Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por V. da C.B. contra a sentença de primeiro grau, nos autos da Ação de Indenização por danos morais nº 0800003-10.2014.8.12.0037, ajuizado em face do Município de Douradina, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial.
Consta nos autos que no dia 21 de outubro de 2013, o apelante trafegava em uma motocicleta na cidade de Itaporã, quando o pedestre G.C.C., funcionário da prefeitura de Douradina, desceu do caminhão de coleta de lixo e atravessou a rua para fazer a coleta de lixo, colidindo frontalmente com a motocicleta que o autor conduzia.
De acordo com o condutor da motocicleta, a via em que estava era preferencial e ele estava em velocidade regular, quando o funcionário da prefeitura atravessou a rua sem observar a movimentação e o tráfego, entrando na frente da motocicleta de modo negligente.
V. da C.B. afirmou que foi obrigado a frear bruscamente para não atropelar o pedestre e teve sérias fraturas em seus braços e antebraços, sendo obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico para colocação de pinos e barras nos membros, ficando impossibilitado de trabalhar.
O apelante recorreu à justiça, afirmando que agiu de modo responsável e cauteloso e que a culpa pelo acidente foi do funcionário da prefeitura que invadiu a via sem o devido cuidado, demonstrando, assim, que o único que poderia evitar a colisão era o apelado, se tivesse tido atenção ao atravessar a rua e olhado para os lados. Requereu a reforma da sentença para o fim de atribuir a culpa exclusiva do apelado pelo evento danoso.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, entendeu que o pedido de culpa exclusiva do servidor público deve ser julgado improcedente, pois a conduta imprudente foi do autor e não da parte requerida, que agiu no estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que o dever de cautela nesse caso não era apenas do servidor do município, mas principalmente do autor, que estava num veículo maior e deveria zelar pela proteção e desempenho regular da atividade de lixeiro em caminhão.
“Diante do exposto, não houve conduta passível de indenização por parte da municipalidade, já que nada ficou comprovado nesse sentido, razão pela qual não deve ser reconhecido o pedido formulado pela parte autora. Assim, nego provimento ao recurso interposto por V. da C.B., mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto”, finalizou o desembargador.
Veja a decisão.
Processo nº 0800003-10.2014.8.12.0037
Fonte: TJ/MS
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/ES mantém decisão que obriga cooperativa de saúde a custear psicoterapia de paciente com TEA
Magistrado entende que não há justificativa para interromper o tratamento do paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
O Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, da 2ª Câmara Cível do TJES, negou recurso com pedido de efeito suspensivo e manteve a medida liminar da 2ª Vara Cível de Vitória, que obrigou uma cooperativa de saúde a autorizar, cobrir ou custear terapias cognitivas e comportamentais pelo método ABA a um paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
De acordo com os autos, em razão do diagnóstico do TEA, foi solicitado pelo médico que assistia o paciente autorização para realização de tratamento multiprofissional, o que foi negado pelo plano de saúde.
Em razão da negativa, foi ajuizada a ação em primeiro grau, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, para que o tratamento fosse realizado, o que foi deferido pelo juiz de primeiro grau.
O tratamento determinado pela decisão inclui fonoaudiologia pelo programa ABA (incluindo o método PEC’s), psicopedagogia, nutricionista, avaliação psicológica, gastroenterologista/imunologista e exame cutâneo de alergia alimentar, por modo e prazo de duração conforme prescrito pelo profissional médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Em sua defesa, a cooperativa requerida alega que o método ABA é um tratamento psicopedagógico e não da área de saúde, que a terapia determinada não é abrangida pela cobertura obrigatória, pois não está incluída nas resoluções da ANS, e, ainda, que inexiste obrigatoriedade do custeio de atendimento por profissionais não credenciados.
Para o Relator do processo, no entanto, a ausência de previsão no referido rol não afasta o dever de cobertura e, ainda, que mesmo não existindo previsão contratual para o tratamento solicitado, de igual forma não há expressa exclusão, já que o contrato apenas faz referência ao rol de procedimentos da ANS.
