queima da bomba d’água, podendo o dano ter sido ocasionado por condições internas da fazenda, além de não apresentar documentos comprobatórios do problema elétrico, não podendo a concessionária ser responsabilizada pelo mau uso do aparelho ou pela não manutenção em boas condições da rede elétrica interna pelo consumidor.
Defende não haver nexo causal entre o dano ocorrido e a prestação do serviço por parte da empresa concessionária e, nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010, requer a reforma da sentença, afastando a possibilidade de indenização de danos material e moral ou, alternativamente, busca redução do valor indenizatório, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a redução dos honorários.
O proprietário da fazenda em Santa Rita do Pardo relata que há anos a corrente elétrica está apresentando variações e que no dia 27 de agosto de 2016, diante do pico energia, a bomba e seu respectivo painel elétrico que distribui água para o gado queimou, ocasionando prejuízo de R$ 3.000,00.
O juízo de primeiro grau entendeu que o dano sofrido está devidamente comprovado, assim como, a empresa é reincidente em ocorrências semelhantes, não apresentando nenhuma prova contrária do fato. No entender do juiz singular, é dever objetivo a prestação de serviço de qualidade aos consumidores, conforme a ANEEL. Assim, fixou o valor de R$ 3.000,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais.
O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, afirma que o valor arbitrado em R$ 8.000,00 por danos morais, ao contrário do alegado pela empresa, não é exagerado, tendo em vista sua reincidência. Para o desembargador, o fato do autor ter apresentado laudos periciais não impedia a empresa de realizar sua perícia, o que não fez, além de não haver no processo elementos mínimos que refutem as alegações trazidas pelo autor.
Em relação aos serviços prestados pela concessionária, o relator alega que não há dúvidas da responsabilidade da empresa em fornecer energia elétrica com qualidade e continuidade, prevista no Código Civil, no art. 186 e no art. 927, o que segundo os autos não ocorreu.
“Não há dúvida que toda a dinâmica de fatos entre as partes superou a condição de mero aborrecimento, bastando o fato de que o apelado teve novamente que ajuizar ação para obter o ressarcimento de seu prejuízo. Mantendo a sentença inalterada, é como voto”, finalizou o relator.
Processo de n° 0801736-73.2016.8.12.0026
Fonte: TJ/MS
Imobiliária indenizará locatários que tiveram casa invadida por esgoto
Sentença proferida na 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por casal de locatários de imóvel que teve que se mudar logo após o início do contrato de aluguel em razão de problemas no esgoto que transbordava dentro da residência.
A imobiliária ré foi condenada ao pagamento da multa contratual prevista, equivalente a três alugueis, no valor de R$ 1.950,00, além do valor de R$ 800,00 por despesas com pintura, e do pagamento de danos morais no total de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor.
Alega o casal que locou da imobiliária ré um imóvel residencial no bairro Jardim Seminário e a residência apresentava defeito na fossa séptica, pois toda semana enchia e transbordava urina e fezes, que se espalhavam pela casa. Afirmaram os locatários que tentaram solucionar o problema junto à ré, contudo, além de não resolver a questão, a empresa tratava muito mal os autores.
Narraram que, depois de muitas reclamações, saíram do imóvel e tiveram que pagar o valor integral da pintura, sem receber da imobiliária qualquer valor pela quebra do contrato. Em razão dos fatos, pedem a condenação da imobiliária ao pagamento de multa contratual prevista, bem como a condenação por danos materiais e morais.
A imobiliária sustenta que agiu diligentemente todas as vezes em que foi procurada, inclusive acionando a concessionária de água e esgoto e enviando engenheiro para averiguar a origem do problema, identificando que o esgoto não escoava em razão do locatário não fazer a limpeza regular da caixa de gordura.
Sustenta ainda que contratou empresa para fazer a limpeza do encanamento, retirando vários objetos como bolos de papel higiênico, preservativos, erva-mate de tereré, cotonetes, etc. Aponta que ofereceu outra casa no mesmo condomínio para os locatários e defende a inexistência de dano moral. Pede a improcedência da ação.
Sob o argumento da ré de que os autores seriam os responsáveis pelo entupimento, decidiu a juíza Gabriela Müller Junqueira que tais alegações não encontram respaldo nos autos. “Não é possível atribuir aos autores a responsabilidade pela falta de limpeza da caixa de gordura, haja vista que o curto decurso de pouco mais de dois meses entre o início da locação, em 18/09/2014, e a notificação enviada pelo locatário informando que o esgoto havia transbordado, datada de 25/11/2014″.