“Deste modo, não estando comprovada a ilegalidade da decisão atacada, não há que se falar em probabilidade do direito de negativa de cobertura do tratamento requerido”, conclui o magistrado.
Ainda segundo a decisão, a cooperativa de saúde não conseguiu comprovar o alegado risco de dano com a manutenção da decisão do juiz de primeiro grau. “Ao contrário, verifica-se a presença de desproporcional periculum in mora inverso, em desfavor do agravado, pois se de um lado a sustação da decisão recorrida pode ter reflexos diretos na periclitação da vida do paciente, a manutenção implicará exclusivamente reflexos econômicos para a agravante, que se trata de sólido plano de saúde, o qual pode reaver o valor gasto em momento posterior, caso afastado o direito do autor/agravado”, concluiu o Desembargador, indeferindo o pedido da cooperativa.
Fonte: TJ/ES
Cliente será indenização por erro em exame toxicológico
Sentença considerou ter ocorrido dano moral, pois resultado atingiu honra do consumidor.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou dois laboratórios a pagarem solidariamente R$ 6 mil de indenização por danos morais para o autor do Processo n°0700479-15.2018.8.01.0002, em função de erro no exame toxicológico do consumidor.
O reclamante contou que foi fazer exame toxicológico para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mas os resultados apontaram presença de substância entorpecente. Então, o consumidor relata que tentou fazer a contraprova do exame junto aos laboratórios reclamados, mas não conseguiu. Por isso, realizou o teste em outro local, e esse atestou que ele não fez uso de entorpecente.
Na sentença, publicada na edição n°6.280 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (23), o juiz de Direito Marlon Machado, que estava respondendo pela unidade judiciária, afirmou que restou “evidente que a falha na prestação dos serviços da reclamada atingiu a honra objetiva do autor, (…) fato este que extrapola em muito o mero aborrecimento ou dissabor”.
Sentença
Um dos laboratórios reclamados argumentou, em sua defesa, que não é responsável, pois apenas coletou o material para o exame. Mas, o magistrado considerou que ambos deveriam responder solidariamente e objetivamente pelos danos, baseado na Teoria da Aparência. Afinal, como registrou o juiz, a requerida “apresentar-se como a executora dos serviços, participando ativamente das fases inicial e final de atendimento”.
Na sentença, foi observado que as empresas não apresentaram provas de que o erro o serviço foi executado corretamente. Conforme explicou o magistrado, o laboratório que analisou o material coletado do consumidor tinha amostra reserva para fazer a contraprova e não fez.
Fonte: TJ/AC
Correntista tem negado direito a indenização por espera em fila de instituição financeira
Segundo a sentença, invocar a legislação não é o suficiente para gerar direito à indenização.
Uma mulher que alega ter aguardado atendimento por mais de 1h30 em agência de instituição financeira, teve seu pedido de indenização julgado improcedente pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível de Linhares.
Segundo os autos, a instituição financeira teria infringido o disposto na Lei Municipal nº 2.167/2000 em vigência, que estabelece o prazo máximo de 30 minutos, para que os clientes de Bancos permaneçam na fila esperando para serem atendidos (art. 2º).
Todavia, o magistrado entendeu que, apenas a invocação da referida legislação não é o suficiente para ensejar o direito à indenização, o que por si só, não é capaz de provocar sofrimento moral.
Ainda segundo a sentença, “cabia à autora provar que o fato de ter permanecido na fila do banco requerido tenha gerado repercussão imaterial apta a embasar o pleito indenizatório, o que não ocorreu no caso em tela”.
Processo nº: 5002185-41.2017.8.08.0030
Fonte: TJ/ES
Empresa de transporte coletivo deve pagar R$ 9 mil para motorista que teve carro atingido por ônibus
A Viação Princesa dos Inhamuns foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 9 mil para proprietário de carro que teve perda total após ser atingido por ônibus da empresa. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (29/01).
Consta nos autos (0921754-40.2014.8.06.0001), que no dia 28 de agosto de 2014, por volta das 10h, ele fez conversão à direita para entrar em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), localizada no bairro José Walter, em Fortaleza, quando foi atingido na traseira por ônibus de propriedade da empresa.
O veículo da vítima teve perda total, além de uma passageira ter sido socorrida e ficado internada durante sete dias. O auxiliar de depósito afirma que, além da perda total, avaliada em R$ 11.685,00, perdeu também o som automotivo no valor de R$ 1.700,00. Ele procurou a Viação Princesa para ser ressarcido, porém teve o pedido negado injustificadamente. Por isso, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a empresa argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, alegando que o motorista teria realizado conversão brusca e imprudente à direita para estacionar na UPA José Walter, invadindo, assim, a faixa de circulação do ônibus. Disse ainda que não há comprovação dos danos morais e materiais sofridos.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, “de fato, repousa nos autos o laudo pericial, que comprovou como ocorreu a dinâmica do acidente e conclui que o culpado pelo acidente foi o condutor do ônibus da ré [empresa]”, explicou.
Com relação ao pedido da vítima, o juiz afirmou que o motorista pretende ser indenizado por danos materiais no valor de R$ 11.685,00, porém “não se desincumbiu devidamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, posto que apenas trouxe aos autos um único elemento comprobatório, isto é, o instrumento de contrato de compra e venda, comprovando que o veículo fora adquirido pelo autor em Junho/2013 e no valor de R$ 9 mil, e desta feita, defiro, em parte, o pleito indenizatório material, para recompor o dano perseguido no valor de R$ 9 mil e não no valor inicialmente postulado”.
Já com relação ao pedido de ressarcimento referente ao conjunto de som automotivo foi indeferido por ausência de documentação comprobatória. “Também não merece agasalho o pleito de indenização por danos morais. Pequena colisão de veículos na vida moderna é fato corriqueiro, em especial nas grandes cidades, não causando tamanho abalo psicológico a ponto de justificar o pedido de indenização por danos morais, salvo em casos específicos como, por exemplo, quando há lesão ou morte. É provável que o demandante tenha ficado aborrecido e tenha enfrentado alguns contratempos, mas isso não se confunde com dano moral”, ressaltou o magistrado.
Fonte: TJ/CE
Parque temático do litoral norte de SC terá que oferecer meia-entrada também on-line
A 1ª Câmara Civil do TJ, em agravo de instrumento, manteve decisão liminar da comarca de Balneário Piçarras, no litoral norte do Estado, para que parque temático instalado no município de Penha forneça ingressos de meia-entrada em todos os meios em que é realizada a venda de bilhete integral, ou seja, também em lojas virtuais e estabelecimentos parceiros que comercializam os ingressos fora dos limites do parque.
A Lei n. 12.933/2013, regulamentada pelo Decreto n. 8.537/2015, prevê que no mínimo 40% dos ingressos diários destinados ao público sejam disponibilizados aos beneficiários de meia-entrada que comprovem sua condição. A empresa também deverá promover a publicação do cumprimento da decisão em seu site oficial e em locais visíveis dos pontos de comercialização de ingressos.
O parque apelou contra a decisão, em ação originalmente proposta pelo Ministério Público, e alegou que já disponibiliza meia-entrada a estudantes, portadores de deficiência e jovens de baixa renda, mas é inviável a fiscalização dos requisitos necessários à concessão do benefício na venda eletrônica e em lojas parceiras. Disse que, nessas situações, existe risco de fraude.
O desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, considerou que o agravante não quer modificar sua logística de trabalho em prol do consumidor, para não ter que promover a conferência dos documentos quando da entrada dos visitantes, que têm arcado com os entraves promovidos pela empresa para aquisição dos ingressos com desconto.
“Ora, se a agravante se vale de loja virtual e de parcerias com agências e operadoras de turismo que, dentre seus produtos, vendem o ingresso de acesso ao parque, deve adotar mecanismos para assegurar a aquisição da meia-entrada pelos consumidores que façam jus a este benefício”, anotou.