Além disso, destacou a juíza que não ficou comprovada a culpa do consumidor no entupimento do encanamento. “Ao contrário, lê-se nas declarações de testemunha arrolada pela empresa, contratado para limpar o encanamento e a fossa, que não podia precisar de quais apartamentos vinham os objetos encontrados na caixa de gordura e caixa de passagem de resíduos”.
Assim, frisou a juíza na decisão, a imobiliária violou a cláusula 2 do contrato de locação, na qual o imóvel deveria apresentar perfeito estado de conservação e funcionamento, ficando comprovada pela prova testemunhal que o retorno dos dejetos de esgoto foram provocados pela saturação da fossa séptica.
Desta forma, a magistrada determinou a aplicação da multa contratual prevista equivalente a três alugueis, cada um no valor de R$ 650,00, o que totaliza R$ 1.950,00. A juíza também determinou a devolução do valor de R$ 800,00 cobrado pela pintura do imóvel. “Além da rescisão contratual ter ocorrido por defeito na prestação do serviço da ré, vale dizer que a locação vigorou por menos de três meses, o que afasta, em princípio, a necessidade de nova pintura”.
Com relação ao dano moral, entendeu a juíza que está configurado, pois não há dúvida que a inundação de uma casa com dejetos de esgoto, provenientes da fossa séptica, que atende não só a unidade imobiliária, mas todo o condomínio residencial, impondo aos moradores da casa a limpeza dos excrementos e o mau cheiro, provoca turbação de ânimo, reações desagradáveis, desconfortáveis. “Configura inegável constrangimento e ofende a dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento”.
Veja a decisão.
Processo nº 0815728-16.2015.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Empresa de águas é condenada por negativar consumidor em MS
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso interposto pela empresa responsável pelo abastecimento de água na Capital, condenada em primeiro grau ao pagamento de R$ 12 mil por de danos morais, em razão de ter inscrito indevidamente o nome de um consumidor no órgão de proteção ao crédito. No recurso, a empresa pediu a inexistência do dano moral e a minoração do valor indenizatório.
Consta nos autos que o consumidor é aposentado e locou um salão comercial para exercer a atividade de marcenaria. Contudo, precisou encerrar o contrato de locação do imóvel tempos depois, solicitando junto a empresa o consumo final do serviço de abastecimento de água. Para efetivar o pedido de consumo final do serviço contratado, o aposentado efetuou o pagamento de R$ 1.550,28, sendo registrado pela empresa ré, por meio do protocolo, com prazo de 72 horas para efetivo cancelamento.
Passado o período indicado pela ré para o cancelamento do serviço, o autor solicitou ainda uma certidão negativa de débitos para que pudesse eximi-lo de possíveis cobranças indevidas. Tempos depois, ao tentar realizar a obtenção de crédito em um banco foi informado que seu nome estava negativado em razão do não pagamento de uma fatura no valor de R$ 1.829,53, referente ao consumo de água do salão comercial que havia locado.
Condenada em primeiro grau ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais em favor do apelado pela inscrição indevida de seu nome no SPC, a empresa interpôs o recurso de apelação pugnando a inexistência do dano moral e a minoração do valor indenizatório.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, afirmou em seu voto que ficaram suficientemente demonstrados o ato ilícito, o dano moral suportado pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos. No entender do relator, a negativação ilegítima do nome no cadastro de inadimplentes consiste em mácula à boa reputação e à honra da pessoa inscrita, com perda de credibilidade negocial e respeitabilidade.
Referente ao valor arbitrado a título de danos morais, o desembargador apontou que a importância fixada precisa mostrar-se razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização.
“Logo, ante as peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 12.000,00 é suficiente para atender à função pedagógica da condenação, devendo, portanto, a sentença ser também mantida. É como voto”, completou.
Veja a decisão.
Processo nº 0800983-60.2017.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Unimed de MS é condenada por não atender mulher em trabalho de parto
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram recurso interposto pelo plano de saúde U.C.T.M. e deram parcial provimento para J.A.F.B., que em trabalho de parto teve de ser transferida para a rede pública de saúde (SUS) por não haver vaga para sua internação em nenhum dos hospitais credenciados pelo plano. A empresa foi condenada a pagar R$ 20.000,00 de indenização por danos morais.
Consta nos autos que no dia 23 de julho de 2015, por volta das 01:30 horas, ocorreu o rompimento da bolsa e sangramento da paciente J.A.F.B. Ante o ocorrido, ela foi levada ao Hospital Beneficente São Mateus de Caarapó, credenciado do plano, para que pudesse receber os primeiros atendimentos.