O magistrado entendeu que cabe ao fornecedor apresentar as informações quanto aos requisitos a serem observados no momento da entrada no parque, e que os dados devem ser repassados às operadoras e agências de turismo que vendem seus ingressos em parceria. O descumprimento das medidas implicará multa diária de R$ 50 mil, até o limite de R$ 5 milhões. A decisão foi unânime. A ação terá prosseguimento até julgamento de mérito na comarca de origem.
Processo AI n. 4013846-62.2018.8.24.0900
Fonte: TJ/SC
TAM é condenada por atraso de voo que fez padrinhos perderem batizado de afilhado
A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville que condenou empresa aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 20 mil, casal que perdeu batizado do sobrinho em decorrência de cancelamento de voo. Os autores contam que foram convidados para batizar o filho da irmã da requerente na Cidade do México. Para isso, dirigiram-se ao aeroporto, embarcaram na aeronave porém, por problemas no pneu do avião, não foi possível decolar. A companhia aérea, na oportunidade, informou que o voo havia sido cancelado e só poderia ser realizado no dia seguinte.
Os autores afirmaram que lhes foram cobrados valores excessivos para efetuar a troca de passagem e, por essa razão, resolveram retornar para casa e cancelar todo o itinerário. Em defesa, a empresa aérea alegou que agiu em conformidade com a legislação aplicável e adotou todas as cautelas necessárias para que houvesse prestação de serviços de maneira satisfatória. Os demandantes apelaram para majorar o valor da indenização, que a princípio foi arbitrado em R$ 5 mil pelo juiz Fernando Seara Hickel. Alegaram que tal valor não foi suficiente para reparar o dano por eles sofrido, visto que a viagem em questão não se tratava apenas de turismo, mas sim de um evento familiar, qual seja, o batizado de um sobrinho de quem eram padrinhos.
Para o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, estão com razão os apelantes. Isso porque, além da frustração em seu período de férias e da espera de mais de três horas dentro da aeronave, sem qualquer justificativa por parte da demandada, os autores perderam o batizado de seu sobrinho e apadrinhado, o que, segundo o magistrado, agrava ainda mais seu abalo psicológico. “Assim, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se majorar a indenização para R$ 10 mil, para cada recorrente, quantia esta que é capaz de atender às peculiaridades do caso concreto, sem importar, por outro lado, em enriquecimento sem causa aos autores”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo n. 0303820-35.2016.8.24.0038
Fonte: TJ/SC
Souza Cruz é condenada a indenizar viúva por morte de fumante
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS condenaram a indústria Souza Cruz S/A por causa da morte de um homem em decorrência de uma doença pulmonar decorrente do tabagismo.
Caso
A autora da ação pediu indenização por danos morais contra a indústria alegando que o marido dela, morto em 2010, foi consumidor dos cigarros produzidos e fornecidos pela ré por mais de 30 anos. No ano de 2005, ela disse que o marido ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas em razão do estado debilitado de saúde em que se encontrava, reconhecido por perícia com médico pneumologista o nexo entre a doença e o uso do cigarro.
Ela afirmou que os danos causados pelo cigarro foram progredindo silenciosamente com o passar do tempo, e quando detectada a causa dos problemas de saúde já não havia possibilidade de reversão do quadro. Ela argumentou que o marido, assim como grande parte da população, possuía pouca instrução, não compreendendo os riscos que o tabagismo pode causar à saúde, sendo que as restrições e obrigações impostas pela Lei 9.294/1996 chegaram tarde demais. A autora citou que o marido não respirava mais voluntariamente, só com ajuda de oxigênio e se deslocava apenas com ajuda de outras pessoas. Sustentou que o constrangimento sofrido, tanto pelo seu marido quanto por ela e sua família são evidentes, e que a ré é responsável pela prática de ato ilícito, “seja consubstanciado na composição nociva da fórmula do produto, seja pelo defeito de informações quanto à nocividade e dependência”. Pediu indenização em valor não inferior a 3.200 salários mínimos.
A Souza Cruz S/A contestou alegando prescrição. Em sua defesa discorreu sobre a inexistência de defeito no produto, a periculosidade inerente do cigarro, a ausência de defeito de informação, diante do amplo e antigo conhecimento público de que fumar está associado a riscos, e ainda, da observância estrita do dever de informar, a partir da existência da obrigação legal. A empresa também citou os princípios da legalidade, irretroatividade e segurança jurídica, além da inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da inexistência de publicidade enganosa ou abusiva. Entre as citações da defesa, ainda estão o livre arbítrio do fumante, a configuração da culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade civil e a ausência de nexo causal entre o alegado consumo de cigarros da marca Souza Cruz e a doença da vítima.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. A autora apelou ao Tribunal de Justiça argumentando que a documentação prova a relação entre a insuficiência ventilatória, doença pulmonar obstrutiva crônica, que levou o marido à morte e o uso continuado de cigarro. Ela afirmou que quando ele começou a fumar, os malefícios e a dependência provocados pelo consumo de cigarros eram desconhecidos. Ele teria adquirido o hábito de fumar influenciado por propaganda enganosa veiculada pela empresa e pelas demais fabricantes de cigarros, que promoveram maciça propaganda incentivando o consumo do produto e o associando à ideia de sucesso pessoal e à vida saudável dos praticantes de esportes.
Voto
O relator do Acórdão, Desembargador Eugênio Facchini Neto, disse tratar-se de tema complexo, cuja matéria não se encontra pacificada nos tribunais brasileiros, embora nos últimos anos tenha nitidamente prevalecido a tese da irresponsabilidade da indústria do fumo pelos danos causados por seu produto.
“Todavia, não havendo entendimento sumulado a respeito, nem tampouco julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, resta preservada a independência da convicção do julgador para apreciar o feito.”
A partir desta introdução, o Desembargador iniciou seu voto por confirmar a pretensão da autora. Já no início da decisão ele citou a certidão de óbito da vítima, que aponta a causa da morte: “Insuficiência ventilatória. Doença pulmonar obstrutiva crônica. Tabagismo.”
Os atestados médicos particulares também comprovaram que o marido da autora tratava a doença pulmonar desde 1998 e que ele fumava 20 cigarros por dia, dos 20 aos 54 anos. E que desde 2002 se tratava com oxigenioterapia domiciliar.
O magistrado ainda lembrou que na ação movida pelo próprio marido da autora, cinco anos antes de morrer, a perícia médica judicial já apontava que ele era portador de doença bronco-pulmonar obstrutiva crônica grave, doença decorrente do tabagismo em 70% a 80% dos casos, conforme literatura médica.
Em sua decisão, o Desembargador fez uma longa reflexão sobre os elementos que envolvem esta questão, da responsabilidade civil da indústria do fumo. Ele também fez uma relação entre os argumentos de que as indústrias do fumo pagam muitos tributos, desempenhando importante papel na economia, com os custos causados à previdência social, em razão de tratamentos de doenças relacionadas ao fumo. Valores, segundo dados apresentados, que superariam o valor desse ingresso com impostos.
O magistrado discorreu sobre as descobertas científicas relativas aos efeitos do tabagismo e que, a partir da divulgação das comprovações, as pessoas começaram a se conscientizar de que as doenças que desenvolveram estavam relacionadas ao vício do tabagismo e que lhes fora negada a informação disponível a respeito. Quando isso aconteceu, ações judiciais foram ajuizadas desde a década de cinquenta, nos Estados Unidos.
Porém, o Desembargador trouxe informações de que só em 1994 as vítimas começaram a ganhar as ações judiciais contra as indústrias. Foi quando, além das comprovações científicas de que o cigarro causa danos à saúde, veio à tona que a indústria tinha conhecimento disto, mas que havia tentado, durante décadas ocultar tais fatos.