O médico que atendeu a paciente informou que era necessário realizar o parto, tendo em vista que o bebê era prematuro e necessitava que o procedimento fosse realizado em hospital equipado com UTI neonatal, o que o Hospital Beneficente São Mateus não possui. A paciente então foi encaminhada ao Hospital Evangélico de Dourados que, por sua vez, informou que possuía UTI neonatal, mas que não tinha nenhum obstetra de plantão conveniado ao plano.
Feito contato com o plano de saúde para chegar a uma solução, e se fosse o caso, para que autorizasse o obstetra plantonista do hospital de Dourados a realizar o parto, a paciente foi informada pela central de atendimento que a empresa ré nada poderia fazer.
Diante da urgência a paciente, esta foi orientada a procurar o Hospital Universitário de Dourados, pois o mesmo atende pelo Sistema Único de Saúde e possui UTI Neonatal.
J.A.F.B. requereu a majoração do valor arbitrado em primeiro grau. E o plano de saúde U.C.T.M. argumentou a inexistência de danos morais, uma vez que a autora não enviou solicitação de atendimento, assim, não teria comprovado a falha na prestação do serviço do plano de saúde e o descumprimento contratual.
Porém, os desembargadores entenderam que houve evidente falha na prestação de serviço uma vez que a autora não foi atendida quando necessitou de assistência médica do plano contratado.
O relator do processo, des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirmou em seu voto que não existem motivos para que o plano deixe de se responsabilizar pelo encaminhamento a outro hospital conveniado. Ele afirmou ainda que o fato representa desrespeito ao artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, do qual se colhe o dever de comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito.
“Ora, se fosse para utilizar o sistema público de saúde, não haveria necessidade de formalizar contrato de plano de saúde com a apelada, sendo óbvio que o descumprimento contratual não acarretou mero prejuízo material, mas a angústia e sofrimento que, a meu ver, caracterizam o dano moral indenizável”, disse o desembargador.
Diante dos fatos, a 5ª Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso da paciente majorando a indenização por danos morais para R$ 20.000,00. Além disso, conheceu do recurso interposto pelo plano de saúde, mas negou-lhe provimento.
Veja a decisão.
Processo nº 0802242-68.2015.8.12.0031
Fonte: TJ/MS
Manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais à microempresa
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tempo Serviços Ltda., Callink Servicos de Call Center Ltda. e o Banco Bradesco Cartões S.A., em caráter solidário, a pagarem indenização por danos morais à parte autora, Agenseg – Corretora de Seguros Vida e Previdência Ltda. – ME, pela manutenção indevida da microempresa em cadastro de inadimplentes.
Segundos os autos, os documentos apresentados foram suficientes para demonstrar a quitação do acordo estabelecido entre as partes, o que configurou a ilegalidade da manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, após 18/9/2017. A magistrada que analisou o caso registrou que embora a inscrição inicial tenha sido devida, a manutenção após o cumprimento do acordo caracterizou ato ilícito:
“O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que pode advir da má prestação de um serviço. Verifico que a manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento do acordo ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que ensejou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros.”
A juíza também destacou que a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que, em casos de manutenção indevida da inscrição em órgãos de proteção ao crédito, “faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois nestes casos o dano moral é presumido, e decorre do mero desdobramento da conduta ilícita no tempo”. A magistrada também trouxe entendimento semelhante da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, conforme Acórdão 483475.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para o tipo de conduta praticada pelos réus, sem gerar enriquecimento indevido da parte autora, a juíza fixou a indenização no em R$ 2 mil. A sentença também declarou a inexistência de débito entre as partes e condenou os requeridos a retirarem em definitivo o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 1 mil.
Processo (PJe): 0749055-29.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Passageiro com deficiência será indenizado por dificuldade de acesso a banheiro de ônibus interestadual
Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou ao pagamento de indenização por danos morais uma empresa de transportes que, por falha na prestação do serviço, não permitiu que uma pessoa com deficiência tivesse acesso ao banheiro do ônibus durante viagem com mais de 19 horas de duração. A empresa foi condenada em R$ 4 mil.
A parte autora narrou que possui necessidades especiais em virtude de dificuldade de locomoção e comprou um bilhete de passagem terrestre interestadual junto à empresa requerida referente ao trecho Campinas/SP – Brasília/DF, com embarque no dia 9/8, às 19h10, na poltrona 39 de um ônibus convencional.