Na sequência de seu voto, ele passou a detalhar os argumentos trazidos pela defesa da indústria do fumo. Sobre o nexo de causalidade, o magistrado citou as conclusões da ciência médica, que demonstram que determinadas doenças, em especial as pulmonares, estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual entre 80% e 90%. Ele discorreu que essa diferença percentual serviu como justificativa para que, por muitos anos, as indústrias não fossem punidas. “Para se evitar que a indústria do fumo seja injustamente condenada num percentual de 10% a 20% das causas, prefere-se, assim, injustamente desacolher as justas pretensões de 80% a 90% dos autores. A fragmentação dos litígios, portanto, favorece amplamente a indústria do fumo. Contra esse absurdo lógico e de intuitiva injustiça não se pode concordar.”
Sobre a produção e prova inequívoca do nexo de causalidade entre o consumo de tabaco e as doenças tabaco-relacionadas, argumento usado pela defesa das indústrias, o magistrado esclareceu que “o nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional”.
Ele também disse que por se tratar de relação de consumo, o consumidor tem o direito básico de ver facilitada a prova do seu direito. “Caberia, assim, ao réu, fornecedor do produto, o ônus da prova em contrário.”
O magistrado citou a existência de teorias, doutrinas e práticas jurisprudenciais em que há a troca da verdade pela verossimilhança e da certeza pela probabilidade, no intuito de se fazer justiça. E discorreu sobre elas.
Quanto ao segundo argumento usado pela defesa da indústria do fumo, o do livre-arbítrio, não se sustenta neste caso, na opinião do magistrado. Ele disse que quase a totalidade dos fumantes começa a fumar quando jovens, quando o suposto livre arbítrio da pessoa está em formação e, portanto, não pode ser levado a sério.
“Assim, considerar livre-arbítrio a opção de fumar ou não para um jovem entre 12 e 18 anos, exposto à intensa publicidade do cigarro, vale tanto quanto considerar livre o consumidor que firma um contrato eivado de cláusulas abusivas porque, afinal de contas, havia a opção de não contratar.”
Nessa lógica, o Desembargador apresentou os efeitos da publicidade sobre o processo de tomada de decisão e os vários anos em que a publicidade do tabaco era intensa e sem controle.
O magistrado concluiu que “a indústria do fumo de forma deliberada e consciente usou de todos os recursos psicológicos disponíveis para ‘vender’ seu produto, buscando quebrar as barreiras de uma saudável liberdade de escolha, neutralizando informações de que tal produto seria maléfico e fornecendo falsas ¿muletas¿ para neutralizar os alertas cada vez mais abundantes e inequívocos provindos do meio científico”.
Para ele, quanto mais velha a pessoa, mais difícil largar o vício, devido aos efeitos de dependência causados pela nicotina. “E aqui, novamente, falar-se em livre-arbítrio é olimpicamente desconhecer a realidade dos fatos”, afirmou o Desembargador Eugênio Facchini Neto.
“Não se pode olvidar, tampouco, que o exercício do livre-arbítrio supõe consciência. Consciência pressupõe informações suficientes, claras, adequadas e sem falsificações das opções existentes e de suas consequências.”
O magistrado disse que as informações repassadas pela indústria são insuficientes e inadequadas para o completo esclarecimento do consumidor, visto que novas pesquisas ainda revelam malefícios atrelados ao tabagismo, até então desconhecidos.
Ele ainda ressaltou que os fabricantes de cigarro somente passaram a advertir acerca dos danos causados à saúde nos maços de cigarro em razão de determinação legal, jamais de forma espontânea e leal com seus consumidores.
“Além disso, ao adicionarem substâncias aditivas nos cigarros, aniquilam o livre-arbítrio do indivíduo, o que neutraliza as instruções, aconselhamentos ou advertências.”
O Desembargador abordou uma das linhas defensivas comumente invocadas pela indústria fumageira, a de que o cigarro não seria produto ‘defeituoso’, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de periculosidade inerente e, portanto, os riscos seriam considerados normais à sua natureza e previsíveis. Não haveria defeito de concepção, de fabricação, nem de informação.
Porém, o magistrado sustentou que é incidência do Código de Defesa do Consumidor ser verifica pela omissão de informação adequada e clara sobre suas características, composição e riscos; pela publicidade insidiosa e hipócrita, adotada por décadas, vinculando o cigarro a situações como sucesso profissional, beleza, prazer e requinte e pela introdução de nicotina no cigarro, substância aditiva que faz o usuário usar mais o produto, não por uma escolha consciente, mas sim em razão de necessidade química.
Ele acrescentou que, mesmo que fosse descartada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e se aplicasse apenas a legislação civil, ainda haveria obrigação de reparar o dano.
O Desembargador também refutou o argumento da defesa de que não se poderia aplicar o Código de Defesa do Consumidor para fatos ocorridos em décadas anteriores. Segundo ele, o CDC se aplica em relações duradouras iniciadas anteriormente, mas que persistem durante a vigência do Código.
O magistrado trouxe em seu voto também trechos de textos extraídos do site da Souza Cruz, onde a empresa reconhece os males associados ao consumo do cigarro e afirma que ¿a única forma de evitar os riscos do cigarro é não fumar¿, o que, na opinião do relator, confirma que não há níveis seguros de consumo do fumo.
Para ele, a prova documental apresentada na ação, como atestado de óbito, atestado da médica que tratava do marido da autora, bem como o laudo pericial realizado de forma antecipada, são suficientes para condenar a empresa.
Indenização
Porém, o Desembargador reconhece a culpa concorrente do marido da autora, já que para ele, “fumar não era um destino inevitável. Houve uma parcela, embora pequena, de adesão a esse letal estilo de vida”. Diante disso, o magistrado decidiu reduzir em 25% o valor da indenização.
O fato de não haver uma prova absolutamente categórica e indiscutível sobre a origem da doença que levou o marido da autora à morte, também foi motivo para redução do valor em 15%. Para o magistrado, essa diminuição é “para que esse valor reflita o grau de probabilidade da contribuição causal do tabagismo”.
Baseado em estudos e publicações científicas, o magistrado afirmou que é possível atribuir um percentual de 85% de probabilidade de que a doença que acometeu a vítima tivesse origem no fato de que fumou durante 34 anos de sua vida.
Ele também considerou a impossibilidade de identificar precisamente a ou as marcas que o marido da autora fumou ao longo de sua vida. A Souza Cruz foi a maior, mas não a única fabricante de cigarros ao alcance da vítima.
Diante disso, o magistrado considerou a média de participação da empresa no mercado de cigarros comuns no Rio Grande do Sul ao longo do período em que ele fumou (de 1964 a 1998). A apuração desse percentual será efetuada na liquidação de sentença, após eventual trânsito em julgado da decisão condenatória.
Assim, ele fixou o valor da indenização em R$ 1 milhão. Porém, considerando a ausência de absoluta certeza quanto ao nexo de causalidade (redução de 15%) e a culpa concorrente do marido da autora (redução de 25%), a empresa terá que pagar 75% do valor determinado: R$ 637.500,00.
A terceira redução determinada pelo magistrado só será calculada no momento da liquidação de sentença.
Os Desembargadores Caros Eduardo Richinitti e Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relato.
Cabe recurso da decisão
Processo nº 70059502898
Fonte: TJ/RS
TRF1 condena o INSS ao pagamento de pensão por morte a nascituro
O juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva, da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros, proferiu sentença, no dia 24 de janeiro, determinando ao INSS o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte a nascituro.
Na petição inicial, a parte autora relatou que o óbito de seu genitor ocorreu anteriormente ao seu nascimento, sendo que, ao requerer administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício almejado apenas desde a data do seu nascimento. Requereu, então, o pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito do instituidor até a data de seu nascimento.
Na sentença, o magistrado entendeu que, ainda que a personalidade civil somente se inicie do nascimento com vida, nos termos do art. 2º do Código Civil/02, há direitos do nascituro que não aguardam o nascimento para que sejam exercidos – são os direitos de cunho existencial, como o direito à vida, à saúde, à integridade física, a alimentos.