Segundo o autor, houve um atraso na saída do coletivo e que este era de um modelo diverso do anunciado, de categoria superior (de dois andares), o que alterou seu posicionamento dentro do ônibus e inviabilizou seu acesso ao banheiro, uma vez que este se localizava no primeiro andar, enquanto que o assento 39 estava situado no segundo piso. Acrescentou, ainda, que experimentou diversas dificuldades no acesso e no desembarque do coletivo e utilizou garrafas plásticas para armazenar urina durante a viagem, diante da impossibilidade de locomoção até o banheiro. O autor pediu a condenação da empresa de transportes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A parte ré, por sua vez, alegou inexistir dano moral no caso, por não haver ligação entre o prejuízo supostamente experimentado pelo passageiro e eventual conduta praticada por seus prepostos. Além disso, afirmou que os serviços foram prestados corretamente e que o ônibus utilizado na viagem era, inclusive, de categoria superior à anunciada no momento da comercialização das passagens.
Na sentença, o juiz entendeu que “a alteração do ônibus causou prejuízo à parte autora – a despeito da superioridade do veículo – uma vez que esta foi submetida a uma situação desesperadora, pois foi obrigada a viajar no segundo piso do carro, mesmo com dificuldades de locomoção”.
Quanto do dano moral, o magistrado ressaltou que “os fatos vivenciados pela parte autora – que foi submetida a uma situação desconfortável e constrangedora – extrapolam o limite do mero aborrecimento; há efetiva lesão à própria dignidade desta, que certamente passou por grandes dificuldades para chegar ao segundo andar do ônibus e, posteriormente, para desembarcar do local e não pôde utilizar o banheiro por longo período (superior a 19 horas)”. Concluiu, ao final, pela fixação da indenização por danos morais em R$ 4 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0701565-22.2019.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT
TJ/DFT mantém condenação de empresas aéreas por propaganda enganosa
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. e a Qatar Airways ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais causados diante de negativa em emitir passagens aéreas por pontos obtidos em programa de milhagens.
O autor ajuizou ação na qual narrou que conforme as regras do programa de milhagem da TAM (Multiplus) é possível adquirir pontos para trocá-los por passagens de todas as companhias aéreas do grupo Oneworld. Explicou que a requerida Quatar faz parte do mencionado grupo, opera o voo que pretendia pegar para a viagem de celebração de sua lua de mel, entre São Paulo e Ilhas Seychelles, e que há no site do programa de milhagem de publicidade expressa com referência à possibilidade de emissão de bilhetes pela companhia Quatar. Todavia, ao tentar emitir as passagens por meio do site do programa de benefícios, recebeu informação de que o aeroporto pretendido não estava sendo encontrado, tornando inviável a emissão dos almejados bilhetes. O autor fez reclamação junto às rés, mas recebeu resposta de que o trecho só poderia ser adquirido por meio de compra e não por resgate de pontos. Por fim, requereu liminar para garantir a emissão dos bilhetes, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A TAM apresentou contestação e defendeu que não é parte legitima para figurar na ação e que não cometeu nenhum ilícito que pudesse ensejar em danos morais. Por sua vez, a Quatar também contestou e alegou que não possui responsabilidade por passagens emitidas pelo site de outra empresa e que há número limitado de assentos para resgate por milhas, fato que afasta sua obrigação de emitir as passagens solicitadas pelo autor. Também sustentou que a culpa pela não emissão seria da TAM, e que não cometeu ato passível de condenação em indenização por dano moral.
Na ocasião, o magistrado deferiu a liminar, condenou as empresas ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais, e explicou: “Compulsando as provas acostadas aos autos tenho que razão assiste à parte autora. É fato incontroverso nos autos que o autor está inscrito no programa Multiplus, que permite a emissão de passagens utilizando o site da LATAM; que por sua vez é integrante da aliança ONE Word, assim como a QATAR Airways. Portanto, a segunda requerida é empresa parceira da primeira ré no mencionado programa de benefícios. É incontroverso, ainda, que o autor possuía pontos suficientes para a emissão das passagens. Compulsando as provas constantes nos autos tenho que as rés violaram o Código de Defesa do Consumidor, tanto no que toca a publicidade enganosa como no que toca a violação ao direito de informação, pois não há informação pública do número de assentos disponível para passagens prêmio”.
O autor apresentou recurso no intuito de majorar o valor fixado pelos danos morais. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “Diante dessa realidade, em se considerando a função punitiva dos danos extrapatrimoniais, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado pelo Magistrado de origem, atende a finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, considerada, ainda a práxis decisória deste Tribunal.”
Processo: 2016.01.1.129579-9
Fonte: TJ/DFT
21 de janeiro
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