Desse modo, segundo o juiz federal, mesmo na condição de nascitura, não há razões para negar o recebimento da pensão por morte à requerente desde a data do óbito do instituidor, levando em conta a qualidade de segurado do instituidor, a qualidade de dependente da autora e a natureza alimentar da pensão por morte, não obstante as prestações devidas sejam expressas em pecúnia.
Veja a decisão.
Fonte: TRF1
TRF4 mantém condenação de blogueiro por calúnia a gerente da Caixa no RS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um blogueiro, residente de Santana do Livramento (RS) e dono do blog denominado “Faka na Kaveira”, pelo crime de calúnia contra o gerente da Caixa Econômica Federal do município. De acordo com o processo, o condenado teria atribuído falsamente ao funcionário público a prática do delito de corrupção passiva. Como pena restritiva de direitos, o blogueiro terá de prestar serviços comunitários a instituições beneficentes da cidade durante oito meses. A decisão da 8ª Turma foi unânime, em sessão de julgamento realizada na última semana (23/1).
O Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2015, denunciou o blogueiro R.I.B.O. O réu foi acusado pelo crime de calúnia, tendo ofendido, em seu blog, a honra de funcionário público no exercício das suas funções, acusando o gerente da Caixa de supostamente favorecer empresas construtoras relacionadas aos contratos do programa federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Segundo o relato do gerente, o réu proferiu múltiplas ofensas contra a sua pessoa, atribuindo falsamente à vítima fato definido como crime, em uma postagem veiculada em outubro de 2011.
Conforme a denúncia, através da investigação do inquérito policial feita pela Polícia Federal (PF), a materialidade do crime ficou comprovada, com o conteúdo referente ao texto que ofendeu o gerente colhido diretamente do site do réu. Já a autoria foi constatada através de laudo pericial que demonstrou que as postagens presentes no blog foram realizadas por meio do computador de propriedade do denunciado.
O juízo da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento, em julho de 2017, julgou procedente a denúncia, condenando o blogueiro pela prática do crime de calúnia à pena privativa de liberdade de oito meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. A pena de detenção foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
O réu recorreu ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. No recurso, ele alegou que não houve dolo na conduta, pois a intenção era apenas prestar informação de interesse social. Afirmou que teve, na época dos fatos, a convicção que estava sendo praticado o crime que imputou à vítima, tendo denunciado à autoridade policial e, ainda, que não houve ofensa pessoal, pois o nome do gerente não foi divulgado pelo blog.
A 8ª Turma do tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação criminal, mantendo a condenação da primeira instância. O relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Danilo Pereira Júnior, entendeu que a “materialidade e autoria do crime de calúnia estão devidamente comprovadas nos autos”.
O magistrado acrescentou que “ainda que não tenha citado o nome da vítima, esta foi claramente identificada na matéria publicada, tendo o réu informado que o gerente da Caixa Econômica Federal teria cometido as irregularidades denunciadas”.
Para o juiz, é “inconteste que o acusado efetivamente publicou no blog ‘Faka na Kaveira’ a matéria acusando o gerente da Caixa Econômica Federal da cidade de Livramento de beneficiar construtoras no programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, sugerindo que fora ‘cooptado’ para que agisse dessa forma”.
Em seu voto, Pereira concluiu que “não tendo o acusado aventado elementos fidedignos que possam tê-lo levado a concluir pela conduta criminosa do ofendido, e tratando-se de pessoa com plenas condições de perceber a contrariedade de sua conduta ao ordenamento jurídico, resta caracterizado o dolo específico de caluniar. Em síntese, como as manifestações do réu tiveram a finalidade específica de ofender e denegrir a reputação do funcionário público, deve ser mantida sua condenação pelo crime de calúnia”.
Sobre a pena de prestação de serviços comunitários imposta ao réu, o relator destacou que, assim que for esgotada a jurisdição ordinária de segundo grau junto ao TRF4, “é medida salutar e de efetividade da jurisdição criminal que se inicie o cumprimento da pena”.
Fonte: TRF4
21 de janeiro
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